Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pela então A., da decisão proferida a fls. 208 e segs., pelo TAF de Almada, que julgou improcedente a presente acção especial, não anulando os actos relativamente aos quais vinha peticionada a sua anulação. Nas conclusões das alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença em recurso violação do art. 266º nº 2 da CRP e art. 6º do CPA, do art. 5º do DL nº 204/98 de 11/07, do art. 16º nº 1 al. c) do ECPDESP, do art. 266º nº 2 da CRP, o art. 268º da CRP, arts. 123º e 125º do CPA e 28º do ECPDESP. A Entidade, então R., e a contra - interessada, ora recorridas, contra - alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1) a 18), de III, de fls. 211 a 216, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à imputada violação do art. 266º nº 2 da CRP e art. 6º do CPA. Entende a recorrente que em resultado da sua aprovação com mérito absoluto a par da outra candidata ao concurso deveria o Sr. Presidente do IPP, em respeito aos princípios da igualdade, justiça, imparcialidade e boa - fé, ter ordenado o seu provimento como professora - coordenadora, motivo por que não o tendo feito violou aqueles princípios, tendo o tribunal a quo incorrido ao assim não ter decidido nas mesmas violações. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, existindo apenas uma vaga para a qual o concurso foi aberto e sendo duas as candidatas, ou seja, a A. e a Contra - interessada, haveria que proceder nos termos do art. 28º nº 6 do DL nº 185/81 de 01/07, que dispõe: «No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato e, em seguida, classificá-los-á em mérito relativo». Ora, foi o que fez o júri, o qual conforme resulta da matéria dada como provada nos pontos 12) e 17), primeiro aprovou o mérito absoluto da ora recorrente e depois, comparando as duas candidatas, classificou a ora recorrente com mérito relativo, ficando classificada em 2º lugar, pelo que, consequentemente, ao prover a candidata classificada em 1º lugar, mais não fez do que cumprir a lei, nessa parte não se mostram violados quaisquer daqueles princípios, quer pelo acto impugnado, quer pela sentença recorrida. Pelo que, sempre improcedem, em nosso entender, as conclusões I a VIII das alegações de recurso. IV - Quanto à imputada violação do art. 5º do DL nº 204/98 de 11/07, do art. 16º nº 1 al. c) do ECPDESP e do art. 266º nº 2 da CRP. Em questão está conhecer se no concurso em causa era exigível “a divulgação atempada dos critérios de avaliação e ordenação dos candidatos” estipulada na al. b) do nº 2 do art. 5º do DL nº 204/98 de 11/07, o que a responder - se afirmativamente implica a anulação do procedimento concursal, conforme o pedido alternativo formulado na p.i., pela ora recorrente. Pese embora o Ac. do TCAN citado na sentença em recurso, não podemos deixar de citar, em sentido contrário, o Ac. deste TCAS de 04/03/10, Rec. 05463/09, em caso idêntico ao dos autos e que se fundamentou no Ac. do Pleno do STA de 13/11/07, Rec. 01140/06, o qual, proferido a propósito de um concurso para Professor Catedrático, a que se aplica o regime especifico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, tem plena relevância, também para o caso dos presentes autos e cuja fundamentação, no que ao caso importa, passamos a citar: « O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final. Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais. Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa. Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU. Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos. Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP]. Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito. 5 – Refira-se, finalmente, que não valem os argumentos invocados pelo Recorrente relativos à alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção. Relativamente ao exemplo invocado dos concursos para juízes conselheiros, basta ver, para invalidar tal afirmação, o Aviso n.º 10270/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, de 18-11-2005, relativo a concurso para juiz do Supremo Tribunal de Justiça. (( ) Refere-se nesse aviso, além do mais, o seguinte Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de juízes desembargadores, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados, nos termos do artigo 52.º do EMJ, os seguintes factores: a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; b) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 100 pontos. Integram este factor, designadamente: O prestígio profissional e pessoal; A capacidade de trabalho revelada, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço; O domínio da técnica jurídica, ponderando não apenas as opções ao nível da forma, como ainda ao nível da substância; O nível dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos; O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias; A contribuição para a melhoria do sistema, quer através da formação de novos magistrados, quer da dinâmica revelada nos lugares em que as funções foram prestadas; Negativamente, de acordo com a maior ou menor gravidade, será especialmente ponderado o registo disciplinar do candidato, com dedução até 20 pontos. 7 – Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de procuradores-gerais-adjuntos, ter-se-ão em consideração também os factores referenciados no n.º 6. 8 – Relativamente aos concorrentes como juristas de mérito, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados os seguintes factores: a) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação até 60 pontos; b) Trabalhos científicos publicados, com ponderação até 60 pontos; c) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação até 60 pontos, assim discriminados: Currículo profissional – até 30 pontos; Elementos escritos apresentados no concurso – até 30 pontos; d) Outros factores que abonem a idoneidade do candidato, com ponderação até 20 pontos, assim discriminados: Outras actividades e funções – até 10 pontos; Prestígio profissional e pessoal – até 10 pontos.) Para além disso, no que concerne à presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários, que o Recorrente pretende ter potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pode constatar-se que a exigência dessas garantias tem sido feita por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários. Na verdade, também em relação aos concursos em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade decidente, não tem deixado de exigir-se a divulgação atempada dos critérios e factores de selecção, como pode ver-se pelos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-2-2005, recurso n.º 1328/03, de 27-10-2005, recurso n.º 411/04, de 22-2-2006, recurso n.º 1388/03. 6 – Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária». Tal entendimento e fundamentos tem inteiro cabimento no caso do concurso em apreço regulado pelo DL nº 185/81, que embora de natureza especial não obsta à prévia definição dos critérios e parâmetros objectivos de avaliação e ordenação. Na verdade, no concurso em apreço, não foram previamente definidos o sistema de classificação final e os critérios de avaliação dos candidatos, seguindo o concurso apenas a tramitação prevista no ECPDESP, designadamente, foram apreciadas as provas e foi avaliado o mérito dos currículos, sem antes se elaborar uma grelha de avaliação quantitativa e qualitativa dos métodos de classificação final e critérios de avaliação, em desrespeito do artigo 5º do Decreto - Lei nº 204/98, de 11.07, designadamente as suas alíneas b) e c) que determinam a obrigação de “ divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar do programa das provas de conhecimentos e do sistema de avaliação final e a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação “ , e do 266º nº 2 da CRP. Aliás, o art. 16º nº 3 do ECPDESP ao referir “Dos editais dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores - coordenadores deverão constar, além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes:(…)“, não afasta que perante a vigência do DL nº 204/98, posterior àquele diploma, o dever de ser respeitado o estipulado no art. 5º al. b) deste último. Em face do que, deveria ter sido deferido o pedido formulado na al. c) da p.i., ficando prejudicado o conhecimento do arguido vício formal de falta de fundamentação do acto. Ao assim não ter decidido, que, em nosso entender, a sentença recorrida tenha violado aquelas referidas disposições legais e constitucionais. V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que defira o pedido formulado alternativamente na al. c) da p.i.