SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, melhor identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra os demandados, B, melhor identificados a fls.1, nos termos do nº1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alega, em síntese, ser a administradora do D, constituído em propriedade horizontal, no qual os demandados são proprietários da fracção autónoma identificada pelas letras BN, sita no x, 1º piso, e concluiu pedindo a condenação no pagamento de quotas de condomínio em atraso na quantia de 352,74€, entre Novembro de 2010 a Junho de 2011, acrescida dos juros vencidos, a taxa legal, ate efectivo e integral pagamento; e juntou 6 documentos. Os demandados não foram regularmente citados, daí ter-lhes sido nomeado defensores oficiosos, que não obstante estarem devidamente notificados não contestaram. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por ausência dos demandados. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. FACTOS PROVADOS: a)Que a demandante é a administradora do D desde 2010. b)Que os demandados são proprietários da fracção autónoma sita no x, 1º piso. c)Que foi aprovado em assembleia de condomínio a lista dos devedores e respectivas contas. d)Que os demandados fazem parte dessa lista. e)Que se refere a quotas de condomínio em atraso dos anos de 2008, 2009, e parte de 2010 e 2011. f)Onde se inclui as quotas extraordinárias de 2010. g)Que o demandado efectuou alguns pagamentos. h)Que permanece em divida a quantia de 352,74€. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos seis documentos juntos pela demandante, cujo teor dou por reproduzido. Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, E, que explicou o procedimento habitual da demandada, quer em relação a convocatória para as assembleias, quer em relação ao envio de actas aos condóminos ausentes nas assembleias. Referiu ainda, que conhecia pessoalmente os condóminos em questão por terem negociado com a administração o pagamento de algumas quotas atrasadas, não tendo pago até ao momento toda a quantia, na qual se inclui as quotas mensais de 2011, o fundo de reserva e o respectivo seguro. Explicou também que a administração envia cartas de cobrança aos condóminos que apresentem um saldo negativo, o que verificam pelo programa informático onde lançam a conta corrente de cada condómino, bem como pelos recibos que não foram levantados, nem entregues aos demandados, o que fazem após verificarem que tem as contas em dia. II- DO DIREITO: A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o pagamento das prestações mensais de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art. 1424 do C.C. Resulta da alínea e) do art.1436º do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas. As quotas mensais são obrigações pecuniárias (art. 550º do C.C.), e não tendo estas um prazo certo para o seu cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, conforme dispõe o n.º 1 do art. 805º C.C. As contribuições dos condóminos constituem receitas próprias do condomínio e servem para efectuar pagamentos relativos às partes comuns do edifício. Estabelece, ainda, o art. 1435º do C.C. que o cargo de administrador pode ser exercido por um condómino como por um terceiro, podendo este agir em juízo, quer contra os condóminos na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (n.º1 do art. 1437º do C.C). No caso concreto constam dos autos as actas proferida em Assembleia Geral de Condóminos, documentos de fls.5 a 7 e 9 a 13 cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes á demandada para o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão, e nas quais foram aprovadas as contas do condomínio, e nas quais se incluem o montante a pagar mensalmente a titulo de quotas por cada fracção, de acordo com a respectiva permilagem, bem como o respectivo fundo de reserva, que faz parte integrante da quantia que mensalmente cada condómino deve pagar. No caso concreto verifica-se que estas quotas foram devidamente aprovadas em assembleia de condomínio, realizada em Março de 2011, e sendo o montante igual ao valor mensal da respectiva quota, no qual se inclui o fundo comum de reserva e respectivo seguro, conforme resulta do documento a fls.10 verso. Conforme resulta dos factos provados, conjuntamente com o documento de fls. 12 e 13, os demandados foram interpelados para cumprir a respectiva obrigação, não o tendo feito até ao presente momento, nem mostram vontade de o fazer, bem sabendo que detém essa obrigação pois verifica-se que, esporadicamente tem cumprido com o pagamento de quotas de alguns meses. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condenam-se os demandados a pagar a demandante a quantia total de 352,74€ referente a quotas de condomínio em atraso desde Novembro de 2010 a Junho de 2011. CUSTAS: Ficam a cargo dos demandados, por serem considerados parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 07 de Dezembro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício)