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Acórdão TCA Sul de 2011-12-07

00867/05

TribunalTribunal Central Administrativo Sul
Processo00867/05
SecçãoCA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão2011-12-07
RelatorBenjamim Barbosa
DescritoresExcepções Dilatórias. Prescrição; Responsabilidade Civil Extra-contratual

Sumário

1. As excepções dilatórias devem ser conhecidas pela ordem estabelecida no art.º 288.º, n.º 1, do CPC; 2. Em regra a incompetência relativa será também apreciada aquando da incompetência absoluta. Porém, deve ser conhecida antes do saneador se o processo tiver de ser remetido para o tribunal territorialmente competente, nos termos do art.º 111.º, n.º 3, do CPC, e, portanto, antes de ser conhecida qualquer outra excepção dilatória, por expressa imposição legal (cfr. art.º 110.º, n.º 3, e 288.º, n.º 2, do CPC do CPC). 3. Esta opção legal visa impedir que o tribunal territorialmente competente se veja confrontado com uma decisão sobre os pressupostos processuais com a qual eventualmente não concorde. 4. Porém, a incompetência relativa pode e deve ser incluída no despacho saneador sempre que o tribunal se julgue competente. 5. A incompetência absoluta é insanável, não lhe sendo aplicável o disposto no art.º 288.º, n.º 3, do CPC. 6. A declaração tabelar ou genérica sobre os pressupostos processuais não faz caso julgado formal. 7. As excepções peremptórias só devem ser apreciadas depois de conhecidas as excepções dilatórias, já que estas, dando lugar em caso de procedência à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa.


Texto Integral

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório A..., B...e C..., todos com os demais sinais nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença que na acção administrativa comum sob a forma ordinária que intentaram no TAF de Sintra contra os ora recorridos Centro Hospitalar de Cascais e D..., decidiu julgar procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização dos autores quanto ao réu e o absolveu do pedido, e a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização de B...e C...quanto à ré, D..., e a absolveu do pedido. E ainda julgou procedente a excepção de ilegitimidade quanto à ré e ora recorrida D..., absolvendo-a da instância, e julgou improcedente o pedido de condenação do réu, Centro Hospitalar de Cascais e dos autores, por litigância de má-fé. Em alegações os recorrentes concluem como segue: 1. O tribunal a quo considerou incorrectamente que a data de início da contagem do prazo prescricional é 11.07.1992, isto porque, à contagem deste prazo na presente acção não se aplica o disposto no artigo 306°, n° 1, do CC. 2. Pelo que, a decisão do tribunal a quo é ilegal porquanto, estando aqui em causa a responsabilidade civil extracontratual, tal momento deve ser delimitado pela regra especial resultante do artigo 498°, n° 1, do CC, e não pela regra geral do artigo 306° do mesmo código. 3. Neste sentido, e atendendo aos factos tidos por provados na decisão recorrida, conclui-se que o momento a partir do qual se deve iniciar a contagem do decurso do prazo prescricional será 07.03.1996, momento em que os autores tiveram conhecimento, através do Relatório Final da Inspecção Geral de Saúde, dos pressupostos da responsabilidade civil, e respectivo fundamento factual da actuação ilícita da ré D... e do réu Centro Hospitalar de Cascais. 4. E não é o facto, referido na sentença, de a autora Inês Magro Correia ter denunciado o ocorrido à Inspecção Geral de Saúde em 29.12.1992, onde emite a opinião de que existiu um acto negligente, que altera esta realidade, pois não passa de uma opinião sua, sem suporte factual e sem qualquer rigor técnico ou científico. 5. Este dado nem tão pouco pode ser tido por confissão uma vez que resulta de um documento junto aos autos e que não foi dado por reproduzido, mesmo que assim não se entenda, tal confrontação só pode ter lugar face à autora Inês Magro Correia e não contra os autores B...e C..., que na altura ainda eram menores e não subscreveram a denúncia. 6. Pelo que fez-se o que se podia e devia fazer, apresentar uma denúncia ao órgão competente, para o efeito qualificado, e aguardar-se pelo resultado da investigação desencadeada, assim conclui-se que o momento a partir do qual deve ter início a contagem do prazo prescricional é 07.03.1996, devendo a decisão recorrida nessa parte ser revogada e substituída por outra que, em conformidade com o artigo 498° do CC, fixe esta data como o momento a partir do qual a contagem deve ter início. 7. Em conformidade, conclui-se que no momento em que B...e C...apresentaram os seus pedidos de indemnização, 26.10.1998, os seus direitos não estavam prescritos em relação à ré D.... 8. Mas mesmo em momento anterior, e ao contrário do que afirma a sentença recorrida, existiu em relação a estes dois autores um facto suspensivo da contagem do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 320° do CC, que foi completamente ignorado na decisão do tribunal a quo, o facto de estes autores serem ainda menores aquando da verificação dos factos, B...tinha na altura da morte de seu pai, E..., 16 anos de idade e C...14 anos. 9. Assim, os autores beneficiam na contagem do seu prazo prescricional da suspensão prevista neste preceito e que foi completamente ignorada na sentença recorrida, o que vem reforçar a necessidade de esta sentença ser revogada e substituída por outra que tenha em conta o estabelecido neste último preceito e que não julgue procedente a excepção da prescrição dos direitos destes autores diante à ré D.... 10. Portanto, não havendo lugar à verificação da excepção peremptória da prescrição invocada pela ré D..., deve, em consequência, a decisão recorrida ser nesta parte revogada e substituída por outra que considere, em conformidade com o artigo 498° do CC, não procedente a excepção peremptória da prescrição face ao autores B...e C.... 11. A decisão recorrida entende também que quando o pedido de indemnização contra o réu Centro Hospitalar de Cascais foi apresentado, em 26.10.1998, já estavam prescritos os direitos dos autores desde 11.07.1992. 12. Com efeito, pelas razões de facto e de direito supra referidas, segundo o artigo 498°, n° 1, do CC, a data determinante para efeitos da contagem do decurso do prazo de prescrição é a de 07.03.1996, data da emissão do Relatório Final da Inspecção Geral de Saúde, pois só nesse momento tiveram conhecimento dos factos que consubstanciavam os seus direitos e, assim, só a partir desta altura ficaram em condições de o exercer. 13. Por outro, como já acima se concluiu a propósito da outra ré, existiu em relação aos autores C... e B...um facto suspensivo da contagem do prazo prescricional que foi completamente ignorado na decisão do tribunal a quo, o facto de estes autores serem ainda menores aquando da verificação dos factos, B...tinha na altura da morte de seu pai 16 anos de idade e C... 14 anos, conforme o artigo 320° do CC. 14. Por fim, é preciso ainda salientar que a responsabilidade sacada a este réu depende sempre da responsabilidade que é imputada à ré D..., e se os autores não estavam cm condições de determiná-la em relação a esta última, também não estava em relação a este último e, por isso, não podiam demandar autonomamente. 15. Neste contexto, e porque não estava esgotado o prazo de prescrição, a decisão recorrida deve ser substituída por outra que julgue improcedente a excepção peremptória da prescrição arguida por este réu, sob pena de se manter a violação do disposto no artigo 498° do CC. 16. Na sequência do conhecimento dos factos relatados no Relatório Final da Inspecção Geral de Saúde, foi instaurado processo-crime que correu seus termos nos Serviços do Ministério Público de Cascais sob o processo n° 505/96.6TACSC, tendo, no seu termo, em 06.02.1997, sido promovido Despacho de Acusação, seguido de Instrução, tendo a última decisão respeitante a este processo-crime adoptada em 16.11.2000. 17. Atentas estas datas assentes, conclui-se que a prescrição dos direitos dos autores B...e C... em relação à ré D... ocorreu na pendência do processo crime, em 11.07.1997 e, do mesmo modo, terá ocorrido em relação aos direitos de todos os autores em relação ao réu Centro Hospitalar de Cascais, em 11.07.1997, no entanto, como reconhece a jurisprudência, a pendência de processo-crime destinado ao apuramento de responsabilidade criminal tanto impede a verificação da prescrição em relação ao arguido, como para as pessoas com mera responsabilidade civil, como sucede com o réu Centro Hospitalar de Cascais. 18. Assim, conclui-se que a pendência de processo-crime tem, entre outros efeitos, a virtualidade de impedir a prescrição dos direitos dos autores C... e B...em relação à ré D..., e de todos os demandantes e recorrentes em relação ao réu Centro Hospitalar de Cascais, sendo que esta valência foi completamente ignorada na decisão recorrida pois, a prescrição sentenciada nunca poderia ter ocorrido durante a pendência do processo-crime. 19. Nesta medida, e uma vez mais, conclui-se que decisão recorrida viola o disposto nos artigos 320°, 323°, 326°e 498° do CC e, ainda, o artigo 71° do CPP, devendo ser revogada e substituída por outra que não considere a prescrição dos direitos dos autores diante todos os réus em 11.07.1997, momento em que ainda estava pendente o processo-crime e que só veio a findar em 2000. 20. Os autores também concluem pela ilegalidade da qualificação da culpa operada pela decisão recorrida, com efeito não se percebe como é possível, perante os factos tidos por assentes, considerar-se que esta actuou com culpa leve, pois a ré violou, desde logo, as normas legais e regulamentares respeitantes à competência para a prática de actos médicos, que lhe estavam vedados por se encontrar em período de estágio. 21. Esta violação não teve lugar por mero descuido ou desleixo, antes sim de forma consciente, pois a ré bem conhecia as suas limitações regulamentares em relação à prática de actos médicos e à sua impossibilidade de preencher a ficha clínica do falecido, assim, fê-lo com dolo, na modalidade doutrinal de dolo necessário, uma vez que a ré previu certamente como consequência necessária da sua actuação a violação das normas legais e regulamentares da competência para a prática de actos médicos durante o período de estágio e conformou-se com ela. 22. A ré ainda praticou outro acto ilícito, com efeito, à altura dos factos ainda se encontrava em período de estágio, pelo que não reunia todas as condições exigíveis ao bom desempenho da profissão, concretamente o domínio das matérias e a experiência profissional, para avaliar e analisar sozinha, as situações clínicas. 23. Facto de que certamente tinha consciência, bem como de que não tinha capacidade, conhecimentos e a experiência profissional para avaliar c analisar sozinha, a situação clínica de E..., desta forma violou as regras da experiência comum com plena consciência, concretamente descorou-se de remeter o falecido a um médico da especialidade, diagnosticou-o sem para tal ter competência, nem conhecimentos, e, mesmo perante os alertas do falecido quanto aos seus antecedentes cardíacos, rematou a sua situação clínica como um problema ósseo. 24. Desta forma, e atendendo às diversas classificações possíveis da culpa no domínio da responsabilidade civil, a sua actuação enquadra-se como dolosa na modalidade de dolo eventual. 25. Assim, a decisão recorrida aplicou incorrectamente o disposto nos artigos 487° n° 2, 494° do CC e, ainda, o disposto no artigo 4o, n° 1, do Decreto-Lei n° 48.051, de 26 de Novembro de 1967, devendo nessa parte ser revogada e substituída por outra que tome no que respeita a este ilícito a sua culpa como dolosa nas modalidades de dolo necessário e eventual conforme o respectivo ilícito. 26. A decisão recorrida absolveu ainda da instância a ré D... por considerá-la parte ilegítima, interpretando o disposto nos artigos 2 e 3o, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n° 48.051, de 21 de Novembro de 1967, no sentido de que se a entidade pública não goza de direito de regresso sobre o agente este não responde pelos danos causados, excepto se actuar com dolo ou culpa grave. 27. A conduta da ré não parece enquadrar-se na culpa leve, muito pelo contrário, a sua conduta foi necessariamente dolosa, nas modalidades de dolo necessário e eventual consoante o ilícito verificado, preenchendo-se assim o disposto no artigo 3o, n° 1, deste último diploma, além de que este mesmo preceito prevê a responsabilidade do agente na hipótese de actuação para além dos limites das suas funções. 28. Ora, a sentença recorrida toma por assente que a ré D... promoveu actos para os quais não tinha competência, pelo que excedeu as suas funções, sendo certo que estes dois elementos do artigo 3o, n° 1, não são cumulativos, antes sim alternativos, portanto a decisão recorrida aplicou incorrectamente a lei ao não condenar igualmente esta ré pelo acto praticado em excesso de funções, acto esse que é ilícito, culposo e causador de danos. 29. Assim, por estarem, também por esta razão, preenchidos estes requisitos da responsabilidade do agente a ré D... é parte legítima na acção e deve ser condenada solidariamente no pedido com o réu Centro Hospitalar de Cascais, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra neste sentido. Pedem que o recurso seja aceite “e a decisão recorrida, por ilegal, ser revogada e substituída por outra que: a) Julgue improcedente a excepção peremptória da prescrição dos direitos dos autores em relação ao réu centro hospitalar de cascais, condenando-o no PEDIDO; b) Julgue improcedente a excepção peremptória da prescrição dos direitos dos autores C...e B...em relação à ré D..., condenando-a no pedido; c) Mesmo que assim não se entende, considere a culpa da ré D... como dolosa nas modalidades de dolo necessário e eventual conforme o ilícito praticado e, assim, a julgue parte legítima na acção, condenando-a no PEDIDO; d) Mesmo que assim não se entenda, que a condene no pedido por força da sua actuação ter excedido os limites das suas funções. * O recorrido Centro Hospitalar de Cascais contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A recorrida D...não contra-alegou. A EMMP emitiu douto parecer em que defende que deve ser concedido parcialmente provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte do despacho saneador que decidiu pela procedência das excepções peremptórias da prescrição do direito de indemnização dos AA. quanto aos RR., baixando os autos à 1ª instância para aí prosseguirem. * Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência. * III - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto: A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: a) A autora, A..., em 12/12/1965 contraiu casamento com E...- Assento de casamento, a fls. 18; b) O casamento assente em a) foi dissolvido por óbito do cônjuge marido, falecido em 11/07/1992 - Averbamento constante do assento de casamento, a fls. 18; c) A..., nascido em 29/09/1975, é filho de E...- doc. fls. 21; d) C..., nascido em 07/04/1978, é filho de E...- doc. fls. 23; e) E...deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Cascais, em 11/07/1992, pelas 07H25m - doc. fls. 28; f) No serviço de urgência do Hospital de Cascais, E...foi observado pela médica, D...- acordo; / g) No serviço de urgência do Hospital de Cascais, a ré, D... determinou a realização de um electrocardiograma e deu alta a E..., o mesmo feito constar da ficha clínica do doente - acordo e doc. fls. 28; h) D..., em 11/07/1992, era médica interna do Internato Geral, em período de estágio - acordo; i) E...deu entrada no serviço de urgência do Hospital de S. Francisco Xavier, em 11/07/1992, pelas 18H44m - doc. fls. 34; j) E...entrou em paragem cardio-respiratória no Hospital de S. Francisco Xavier - doc. fls. 34 e 35; k) E...faleceu às 19H05m do dia 11/07/1992, no Hospital de S. Francisco Xavier - docs. fls. 34 e 39; l) Nos termos do Relatório da autópsia, realizada em 13/07/1992, a causa da morta foi "enfarte recente do miocárdio" - doc. fls. 36 a 39; m) Em 29/12/1992, a autora remeteu à Inspecção-Geral da Saúde uma participação, na qual relatou as ocorrências havidas no serviço de urgência do Hospital Distrital de Cascais aquando do atendimento médico efectuado ao seu marido, E..., pelas 07.25 horas do dia 11 de Julho de 1992, concluindo que o "meu marido morreu por incompetência e negligência da médica que o observou no Hospital de Cascais" - doc. fls. 236 a 240, para que se remete para todos os efeitos legais; n) Na sequência da participação assente em m), a Inspecção-Geral da Saúde instaurou um processo de inquérito sob o n° 1541/92-1, designado "Inquérito a factos relacionados com a assistência médica prestada ao utente E...em 11 de Junho de 1992 no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Cascais"- doc. fls. 41 a 56; o) Em 07/03/1996 a Inspecção-Geral da Saúde emitiu o Relatório Final, no âmbito do inquérito assente em n), do mesmo constando que "a Dra. D...não cuidou, pois, tendo em conta os antecedentes do utente, a sua situação dolorosa no momento da observação clínica e a existência de um E.C.G. patológico, de contactar o cardiologista, ou outro medido especialista escalado ao S. U. para providenciar o internamento do mesmo em S. O. de molde a avaliar a gravidade da situação clínica, concretamente se se tratava de um quadro doloroso de origem cardíaca ou não e a definir a estratégia clínica e a terapêutica a seguir. E tal decisão clínica impunha-se da parte da citada médica por via de se entender que isso poderia evitar o desfecho verificado — morte do utente - ... Ao invés, limitou-se a agir de forma descuidada e individual, descurando o dever, a que estava adstrita, de solicitar a emissão de um parecer técnico mais diferenciado sobre o caso clínico em apreço...'''- doc. fls. 41 a 56, para que se remete; p) Em 1996 foi instaurado processo-crime, sob o n° 505/96.6TACSC, no 3o Juízo Criminal, do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, sendo autor o Ministério Público, assistente A... e arguida, D... - docs. fls. 424 e 425; q) Em 06/02/1997 o Ministério Público deduziu acusação, no âmbito do processo-crime assente em p) - doc. fls. 248 a 250; r) Em 21/02/1997, a autora, A..., deduziu acusação particular e pedido de indemnização cível contra a arguida, ora ré, D... - doc. fls. 367 a 369; s) Em 19/10/1998 foi prolatado despacho de não pronúncia da arguida D... e ordenado o arquivamento dos autos, no âmbito do processo-crime assente em p) - doc. fls. 72 a 80; t) Desse despacho foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa(1); u) Em 26/10/1998, a autora, A..., deduziu pedido de indemnização cível contra o Hospital Distrital de Cascais - doc. fls. 371 a 373; v) Em 26/10/1998, os autores, B...e C..., deduziram pedido de indemnização cível contra a médica, D... e o Hospital Distrital de Cascais - doc. fls. 374 a 378; w) Por acórdão lavrado em 14/04/1999, o Tribunal da Relação de Lisboa declarou a prescrição do processo-crime assente em p) - doc. fls. 379 a 381; x) Por acórdão lavrado em 16/11/2000, o Supremo Tribunal de Justiça conformou o acórdão assente em v) - doc. fls. 382 a 423; y) Em 19/03/2003 foi intentada acção cível, sob o n° 359/02, 1o Juízo Cível, no Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais - acordo e docs. fls. 220 e 223; z) Em 21/04/2003, os autores interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão proferida no âmbito do processo assente em x) - doc. fls. 220; aa) Por acórdão lavrado em 16/12/2003, o Tribunal da Relação de Lisboa, negou provimento ao recurso de agravo, mantendo a decisão recorrida /e incompetência material do Tribunal de Cascais - doc. fls. 133 a 144; bb) Por despacho de 18/02/2004, no âmbito do processo assente em x foi indeferida a remessa dos autos para o tribunal administrativo competente, por inexistência de acordo das partes, tendo o Centro Hospital de Cascais pronunciado-se pelo indeferimento - doc. fls. 17, para que se remete; cc) Em 20/04/2004 foi proposta a presente acção administrativa comum. * II.2 – De Direito São essencialmente duas as questões suscitadas neste recurso: a ilegitimidade passiva da ré D..., assim considerada na decisão recorrida por falta de imputação de qualquer conduta dolosa, e a prescrição do direito dos recorrentes. O saneador-sentença tratou estas questões por ordem inversa à atrás referida, depois de tabelarmente conhecer dos pressupostos da instância em sentido afirmativo, isto é, depois de afirmar designadamente a legitimidade da ré D..., produzindo assim neste concreto ponto duas decisões contraditórias. Impõe-se, por isso, abordar a ordem de conhecimento das excepções dilatórias a que alude o art.º 288.º do CPC e cujo conhecimento sequencial e por ordem lógica é imposto pelo art.º 660.º, n.º 1, do CPC (2). A inexistência das excepções dilatórias referidas no art.º 288.º, n.º 1, do CPC é condição para o seguimento da acção, porquanto, por expressa imposição legal a sua subsistência determina a absolvição da instância. Dito de outro modo, a acção só pode prosseguir para apreciação do mérito se o juiz constatar a presença dos pressupostos processuais (competência, legitimidade, etc.). Esse conhecimento, seja no despacho saneador, seja na sentença, deve observar a regra de precedência estabelecida no art.º 288.º, n.º 1, isto é, deve apreciar as excepções dilatórias por esta ordem (3): 1.º A incompetência absoluta do tribunal. 2.º As nulidades processuais que anulem todo o processo (por ex. ineptidão da p.i.) 3.º A falta de personalidade e capacidade judiciária; 4.º A falta de legitimidade processual (activa e ou passiva); 5.º Outras excepções dilatórias. Em regra a incompetência relativa será também apreciada aquando da incompetência absoluta. Há, porém, um desvio: quando o tribunal é territorialmente incompetente, caso em que o processo deve ser remetido para o tribunal territorialmente competente. À primeira vista a incompetência absoluta, tal a sua magnitude, poderia levar a pensar que em qualquer circunstância deve ser conhecida em primeiro lugar. Mas o que impõe, então, que a incompetência relativa seja decidida antes do conhecimento das demais excepções dilatórias, designadamente antes do conhecimento da incompetência absoluta? Por um lado a incompetência relativa não implica a absolvição da instância, como sucede com as demais excepções dilatórias, mas apenas a remessa dos autos para o tribunal competente (art.º 111.º, n.º 3 e 493.º, n.º 2, 2.ª parte). Por outro lado, o conhecimento da incompetência territorial antes do conhecimento das demais excepções evita que o juiz territorialmente competente se veja confrontado com uma decisão com a qual eventualmente não concorde. Para além disso o legislador processual civil deu prioridade ao conhecimento da competência territorial, quer logo no art.º 288.º, n.º 2, do CPC, quer também porque impõe expressamente o seu conhecimento até ao despacho saneador (cfr. art.º 110.º, n.º 3, do CPC), mas admitindo que a decisão se possa incluir neste sempre que o tribunal se julgue competente. Aliás, a decisão sobre a competência territorial, desde que transitada em julgado, resolve definitivamente essa questão, ainda que tenha sido oficiosamente suscitada (cfr. art.os 109.º e 111.º, n.os 1 e 2). Por conseguinte, o procedimento correcto é o de conhecer da incompetência territorial antes do despacho saneador (se o houver), caso o tribunal se julgue incompetente territorialmente; no caso inverso a decisão a esse respeito pode e deve ser incluída no despacho saneador, após o conhecimento da competência em razão da matéria e da hierarquia. Quanto ao conhecimento das demais excepções dilatórias, com excepção da incompetência absoluta, há também um desvio por força do disposto no n.º 3 do art.º 288.º, implicando que o tribunal conheça do fundo da causa (mérito) se a decisão for inteiramente favorável à parte a quem aproveitaria a procedência de alguma excepção dilatória. Ou seja, o legislador pretendeu afirmar aqui o princípio da tutela jurisdicional efectiva, fazendo prevalecer uma ideia de resolução material dos litígios em detrimento de uma solução tendencialmente transitória como o é a absolvição da instância, sem embargo dessa solução não se aplicar aos casos de incompetência absoluta, porque não sendo o tribunal material ou hierarquicamente competente não deve nem pode conhecer do mérito. De facto, trata-se de uma excepção dilatória insuprível, que torna inútil toda a actividade processual subsequente (4). Quanto à precedência entre excepções dilatórias e peremptórias, a prioridade vai para as primeiras. Não só porque obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (cfr. artigos 288.º, n.º 1, 493.º, n.º 2, 510.º, n.º 1, e 660.º, n.º 1, do CPC), mas também porque não faria sentido conhecer do pedido, total ou parcialmente (cfr. art.º 493.º, n.º 3, do CPC) e só depois decidir da procedência de alguma excepção dilatória, na medida em que estas têm um efeito destrutivo da instância que impede o seu avanço para uma fase ulterior, fase essa em que o tribunal vai conhecer do mérito da causa. Dito de outro modo: não é aceitável que o juiz dê um passo que só lhe é permitido se tiver dado o passo anterior. Como já se disse não foi esta a sistematização que o saneador-sentença operou quanto ao conhecimento das excepções. Depois de considerar a ré parte legítima (e o vocábulo ré não deixa margem para dúvidas, no confronto com a dualidade de partes passivas da acção), decidiu (5) da excepção peremptória da prescrição (6) e depois, como que olvidando a anterior declaração tabelar ou genérica sobre a legitimidade da ré/recorrida D...apreciou a sua legitimidade ad causum, concluindo pela negativa e absolvendo-a da instância. Vejamos: No que concerne à declaração tabelar ou genérica sobre os pressupostos processuais, tem sido entendimento pacífico que esta não faz caso julgado formal, de resto como decorre do artigo 510º, n.º 3, primeira parte, do Código de Processo Civil: No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. Na verdade, “dizer vagamente «não há nulidades», «não há excepções», «nada obsta ao conhecimento do mérito da causa», é emitir um juízo abstracto, de mero conteúdo geral e negativo. Quando o tribunal se limita a tal enunciação, não conhece de qualquer questão concreta e determinada; portanto não podem considerar-se resolvidas e arrumadas as questões que tenham sido suscitadas nos autos; essas questões ficam em aberto. Não há caso julgado sobre elas» (7). Lopes do Rego diz, a este respeito, o seguinte: “estabelece-se claramente que o despacho saneador (artigo 510.º, n.º 3) só adquire força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas – generalizando-se deste modo a solução que, em sede de competência, constava do artigo 104.º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior à reforma; e caducando, consequentemente a solução afirmada no âmbito da legitimidade, pelo Assento do STJ de 1/2/63” (8). A mesma opinião tem Miguel Teixeira de Sousa, para quem “a referência genérica no despacho saneador à inexistência de qualquer excepção dilatória ou nulidade processual não adquire força de caso julgado (artigo 510.º, n.º 3, 1.ª parte) e, por isso, não impede que o tribunal venha a apreciar, na sentença final, uma dessas excepções ou nulidades (cfr. artigo 660.º, n.º 1). Portanto, se o tribunal, ao elaborar o despacho saneador, se limitar a afirmar que não existem quaisquer excepções dilatórias ou nulidades processuais que deva conhecer, esse julgamento não adquire força de caso julgado formal” (9). De resto, não se conhece nenhuma nota dissonante na doutrina e mesmo na jurisprudência. Assim, é óbvio que a declaração genérica sobre a legitimidade da ré/recorrida Anabela não vinculou a Mm.ª Juiz a quo que pôde, no mesmo despacho, julgar pela segunda vez a mesma questão e em sentido diametralmente oposto à anterior decisão (10). Isto é, o seu labor judicante não ficou prejudicado por dar o dito por não dito, como à primeira vista resultaria do disposto no art.º 675.º, n.º 1, do CPC. Temos então que a decisão que subsiste é aquela que declarou a ilegitimidade passiva da ré/recorrida Anabela. Feito este intróito um pouco à guisa de esclarecimento, importa agora entrar na apreciação das questões colocadas no recurso, que as conclusões delimitam, observando nessa apreciação a já referida sequência lógica ditada pela conjugação dos artigos 288.º, n.º 1 e 660.º, n.º 1, do CPC. *Comecemos então pela absolvição da instância da ré/recorrida D..., por ilegitimidade passiva: O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública vigente à data dos factos era o previsto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, diploma que veio a ser revogado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. O art.º 2.º daquele diploma dispunha: 1. O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. 2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo. Por sua vez o art.º 3.º estabelecia: 1. Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente. 2. Em caso de procedimento doloso, a pessoa colectiva é sempre solidariamente responsável com os titulares do órgão ou os agentes. Este regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas pode sintetizar-se deste modo: i - Responsabilidade exclusiva da Administração (actos praticados com negligência); ii - Responsabilidade exclusiva da Administração com direito de regresso (actos praticados com negligência grave); iii - Responsabilidade solidária da Administração e dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes (actos praticados com dolo); iv - Responsabilidade exclusiva dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes (actos que excedam os limites das respectivas funções) (11). A harmonização deste regime com os artigos 22.º e 271.º da Constituição suscitou controvérsia doutrinária e jurisprudencial, defendendo-se quer a inconstitucionalidade superveniente (12) quer a sua conciliação com os preceitos constitucionais (13). De facto o art.º 22.º, n.º 1, da lei fundamental dispõe: O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Numa primeira análise poderia concluir-se que o preceito constitucional alarga sem restrições o perímetro de legitimidade passiva nas acções de responsabilidade civil extra-contratual por acto de gestão pública para a esfera jurídica dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas. Contudo, o art.º 271.º da CRP regula a responsabilidade dos funcionários e agentes, sendo que o n.º 4 remete para o legislador ordinário a responsabilidade de regular os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes. Neste contexto, afigura-se-nos que a tese da inconstitucionalidade superveniente ou derrogação dos artigos 2.º e 3.º do Dec.-Lei n.º 48 051 pelo art.º 22.º, n.º 1, da CRP, não procede, na medida em que não se pode entender que resulta do texto deste último preceito uma indicação precisa sobre a responsabilidade solidária automática do Estado e demais pessoas colectivas públicas com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, sob pena de ter de se admitir uma colisão de normas constitucionais. Portanto, tendo em conta até a sua inserção sistemática e a coerência do texto fundamental, outra interpretação não poderá ser feita, a nosso ver, que não seja encarar o art.º 22.º como mera directriz constitucional no que toca à responsabilidade civil do Estado, deixando intocado o art.º 271.º da CRP, mormente o seu n.º 4, no que concerne à concretização dos parâmetros dessa orientação (14). Temos então que a intervenção processual da ré/recorrida Anabela deveria estar dominada pela imputação - a ser feita obrigatoriamente na p.i. - de uma conduta dolosa, não bastando a mera alegação de negligência, ainda que grosseira. Consta dos factos provados que a recorrente A..., em 29/12/1992, remeteu à Inspecção-Geral da Saúde uma participação, na qual relatou as ocorrências havidas no serviço de urgência do Hospital Distrital de Cascais aquando do atendimento médico efectuado ao seu marido, E..., pelas 07.25 horas do dia 11 de Julho de 1992, concluindo que o "meu marido morreu por incompetência e negligência da médica que o observou no Hospital de Cascais” (negrito nosso) (15). A mesma imputação é reproduzida na p.i., não existindo qualquer outra a título de dolo, não bastando para tanto o esforço argumentativo que os recorrentes ora fazem a esse respeito. De facto, pretendendo no recurso demonstrar a partir dos factos alegados na petição inicial que a ré Anabela agiu com culpa grave e dolo equivale a afirmar uma qualificação jurídica diferente dos mesmos factos, que não só é contrária àquela que adoptaram na p.i. como nem sequer o tribunal está vinculado segui-la (art.º 664.º, 1.ª parte, do CPC). Sendo certo que, nos termos do regime legal acima desenhado, mesmo a culpa grave não lhes possibilitaria demandar directamente a ré/recorrida Anabela. E no que concerne ao dolo, só uma errada representação técnica desta figura é que pode levar os recorrentes a sustentar que da banda da médica existiu um comportamento que possa ser subsumido a esse conceito, tal como o mesmo é previsto no art.º 483º do Código Civil e 3º do Dec-Lei nº 48.051, de 21.11.67, visto que nenhum facto alegado evidencia o dolo nas três modalidades possíveis: em ponto algum da inicial é dito que a recorrida Anabela actuou com intenção de provocar a morte do E...(dolo directo), que embora a não quisesse sabia que esse iria ser o resultado da sua conduta (dolo necessário) ou que realizou como possível esse resultado e mesmo assim manteve a sua conduta (dolo eventual). Com efeito, no art.º 94.º da p.i. os recorrentes expressamente afirmam que houve, por parte da médica, “violação culposa e ilícita dos seus mais elementares deveres de cuidado”. O único ponto que poderia suscitar dúvidas quanto a uma hipotética fronteira entre o dolo eventual e a culpa grosseira seria o alegado no art.º 95.º da p.i., cujo teor é o seguinte: A demandada permitiu que a situação clínica do doente se agravasse de forma a conduzir, como conduziu, directa e necessariamente à sua morte. Mas permitir não quer dizer prever ou admitir como possível, tem outro significado, que no caso concreto pode traduzir-se por desinteresse. Desinteresse esse que caracteriza uma conduta negligente, quando muito grosseira. Aliás, por ser assim é que no art.º 100.º da p.i. os recorrentes alegam que a conduta da médica se materializou numa “infracção disciplinar reveladora de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais” (negrito nosso). Concluindo, inexistem factos que suportem a imputação de uma conduta dolosa à recorrida D.... Ora, como já se acentuou, para que o funcionário seja responsabilizado em regime de solidariedade com a Administração no âmbito do Dec.-Lei n.º 48 051, é necessário alegar (e provar) que os actos foram praticados com dolo. E para que venha posteriormente a ser responsabilizado a título de direito de regresso é necessário também que se provem factos que apontem para a existência de culpa grave. Então, qual a consequência processual para o funcionário demandado a título de mera negligência ou culpa leve, isto é, com base em factos que apontem apenas para esta categoria de ilícito? Nenhuma, mesmo que na acção permaneça até final, porque o tribunal está impedido de o condenar no pedido por força do regime legal citado. É que o n.º 1 do art.º 26.º do CPC diz-nos que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer; olhando para esta definição à luz do interesse natural que qualquer pessoa, singular ou colectiva, tem em não ser condenada judicialmente, dir-se-ía então que o réu é parte legítima quando manifesta interesse em afirmar em juízo que não pode ser condenado com fundamento na lei substantiva. Mas não é este o sentido que o legislador perspectivou ao definir o conceito de legitimidade passiva. O n.º 2, 2.ª parte, do citado artigo 26.º acrescenta que, para o réu, o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção lhe advenha. Portanto, o que importa saber é se, perante a relação material controvertida tal como a definiu o autor e admitindo mesmo que o réu se abstém de qualquer actividade processual, este pode ou não ser condenado no pedido em função do regime legal substantivo aplicável. Se pode detém legitimidade passiva; não sendo possível a sua condenação, ainda que não conteste ou se abstenha de qualquer intervenção processual, será parte ilegítima. Deste modo, sendo a legitimidade, nos termos do art.º 26.º, n.º 3, aferida pela relação jurídica tal como é configurada pelo autor, perante a factualidade alegada na petição inicial é indubitável que a ré Anabela jamais poderia ser condenada, face ao regime do Dec.-Lei n.º 48 051. Ou seja, a falta de contestação não produziria qualquer resultado juridicamente desfavorável contra si, isto é, não significaria a sua condenação no pedido. Dito de outro modo, devendo a legitimidade ser averiguada em face da relação jurídica controvertida, tal como foi desenhada pelos autores, ora recorrentes (16), é manifesto que a ré/recorrida D...nenhum interesse tinha em contradizer, no sentido processual do termo. Logo, concluiu-se que não é parte legítima à luz do art.º 26.º, n.º 1, do CPC. Esta tem sido, de resto, a orientação jurisprudencial dominante em casos semelhantes após a entrada em vigor da reforma do processo civil de 1997 e designadamente dos tribunais superiores administrativos em situações similares às dos autos (17). Em face do exposto tem de concluir-se que a ré Anabela foi bem absolvida da instância, por falta do referido pressuposto processual, não merecendo o saneador-sentença qualquer reparo, neste concreto aspecto. Sem embargo de entendermos que no caso sub judice se justificava a aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 288.º, do CPC, o que levaria à “desconsideração” da excepção da ilegitimidade passiva e à sua absolvição do pedido. Mas essa é uma questão sobre a qual estamos impedidos de nos debruçar em concreto, por não fazer parte do âmbito do recurso.*Quanto à prescrição: A prescrição, que apenas não abrange os direitos indisponíveis e os que por lei forem declarados imprescritíveis (cfr. art.º 298.º, n.º 1, do CC), assenta numa ideia de pacificação das relações sociais através da criação de situações de certeza e segurança jurídicas, impedindo o exercício de um direito pelo decurso de um prazo e punindo a passividade jurídica do titular que por não ter actuado em tempo útil criou, com a sua inércia, uma expectativa até certo ponto legítima, de que não exerceria o seu direito (18). Visa, portanto, incentivá-lo a agir e impedir que esteja exclusivamente dependente da sua vontade a concretização de uma pretensão associada a esse direito e dirigida contra outrem. Ao contrário do que sucede com a caducidade, a prescrição não importa, ipso jure, a extinção do direito. Carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou pelo Ministério Público, não podendo o juiz conhecer dela ex officio, não obstante o interesse público que lhe está subjacente justificar a sua inderrogabilidade (cfr. art.º 300.º do CC). O art.º 306.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC, estabelece a regra geral relativa ao momento inicial do prazo de prescrição, que começa a correr quando o direito puder ser exercido. O seu início pode, porém, resultar da lei (19), como sucede no domínio da responsabilidade civil, em que o n.º 1 do art.º 498.º do CC estipula que o início dessa prazo se conta da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Consagrou-se neste preceito uma orientação objectiva para a fixação do início do prazo, não dependente da extensão integral do dano - visto que o lesado pode pedir a sua ampliação ou fixação em momento posterior (cfr. art.º 569.º do CC), ou mesmo formular um pedido genérico para o caso de sobrevirem danos futuros previsíveis, nos termos dos artigos 471º, n.º 1, al. b), do CPC e artigos 564.º, n.º 2, 565.º e 569.º, todos do CC - nem da pessoa do responsável, cuja indicação poderia servir para prolongar o prazo da prescrição, que ficaria à mercê da eventual “incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis” (20). Com efeito, a lei tornou “o início da contagem do prazo independente do conhecimento da pessoa do responsável. Essa parte do preceito tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis. Se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para a propositura da acção não se conta desse conhecimento, como anteriormente, mas a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito. Da mesma forma, se forem vários os responsáveis e o lesado tiver desde logo conhecimento de um ou vários deles apenas, não lhe será lícito intentar a acção já depois de findo o prazo fixado, a pretexto de só então ter tido conhecimento de outro ou outros dos responsáveis” (21). Esta orientação objectiva tem sido pacificamente acolhida na doutrina e na jurisprudência (22), pelo que basta ao lesado ter conhecimento da existência dos pressupostos da responsabilidade civil – que a doutrina e jurisprudência maioritárias reconduzem ao facto ilícito, à culpa, ao dano e ao nexo de causalidade entre o facto e o dano – para saber que tem direito a indemnização pelos danos que sofreu. Não é necessário, pois, ter conhecimento concreto da pessoa do responsável. O que obviamente não impede que, no prazo de prescrição ordinário, o lesado possa requerer a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores, iniciando-se com esse conhecimento o prazo previsto no art.º 498.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC (23). Por conseguinte não procede a tese dos autores de que o dies a quo do prazo prescricional se conta a partir do momento em que tomaram conhecimento das conclusões do processo instaurado no âmbito da Inspecção-Geral de Saúde e não da data do falecimento do seu marido e pai. No caso sub judice não só a recorrente apresentou uma participação à IGS referindo que o seu marido morrera “por incompetência e negligência da médica que o observou no Hospital de Cascais”, como não podia deixar de conhecer a identidade de outro responsável civil, precisamente o “Hospital de Cascais” (negrito nosso). Quer isto dizer que a recorrente, pelo menos em 29-12-1992 conhecia o seu direito e sabia quem eram os responsáveis civis do evento danoso, embora desconhecendo a concreta identificação de um deles. Porém, além desse desconhecimento ser inoperante no que respeita ao retardamento do início do prazo de prescrição, como atrás se salientou, a identificação da médica não necessitava do desfecho do processo de inquérito/disciplinar, mas apenas de um pedido de informação à unidade hospitalar, que não sendo atendido poderia ser satisfeito através de uma intimação para a prestação de informações. E ainda que assim não fosse, conhecida a identidade do outro responsável o prazo sempre se contaria a partir da data em que a A. teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, pelo menos a partir da data em que pediu a instauração de processo de averiguações sobre a morte do marido. Claro está que, constituindo em abstracto os factos um crime de homicídio por negligência, tanto basta para que o prazo prescricional se amplie para cinco anos (artigos 118.º, n.º 1, al. c) e 137.º, n.º 1, do CP), ampliação essa que abrange o outro responsável civil, por ser de entender, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico plasmado no art.º 9.º, n.º 1, do CC, que essa é a interpretação correcta do art.º 498.º, n.º 3, do CC. Por outro lado, é entendimento jurisprudencial pacífico que quando o facto danoso constitua crime, o prazo de prescrição previsto no art. 498.º, n.º 1, do CC, e alargado por força do seu número 3, não começa a correr enquanto não findar o procedimento criminal iniciado com a denúncia ou notícia do crime ou com a participação criminal. É que o art.º 71.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da adesão, que significa que o pedido de indemnização fundado na mesma causa material que dá origem ao processo criminal deve obrigatoriamente ser deduzido neste. Com efeito, a prática de um crime pode, em abstracto, dar origem a dois processos diferentes, um de natureza criminal, outro de natureza civil, o primeiro dirigido à efectivação do ius puniendi do Estado, o segundo destinado à reparação ou reconstituição dos danos sofridos pelo ofendido/lesado. Perante esta realidade o legislador optou, em homenagem ao princípio da suficiência do processo penal, pela adesão obrigatória da acção civil à acção penal através de um enxerto declarativo cível na estrutura do processo criminal, cuja decisão fica subordinada às regras de direito substantivo não penais aplicáveis ao caso. Neste sistema o lesado, em princípio, tem de exercer o seu direito à reparação dos danos sofridos no processo penal, só lhe sendo permitido contornar esta regra nos casos expressamente previstos no art.º 72.º do CPP, que tendo natureza taxativa não constituem uma derrogação ao disposto no art.º 71.º mas meras excepções que facultam ao lesado a possibilidade de deduzir o pedido em separado. Ou seja, da conjugação dos artigos 71.º e 72.º, n.º 1, do C.P.P, com o art.º 306.º, n.º 1, do CC, concluiu-se que enquanto não cessar o procedimento criminal, em regra os lesados estão impedidos de exercer autonomamente o pertinente direito de indemnização. E como se decidiu no Ac. do STJ de 03-12-2009 (24), o princípio da adesão sobrepõe-se à situação de incompetência material dos tribunais comuns para o conhecimento de questões relacionadas com actos de gestão pública, como sucede in casu. De facto, o artigo 18.º, n.º 1, da LOFTJ, e art.º 66.º do CPC, atribuem aos Tribunais Judiciais uma competência residual para todas as causas que não sejam da competência de outra ordem jurisdicional. Ora, do art.º 212.º, n.º 3, da CRP, resulta que os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, opção que o legislador ordinário acatou no art.º 4.º do ETAF (25). Neste contexto, prima facie os tribunais administrativos seriam exclusivamente competentes para apreciar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público [n.º 1, alínea g), do referido art.º 4.º do ETAF], e, bem assim a responsabilidade civil extracontratual dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas [n.º 1, alínea h)], mesmo em casos em que a actuação destes constitua crime. Porém, não só a aplicação de normas de direito público administrativo é residual neste tipo de situações, confinando-se grosso modo ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas, como o principal bloco de legalidade a aplicar é idêntico ao que seria apropriado a uma entidade privada, reconduzindo-se no caso concreto ao regime da responsabilidade civil extra-contratual por força do disposto no art.º 5.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 48051. Por isso, o que é determinante na dedução do pedido indemnizatório em processo penal contra uma entidade pública é a específica natureza criminal do acto praticado pelos respectivos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes; a circunstância do acto ser também de gestão pública e como tal pressuposto da intervenção processual dessa entidade não impede a integral aplicação do princípio da adesão. E por esse motivo é que a jurisprudência entende que a interrupção do prazo prescricional na pendência da lide processual penal, que se aplica aos responsáveis meramente civis (art.º 73.º do CPP), abrange também as entidades públicas que respondem civilmente nos termos do Dec.-Lei n.º 48 051, ainda que o pedido indemnizatório seja deduzido em separado (26). Do que fica dito pode concluir-se, com toda a segurança, que não só o prazo prescricional no caso sub judice é de cinco anos, ex vi do disposto no art.º 498.º, n.º 3, do CC, em conjugação com o art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, já que a responsabilidade civil extracontratual que é exercitada se baseia em factos constitutivos de um crime de homicídio por negligência, como esse prazo é aplicável à entidade pública recorrida. Mas ao contrário do que defendem os recorrentes, tal prazo não se iniciou com a notificação do arquivamento do processo crime. Como foi salientado, é pelo menos a partir da data em que a Recorrente A... participou à IGS (29-12-1992) a ocorrência da morte do marido “por incompetência e negligência da médica que o observou no Hospital de Cascais” que se deve contar o início do prazo de prescrição. Em todo o caso há que ter presente que nos termos do art.º 326.º, n.º 1, do CC, a interrupção da prescrição tem por efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. E também que, de acordo com o sentido da jurisprudência dominante, enquanto se mantiver pendente a lide processual penal não ocorre a contagem do prazo prescricional, mantendo-se a interrupção da prescrição contra o civilmente responsável, quer o pedido indemnizatório possa ou não ser deduzido em separado, por não ser razoável para o lesado que o exercício da acção cível pudesse ficar prejudicado com o eventual arquivamento do processo crime. Donde, não importando as vicissitudes processuais ocorridas durante o inquérito criminal relativo à morte do marido e pai dos recorrentes, os dados mais importantes a reter são a data do despacho de não pronúncia da arguida D... (19/10/1998) e da dedução do pedido de indemnização civil contra o Hospital Distrital de Cascais (26/10/1998), tendo em conta que são irrelevantes, nesta fase, as circunstâncias relativas à dedução desse mesmo pedido contra a médica e o facto dos recorrentes B...e C... serem menores à data da morte do pai, uma vez que a aplicação do disposto no art.º 320.º, n.º 1, do CC não altera os dados da equação. Em todo o caso sempre se dirá que em qualquer caso o prazo prescricional não correria contra os mesmos enquanto não completassem 19 anos de idade cada um, ex vi do art.º 320.º, n.º 1, in fine, do CC, conjugado com o disposto no art.º 122.º do mesmo diploma legal, o que remeteria para 30-09-1994 e para 08-04-1997, respectivamente, o início do prazo prescricional em relação aos autores B...e C.... Portanto, à data despacho de não pronúncia da arguida D... (19-10-1998), não só o prazo de prescrição não tinha decorrido como tinha sido inutilizado todo o tempo anterior. Logo, é evidente que à data (26-10-1998) em que foi deduzido por banda dos recorrentes, estava em tempo o pedido de indemnização civil contra o Hospital Distrital de Cascais, que teve a virtualidade de manter a interrupção até ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo (art.º 327.º, n.º 1, do CC). Mas ainda mais: é que o processo crime não terminou com o despacho de não pronúncia como parece ter sido entendido na primeira instância. Conforme decorre da matéria de facto, tal processo só findou com o trânsito em julgado do Acórdão do STJ de 16-11-2000, que confirmou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-1999, que declarou a prescrição do processo-crime. Ora, quer se entenda que quando o lesado formula no processo-crime o pedido de indemnização civil são de aplicar as normas constantes dos artigos 323.º, números 1 e 4, e 327.º, n.º 1, do Código Civil, quer se entenda que mesmo que não formule tal pedido o prazo de prescrição continua interrompido até ao trânsito da decisão que ponha termo ao processo criminal (solução que para nós é a correcta), é manifesto que no caso sub judice o prazo de prescrição só voltou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão do STJ. Dito de outro modo, ainda que se considere que a prescrição se reiniciou decorridos os prazos a que alude o art. 77.º, n.os 2 e 3, do CPP, mas se manteve em regime de interrupção continuada até ao trânsito do Acórdão do STJ, ou que se entenda que esse prazo, interrompido com a instauração do processo crime, só começou a correr depois do trânsito do referido acórdão, tendo a presente acção sido instaurada em 20-04-2004 é patente que nessa data o prazo prescricional de cinco anos ainda não tinha decorrido. E se tivermos em consideração que o mesmo prazo voltou a ser interrompido e se reiniciou a 19-03-2003, com a instauração da acção cível no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais, então é notório, manifesto, que o prazo de prescrição in casu não tinha decorrido à data em que a presente acção foi interposta. Em face de todo o exposto, procedem parcialmente as conclusões dos recorrentes, o que determina a improcedência do recurso no que concerne à questão da legitimidade passiva da ré D..., e a sua procedência no que toca à excepção da prescrição invocada pelo recorrido Centro Hospitalar, ficando obviamente prejudicado o conhecimento da mesma questão quanto à referida ré. * III - Dispositivo Em face de todo o exposto acordam em conferência em conceder provimento parcial ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte em que julgou parte ilegítima e absolveu da instância a recorrida D..., e revogando a mesma decisão na parte em que julga verificada a excepção peremptória da prescrição contra o recorrido Centro Hospitalar de Cascais, ordenando a baixa dos autos ao TAF de Sintra para prosseguimento da acção se a tanto outra causa não obstar. Custas, no recurso, pelos recorrentes e pelo recorrido Centro Hospitalar de Cascais, em partes iguais. Lisboa, 2011-12-07 (Benjamim Barbosa, relator) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz) 1- Aditado nos termos do art.º 712.º, n.º 1, al. a), do CPC. 2- Para nós, a falta de referência expressa no art.º 660.º do CPC ao art.º 288.º, n.º 1, do mesmo diploma, não significa que o legislador não tivesse em vista este normativo, dado que é nele que se elencam as excepções segundo uma ordem de precedência assente num critério lógico de prejudicialidade, que só sofre um desvio na situação prevista no n.º 2 do art.º 288.º, ou seja, nos casos de incompetência territorial. 3- A ordem estabelecida no art.º 288.º, n.º 1, do CPC não é arbitrária, antes corresponde àquela a que o juiz, obrigatoriamente, deve obedecer ao apreciar as questões prévias no saneador ou na sentença final (assim, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3. ed., reimp., Coimbra, 1980, p. 394) 4- Neste sentido cf. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre o sentido e a função dos pressupostos processuais, ROA, n.º 49, Abril de 1989, p. 101 e ss. 5- Com o argumento de que “o conhecimento e decisão sobre a excepção peremptória da prescrição, invocado pelos réus, precede o conhecimento de mérito da acção, por a sua procedência obstar ao prosseguimento dos autos” (sic). 6- Que aliás era expressamente qualificada como tal na versão anterior a 1997 do CPC. 7- José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, Vol. III, 3.ª ed., Coimbra, p. 200; cfr. também RLJ 82.º, pp. 112 e 347; no mesmo sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979. p. 185, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, p. 393 e ss. 8- Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, Coimbra, 2004, p. 442 9- Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, p. 318. 10- Note-se que o saneador-sentença expressamente refere que irá conhecer do pedido da autora Inês Magro contra a ré Anabela, mas acaba, não por a absolver do pedido como seria suposto mas considerá-la parte ilegítima, absolvendo-a da instância. 11- “Por actos que tiverem excedido os limites das suas funções deverão entender-se, não os actos pessoais como por vezes vem referido na doutrina, mas os actos praticados no exercício de funções ou por causa desse exercício, mas que envolvam abuso de autoridade ou excesso de poder, bem como os casos extremos de incompetência ou de desvio de procedimento, e, em geral, os actos dirigidos à satisfação de interesses pessoais” (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Responsabilidade da Administração Pública, p. 3, disponível em: http://www.dgpj.mj.pt/sections/informacao-e-eventos/anexos/conselheiro-carlos/downloadFile/file/ccadilha.pdf?nocache=1210675906.12 [em linha] [cons. 02-12-2011]. 12- O Ac. do STJ n.º 073710, de 06-05-1986, é apontado como tendo aberto o caminho da corrente jurisprudencial favorável à tese da inconstitucionalidade superveniente. O seu sumário, disponível em www.dgsi.pt, é o seguinte: A partir da vigência da Constituição de 1976, cessou a do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, na parte em que este diploma limitava a responsabilidade dos titulares dos órgãos e dos agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas publicas. No mesmo sentido Ac. do STA de 03-05-2001, Rec. n.º 47 084. Na doutrina, Maria José Rangel de Mesquita, “in” Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, Coordenação de Fausto de Quadros, Coimbra, Almedina, 1995, p. 118; Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos legislativos, Coimbra, Almedina, 1992, pp. 80 e ss., onde se refere a doutrina favorável e contra da tese da inconstitucionalidade; Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, 1989, p. 500 e s. e Natureza da responsabilidade civil por actos médicos praticados em estabelecimentos públicos de saúde, “in” Direito da Saúde e Bioética, Lisboa, 1991, p. 131. E ainda Maria da Glória Garcia, A Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Colectivas Públicas, “in” Conselho Económico e Social, Série Estudos e Documentos, Lisboa, 1997, pp. 69 e 70, José Luís Moreira da Silva, Da Responsabilidade Civil da Administração Pública por Actos Ilícitos, “in” Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, atrás citada, p. 160 e Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, Responsabilidade da Administração Pública, “in” Revista do Ministério Público, ano 22.º, Abril/Junho de 2001, n.º 86, p. 8. 13- Acs. Tribunal Constitucional n.º 236/2004, de 13-04-2004, e n.º 5/05, de 05-01-2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt; e Acs. do STA de 22-05-90, Proc. Nº 28 120, 29-10-92, Rec.. Nº 29 994, 28-02-2002, Rec.. Nº 048 178 e de 03-06-2004, Rec.. n.º 47722 e de 15-05-2005, Rec. n.º 855-04, disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Direitos Fundamentais, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, p. 297; Dimas de Lacerda, Contencioso Administrativo, Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, Braga, 1986, p. 258; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição República Portuguesa, 3.ª ed. rev., Coimbra, Coimbra Ed., 1993, p. 170; Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, Almedina, 1987, p. 337; Barbosa de Melo, Responsabilidade Civil Extra-Contratual – Não Cobrança de Derrama pelo Estado, Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, Tomo IV, 1986, p. 36. A Comissão Constitucional, no Parecer n.º 22/79 parece inclinar-se também para a conformidade constitucional do diploma. 14-Para uma recensão doutrinária e jurisprudencial sobre esta questão, veja-se, por todos, o Ac. do STA de 03-06-2004, Rec.. n.º 47722, disponível em www.dgsi.pt. 15-Na conclusão 5.ª os recorrentes afirmam o seguinte: “Este dado [participação à IGS] nem tão pouco pode ser tido por confissão uma vez que resulta de um documento junto aos autos e que não foi dado por reproduzido, mesmo que assim não se entenda, tal confrontação só pode ter lugar face à autora Inês Magro Correia e não contra os autores Luís Miguel Magro Correia e Rui Pedro Magro Correia, que na altura ainda eram menores e não subscreveram a denúncia”. A afirmação é totalmente infundada. Os documentos são meios de prova e não a prova em si mesma, não sendo por isso necessário dá-los por reproduzidos, que de resto é tecnicamente incorrecto. 16- Assim, Ac. STJ, de 12.1.99, no BMJ 483-29 17- Vd., por todos, Ac. do STA de 03-06-2004, Rec. n.º 047722. 18- Cfr. Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, I Vol., Lisboa, 1975, pp. 640 e 641. 19- Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I Vol., p. 257 20- Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 437 21- Idem, ibidem. 22- Vd. Acs. do STA de 13.11.2001, Rec. n.º 47482, de 27.04.2006, Rec. n.º 304/05 e de 01.06.2006, Rec. n.º 257/06; do STJ de 18.04.2002, Rec. n.º 950/02. 23- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 9ª ed., Coimbra, p. 650; no mesmo sentido Vaz Serra, Prescrição do Direito de Indemnização, BMJ, nº 87-2, pp. 43 e 44 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II Vol., Lisboa, AAFDL, 1980, p. 431. 24- Rec. n.º 73/99.7TAVIS.C1.S1. 25- Aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que nos termos do artigo 9.º entrou em vigor, no dia 1 de Janeiro de 2004. 26- Acs. do STA de 16-01-2003, Rec. n.º 046481, de 19-12-2006, Rec. n.º 01036/05 e de 14-04-2010, Rec. n.º 0751/07.

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