SENTENÇARELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B e C, melhor identificados, também, a fls. 1, acção declarativa de condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5 que se dá por reproduzido. Juntou 40 documento (fls. 6 a 83) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A demandada regularmente citada, não apresentou contestação. Tendo-se frustrado a citação do demandado C e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa indicada pela Ordem dos Advogados, em representação dos ausentes, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa nomeada em representação do demandado ausente, esta não apresentou contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) O demandante deu de arrendamento à demandada a fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito no concelho de Sintra. b) O segundo demandado outorgou o contrato de arrendamento na qualidade de fiador. c) O contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de cinco anos, com início a .../.../... e com termo a 5 de Maio de ... . d) Foi convencionada a renda mensal de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). e) O pagamento da renda devia ser efectuado no primeiro dia do mês anterior a que respeitar. f) Dá-se por reproduzido o contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 6 a 7. g) A demandada não pagou ao demandante a quantia de € 210,00 (duzentos e dez euros) relativa à renda do mês de Agosto de 2008. h) A demandada não pagou ao demandante a quantia de € 100,00 (cem euros), relativa à renda do mês de Janeiro de 2009. i) A demandada não pagou ao demandante as rendas relativas aos meses de Março, Julho, Outubro e Novembro de 2009, no montante de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros). j) A demandada não pagou ao demandante a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), relativa ao mês de Dezembro de 2009. k) A demandada não pagou ao demandante as rendas relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2010, no montante de € 900,00 (novecentos euros). l) A demandada foi, por diversas vezes, interpelada para proceder ao pagamento das quantias em dívida. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram dos documentos constante dos autos (fls. 6 a 83) e confissão da demandada. O DIREITO: Resulta da matéria assente que entre o demandante e os demandados foi celebrado um contrato de locação, designadamente, arrendamento da habitação – artgºs 1022º e 1023º do Código Civil, ao qual é aplicável o Novo Regime de Arrendamento Urbano, nos termos do nº 1 do artº 26º das normas transitórias da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, tendo nesse contrato a demandada assumido a qualidade de arrendatária, o demandado a qualidade de fiador e o demandantes a qualidade de senhorio. O contrato de arrendamento para habitação teve início a .../.../... . Não tendo havido contestação, não foi posto em causa o contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 6 a 7, que se dá por reproduzido. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do Código Civil). Nos termos estipulados no contrato, a renda deveria ser paga no primeiro dia do mês àquele a que a mesma diz respeito. Por outro lado, tratando-se de uma prestação pecuniária, incumbia ao devedor provar o cumprimento da obrigação (nº 2 do artº 342º e 799º, ambos do Código Civil). Ficou provado que a demandada não procedeu ao pagamento das rendas descritas nas alíneas h) a j) dos factos assentes, no montante global de € 3.160,00 (três mil cento e sessenta euros). Assim, é a Demandada responsável pelo pagamento das referidas rendas. No que respeita à responsabilidade do segundo demandado pelo pagamento das rendas vencidas e não pagas, verifica-se que este figura no contrato de arrendamento celebrado entre o demandante e a primeira demandada, como fiador desta, pelo que aquele ficou, por virtude de tal declaração de vontade, pessoal e acessoriamente vinculado perante o demandante pelo cumprimento da multiplicidade de obrigações que para a primeira demandada emerge do mencionado contrato de arrendamento (artº 627º nº 1 e 2 do Código Civil). A obrigação do segundo demandado, embora distinta da da primeira demandada, tem o mesmo conteúdo da desta. O segundo demandado é assim, por isso, responsável, pelas rendas em divida (artº 634º do Código Civil). Assim conclui-se que, os demandados respondem solidariamente pela divida correspondente às rendas vencidas, e não pagas. Peticiona, ainda, o demandante a condenação dos demandados no pagamento da indemnização a que se refere o artº 1041º do Código Civil. Vejamos: Nos termos do disposto no artº 1041º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. O que é o caso dos autos. A demandante vem peticionar o pagamento das rendas em atraso, e não, a resolução do contrato com base na falta de pagamento. Assim, não pode deixar de proceder o seu pedido também nesta parte, condenando-se os demandados no pagamento da quantia de € 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta euros) a título de indemnização. DECISÃOFace a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, por provada e, em consequência, condeno os demandados solidariamente a pagar ao demandante a quantia de € 4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento. As custas serão suportadas pelos demandados, nos termos do artº 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Contudo, atento o facto do paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011), pagando a demandada o seu proporcional. Cumpra-se o disposto no art 9.º da citada Portaria em relação ao demandante. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 7 de Dezembro de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha