I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”." (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) O INSTITUTO PORTUGUÊS DE PEDAGOGIA INFANTIL interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 09.06.2011 (fls. 461 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, que ordenou o encerramento imediato da resposta social de CATL da IPSS, com fundamento no seu funcionamento com deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, a colocar em causa os direitos dos utentes e a sua qualidade de vida. Alega, em abono da admissão da revista, que o acórdão recorrido viola as normas das als a) e b) do nº 1 e o nº 2 do art. 120º do CPTA, sendo pois admissível o recurso de revista dada a relevância social da matéria em causa e a necessidade de uma adequada aplicação do direito por parte do STA. A entidade recorrida pugna pela inverificação dos pressupostos de admissão da revista, previstos no art. 150º do CPTA. (Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador (por todos, os Acs. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08 e de 14.04.2010 – Rec. 209/10) Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, da qual não poderemos naturalmente dissociar-nos, entendemos que não se justifica a admissão da revista. O acórdão recorrido, sufragando a decisão da 1ª instância, considerou que se impunha o indeferimento da requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do ISS, IP, que ordenou o encerramento imediato da resposta social de CATL da IPSS requerente, com fundamento no seu funcionamento com deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, a colocar em causa os direitos dos utentes e a sua qualidade de vida. Para assim decidir, entenderam as instâncias que não se verificava o requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º (ser evidente a procedência da pretensão anulatória formulada ou a formular, designadamente por estar em causa acto manifestamente ilegal), nem o requisito da al. b) do mesmo nº 1 (não foi dado como provado o periculum in mora), tendo ainda a sentença do TAF, para a hipótese de se aceitar a verificação do periculum in mora, feito uma ponderação dos interesses em presença, nos termos do nº 2 do citado preceito, manifestamente desfavorável à requerente, e tendo o acórdão recorrido considerado que, face à inverificação dos requisitos do nº 1, als. a) e b), se afigurava desnecessária tal ponderação. Não vem alegada nem se visiona na situação em apreço uma especial complexidade jurídica, em termos de interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas para a decisão, que seja impositiva ou justificativa da admissão da revista excepcional. Por outro lado, cabe salientar que estamos no âmbito de um processo cautelar, caracterizado pela natureza sumária da cognição a efectuar pelo tribunal, bem como pela provisoriedade da decisão cautelar face à decisão a tomar na acção principal. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10). E cabe, por fim, referir que igualmente se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. * (Decisão) Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 2011. – Luís Pais Borges(relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.