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Acórdão STA de 2011-12-07

01047/11

TribunalSupremo Tribunal Administrativo, 1 Secção
Processo01047/11
Data do Acordão2011-12-07
RelatorSantos Botelho
DescritoresRecurso de Revista, Pressupostos, Providência Cautelar, Prejuízo de Difícil Reparação
Nº ConvencionalJSTA000P13580
Nº do DocumentoSA12011120701047
RecorrenteA..., Lda
RecorridoIFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
VotaçãoUnanimidade

Sumário

Constitui matéria de facto que o STA não conhece, em recurso de revista, fora das situações tipificadas na 2ª parte do n° 4, do artigo 150º do CPTA, o juízo feito pelo TCA quanto à existência do periculum in mora.


Texto Integral

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A………., Lda. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte de 09-09-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), revogou a decisão do TAF de Coimbra, de 21-06-2011, que tinha julgado procedente a providência cautelar, de “suspensão de eficácia do despacho do Vogal do Conselho Directivo do IFAP que determinou a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes no âmbito do programa PO AGRO 5 e a reposição da quantia total de 191.370,00 € (147.610,51 € de capital e 44.759,49 de juros)”, acabando o TCA por julgar improcedente a dita providência cautelar – cfr. fls. 314 e 455. Nas conclusões da sua alegação a Recorrente sustenta, para além do mais, que “(…) tendo em conta a factualidade dada como assente a decisão do Venerando TCA Norte, salvo devido respeito não valorou nem ponderou devidamente os factos indiciariamente assentes para depois os subsumir ao direito, ao não confirmar a douta decisão proferida em primeira instância, e assim sendo salvo o devido respeito, o douto acórdão proferido enferma de vício de nulidade também por força do estabelecido no artigo 668 n.º 1 alínea c) do CPC, ex vi 140 do CPTA”. (cfr. fls. 494 – conclusão 26º) 1.2. O ora Recorrido, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão de recurso de revista (cfr. fls.519-528). 1.3. Cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 21-06-2011 o TAF de Coimbra, julgou procedente a providência cautelar intentada pelo ora Recorrente, por entender estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 120.º n.º 1 al b) do CPTA designadamente, quanto ao periculum in mora e ao fumus boni iuris. O TCA Norte, diferentemente, concluiu não estar verificado o requisito do periculum in mora, uma vez que “(…) atentos estes factos – cuja relevância não pode ser ignorada à míngua de alegação concreta e específica que demonstre a situação de grave situação económica da recorrida e assim a verificação de uma situação actual de graves dificuldades económicas e financeiras, não podemos dar como demonstrado este requisito, sendo certo que, como se disse, era ónus da recorrida alegar factos concretos no requerimento inicial que o demonstrassem – o que, como se evidencia do respectivo articulado – tal manifestamente não resulta” - cfr. fls. 453-454. Já o Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Norte, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 481-494. Sucede que a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, as questões apreciadas pelo TCA não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo a uma apreciação casuística, sendo que o Acórdão do TCA fez radicar o não decretamento da peticionada suspensão de eficácia no não preenchimento do pressuposto atinente com o periculum in mora, o que, como tendo sido reiteradamente afirmado por este STA, se consubstancia na prolação de juízos de facto, que este STA, na situação em análise, não pode questionar âmbito do recurso de revista, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA (cfr., a título meramente exemplificativo de uma jurisprudência uniforme, os Acs. de 22-01-09 – Rec. 28/09 e de 22-09-11 Rec. 743/11). Acresce que não deparamos com questões de especial relevância social, na medida em que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. 3 – DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 09-09-2011. Custas pela Recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.

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