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Acórdão STA de 2011-12-07

0986/11

TribunalSupremo Tribunal Administrativo, 1 Secção
Processo0986/11
Data do Acordão2011-12-07
RelatorSantos Botelho
DescritoresRecurso de Revista, Pressupostos
Nº ConvencionalJSTA000P13570
Nº do DocumentoSA1201112070986
RecorrenteA..., Lda
RecorridoDIRECTOR DO CENTRO DE EMPREGO DE CHAVES - IEFP, I.P.
VotaçãoUnanimidade

Sumário

Não é de admitir a revista de Acórdão do TCA quando as questões nele apreciadas não envolvam, ao nível da sua resolução, uma especial dificuldade ou complexidade jurídica, não colocando as disposições legais envolvidas sérias dúvidas de interpretação que dificultem uma adequada aplicação ao caso concreto.


Texto Integral

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1.A…… Lda., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 09-06-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Mirandela, de 04-03-2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Instituto do Emprego e Formação Profissional, onde se pedia a anulação da decisão proferida pelo director do Centro de Emprego de Chaves, do IEFP, que indeferiu a candidatura do ora Recorrente “(…) ao Programa de Apoio às Iniciativas Locais de Emprego formulada a coberto do disposto na Portaria nº196-A/2001 de 10 de Março, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº225/2002, de 12 de Março” (cfr. fls 1 da sentença do TAF). Nas conclusões da sua alegação a Recorrente sustenta, designadamente, que o Acórdão recorrido violou “(…) O DISPOSTO NA PORTARIA 196-A/2001 DE 10/03 (ALTERADA PELA PORTARIA 255/2002 DE 12/03, ASSIM COMO O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(…)”-cfr. fls. 379 – conclusão R) 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Instituto do Emprego e Formação Profissional, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “1.ª O nº 1 do artigo 150º do CPTA consagra um duplo grau jurisdicional, em casos excepcionais, de modo a permitir a pronúncia do STA sobre questões que assim o exijam, quer devido à sua relevância jurídica ou social, quer devido à necessidade de uma melhor aplicação do direito; 2ª Ou seja, devido à sua natureza verdadeiramente excepcional, este tipo de recurso apenas é admitido em casos muito restritos e só é justificado em matérias que se revelem de importância fundamental; 3ª Também é claro e, aliás reconhecido por este Tribunal que, compete ao Recorrente que utiliza este mecanismo, enunciar e expor os fundamentos que justificam e permitem a admissão de tal recurso; 4ª Assim, verificando-se que o Recorrente não evidencia a existência destes pressupostos, limitando-se apenas a impugnar assacar ao acto administrativo praticado pelo IEFP, IP, não pode o presente recurso ser admitido. Neste sentido decidiram já vários Acórdãos do STA, de que se destacam: Ac. de 2/3/2006, P.183/2006, de 16/3/2006. P. 215/2006. de 23/3/2006, P.245/2006, de 27/4/2006, P.333/2006, de 27/4/2006, P.349/2006 e de 27/4/2006, P.372/2006; 5ª De qualquer forma, mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio e sem conceder, se equaciona, não estão reunidos, no caso sub judice, tais requisitos de excepcionalidade; 6.ª Com efeito, não só a resolução da questão é alcançável sem necessidade de recorrer a operações lógicas e jurídicas complexas, como também, nem sequer requer uma análise mais profunda da que já foi feita pelo Douto Acórdão recorrido e pela diversa jurisprudência existente; 7.ª Não existe, pois, qualquer especial dificuldade ou complexidade jurídica, nem sequer sérias dúvidas de interpretação dificultadoras da adequada aplicação do direito, que justifiquem a intervenção excepcional do STA; 8.ª Pelo que, só se pode concluir que, não estando reunidos os pressupostos do nº1 do artigo 150º do CPTA, não deve o presente recurso ser admitido; (…)” – cfr. fls. 7 e 8 das contra-alegações. 1.3. Cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Mirandela de 04-03-2010 que julgou improcedente a acção administrativa especial. Para assim decidir o TCA Norte considerou, no essencial, que “(…) tratando-se da candidatura à concessão de apoios apenas em áreas determinadas de actividade, ou fixadas na lei [artigo 14º nº1] ou de avaliação concreta deixada à Administração [artigo 14º nº2 e nº3], temos por certo que é a esta que competirá aferir, face ao projecto concreto posto à sua apreciação, se a actividade visada se inscreve, ou não, em alguma das áreas seleccionadas pelo legislador”, nestes termos, a “CAE adiantada pela candidatura ao apoio, ou mesmo constante do seu NIPC [dado concreto de que aqui não dispomos], sendo embora elementos importantes como ponto de partida da avaliação, não são, todavia, determinantes do seu resultado”. Referiu, também que “está, efectivamente, bem patente na matéria de facto provada, que não foi posta em causa pela ora recorrente na sua suficiência ou fidelidade, que é um dos objectivos principais do se projecto dedicar-se à prestação de serviços financeiros”, sendo que, “pretende fazê-lo, é certo, e segundo se extrai de tudo o resto, predominantemente de uma forma indirecta, através de consultoria e aconselhamento das instituições financeiras que oferecem o melhor produto para as pretensões dos clientes, mas também de uma forma directa, mediante o exercício de um conjunto de serviços bancários que estão enumerados no ponto 1 do provado”, ora, “reduzir tudo isto a uma mera actividade de prestação de serviços a empresas [secção K) CAE 74872], imune às actividades financeiras [secção J) e seus vários grupos] não permitidas para a concessão dos apoios aqui em causa, resultaria num verdadeiro exercício de contorcionismo jurídico”. (cfr. fls. 358-359) Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 366-388. Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica. Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista. 3 – DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 09-06-2011. Custas pela Recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.

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