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Acórdão STA de 2011-12-07

01033/11

TribunalSupremo Tribunal Administrativo, 1 Secção
Processo01033/11
Data do Acordão2011-12-07
RelatorSantos Botelho
DescritoresRecurso de Revista, Pressupostos
Nº ConvencionalJSTA000P13578
Nº do DocumentoSA12011120701033
RecorrenteA...
RecorridoB..., S.A.
VotaçãoUnanimidade

Sumário

Em sede da densificação do conceito de “importância fundamental” a que alude o nº1, do artigo 150º do CPTA não está em causa tanto uma hipotética relevância teórica, mas uma relevância prática que tenha como ponto de referência o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de moldo a ultrapassar os limites da situação singular.


Texto Integral

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A...... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 22-06-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, ainda que com diferente fundamentação, a decisão do TAF de Braga, de 24-05-2010, na parte que julgou procedente a excepção de caducidade em relação à decisão atinente com avaliação global de desempenho do aqui Recorrente e relativa ao ano de 2007. No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Tais questões revestem, pois, melindre e complexidade bastantes para justificar a admissão do recurso de revista, atenta, nomeadamente, a necessidade de uma interpretação harmónica do caso dos autos com o direito aplicável. Por outro lado, trata-se de questões susceptíveis de se colocar com muita frequência e, com repercussões de considerável grandeza, uma vez que se relaciona com o próprio direito à tutela judicial. A decisão do presente recurso poderá, assim, contribuir para uma maior clarificação na aplicação do direito, face à necessidade de uma interpretação harmónica dos textos legais respeitantes a esta matéria e de jurisprudência de casos conexos. E essa dita questão é, como ficou assinalado, a da suficiência da omissão de pronuncia da recorrida no termo do prazo decisão entendida como relevante para efeito de determinação do início do prazo de propositura de acção previsto no art. 58º, n.º2, al. b) do CPT e consequente decisão da suscitada caducidade do direito de acção. Bem como a qualificação, pelo recorrente, da decisão datada de 22/05/2011 como decisão sobre a reclamação e, portanto, objecto do presente processo, logo a acção a intentar seria sempre a acção administrativa especial, como, efectivamente, foi. Por outras palavras, a questão que importa apreciar é a de saber se essa notificação pode relevar para efeitos de contagem de prazo do direito de acção, por ser a que contém os elementos essenciais da notificação do acto administrativo, previstos no art. 68º, nº 1 do CPA, nomeadamente o sentido da decisão sobre a reclamação em causa e, desse modo, oponível ao recorrente. (…)” – cfr. fls. 230-231. 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, B……, S.A., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte: “(…) Parece-nos que no Acórdão recorrido não se detecta qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis (dizemos, a única), baseando-se, fundamentalmente, na interpretação da peça processual consubstanciada nas alegações do recurso interposto da decisão do TAF, situando-se na zona de discussão possível (que até nos parece que não é) sobre a controvérsia em causa, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, ou seja, tudo se reconduzindo, em última análise, a uma questão meramente processual, de resto frequente nos tribunais e cuja resolução não se assume como de especial dificuldade em termos das necessárias operações lógico-jurídicas, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se revestem de particular relevância jurídica. Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto (AC. STA, 21/6/2011, proc. 0567/11). Isto é, estamos perante uma matéria que não suscita fundadas dúvidas na jurisprudência e na doutrina, e sem relevo social; sem impacto comunitário da situação da vida que as normas em causa visam regular, não ultrapassando os limites da situação singular. (…)” – cfr. fls. 624-625. 1.3. Cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Norte sufragou, embora, com diferente fundamentação, a decisão do TAF de Braga de 24-05-2010, na vertente já atrás referenciada, por entender, em síntese, que não tendo havido resposta a reclamação apresentada pelo ora Recorrente tal “ausência de decisão transformou o acto referido em 8) dos factos provados, como o acto final do procedimento a impugnar (…), sendo que o prazo a considerar, para efeitos de interposição de acção judicial é o de 3 meses previsto na al. b), do nº 1, do artº 58º do CPTA, contados desde a data em que a entidade recorrida deveria ter decidido ou seja, a partir de 17/03/2009”, nestes termos, “como a acção foi interposta em 01/09/2009, mesmo descontando o período de férias judiciais [de Páscoa e de Verão] é manifesto que quando a acção deu entrada no TAF de Braga, há muito que havia decorrido o prazo de 3 meses para a interposição da mesma, havendo manifesta caducidade do direito da acção.”. Salientou, também, que os requerimentos efectuados pelo Recorrente a solicitar informações não interrompem o prazo de propositura da acção, “uma vez que, pese embora, a sua pertinência, como supra deixamos enunciado, a verdade é que o recorrente não esperou pela sua chegada e entendeu apresentar reclamação antes que lhe fossem fornecidos quaisquer elementos, facto este que não permite concluir pela interrupção de qualquer prazo” -cfr. fls. 212-213. Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 227-247. Sucede que, contra o que sustenta, o Recorrente, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica, Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto, não se evidenciando que as questões que o Recorrente pretende ver resolvidas no âmbito da revista se possam vir a colocar em muitos outros casos, não existindo, aqui, uma clara capacidade de expansão da controvérsia. É, assim, de concluir que se não verificam os pressupostos de admissão da revista. 3 – DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 22-06-2011. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.

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