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Acórdão MP - TCA Sul (Contencioso Administrativo) de 2011-12-07

08163/11

TribunalMinistério Público - Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso Administrativo)
ContenciosoAdministrativo
Data2011-10-28
Processo08163/11
Nº Processo/taf00566/11.0BELSB
Sub-secção2º. Juízo
MagistradoClara Rodrigues
DescritoresConcurso Limitado por Prévia Qualificação para Celebração de Acordo Quadro
Data do Acordão2011-12-07

Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº 1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela então Requerida, da sentença proferida, a fls. 1463 e segs., pelo TAC de Lisboa, na parte em que julgou procedente o pedido de anulação do acto de adjudicação do lote nº 4, parte essa em que decaiu. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença em recurso erro de julgamento, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos arts. 73º nº 2 e 132º nº 3, nos arts. 70º nº 2 al. b) e 184º nº 2 al. e) todos do CCP. A recorrida contra - alegou invocando como questão prévia a “omissão pela recorrente do dever de formular conclusões”, mais pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados com interesse para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes dos pontos 1 a 24, sob o título “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”, de fls. 1464 a 1473, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Relativamente à “omissão pela recorrente do dever de formular conclusões”, invocada pela recorrida nas suas contra - alegações de recurso. Considera a recorrida que as conclusões apresentadas pela recorrente não contêm verdadeiras conclusões porquanto as mesmas vazadas em 7 páginas com mais de 52 conclusões não permitirem uma apreensão sintética dos fundamentos do recurso nem delimitando de forma precisa a matéria que entendeu submeter à apreciação deste Tribunal superior. Todavia, admitindo embora que as conclusões formuladas são extensas, das mesmas retira - se com facilidade os fundamentos do recurso e delimitadas as questões que se pretendem ver reapreciadas e substituídas, pelo que tal questão prévia deve improceder. IV – Em questão está saber se a sentença em recurso ao ter considerado que a menção “600x600” em vez de “sim”, que terá ocorrido por lapso, no preenchimento pela ora recorrida do “formulário proposta”, no campo “Possibilidade de impressão automática frente - e - verso (duplex) – com configuração por defeito”, relativamente ao lote 4, poderia «ser integrada por referência, quer ao conteúdo da proposta apresentada relativamente ao lote 5, onde foi indicado o mesmo equipamento, quer por iniciativa oficiosa do júri, uma vez que se trata de característica básica do equipamento da marca e modelo propostos “Kyocera FS-6970DN.”» decidindo, por isso, que não havia lugar à exclusão da ora recorrida relativamente ao lote 4, cometeu ou não erro de julgamento. Como se refere na sentença e a ora recorrida o admite, a menção “600x600”, como resposta emitida por mero lapso ao referido campo, porque imperceptível, equivale a uma omissão/falta de resposta ao referido campo. Aquele “formulário proposta” integrava o Anexo VI D da proposta, o qual nos termos do art. 24º nº 1 al. b) do PC, constituía um documento da proposta cujo preenchimento resulta, assim, obrigatório como elemento essencial. Tratando - se de um concurso para celebração de acordo quadro de adjudicação por lotes, as propostas apresentadas para os vários lotes, são autónomas, não podendo, como refere a recorrente, na “avaliação individualizada da proposta no contexto específico de um determinado lote, não pode legalmente atender às especificações técnicas indicadas para outros lotes, nem às características técnicas dos equipamentos propostos pelos concorrentes nos restantes lotes do Concurso”. É o que resulta do disposto no art. 73º nº 2 e 132º nº 3 do CCP e conforme defende doutrinalmente Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública”, indicado pelo recorrente. Por outro lado, não competia ao júri oficiosamente considerar como preenchida a resposta com um “sim”, já que equivalendo a resposta “600x600”, (dada ainda que por lapso) a uma omissão como atrás foi referido, tal resultaria numa alteração, pelo próprio júri, da proposta nos termos em que foi apresentada. E, mesmo atendendo às características do equipamento, de acordo com o doc. nº 5 junto à p.i, sempre a declaração imposta no formulário do Anexo VI se trata de uma declaração de compromisso e de aceitação das condições constantes do Programa de Concurso, que aquele documento, em nosso entender, não pode substituir, até porque como argumenta o recorrente os produtos podem ter sido entretanto objecto de alterações e não obedecerem já às características técnicas indicadas no catálogo. Não podendo, por outro lado, a própria recorrida proceder à rectificação da referida indicação da proposta, já que se tornaria extemporânea e constituiria uma alteração à proposta inicial. Não se verificando qualquer violação do princípio da igualdade pelos motivos invocados pela recorrente nas conclusões 34 a 38, que aqui se dão por reproduzidos por deles concordarmos. Motivo, por que ao dessa forma não ter decidido, a sentença recorrida, a nosso ver, enferme de erro de julgamento, nos termos que lhe são imputados pela recorrente. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo - a por outra que julgue improcedente o pedido de anulação do acto de adjudicação do lote 4, mantendo - se o acto de exclusão da recorrida quanto ao referido lote.

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