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Acórdão STA de 2011-12-07

01001/11

TribunalSupremo Tribunal Administrativo, 1 Secção
Processo01001/11
Data do Acordão2011-12-07
RelatorPais Borges
DescritoresRecurso de Revista Excepcional, Pressupostos
Nº ConvencionalJSTA000P13572
Nº do DocumentoSA12011120701001
RecorrenteA...
RecorridoMINSAUD E OUTROS
VotaçãoUnanimidade

Sumário

I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional de um acórdão do TCA em que está em causa uma decisão de não conhecimento de um recurso jurisdicional, por o recorrente não ter cumprido o convite de sintetização das conclusões da alegação, nos termos do nº 4 do art. 690º do CPCivil, questão que, para lá dos seus contornos claramente casuísticos, de apreciação das peças processuais em causa, não evidencia manifestamente a especial relevância e complexidade jurídica ou social, em termos de assinaláveis exigências de interpretação e aplicação do direito, que este recurso de revista particularmente reclama.


Texto Integral

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A……, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso – que diz ser de apelação, nos termos do disposto nos arts. 2º, 109º, 140º, 141º nº 1, 143º nº 3 als. a) e d), 143º e 144º e segs. do CPTA, e diversas normas do CPCivil e da CRP aplicáveis, mas que “se não for de apelação, deve convolar-se em RECURSO de REVISTA” – do acórdão do TCA Sul de 14.01.2010 (fls. 1984 e 1985) que indeferiu a reclamação para a conferência dos despachos proferidos a 28.05.2009 e 15.10.2009, pelos quais foi rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 690º, nºs 1 e 4 do CPCivil, o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa de 13.10.2005 (fls. 969 a 976), que absolveu da instância as entidades demandadas em pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Na sua extensa alegação de 359 folhas, e sem qualquer referência aos pressupostos de admissão da revista previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, o recorrente insurge-se contra a decisão recorrida que entende padecer de erro de facto e de direito, violando designadamente o disposto no art. 690º, nºs 1, 2 e 4 do CPCivil. O recorrido Ministério da Saúde contra-alegou, igualmente sem qualquer referência ao art. 150º do CPTA, pedindo a confirmação do acórdão recorrido. (Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador. O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas. No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista. Importa salientar que o acórdão recorrido se limitou a indeferir reclamação para a conferência, confirmando despachos que haviam decidido não conhecer de recurso jurisdicional por o recorrente não ter dado satisfação ao convite para sintetizar as conclusões da alegação apresentada, face ao disposto no nº 4 do art. 690º do CPCivil. É esta a única pronúncia contida no acórdão sob recurso, sendo ocioso sublinhar que o presente recurso só pode ser o de revista, previsto no citado art. 150º do CPTA, pois que interposto de acórdão do TCA proferido em segundo grau de jurisdição, no âmbito de recurso jurisdicional de sentença do TAF. Ora, para além de o recorrente não ter feito qualquer referência aos pressupostos de admissão previstos no citado art. 150º do CPTA, alheando-se por completo de tal incumbência, o certo é que se não visiona qualquer questão que, pela sua particular complexidade jurídica ou relevância social, se possa considerar “de importância fundamental”, para os efeitos previstos na apontada disposição legal. Trata-se, no fundo, de uma decisão de não conhecimento de um recurso jurisdicional, por o recorrente não ter cumprido o convite de sintetização das conclusões da alegação, nos termos do nº 4 do art. 690º do CPCivil, questão que, para lá dos seus contornos claramente casuísticos, de apreciação das peças processuais em causa, não evidencia manifestamente a especial relevância e complexidade jurídica ou social, em termos de assinaláveis exigências de interpretação e aplicação do direito, que este recurso de revista particularmente reclama. E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. (Decisão) Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho. Segue Acórdão de 31 de Janeiro de 2012 Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O recorrente A…… vem, ao abrigo do disposto no art. 669º, nº 1 do CPCivil, requerer a aclaração do acórdão de fls. 3078 e segs., que não admitiu a revista e o condenou em custas. Pede, designadamente, o seguinte: a) Que lhe seja “dado conhecimento das leis, por referência aos correspondentes artigos constantes em diplomas legais, que tenham conduzido o STA a apreciar e decidir se o recurso interposto satisfazia ou não os pressupostos do recurso de revista excepcional sem que antes tenha o mesmo recurso sido apreciado e decidido no STA como recurso de revista normal”. b) Que lhe seja “dado conhecimento das leis, por referência aos correspondentes artigos constantes em diplomas legais, que tenham conduzido o STA a condenar o recorrente em custas”, atendendo a que o recurso foi interposto no âmbito de um processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Conhecendo: Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. É lícito, porém ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes (art. 666º do CPCivil, aqui aplicável subsidiariamente ex vi art. 1º do CPTA). Podem também as partes requerer, designadamente, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença, bem como a sua reforma quanto a custas (art. 669º, nº 1 do CPCivil, também aplicável subsidiariamente ex vi art. 1º do CPTA). Vejamos então. 1. Quanto ao primeiro pedido de aclaração, não assiste qualquer razão ao requerente, uma vez que o acórdão não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de esclarecimento. No contencioso administrativo, os únicos recursos ordinários de acórdãos do TCA proferidos em 2ª instância são o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA e o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152º do CPTA. Não existe no contencioso administrativo qualquer recurso de “revista normal”, como lhe chama o recorrente, pelo que o pedido de revista só poderia – como efectivamente foi – ter sido apreciado à luz do preceituado no art. 150º do CPTA, designadamente no que concerne à verificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade. Por isso se afirmou naquele acórdão: “(…) É esta a única pronúncia contida no acórdão sob recurso, sendo ocioso sublinhar que o presente recurso só pode ser o de revista, previsto no citado art. 150º do CPTA, pois que interposto de acórdão do TCA proferido em segundo grau de jurisdição, no âmbito de recurso jurisdicional de sentença do TAF.” Nada há, pois, a esclarecer a tal respeito. 2. Quanto ao segundo pedido de aclaração, é também evidente que o mesmo não pode proceder, pela singela razão de que o recorrente assenta tal pedido num pressuposto falso – o de que o recurso foi interposto no âmbito de um processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Na verdade, e apesar de o ora recorrente ter usado esse meio processual, logo a decisão de 1ª instância entendeu não estar em causa o exercício de qualquer direito, liberdade ou garantia, e que seja indispensável a célere emissão de uma decisão, concluindo: “Não se mostrando verificados os pressupostos de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não podem os autos prosseguir para conhecimento do mérito respectivo, devendo as Entidades Requeridas ser absolvidas da instância”. E o acórdão recorrido, que indeferiu a reclamação para a conferência dos despachos proferidos a 28.05.2009 e 15.10.2009, pelos quais fora rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 690º, nºs 1 e 4 do CPCivil, o recurso jurisdicional interposto daquela sentença, está, ainda que de forma implícita, em consonância com tal entendimento, uma vez que condenou o recorrente em custas. Deste modo, não estando em causa o referido meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, é evidente que o recorrente teria que ser, como foi, condenado em custas, face à não admissão do recurso de revista por si interposto (arts. 446º do CPC e 73º-A do CCJ). Nada há, pois, também nesta parte, a esclarecer a tal respeito. Decisão: Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de aclaração. Custas pelo incidente a cargo do recorrente. Lisboa, 31 de Janeiro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José. Segue Acórdão de 28 de Março de 2012 Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O recorrente A……, notificado do acórdão de fls. 3098 e segs., que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão que não admitiu a revista, vem, ao abrigo do disposto no art. 669º, nº 2, als. a) e b) do CPCivil, requerer a reforma daqueles dois acórdãos. Sustenta, na sua longa exposição, que o tribunal proferiu decisão errada ao não admitir a revista, pois que as questões por si suscitadas, relativas ao decidido nas instâncias, justificavam aquela admissão. Refere, a propósito, que, «ao contrário do decidido no Ac. de 07-12-2011, a apreciação feita pelo tribunal recorrido padece de erro grosseiro, é descabidamente ilógica, ostensivamente errada, juridicamente insustentável, pelo que impõe a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, tudo pelos motivos que constam nas alegações e conclusões do Recurso de 22-01-2010…» E termina a referir que «deve o STA, em conformidade, concedendo provimento à Reclamação, anular ou, a não ser assim entendido, revogar os Acórdãos de 07-12-2011 e de 31-01-2012, com a consequente admissão do Recurso de 22-02-2010 como REVISTA nos termos do artigo 150º do CPTA». A esta formação de apreciação preliminar sumária apenas cabe decidir se, no caso sujeito, se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade da revista enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, ou seja, se está em causa “a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou se a admissão da revista é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Ora, em bom rigor, o Requerente não sustenta o seu pedido de reforma dos acórdãos em qualquer dos pressupostos constantes das als. a) e b) do nº 2 do art. 669º do CPCivil, limitando-se tão só a discordar da decisão cuja reforma peticiona, por entender que ocorrem os pressupostos de admissão da revista que o Tribunal entendeu não ocorrerem. Termos em que o pedido de reforma não pode proceder. Decisão: Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de reforma. Custas pelo incidente a cargo do recorrente. Lisboa, 28 de Março de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.

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