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Acórdão MP - TCA Sul (Contencioso Administrativo) de 2011-12-07

04516/08

TribunalMinistério Público - Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso Administrativo)
ContenciosoAdministrativo
Data2008-11-24
Processo04516/08
Nº Processo/taf00693/05.6BELRS
Sub-secção2º. Juízo
MagistradoMaria Antónia Soares
DescritoresAntena de Radiocomunicações, Revogação de Deferimento Tácito, Incompetência da Cãmara Municipal, Falta de Fundamentação, Princípios da Proporcionalidade e Imparcialidade
Data do Acordão2011-12-07

Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Réu, Município de Torres Vedras, do acórdão/sentença que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo Autor, a O......., S.A., determinando a anulação da deliberação de 14-6-05, que não aceitou a localização proposta para a Estação 263-S4-C6-Torres Vedras Centro - Edifício, com base no estatuído na alínea c) do nº6 do artº 15º do DL nº 11/2003, de 18-1. Segundo o Autor, ora Recorrente, o acórdão recorrido ao considerar verificados os vícios de falta de fundamentação, de incompetência relativa, de violação de lei por preterição do artºs 140º do CPA, bem como dos princípios da proporcionalidade e imparcialidade, consagrados no artº 6º do CPA, violou o nº 1 do artº 125º e nº1 do artº 109º, ambos do CPA, o artº 15º do DL nº 11/2003, de 18-1. Vejamos se tem razão. Comecemos por apreciar o vício de violação do artº 140º do CPA que é prioritário pois a sua procedência, tal como decidiu o acórdão recorrido, implicaria, sem mais, a ilegalidade do acto impugnado e a improcedência do presente recurso jurisdicional. Contudo parece-nos que o acto impugnado não viola o artº 140º do CPA por ter procedido à revogação do deferimento tácito que o Autor diz ter-se formado, nos termos das disposições conjugadas do nº8 do artº 6º e artº 8º do DLnº 11/2003, de 18-1 . De facto, tratando-se da legalização de uma infra-estrutura já instalada, não existe deferimento tácito do pedido, mas sim indeferimento tácito. É o que resulta do artº 8º do DL nº 11/03, nos termos do qual “decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas”. É o que resulta, igualmente, da jurisprudência firmada do STA, nos termos da qual “ao pedido de legalização de obra realizada sem licença não é aplicável o regime do deferimento tácito de obras particulares estabelecido no art. 61º, nº 2 do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, valendo nestas situações o silêncio da entidade licenciadora como indeferimento tácito do pedido”( cfr, entre muitos, os acs do STA de 24-1-08 e de 29-5-07, in recºs nºs 0457/07 e 761/04, respectivamente). Portanto, deverá, no nosso entender, ser revogada a sentença recorrida na parte em que deu procedência a este vício. *** Mas assim sendo, importa apreciar a legalidade do acto de indeferimento expresso o qual, segundo a ora Recorrente, não viola qualquer dispositivo legal . Ora, quanto a este, começa-se por apreciar se o acórdão recorrido merece censura ao considerar procedente o vício de incompetência da Câmara Municipal para praticar o acto impugnado. Em relação a este vício temos uma posição diferente das partes em litígio. Ao contrário do entendimento expresso na douta sentença recorrida, afigura-se-nos que do DL nº 11/03 não decorre que a Câmara Municipal seja incompetente para apreciar os pedidos de legalização formulados ao abrigo do artº 15º. E isto porque a lei que permite o menos também permite o mais. De facto, se nos termos do nº4 do artº 15º do DL nº 11/2003 é ao Presidente da Câmara que compete proferir a decisão final do pedido de autorização para instalação de antenas de radiocomunicações, o acto impugnado ao ter sido proferido por um órgão colegial, em nada afectou os direitos ou interesses do Autor; pelo contrário, antes os assegurou mais eficazmente, como melhor assegurou os interesses públicos que estão em jogo neste tipo de questões. Assim, por detrás desta opção do legislador, poderão estar razões de celeridade e simplificação processual, associadas nomeadamente à natureza pouco complexa e tipificada da infra-estrutura a autorizar. Além disso, como muito bem diz o Recorrente, tendo a decisão impugnada sido proferida pela Câmara Municipal, foi-o também pelo seu Presidente que votou e presidiu à cessão onde a deliberação foi tomada. Nestes termos, deverá concluir-se que a decisão em causa não tinha que ser tomada pelo órgão camarário podendo-o ser, em função da sua simplicidade, pelo Presidente. Mas parece-nos que a CM poderia também fazê-lo pois tem competência para as matérias aqui em causa, como decorre da alínea a), do nº5, do arº 64º, do DL nº 169/99, de 18-9, nos termos da qual “compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização, conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos. Isto sendo certo que não pode delegar estas competências no Presidente( nº1 do artº 65º) o que denota os poderes superiores a este nestas matérias, a isto não se opondo os artºs 81º e 82º do citado DL os quais se referem aos órgão colegiais e não ao Presidente da Câmara. Portanto, o dispositivo legal do nº4 do artº 15º em apreciação estabelece uma mera competência própria e não exclusiva do Presidente da Câmara, pelo que a deliberação camarária tomada na mesma matéria não é ilegal por incompetência do órgão. Não se verifica, assim, no nosso entender, a incompetência invocada. *** Quanto à defendida inexistência do vício de falta de fundamentação dir-se-á o seguinte: A nosso ver, tal como decidiu a douta sentença recorrida, o acto impugnado não se encontra suficientemente fundamentado. De facto tanto este, como as informação em que se baseia, transcritas nos pontos 14 e 15 da matéria de facto assente, não justificam porque é que a infra-estrutura em causa “provoca agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente e à paisagem urbana ou rural”. Com efeito, não há a mínima alusão, ainda que genérica, às características da daquela infra – estrutura, de modo a poder-se aferir dos motivos porque é que a mesma provoca as agressões e desproporções justificativas do indeferimento da pretensão da Autora. A fundamentação seria tanto mais necessária quanto é certo que vem exigida expressamente no artº 7º alínea c) do DL nº 11/03 nos termos do qual, o pedido de autorização é indeferido quando o justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural. E nos termos do artº 15º do mesmo diploma, o indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural; Ora, o despacho recorrido é totalmente omisso no que respeita à invocação de factos concretos que demonstrem a aludida agressão intolerável e desproporcionada. E não há dúvida de que o legislador, com o citado artº 15º, pretendeu estabelecer normas restritivas ao indeferimento da legalização no mesmo prevista, estabelecendo taxativamente os casos em que o respectivo pedido poderá ser indeferido. Nestes termos, a sentença recorrida deverá ser mantida na parte em que anulou o acto impugnado com este fundamento. *** Quanto à decidida, pelo acórdão recorrido, violação de lei por preterição dos artigos 15.º, n 5 e 6 e do artigo 9.º, n.º 2 e 3, ambos do Decreto-lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, uma vez que não houve audiência prévia com vista a achar uma localização alternativa, nada referiu o Município recorrente. Nestes termos deverá a sentença ser mantida no que respeita à procedência deste vício, por ter, nesta parte, transitado em julgado. Mas como a procedência ainda que de um só vício invocado acarreta a anulação do acto, o douto acórdão recorrido teria que ser mantido. Termos em que, pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido da procedência parcial do presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida na parte em que considerou procedentes os vícios violação do artº 140º do CPA e de incompetência relativa e mantendo-se a mesma na parte não impugnada e em que considerou procedente o vício de falta de fundamentação, com a consequente manutenção da anulação do acto impugnado.

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