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Acórdão TCA Sul de 2011-12-07

04516/08

TribunalTribunal Central Administrativo Sul
Processo04516/08
SecçãoCA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão2011-12-07
RelatorRui Pereira
DescritoresAntena de Radiocomunicação – Deferimento Tácito – Incompetência Relativa – Falta de Fundamentação

Sumário

I – Como decorre do respectivo preâmbulo e, bem assim, das próprias normas que o integram, todos os procedimentos previstos no DL nº 11/2003 [quer o previsto nos artigos 4º a 10º, quer o previsto no artigo 15º] consubstanciam procedimentos de autorização. II – De acordo com o disposto no artigo 108º, nº 1 do CPA, “quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei”, solução que é infirmada pelo teor do artigo 111º, alínea b) do DL nº 555/99, de 16/12, que aprovou o RJUE, que dispõe que decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado “[…] b) Tratando-se de acto que devesse ser praticado no âmbito do procedimento de autorização, considera-se tacitamente deferida a pretensão formulada, com as consequências referidas no artigo 113º”. III – Inexistindo no DL nº 11/2003, de 18/1, disposição em contrário, nem havendo razões para não considerar ainda como procedimento autorizativo aquele expressamente previsto no artigo 15º do citado DL, a falta de decisão da entidade competente – o presidente da câmara municipal – no prazo legalmente previsto só podia conduzir ao deferimento tácito da pretensão formulada. IV – De resto, mal se compreenderia que para o procedimento de instalação “ex novo” duma estação de radiocomunicações vigorasse a regra do deferimento tácito, na falta de decisão do presidente da câmara [cfr. artigo 8º do DL nº 11/2003], e já não valesse a mesma regra para aqueles casos em que a estação em causa já se mostrasse implantada à data da entrada em vigor do citado DL, embora sem que tivesse havido deliberação ou decisão municipal favorável, ou seja, que a lei contivesse uma solução mais severa para situações já consolidadas no plano dos factos do que para situações futuras. V – De acordo com o disposto no artigo 141º, nº 1 do CPA, os actos revogatórios de actos constitutivos de direito são válidos, desde que (i) proferidos dentro do prazo de um ano [artigo 141º, nº 2] (ii) com fundamento em ilegalidade. VI – Se as razões aduzidas na deliberação impugnada não se afiguravam suficientes para permitir à autora, enquanto destinatária do acto, a compreensão do respectivo itinerário cognoscitivo ou valorativo em ordem a ficar habilitada a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, há insuficiência de fundamentação, que equivalia à falta de fundamentação, nos termos do nº 2 do artigo 125º do CPA, inquinando desse modo a deliberação impugnada do vício de forma por falta de fundamentação. VII – A competência para proferir decisão final no procedimento previsto no artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, é do presidente e não da câmara municipal, devendo a mesma configurar-se como uma competência própria e exclusiva daquele. VIII – Se algumas das competências da câmara podem ser delegadas no respectivo presidente [cfr. artigo 65º da Lei nº 169/99, de 18/9], o inverso já não se verifica, ou seja, mesmo as competências próprias [mas não exclusivas] do presidente podem ser delegadas, mas nunca na câmara [cfr. artigos 68º, 69º e 70º da Lei nº 169/99, de 18/9]. IX – Daí que tendo sido a câmara a indeferir – para além do prazo de um ano – a pretensão da recorrida Optimus, e não o respectivo presidente, tal inquina a deliberação impugnada de vício de incompetência relativa, por violação do disposto no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18/1.


Texto Integral

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A...Telecomunicações, SA”, com os demais sinais nos autos, intentou no TAF de Loures uma Acção Administrativa Especial contra a Câmara Municipal de Torres Vedras, pedindo a anulação da deliberação de 14-6-2005, notificada em 20-6-2005, que decidiu não aceitar a localização proposta para a Estação 263-S4-C6 – Torres Vedras Centro – Edifício. Imputou à deliberação em causa os vícios de incompetência relativa, de violação de lei por ofensa dos artigos 9º e 15º, nº 5 do DL nº 11/2003, de 18/1, os princípios da proporcionalidade e da imparcialidade e por revogar ilegalmente uma autorização tácita anterior, de forma, por preterição da regra procedimental, constante do artigo 9º, nº 1 do referido diploma e por falta de fundamentação, e ainda de desvio de poder. Por acórdão datado de 30-4-2007, o TAC de Lisboa [que após a extinção do TAF de Loures sucedeu no acervo processual daquele e na respectiva área de jurisdição] anulou a deliberação impugnada, com fundamento na verificação dos vícios de incompetência relativa, de preterição da formalidade legal prevista nos artigos 9º e 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, de violação do princípio da imparcialidade, de falta de fundamentação, bem como do vício de revogação ilegal de um acto tácito constitutivo de direitos [cfr. fls. 210/234 dos autos]. Inconformado, o Município de Torres Vedras recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O deferimento tácito previsto no artigo 8º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, aplica-se apenas aos casos previstos no artigo 6º do citado diploma, ou seja, para os procedimentos autorizativos de antenas a instalar, e não às antenas já instaladas [artigo 15º], pois os "[...] casos de deferimento tácito têm de tratar-se de casos legalmente previstos como sendo de deferimento tácito através de disposição específica da lei, bem como nos casos taxativos previstos nas diferentes alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA". 2. Não o sendo, há-de valer o silêncio administrativo, decorrido o prazo legal, como indeferimento de acordo com a regra prevista no nº 1 do artigo 109º do CPA [vide Acórdão do TAF – Lisboa 2, de 30 de Março de 2007, Processo nº 364/05.0BELRS]. 3. O silêncio da administração perante o pedido de legalização de obra [antena já instalada] já edificada sem licença não equivale ao deferimento tácito [vide Acórdão do STA, de 29-6-2002, recurso nº 0485/02]. 4. O acto administrativo impugnado não enferma de vício de violação do artigo 140º do CPA, porquanto não revogou, sem consentimento, um acto de deferimento tácito, pois este não se formou. 5. Nestes termos, o acórdão ora em crise enferma de vício de violação do nº 1 do artigo 109º do CPA e do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. 6. A deliberação do órgão executivo proferida em 14 de Junho de 2005, não enferma de vício de incompetência relativa, porquanto, o presidente da Câmara Municipal exerceu a sua competência consagrada no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, no seio do referido órgão, ao qual Preside. 7. O acto administrativo em crise é um acto impugnável pelo que não afectou nem diminuiu os direitos e garantias de tutela jurisdicional efectiva do seu destinatário. 8. O acto administrativo impugnado não padece de vício de falta de fundamentação, porquanto a fundamentação do acto em apreço foi por remissão para as peças escritas e desenhadas constantes no processo administrativo, fundamentação "per relationem", é suficiente, clara, congruente e permite a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor, bem como os fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem, como de resto demonstrou a autora na impugnação do acto [vide acórdão do TAF –Lisboa 2, de 18 de Abril de 2007, processo nº 588/05.OBELRS, cujo processo instrutor é o mesmo dos presentes autos]. 9. Acresce que, o acto administrativo é indeferido com fundamento na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro; ora, a concretização dos conceitos indeterminados é feita na aplicação do caso concreto, sendo que a administração goza de uma "[...] certa margem de livre apreciação na subsunção dos factos e situações de vida aos conceitos dessa natureza, livre apreciação que, constituindo prerrogativa da autoridade competente para prossecução dos fins que a lei lhe comete, não é sindicável pelo Tribunal senão em aspectos vinculativos [...]" [vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Outubro de 2003, processo nº 0732/03, in www.dgsi.pt]. 10. Nestes termos, o acórdão ora em crise colide com o disposto na 2ª parte do nº 1 do artigo 125º do CPA. 11. Não resultou provado que o acto administrativo impugnado tenha violado o princípio da proporcionalidade e da imparcialidade consagrado no artigo 6º do CPA, porquanto o recorrente ponderou o interesse público e o interesse privado em presença, com total respeito pelas normas legais e regulamentares vigentes, assegurando a protecção do ambiente, paisagem e património cultural natural e edificado, até porque o recorrente não impede nem nunca impediu o desenvolvimento tecnológico ou de comunicações no seu território, por parte de qualquer que seja o operador, o que pretende é que esse desenvolvimento se faça de modo sustentável.” [cfr. fls. 240/258 dos autos]. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 266/276 dos autos]. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso merece parcial procedência, “revogando-se a sentença recorrida na parte em que considerou procedentes os vícios de violação do artigo 140º do CPA e de incompetência relativa e mantendo-se a mesma na parte não impugnada e em que considerou procedente o vício de falta de fundamentação, com a consequente manutenção da anulação do acto impugnado.” [cfr. fls. 289/292 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: i. Em 23-5-2000, a autora celebrou um contrato de arrendamento com o condomínio do prédio sito na Rua Henriques Nogueira, nº 55, Torres Vedras, concelho de Torres Vedras, registado na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o nº 55040, fls. 69vº – livro 140-B, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3775º, tendo a antena sido colocada no topo/cobertura do mesmo – cfr. doc. de fls. 102 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; ii. A infra-estrutura de telecomunicações identificada no ponto i. entrou em funcionamento em Setembro de 2000 – admitido por acordo; iii. A autora não requereu qualquer licenciamento ou autorização camarária antes da instalação da referida infra-estrutura de telecomunicações – confessado; iv. A autora apresentou um requerimento na CMTV, datado de 15-6-2003, requerendo que fosse emitida autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação, da sua titularidade, instaladas no concelho de Torres Vedras – cfr. doc. de fls. 93 e 94 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; v. Em anexo ao requerimento referido no número anterior foram entregues na CMTV, designadamente os seguintes documentos: identificação do título emitido pelo ICP/ANACOM, declaração de conformidade da instalação com os níveis de referência de radiações aplicáveis de acordo com o disposto na Deliberação do ICP – ANACOM, Autoridade Nacional de Comunicações, de 6-4-2001 e cópia do documento onde consta a autorização expressa conferida pelo proprietário do prédio para a instalação da infra-estrutura de suporte da estação – cfr. docs. de fls. 92 a 107, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; vi. Por ofício nº 5390, de 23-7-2003, da Câmara Municipal de Torres Vedras foi solicitado à autora "[...] Da apreciação do processo verifica-se que, nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, não são apresentados os elementos constantes das alíneas c), d) no nº 1 e alíneas a) do nº 2 do artigo 5º. [...] Deve ainda, de forma a permitir a localização das antenas no Sistema de Informação Geográfica, apresentar levantamento topográfico com pontos coordenados e georreferenciados ao datum 73, da delimitação da área de implantação da antena [...]" – cfr. doc. junto ao processo instrutor a fls. 56 e 57; vii. Por carta datada de 15-10-2003, a autora procedeu à entrega dos documentos solicitados no ofício identificado no ponto anterior – cfr. doc. junto a fls. 58 e segs. do processo instrutor; viii. Em 24-11-2004, a autora, alegando ter-se formado um deferimento tácito do pedido entregue em 16-6-2003, de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação, solicitou à CMTV a emissão da guia de pagamento das taxas devidas pela referida autorização – cfr. doc. de fls. 108 a 109 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; ix. Em 3-12-2004, foi elaborada uma Informação/Parecer pela Divisão Urbanística da CMTV, a qual é subscrita pela Arquitecta B..., relativa ao pedido da autora formulado em 16-6-2003, onde se refere que para a análise correcta do pedido falta a caderneta da matriz predial – artigo 31º – Secção L; um documento comprovativo da legitimidade dos requerentes que autorizam a instalação devidamente actualizado – Certidão da Conservatória do Registo Predial – e a indicação do ponto coordenado do centro da antena ligado ao Datum 73; mais refere que sendo a publicação do Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações posterior ao requerimento da Optimus, "não têm estes serviços técnicos forma de inviabilizar a instalação das antenas referidas, no entanto, face às preocupações de índole urbanística, ambiental e de saúde pública, que afectam a paisagem e a estética dos aglomerados populacionais", colocando-se à superior consideração a aprovação do pedido – cfr. docs. de fls. 479 a 486 dos autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos; x. A Informação/Parecer identificada no ponto anterior refere, ainda, que "[...] PDM em vigor o terreno onde se implanta o sistema de rádio telecomunicações, localiza-se em área definida como Área Urbana na Planta de Ordenamento do PDM de Torres Vedras, ratificada por Resolução do Conselho de Ministros nº 159/95, de 30/11. Elementos em falta para uma correcta análise do pedido: Acta da reunião do condomínio autorizando a instalação; Documento comprovativo da legitimidade dos requerentes que autorizam a instalação devidamente actualizado – Certidão da Conservatória do Registo Predial; Indicação do ponto coordenado do centro da antena ligado ao Datum 73; CONCLUSÃO PARCIAL: Tecnicamente a localização é viável no entanto face à inserção em área urbana coloca-se a decisão final, À Consideração Superior [...]" – cfr. doc. de fls. 481 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; xi. Em 18-1-2005 foi enviado à autora o oficio nº 001156, do Município de Torres Vedras, informando que "[...] dispõe de um prazo de 10 dias para dizer o que se lhe oferecer relativamente à intenção manifestada pela Câmara em sua reunião de 04/01/2005, iniciada em 28/12/2004, no sentido de vir a deliberar desfavoravelmente relativamente às estações que abaixo se indicam, de acordo com o preconizado no artigo 101º do Decreto-Lei nº 442/91 de 15 de Novembro, na sua actual redacção, sem o que o processo aludido em epígrafe seguirá para posterior decisão. [...] Estação 263-S4-C6 -Torres Vedras. A Câmara considera que a localização das estações acima identificadas provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana ou rural, pelo que deliberou manifestar intenção de não aceitar as localizações propostas com base na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/03, de 18 de Janeiro […]" – cfr. docs. de fls. 489 processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; xii. Em data não concretamente apurada, a autora vem apresentar um requerimento solicitando que "[...] o presente Município, tendo em conta o bem essencial que representam este tipo de infra-estruturas no desenvolvimento social e económico do presente concelho, bem como a localização proposta, declare, através da sua Assembleia Municipal o Interesse e Utilidade Pública Municipal destas Estações de Radiocomunicações e nos confira autorização para a sua manutenção. [...]" – cfr. doc. junto a fls. 490 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xiii. Em data não concretamente apurada, a A...apresentou a sua resposta em sede de audiência prévia – cfr. doc. junto a fls. 507 a 497 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; xiv. Em 22-3-2005, foi elaborado um Parecer Jurídico pelo Gabinete Jurídico da CMTV, o qual é subscrito pela Técnica Superior Jurista Paula Rodrigues, relativo ao pedido formulado pela A...em 16-6-2003, no qual, após se expor os factos que enquadram o referido pedido, se apresenta a análise jurídica do mesmo, dizendo designadamente: “[…] 1 – Quanto à questão da fundamentação do acto administrativo, a proposta de decisão desfavorável deve obedecer aos requisitos de fundamentação do acto administrativo consagrados no nº 1 do artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo [CPA], ou seja, cada estação de radiocomunicação instalada deve ser objecto de proposta de decisão fundamentada de facto e de direito. Assim, deve obter provimento a explanação vertida nos artigos 1º a 20º da exposição, com a consequente, rectificação da proposta de decisão desfavorável [cada instalação de radiocomunicação], devidamente fundamentada de facto e de direito. 2 – Quanto ao incumprimento do disposto no nº 2 e nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido deve realizar-se uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento, por força do nº 1 do artigo do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de instalação de infra-estruturas em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m, por força do nº 2 do artigo 9º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Assim, em sede de audiência prévia, deve cumprir-se o estipulado no nº 1 e nº 2 do artigo 9º do referido diploma legal. Caso não seja possível cumprir o estipulado no nº 2 do artigo 9º, o presidente da Câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes, por força do nº 3 do artigo 9º [...]” – cfr. doc. de fls. 42 a 44 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido; xv. Em 23-5-2005, foi elaborada uma Informação/Parecer pela Divisão Urbanística da CMTV, a qual é subscrita pela Arquitecta B..., relativa ao pedido da A...formulado 16-6-2003, que começa por indicar todos os pedidos que foram solicitados pela Optimus, refere que face aos artigos 9º, nºs 2 e 3 e 15º, nº 5 do Decreto-Lei nº 11/2003, a “autarquia apenas terá que encontrar alternativa para as infra-estruturas instaladas em edificações”; apresenta a definição legal de “infra-estruturas de suporte”. Relativamente à antena em apreço nos presentes autos, tem de se aplicar o disposto no artigo 9º, nº 3 e que “[...] informa-se que num raio de 75 m não se consegue encontrar alternativa viável que reúna as condições de ocupação sendo que se alerta a Câmara que a mesma tem de deferir as localizações referidas. [...]” – cfr. doc. de fls. 39 a 41 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; xvi. Em 14-6-2005, após a apresentação do parecer jurídico referido em xiv. e do teor da Informação referida em xv., e da sua discussão, foi deliberado pela CMTV não aceitar a localização proposta para a Estação 263-S4-C6 – Torres Vedras Centro – Edifício –, “uma vez que a implantação desta infraestrutura em zonas urbanas ou rurais, deve ser delineada, executada e mantida, de forma que contribua para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venha a integrar-se. Não se pode erigir qualquer infraestrutura susceptível de comprometer, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos ou de prejudicar a beleza da paisagem. [...] indeferir a pretensão, com base na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, dado que a Câmara considera que a sua localização provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana” – cfr. doc. de fls. 35 a 38 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. xvii. Em 20-6-2005, a deliberação acima mencionada foi comunicada à autora, através do ofício nº 010993, datado de 17-6-2005 – cfr. docs. de fls. 30 e 31 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; xviii. O terreno onde se implanta a Estação 263-S4-C6 – Torres Vedras, Centro – Edifício localiza-se em área definida como Área Urbana no PDM de Torres Vedras – cfr. docs. de fls. 481 do processo instrutor, que aqui se dão por inteiramente reproduzido; xix. A autora utiliza um sistema de GSM [Global System for Mobile Comunications] como suporte ao serviço que presta de telecomunicações móveis terrestres [SMT] – cfr. docs. de fls. 72 a 103, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, o acórdão recorrido anulou a deliberação impugnada, com fundamento na verificação dos vícios de incompetência relativa [acto praticado pela Câmara Municipal de Torres Vedras e não pelo respectivo presidente], de preterição da formalidade legal prevista nos artigos 9º e 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, de violação do princípio da imparcialidade, de falta de fundamentação, bem como do vício de revogação ilegal de um acto tácito constitutivo de direitos [cfr. fls. 210/234 dos autos]. O Município de Torres Vedras insurge-se contra o decidido, suscitando nas conclusões da sua alegação as seguintes questões, que pretende ver reapreciadas no presente recurso: a) O silêncio da Administração perante um pedido de legalização de antena já instalada, sem a necessária licença, não equivale ao deferimento tácito [conclusões 1. a 3.]; b) A deliberação recorrida não procedeu à revogação de um acto constitutivo de direitos, não violando por conseguinte o disposto no artigo 140º do CPA [conclusões 4. e 5.]; c) Ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, o facto do acto ter sido praticado pela Câmara e não pelo respectivo presidente não o inquina por vício de incompetência relativa [conclusão 6.]; e, d) Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a deliberação impugnada está fundamentada [conclusões 8. a 10.]. Vejamo-las detalhadamente. O acórdão recorrido considerou que ocorreu deferimento tácito do pedido de autorização municipal apresentado pela aqui recorrida em 15-6-2003, por força do disposto no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, conjugado com o artigo 8º do mesmo diploma legal, reportado à data de 16-10-2004, logo, ocorrido muito antes da data da deliberação impugnada, datada de 14-6-2005. O município recorrente sustenta que o silêncio da Administração perante um pedido de legalização de antena já instalada, sem a necessária licença, não equivale ao deferimento tácito, no que é acompanhado pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul. Resta saber se com razão. Conforme decorre do respectivo preâmbulo e, bem assim, das próprias normas que o integram, todos os procedimentos previstos no DL nº 11/2003 [quer o previsto nos artigos 4º a 10º, quer o previsto no artigo 15º] consubstanciam procedimentos de autorização. De acordo com o disposto no artigo 108º, nº 1 do CPA, “quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei”, solução que é infirmada pelo teor do artigo 111º, alínea b) do DL nº 555/99, de 16/12, que aprovou o RJUE, que dispõe que decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado “[…] b) Tratando-se de acto que devesse ser praticado no âmbito do procedimento de autorização, considera-se tacitamente deferida a pretensão formulada, com as consequências referidas no artigo 113º”. Ora, não existindo no DL nº 11/2003, de 18/1, disposição em contrário, nem havendo razões para não considerar ainda como procedimento autorizativo aquele expressamente previsto no artigo 15º do citado DL, a falta de decisão da entidade competente – o presidente da câmara municipal – no prazo legalmente previsto só podia conduzir ao deferimento tácito da pretensão formulada. De resto, mal se compreenderia que para o procedimento de instalação “ex novo” duma estação de radiocomunicações vigorasse a regra do deferimento tácito, na falta de decisão do presidente da câmara [cfr. artigo 8º do DL nº 11/2003], e já não valesse a mesma regra para aqueles casos em que a estação em causa já se mostrasse implantada à data da entrada em vigor do citado DL, embora sem que tivesse havido deliberação ou decisão municipal favorável, ou seja, que a lei contivesse uma solução mais severa para situações já consolidadas no plano dos factos do que para situações futuras. Daí que, como se adiantou supra, tratando-se em ambos os casos de procedimentos autorizativos, a solução não pode ser diferente, por força dos já citados artigos 108º, nº 1 do CPA e 111º, alínea b) do DL nº 555/99, de 16/12, pelo que no caso presente operou o deferimento tácito da pretensão oportunamente formulada pela recorrida “A...Telecomunicações, SA”, tal como considerou o acórdão recorrido. A resposta à anterior questão coloca-nos já no plano da resposta a dar à 2ª questão colocada no recurso do município de Torres Vedras, ou seja, determinar se a deliberação impugnada viola, tal como considerou o acórdão recorrido, o disposto no artigo 140º do CPA, ou seja, se constitui a revogação ilegal dum acto constitutivo de direitos. Para o efeito, há que considerar a factualidade relevante dada como assente pelo acórdão recorrido, e que é a seguinte: – A autora apresentou um requerimento na CMTV, datado de 15-6-2003, requerendo que fosse emitida autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicação, da sua titularidade, instaladas no concelho de Torres Vedras – cfr. ponto iv. da matéria de facto dada como assente; – Em anexo ao requerimento referido no número anterior foram entregues na CMTV, designadamente os seguintes documentos: identificação do título emitido pelo ICP/ANACOM, declaração de conformidade da instalação com os níveis de referência de radiações aplicáveis de acordo com o disposto na Deliberação do ICP – ANACOM, Autoridade Nacional de Comunicações, de 6-4-2001 e cópia do documento onde consta a autorização expressa conferida pelo proprietário do prédio para a instalação da infra-estrutura de suporte da estação – cfr. ponto v. da matéria de facto dada como assente; – Por ofício nº 5390, de 23-7-2003, da Câmara Municipal de Torres Vedras foi solicitado à autora a junção de elementos que não haviam sido juntos – cfr. ponto vi. da matéria de facto dada como assente; – Em 15-10-2003 a autora procedeu à entrega dos documentos solicitados – cfr. ponto vii. da matéria de facto dada como assente; – Em 24-11-2004, a autora, alegando ter-se formado deferimento tácito do pedido entregue em 16-6-2003, solicitou à CMTV a emissão da guia de pagamento das taxas devidas pela referida autorização – cfr. ponto viii. da matéria de facto dada como assente; – Em 18-1-2005 foi enviado à autora o oficio nº 01156, do Município de Torres Vedras, informando que "[...] dispõe de um prazo de 10 dias para dizer o que se lhe oferecer relativamente à intenção manifestada pela Câmara em sua reunião de 4-1-2005, iniciada em 28-12-2004, no sentido de vir a deliberar desfavoravelmente relativamente às estações que abaixo se indicam, de acordo com o preconizado no artigo 101º do DL nº 442/91 de 15 de Novembro, na sua actual redacção, sem o que o processo aludido em epígrafe seguirá para posterior decisão" – cfr. ponto ix. da matéria de facto dada como assente; – Em data não concretamente apurada, a A...apresentou a sua resposta em sede de audiência prévia – cfr. ponto xiii. da matéria de facto dada como assente; – Em 14-6-2005 foi deliberado pela CMTV não aceitar a localização proposta para a Estação 263-S4-C6 – Torres Vedras Centro – Edifício –, indeferindo a pretensão oportunamente formulada, com fundamento na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, dado que a Câmara considerou que a localização da estação de radiocomunicações em causa “provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana” – cfr. ponto xvi. da matéria de facto dada como assente; – Em 20-6-2005, a deliberação em causa foi comunicada à autora, através do ofício nº 010993, datado de 17-6-2005 – cfr. ponto xvii. da matéria de facto dada como assente. Tendo em conta os factos referidos, e considerando que a deliberação impugnada constituiu um acto de indeferimento expresso, impõe-se saber se tal deliberação foi proferida de acordo com as regras gerais da revogação dos actos constitutivos de direito. De acordo com o disposto no artigo 141º, nº 1 do CPA, os actos revogatórios de actos constitutivos de direito são válidos, desde que (i) proferidos dentro do prazo de um ano [artigo 141º, nº 2] (ii) com fundamento em ilegalidade. Deste modo, para obviar à produção dos efeitos típicos do acto de indeferimento expresso, impõe-se avaliar a respectiva validade, demonstrando nomeadamente que o mesmo foi proferido para além do prazo de um ano, ou por não se verificar a ilegalidade imputada ao acto revogado. Ora, no caso presente, como se viu, o acto revogatório foi proferido muito para além do prazo de um ano após a eventual formação do acto tácito [que, como se viu, ocorreu em 16-10-2004, logo que decorrido um ano sobre a entrega dos elementos solicitados pelo ofício da CMTV, datado de 23-7-2003], pois data de 14-6-2005. Mas, por outro lado, para além de dever ser praticado dentro do aludido prazo de um ano a contar da eventual formação do acto tácito, o acto revogatório teria que consubstanciar um acto legal, fundamentado de facto e de direito, o que não foi o caso, como o acórdão recorrido salientou. Com efeito, o acórdão recorrido considerou também que a deliberação impugnada se encontrava deficientemente fundamentada, o que equivalia à falta de fundamentação, já que esta se limitou a reproduzir os conceitos normativos contidos na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do DL nº 11/2003, sem qualquer concretização legal ou factual. Ora, traduzindo-se a motivação apresentada para o indeferimento da pretensão formulada apenas e tão só na formulação de juízos conclusivos e genéricos, a mesma não permite a um destinatário normal, colocado na posição da autora, perceber as razões de facto que estiveram na base desse indeferimento, não lhe permitindo nomeadamente compreender em que medida é que a localização da estação em causa provocava “agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana” [cfr. ponto xviii. do probatório]. Por isso, o acórdão recorrido concluiu acertadamente que as razões aduzidas na deliberação impugnada não se afiguravam suficientes para permitir à autora, enquanto destinatária do acto, a compreensão do respectivo itinerário cognoscitivo ou valorativo em ordem a ficar habilitada a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, insuficiência de fundamentação essa que equivalia à falta de fundamentação, nos termos do nº 2 do artigo 125º do CPA, inquinando desse modo a deliberação impugnada do vício de forma por falta de fundamentação. E, por outro lado, é também evidente o vício de incompetência relativa de que padece à deliberação impugnada, uma vez que a competência para proferir decisão final no procedimento em causa é do presidente e não da câmara municipal, devendo a mesma configurar-se como uma competência própria e exclusiva daquele. Com efeito, se é verdade que algumas das competências da câmara podem ser delegadas no respectivo presidente [cfr. artigo 65º da Lei nº 169/99, de 18/9], o inverso já não se verifica, ou seja, mesmo as competências próprias [mas não exclusivas] do presidente podem ser delegadas, mas nunca na câmara [cfr. artigos 68º, 69º e 70º da Lei nº 169/99, de 18/9]. Daí que tendo sido a câmara a indeferir – para além do prazo de um ano, como acima se viu – a pretensão da recorrida Optimus, e não o respectivo presidente, tal inquina a deliberação impugnada de vício de incompetência relativa, por violação do disposto no nº 4 do artigo 15º do DL nº 11/2003, de 18/1, não merecendo pois reparo o acórdão recorrido quando também anulou aquela deliberação com este fundamento. Deste modo, e em conclusão, não procedendo nenhuma das conclusões da alegação do município recorrente, o presente recurso não merece provimento. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo do município recorrente.Lisboa, 7 de Dezembro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos, com declaração de voto anexa]Declaração de voto: Voto em concordância o acórdão no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, mas por fundamentos parcialmente distintos. A saber, entendo que não se formou deferimento tácito pelas razões sumariadas no ac. deste TCAS de 10.Fev.2011 proferido no rec. n° 2595/07, em que fui relatora, e que são as seguintes: 1. Na previsão conjugada dos art°s. 6° n° 8 e 8° DL 11/03, a formação (estatuição) do acto silente de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações tem como pressupostos o esgotamento do prazo legal (art° 6° n° 8) sem emissão de decisão expressa ou implícita sobre a pretensão deduzida perante a Administração (art° 8°, 1a parte). 2. A lei não estabelece nenhum sentido valorativo ao silêncio atingido o termo ad quem do prazo de um ano consignado no art° 15° n° 4 do DL 11/03, pelo que a referência expressa às "normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis" no art° 15° n° 4, in fine, não autoriza o intérprete a aplicar por interpretação extensiva a norma do art° 8°, pois cabe exclusivamente à lei atribuir ao silêncio administrativo no decurso de um prazo, o sentido jurídico de exteriorização declarativa e unilateral de efeitos jurídicos positivos. 3. O disposto no art° 15 n" 6 ais. a) a d) DL 11/03 significa que a lei vincula a Administração municipal a indeferir pelos fundamentos constantes da lei e impede-a de indeferir as pretensões de ocupação do solo por infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações com fundamento em motivos diversos dos constantes das citadas alíneas. Todavia, acompanho o entendimento jurídico sufragado no presente acórdão confirmativo da decisão de lª Instância, que considerou a deliberação impugnada “deficientemente fundamentada, o que equivale à falta de fundamentação, já que se limitou a reproduzir os conceitos normativos contidos na al. c) do n.º 6 do art° 15° do DL 11/2003, sem qualquer concretização legal ou factual.” Lisboa, 07.DEZ.2011 (Cristina dos Santos) [Teresa de Sousa, com declaração de voto anexa] Declaração de voto: Voto em concordância o acórdão no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, embora por fundamentos parcialmente distintos. Com efeito, entendo que não se formou deferimento tácito, tal como se decidiu no acórdão deste TCA Sul, de 15-9-2011, processo n° 04752/09, que relatei, uma vez que estando em causa a legalização de infra-estrutura já instalada, não existia deferimento tácito do pedido, mas sim [à data da entrada em vigor do diploma] indeferimento tácito [artigo 109° do CPA, hoje considerado revogado pelo CPTA], não sendo aqui aplicável o disposto no artigo 108°, n° 3, alínea a) do CPA, por se tratar de uma construção ilegal, já que estando sujeita a autorização municipal, esta não havia sido pedida. Acompanho, porém, o entendimento sufragado no presente acórdão, que considerou a deliberação impugnada "deficientemente fundamentada, o que equivale à falta de fundamentação, já que se limitou a reproduzir os conceitos normativos contidos na alínea c) do n° 6 do artigo 15° do DL n° 11/2003, sem qualquer concretização legal ou factual. Lisboa, 7 de Dezembro de 2011 [Teresa de Sousa]

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