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Acórdão TCA Sul de 2011-12-07

07618/11

TribunalTribunal Central Administrativo Sul
Processo07618/11
SecçãoCA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão2011-12-07
RelatorCoelho da Cunha
DescritoresPensão de Aposentação dos Funcionários das Ex-colónias, Indeferimento, Caso Decidido

Sumário

I- Tendo sido indeferido pela C.G.A., em 11.10.90, um requerimento para aposentação de um ex-cidadão das colónias, sem que tal indeferimento tenha sido impugnado, o mesmo consolidou-se na ordem jurídica. II- Um novo pedido de aposentado deduzido em 02.08.2004 é necessariamente extemporâneo, por ter sido formulado fora do prazo previsto no Dec.-Lei nº210/90, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação ao abrigo do Dec.-Lei nº362/78 e legislação complementar.


Texto Integral

Acordam na Secção Administrativa do TCA -Sul 1. Relatório A..., intentou no TAF de Lisboa, acção administrativa especial para condenação do acto devido, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da R. a reconhecer-lhe o direito à aposentação, nos termos do Dec.-Lei nº362/78, de 28.11, desde a data do seu requerimento inicial de 12.06.90, e no consequente pagamento das pensões. O Mmº Juiz “ a quo”, por sentença de 02.06.2009, julgou a acção procedente. Inconformada, a C.G.A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as seguintes conclusões: “1ª A decisão recorrida deve ser revogada, por no despacho saneador, do qual especificamente se recorre, não ter sido considerada procedente a excepção suscitada pela Ré, de caso decidido ou resolvido, tal como foi decidido no recentíssimo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo nº4153/08. 2ª Já no que concerne à sentença recorrida, quanto ao requerimento apresentado em 2004-10-11, sempre se diga que, ainda que à CGA assistisse o dever de pronúncia, nada a obrigava, no caso, a decidir favoravelmente, por a tal se opor a formação de caso decidido ou resolvido. 3a A consolidação na ordem jurídica do caso decidido ou resolvido, de 1990-10-11, confirmada pelo acto de 2002-04-24, não poderá, ser "ultrapassada" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação, sendo irrelevante que a anterior decisão expressa (da Entidade demandada) se tenha baseado em razões substantivas ou adjectivas ao indeferir o pedido. 4ª Assim, a apreciação do requerimento de 2004-10-11 tem de ser necessariamente feita de acordo com o quadro legal em vigor, donde haveria que concluir que aquele novo pedido foi apresentado extemporaneamente, por ter sido formulado fora do prazo previsto no Decreto-Lei n°210/90, de 27 de Junho, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei n°362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar. 5ª Considerando que o requerimento inicial do A./recorrido deu entrada nos serviços da CGA em 1990-08-02, os efeitos da fixação de uma eventual pensão, ao abrigo do Decreto-Lei n°362/78, de 28.11 - o que, pelas razões acima indicadas, não se concede - reportar-se-iam a 1990-09-01, por força do disposto no n°2 do artigo único do Decreto-Lei n°363/86, de 30 de Outubro, e nunca a 1990-07-01, como vem decidido na sentença recorrida. 6ª A existir o dever de reapreciação e decisão, no caso dos autos, o facto ilícito que o recorrente imputa à Caixa Geral de Aposentações e em que fundou imediatamente a Acção administrativa especial que propôs junto do Tribunal "a quo", e mediatamente o pedido subjacentemente formulado naquela, é a omissão ilegal de acto administrativo que recaiu sobre o requerimento enviado em 2004-10-11, facto que, conjugado com a consolidação dos actos expressos de indeferimento referidos nos pontos 3, 6 e 7 - sempre implicaria a restrição da exigibilidade de juros a partir de 2004-10-11, como resulta do disposto nos artigos nºs 804.°, nº2, 805° e 806° do Código Civil. 7ª Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, verifica-se que quer o despacho saneador quer a decisão recorrida fizeram errada interpretação e aplicação da lei, designadamente, do disposto no artigo 9°, n°2, do CPA, do Decreto-Lei n°210/90, de 27 de Junho, de n°2 do artigo único do Decreto-Lei n°363/86, de 30 de Outubro, e ainda do disposto nos artigos 804, n°2, 805° e 806° do Código Civil, devendo ser, por isso, revogados.” O recorrido contra-alegou, sem apresentar conclusões. O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * 2. Fundamentação 2.1 De Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: “1- O Autor, nascido a 22-01-1933, em Angola, de nacionalidade angolana, por requerimento datado de 12-06-1990 e recebido nos serviços da Ré em 2-08-1390 solicitou a sua aposentação ao abrigo do DL 362/78, de 28-11, juntando designadamente (cfr fls 1 a 8 do instrutor): - Cópia do Boletim Oficial de Angola, II Série, n°252, de 26-10-1973, de que consta que o ora Autor, "enfermeiro-chefe de nomeação definitiva do ramo de enfermagem geral dos Serviços de Saúde e Assistência de Angola - liquidado para efeitos de aposentação o tempo de serviço público prestado ao Estado desde 1 de Fevereiro de 1957 a 31 de Janeiro de 1973, em 16 anos que com o aumento de 1/5 nos termos do artigo 435° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, de 3 anos 2 meses e 12 dias perfaz o total de 19 anos 2 meses e 12 dias; - Certidão datada de 7-09-1989, emitida em Luanda pelo Departamento Nacional de Administração e Gestão do Orçamento do Ministério das Finanças de Angola, de que consta que o Autor, que foi Enfermeiro Chefe de nomeação definitiva do ramo de Enfermagem geral dos ex-serviços de Saúde e Assistência de Angola, foi abonado dos seus vencimentos pela Delegação Provincial de Finanças de Benguela no período de um de Fevereiro de 1973 a 31 de Janeiro de 1974, tendo sofrido sempre os descontos legais para compensação de aposentação; 2- Sobre o requerimento referido em 1 foi prestada, por um chefe de serviço, em 5-10-1990, a seguinte informação/proposta: "... parece ser de (...) indeferir (...) Por ser cidadão estrangeiro (fls 1), não está abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n°362/78, de 28 de Novembro, na nova redacção dada pelo Dec.Lei n°363/86, de 30/10, embora se verifique pelo Boletim Oficial, II Série n°252/1973 (fls 3) e pela certidão de 1989.09.07 (fls 4), que reúne as restantes condições (tempo de serviço)- (cfr fls 9 de instrutor); 3- Em 11-10-1990, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de aposentação, pelos motivos indicados naquela informação/proposta, subscrito por dois directores da CGA, ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR, II Série, n°178, de 3-08-1990; 4- O Autor foi notificado desse despacho em data não posterior a 17-07-1991 (cfr fls. 10 e 11 do processo instrutor); 5- O Autor e outros intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção para reconhecimento de direito e interesse legítimo contra a Direcção dos Serviços da CGA, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito à aposentação pelo desempenho de funções públicas na Administração Pública Portuguesa nas ex-colónias, vindo a Ré a ser absolvida da instância com fundamento em ilegal coligação de Autores, decisão judicial confirmada por acórdão do STA de 30-06-1998 (cfr. fls 26 a 30); 6- Por requerimento datado de 11-02-2002, subscrito por advogado, o ora Autor requereu que o seu processo de aposentação fosse desarquivado e submetido a despacho definitivo a conceder-lhe a aposentação, por ser pacífico o entendimento da jurisprudência do STA de que a nacionalidade portuguesa não é requisito da concessão da aposentação (cfr fls 13 do instrutor); 7- Em resposta a CGA comunicou ao ora Autor, por ofício datado de M-04-2002, subscrito por um chefe de serviço, que "nada tem a acrescentar ao comunicado por oficio de 1990/11/02, do qual junta fotocópia" (cfr fls 14 do instrutor); 8- Em 11-10-2004, em requerimento subscrito por advogado, o ora Autor requereu a reapreciação do seu processo e o deferimento do pedido de aposentação, que lhe fora indeferido por não possuir a nacionalidade portuguesa, mas "vária jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, designadamente o Acórdão n°72/2002 do proc. n°769/99, sustentam a inexigibilidade daquele requisito" cfr fls 17 do instrutor); 9- A CGA não deu resposta a este requerimento; 10- A presente acção foi proposta em 27-06-2005.” * * 2.2. Matéria de Direito A recorrente C.G.A. imputou à sentença recorrida diversos erros, o primeiro dos quais relacionado com o despacho saneador que julgou improcedente a excepção do caso resolvido ou caso decidido, e de que agora expressamente se recorre, nos termos do disposto no nº5 do artigo 142º do CPTA. A recorrente, citando o Ac. TCA-Sul de 12.02.2009, alega que tal excepção deveria ter sido julgada procedente, citando a seguinte passagem daquele acórdão: «Ora, posto isto e tendo já sido declarado pelas decisões judiciais em apreço que a decisão expressa da CGA proferida em 5/3/2003, formou caso decidido por falta de impugnação atempada, não poderia considerar-se que recaia sobre um requerimento apresentado em 2007 e que é idêntico ao formulado em 2003, o dever legal de decidir no sentido de ser atribuída ao recorrente pensão de aposentação, nos termos do DL, nº362/78, de 28/11, e legislação complementar, não obstante mediarem mais de dois anos entre a apresentação daqueles requerimentos, por a tal se opor a decisão de indeferimento daquela pretensão ocorrida pela anterior decisão da CGA, de 5/3/2012, a qual já se consolidou na ordem jurídica. Ou seja, sobre o aludido requerimento de 2003 recairá sobre a Caixa um mero dever de pronúncia, mas não um dever de decisão nos termos apontados pelo recorrente da concessão da pensão, por a tal se opor a formação de caso decidido ou resolvido, o qual não poderá ser "ultrapassado" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação do seu processo gracioso, de dois em dois anos, não se aplicando à situação concreta o disposto no artigo 9ºdo CPA, não relevando que a anterior decisão expressa de 2002 não se tenha baseado em razões substantivas ao indeferir o pedido de "desarquivamento" do processo invocando, então "a formação de acto tácito de indeferimento consolidado na ordem jurídica", o que constituiu acto lesivo da pretensão do recorrente.» Na verdade, a Caixa Geral de Aposentações tem razão: O despacho de 11.10.90, que indeferiu expressamente o pedido de aposentação formulado ao abrigo do Dec.-Lei nº362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, consolidou-se na ordem jurídica, o que significa, no caso concreto, a inimpugnabilidade do acto administrativo, por razões de certeza e segurança. Assim, o pedido formulado em 11.10.2004 é um pedido novo, só assim se justificando o dever de decidir novamente sobre tal pedido, nos termos do nº2 do artigo 9º do CPA. Ora, à luz do quadro legal em vigor, tal pedido é extemporâneo, por ter sido formulado fora do prazo previsto no Dec.-Lei nº290/10, de 27 de Junho, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação ao abrigo do Dec.-Lei nº362/78, de 28 de Novembro. Tem sido este o sentido da jurisprudência do TCA-Sul, transcrevendo-se, pelo seu relevo, o sumário do Acórdão de 31.03.2011: “I – De acordo com o nº 1 do artigo 67º do CPTA, a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. II – Se em 14-6-91 a CGA indeferiu expressamente o pedido de aposentação formulado pelo autor com o fundamento no facto do requerente da pensão não ser cidadão nacional, e se essa decisão da Administração – desfavorável para o requerente da pensão, na medida em que colocou um ponto final na relação jurídica de aposentação criada pelo DL nº 363/86, de 30/10 –, não foi objecto de impugnação, a mesma formou caso decidido ou resolvido. III – Isto é, por força da decisão da CGA de 14-6-91, o direito genericamente reconhecido aos ex-funcionários da Administração Ultramarina pelos DL’s nºs 362/78, de 28/11, e 363/86, de 30/10, de poderem requerer uma pensão de aposentação pelos serviços prestados, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e tivessem efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação, ficou definitivamente afastado para o autor, já que a CGA entendeu [se bem ou mal é totalmente irrelevante] que o facto daquele não possuir a nacionalidade portuguesa constituía um obstáculo ao reconhecimento e consequente pagamento duma pensão de aposentação. IV – Deste modo, o direito a ver reconhecido o pagamento duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração ultramarina extinguiu-se, tanto mais que o respectivo exercício deixou de ser possível após o dia 1-11-90, por força do disposto no artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6. V – O “caso decidido” ou “caso resolvido” assim formado tem um efeito análogo à sentença passada em julgado, já que se reflecte num concreto procedimento entre um particular e a Administração, justificando que esta não tenha de voltar a apreciar uma pretensão que já decidiu – obviamente uma pretensão não renovável – e que não foi objecto de impugnação ou que, tendo-o sido, não foi atendida em tribunal [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 10-2-2011, proferido no âmbito do recurso nº 06300/10]. VI – O pedido formulado pelo autor em 23-1-2009 jamais podia consubstanciar um pedido de reapreciação do requerimento apresentado em 22-10-90, pois relativamente a esse a CGA já havia decidido – sem que o acerto de tal decisão fosse questionado judicialmente – que o autor não reunia os requisitos para lhe ser concedida uma pensão de aposentação por ser cidadão estrangeiro, mas sim um novo pedido, embora formulado já num momento temporal em que a lei não permitia o estabelecimento duma relação de aposentação entre antigos funcionários da Administração ultramarina e a CGA.” Concordamos com tal orientação e já a temos seguido em outros Acórdãos. Assim, estando assente que já em 11.10.90, a Caixa Geral de Aposentações decidiu indeferir o pedido de aposentação por falta de prova da nacionalidade portuguesa, decisão que se estabilizou na ordem jurídica por falta de efectiva impugnação contenciosa, a invocação da jurisprudência relativa à desnecessidade da nacionalidade portuguesa, decorridos mais de dois anos sobre a decisão anterior, não obriga à revogação daquela decisão de indeferimento. Deveria, pois, o tribunal “a quo” ter julgado procedente a referida excepção. Em suma, o novo pedido foi apresentado extemporaneamente, por ter sido formulado fora do prazo previsto no Dec.-Lei nº210/90, de 27 de Junho, que veio extinguir a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação ao abrigo do Dec.- Lei nº362/78. x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo a Ré do pedido. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 2UC’s. Lisboa, 07/12/2011 COELHO DA CUNHA FONSECA DA PAZ RUI PEREIRA

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