Processo: 1356/09.5PAOLH.S1Relator: Maia CostaDescritores: Roubo Agravado, Medida Concreta da Pena, Ilicitude, Culpa, Prevenção Geral, Prevenção EspecialDecisão: Negado Provimento
I - A medida concreta da pena há-se ser encontrada através da aplicação do disposto no art. 71.º do CP, segundo o qual a pena é fixada em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender, nomeadamente, à ilicitude do facto, à intensidade do dolo, às motivações pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior aos factos, à sua falta de preparação para manter conduta lícita.
II - A análise dos factos revela uma ilicitude e uma culpa muito elevadas. O recorrente agiu em grupo, e com um grau de violência excessivo, desnecessário para a concretização da apropriação dos objectos que o ofendido trazia consigo, já que a superioridade numérica seria, desde logo, suficiente para efectivar tal intento. Porém, o recorrente e co-arguidos agrediram o ofendido a murro e pontapés, em diversas partes do corpo, provocando-lhe lesões que determinaram 25 dias de doença.