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Acórdão TR Porto de 2011-12-07

957/11.6JAPRT-A.P1

TribunalTribunal da Relação do Porto
Processo957/11.6JAPRT-A.P1
Nº ConvencionalJTRP000
RelatorMaria do Carmo Silva Dias
DescritoresDetenção Ilegal, Prisão Preventiva, Legitimidade para Recorrer, Medida Cautelar
Nº do DocumentoRP20111207957/11.6japrt-A.P1
Data do Acordão2011-12-07
VotaçãoMaioria com 1 Vot Venc
Privacidade1
Meio ProcessualREC PENAL.
DecisãoNegado Provimento
Indicações Eventuais1ª SECÇÃO
Área Temática.

Sumário

I - O Ministério Público tem interesse em agir e legitimidade para recorrer do despacho que julgou ilegal a detenção do arguido, mesmo que tenha sido determinada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. II – Não constitui detenção ilegal a condução do suspeito às instalações da PJ, onde permaneceu enquanto se realizaram diligências (buscas e reconhecimento de pessoas) sem que o suspeito tivesse sido impedido de se ausentar e ainda que, por razões de segurança, tivesse sido algemado, sujeito a revista de segurança e lhe tivesse sido imposta a presença de elementos da PJ quando almoçou e nas idas às instalações sanitárias.


Texto Integral

(proc. n º 957/11.6japrt-A.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. No âmbito do inquérito nº 957/11.6japrt, após primeiro interrogatório judicial como arguido detido de B…, efectuado em 29.7.2011, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 382 a 388 do respectivo inquérito, correspondente a fls. 162 a 168 destes autos de recurso em separado): “Validação da detenção: Da validade/invalidade da detenção do arguido: Antes de mais, apreciemos o que se entende por detenção, por questão de precedência lógica. Noção de detenção: A detenção de alguém visa sempre as finalidades previstas no artigo 254°. Este artigo e os seguintes ocupam-se da detenção, a qual é efectuada ou - a) para, no prazo máximo de 48 horas o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para 1° interrogatório judicial ou pala aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou - b) para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. Esta alínea b) compreende sempre a detenção fora de flagrante delito e concretiza, ao nível processual, a excepção contida na alínea f) do n° 3 do artigo 27° da Constituição. Trata-se, neste caso, de uma medida de polícia do processo, permitida para evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas e é aplicável não só ao arguido, mas também a qualquer outra pessoa regularmente convocada para comparecer em diligência processual; neste caso, a detenção só poderá ser ordenada pelo juiz. No caso de detenção fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de coacção de prisão preventiva o arguido, nos termos do artigo 254°, n° 2, é sempre apresentado ao juiz. A detenção é uma medida cautelar, não é uma medida de coacção processual. A noção de detenção envolve um sentido de precariedade numa tripla ordem de considerações: pela possível natureza não judicial da ordem, pela medida do tempo de duração a que está imperativamente conformada e pela imediata finalidade processual que a justifica e faz com que nessa finalidade se esgote. A detenção tem, pois, finalidades especificas, cautelares e de polícia, que a distinguem de outras formas de privação da liberdade; não é necessariamente dependente de mandado judicial, não pressupõe a qualidade processual de arguido, e tem uma limitação temporal absolutamente inultrapassável. O rigor da análise das condições da detenção, e o estrito respeito por prazos legais curtos, está muito presente, por exemplo, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Cf. o Parecer n° 35/99 da PGR, publicado no DR - II Série de 24 de Janeiro de 2000. A detenção, traduzindo-se, embora, numa privação da liberdade - e muitas vezes funciona como prelúdio da prisão preventiva - não constitui uma medida de coacção processual, como a prisão preventiva, mas antes uma medida meramente cautelar, votada a certos e exclusivos fins (cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2 ed., 2000, p. 44). A detenção não deve ser confundida, como já se advertiu, com as medidas cautelares de polícia previstas no artigo 250°. Inclusive, a obrigação de identificação perante a autoridade competente não se considera medida de coacção (artigo 191°, n° 1). A detenção também não deverá confundir-se com a prisão preventiva. A detenção tem a ver com as fases preliminares do processo e a correspondente privação da liberdade só se prolonga se vier a ser confirmada por intervenção judicial, “isto para acentuar o carácter precário e condicional da detenção, sujeita à condição resolutiva da homologação judicial” (Maia Gonçalves, p. 521). A prisão preventiva é sempre imposta pelo juiz (artigo 202°, nº 1, do CPP). A detenção fora de flagrante delito pode também ser ordenada por entidade diferente do juiz, mas sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção comunica-a de imediato ou ao juiz, se for o caso da alínea b) do artigo 254°, ou ao MP, nos restantes casos. No artigo 256° a lei distingue entre flagrante delito, quase flagrante delito e presunção legal de flagrante delito. A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, desde que verificadas alguma das circunstâncias previstas no n° 1 do art° 257° do CPP. Por iniciativa das autoridades de polícia criminal (directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiai a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação: artigo 1°, n° 1, alínea d)), a detenção fora de flagrante delito pode ainda realizar-se, se concorrerem os restantes pressupostos enumerados no n° 2 do artigo 257° do CPP (pressupostos de verificação cumulativa). Visto o regime legal, apreciemos. O arguido, conforme declarações que prestou, corroboradas pela informação da PJ de fls. 339 e 340, foi detido nas circunstâncias seguintes: - Conforme se alcança de fls. 339 e 340, o arguido B…, depois de sujeito a dispositivo de vigilância, no sentido de o localizar e abordar, foi “abordado por elementos desta Policia Judiciária que para o efeito se identificaram devidamente. Face aos antecedentes criminais do individuo em causa, á violência dos crimes em causa e á própria zona de abordagem, foram adoptados especiais cuidados, nomeadamente a sua imobilização previa e revista de segurança “Não obstante os cuidados tidos, certo é que o suspeito ofereceu alguma resistência à sua imobilização e revista, tendo sido necessário o emprego de força física para o subjugar e possibilitar a revista de segurança, pelo que foi cautelarmente algemado. Assim que as condições de segurança o permitiram, foi o mesmo constituído arguido verbalmente no local, após que foi conduzido até ás instalações desta Directoria, para realização de diligências tendentes ao esclarecimento dos factos de que está indiciado “. Conforme se alcança do mandado de detenção de fls. 343 a 345 e execução do mesmo a fls. 346 formalmente ocorreu a detenção do arguido no dia 28/07/2011, pelas 20:45 horas. Dizemos formalmente porquanto e quanto a nós o arguido porque privado da liberdade, conforme se alcança desde logo do relatório intercalar de fls. 339 a 342 encontrava-se privado da liberdade desde as 11 horas do dia 28/07. Note-se que nesse mesmo dia, conforme resulta desse mesmo relatório, foi constituído arguido, sujeito a diligências de prova com reconhecimentos pessoais, sendo que a fls. 336 consta que um deles teve lugar pelas 20 horas e em que o arguido a identificar como suspeito e que nesse mesmo dia pelas 12:30 horas o arguido é considerado e qualificado como tal (conferir fls. 324). Foi igualmente sujeito a busca domiciliária que ocorreu pelas 12:15 horas, conforme fls. 332. Foi interrogado como arguido nesse mesmo dia com diligência que terminou pelas 17:50 horas (conferir fls. 335). Conforme supra referido e relatado no relatório de fls. 339 a 342, o arguido foi então: abordado “por elementos desta Policia Judiciária, que para o efeito se identificaram devidamente. Face aos antecedentes criminais do individuo em causa, á violência dos crimes em causa e á própria zona de abordagem, foram adoptados especiais cuidados, nomeadamente a sua imobilização previa e revista de segurança “Não obstante os cuidados tidos, certo é que o suspeito ofereceu alguma resistência à sua imobilização e revista, tendo sido necessário o emprego de força física para o subjugar e possibilitar a revista de segurança, pelo que foi cautelarmente algemado. Assim que as condições de segurança o permitiram, foi o mesmo constituído arguido verbalmente no local, após que foi conduzido até ás instalações desta Directoria, para realização de diligências tendentes ao esclarecimento dos factos de que está indiciado”. Face ao teor do supra referido, entendemos que o arguido, desde as 11 horas do dia 28/07 se encontrava em situação de verdadeira detenção porque privado da respectiva liberdade de locomoção. Ocorreu pois situação de verdadeira detenção. Com os fundamentos de fls. 343 a 345 mormente pela “hora actual (19:30 horas) resulta inviável suscitar a intervenção da autoridade judiciária competente” e foram emitidos pelo coordenador de investigação criminal da Polícia Judiciária, ao abrigo do disposto no art.° 257.°, n.° 2, al.s a), b) e c), mandados de detenção em relação ao arguido, cuja execução formal ocorreu pelas 20:45 horas (conferir fls. 346, verso). Quanto a nós e conforme referido, o arguido B…, e não obstante ter sido sujeito a interrogatório na presença do seu defensor ora constituído, já se encontrava em situação de detenção quando abordado por elementos da PJ (conferir fls. 339): • encontrava-se factualmente na situação de detido, por privado da sua liberdade e do jus ambulanti. Só posteriormente, e com os fundamentos de fls. 343 a 345, a PJ emite mandados de detenção, cuja execução teve lugar no dia 28-07-2011, pelas 20:45 horas. Por se tratar de situação fora de flagrante delito, a detenção por autoridade de polícia criminal terá que obedecer aos requisitos previstos nas als. a), b) e c), do n° 2 do art° 257° do C.P.P.. Tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que na falta de qualquer um deles falece a autoridade de polícia criminal de legitimidade para ordenar a detenção de uma pessoa fora de flagrante delito. No caso em apreço, não se mostrava a impossibilidade de intervenção da autoridade judiciária, prevista na alínea c). Havendo situação de urgência e perigo na demora, deveria ser o Ministério Público, se assim o entendesse, a ordenar a detenção do arguido, mesmo por telefone, seguindo-se confirmação da ordem por mandado - n.°s 1 e 2 do Art.° 258.°, do C.P.P.. Só na impossibilidade de contacto com o Ministério Público seria admissível a emissão de mandados de detenção pela autoridade de polícia criminal e desde que verificados os requisitos cumulativos previstos nas als. a), b) e c) do n° 2 do Art.° 257,° do C.P.P. Não foi o que ocorreu. Foi apresentada como justificação o adiantado da hora, conforme se alcança de fls. 344. Acresce que, de acordo com o relato de diligência externa de fls. 212 e ss o co-arguido C…, pelas 13 horas do dia 27/07, reconhece, inequivocamente B… como co-autor dos factos e como aquele que agrediu as vítimas. A fls. 213 consignou-se que pelas 16:30 horas foi um suspeito visto a sair do café e conclui-se pelo reconhecimento inequívoco do mesmo como autor dos factos. Ora e assim sendo, desde logo, pelas 13 horas do dia 27/07 poderia a entidade policial na qual está delegada a investigação dos presentes autos suscitar a intervenção da autoridade judiciária, conforme aliás impõe a ai, c) do n° 2 do art° 257° do C.P.P., pelo que, quanto a nós, e contrariamente ao vertido a fls.. 343 e ss era possível suscitar desde logo a intervenção do M°P° para que este, caso assim o entendesse, procedesse à emissão dos mandados de detenção ainda que por qualquer meio de comunicação seguindo-se a imediata confirmação por mandado conforme consente o disposto no art° 258°, n° 2 do C.P.P.. Não foi o que se passou. Invocou-se como fundamento, além dos requisitos previstos no art° 257, n° 2, als. a) e b) a “hora actual (19:30 horas) resulta inviável suscitar a intervenção da autoridade judiciária competente”. Não tendo a detenção do arguido - dizemos detenção porque de verdadeira privação da liberdade se tratou e não de qualquer medida cautelar ou de polícia, nomeadamente a prevista no art° 250° do C.P.P. (identificação do suspeito e pedido de informações) - ocorrido em situação de flagrante delito, tal detenção só poderia ocorrer nos precisos termos do art° 257°, nº 2 do CP.P. e desde que verificados cumulativamente todas as circunstâncias aí consignadas. Ora, conforme referido, o arguido já se encontrava privado da liberdade logo após a sua abordagem por elementos da PJ (conferir fls. 339 e 340) logo não se verificava a impossibilidade de intervenção de autoridade judiciária prevista no art° 257, n° 2, al. c) do C.P.P.. Assim sendo, e havendo situação de urgência e perigo na demora deveria ser o M°P° (caso assim o entendesse) a ordenar a detenção do arguido mesmo por telefone seguindo-se confirmação da ordem por mandado - art° 258, n° 1 e2 do C.P.P.. Só na impossibilidade de contacto com o M°P° que não ocorreu por a detenção verdadeiramente dita ter ocorrido durante o período legal de abertura dos Tribunais seria admissível a emissão dos mandados de detenção pelas autoridades de polícia criminal e desde que verificados, reitera-se, os requisitos cumulativos nas als. a), b) e c) do art° 257, n° 2 do C.P.P.. *Excluída a situação de flagrante delito, a detenção do arguido B… fora de flagrante delito apenas poderia ter ocorrido com a prévia emissão de mandados de detenção, nos termos do Art.° 257.°, n° 1 ou n° 2, als. a), b) e c) do C.P.P. A emissão dos mandados de detenção ao arguido, fora de flagrante delito, pela PJ, com execução do mesmo pelas 20:45 horas do dia de ontem, veio apenas formalmente assegurar uma detenção ocorrida fora de flagrante delito e que já havia sido previamente efectuada aquando da abordagem do arguido por elementos da PJ (conferir fls. 339 a 342). Desde o momento da efectiva detenção - (que reitera-se teve lugar logo após a abordagem do arguido por elementos da PJ pelas 11 horas do dia de ontem até que fossem emitidos os competentes mandados .de detenção e efectiva execução dos mesmos, o arguido encontrava-se em situação de verdadeira detenção, sem que para tal houvesse o competente mandado de detenção, nos termos do Art.° 257.°, do C.P.P. Conforme referido, a emissão dos mandados de detenção fora de flagrante delito, nos termos ordenados pelo despacho de fls. 343 a 345, veio apenas, quanto a nós, regularizar uma detenção que já havia sido efectivada aquando da abordagem do arguido pelos elementos da PJ, situação que a letra da lei e o seu espírito não consente, nem admite. Outra interpretação do art.° 257.°, do C.P.P., permitiria que qualquer arguido detido fora de flagrante delito pudesse ser detido por órgão de polícia criminal ou mesmo por populares e mantido na situação de detido fora de flagrante delito, até que tal situação viesse a ser formalmente legitimada com emissão dos mandados de detenção, nos termos do Art.° 257.°, do C.P.P., o que, quanto a nós, atendendo aos princípios gerais de direito, direitos, liberdades e garantias, a estrutura acusatória do processo pena e o princípio segundo o qual aos arguidas deverão ser assegurados todos os direitos para a suas defesa, será de todo de afastar. Tal situação configuraria uma cobertura legal a uma situação factual de detenção efectiva, fora de flagrante delito, com posterior emissão de mandados de detenção, para validação de uma verdadeira detenção anterior e fora de flagrante delito. Por todo o exposto, entendemos que o arguido B… foi detido fora de flagrante delito (nas circunstâncias acima descritas), sem que previamente ao acto efectivo de detenção tenham sido emitidos os competentes mandados de detenção, fora do flagrante delito, nos termos do Art.° 257.°, do CPP. (quer nos termos do n° 1, quer nos termos do no 2). Por consequência, o mandado de detenção emitido com os fundamentos de fls. 343 a 345, não mais veio formalmente assegurar uma detenção que já havia ocorrido previamente. Por todo o exposto, julgo ilegal a detenção do arguido B…. *Entendemos, contudo, que uma detenção ilegal não obsta à aplicação de uma medida de coacção, nomeadamente da prisão preventiva - no mesmo sentido vejam-se os seguintes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: (…)*2. Inconformado com essa decisão judicial recorreu o Ministério Público, o qual apresentou as seguintes conclusões: I)- Não resulta dos autos que o arguido B… se encontrasse na Policia Judiciária até à emissão e cumprimento dos mandados de detenção fora de flagrante delito, o que ocorreu pelas 20 h e 45 min. do dia 28/07/2011 limitado no seu ius ambulandi, ou seja, que se encontrasse de facto detido desde as 11 h desse mesmo dia. II)- As condições em que aquele foi abordado por elemento da P.J. visaram permitir a realização, em segurança, da revista cfr. art.° 251, n.° 1 al. b) do C.P.P. III)- O simples facto de alguém acompanhar inspector da Policia Judiciária à respectiva Directoria não significa, por si só, que essa pessoa foi privada da sua liberdade, ainda que tenha existido necessidade de o algemar no momento da sua abordagem e revista. IV)- Note-se que nada é trazido aos autos pelo arguido, no sentido de que estava limitado na sua liberdade antes dos mandados serem emitidos e entregues, ou por requerimento autónomo ou em sede do seu interrogatório que se verificou em momento anterior à emissão daqueles, sendo que no mesmo esteve devidamente assistido, indiciando-se pois que não se sentia limitado na sua liberdade, concluindo pois o M. Juiz de Instrução que aquele se encontrava limitado a partir do que o mesmo lhe disse, apenas em sede de primeiro interrogatório, sem que isso lhe fosse denunciado, mas apenas a instância sua e sem que fosse averiguada a versão do Inspector da Policia Judiciária, que com o mesmo esteve, sobre as condições em que toda a factualidade ocorreu. V)- Pelo que o M.° JIC não poderia ter extraído a conclusão de que o arguido já estava detido de facto, antes da emissão e cumprimento dos mandados de detenção fora de flagrante delito. VI)- Os crimes considerados fortemente indicados pela Polícia Judiciária - Autoridade de Polícia Criminal, são punidos com penas de prisão de 3 a 15 anos (roubo - artigo 210°, n.°2, aI. b), do Código Penal) e de 2 a 10 anos de prisão (sequestro art.° 158º n.° 1 e 2 do C. Penal), crimes com molduras penais que permitem a aplicação de prisão preventiva, nos termos do artigo 202°, n°1, al. a), do Código de Processo Penal. Crimes que igualmente o M.° JIC considerou, entre outros, como fortemente indiciados na sua decisão que aplicou ao mesmo arguido a medida de coacção de prisão preventiva. VII)- Conforme resulta ainda claramente expresso do teor do despacho do Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária foi considerado existir manifesto perigo de fuga por parte do arguido B…, de continuação daquela sua actividade delinquente e mesmo de perturbação futura do curso normal da presente investigação. VIII)- Quanto ao pressuposto previsto na al. c) do n.° 2 do artigo 257° do Código de Processo Penal, também entendemos que está verificado, porquanto as 19:30 horas estava para lá do horário de funcionamento dos tribunais e, por isso, era inviável suscitar a intervenção de autoridade judiciária. IX)- Os mandados fora de flagrante delito foram emitidos pelo Ex.mo Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária dentro do condicionalismo previsto no artigo 257°, n.°2, do Código de Processo Penal, pelo que a detenção dos arguidos foi válida. X)- Ao não validar a detenção dos arguidos o M.° JIC violou as normas constantes dos artigos 250º, n.° 1 e 8, 251º, n.° 1 al. b), 254°, n.° 2 e 257°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal. Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que valide a detenção do arguido.*3. Não foi apresentada resposta ao recurso.*4. Nesta Relação, o Sr. PGA emitiu o parecer que consta de fls. 184 destes autos de recurso em separado (onde transcreveu parte da decisão sob recurso e concluiu que o detido ficou em prisão preventiva, que era o pretendido pelo MºPº).*5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP. Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir.*II- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP). A questão colocada no recurso do Ministério Público é a de saber se o arguido B… esteve ou não privado da sua liberdade antes do cumprimento dos mandados de detenção, fora de flagrante delito, emitidos pela autoridade policial competente e, portanto, se a decisão sob recurso, ao declarar ilegal a detenção do mesmo arguido, violou o disposto nos artigos 250º, nºs 1 e 8, 251º, nº 1, al. b), 254°, nº 2 e 257º, nºs 1 e 2, todos do CPP, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outra que declare válida a mesma detenção. Previamente dir-se-á (até considerando o parecer do Sr. PGA) que a detenção (em flagrante delito ou fora de flagrante delito) não se confunde com medida de coacção. Assim, o facto de ter sido determinada a prisão preventiva do arguido (tal como fora pedido pelo titular da acção penal) não significa que o MºPº tivesse deixado de ter interesse em agir e legitimidade para recorrer da decisão judicial que declarou a detenção ilegal.[1] E, sobre o evidente e concreto interesse em agir e legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão aqui em causa, acrescentam-se os seguintes argumentos (sempre com o devido respeito pela opinião contrária): a)- o interrogatório judicial de arguido detido (art. 141º do CPP), sendo um acto jurisdicional (v.g. arts. 9º, nº 1, 17º, 261º, nº 1 e 268º, nº 1, al. a) e f) do CPP, 27º, nº 1, nº 3, alíneas a) a c), nº 4, nº 5 e 28º, nº 1 da CRP), destina-se por um lado a controlar a verificação dos requisitos que justificaram a detenção (incumbe ao juiz examinar as causas de detenção, examinar a legalidade da detenção e proporcionar ao arguido a possibilidade de dizer algo de útil para a sua defesa) e, por outro lado, a definir a situação processual futura do arguido (eventual subsequente aplicação de medida de coacção, se necessário para assegurar as finalidades processuais de natureza cautelar, de acordo com os pressupostos previstos na CRP e no CPP); b)- é uma exigência constitucional (que decorre desde logo do art. 28º, nº 1, da CRP[2], quando estabelece que a detenção é submetida a apreciação judicial[3]) que o juiz profira decisão sobre a validação ou não da detenção[4]; c)- neste caso concreto, a declaração judicial de a detenção ser ilegal foi fundamentada (sendo objecto de recurso do Ministério Público), não se tratando de mera declaração genérica (caso este em que se podia discutir se essa decisão genérica - por exemplo, consistente na mera afirmação de que a “detenção é legal” - fazia ou não caso julgado)[5]; d)- uma decisão como a dos presentes autos (em que se fundamenta, com diversos argumentos, a razão pela qual se declara ilegal a detenção) tem consequências graves, designadamente, a nível de instauração de processo disciplinar (v.g. contra o respectivo funcionário que determinou a detenção), de instauração de processo crime (por poder haver eventual abuso de poder ou denegação de justiça e prevaricação, crimes previstos respectivamente nos artigos 382º e 369º do CP), constituindo o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer (v.g. art. 27º, nº 5, da CRP), para além de poder colocar em causa a validade de eventuais provas obtidas durante a declarada detenção ilegal; e)- o Ministério Público, para além de titular da acção penal, tem sempre o dever de defender a legalidade (o que deriva desde logo do art. 219º, nº 1, da CRP) e, neste caso, porque estão em causa interesses públicos que lhe incumbem salvaguardar (é a própria legalidade democrática que está em causa) tem legitimidade e interesse em agir para, nos termos do art. 401º, nº 1, al. a), do CPP recorrer da decisão do juiz que declara ilegal a detenção de alguém (decisão esta que, neste caso concreto, atenta a fundamentação apresentada, não se pode considerar inócua ou de nenhum efeito); f)- o interesse em agir do Ministério Público para recorrer advém-lhe, desde logo, das consequências da decisão judicial em causa (declaração de detenção ilegal que foi objecto de fundamentação concreta), incumbindo-lhe (quando está em desacordo) tentar repor a legalidade democrática, sendo certo que a própria «Constituição exige que a acção penal exercida seja “orientada pela princípio da legalidade”»[6]; g)- no recurso que interpôs o Ministério Público pediu a revogação da decisão judicial que impugnou e a sua substituição por outra que valide a detenção do arguido, o que significa que, pediu algo que é essencial (na sua perspectiva) para repor a legalidade naquele concreto processo penal em curso; h)- o efeito útil do recurso, procedendo a pretensão do recorrente, traduz-se precisamente nessa reposição da legalidade (o que nem carece de alegação por ser uma evidência), com o fim de evitar as consequências que decorrem da decisão impugnada. Por isso, para nós, o MºPº tem legitimidade e interesse em agir no recurso que interpôs. Passemos então a apreciar a questão colocada no recurso ora em apreço. Analisando os elementos constantes destes autos de recurso em separado, extrai-se o seguinte com interesse para a decisão a proferir por este Tribunal da Relação: 1. Nos autos de inquérito 957/11.6JAPRT, onde se investigavam crimes de roubo, sequestro e ofensas à integridade física, cometidos em 3.6.2011, em …, Maia, que teriam sido perpetrados por 3 indivíduos (dois do sexo masculino e um do sexo feminino), elementos da Polícia Judiciária (Directoria do Porto) procederam ao interrogatório da arguida D… em 27.7.2011 (o qual ocorreu entre as 14h30 e as 18h20) e, na sequência das declarações desta (que identificou o seu companheiro C…, fornecendo ainda alguns elementos que permitiam a identificação do terceiro suspeito relativamente à autoria dos factos que se investigavam), efectuaram diligências externas nesses mesmo dia, deslocando-se ao Estabelecimento Prisional de Coimbra e depois a Vila Nova de Gaia, para descobrir a identidade do dito terceiro suspeito que estava por identificar, descobrindo que se trataria de B… (o qual foi reconhecido por fotografia pelo arguido C…) e o local onde residiria em V. N. de Gaia. 2. Entre outras diligências, em 27.7.2011, foi obtida a ficha biográfica do dito B…, tendo sido interrogado o referido C…, sendo elaborado o relatório intercalar que consta de fls. 245 a 254, após o que, ainda nesse mesmo dia, foi detido o dito C… (em cumprimento de mandado de detenção previamente emitido pelo Ministério Público) e, dada a hora adiantada (21h50) e inviabilidade de suscitar a intervenção da autoridade judiciária competente, também a autoridade policial competente determinou a detenção fora de flagrante delito da D…, sendo, além do mais, ordenado que no dia seguinte os autos fossem remetidos aos Serviços do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do art. 141º do CPP, consignando-se que prosseguiam as diligências com vista à rápida localização e cabal identificação do restante suspeito já referenciado nos autos (fls. 255 a 257). 3. Em 28.7.2011, pelas 14h50, o Ministério Público proferiu o despacho que consta de fls. 276 a 282, determinando que o inquérito se mantivesse em segredo de justiça, ordenando que os autos fossem conclusos ao Sr. Juiz de Instrução para validação e também para o 1º interrogatório judicial dos dois arguidos detidos já identificados (arts. 254º, al. b) e 141º do CPP). 4. No mesmo dia 28.7.2011, após as 16h40, o Sr. Juiz de Instrução validou a decisão do MºPº em manter os autos sujeitos a segredo de justiça durante a fase do inquérito, determinando a realização imediata do primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, nos termos do art. 141º do CPP (fls. 289 e 290). 5. Foram então os arguidos detidos C… e D… sujeitos a interrogatório judicial, entre as 18h55 e as 21h30 (fls. 291 a 309), sendo validada a sua detenção e ficando sujeitos a prisão preventiva. 6. Em 28.7.2011, na sequência de vigilância instalada cerca das 9h30, nas imediações da respectiva residência, no sentido de localizar e abordar o suspeito B…, pelas 11 horas, saiu o mesmo de casa, dirigindo-se à viatura Hyunday …, estacionado a cerca de 50/70 metros, sendo então abordado por elementos da PJ, que se identificaram devidamente e (como consta de fls. 339 a 341), “face aos antecedentes criminais do indivíduo em causa, à violência dos crimes em causa e à própria zona de abordagem, foram adoptados especiais cuidados, nomeadamente a sua imobilização prévia e revista de segurança. Não obstante os cuidados tidos, certo é que o suspeito ofereceu alguma resistência à sua imobilização e revista, tendo sido necessário o emprego de força física para o subjugar e possibilitar a revista de segurança, pelo que foi cautelarmente algemado. Nada foi encontrado na revista com interesse para os autos. Assim que as condições de segurança o permitiram, foi o mesmo constituído arguido verbalmente no local, após o que foi conduzido até às instalações desta Directoria, para realização de diligências tendentes ao esclarecimento dos factos de que está indiciado. (…)”. 7. Após a referida constituição de arguido (fls. 318) o B… prestou TIR pelas 12 horas (fls. 319 e 320), sendo também realizada busca a casa de E… (sua companheira), na presença do mesmo arguido, a qual decorreu entre as 12h15 e as 12h45 (fls. 322 e 323). 8. Entretanto, foram feitos reconhecimentos pessoais, com a presença do arguido B…, o qual foi reconhecido pelos arguidos C… e D… (fls. 324 a 329). 9. Já entre as 15 horas e as 17h50 foi o arguido B… interrogado por inspector da PJ, na presença de defensor nomeado (fls. 330 a 335). 10. Pelas 20 horas do mesmo dia 28.7.2011 foi efectuado reconhecimento pessoal, com a presença do arguido B…, o qual foi reconhecido pelo ofendido F… (fls. 336 a 338). 11. Antes desse último reconhecimento pessoal foi elaborado novo relatório intercalar (fls. 339 a 342) e, a autoridade policial competente, dada a hora adiantada (19h30) e inviabilidade de suscitar a intervenção da autoridade judiciária competente, determinou a detenção fora de flagrante delito do arguido B…, sendo, além do mais, ordenado que no dia seguinte os autos fossem remetidos aos Serviços do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do art. 141º do CPP (fls. 343 a 345). 12. Emitidos mandados de detenção fora de flagrante delito (fls. 346), por haver fortes suspeitas do arguido B… ser co-autor da prática de pelo menos dois crimes de sequestro p. e p. no art. 158º, nº 1 e nº 2, al. b) do CP e dois crimes de roubo p. e p. no art. 210º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e b), este por referência à al. g) do nº 2 do art. 204º, ambos do CP, consta da comunicação urgente efectuada para os Serviços do Ministério Público (fls. 347) que o mesmo arguido foi detido cerca das 20h45 (portanto depois do reconhecimento pessoal feito pelo ofendido F…, uma vez que, como é lógico, razoável e resulta das regras de experiência comum, certamente não iriam interromper essa diligência em curso para proceder à referida detenção). 13. Em 29.7.2011, o Ministério Público proferiu o despacho que consta de fls. 352 a 357 (onde, além do mais, entre outras provas, indicou os autos de reconhecimento pessoal acima referidos, imputando ao arguido B…, em co-autoria, dois crimes de roubo agravado, sequestro agravado e burla informática, p. e p. nos arts. 210º, nº 1 e nº 2, com referência ao art. 204º, nº 1, al. b), 158º, nº 1 e nº 2, al. b) e 221º, nº 1, para além de um crime de homicídio tentado, com dolo eventual, p. e p. nos arts. 131º e 132º, este último apenas em co-autoria com o arguido C…, e relacionado com a vítima F…), ordenando que os autos fossem conclusos ao Sr. Juiz de Turno para o 1º interrogatório judicial do arguido detido B… (arts. 254º, nº 1, al. a), 257º, nº 2 do CPP). 14. No mesmo dia 29.7.2011, pelas 15h10, o Sr. Juiz de Instrução determinou a realização imediata do primeiro interrogatório judicial do referido arguido detido (fls. 365). 15. O primeiro interrogatório judicial do arguido detido B… veio a ser realizado nesse dia 29.7.2011, entre as 17 horas e as 21h40, nos termos do art. 141º do CPP (fls. 372 a 399), sendo então proferido o despacho sob recurso, acima transcrito e, bem assim, determinada a prisão preventiva do mesmo arguido. 16. Consta do respectivo auto de interrogatório (fls. 373), no item relativo à informação dos motivos de detenção: “Detido fora de flagrante delito nos termos do mandado de fls. 343 a 345 e cuja execução formal ocorreu no dia 28/07/2001[7] pelas 20:45 horas, conforme se alcança de fls. 346.” 17. Lendo o mesmo auto de interrogatório verifica-se que o referido arguido prestou declarações, particularmente (fls. 379) as seguintes (com interesse para a decisão deste recurso): “Inquirido quanto às circunstâncias da sua detenção referiu que no dia de ontem de manhã, cerca das 10 horas, quando se encontrava a sair de casa os inspectores da Polícia Judiciária armados abordaram-no e exigiram que se deitasse no chão, o que o arguido fez, seguidamente foi revistado e algemado e, após conduzido às instalações da PJ, onde durante o dia de ontem foi constituído arguido, sujeito a diligências de prova, nomeadamente a reconhecimentos pessoais, tendo ocorrido busca a sua residência pelas 12:15 horas. Durante o tempo em que permaneceu nas instalações da PJ encontrava-se privado da liberdade, não lhe sendo consentido ausentar-se dessas mesmas instalações. Almoçou nas instalações da PJ (em gabinete e não em celas), sempre acompanhado pelos inspectores, sendo que desde que foi a casa de banho foi acompanhado pelos inspectores. No interrogatório a que foi sujeito não se encontrar algemado e encontrava-se acompanhado pelo defensor agora constituído. Foi bem tratado pelos inspectores da PJ e colaborou com tal entidade policial.” 18. Antes desse interrogatório judicial, nem o arguido, nem o seu defensor oficioso, alegaram (verbalmente ou por escrito) em qualquer momento que aquele (B…) tivesse ficado detido desde que foi abordado pela PJ ou desde que foi para as instalações da PJ e ali permaneceu até ser executado o mandado de detenção, fora de flagrante delito, emitido pela autoridade policial competente (Coordenador da Investigação Criminal). 19. No referido interrogatório judicial nem o arguido B…, nem o seu defensor oficioso (através de qualquer requerimento, designadamente, quando lhe foi dada a palavra), por iniciativa própria, alegaram ter aquele estado detido ilegalmente, designadamente desde que foi abordado pela PJ e enquanto foi conduzido e esteve nas instalações da PJ (a versão apresentada pelo arguido, acima transcrita, ocorreu já na sequência de ter sido inquirido quanto às circunstâncias da sua detenção). Pois bem. Do que consta destes autos de recurso, não se percebe como é que o Sr. Juiz de Instrução chegou à conclusão de que o arguido B… esteve detido ilegalmente quando foi abordado por elementos da PJ e quando foi conduzido para as instalações da PJ e ali permaneceu nessa situação até ser executado o mandado de detenção fora de flagrante delito que consta de fls. 346. Nem sequer se entende o motivo pelo qual o Sr. Juiz deu relevância a parte das declarações genéricas desse arguido, quando é certo que as mesmas não encontravam apoio em quaisquer elementos probatórios. Aliás, não se compreende porque é que o Sr. Juiz a quo nem sequer se apercebeu que as demais declarações que o mesmo arguido prestou genericamente sobre as circunstâncias da sua detenção (v.g. ter almoçado no gabinete em vez de ser na cela), não eram compatíveis com a conclusão (sustentada na decisão sob recurso) de ter havido uma detenção ilegal que apenas teria sido formalizada posteriormente, com a execução dos mandados de detenção emitidos pela autoridade policial competente. Desde logo, estranha-se que, sem qualquer explicação válida (sem apreciar particularmente a totalidade dos elementos contrários existentes nos autos e o próprio conteúdo integral das declarações do arguido B… sobre as circunstâncias da detenção), não tivesse confrontado aquelas declarações do arguido com o que constava dos autos, formulando precipitadamente (aliás mesmo antes de ouvir o arguido, quando lhe deu conhecimento dos motivos da detenção) a dita conclusão de que o mesmo estivera detido ilegalmente. Repare-se que o Sr. Juiz de Instrução nem sequer arguiu de falsos os relatórios intercalares, as informações prestadas pela autoridade policial competente e os respectivos mandados de detenção emitidos fora de flagrante delito. Lendo integralmente o teor do relatório intercalar de fls. 339 a 340 é evidente que o mesmo não corrobora (como erradamente sustenta o Sr. Juiz a quo) as declarações genéricas que o arguido B… prestou quando inquirido sobre as circunstâncias da sua detenção, aquando do seu interrogatório judicial. As medidas cautelares (necessidade de imobilização prévia e, face à resistência oferecida, não obstante os elementos da PJ previamente se terem identificado devidamente, colocação de algemas e emprego de força física necessária a possibilitar a revista de segurança, que era lícita[8]) temporárias adoptadas pelos inspectores da PJ que abordaram o suspeito, pelas 11 horas, quando saia de casa e se dirigia à viatura Hynday, justificaram-se pelas razões explicadas no mesmo relatório intercalar de fls. 339 e 340, decorrendo do mesmo que, quando as condições de segurança o permitiram, deixou de estar algemado e de ser objecto de força física (o que se depreende implicitamente do teor daquele mesmo relatório e foi também confirmado pelo arguido quando declarou que interrogado pela polícia não estava algemado, nada mais adiantando nessa matéria), desenrolando-se com normalidade os demais actos processuais que emergem destes autos de recurso (v.g. constituição de arguido, prestação de Termo de Identidade e Residência, realização de busca domiciliária consentida, condução às instalações da PJ para interrogatório policial e participação em reconhecimentos pessoais, sendo realizados dois antes e um depois do referido interrogatório policial), só sendo detido quando foram executados os mandados de detenção fora de flagrante delito, emitidos pela autoridade policial competente, em estrita observância do disposto no art. 257º, nº 2, do CPP[9]. O Sr. Juiz de Instrução faz o seu raciocínio partindo do pressuposto errado de que resultava do relatório intercalar e informação de fls. 339 a 342 que o arguido B… se encontrava privado da liberdade desde as 11 horas do dia 28.7.2011. Ora, não é isso o que resulta desse relatório intercalar e informação de fls. 339 a 342, como é fácil de verificar quando se lê atenta e integralmente tal expediente (independentemente do Sr. Juiz poder discordar da forma como foram redigidos aqueles relatório e informação, o certo é que dos mesmos resulta que a detenção ocorreu apenas quando foram executados os ditos mandados de detenção fora de flagrante delito, emitidos pela autoridade policial competente, ao abrigo do art. 257º, 2, do CPP). As referidas medidas cautelares foram temporárias e perduraram apenas enquanto foram necessárias, o que sucedeu até as condições de segurança o permitirem, altura em que, ainda no local, foi o arguido B… verbalmente constituído arguido. Não resulta do referido relatório intercalar e informação de fls. 339 a 342 que, quando as condições de segurança o permitiram, o arguido B… tivesse continuado sujeito àquelas medidas cautelares (v.g. algemado e imobilizado com recurso à força física) ou sequer privado da sua liberdade ou detido[10]. Tão pouco desse expediente resulta que o arguido B… foi conduzido às instalações da PJ já detido e ali permaneceu nessa situação. De igual modo deles não se pode extrair que os ditos mandados de detenção emitidos pela autoridade policial competente foram um simulacro, servindo apenas para dar cobertura a uma detenção ilegal anterior. Nem a documentação citada no despacho sob recurso sustenta o raciocínio feito pelo Sr. Juiz a quo quando, no despacho sob recurso, partiu do pressuposto errado de que o arguido “desde as 11 horas do dia 28/07 se encontrava em situação de verdadeira detenção porque privado da respectiva liberdade de locomoção.” As investigações policiais não podem ser feitas de forma aligeirada, apenas com base em declarações de co-arguidos (quando estes, interrogados na polícia, incriminam um terceiro suspeito que identificam) que não se mostram corroboradas por outros elementos de prova (como se chega a sustentar decisão sob recurso, quando se faz apelo às declarações do co-arguido C… prestadas em 27/7, pelas 13 horas, procurando dessa forma justificar-se que era possível suscitar a intervenção do MºPº). Do mesmo modo, sem ter recolhido provas suficientes para o efeito, não fazia sentido que o OPC (Órgão de Polícia Criminal) suscitasse a intervenção do MºPº para emitir mandados de detenção (naturalmente que este Magistrado, titular do inquérito, não iria emitir mandados de detenção fora de flagrante delito sem se verificarem os respectivos pressupostos). Perante os elementos que constam destes autos de recurso, podemos afirmar que antes de concluído o interrogatório policial do arguido B… (o que já sucedeu depois do encerramento a secretaria do tribunal naquele dia 28.7) e mesmo antes do reconhecimento pessoal feito pelo ofendido F… pelas 20 horas (quando se averiguava se efectivamente o arguido B… participara ou não nos crimes objecto do inquérito), não se impunha à PJ suscitar a intervenção do MºPº, tanto mais que este Magistrado (único titular do inquérito, com autoridade para intervir e orientar a investigação que estava a ser efectuada pela PJ) sabia, até pelo teor do relatório intercalar e informação de fls. 245 e 247 (quando lhe foram apresentados os autos e os arguidos detidos C… e D…), que iam prosseguir “as diligências com vista à rápida localização e cabal identificação do restante suspeito também já referenciado nos autos.” Obviamente que a seguir à localização e identificação cabal do restante suspeito (B…) haveria que recolher um mínimo de provas que permitissem sustentar a sua participação nos crimes em investigação. Conhecendo-se a dinâmica das investigações durante o inquérito e forma como o Ministério Público interage com os OPC, a argumentação constante do despacho sob recurso quando ali defende (sem apoio nos elementos que constavam dos autos) que “deveria ser o MºPº (caso assim o entendesse) a ordenar a detenção do arguido mesmo pelo telefone seguindo-se a confirmação da ordem por mandado (…)” traduz uma ingerência ilegítima na fase de inquérito, que ultrapassa as funções que cabem ao Juiz de Instrução nessa fase processual. A tese defendida no despacho sob recurso não faz sentido, desde logo porque dela decorre que qualquer diligência processual feita em instalação de OPC (por exemplo interrogatório policial, reconhecimentos pessoais, inquirição de testemunhas) teria de ser levada a cabo com os suspeitos ou arguidos ou testemunhas sempre detidos, sob pena de o OPC não ter outra forma de poder levar a cabo até ao final as diligências de prova que tivesse iniciado (ficando condicionado - se não houvesse detenção - a que qualquer participante processual se fosse embora a meio de qualquer interrogatório ou inquirição por exemplo, quando discordasse de alguma pergunta que lhe estivesse a ser feita). Nada nos autos indicia que os mandados de detenção foram emitidos pela autoridade policial competente para “regularizar uma detenção que já havia sido efectivada aquando da abordagem do arguido pelos elementos da PJ”, como se escreve no despacho sob recurso. Tão pouco está documentado nos autos qualquer atitude do arguido B…, no sentido de se recusar a ir para as instalações da PJ e/ou de tentar delas se ausentar (sendo certo que se tal tivesse sucedido, estaria devidamente relatado nos autos, tal como sucedeu, quanto à necessidade de recurso da força física e de uso de algemas para efectuar a necessária e lícita revista de segurança, quando o mesmo foi abordado por elementos da PJ). O Sr. Juiz a quo confundiu aquelas medidas cautelares prévias, que foram temporárias, com o desenrolar dos demais actos processuais ocorridos no decurso da investigação (para apurar se efectivamente o arguido B… teria ou não participado nos crimes objecto do inquérito), quer quando foi feita a busca, quer quando o arguido B… foi conduzido para as instalações da PJ a fim de serem realizadas as demais diligências de prova acima indicadas. Esqueceu o Sr. Juiz de Instrução que, um dos deveres dos arguidos, é precisamente o de se sujeitar a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente (art. 61º, nº 2, alínea d), do CPP). E, foi isso o que se passou quando o arguido foi conduzido até às instalações da Directoria do Porto, da Polícia Judiciária, onde além de ter sido interrogado, na presença de defensor oficioso (interrogatório esse que ocorreu entre as 15 horas e as 17h50, altura esta em que a secretaria do tribunal e serviços do Ministério Público já estavam encerrados – cf. art. 122º, nº 1, da LOFTJ – e, portanto, era inviável suscitar a intervenção da autoridade judiciária competente), participou em reconhecimentos pessoais, tudo diligências de prova previstas na lei e efectuadas por entidade competente (inspectores da PJ), ocorrendo o último reconhecimento já pelas 20 horas. Logicamente que estando em curso aquelas diligências probatórias, a PJ teria de tomar as devidas cautelas para evitar que o arguido B… se ausentasse das suas instalações. Mas, isso não significa que então o mesmo arguido estivesse detido (tão pouco resulta das declarações do arguido B… que o mesmo tivesse, em algum momento concreto, querido sair daquelas instalações e fosse impedido de o fazer, não tendo sequer descrito se tal efectivamente ocorreu e em que circunstâncias e modo concreto teria sucedido). Aliás, se o mesmo (como alegou em sede de interrogatório judicial) colaborou com a PJ não fazia sentido sustentar que estivera privado da liberdade, só porque era acompanhado por elementos da PJ, por exemplo, quando foi à casa de banho. Não bastam referências genéricas (não concretizadas) sobre eventual hipótese de estar impedido (ou de não lhe ser consentido, sem explicar como tal sucedeu) de sair das instalações da PJ para se concluir que então estava detido ou privado da sua liberdade de locomoção. Mesmo a imposição da presença de elemento da PJ (v.g. quando almoçou, quando foi à casa de banho) não significa detenção do arguido, nem se pode confundir com detenção, como o fez o Sr. JI. Antes mostra que foram tomadas as devidas cautelas pela PJ, sem recorrer à medida extrema da detenção, para que o arguido cumprisse o seu dever (imposto pelo art. 61º, nº 2, alínea d), do CPP) de se sujeitar às diligências de prova a que foi submetido (v.g. interrogatório policial e participação em reconhecimentos pessoais previstos respectivamente nos artigos 144º, nº 2 e 147º do CPP e executados por elementos da PJ, entidade competente para o efeito). Logicamente que quando um arguido presta interrogatório perante OPC ou quando participa em diligências probatórias, como as de reconhecimento pessoal, não se pode ausentar das instalações do respectivo OPC; mas isso não se confunde com detenção. Logo por aí se mostrava insensata e não credível a versão apresentada pelo arguido B…, quando verbalizou (apenas no interrogatório judicial, na altura em que foi questionado a essa propósito) genericamente que esteve privado da liberdade por não lhe ser consentido ausentar-se das instalações da PJ (não chegando sequer a relatar, de forma concreta, qualquer episódio nesse sentido). De resto, nem bastava essa simples verbalização genérica e abstracta, para poder ser retirada a conclusão de que havia detenção ilegal; com efeito, impunha-se ao Sr. Juiz de Instrução que tivesse questionado, de forma particular e concreta, o arguido, descrevendo tudo o que se havia passado desde a abordagem por elementos da PJ até à sua detenção, em execução dos referidos mandados de detenção. De qualquer modo, o arguido tinha o dever legal de permanecer naquelas instalações para ser submetido ao interrogatório policial e àquelas diligências de prova (reconhecimentos pessoais), pelo que não podia ter a veleidade de sair daquelas instalações, tanto mais que até queria colaborar com a PJ, como verbalizou (verbalização essa de colaboração que é contraditória com a “ideia” de querer sair das referidas instalações policiais, numa altura em que estava a ser sujeito a diligências de prova especificadas na lei, ordenadas e efectuadas por entidade competente). Tendo almoçado em gabinete (e não em cela) e tendo o interrogatório ocorrido entre as 15 horas e as 17h50 é evidente que também nessa altura não se podia ausentar das instalações da PJ. Face à versão apresentada pelo arguido B… nesse interrogatório policial, em contraponto com as versões dos arguidos C… e D…, tinha toda a pertinência que a PJ contactasse o ofendido F… para tentar efectuar o reconhecimento pessoal. Se essa diligência probatória só ocorreu pelas 20 horas foi porque não era possível realizá-lo antes (nem sempre é possível conciliar horários e presenças como é do conhecimento comum). Caso o arguido entendesse que estava privado da sua liberdade e que fora impedido indevidamente de sair daquelas instalações da PJ logicamente que teria comunicado tais circunstâncias ao seu defensor oficioso (nomeadamente quando foi interrogado pela PJ) o qual, por certo, não deixaria de denunciar a situação e tomaria as iniciativas e providências pertinentes para evitar qualquer ilegalidade (o que, porém, não foi feito, como acima já se viu, constituindo mais um indicio de que o arguido não esteve detido antes da execução dos mandados de detenção emitidos pela autoridade policial competente e que a versão genérica que apresentou ao Sr. JI não era verdadeira, caso pretendesse, com as declarações que prestou, sustentar que esteve detido ilegalmente[11]). Relembre-se que, a presença do defensor é um meio de controlo da legalidade e de assistência técnica ao arguido, permitindo ainda que este possa ser informado adequadamente das consequências jurídicas da sua actuação. Obviamente que a PJ, na sua investigação, não podia contentar-se com a versão dos arguidos C… e D…, a qual podia ser parcial, quando envolveram o B… na prática dos crimes em questão. Por isso, não obstante as declarações e reconhecimentos pessoais por aqueles feitos, a PJ foi cautelosa e criteriosa, conseguindo contactar pelo menos[12] um dos ofendidos que, naquele dia 28.7.2011, pelas 20 horas, fez o reconhecimento pessoal. Qualquer cidadão esperaria que assim actuasse a PJ, sob pena de, sem provas, qualquer um poder ser detido com base, por exemplo, em denúncias falsas. Face à confirmação efectuada pelo ofendido F…, podia a PJ mais confortavelmente solicitar os mandados de detenção fora de flagrante delito, se tivesse sido possível então contactar a autoridade judiciária competente (o que não foi possível, pois mesmo quando terminou o interrogatório policial do arguido B…, já estava encerrada a secretaria do tribunal e os serviços do Ministério Público). Qualquer investigação deve ser feita de forma imparcial, recolhendo todas as provas pertinentes que dissipem quaisquer dúvidas que se possam suscitar acerca dos agentes ou dos autores dos crimes objecto de inquérito. E foi isso o que se passou com a actuação da PJ nestes autos, a qual só perante a existência de provas consistentes e na impossibilidade de recorrer à autoridade judiciária competente, dado o adiantado da hora (mesmo depois de ter terminado o interrogatório do arguido B…), verificando-se os pressupostos do art. 257º, nº 2, do CPP, emitiu os respectivos mandados de detenção fora de flagrante delito, os quais foram executados cerca das 20h45. Aliás, se antes do encerramento do tribunal, tivesse obtido as provas que recolheu (resultantes não só do interrogatório policial do arguido C…, como do último reconhecimento pessoal documentado nestes autos de recurso), teria solicitado ao MºPº a passagem dos competentes mandados de detenção fora de flagrante delito, como sucedeu anteriormente com o arguido C…. Ainda que existissem indícios (que não há) de que o arguido B… tivesse estado detido ilegalmente, nem sequer foi indicado ou adiantado qual o interesse/motivação que a PJ teria em não cumprir o que estava previsto na lei apenas em relação a esse mesmo arguido. Repare-se que era essencial que o ofendido F… participasse na diligência de reconhecimento pessoal, uma vez que estava em causa a eventual imputação de um crime de homicídio tentado, como veio a suceder, inclusive no despacho judicial subsequente ao interrogatório judicial do arguido B…, na sequência do despacho prévio do Ministério Público. E, obviamente, só terminada essa diligência probatória é que fazia sentido executar o mandado de detenção, fora de flagrante delito, entretanto emitido pela autoridade policial competente, dada a urgência e impossibilidade de solicitar a intervenção do Ministério Público. Todas as provas que foram obtidas eram essenciais não só para a investigação dos crimes denunciados como para a aplicação de medida de coacção que viesse a ser considerada adequada (e, no caso concreto, só perante todas as provas recolhidas é que o Sr. JI conseguiu formular o seu juízo determinando a prisão preventiva do arguido B…). As simples declarações genéricas do arguido B… em sentido contrário (que, aliás, foram contraditórias, porque se estivesse detido desde logo teria tomado a refeição na cela) não consentiam que o Sr. Juiz concluísse que havia uma detenção ilegal, tanto mais que nem sequer fundamentou a razão pela qual acreditou naquela versão contraditória do B…, sendo certo que nem este, nem o seu defensor oficioso, por iniciativa própria, levantaram qualquer questão sobre a forma como ocorreu a detenção fora de flagrante delito. O facto do arguido B… ter sido abordado quando saia de casa pelas 11 horas, ter sido sujeito a revista de segurança (lícita), sendo necessário algemá-lo durante algum tempo, não altera os dados da questão. Ou seja, esses procedimentos não se confundem com detenção. E, repare-se que ainda foi efectuada a busca à residência onde vivia o arguido B…, a qual terminou pelas 12h45, na sua (do arguido) presença. Era natural que depois fossem para as instalações da PJ, organizassem o expediente e o arguido B… ali almoçasse em gabinete (tanto mais que não estava detido) antes de ser interrogado por inspector daquela Polícia e participar em outras diligências de prova acima indicadas. De resto, como bem diz o Ministério Público na motivação de recurso: “Em momento algum [o arguido] referiu que pediu e que foi impedido de se ausentar. Para se concluir pela privação do “JUS AMBULANTI” era necessário que dos autos resultasse que o arguido se recusou a colaborar com a PJ e não quisesse deslocar-se à Directoria do Porto da Policia Judiciária e tivesse sido impedido, por alguma forma, de se ausentar. O simples facto de alguém acompanhar Inspector da Policia Judiciária à respectiva Directoria não significa, por si só, que essa pessoa foi privada da sua liberdade, ainda que tenha existido necessidade de o algemar no momento da sua abordagem e revista. (…)”. Concluímos, pois, que nos autos não existem indícios de que o arguido B… tivesse estado detido antes da execução dos referidos mandados de detenção. Também, pelo que resulta do relatório intercalar e da informação de fls. 339 a 342, não há dúvidas que se verificavam os pressupostos previstos no art. 257º, nº 2, do CPP, para a autoridade policial competente poder emitir os referidos mandados de detenção fora de flagrante delito. Para tanto basta atentar: - nas molduras abstractas dos crimes considerados fortemente indiciados (roubo punido com pena de prisão de 3 a 15 anos, sequestro punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, aludidos no mandado de detenção – não considerando, portanto, ainda o crime de homicídio tentado que o Sr. Juiz de Instrução também considerou fortemente indiciado), os quais permitiam a aplicação de prisão preventiva (tal como o Sr. Juiz de Instrução veio a determinar após interrogatório judicial do arguido B…); - nos motivos indicados pela autoridade policial competente que permitiam retirar a conclusão de que havia fundado receio de fuga e de continuação da actividade criminosa (perigos concretos esses também confirmados pelo Sr. JI no despacho que aplicou a prisão preventiva ao arguido B…); - não havendo dúvidas que às 19h30, não era possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, suscitar ou esperar pela intervenção da autoridade judiciária (tendo em atenção o horário de funcionamento do tribunal e dos serviços do Ministério Público), impondo-se, por isso, à respectiva autoridade policial competente emitir os respectivos mandados de detenção fora de flagrante delito. Em suma: foi apenas na sequência da execução dos mandados de detenção, fora de flagrante delito, validamente emitidos pela autoridade policial competente, no cumprimento do disposto no art. 257º, nº 2, do CPP, que o arguido B… acabou por ser detido. Impõe-se, pois, revogar a decisão recorrida e, face aos elementos constantes da certidão junta ao recurso, declarar a legalidade da referida detenção. *III- DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar a decisão recorrida e, perante os elementos que constam da certidão junta com o recurso, declarar a legalidade da detenção do arguido B….*Sem custas.*(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)*Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias José Alberto Vaz Carreto (vencido conforme declaração de voto anexa) José Manuel Baião Papão _________________ [1] Não se pode aqui invocar a jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 2/2011 (no seguinte sentido: Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo), uma vez que o MºPº não assumiu, anteriormente à decisão sob recurso, qualquer posição no inquérito no sentido de ser ilegal a detenção. [2] Artigo 28º da CRP 1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. (…) [3] Mesmo para restituir à liberdade (art. 28º, nº 1, da CRP) o juiz tem de previamente controlar a legalidade da detenção. Acrescente-se que, articulando o disposto no art. 194º, nº 3 e nº 4, do CPP, resulta que a aplicação de medidas de coacção pelo juiz a arguido não detido (ou que tivesse sido restituído à liberdade), nomeadamente em fase de inquérito, pressupõe a sua audição prévia (aplicando-se o disposto no art. 141º, nº 4, do CPP), ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada. [4] Ver, entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1º volume, Coimbra Editora, 2007, pp. 487 e 488 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, p 318. Acrescentam estes últimos Autores que “Na apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, o juiz, depois de conhecer liminarmente das causas da detenção, deve proceder ao acto absolutamente crucial da validação: ouvir o detido.(…)”. [5] De qualquer modo, a declaração de que a detenção é legal (mesmo que seja genérica) não impede, caso haja indícios no respectivo inquérito (sendo certo que aqui, a certidão que acompanha o presente recurso não corresponde à totalidade daqueles autos), de serem instaurados os respectivos processos disciplinares e criminal, para averiguar em concreto (em processos próprios) se a detenção foi ou não legal e se foi ou não cometido algum crime. Aliás, o Sr. Juiz, se entendia que a detenção era ilegal, deveria igualmente ter feito as respectivas comunicações e participações para serem instaurados os competentes processos de averiguação da existência de infracção disciplinar e infracção criminal. [6] Assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., tomo III, p. 228. [7] Nos termos do art. 380º, nº 1, al. b) e nº 2, do CPP corrige-se o manifesto lapso de escrito quanto ao ano que é de 2011 e não de 2001. [8] A este propósito, ver a alínea b) do nº 1 do artigo 251º (revistas e buscas) do CPP: 1 - Para além dos casos previstos no nº 5 do artigo 174º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária: (…) b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência. [9] Dispõe o artigo 257º (detenção fora de flagrante delito) do CPP 1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima. 2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. [10] Sobre as finalidades da detenção, estabelece o artigo 254º do CPP: 1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada: a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. 2 - O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141º. [11] Ainda que essa fosse a intenção do arguido (sendo certo que, apenas respondeu da forma referida quando questionado sobre as circunstâncias da sua detenção, o que significa que não foi por iniciativa própria que declarou que esteve privado da sua liberdade nas instalações da PJ antes da execução dos mandados de detenção) uma vez que, como já se referiu, tudo indica, pelo que consta do auto de interrogatório, que o Sr. Juiz é que precipitadamente formulou um juízo prévio errado e indevido sobre a detenção do arguido (o que resulta da informação que lhe prestou sobre os motivos da detenção), sem atentar devidamente no expediente junto aos autos e sem ter sequer ouvido elementos da PJ sobre essa matéria se tinha dúvidas (as quais, contudo, não faziam sentido, como já se explicou). [12] Dizemos pelo menos porque a certidão que acompanha o recurso não é integral. ____________________ DECLARAÇÂO DE VOTO Voto vencido porque entendo que o MºPº carece de interesse em agir Assim: Na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido apresentado detido ao MºJIC este proferiu despacho final em que decidiu julgar ilegal a detenção do arguido, e lhe aplicou a medida de coacção da prisão preventiva proposta pelo MºPº+Em face das decisões proferidas no processo quer-nos parecer que o MºPº não tem interesse em agir na interposição deste recurso, o que é motivo de rejeição. É que quanto á legitimidade para recorrer dispõe o artº 401º CPP que têm legitimidade para recorrer “o MºPº, de quaisquer decisões ainda que no interesse da defesa - nº1 al.a), mas mesmo assim, “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir” – nº2. Assim para que possa recorrer é necessário ter legitimidade e interesse em agir, sendo por isso dois conceitos distintos. Tal conceito, não se encontra definido no CPP, e é um conceito civilístico do Código de Processo Civil, local onde temos de ir encontrar o seu conteúdo, que de um modo geral, esse conceito é preenchido nos seguintes termos pela Jurisprudência e pela Doutrina: Ac. STJ 9/4/97, proc. nº 046277: O "interesse em agir", também conhecido por "interesse processual" ou necessidade de tutela jurídica", é o interesse em recorrer ao processo. A legitimidade, pensando agora no processo civil, é "uma posição do autor ou do réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objectivo do processo" (Castro Mendes), (…) O interesse em agir ou interesse processual, traduz-se na necessidade objectivamente justificada de recorrer à acção judicial, de usar do processo, de instaurar e fazer prosseguir a acção. Assim, situando-nos no processo civil, o autor tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra necessite da intervenção do tribunal. O autor pode ser o titular da relação material litigada e ser consequentemente a pessoa que, em princípio, tem interesse na apreciação judicial dessa relação e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a situação, necessidade de recorrer à acção.” Ac. STJ 9/1/02, proc. nº 01P2751: 2 - Consiste o interesse em agir na necessidade de apelo aos Tribunais para acautelamento de um direito ameaçado e necessitado de tutela, radicando, assim, na utilidade e imprescindibilidade de recurso aos meios judiciários para assegurar tal direito quando em perigo, pelo que se trata de uma posição objectiva perante o processo, a ser ajuizada "à posterior", que há que apreciar caso a caso (Ac. S.T.J. de 1.7.98 - proc. 517/98), sendo que "a legitimidade do assistente para recorrer tem de ser analisada caso a caso, para se apreender o interesse que o move e se esse lhe confere interesse em agir" (Ac. S.T.J. de 1.4.98 - proc. 149/98), ou é necessário verificar se tem "necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito" (Ac. STJ 7.12.99 - proc. 1081/99-3ª); Ac. STJ 17/2/05, proc. nº 05P058: «(2) O interesse processual ou interesse em agir é definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial. Há um interesse do demandante não já no objecto do processo (legitimidade) mas no próprio processo. (3) Em termos de recurso em processo penal tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito» (Ac. do STJ de 7.12.99, proc. n.º 1081/99, Acs STJ VII, 3, 229). «O interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo» (Acs. do STJ de 29-03-2000, Acs STJ VIII, 1, 234, de 9-1-02, Acs STJ X, 1, 160, de 20-3-02, proc. n.º 468/02-3 e de 11-10-01, proc. nº 2130/01-5) «Enquanto pressuposto processual, o interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O recorrente tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra necessita da intervenção dos tribunais» (Ac. dos STJ de 16-05-2002, proc. n.º 1672/02-5,) Simas Santos e Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, 2.º volume, 2000, 682) dizem-nos que: “…necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; … a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela jurisdicional» (idem o Ac. do STJ de 03-10-2002, proc. n.º 1532/02-5)” Gonçalves da Costa, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 412- Tem interesse em agir para efeitos de recurso (designadamente em processo penal, …) quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito. E tendo ainda presente que como se refere no Ac. STJ 1/3/06, proc. nº 06P113: Não é todavia fácil a caracterização do sentido a dar à expressão «interesse em agir» referida no n.º 2 do artigo 402.º do Código de Processo Penal. O «interesse em agir» é um conceito oriundo do processo civil. O Prof. Manuel Andrade, que preferia o uso da expressão «interesse processual», considerava que, por parte do demandante, esse interesse consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. «Trata-se (…) de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.» (Noções Elementares de Processo Civil, pg. 79). O Prof. Antunes Varela expende que a legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação controvertida, se distingue do interesse em agir, que se traduz na necessidade de objectivamente justificada de recorrer à acção judicial (Manual de Processo Penal, 2.ª ed., pg. 134). E que exige utilidade na decisão a proferir pois como refere o Ac. STJ 22/6/06, proc. nº 06P1426: “3 – … para que o recorrente tenha interesse em agir é necessário que vise qualquer efeito útil que não possa alcançar sem lançar mão do recurso …”+Do exposto, cremos ser possível extrair o seguinte: - A averiguação do interesse em agir compete aos tribunais caso a caso, e depende da existência: - de uma situação de carência a necessitar da intervenção dos tribunais, para defesa de um direito concreto e próprio do interveniente, - sendo o prosseguimento do processo o único modo de obter essa tutela de um modo eficaz; - o interesse que o move seja legalmente tutelável; - não possa ser satisfeito de outro modo; - tenha um efeito útil; Se os conceitos civilísticos transpostos para o direito penal devem ser reinterpretados ou adequados, não podem ser adulterados sob pena de o conceito jurídico ficar sem conteúdo útil e adequado a regular a vida social para que foi criado. Assim é que é partindo desse conceito civil, reinterpretado pela Jurisprudência dos interesses, que o interesse em agir do recorrente deve ser preenchido. Por isso estamos com o Ac. de RP proferido no Rec. 4337.06 Des. Leonor Esteves quando diz que “… traduz-se na utilidade e imprescindibilidade daquele meio de impugnação para fazer valer um (seu) direito ameaçado ou violado. A existência de interesse em agir não pode ser avaliada em abstracto …)” O que pressupõe desde logo analisar o caso dos autos. Da motivação do recurso do MºPº não é alegada um qualquer interesse jurídico concreto, que envolva uma pretensão material com efeito no processo, antes se nos afigura que estamos perante um mero interesse doutrinal, cuja resolução não cabe aos tribunais, a quem compete apenas decidir pretensões. È que o eventual efeito da decisão do Mº JIC (que seria a ordem para libertar os arguidos – artº 261º CPP) não ocorreu, por decisão de aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, pelo que aquela decisão não produziu nenhuma consequência no processo e no seu desenvolvimento ou desenrolar, nem tem qualquer utilidade processual, e o recorrente não extrai nem pede qualquer consequência jurídica, em caso de reforma da decisão, que vise acautelar qualquer direito seu ou de outrem, pelo que faz sentido concluir que inexiste interesse em agir do MºPº na interposição do recurso, pois que “…o “interesse em agir” … consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la. Portanto o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se, … de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada “ a posteriori” Ac. STJ 18/10/2000 proc. 2116/00 3ª secção, e citado in M. Gonçalves, CPP, 16ª ed. pág. 852., e na ausência de formulação de qualquer efeito concreto da pretensão deve ser negada a legitimidade para recorrer – ac. STJ 7/12/99 proc. 1098/99, in M. Gonçalves obra cit. pág.852 por ausência de interesse em agir. Pois que não se vê qual a necessidade concreta de recorrer ao processo (meio judicial) para acautelar uma pretensão emergente de um direito carecido de tutela judicial que vise um qualquer efeito útil que não possa alcançar de outro modo. Assim por falta de utilidade do recurso deve ser negado o interesse em agir, pois que o efeito útil do recurso (v.g. em caso de revogação da decisão) não existe, não é alegado e não influencia o processo nem o seu desenrolar, uma vez que o efeito da decisão foi obtido de outro modo e está acautelado; Por outro lado afigura-se-nos que o MºJIC não tem de se pronunciar sobre a legalidade da detenção do arguido, pois cremos que não existe norma legal que imponha que o juiz se pronuncie sobre a detenção de arguido presente a primeiro interrogatório judicial - artº 141º CPP o que se exige é que o arguido detido (se não for libertado pelo MºPº - artºs 259º e 143º2 CPP) seja presente ao juiz, no prazo máximo de 48 horas, para manter a detenção (que passa a prisão preventiva) ou libertá-lo - apreciando as razões da detenção (de modo a não haver detenções não controladas pelo poder judicial). O conceito em voga de “validar” a detenção não existe na lei nem na Constituição (artº 28º1 CRP) por parte do JIC para aquela situação, que fala apenas na apreciação judicial da detenção “…para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada”, sendo que tal conceito se traduz na manutenção da detenção que passa a prisão preventiva, ou na sua libertação se não há razão para aplicar a prisão preventiva (Cfr. M. Gonçalves, CPP anotado, 16º ed. pág 362) - (o conceito de “validação “existe para conferir valor a actos que dependiam da autorização prévia ou ordem do JIC - vg. artº 174º nº 3, 5 e 6 CPP), e essa detenção não foi por ele JIC ordenada nem dependia de autorização ou ordem prévia sua. O Juiz tem sim, em qualquer situação, o dever de “se for manifesto” isto é se for evidente, sem dúvida, patente no sentido de poder ser detectado por um homem médio, que a detenção é ilegal, libertar o arguido (espécie de “ habeas corpus preventivo” oficioso - artº 261º CPP), mas que nada tem a ver com uma apreciação especifica sobre a legalidade da detenção, e tal manifestação de ilegalidade evidente é o pressuposto da ordem de libertação e não um fim em si mesmo. Cremos ainda que a emissão de uma tal declaração é inócua no processo onde é proferida e, da eventual detenção ilegal não decorre legalmente nenhuma consequência para a prova, e não tem efeito fora do processo pois não impede uma apreciação futura sobre a natureza do acto nem faz caso julgado em processo onde se possa discutir tal acto, mormente em acção de responsabilidade. Carece por isso o MºPº de interesse em agir, e nestas condições o recurso não deve ser admitido - artº 414º2 CPP, mas tendo-o sido, o que não afecta o tribunal superior - artº 414º3CPP, deve o mesmo ser rejeitado - artºs 417º 6b) e 420º 1 b) CPP. Razão pela qual rejeitaria o recurso.+José Alberto Vaz Carreto

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