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Acórdão TCA Sul de 2011-12-07

03504/09

TribunalTribunal Central Administrativo Sul
Processo03504/09
SecçãoCT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão2011-12-07
RelatorJoaquim Condesso
DescritoresTerrenos para Construção. 2ª. Avaliação, Fundamentação Formal e Substancial do Acto Administrativo, Fundamentação Insuficiente, Limites à Plena Jurisdição do Contencioso Tributário

Sumário

1. Para apurar se um acto administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. 2. Se a fundamentação substancial não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final. 3. Os vectores de avaliação de terrenos para construção constantes do C.I.M.S.I.S.S.D., os quais se deviam basear no rendimento real ou imputado do imóvel não se fundamentavam em critérios objectivos, antes estavam dependentes da apreciação subjectiva das comissões de avaliação, facto que originava uma grande falta de homogeneidade dos valores atribuídos pelas mesmas. 4. A fundamentação do acto de avaliação objecto dos autos tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação. É que a fundamentação é suficiente quando proporcione aos destinatários do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que o praticou, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente. 5. O Tribunal não pode dar satisfação ao pedido de redução do valor patrimonial dos imóveis objecto de avaliação, em consequência da procedência do recurso, tudo porque tal matéria afronta o núcleo essencial da função administrativa, assim estando perante razões ligadas ao próprio âmbito do contencioso tributário ou aos limites à plena jurisdição do mesmo contencioso.


Texto Integral

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XA...(E OUTROS), com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.169 a 175 do presente processo, através da qual julgou improcedente impugnação judicial deduzida nos termos do artº.134, do C.P.P.Tributário, incidindo sobre as primeira e segunda avaliações dos lotes de terreno para construção urbana com os nºs.1 a 399, sitos em Terrim, Pinhal Novo, a que correspondem os artigos matriciais números 7486 a 7884. XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.203 a 213 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Não andou bem o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ao julgar improcedente a impugnação judicial dos valores patrimoniais resultantes da segunda avaliação dos lotes de terreno para construção urbana, números 1 a 399, sitos em Terrim - Pinhal Novo, concelho de Palmela, correspondentes aos artigos matriciais número 7486 a 7884, dos quais os ora recorrentes eram proprietários, tendo por base o argumento de que foi tido em conta, quer na primeira, quer na segunda avaliação, os condicionalismos existentes relativamente às infra-estruturas decorrentes do incumprimento do protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Palmela; 2-De facto, este incumprimento impediu os recorrentes de efectuarem quaisquer construções nos lotes de terreno em causa, facto que os desvalorizou significativamente e que, imperativamente, se deveria reflectir na avaliação efectuada pela Administração Fiscal, no sentido do desagravamento dos valores fixados em primeira avaliação contestada pelos recorrentes; 3-Porém, o resultado da segunda avaliação foi, não o desagravamento de tais valores, mas o seu injustificado agravamento em € 4.396.977,55; 4-Não obstante a Administração Fiscal ter exposto os motivos que levaram a tal decisão final, não logrou estabelecer um nexo de causalidade devidamente justificado entre esses motivos e o elevado agravamento do valor patrimonial dos lotes de terreno dos recorrentes; 5-Desta forma, não puderam os recorrentes reconstituir o “iter” cognoscitivo que motivou a decisão da Administração Fiscal, uma vez que não é explicada a forma como o motivo invocado pela Administração influenciou o resultado final - ou seja, o manifesto aumento do valor patrimonial dos lotes de terreno; 6-O direito à fundamentação, constitucionalmente consagrado no artº.268, da C.R.P., e previsto no artº.77, da Lei Geral Tributária, determina que a fundamentação deve ser clara, expressa, suficiente e congruente; 7-Quer a doutrina, quer a jurisprudência têm considerado, de forma pacífica, reiterada e uniforme, que a fundamentação deve ser de tal modo coerente, que proporcione ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto; 8-A informação prestada pela Administração Fiscal, não obstante ser expressa e clara, não se revela suficiente nem congruente, porquanto, não é possível reconstituir o “iter” cognoscitivo e valorativo da Administração, nem tão-pouco estabelecer-se um nexo de causalidade entre o critério pretensamente usado e a decisão final de aumentar o valor patrimonial dos lotes de terreno, pois que tal nexo carece de uma cabal justificação; 9-Pelo que está o acto praticado pela Administração Fiscal ferido de ilegalidade; 10-Ademais, a Comissão afirma no relatório da segunda avaliação que teve em consideração os condicionalismos existentes com as infra-estruturas circundantes aos lotes de terreno dos recorrentes, como um dos critérios utilizado para a determinação do valor patrimonial dos lotes de terreno; 11-Ora, conforme devidamente demonstrado e provado, esta situação foi causada pela Câmara Municipal de Palmela, e manteve-se por culpa desta entidade, o que implicou para os recorrentes um prejuízo grave, decorrente do facto de não conseguirem licenciar, construir ou vender os lotes de terreno em causa; 12-O que implica, ainda e acima de tudo, que a segunda avaliação assenta no pressuposto de uma utilização dos lotes de terreno que não corresponde à sua presente utilização real! 13-Daqui decorrendo que, face ao impacto negativo que estes factos têm na esfera dos recorrentes, e tendo em conta que o valor atribuído aos bens será um elemento básico para determinação dos impostos, competia aos Serviços Fiscais em segunda avaliação ter desagravado o valor patrimonial dos lotes de terreno; 14-Em face do exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e o presente recurso julgado procedente e, em consequência, ser ordenada a redução do valor patrimonial dos bens imóveis em causa.XNão foram apresentadas contra-alegações.XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido (cfr.fls.220 a 222 dos autos) de se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, a qual padece do vício que lhe é assacado pelos recorrentes.XCorridos os vistos legais (cfr.fls.222 e 225 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.170 a 172 dos autos): 1-Em 18/11/1999, foi celebrado um protocolo entra a Câmara Municipal de Palmela e A..., B...e C..., relativamente às obras de urbanização referentes ao loteamento do prédio rústico sito em Terrim, freguesia de Pinhal Novo, nos termos constantes do documento junto a fls.82 a 87 dos presentes autos (cfr.documento junto a fls.82 a 87 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido); 2-Em 2003 foi celebrada uma adenda ao protocolo mencionado no número anterior (cfr. documento junto a fls.88 a 96 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido); 3-Em 15/7/2003, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Palmela dirigido a A...o ofício nº.15124 para efeitos de notificação da 1ª. avaliação de prédio urbano (terrenos para construção) sito em Terrim, Pinhal Novo, e relativo aos lotes nºs.1 a 50 (cfr.teor do documento de fls.21 e 22 dos presentes autos); 4-Em 16/7/2003, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Palmela dirigido a A...o ofício nº.15120 para efeitos de notificação da 1ª. avaliação de prédio urbano (terrenos para construção) sito em Terrim, Pinhal Novo, e relativo aos lotes nºs.51 a 100 (cfr.teor do documento de fls.23 e 24 dos presentes autos); 5-Em 18/7/2003, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Palmela dirigido a A...o ofício nº.15127 para efeitos de notificação da 1ª. avaliação de prédio urbano (terrenos para construção) sito em Terrim, Pinhal Novo, e relativo aos lotes nºs.101 a 150 (cfr.teor do documento de fls.25 e 26 dos presentes autos); 6-Em 21/7/2003, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Palmela dirigido a A...o ofício nº.15123 para efeitos de notificação da 1ª. avaliação de prédio urbano (terrenos para construção) sito em Terrim, Pinhal Novo, e relativo aos lotes nºs.151 a 200 (cfr.teor do documento de fls.27 e 28 dos presentes autos); 7-Em 22/7/2003, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Palmela dirigido a A...o ofício nº.15158 para efeitos de notificação da 1ª. avaliação de prédio urbano (terrenos para construção) sito em Terrim, Pinhal Novo, e relativo aos lotes nºs.201 a 250 (cfr.teor do documento de fls.29 e 30 dos presentes autos); 8-Em 24/7/2003, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Palmela dirigido a A...o ofício nº.16896 para efeitos de notificação da 1ª. avaliação de prédio urbano (terrenos para construção) sito em Terrim, Pinhal Novo, e relativo aos lotes nºs.251 a 300 (cfr.teor do documento de fls.31 e 32 dos presentes autos); 9-Em 24/7/2003, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Palmela dirigido a A...o ofício nº.16901 para efeitos de notificação da 1ª. avaliação de prédio urbano (terrenos para construção) sito em Terrim, Pinhal Novo, e relativo aos lotes nºs.301 a 350 (cfr.teor do documento de fls.33 e 34 dos presentes autos); 10-Em 24/7/2003, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Palmela dirigido a A...o ofício nº.16898 para efeitos de notificação da 1ª. avaliação de prédio urbano (terrenos para construção) sito em Terrim, Pinhal Novo, e relativo aos lotes nºs.351 a 399 (cfr.teor do documento de fls.35 e 36 dos presentes autos); 11-Em 19/8/2003, foram apresentados por A...pedidos de 2ª. avaliação nos termos do artº.279, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e relativamente aos lotes de terreno com os nºs.1 a 399, dando origem aos processos de avaliação com os nºs.33/03 a 431/03 (cfr.tudo conforme consta do processo administrativo apenso); 12-No âmbito da 2ª. avaliação, em 20/10/2003 foram lavrados os termos de avaliação referentes aos lotes nºs.1 a 133 e 267 a 399 nos quais consta o seguinte “(…) Foi atendida a localização do terreno e desenvolvimento urbanístico da zona, características física e topográfica do terreno, infra-estruturas circundantes, índices de ocupação, a volumetria e o custo da construção. A comissão deliberou por maioria ter acordado o valor patrimonial acima referido (…) tendo o louvado da parte vencida declarado para esta acta o seguinte: O louvado da parte declara o seu voto de vencido. O valor patrimonial é manifestamente exagerado tendo em atenção o tipo de construção a edificar no loteamento e ainda ao facto das infra-estruturas não se encontrarem concluídas por incumprimento do protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Palmela e o promotor (incumprimento este imputável à C.M.P)…”. (cfr.tudo conforme consta dos termos de avaliação incluídos no processo administrativo apenso); 13-No âmbito da 2ª. avaliação, em 20/10/2003 foram lavrados os termos de avaliação referentes aos lotes nºs.134 a 266 nos quais consta o seguinte “(…) Foi atendida a localização do terreno e desenvolvimento urbanístico da zona, características física e topográfica do terreno, infra-estruturas circundantes, índices de ocupação, a volumetria e o custo da construção. A comissão deliberou por unanimidade ter acordado o valor patrimonial acima referido (…)”. (cfr.tudo conforme consta dos termos de avaliação incluídos no processo administrativo apenso); 14-Em 10/11/2003, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Palmela o ofício nº.27826 dirigido a A...para efeitos de notificação do resultado da 2ª. avaliação aos lotes de terreno com os nºs.1 a 399 (cfr.documentos juntos a fls.37 a 45 dos presentes autos); 15-Os peritos deslocaram-se ao local (cfr.depoimento da 1ª. testemunha constante de cassete áudio apensa aos presentes autos); 16-O perito da parte considerou os valores exagerados dado que o alvará de loteamento não estava na sua plenitude, por existirem condicionantes relacionadas com a cedência do terreno para a ETAR (cfr.depoimento da 1ª. testemunha constante de cassete áudio apensa aos presentes autos); 17-Em 2000/2001 foram realizadas obras das infra-estruturas do loteamento, cerca de 20% do valor da obra decorrente do protocolo (cfr.depoimento da 2ª. testemunha constante de cassete áudio apensa aos presentes autos).XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados…”.XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo bem como dos depoimentos das testemunhas melhor identificadas na acta de inquirição de fls.153/154 e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório…”.X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XEm sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar improcedente a impugnação deduzida e, em consequência, manter os actos de 2ª. avaliação aos lotes de terreno com os nºs.1 a 399, sitos em Terrim, Pinhal Novo, e objecto do presente processo. XO recorrente discorda do decidido sustentando em primeiro lugar, como supra se alude, que o resultado da segunda avaliação foi, não o desagravamento dos valores fixados em primeira avaliação, mas o seu injustificado agravamento em € 4.396.977,55. Não obstante a Administração Fiscal ter exposto os motivos que levaram a tal decisão final, não logrou estabelecer um nexo de causalidade devidamente justificado entre esses motivos e o elevado agravamento do valor patrimonial dos lotes de terreno. Desta forma, não pode o recorrente reconstituir o “iter” cognoscitivo que motivou a decisão da Administração Fiscal, uma vez que não é explicada a forma como o motivo invocado pela Administração influenciou o resultado final - ou seja, o manifesto aumento do valor patrimonial dos lotes de terreno. A informação prestada pela Administração Fiscal, não obstante ser expressa e clara, não se revela suficiente nem congruente, porquanto, não é possível reconstituir o “iter” cognoscitivo e valorativo da Administração, nem tão-pouco estabelecer-se um nexo de causalidade entre o critério pretensamente usado e a decisão final de aumentar o valor patrimonial dos lotes de terreno, pois que tal nexo carece de uma cabal justificação. Pelo que está o acto praticado pela Administração Fiscal ferido de ilegalidade (cfr.conclusões 1 a 9 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício. A fundamentação dos actos tributários ou “praticados em matéria tributária” que “afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes” estava consagrada nos artºs.19, al.b), 21, 81 e 82, do C. P. Tributário (cfr.actualmente o artº.77, da L.G.Tributária). Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, als.a) e c), do dec.lei 256-A/77, de 17 de Junho, quer do próprio artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº.1/89 (cfr.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág.936 e seg.; Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1990, pág.53 e seg.). A fundamentação é um conceito relativo que pode variar em função do tipo legal de acto administrativo que estamos a examinar. Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr.ac.S.T.J.26/4/95, C.J.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cfr.por todos, ac.S.T.A-1ª.Secção, 6/2/90, A.D., nº.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Mais se dirá que a fundamentação pode ser expressa ou consistir em mera declaração de concordância de anterior parecer, informação ou proposta, o qual, neste caso, constitui parte integrante do respectivo acto (é a chamada fundamentação “per relationem” - cfr.artº.125, do C.P.Administrativo). Mais se dirá que para apurar se um acto administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/7/2011, rec.656/11). Se a fundamentação substancial não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr.Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2001, pág.352 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.381 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/12/2008, proc.2606/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2009, proc.3510/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/3/2011, proc.4489/11). No caso dos autos, haverá que analisar o acto de 2ª. avaliação dos imóveis propriedade dos recorrentes, levado a efeito pela A. Fiscal em 20/10/2003 (cfr.nºs.12 e 13 da matéria de facto provada), ao qual é aplicável o regime previsto nos artºs.49, § 3 e 94, § 4, do C.I.M.S.I.S.S.D. (cfr.artº.12, do C.Civil). A falta de fundamentação do acto de avaliação já se encontrava consagrado como espécie de preterição de formalidade legal prevista no artº.97, § único, do C.I.M.S.I.S.S.D., susceptível de basear a sua impugnação contenciosa (cfr.F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, C.I.M.S.I.S.S.D. anotado e comentado, 4ª. edição, Rei dos Livros, 1997, pág.657). Antes de se passar à análise do conteúdo concreto dos termos de avaliação dos imóveis, deve referir-se que nos encontramos perante acto de avaliação de terrenos para construção, sendo que os resultados do acto de avaliação se devem basear no valor venal de cada metro quadrado do terreno (cfr.artºs.49, § 3 e 94, § 4, do C.I.M.S.I.S.S.D.). Os vectores de avaliação de terrenos para construção constantes do C.I.M.S.I.S.S.D., os quais se deviam basear no rendimento real ou imputado do imóvel não se fundamentavam em critérios objectivos, antes estavam dependentes da apreciação subjectiva das comissões de avaliação, facto que originava uma grande falta de homogeneidade dos valores atribuídos pelas mesmas. Passemos à análise do conteúdo concreto dos termos de avaliação dos imóveis (cfr. nºs.12 e 13 da matéria de facto provada). Dos termos de avaliação de todos os lotes de terreno para construção concretamente louvados consta que: “foi atendida a localização do terreno e desenvolvimento urbanístico da zona, características física e topográfica do terreno, infra-estruturas circundantes, índices de ocupação, a volumetria e o custo da construção”. Após o que se fixa o valor por metro quadrado e o consequente valor patrimonial do respectivo lote. A fundamentação de tal acto de avaliação tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação. É que a fundamentação é suficiente quando proporcione aos destinatários do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que o praticou, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/4/2009, rec.65/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/5/2008, proc.2111/07). Voltando ao caso “sub judice”, os juízos conclusivos constantes dos termos de avaliação identificados na matéria de facto provada tanto podiam fundamentar o valor por metro efectivamente fixado para cada lote, tal como o dobro de tal valor ou até metade do mesmo. A fundamentação descrita supra é, por isso, claramente insuficiente para quem queira saber ao certo quais os motivos (o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto) que levaram os louvados a calcular, por unanimidade ou maioria, o concreto quantitativo apurado para o metro quadrado de cada lote e o consequente valor patrimonial. Pelo que, se deve concluir que a fundamentação do acto de 2ª. avaliação objecto dos presentes autos é manifestamente insuficiente em termos substantivos e conforme mencionado supra, assim violando o disposto no artº.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, no artº.77, da L.G.Tributária, e no artº.125, do C.P.Administrativo. Os recorrentes terminam pedindo, além do mais, que seja ordenada a redução do valor patrimonial dos imóveis em causa, em consequência da procedência do recurso. De acordo com a doutrina e jurisprudência deve levar-se em consideração a regra da separação entre a Administração e os Tribunais, a qual impõe a estes um estrito contencioso administrativo de mera anulação, baseado numa concepção objectivista do processo tributário, assim surgindo o conteúdo expresso do acto tributário como limite do conhecimento do Tribunal, pelo que este se limita a anular totalmente o acto tributário, competindo posteriormente à Administração Tributária a renovação, ou reforma, do mesmo. Por outras palavras, razões ligadas ao próprio âmbito do contencioso tributário ou aos limites à plena jurisdição de um tal contencioso, os quais não serão de aceitar em relação àqueles domínios ou aspectos da acção administrativa em que a mesma plena jurisdição implique para o juiz tributário a prática de actos que afrontem o núcleo essencial da função administrativa. Nestes termos, não pode o Tribunal dar satisfação a tal pedido do recorrente, consubstanciado na redução do valor patrimonial dos imóveis em causa, em consequência da procedência do recurso, tudo porque tal matéria afronta o núcleo essencial da função administrativa. Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o presente fundamento do recurso, desnecessário se tornando o exame do restante e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida a qual padece do vício que lhe é assacado pelo recorrente, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO XFace ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, MAIS SE ANULANDO A 2ª. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL OBJECTO DOS PRESENTES AUTOS (cfr. nºs.12 e 13 da matéria de facto provada).XCondena-se a Fazenda Pública em custas apenas na 1ª. Instância.XRegiste. Notifique.X Lisboa, 7 de Dezembro de 2011 (Joaquim Condesso - Relator) (Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)

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