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Acórdão TCA Sul de 2011-12-07

04864/09

TribunalTribunal Central Administrativo Sul
Processo04864/09
SecçãoCA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão2011-12-07
RelatorPaulo Pereira Gouveia
DescritoresImprensa - Direito de Resposta - Procedimentos de Queixa - Prazos

Sumário

1. Imprensa refere-se a todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado – art. 9º da L.I. Parece ser este o entendimento da CRP, que no seu art. 38º distingue liberdade de imprensa e de meios de comunicação social. 2. O art. 55º dos Estatutos da ERC, aplicado na sentença recorrida, integra-se na secção relativa aos “procedimentos de queixa”, ao passo que o art. 59º-1 dos Estatutos, reclamado pela ERC, se integra na secção relativa ao “direito de resposta, de antena e de réplica política”. 3. O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, a contar da inserção do escrito ou imagem. No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer para a ERC nos termos da legislação especificamente aplicável (art. 27º-1 da L.I.). 4. Tal prazo é de caducidade. 5. Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação (art. 55º dos EERC). 6. Estes prazos contam-se como previsto nos arts. 279º e 296º do CC. 7. O art. 55º dos Estatutos da ERC, que é uma norma geral, não revogou o art. 27º-1 da L.I., que é uma norma especial. E este é o aqui aplicável. 8. O facto de um assunto poder estar no âmbito de regulação da ERC não significa que esta possa analisar uma queixa (abstractamente prevista na lei) apresentada fora do prazo imposto pela lei, no que seria um atropelo às regras dos Estatutos da ERC e do CPA.


Texto Integral

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A...-SOCIEDADE JORNALISTICA E EDITORIAL, S.A. intentou no T.A.C de Sintra uma acção administrativa especial contra ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, E o Contra-Interessado B..., PEDINDO a anulação da Deliberação tomada pelo Conselho Regulador da ERC, em 22 de Fevereiro de 2007, nos termos da qual foi concedido provimento ao recurso apresentado por B..., por alegada publicação deficiente pelo jornal “ C...”, de um texto de exercício do direito de resposta relativo a um artigo publicado na página 11 da sua edição n.º 1769, de 23 de Setembro de 2006, sob o título “ EPUL: um tacho para toda a vida”, por ofensa do n.º1 do art. 59º dos Estatutos da ERC publicados no DR n.º 214 de 8 de Novembro de 2005 e alíneas b), c) e e) do art. 279º e art. 296º do CC. Por sentença daquele tribunal, foi a referida acção JULGADA PROCEDENTE. Inconformada, vem a ré ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL recorrer de apelação para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A. O Tribunal a quo incorreu em erro sobre os pressupostos de direito ao decidir que o recurso para a entidade reguladora, previsto no art. 27°, n° 1 da Lei de Imprensa, devia ser enquadrado nos art°s 55° a 58º dos Estatutos da ERC; B. A sistematização das diferentes leis que regulam a actividade da comunicação social, bem assim como a terminologia adoptada nos artigos respectivos, obrigam a concluir que o recurso previsto no art. 59°, nº 1 dos Estatutos da ERC se refere ao direito de resposta e de rectificação consagrado no art. 37°, nº 4 da C.R.P. e nos art°s 24° e ss da Lei de Imprensa; C. Tem natureza para-jurisdicional a função da entidade reguladora que implica a resolução de litígios entre particulares, decorrentes do exercício do direito de resposta; D. A obrigatoriedade de resolver em tempo útil os diferendos sobre direito de resposta não se compadece com o procedimento dos art°s 55° a 58° dos Estatutos da ERC, de cariz marcadamente administrativo; E. O prazo de recurso para a ERC em caso de cumprimento defeituoso do direito de resposta, previsto no art. 59°, nº 1 dos seus Estatutos, deve ser entendido como um prazo adjectivo, contando-se nos termos do art. 71° do CPA; F. O único prazo substantivo de caducidade relativo ao direito de resposta - cujo acatamento é condição de exercício do mesmo - é o previsto no art. 25°, nº 1 da Lei de Imprensa; G. Ainda assim, o seu não acatamento obriga o órgão de comunicação social a comunicar e fundamentar a recusa de publicação da resposta por esse facto, como decorre do art. 26°, nº 7 da mesma lei; H. Dado que o exercício do direito de resposta junto do órgão de comunicação social é uma condição prévia ao pedido de intervenção da ERC, o início do procedimento, seja qual for a sua natureza, terá sempre de ser reportado a esse exercício. I. Em todo o caso, tendo o respondente observado o prazo substantivo da caducidade previsto no art. 25°, nº 1 da lei de Imprensa, a ERC pode assumir a defesa do direito pessoal daquele (defesa do bom nome e da reputação), determinando o cumprimento das normas que regulam o exercício do direito de resposta independentemente do prazo estabelecido no art. 59°, nº 1 dos seus Estatutos, por tal estar compreendido no âmbito da regulação que lhe incumbe prosseguir. * Foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES pela A. A..., concluindo assim: 1. Os prazos presentes quer no artigo 55., quer no n. 1 do artigo 59., ambos dos estatutos da recorrente, são prazos substantivos de caducidade e contam-se, respectivamente, a partir da data do conhecimento dos factos ou do du seguinte em que se deu cumprimento deficiente do exercício direito de resposta; 2. A contagem dos referidos prazos deve, pois, observar o disposto nas alíneas b), c) e e) do artigo 279.0 e no artigo 296.°, ambos do código civil; 3. Tendo a recorrida publicado o invocado texto de resposta no dia 30 de Setembro de 2006, o prazo de 30 dias a que se referem quer o artigo 55.0 quer o n.o 1 do artigo 59.°, ambos dos estatutos da ERC, para o contra-interessado recorrer para o conselho regulador da entidade aqui recorrente, iniciou-se em 1 de Outubro de 2006 e terminou no dia 30 de Outubro de 2006; 4. Tendo o recurso por cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta do contra-interessado dado entrada na ERC apenas em 13 de Novembro de 2oo6jahavia caducado o correspondente direito, por se ter esgotado o prazo para o seu exercício, pelo que a recorrente era vedado decidir no sentido da republicação do texto de resposta do visado, atenta a caducidade do direito que pretendia exercer, pressuposto determinante da inviabilidade ou extinção da instância procedimental nos termos dos art. 83° b) e 112° do CPA(1); 5. A deliberação n. 16/DR-I/2007 de 22.fev.07do conselho regulador da recorrente mostra-se inquinada por erro sobre os pressupostos de direito no tocante à posição jurídica substantiva activa no queixoso, na medida da caducidade do direito por este invocado, 6. Pelo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por ter realizado a aplicação correcta da lei aos factos e, por isso mesmo, não merecer qualquer tipo de censura ou reparo. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). * Os vistos dos Mmºs. Juizes-Desembargadores-Adjuntos ocorreram nos termos legais. Importa agora, em conferência, apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS - A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi a seguinte: A) A Autora é proprietária do Semanário" C...". (acordo) B) No dia 23 de Setembro de 2006, foi publicada na primeira página naquele jornal uma notícia com o título «EPUL tem 15 directores vitalícios», seguida do seguinte texto: «Incompetência ou nepotismo? B..., ex-presidente da empresa deixou ali mais de uma dezena de pessoas bem pagas e inamovíveis. O custo é de mais de 1 milhão.» (fls. 32 Anexo I junto ao p.a.) C) A notícia referida na alínea que antecede foi desenvolvida na página 11 com o seguinte texto: «EPUL: um "tacho" para toda a vida" e tendo o seguinte subtítulo " B... nomeou 15 directores quando presidia á empresa, Santana, então na CML nem soube.» (fls. 32 Anexo I junto ao p.a.) D) Em face da notícia referida na al. B), o Contra-Interessado, B..., ao abrigo do Direito de Resposta, solicitou em 25 de Setembro de 2006, ao Director do Jornal C... a publicação do seguinte texto: «1. O Jornal C..., na sua edição de 23 de Setembro de 2006, n.o 1769, publicou um título em primeira página em que acusa a EPUL de ter 15 "directores vitalícios". O referido título qualifica ainda a actuação do antigo presidente da EPUL, B..., de incompetência ou nepotismo e atribui-lhe a responsabilidade por ter contratado esses 15 directores e pelo correspondente desperdício de cerca de um milhão de euros por ano. Na página 11 do caderno principal, a Sra. jornalista D...publica um artigo com o título EPUL: um tacho para toda a vida e reafirma a responsabilidade do antigo presidente da EPUL pela contratação de 15 "directores vitalícios". Tais títulos e notícia foram publicados sem que ao visado tenha sido concedida a oportunidade de se pronunciar previamente sobre os assuntos neles versados. 2. Em Portugal, existem mais de 3 milhões de directores e trabalhadores com contratos "vitalícios". Os actuais directores e todos os demais trabalhadores do quadro da EPUL têm contratos "vitalícios". O director do C..., Sr. E..., e todos os trabalhadores do quadro deste jornal têm contratos "vitalícios". Todos estes milhões de contratos são classificados pelo jornal C... como " tachos"! Qualquer trabalhador no quadro de uma empresa em Portugal tem um contrato "vitalício" por força da lei, o qual só pode ser revogado por vontade do trabalhador, por mútuo acordo ou por despedimento com justa causa. Parece que o Sr. Director E... não terá medido bem as consequências das afirmações divulgadas no seu jornal, dado que os accionistas do C... poderão entender que, indirectamente, o Presidente da A... estará igualmente a ser acusado de incompetência ou nepotismo por ter na sua empresa directores e trabalhadores com contrato "vitalício", estando, desta forma, a oferecer "tachos" a todos os seus colaboradores. 3. É falso que o antigo CA da EPUL, presidido por B..., seja responsável pela contratação de 15 "directores vitalícios". À data da sua chegada à EPUL (Fevereiro de 2002) existiam nos quadros da empresa 10 "directores vitalícios". Dos "directores vitalícios" contratados unanimemente pelo seu CA, subsistem 5, dos quais 2 substituíram antigos directores e 3 correspondem a funções essenciais a gestão moderna de uma empresa. 4. Tanto quanto é do seu conhecimento, após a sua saída da EPUL, a empresa já contratou mais 5 "directores ou assessores vitalícios". 5.Manifesta-se ainda profunda estranheza pelas declarações do anterior presidente da CML, Dr. F..., relativamente às razões que levaram ao afastamento do então CA da EPUL, tanto mais que é do seu conhecimento a única razão que motivou a saída do antigo presidente da empresa. 6.Decorridos cerca de dois anos e meio sobre a saída do antigo presidente da EPUL, não se pode deixar de considerar muito estranha esta opção informativa do Sr. Director E... quando nas últimas semanas têm sido noticiados factos gravíssimos alegadamente praticados pelos actuais administradores da EPUL, os quais incompreensivelmente não foram sequer referenciados por este jornal. Será, assim, legitimo considerar a notícia publicada pelo Jornal C..., dirigido pelo seu director E..., como um caso exemplar de manipulação jornalística, de mentira jornalística grosseira e de grave despropósito, publicada com o eventual objectivo de desviar as atenções da opinião pública. 7. Com a magnífica equipa de dirigentes - integrada por antigos e novos directores e colaboradores com que o antigo presidente da EPUL pôde trabalhar, foi possível formular uma estratégia de desenvolvimento para a empresa, aprovada pela CML, adoptar medidas de saneamento económico e financeiro, promover no mercado uma imagem de modernidade e eficiência da EPUL e alcançar resultados significativos que permitiram a atribuição de dividendos à autarquia. 8.Ao longo de mais de 35 anos de exercício em cargos de administração pública e privada, o antigo presidente do Conselho de Administração da EPUL sempre mereceu o reconhecimento público da sua competência, da sua honestidade, lealdade e capacidade para dirigir equipas. Criou obra e deixou resultados em todos os lugares que desempenhou. As acusações gratuitas e não justificadas de Incompetência, de nepotismo e de fomento de "tachos " por parte do director E... e do seu jornal só mancham e enxovalham os autores de tais acusações.» (fls. 8 a 9 do p.a.) E) Na edição n. 1770, de 30 de Setembro de 2006, o Jornal «C...» sob o título «DIREITO DE RESPOSTA» publicou o seguinte texto: «O Jornal C..., na sua edição de 23 de Setembro de 2006, n. 1769, responsabilidade por ter contratado esses 15 directores e pelo correspondente publicou um título em primeira página em que acusa a EPUL de ter 15 " directores vitalícios. O referido título qualifica ainda a actuação do antigo presidente da EPUL, B..., de incompetência ou nepotismo e atribui-lhe a desperdício de cerca de um milhão de euros por ano( ... ). Contrariamente ao que foi afirmado pelo C..., o visado não foi contactado para ter oportunidade de se pronunciar previamente sobre os assuntos versados na notícia publicada. Em Portugal, existem mais de 3 milhões de directores e trabalhadores com contratos "vitalícios". Os actuais directores e todos os demais trabalhadores do quadro da EPUL têm contratos "vitalícios". O director do C..., Sr. E..., e todos os trabalhadores do quadro deste jornal têm contratos "vitalícios ". ( ... ) É falso que o antigo CA da EPUL, presidido por B..., seja responsável pela contratação de 15 "directores vitalícios". À data da sua chegada à EPUL (Fevereiro de 2002) existiam nos quadros da empresa 10 "directores vitalícios". Dos "directores vitalícios" contratados unanimemente pelo seu CA, subsistem 5, dos quais 2 substituíram antigos directores e 3 correspondem a funções essenciais a gestão moderna de uma empresa. Tanto quanto é do seu conhecimento, após a sua saída da EPUL, a empresa já contratou mais 5 "directores ou assessores vitalícios". Manifesta-se ainda profunda estranheza pelas declarações do anterior presidente da CML, Dr. F..., relativamente às razões que levaram ao afastamento do então CA da EPUL, tanto mais que é do seu conhecimento a única razão que motivou a saída do antigo presidente da empresa. (...) B...» (fls. 5 do p.a.) F) B... na sequência da publicação do texto referido anterior, interpôs recurso para o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social em 13 de Novembro de 2006. (fls. 24 do p.a.) G) Mediante oficio datado de 27 de Dezembro de 2006, o Director Executivo da ERC solicitou ao Director do Jornal" C..." que, ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 52° do Estatuto da ERC que se pronunciasse sobre o recurso a que alude a al. F). (fls. 11 do p.a.) H) Sobre aquele recurso, veio a recair a Deliberação n. 16/DR-I/2007 tomada pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) na sessão realizada em 22 de Fevereiro de 2007, da qual resultou: «1. O Conselho Regulador da ERC- Entidade Reguladora para a Comunicação Social, analisado o recurso apresentado por B..., por alegada publicação deficiente, pelo jornal " C... ", de um texto de exercício do direito de resposta relativo a um artigo publicado na página 11 da sua edição n. 1769, de 23 de Setembro de 2006, sob o título "EPUL: um tacho para toda a vida", e precedido de manchete de 1ª página nessa mesma edição com o título " EPUL tem 15 directores vitalícios ", delibera dar-lhe provimento e determinar ao C... a republicação do texto de resposta do recorrente, no cumprimento rigoroso dos princípios da integridade, equivalência, igualdade e eficácia, ou seja, em moldes que satisfaçam todas as exigências vertidas nos números 3 e 4 do artigo 26° da Lei de Imprensa (Lei n. ° 2/99, de 13 de Janeiro) (...) "; 2. A publicação deverá cumprir o prescrito pelo n. 4 do artigo 26° da Lei de Imprensa, quanto à inserção de uma nota de chamada na primeira página ( ... )"; 5. A destinatária da presente decisão fica sujeita, por cada dia de atraso no cumprimento da mesma, à sanção pecuniária compulsória fixada no artigo 72° dos Estatutos da ERC". (fls. 35 a 43 do p.a.) I) O jornal «C...», na pessoa do seu Director, foi notificado daquela Deliberação por ofício datado de 7 de Março de 2007. (fls. 45 a 46 do p.a.) II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado. 1 – O tribunal a quo entendeu: A questão colocada nestes autos é pois a de saber se se mostra ou não caducado o direito de queixa administrativa referido no art. 55º da Lei n.º 53/05 de 8 de Novembro (Estatutos da ERC). Vejamos. Prescreve o citado preceito, sob a epígrafe “ Prazo de apresentação” que: Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação. Ora, decorrendo da al. E) do probatório, que o texto de resposta publicado no Jornal “C...” ocorreu em 30 de Setembro de 2006, que «...segundo o visado B... configura uma violação do disposto na Lei n.º 2/99 na vertente do conteúdo do seu direito potestativo, o titular desse direito e uma vez que optou pelo procedimento junto da ERC e não pela via jurisdicional junto dos Tribunais Comuns (cfr. Art. 27º n.º1 da Lei de Imprensa·) tinha que observar o prazo máximo de “ 30 dias a contar do conhecimento dos factos” para exercer o ser direito de queixa administrativa, sob pena de caducidade deste mesmo direito, “ e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação” - cfr. Art.º 55º da Lei 53/05 (Estatutos da ERC, EERC)» (2) (In: Acórdão citado). Assim, considerando a data de 30 de Setembro de 2006, enquanto marco do inicio do decurso do prazo de caducidade do direito de queixa administrativa e computando o decurso do prazo pelas regras do estatuído nas alíneas b) e c) do art. 279º do CC, resulta que, o prazo se iniciou em 1 de Outubro e terminou em 2 de Novembro de 2006. Pelo que é de concluir, aderindo-se ao decidido no Acórdão do TCA Sul já oportunamente referenciado(3), que à data de 13 de Novembro de 2006 (al. F) do probatório) o direito de queixa administrativa já se extinguira na esfera jurídica do visado por caducidade. Perante o exposto, mostra-se a Deliberação sindicada inquinada por erro nos pressupostos de direito, razão pela qual se impõe a sua anulação. 2 – Por deliberação de 22-2-2007, a ERC mandou a ora recorrente publicar, agora na íntegra, a resposta do C-I, que havia sido publicada de modo truncado. Imprensa refere-se a todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado – art. 9º da L.I. Parece ser este o entendimento da CRP, que no seu art. 38º distingue liberdade de imprensa e de meios de comunicação social (com dúvidas, mas explanando claramente a questão, v. GOMES CANOTILHO et al., CRP Anot., 3ª ed., p. 229-230). A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. Implica: a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei; b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias; c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei. A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática. Aqui, a controvérsia resulta da efectivação ou não do direito, previsto num artigo da CRP dedicado à liberdade de expressão (art. 37º - v. GOMES CANOTILHO et al., CRPAn., 3ª ed., p. 227), direito que assiste ao visado e ora C-I B... a que o jornal “C...” se mostra vinculado por sujeição, traduzido na pretensão de facere materializada na publicação integral da resposta – cfr. VITAL MOREIRA, O Direito de Resposta na Comunicação Social, 1994, pág. 16 e 141; resposta essa publicada de modo incompleto. A discórdia neste recurso assenta na aplicabilidade do · prazo e modo de contagem resultantes dos arts. 37º-4 da CRP(4) 25º-1(5), 26º-7(6) e 27º-1 da Lei de Imprensa cit. e 55º dos EERC cit. (tese do tribunal a quo e do ora recorrente), de um lado, ou dos · prazo e modo de contagem resultantes dos arts. 37º-4 da CRP cit. e 59º-1 dos EERC cit. (7), de outro lado (tese da ERC e do C-I). Face ao disposto no art.º 298º, n.º 2, do Cód. Civil, a caducidade como forma extintiva de direitos, consiste na extinção de um direito pelo decurso de determinado prazo fixado na lei ou até resultante de vontade das partes para o seu exercício sem que tal direito seja exercido dentro desse prazo, desde que a lei não determine a aplicação, no caso, das regras da prescrição. Quer isto dizer que a caducidade é reportada, por lei, aos próprios direitos invocados e não aos factos que a parte articule no local próprio como fonte dos mesmos direitos, factos estes aos quais só haverá, consequentemente, que recorrer, para efeito de determinação do momento do início da contagem do respectivo prazo de caducidade. Portanto, independentemente de verificar ou não a existência do direito há que averiguar se se mostra ou não decorrido o prazo para o seu exercício. O art. 329º do C. C. determina que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. Para a recorrente, aplicar-se ao caso presente o regime dos arts. 55º a 58º dos EERC foi um erro de direito, porque se aplicaria o art. 59º-1 dos EERC (cuja redacção na parte final não parece a melhor). Contra a aplicação dos arts. 55º a 58º invoca uma estranha natureza para-jurisdicional da entidade administrativa ERC. Alega ainda a aplicabilidade do art. 71º CPA(8) ao prazo referido no art. 59º, pois o prazo para agir junto da ERC seria um prazo adjectivo e não substantivo (de caducidade). De qualquer forma ainda, segundo a ERC, ela sempre poderia agir, uma vez que o interessado aqui respeitou o prazo referido no art. 25º-1 da L.I. cit.(9), por tal caber no âmbito da regulação da ERC. 3 – Conforme o artº 1º nº 2 da Lei 53/2005 de 8.11, a ora Recorrida ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social é uma autoridade administrativa independente sob a forma de pessoa colectiva de direito público e juridicamente sucessora da Alta Autoridade para a Comunicação Social, inserindo-se de pleno no movimento de “(..) generalização do recurso às autoridades administrativas independentes [que] acompanhou o surgimento de leis sobre a denominada terceira geração dos direitos fundamentais, direitos conquistados contra o arbítrio da Administração (..)” nomeadamente nos sectores da “(..) informação e comunicação; regulação da economia de mercado; relações entre a Administração e os administrados (..) sectores sensíveis que exigem ser protegidos quer da influência do poder político quer da pressão de grupos de interesses. E se a intervenção do Estado é necessária para assegurar a regulação e o controlo, ela representa ao mesmo tempo uma ameaça potencial para as liberdades individuais, o que exige uma protecção vigilante e imparcial das mesmas (...)” – cfr. VITAL MOREIRA e FERNANDA MAÇÃS, Autoridades Reguladoras Independentes – Estudo e projecto de lei-quadro, 2003, pág. 31. Ora, o art. 55º dos EERC, aplicado na sentença recorrida, integra-se na secção relativa aos “procedimentos de queixa”, ao passo que o art. 59º-1, reclamado pela ERC, se integra na secção relativa ao “direito de resposta, de antena e de réplica política”. É evidente que não estamos em sede de resposta ou réplica política, i.e. de art. 59º-1 (recorrer para o conselho regulador no prazo de 30 dias a contar da data da recusa da expiração do prazo legal para satisfação do direito). Estaremos talvez em sede de aplicabilidade do art. 55º (apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos), como entendeu o tribunal a quo? Já vimos que imprensa é reportada a todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação (CRP). O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, a contar da inserção do escrito ou imagem (art. 25º-1 da L.I.). Esta regra foi respeitada pelo C-I. Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de todo e qualquer fundamento, o director do periódico, ou quem o substitua, ouvido o conselho de redacção, pode recusar a sua publicação, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta ou da rectificação, tratando-se respectivamente de publicações diárias ou semanais ou de periodicidade superior (L.I.). No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social nos termos da legislação especificamente aplicável (art. 27º-1 da L.I.). Ora, esta regra do art. 27º-1 não foi respeitada, porque o C-I apenas recorreu para a ERC em 13-11-2006 contra a publicação incompleta da resposta em 30-9-2006. Caducara assim o seu direito de queixa. Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação (art. 55º dos EERC). É, pois, claro que o C-I desrespeitou o prazo de 10 dias fixado no art. 27º-1 da L.I. cit. e, se for aplicável, desrespeitou o de 30 dias fixado no art. 55º dos EERC cit. Estes prazos contam-se como previsto nos arts. 279º e 296º do CC(10), não tendo o menor sentido chamar à colação o art. 71º CPA, o qual (tal como o art. 72º CPA) se refere aos actos a praticar durante um procedimento administrativo iniciado, que só existe desde o recurso à ERC. Colocamos a questão assim, porque, a nosso ver, o art. 55º dos EERC não revogou o art. 27º-1 da L.I. E este é o aqui aplicável. Aquela norma dos EERC aplica-se a comportamentos susceptíveis de configurarem violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social que não caibam na norma do art. 27º-1 da L.I. (norma especial face ao sobrevindo art. 55º dos EERC, norma geral), distinção aquela que a CRP pressupõe na epígrafe do art. 38º (“Liberdade de imprensa e meios de comunicação social”) e que pode ser feita de modo racional e objectivo pela lei ordinária. Ora, o que integra a previsão do art. 27º-1 da L.I. é a efectivação coerciva do concreto direito de resposta e de rectificação das publicações na imprensa, precisamente o caso em apreço. Há razões para presumir que o legislador agiu bem (art. 9º-2-3 CC), ao manter o art. 27º-1 cit., porque a realidade da comunicação social escrita é diferente das realidades da comunicação social televisiva e radiofónica. Aplicámos aqui as regras da interpretação jurídica espelhadas no art. 9º CC, que impõem ao intérprete, como se sabe, o elemento gramatical da norma, bem como o seu elemento sistemático, o seu elemento histórico-temporal passado e presente e ainda o seu elemento teleológico ou finalista. Portanto, o C-I agiu com violação do prazo de 10 dias referido no art. 27º-1 da L.I. junto da ERC, a qual, assim, já não podia aceitar apreciar o direito invocado pelo C-I no recurso administrativo apresentado. Pelo que o procedimento administrativo ocorrido na ERC é ilegal, já que não podia ter tido início. E, por isso, ilegal também é a sua deliberação. 4 – O mesmo se concluiria se o art. 55º dos EERC tivesse revogado o art. 27º-1 da L.I., pois que o prazo de 30 dias também foi ultrapassado. Relembremos que a publicação deficiente ou incompleta da resposta ocorreu em 30-9-2006 e que o interessado, ora C-I, apenas se queixou de tal conduta junto da ERC em 13-11-2006. 5 – Finalmente, invoca ainda a ERC que sempre poderia agir, uma vez que o interessado aqui respeitou o prazo referido no art. 25º-1 da L.I. cit., por tal caber no âmbito da regulação da ERC. Ora, de acordo com o art. 7º dos EERC: Constituem objectivos da regulação do sector da comunicação social a prosseguir pela ERC: a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação; … d) Assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis; … f) Assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de comunicação social sujeitos à sua regulação. E, de acordo com o art. 8º dos EERC: São atribuições da ERC no domínio da comunicação social: … d) Garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias; … f) Assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política; … Como se vê, não é absurdo este argumento de último recurso invocado pela ERC. Mas, em rigor, estas normas organizatórias e competenciais da ERC não retiram a natureza própria ou específica das normas que vimos da L.I., v.g. do art. 27º. Nesta sede, o que ocorre é, primeiro, um litígio entre privados, que despoleta a coercibilidade resultante de direitos outorgados e de obrigações impostas pela CRP e pela L.I.; e, depois, pode o particular interessado fazer intervir a ERC para materializar a coerção, pedido de intervenção este (queixa) que a lei sujeita a um prazo. Este prazo é, necessariamente, de caducidade do (exercício) direito do interessado em recorrer à ERC no caso concreto. O cit. âmbito de regulação da ERC não significa que esta possa analisar uma queixa (abstractamente prevista na lei) apresentada fora do prazo imposto pela lei, no que seria um atropelo às cit. regras dos EERC e do CPA. Não se impede, no entanto, que a ERC actue oficiosamente quando o entender necessário e justificado para “assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de comunicação social sujeitos à sua regulação”, para “garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias” e para “assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política”; conquanto o faça sem estar a se substituir a um concreto interessado particular num litígio privado já existente. Assim, no caso presente, “validar” esta deliberação da ERC seria fazer letra morta do art. 27º-1 da L.I. (ou do art. 55º dos EERC). 6 – Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso. III- DECISÃO Pelo que, com esta fundamentação, acordam os Juízes Desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, assim, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 7-12-2011 Paulo H Pereira Gouveia, relator António C. da Cunha Fonseca da Paz 1- CPA: Artigo 83.o Questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento O órgão administrativo, logo que estejam apurados os elementos necessários, deve conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objecto e, nomeadamente, das seguintes questões: a) A incompetência do órgão administrativo; b) A caducidade do direito que se pretende exercer; c) A ilegitimidade dos requerentes; d) A extemporaneidade do pedido. Artigo 112.o Impossibilidade ou inutilidade superveniente 1 — O procedimento extingue-se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis. 2 — A declaração da extinção a que se refere o número anterior é sempre fundamentada, dela cabendo recurso contencioso nos termos gerais. 2- EERC: CAPÍTULO V Dos procedimentos de regulação e supervisão SECÇÃO II Procedimentos de queixa Artigo 55.º Prazo de apresentação Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação. 3- 1. De um ponto de vista substantivo, a lei constitucional e subsequente desenvolvimento em lei ordinária, concebe dois distintos direitos de resposta: (i) o direito de resposta e de rectificação geral - artº 37º nº 4 CRP; (ii) o direito de resposta e de réplica política dos partidos da oposição parlamentar - artºs. 39º nº 1 g) e 40º nº 2 CRP. 2. No domínio do direito de resposta e de rectificação geral, o acto que desencadeia o procedimento administrativo rege-se pelo disposto nos artºs. 55º a 58º, Secção II e não pelo artº. 59º nº 1, Secção III da Lei 53/05, 08.11 (Estatutos da ERC), sendo este aplicável apenas no domínio do direito de resposta, de antena e réplica política dos partidos da oposição parlamentar como, aliás, a própria epígrafe da Secção III especifica. 3. Trata-se de procedimentos distintos, um tendo por objecto o direito de resposta da generalidade das pessoas singulares ou colectivas, outro o direito de resposta ou de réplica política dos partidos da oposição parlamentar. 4. Incumbe ao visado por notícia saída em meio de comunicação social o ónus de usar da diligência necessária para não incorrer na preclusão do seu direito por caducidade de exercício do direito de resposta, do direito de queixa administrativa ou do direito de acção judicial, v.g. no caso de publicação deficiente por violação do disposto nos artºs 25º e 26º da Lei 2/99 (Lei de Imprensa – artºs. 27º nº 1 Lei 2/99, 13.01 e 55º Lei 53/05, 08.11. 5. O direito de resposta e de rectificação geral - artº 37º nº 4 CRP – resolve-se como questão de direito entre particulares, na medida em que o titular passivo é um órgão de comunicação social detido por entidade do sector empresarial privado e o titular activo é uma pessoa singular destituída de quaisquer prerrogativas de autoridade pública. 6. A circunstância de o direito de resposta e rectificação geral assumir a natureza de direito fundamental no contexto da liberdade de expressão e informação, inserido no catálogo constitucional dos direitos liberdades e garantias por menção expressa do artº 37º nº 4 CRP, não contende com que a questão sobre a violação dos requisitos normativos que pré-ordenam a repetição de publicação da resposta em causa, objecto de publicação defeituosa – cfr. artºs. 25º e 26º da lei 2/99 (Lei de Imprensa) – apenas envolva interesses de ordem privada e não interesses de ordem pública, quais sejam: (i) o direito de acção, do lado do titular activo - o visado pela notícia originária; (ii) a obrigação imposta ao titular passivo - o órgão de comunicação social - vinculado por sujeição a abrir mão da liberdade editorial e inserir o texto a que o visado responde. 4- 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos. 5- L.I. Artigo 25º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação 1 - O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem. 6- L.I. Art. 26º 7 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de todo e qualquer fundamento ou contrariarem o disposto no n.º 4 do artigo anterior, o director do periódico, ou quem o substitua, ouvido o conselho de redacção, pode recusar a sua publicação, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta ou da rectificação, tratando-se respectivamente de publicações diárias ou semanais ou de periodicidade superior. 7- EERC: CAPÍTULO V Dos procedimentos de regulação e supervisão SECÇÃO III Direito de resposta, de antena e de réplica política Art. 59º 1 - Em caso de denegação ou de cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta ou de rectificação por qualquer entidade que prossiga actividades de comunicação social, o interessado pode recorrer para o conselho regulador no prazo de 30 dias a contar da data da recusa da expiração do prazo legal para satisfação do direito. 8- CPA: Artigo 71º Prazo geral 1 — Excluindo o disposto nos artigos 108.o e 109.o, e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias. 2 — É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento. 9- 1 - O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem. 10- ARTIGO 279.º CC (Cômputo do termo) À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro; b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas; e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo. ARTIGO 296.º CC (Contagem dos prazos) As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.

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