I- O Dec.-Lei nº204/98, de 11 de Julho estabelece o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial, como a carreira docente universitária. II- O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes exige, não só a aprovação, mas também a divulgação desse sistema de classificação, a qual deve ser anterior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos. III- O artigo 5º nº2 do Dec.-Lei nº 204/98 não pode ser objecto de interpretação restritiva nos concursos relativos à carreira docente universitária, cuja tramitação, embora regulada pelo ECPDESP, não deve subtrair-se aos princípios constitucionais gerais (cfr. Ac. STA Pleno de 13.11.07, Rec. nº01140/06).
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do TCA – Sul 1. Relatório A..., Professora Adjunta de nomeação definitiva da Escola Superior do Instituto Politécnico de Portalegre, intentou, no TAF de Almada, acção administrativa especial contra aquele Instituto, pedindo a declaração de ilegalidade do acto do seu Presidente que lhe indeferiu o pedido de provimento em lugar de professor coordenador, na sequência do resultado do concurso com a fórmula de Aprovado com mérito absoluto, devendo tal acto ser revogado e substituído por outro que ordene tal provimento, ou, em alternativa, a anulação da deliberação do Júri por falta de fundamentação, bem como de todo o procedimento concursal por falta de definição e divulgação prévia do sistema de classificação, metodologia ou programa de avaliação das provas de conhecimentos, por parte do Júri do concurso. Indicou como contra-interessada B.... Por decisão de 26 de Maio de 2010, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção improcedente. Inconformada a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “I. Dispõe o art. 266° n°2 da Constituição da República Portuguesa, que "os órgãos e os agentes administrativos(...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções". Diz Freitas do Amaral in Direito Administrativo, V.ll, pág. 201 que este princípio significa que "a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados". Este princípio comporta três corolários que se desdobram em três princípios: princípio da justiça "stricto sensu", princípio da igualdade e princípio da proporcionalidade. Segundo o princípio da justiça "stricto senso" todo o acto administrativo praticado com manifesta injustiça, ou seja, quando a Administração impuser ao particular um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário, ou usar de dolo ou má fé, é ilegal. Este princípio da justiça vem também consagrado no actual art. 6° do CPA. A este propósito refere a Drª. Maria Teresa de Melo Ribeiro "(...) a Imparcialidade significa, antes demais, objectividade. Objectividade no procedimento, objectividade na escolha dos meios destinados à satisfação das necessidades públicas, objectividade na decisão, objectividade na execução, objectividade na organização. Do princípio da imparcialidade resulta, assim, a obrigação de a Administração Pública actuar com objectividade. (...) A Administração Pública, porque exerce uma função - a função administrativa -, tem o dever de exercer os poderes que lhe foram conferidos com total objectividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjectiva, pessoal, e, por isso mesmo ajurídicas. Objectividade equivale a juridicidade; nessa medida, mais não é do que um corolário do Estado de Direito e da integral vinculação da Administração ao Direito. (...) a objectividade administrativa não se relaciona apenas com a exigência de juridicidade do comportamento da Administração e com a utilização exclusiva, por parte desta, de critérios jurídico-racionais; a objectividade administrativa pressupõe e impõe, em simultâneo, a superação de uma visão estritamente subjectivista e parcial do interesse público, obrigando a Administração a avaliar, sob todos os prismas, a totalidade das consequências do seu comportamento e da realização daquele interesse publico específico, e a valorar comparativamente os interesses públicos e privados afectados com a sua actuação. (...)" (in: "O princípio da imparcialidade da Administração Pública"págs. 161 e segs.). Este princípio da imparcialidade releva autonomamente quando a lei confere à administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário. Na verdade, se o acto for vinculado a eventual injustiça resulta directamente da lei. Visa-se, pois, garantir a imparcialidade, a qualquer preço, não permitindo, em abstracto, qualquer situação que a possibilite. Garantir uma tutela efectiva da imparcialidade, transparência e isenção da Administração no recrutamento do seu pessoal, liberdade de candidatura e igualdade de oportunidades entre os candidatos. II. Assim, em obediência ao princípio da justiça, da igualdade e da imparcialidade, consagrado constitucionalmente, como resultado final das provas prestadas pela candidata A... com a fórmula APROVADA, devia a mesma ter sido provida no lugar de Professora-Coordenadora, com efeitos a partir de 12 de Janeiro de 2005, por ser essa a data, a partir da qual, foi nomeada a outra candidata, por força do efeito de reconstituição da situação hipotética actual decorrente da sentença anulatória, à luz do qual, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse praticado o acto ilegal; e com eficácia retroactiva nos termos do art. 128°, n°1 al. b) do CPA. III. Além do mais, decorre do art. 173.° do CPTA (preceito inserido no Capítulo que tem por epígrafe "Execução de sentenças de anulação de actos administrativos") que: "1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação. 3-(...). 4-(...)". Presente este quadro legal importa ainda ter em atenção que a execução da sentença anulatória do acto administrativo consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado. Por outro lado, temos que sobre a Administração impende o dever de respeitar o julgado (efeito conformativo, preclusivo ou inibitório da sentença), dever esse que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo sob pela de incorrer em nulidade [cfr. art. 133.°, n.°2, al. h) do CPA]. Como se sustentou no acórdão do STA de 01/06/2006 (Proc, n.°030655A In: "www.dgsi.pt/jsta"), no contexto da anulação de acto com fundamento em vício de forma ou de procedimento e dos actos renováveis, com plena valia para o caso vertente, "... o critério a seguir não é necessariamente o da reposição ou restabelecimento da situação anterior à pratica do acto ilegal, mas o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, tudo se passando como nada ilegal tivesse acontecido e, portanto, realizando-se agora o que entretanto se teria realizado, se não fosse a ilegalidade cometida (...). Ou seja, as coisas não se passarão exactamente como se encontravam antes da prática do acto anulado, antes poderão ocorrer tal como se presume viessem a estar no momento presente, independentemente da verificação da anulação. Tal como já acontecia no âmbito da lei anteriormente vigente em matéria de execução de julgado (vide DL n.°256-A/77, de 17/06) o que está em causa na execução de julgado anulatório é, como já aludimos, a reconstituição da situação que existiria se o acto administrativo anulado não tivesse sido praticado. IV. Referem a este propósito Prof. Mário Aroso de Almeida e Juiz Cons. Carlos A. Fernandes Cadilha (in: ob. cit., págs. 982 e 983) que no processo de execução "... do que se trata é de regular um processo que - tal como, anteriormente sucedia com aquele que se encontrava regulado no DL n.°256-A/77 - serve para complementar o processo de anulação dos actos administrativos .... Acrescente-se que, embora só se refira à anulação, parece de entender que o Código pretende igualmente abarcar as declarações de nulidade ou inexistência jurídica desses actos ...". E mais à frente sustentam os citados Autores que "... o processo de execução de sentenças de anulação que o Código regula a partir do artigo 176.° partilha com o seu directo predecessor, o processo de execução de julgados do Decreto-Lei n.°256-A/77, a natureza de um processo eminentemente declarativo, em que ainda se vai discutir pela primeira vez o conteúdo das relações jurídicas emergentes da anulação (ou da declaração de nulidade eu inexistência) de um acto administrativo e, se for caso disso, impor através de sentença a adopção dos actos e a realização das operações necessários os restabelecimento da legalidade ofendida ..." (in: ob. cit.., pág. 992) (cfr. em idêntico sentido Ac. STAlPIeno Secção CA de 03/05/2007 - Proc. n.° 030373A in: "www.dgsi.pt/jsta"). V. A sentença anulatória de um acto administrativo tem, por um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Possui, de igual modo, como vimos também um outro efeito que advém da força do caso julgado, denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório. A sentença anulatória tem ainda um outro efeito que é o da reconstituição da situação hipotética actual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo. À luz deste efeito a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade. VI. No caso vertente, é sabido que a anulação do acto pelo Tribunal decorreu da violação de uma norma pelo Júri do Concurso, que impediu a realização das provas pela candidata. No âmbito do efeito de reconstituição da situação actual hipotética, e como decorrência normal daquela anulação, a candidata prestou as provas em falta e foi APROVADA. Ora, a consequência a retirar daquele resultado é necessariamente a do provimento no lugar de Professor-Coordenador, em rigorosa igualdade de circunstâncias com a candidata B...; não podendo, nem uma, nem outra, ser beneficiada ou prejudicada aos olhos da Lei. VII. Dispõe-se no art. 13° da C.R.P., sob a epígrafe de "Principio da igualdade", que: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Decorre do art. 5° do C.P.A. o seguinte: 1. Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. 2. As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. Estipula-se no art. 6° do C.P.A. que: No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação. VIII. Assim, ao actuar no exercício das suas funções, devia o Sr. Presidente do IPP respeitar os princípios da igualdade, justiça, imparcialidade e boa-fé, e, em consequência, ter ordenado o provimento da Autora, ora Recorrente, como Professora-coordenadora por a mesma ter sido aprovada com mérito absoluto nas provas que prestou, a par da outra candidata ao concurso. Não o tendo feito, o acto praticado ficou viciado, por ofensa daqueles princípios, sendo ilegal e, consequentemente anulável. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto no n°2 do Art°266° da Constituição da República Portuguesa e no Art. 6° do Código do Procedimento Administrativo. IX. Nos presentes autos, a Autora deduziu um pedido alternativo, no caso de improcedência do pedido de provimento como Professora-Coordenadora. Pedido alternativo, esse, de anulação da deliberação do júri do concurso, por várias ordens de razões. Na verdade, não dispondo os membros do Júri, ab initio, de critérios objectivos e isentos que permitissem a avaliação imparcial das provas de conhecimentos das duas candidatas, todas as soluções se afigurariam de extrema injustiça; assim, limitaram-se a optar pela facilitada: a de ordenar em 2º lugar a candidata excluída! Bastou-lhes a fundamentação de que a Primeira foi melhor do que a Segunda! Anexo à Acta nº5 encontra-se o parecer justificativo da ordenação da candidata - aqui Recorrente - em 2° lugar, no qual o Júri expressamente reconheceu "a dificuldade de avaliação resultante da descontinuidade temporal das provas (de Novembro de dois mil e quatro a Setembro de dois mil e sete)", referindo o seguinte: - ambas as candidatas apresentaram, quer nos diversos documentos escritos, quer no desempenho evidenciados nas Provas Públicas, um nível bastante elevado; - Ao nível dos currículos apresentados, tendo em conta a parte escrita, bem ramo a discussão oral do mesmo, as candidatas situam-se no mesmo nível de valoração. - No que respeita aos documentos anexos aos currículos apresentados para análise, designadamente as dissertações de doutoramento, a investigação produzida pela candidata B...sobressai pela qualidade e coerência dos procedimentos metodológicos. - Os documentos de suporte de ambas as lições revelaram rigor e sistematização adequada dos tópicos abordados e ambas as candidatas expressaram um bom desempenho na apresentação pública das respectivas lições. - Na lição, a candidata B...respondeu de forma mais precisa às questões que lhe foram colocadas pelo respectivo arguente. X. O Concurso de provas públicas para recrutamento de Professores Coordenadores tem um regime específico constante do Decreto-Lei n°185/81, de 1 de Julho. Contudo, em matéria de recrutamento e selecção de pessoal (no caso docente) haverá ainda que considerar em 1° lugar o que dispõe o já citado Artº266°, n°2 da Constituição, segundo o qual os órgãos administrativos "devem actuar no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé". Também os art. 5° e 6° do C.P.A. estabelecem que a Administração deve reger-se por aqueles princípios. O Decreto-Lei n°204/98, de 11 de Julho estabelece o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial (como o será a carreira docente) podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no Art. 5°. Que dispõe: 3.O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 4. Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do Júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) O direito de recurso." XI. Estes são princípios gerais, aplicáveis em matéria de recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública, princípios comuns quer às carreiras de regime geral, quer dos corpos especiais, quer ainda às carreiras com regime especial, como a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico. O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes exige não só a aprovação mas também a divulgação desse sistema de classificação, e exige que esse sistema de classificação seja anterior ao conhecimento pelo Júri dos currículos dos candidatos. No caso vertente, e conforme resulta dos FACTOS PROVADOS, o Júri do concurso não divulgou qualquer sistema de classificação dos concorrentes para além do que constam do edital de abertura do concurso. Porém, havia necessidade de definir métodos objectivos, claros, transparentes e quantificáveis, donde pudesse inferir-se a qualidade comparada, o mérito relativo das candidatas. XII. Por outro lado, fosse qual fosse o método individualmente adoptado por cada um dos membros do júri do concurso dos autos - à falta de critérios uniformes definidos previamente -, o facto de não terem procedido à classificação da candidata B...em Novembro de 2004, sempre estariam obrigados à classificação da candidata a posteriori, mas com a necessária repetição das provas por essa candidata. A avaliação comparativa das candidatas teria de ocorrer forçosamente em momento temporalmente próximo. Não é aceitável uma classificação com três anos de dilação. XIII. Se este Júri, abstractamente e em teoria, pela falta de definição e divulgação prévia de um programa ou sistema de classificação das provas, não tinha condições para mostrar que era imparcial. Em concreto, muito menos! O Júri é apenas humano! Não é uma máquina! O mesmo Júri que excluiu a candidata Maria José Martins, é agora colocado na tarefa de a avaliar relativamente à candidata Isabel Ferreira, que prestou provas como candidata única em Novembro de 2004 e não foi classificada, ficou provida no lugar e tomou posse em Janeiro de 2005 com Professora-Coordenadora, exercendo desde então funções nessa categoria! Assim, a forma mais aproximada de garantir que a candidata ilegalmente excluída pudesse ser avaliada e classificada com isenção, em igualdade de circunstâncias com a outra candidata, implicaria sempre e necessariamente um novo júri e novas provas. XIV. Assim, não ficaram assegurados os princípios da igualdade e da imparcialidade da actuação administrativa. A deliberação do Júri que elaborou a lista de Classificação Final de candidatos é ilegal por violação dos Arts. 13°, 47°, n°2 e 266° da C.R.P. e do art. 5° n°2, al. b) do Decreto-Lei n°204/98, de 11 de Julho. Como tal, é inválida e, consequentemente, anulável nos termos do Art. 135° do CPA. As deliberações do Júri ilegais, ainda que homologadas, continuam a ser ilegais e, como tais anuláveis. XV. A definição e divulgação prévia do sistema de classificação, metodologia ou programa de avaliação das provas de conhecimentos, é obrigatória, nos termos do art.5.°, n.°2, do Decreto-Lei n.°204/98, de 11 de Julho, aplicável aos concursos para recrutamento de docentes do ensino superior, por força do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.11.2007, Proc. n°1140/2006. É verdade que o citado acórdão foi proferido a propósito de um concurso para Professor Catedrático, a que se aplica o Estatuto da Carreira Docente Universitária. Todavia, e conforme foi entendimento deste douto Tribunal superior, no Proc. 05463/09, Ac. TCAS de 04-03-2010, a fundamentação desenvolvida naquele Acórdão do STA tem plena relevância para o caso dos presentes autos. No concurso em apreço, não foram previamente definidos o sistema de classificação final e os critérios de avaliação dos candidatos, seguindo o concurso apenas a tramitação do ECPDESP. Logo, não foi respeitado o Art. 5° do Decreto-Lei n°204/98, de 11.07, os Arts. 16° n°1 al. c) do ECPDESP e 266°, n°2 da CRP. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou as citadas disposições legais e constitucionais. XVI. Por outro lado, estatui o Art. 268°, n°3 da CRP, que "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos." Dispõe o Art.123° do CPA, no n°1, que "sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto: (...) e) Fundamentação, quando exigível; (...)". No n°2 do mesmo artigo estabelece-se que "Todas as menções exigidas pelo número anterior dever ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo." O Art.125° do CPA dispõe por sua vez nos n°s 1 e 2 que "1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os pareceres dos anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto." "A fundamentação é (...) entendida não só como motivação, traduzida na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração, mas também como justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada. Trata-se de um princípio fundamental da administração do Estado de Direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a actividade administrativa (princípio da transparência da acção administrativa) e a sua correcção (princípio da boa administração) mas também, e principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do acto administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio do poder" Como elucidam J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, (paginas 935 e 936) Um acto administrativo estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal, médio, colocado na situação concreta, possa ficar ciente do sentido da decisão, e das razões de facto e de direito que sustentam a decisão que consubstancia. Estará fundamentado se atento o seu teor for possível conhecer o iter cogniscitivo e valorativo que levou a que se decidisse assim e não de outra forma. Estará suficientemente fundamentado quando um destinatário normal se aperceba das razões de ser da decisão, quando seja possível conhecer as razões porque o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente. Neste sentido, vide Acórdãos do STA de 11-01-2005, relativo ao processo 0988/14, de 11-01-2005, relativo ao Proc. 0605/04, de 20-01-2005, relativo ao Proc. 0787/04, e de 15-12-2004 relativo ao Proc. 0518/03 - em www.dgsi.pt Estatui o Art.28° do ECPDESP, n°3: "Da reunião do júri será elaborada acta, onde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respectivos arguentes e o resultado da votação efectuada." XVII. No caso dos autos, a ordenação das candidatas não se mostra baseada num modelo de avaliação uniforme, nem em hierarquia de critérios previamente definidos. Não foram utilizados por todos os membros do júri os mesmos factores de avaliação, nem os mesmos critérios de concretização dos conceitos legais de "mérito científico" e "mérito pedagógico". Não foram definidos quaisquer critérios, nem prévia, nem posteriormente ao conhecimento dos candidatos pelo júri. E, mais importante, as candidatas não foram sequer avaliadas da mesma forma: prestaram provas com cerca de 3 (três) anos de intervalo; a 1ª candidata não foi classificada à data da realização das suas provas não foram elaborados pareceres escritos pelos membros do Júri incumbidos da arguência de cada uma das provas da 1ª candidata, por se tratar de candidata única. XVIII. Ora, não é possível aos destinatários - no caso, cada uma das candidatas -reconstituírem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu. Não se conseguem descortinar as razões para a concreta graduação das candidatas. A deliberação do Júri que ordena as candidatas carece em absoluto de fundamentação, o que torna a deliberação do Júri inválida e, consequentemente, anulável, por força do art°135° do C.PA Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou os Arts. 268° da CRP, 123° e 125° do CPA e 28° do ECPDESP.” Contra-alegou a contra-interessada B..., concluindo como segue: “I- Atento o presente conspecto factual e jurídico, do ponto de vista da contra interessada, bem andou a sentença recorrida ao decidir como decidiu, pelo que não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pela Recorrente; II - Efectivamente, olvida esta o substrato normativo que regulamenta a situarão em análise - Dec.Lei nº185/81, 1/7; III - Assim como, que foram duas as candidatas (a recorrente e a contra-interessada) para uma só vaga (um lugar de professor-coordenador). IV- Também, a A. não parece ter em consideração que é a contra-interessada credora dos mesmos princípios de legalidade, igualdade e proporcionalidade, justiça e imparcialidade, boa fé, equidade e razoabilidade que são aqueles que para si avoca; V- Do acervo de factos constantes do processo, resulta inequívoco que a contra-interessada cumpriu a lei, actuou de acordo com ela e, por isso, como corolário do seu cumprimento, foi nomeada para o cargo de professora coordenadora; VI- Efectivamente: através do Edital nº455/2004, publicado no Diário da República, n°73, 2- Série de 26 de Março de 2004 o Instituto Politécnico de Portalegre publicitou a abertura de concurso de provas públicas para recrutamento de um professor-coordenador para o Departamento de Ciências da Educação (área científica de Psicologia do Desenvolvimento e da Educação). O referido concurso foi aberto nos termos e ao abrigo do conjunto de normas constantes do Decreto-Lei n°185/81 de 1 de Julho; a ele, seriam admitidos os candidatos que reunissem os requisitos constantes do artº19º do referido diploma legal: VII- A contra-interessada candidatou-se. E, no rigoroso cumprimento da lei, instruiu a sua candidatura com todos os documentos necessários. A contra-interessada prestou provas públicas. A Recorrente, prestou igualmente, provas públicas, enquanto candidata e em igualdade de oportunidades, tendo o Réu cumprido a sentença judicial proferida no âmbito do processo nº103/05.5BFCTB, a que supra se aludiu. A Recorrente prestou provas perante o mesmo júri que avaliou a contra-interessada, garantindo-se, deste modo, igualdade de critérios de avaliação; VIII- Da acta junta aos autos com a p. i. e parecer anexo, afigura -se à contra-interessada que o júri se revelou justo, isento e imparcial: fundamentou de forma objectiva, atenta a margem de autonomia decisória que a Lei lhe confere na apreciação das provas que afere, valorando e avaliando as candidatas. Efectivamente, comparando a Recorrente e a contra-interessada, fê-lo com base nos currículos apresentados (quer na parte escrita, quer na discussão oral), nos documentos anexos de doutoramento e a investigação produzida (sobressaindo a represenatda pela contra-interessada, “pela qualidade e coerência dos procedimentos metodológicos”), pelos documentos de suporte da ambas as lições (em ambas as candidatas revelaram rigor e sistematização, assim como, bom desempenho na sua apresentação pública, contudo a aqui contra-interessada “respondeu de forma mais precisa às questões que lhe foram colocadas pelo respectivo arguente) (vide, anexo à acta nº5).Como corolário do exposto, a Recorrente e a contra interessada foram APROVADAS; IX- Tendo o Júri procedido de acordo com a Lei – artº28/ 6 do Dec.Lei nº185/81 de 1/7; X- Assim, o entendimento da A. é incoerente, põe em causa sem fundamenta jurídico-legal razoável a protecção da confiança no procedimento, a boa-fé, o princípio da igualdade - pretende haver para si, mais do que para os outros direitos e/ou, olvidando o direito dos outros - e, até, o da realização do interesse público; XI- Sendo que, a A. não ignora que, somente pede que se declare a ilegalidade do acto do Sr. Presidente do Réu que lhe indeferiu o pedido para provimento de um lugar de professor-coordenador porque não questionou, por motivos óbvios a decisão final proferida pelo Júri - que a Aprovou - decisão que é irrecorrível (artº29 do Dec.Lei nº185/81 de 1 de Julho), e que, os pedidos de anulação da deliberação do júri por falta de fundamentação (sabendo-se que a decisão do júri foi fundamentada como já se expôs e, é irrecorrível - art°28/6 do Dec.Lei nº185/81 de 1 de Julho) e de todo o procedimento concursal, não colhem sustento no processado nem nas normas especiais do procedimento em análise, e contendem com o primeiro pedido que formulou; XII- Isto é, a Recorrente, bem sabe que a posição que sustenta e a de que o concurso só é válido se for ela a provida no lugar; não sendo assim, o acto do Presidente do R. é ilegal... e, não existindo o 1º entendimento, o deve ser anulado; XIII- Enfim ..., a pretensão da recorrente não tem fundamento, é incoerente. Mas é neste País que todos temos que viver.., o nosso Eça classificou-o...” Contra-alegou, do mesmo modo, o Instituto Politécnico de Portalegre, nos termos seguintes: “A- A douta sentença não enferma de qualquer vício que per si inquine, a qualquer título, a sua fundamentação e decisão. B- Sendo certo que não se mostra como verificado a activação de qualquer violação dos artigos 123.° e 125.° do CPA, 268º da CRP e 28º do ECPDESP, pelo que padece de integral fundamentação o recurso interposto pela A; C- O cerne legal da presente questão, tal como assumido e aceite por parte da ora A. e recorrente, radica na interpretação e aplicação do consagrado nos artigos 19°, 26° e 28° do DL 181/81, de 01JUL D- O concurso de provas públicas para professor coordenador obedece a uma tramitação e a regras especificas, onde os métodos da selecção estão definidos na lei - no caso a apresentação de uma lição e de uma dissertação e discussão pública do curriculum vitae - (art. 26.° do referido Estatuto), situação em face da qual a classificação final se limita a aprovado ou recusado (art.28,°, n.°5; do Estatuto) e onde a própria lei excluiu a obrigatoriedade de se definirem e publicitarem os critérios de avaliação e selecção (Cfr. n°s 1 e 3 do artº16.° do Estatuto) pois no n.°3 já não se reproduz a obrigatoriedade de constarem do edital os critérios, de ordenação e selecção dos candidatos. E- Trata-se pois de um processo concursal absolutamente linear e transparente, segundo o qual, dúvidas não se levantam quer no que respeita à sua tramitação em termos formais, quer mesmo em termos classificativos. F- E cuja especificidade se mostra inclusive como fixada em termos jurisprudenciais – cfr. Acórdão de 13 de Outubro de 2005 do TCA-Norte, segundo o qual " a especialidade concursal em análise implica a necessidade de efectuar uma interpretação restritiva das próprias garantias gerais referidas no artigo 5.° n,°2 do D.L. n.°204/98, mormente quanto à divulgação atempada do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação, pois foi o próprio legislador que regulou e previu um quadro legal específico e que, prosseguindo tais princípios e garantias, o fez adequando-se às necessidades particulares do recrutamento deste tipo de docentes". G- Sendo certo que não estava a Entidade Demandada obrigada à prévia definição do sistema de classificação, metodologia ou programa de avaliação das provas de conhecimento, "como se um comum concurso da função pública se tratasse", H- Logo sendo competência intrínseca â função de Júri a avaliação da capacidade técnica das concorrentes tendo por base a figura da discricionariedade técnica, tendo por base o cumprimento dos deveres a que estava obrigado, no caso os consagrados no artigo 26° do ECDESP. l- Paralelamente, cumpre igualmente salientar padece de qualquer fundamentação a questão constitucional levantada. J- No caso a omissão dos deveres de Justiça e Imparcialidade, K- Mostrando-se como perfeitamente adequado e fundamentado que se afirme que "no que concerne às alegadas violações de princípios designadamente de cariz constitucional, teria o alegado de ser mais e melhor justificado e densificado L- Sempre se tendo por base que neste sentido se tem pronunciado a generalidade da Jurisprudência, designadamente o Acórdão nº02758/99 do TCA - Sul de 19/02/2004, segundo o qual se mostra como pacifico que "não é sequer de conhecer por omissão de substanciação a violação de princípios, mesmo de cariz constitucional, se o Autor se limita a afirmar as referidas desconformidades, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado". M- Não assistindo pois assim qualquer razão à ora Recorrente nos presentes autos sobre tal matéria. N- Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o Recurso de Apelação interposto ser considerado como improcedente por não fundamentado.” A Digna Magistrada do Mº Pº, emitiu Parecer no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1 De Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:1) A Autora exerce funções docentes como Professora — Adjunta de nomeação definitiva na área de Psicologia da Educação e das Relações interpessoais do Departamento de Ciências da Educação da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre desde 26.11.1993.2) No Diário da República II série n°73, de 26/0312004, foi publicado o edital n°455/2004, corrigido pela rectificação n°841/2004, publicada no Diário da República II série n°99, de 27/04/2004, determinando o abertura de Concurso de provas públicas para recrutamento de um Professor Coordenador para o Departamento de Ciências da Educação (Área Cientifica de Psicologia do Desenvolvimento e da Educação) do Instituto Politécnico de Portalegre. (Cfr. Doc.1 PI)3) Consta do ponto 8 do Edital referido no precedente facto, o seguinte: Do curriculum vitae deverão constar: a) Habilitações académicas — graus académicos e classificações, datas e instituições em que foram obtidos; b) Outros cursos formais a nível da graduação ou pós-graduação, com indicação da classificação, data e instituições em que foram obtidos: c) Formação e experiência profissional — data, local e classificação de estágios profissionais e instituições em que exerceu a actividade profissional a qualquer titulo; d) Outras funções exercidas no domínio da educação, indicando as funções, devendo ser incluídos os elementos julgados pertinentes para poder ser avaliado o desempenho do candidato; e) Frequência de acções de formação — deverão ser especificados a duração, a data, o local, os orientadores dos cursos, a forma e o resultado da avaliação, bem como outros elementos que permitam avaliar o grau de participação e ou repercussão das acções de formação na prática docente do candidato; f) Participação em experiências de inovação, desenvolvimento curricular ou avaliação pedagógica — os elementos fornecidos deverão permitir avaliar o grau de intervenção e responsabilidade do candidato, bem como os resultados finais da experiência; g) Trabalhos de investigação realizados — os elementos fornecidos deverão permitir avaliar as competências adquiridas neste domínio através da qualidade dos trabalhos produzidos.4) A aqui Autora apresentou a sua candidatura ao identificado Concurso;5) Em 35/11/2004, a aqui Autora foi notificada da deliberação do júri do concurso que a excluiu do concurso, indeferindo a pretensão de realização das provas previstas no n°1 do Art°26° do Decreto-Lei n°185/81, de 01 de Julho;6) A aqui autora impugnou judicialmente a deliberação referida no precedente facto — acção especial que correu termos neste Tribunal sob o n°103/05.5BECTB.7) A aqui Contra-interessada, B..., prestou provas públicas em 29/11/2004 e 30/1112004 — cuja marcação foi publicada em Diário da República, por despacho do Presidente do Júri do concurso datado de 29.102004 e 04.11.2004 — Edital n°1901/2004 (2a série), DR n°266 de 12.11.2004 e Rectificação n°2127/2004 (2a série), DR n°271 de 18.11.2004.8) A aqui Contra-interessada foi aprovada como candidata única e nomeada professora-coordenadora, em regime de nomeação definitiva, com efeitos a partir de 12/01/2005, conforme Aviso n°267/2005 publicado do Diário da República n°8 II série de 12/01/2005.9) Por decisão de 29/11/2006 do TAF de Almada foi entendido que a exclusão da aqui Autor havia sido ilegal, determinando-se que o Júri procedesse em conformidade, com vista à realização das provas pela Autora (Cfr. Doc 2 PI), na qual se refere, designadamente: «Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por se verificar o erro nos pressupostos de facto e o vicio de violação da lei acima indicados, anulando-se as deliberações que excluíram a candidata do concurso e recusaram que a mesma fosse admitida a prestar a prova na al. b) do nº1 do artº26º do estatuto da carreira docente do ensino superior politécnica, aprovado pelo DL n°185/81 de 1 de Julho em consequência condena-se o R. (Instituto Politécnico de Portalegre) a admitir a candidata a concurso e a admiti-la à prestação das provas»10) Em 24/01/2007 o Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, através de ofício, deu a conhecer a referida decisão do Tribunal, ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação de Portalegre, e notificou o Presidente do Júri no sentido de proceder em conformidade com a mesma (acórdão do tribunal) tendo dado a conhecer estas diligências à Autora e à Contra-interessada;11) Por ofício de 02/05/2007, o Presidente do Júri comunicou à Autora que as provas públicas teriam lugar nos dias 10, 11 e 12 de Setembro de 2007.12) Tendo-se as provas da aqui Autora realizado nas datas referidas no precedente facto, no final das mesmas o presidente do júri saiu da sala onde se encontrava reunido, e veio comunicar que a candidata estava aprovada com mérito absoluto.13) Em 12/10/2007, a aqui Autora, através de requerimento dirigido ao Presidente do Júri e subscrito pela sua mandatária, solicitou as actas do concurso (Cfr. Doc. 3 PI);14) Por carta datada de 30/10/2007, recebida a 02/11/2007, foi a aqui Autora notificada na pessoa da sua mandatária, das Actas n°4 e n°5 das reuniões do júri e da deliberação tomada no que concerne ao resultado do concurso em causa, bem como dos pareceres fundamentados dos arguentes. (Cfr. Doc.4 PI), constando da referida acta, designadamente que o Júri do concurso reuniu em 02/04/2007, tendo o Presidente do Júri informado "sobre a reclamação apresentada pela candidata excluída no concurso, A..., e da decisão do Tribunal Administrativo de Almada, evidenciando as suas implicações no que concerne à admissão daquela candidata e consequente realização das provas previstas no n°1 do artigo 26°, do Decreto-Lei n°185/81, de 1 de Julho, Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico." Ficou estabelecido que a apreciação da lição apresentada caberia ao Professor Doutor C...; da dissertação à Professora Doutora D..., e do curriculum vitae à Professora Doutora E.... Consta da acta n°5, relativa aos dias das provas realizadas em 10, 11 e 12 de Setembro de 2007, que o Júri procedeu à votação, em escrutínio secreto, tendo decidido APROVAR a candidata — por unanimidade. Seguidamente, e dando cumprimento ao estabelecido no número seis do Artigo 28° do Decreto-Lei n°185/81, de 1 de Julho, tendo presente as provas realizadas pelas candidatas B... em Novembro de dois mil e quatro, e A..., no presente, o Júri classificou em mérito relativo, de acordo com o parecer em anexo, ficando em primeiro lugar B... e em segundo A.... Porém, o Júri recomendou que, dada a qualidade cientifica e pedagógica da segunda candidata, o Instituto de Portalegre diligenciasse no sentido de abertura de uma vaga que permita também contratar como Professora-coordenadora a candidata seriada em segundo lugar." (Cfr. Doc. 4 PI);15) A discussão do currículo científico e pedagógico da candidata B...ocorreu em 29/11/2004, como resulta das actas 1, 2 e 3, (Cfr. Docs. 5, 6 e 7 PI), e as provas da candidata A... ocorreram em 10, 11 e 12 de Setembro de 2007.16) O resultado final das provas da candidata B... foi expresso pela fórmula APROVADA, por força do n°5 do Art. 28° do ECPDESP.17) Da acta n°5 do Júri, consta, designadamente, que "... no presente o júri classificou em mérito relativo, de acordo com o parecer, em anexo, ficando em primeiro lugar B...e em segundo A...". (Cfr. fls. 103 Proc° físico);18) A presente acção foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 4 de Fevereiro de 2008 (Cfr. fls. 2 e sg SITAF)” x x 2.2. De Direito Nas conclusões das suas alegações, a recorrente entende que a sentença recorrida enferma dos seguintes vícios: - Violação dos artigos 266º nº2 da CRP e 6º do CPA, com referência aos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade; - Violação do artigo 5º do Dec.Lei nº204/98, de 11 de Julho, designadamente no que diz respeito ao princípio da divulgação atempada dos métodos; - Violação do artigo 16º nº1, al.c) do ECPDESP e 266º nº2 da CRP e - Violação dos artigos 123º e 125º do CPA e 28º do ECPDESP. Vejamos, separadamente, cada um dos vícios alegados. No tocante à pretensa violação dos artigos 266º nº2 da CRP, conjugado com o artigo 6º do CPA, defende a recorrente que, por via da sua aprovação com mérito absoluto a par de outra candidata, deveria o Sr. Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre ter ordenado o seu provimento como Professora -Coordenadora. Não o tendo feito, resultam violados os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade. Começamos por observar que ao concurso dos autos é aplicável o Dec.Lei nº 185/81, de 1 de Julho (Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico), cujo artigo 28º nº6 prescreve: “ No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato e, em seguida, classificá-los-á em mérito relativo”. O Júri mais não fez do que aplicar esta norma, uma vez que, tendo ambas as candidatas sido classificadas com mérito absoluto (cfr. nºs 1 a 17 da matéria de facto assente), a questão teria de ser ultrapassada com recurso ao mérito relativo para determinara a candidata que seria provida. E tal comparação foi feita, como se vê pela leitura da acta nº5 do Júri (cfr. nº17 do probatório), conduzindo à classificação da contra-interessada B... em 1º lugar, pelo que esta foi aprovada professora coordenadora, em regime de nomeação definitiva, com efeitos a partir de 12/01/2005, conforme Aviso nº267/2005, publicado no Diário da República, nº8, II Série, de 12/01/2005. A avaliação do mérito relativo por parte do Júri não é sindicável pelo Tribunal, por estarem em causa matéria de índole técnica, em relação às quais o tribunal não dispõe de conhecimentos especializados (cfr, André Gonçalves Pereira, “Erro e Ilegalidade no Acto Administrativo”, Edições, Ática, 1973, p.200; Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol.I, 2001; Ac. STA, 15.05.2000). Concluindo, e uma vez que o Júri actuou de acordo com a lei vigente nesta matéria, não há qualquer violação dos princípios da igualdade, injustiça ou imparcialidade, pelo que improcedem as conclusões 1ª a 8ª das alegações de recurso. Passemos ao ponto seguinte. Seguidamente, alega a recorrente que houve violação do artigo 5º do Dec.Lei nº 204/98, de 11 de Julho, do artigo 16º nº1, alínea c) do ECPDESP e do artigo 266º da C.R.P. A recorrente invoca o disposto no Dec.-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, que estabelece o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial (como o será a carreira docente), que devem obedecer aos princípios e garantias consagrados no artigo 5º. Trata-se dos princípios de liberdade da candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. Segundo o artigo 5º nº2, os princípios referidos são garantidos: a) Pela neutralidade da composição do júri; b) Pela divulgação atempada dos métodos de selecção, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) Pela aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) Pelo direito ao recurso. Na tese da recorrente estes princípios são comuns, quer às carreiras do regime geral, quer dos corpos especiais, como à carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico. Como é sabido o princípio da divulgação atempada do sistema de classificação exige, não só a aprovação e divulgação do sistema de classificação, mas também que tal sistema seja anterior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos. Ora, conclui a recorrente, no caso, e conforme resulta dos factos provados, o júri do concurso não divulgou qualquer sistema de classificação dos concorrentes para além do que constava do edital de abertura, pelo que a deliberação do júri que elaborou a lista de classificação final de candidatos é ilegal, por violação dos artigos 13º, 47º nº2 e 266º da C.R.P. e do artigo 5º, nº2 alínea b) do Dec.Lei nº204/98, de 11 de Julho. Não obstante, é de notar que o Ac.TCA-N, de 30.06.2005, R.00076/02 e o Ac.TCA-N de 13.10.2005, R.00921/03 já defenderam a necessidade de, nesta especialidade concursal, efectuar uma interpretação restritiva das garantias gerais referidas no artigo 5º nº2 do Dec.-Lei nº204/98, mormente quanto à divulgação atempada do programa das provas de conhecimentos, por ter sido o próprio legislador que regulou e previu um quadro legal especifico e adequado às necessidades particulares do recrutamento de docentes. Mas esta orientação encontra-se hoje ultrapassada. Na verdade, como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, em sentido contrário se pronunciou o Ac. do TCA-Sul de 04.03.2010, Rec. 05463/09, em caso idêntico ao dos autos, e que se fundamentou no Ac. do Pleno do STA, de 13.11.07, Rec. 01140/06. Proferido a propósito de um concurso para Professor Catedrático, a que se aplica o Estatuto da Carreira Docente Universitária, o dito Ac. do Pleno do STA contém a seguinte passagem, tal como transcrita no douto parecer do Ministério Público a fls. 342 a 344: “O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final. Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais. Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa. Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU. Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos. Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP]. Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito. 5 – Refira-se, finalmente, que não valem os argumentos invocados pelo Recorrente relativos à alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção. Relativamente ao exemplo invocado dos concursos para juízes conselheiros, basta ver, para invalidar tal afirmação, o Aviso n.º 10270/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, de 18-11-2005, relativo a concurso para juiz do Supremo Tribunal de Justiça. (( ) Refere-se nesse aviso, além do mais, o seguinte Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de juízes desembargadores, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados, nos termos do artigo 52.º do EMJ, os seguintes factores: a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; b) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 100 pontos. Integram este factor, designadamente: O prestígio profissional e pessoal; A capacidade de trabalho revelada, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço; O domínio da técnica jurídica, ponderando não apenas as opções ao nível da forma, como ainda ao nível da substância; O nível dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos; O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias; A contribuição para a melhoria do sistema, quer através da formação de novos magistrados, quer da dinâmica revelada nos lugares em que as funções foram prestadas; Negativamente, de acordo com a maior ou menor gravidade, será especialmente ponderado o registo disciplinar do candidato, com dedução até 20 pontos. 7 – Relativamente aos concorrentes provenientes do quadro de procuradores-gerais-adjuntos, ter-se-ão em consideração também os factores referenciados no n.º 6. 8 – Relativamente aos concorrentes como juristas de mérito, tendo especialmente em conta o exercício do cargo a que o concurso se destina, serão globalmente ponderados os seguintes factores: a) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação até 60 pontos; b) Trabalhos científicos publicados, com ponderação até 60 pontos; c) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação até 60 pontos, assim discriminados: Currículo profissional – até 30 pontos; Elementos escritos apresentados no concurso – até 30 pontos; d) Outros factores que abonem a idoneidade do candidato, com ponderação até 20 pontos, assim discriminados: Outras actividades e funções – até 10 pontos; Prestígio profissional e pessoal – até 10 pontos.) Para além disso, no que concerne à presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários, que o Recorrente pretende ter potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pode constatar-se que a exigência dessas garantias tem sido feita por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários. Na verdade, também em relação aos concursos em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade decidente, não tem deixado de exigir-se a divulgação atempada dos critérios e factores de selecção, como pode ver-se pelos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-2-2005, recurso n.º 1328/03, de 27-10-2005, recurso n.º 411/04, de 22-2-2006, recurso n.º 1388/03. 6 – Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária”. Em face da argumentação desenvolvida neste aresto não podemos deixar de concluir que a orientação seguida é aplicável ao concurso dos autos, regulada pelo Dec.-Lei nº185/81, de 11 de Julho. Ou seja, aos concursos regulados pelo ECPDESP não pode deixar de aplicar-se o disposto no artigo 5º nº2 do Dec.-Lei nº204/98, de 11 de Julho, no tocante à exigência de divulgação atempada do sistema de classificação final. Como no caso concreto essa exigência não foi respeitada, a deliberação do Júri violou o disposto no artigo 5º nº2 do Dec.-Lei nº204/98, procedendo as conclusões IX e seguintes das alegações da recorrente. O que implica o deferimento do pedido formulado na alínea c) do petitório, com a consequente anulação de todo o procedimento concursal por falta de definição e divulgação prévia do sistema de classificação, metodologia ou programa de avaliação das provas de conhecimento, por parte do júri do concurso. E ficando, logicamente, prejudicado o conhecimento do também invocado vício de forma, por falta de fundamentação. X x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e deferindo o pedido formulado alternativamente na alínea c) da petição inicial. Custas pelos recorridos em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s (artigos 13º, 73º-D e 73º -E, nº1, al.b) do C.C.J.). Lisboa, 07/12/2011 COELHO DA CUNHA FONSECA DA PAZ RUI PEREIRA