Vem neste processo cautelar, requerida a suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Mafra de 28-4-2011, que declarou a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência do prédio dos requerentes, sito em Mafra, onde levavam a cabo a promoção de actividades desportivas ao ar livre, pois consideram que tendo aderido à execução do plano municipal de ordenamento, Plano de Pormenor, a expropriação decretada é ilegal. O Município de Mafra vem recorrer para este TCA Sul, do despacho de 30-6-2011 que considerou procedente o pedido de declaração de ineficácia da vistoria ad perpetuam rei memoriam realizada por aquele M unicípio em 8-6-2011, na pendência do referido processo cautelar sem Resolução Fundamentada de que o tribunal tenha tomado conhecimento prévio, pois só foi remetida a juízo em 21-6-2011 - embora tenha a data de 1-6-11,com ratificação camarária de 9-6-11 - bem como dos actos subsequentes a esta vistoria, entretanto praticados pelo requerido, no âmbito do procedimento de expropriação em curso. O referido recurso foi admitido nos termos dos recursos em processo civil, com efeito meramente devolutivo nos termos do nº2 do artº 143º do CPTA e subida em separado, nos termos do artº 691-A, nº2 do CPC, aplicável por força do artº 140º do CPTA. Ora o nº2 do artº 691-A apenas nos diz que o presente recurso sobe em separado e, portanto, imediatamente. Só que, tratando-se dum despacho interlocutório, uma vez que não pôs termo à providência cautelar, nem constitui a decisão final desta, tem de se aplicar prioritariamente o nº5 do artº 142º do CPTA. De facto, este dispositivo legal que determina que as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto no caso de a retenção o tornar absolutamente inútil, é aplicável a todos os processos urgentes, não obstante o artº 147º do CPTA determinar que nos processos urgentes o recurso sobe imediatamente e, em alguns casos, em separado. Na verdade parece-nos que este último dizendo respeito às decisões finais proferidas nas providências cautelares, não afasta a aplicabilidade do nº5 do artº 142º, antes parece que mais se justifica em função do carácter urgente do processo ((cfr, neste sentido o douto acórdão do STA ( Pleno )para uniformização de jurisprudência de 16-6-201, proferido no Procº nº 0225/11, para cuja fundamentação, com a devida vénia se remete). Já era esta, também, a posição de alguma jurisprudência deste TCAS ( cfr acs de 2-6-10, 15-4-10 e 9-12-04, in procºs nºs 05499/09, 05959/10 e 9-12-04, respectivamente). O primeiro acórdão citado, referindo-se ao nº5 do artº 142º do CPTA refere o seguinte: “Esta norma constitui uma regra especial no tocante ao regime de subida e tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, apenas impugnáveis no recurso que venha a ser interposto da decisão final , o que se compreende por razões de celeridade processual: imposição de um recurso único em que recorrente impugna, não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar a decisão final (cfr. M.Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., Almedina, 2007, p.816). Apenas no caso da excepção prevista no segmento final da norma, ou seja, nos casos de subida imediata previstos no Cód. Proc. Civil, em que a retenção do agravo o pudesse tornar absolutamente inútil, seria admissível a subida imediata do recurso de um despacho interlocutório (cfr. M. Aroso Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, ob. cit, p.817; artigo 734º, n.º1 do Cód. Proc. Civil; Ac. STA de 20.04.04, Rec. 0335/03; Ac. STA de 26.01.99, Rec.044108)”. Ora, neste caso concreto, é manifesto que o retardamento do conhecimento do recurso não torna a situação irreversível. Se, a final, o recurso vier a ser conhecido e provido, o recorrente aproveitará dessa decisão favorável, uma vez que a mesma importará a legitimação dos actos declarados ineficazes os quais, aliás, só terão utilidade se não for suspensa a eficácia da deliberação de 28-4-2011. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do não conhecimento do presente recurso jurisdicional.