I – Não está sujeita a autorização judicial, por não envolver qualquer violação de uma esfera de privacidade, a reprodução e junção aos autos de publicações de uma página da rede social Facebook de acesso público. II – Não é necessária a realização de prova pericial para comprovar a autoria de publicações em página da rede social Facebook. III – A proibição de depoimento indireto fora das condições descritas no artigo 129.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, não impede a valoração desses depoimentos no que têm de depoimentos diretos. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Pr 66/21.0T9VCD.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – AA veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou, pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros; assim como no pagamento à assistente e demandante BB, a título de indemnização de danos não patrimoniais, da quantia de quinhentos euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I - Por não se conformar, vem o recorrente interpor o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Vila do Conde, que condenou o recorrente AA pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) que perfaz o montante total de € 750,0 (setecentos e cinquenta euros). II. Foi ainda condenado a pagar, a título de indemnização civil, por danos não patrimoniais, à assistente/demandante BB, a quantia de €500,00. III. O recurso tem por objecto matéria de facto e de direito. IV. Considera o recorrente, salvo melhor opinião, que o Tribunal recorrido fez uma errada apreciação/valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e ao arrepio dos princípios orientadores do processo penal, nomeadamente do princípio “in dubio pro reo” (artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), impondo-se a sua reapreciação, uma vez que não cometeu o crime de difamação por que foi condenado. V. Errou o Tribunal a quo ao dar como provada a factualidade constante dos pontos 5. a 29 da sentença recorrida, que o recorrente vem impugnar. VI. Face a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não permitia de forma alguma que o Tribunal a quo tivesse chegado a grande parte das conclusões a que chegou e muito menos dar como provados factos sobre os quais a prova não foi feita, ou impunha precisamente uma resposta de sentido contrário. VII. Não obstante o princípio da livre apreciação da prova, não foi esta corroborada por nenhum outro elemento probatório, sendo pois, a prova produzida nos autos manifestamente insuficiente para condenar o Arguido recorrente. VIII. Nesse seguimento, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que in totum absolva o arguido do crime em que foi condenado. IX. Assim, relativamente aos pontos 5. a 26. da matéria de facto dada como provada, entende o Recorrente, que não existe prova directa e suficiente nos autos. X. Desde logo, a assistente, com a dedução da acusação particular, juntou prints das “alegadas” publicações da página da rede social Facebook (cfr. Docs. n.ºs 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13), cuja titularidade atribuiu ao arguido, o que foi valorado pelo Tribunal. XI. Sucede que, no entendimento do Recorrente, tais documentos foram, alegadamente, obtidos através de recolha de prova em suporte eletrónico, que constituem impressões de publicações, supostamente efetuadas pelo arguido no mural do seu Facebook, que é uma rede social que funciona através da internet, ou seja, que opera no âmbito de um sistema informático. XII. Ora, a junção aos autos desta prova é regulada pelo artigo 16.º, n.º 1 e 3, da Lei do Cibercrime, cujo regime foi aprovado pela Lei n.º 109/2009, de 15/09, que determina a necessidade de autorização prévia do juiz, tendo em conta os interesses do caso concreto, para a apreensão nos autos dos referidos documentos, o que aqui não se verificou, sendo, nessa medida, tal prova nula (artigos 16.º, n.º 3, da Lei do Cibercrime e 179.º do Código de Processo Penal) e não podendo ser valorada. XIII. Tal nulidade importa, consequentemente a absolvição do recorrente, porquanto os autos não comportam outros elementos de prova que consubstanciem que o arguido AA praticou o crime de que estava acusado. Sem prescindir, XIV. Ainda que assim não se entenda, o que só se admite por dever de patrocínio, sempre se dirá não poderia o Tribunal recorrido considerar, como o fez, como provada a titularidade da “alegada” conta de Facebook por parte do arguido AA, apenas com base em conjecturas e imputações especulativas resultantes das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, sem qualquer sustentação probatória. XV. E assim é, uma vez que não foi produzida qualquer prova no sentido de comprovar a autenticidade da conta de Facebook e da sua titularidade, que é imputada ao recorrente, pelo menos, para além de toda a dúvida razoável. XVI. Não foi efectuada qualquer perícia, que prove que a conta/perfil de Facebook aqui em apreço pertença sequer ao arguido, bem como, que teria sido aquele a publicar os alegados posts. XVII. De facto, não consta dos autos a identificação do IP, nem sequer do router, única forma de provar da autenticidade da conta e consequentemente de identificar o seu titular, bem como, se desconhece o computador e sítio a partir do qual, alegadamente, foram publicados os alegados posts aqui em causa. XVIII. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, é de conhecimento geral, a existência de contas do Facebook que são pirateadas e de perfis que são imitados, pois para se criar uma conta igual à de um perfil já existente no Facebook, basta atribuir-lhe um nome igual ao da pessoa cuja conta se pretende imitar e copiar a sua fotografia de perfil, sendo certo que, no caso presente não foi produzida qualquer prova de que o perfil/conta utilizado pertença ao arguido. XIX. Acresce que, e acordo com as regras da experiência comum, os prints (Docs. n.ºs 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 juntos com a acusação particular), não têm, nem podem ter, qualquer valor probatório, nem relevância jurídica, uma vez que são meros prints de Facebook, que, pese embora, indiquem os nomes de uma pessoa específica, são facilmente manipulados/alterados, não se podendo concluir pela sua autenticidade no que respeita ao seu teor. XX. A própria assistente não pode garantir que não foram adulterados/manipulados, porque segundo a própria, não foi esta que os obteve, mas foram-lhe fornecidos por terceiros, alegadamente, pessoas amigas que não identifica. XXI. Assim, não é possível determinar e saber, que perfil é que foi concretamente visualizado. XXII. Nessa medida, a nosso ver, não tendo sido produzida qualquer prova quanto à autenticidade da conta de Facebook e da sua titularidade por parte do recorrente, bem como, quanto à autenticidade do teor dos prints juntos pela Assistente, imponha-se ao Tribunal a quo decisão diversa, mormente a conclusão de que o recorrente não praticou os factos. XXIII. Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, os demais elementos de prova também não permitem a prova cabal e segura dos factos. XXIV. Apesar de o Tribunal recorrido referir que, para formar a sua convicção e sustentar a condenação do arguido, teve em atenção as declarações da assistente BB e das testemunhas CC, DD e de EE que confirmaram os factos e visualizaram esses posts, no entendimento do recorrente, errou o Tribunal na apreciação das declarações prestadas pela assistente e dos depoimentos das testemunhas, uma vez que existe contradição insanável entre as mesmas e a prova que foi considerada como provada na douta sentença, violando desta forma, entre outros, o artigo 127.º do Código de Processo Penal ( princípio da livre apreciação da prova). XXV. Desde logo, a assistente afirma que não teve acesso directo às referidas publicações, pois não visualizou os posts e que só teve conhecimento das publicações/prints por intermédio de terceiras pessoas, nomeadamente, de pessoas amigas, que alegadamente lhe enviaram os prints, mas cuja identificação não forneceu no tribunal (cfr. declarações da assistente BB, prestadas em audiência de discussão e julgamento no dia 16 de Novembro de 2023, do minuto 02:31 a minuto 03:12 e do minuto 23:15 a minuto 24:24). XXVI. Ora, as declarações da assistente resultam única e exclusivamente, do que “ouviu dizer” por terceiras pessoas, uma vez que não visualizou directamente o conteúdo de tais publicações/posts no Facebook e dos prints que alega lhe terem sido facultados (que entendemos, como já supra explanado, ser prova nula e que não se sabe se foram adulterados/alterados). XXVII. A assistente não identifica a(s) pessoa(s) que, alegadamente, visualizaram e lhe forneceram os prints do Facebook, nem qualquer identificação consta dos autos quanto à identidade de quem lhe terá fornecido os prints. XXVIII. Do depoimento da testemunha CC, filha da assistente, também não resulta qualquer prova directa dos factos, pois refere que inicialmente visualizou alguns prints por lhe terem sido mostrados pela sua mãe, mas termina o mesmo a afirmar que não se recorda de que forma é que teve acesso aos mesmos (cfr. depoimento da testemunha, do minuto 10:41 ao minuto 12:32). XXIX. Na humilde opinião do recorrente, o depoimento desta testemunha não merece credibilidade, pois é incoerente e contraditório, não conseguindo precisar factos, datas, nem pormenores, nomeadamente, quais foram as concretas expressões difamatórias, referindo não se recordar e dizendo que estão no processo (nesse sentido, veja-se o seu depoimento, do minuto 02:27 ao 02:42 e do minuto 05:43 ao minuto 06:24). XXX. O mesmo se verifica quanto ao depoimento da testemunha DD, também filha da assistente, que, no entendimento do recorrente, atentas as várias contradições existentes, não podem passar despercebidas aos olhos do julgador e que impunham decisão diversa da recorrida, nomeadamente, dar como não provados os pontos 5. a 26 dos factos provados. XXXI. De facto, existe uma clara discrepância entre o que a testemunha DD disse e que foi tido em conta pelo tribunal recorrido, uma vez que refere não ser utilizadora da rede social Facebook, mas que muitas pessoas amigas da mãe mandaram prints e que foi assim que teve acesso aos mesmos. XXXII. Todavia, não resulta de forma clara e inequívoca que a testemunha tenha acedido à alegada página de Facebook do arguido, para confirmar as publicações, pois esta inicialmente no seu depoimento afirma que acedeu e depois, quando novamente questionada, diz que se quisesse conseguiria aceder ao Facebook e ver algumas publicações, mas que não o fez (veja-se o depoimento da testemunha DD, de minuto 02:30 ao minuto 03:55 e do minuto 07:20 ao minuto 08:12). XXXIII. Por outro lado, na prova testemunhal, a regra é a da aplicação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal), sendo a excepção a esta regra o testemunho do “ouvir dizer”, o denominado depoimento indirecto (artigo 129.º, conjugado com ao artigo 128.º, n.º 1, ambos do C.P.P.), pois a inquirição só pode ser valorada relativamente aos factos de que disponha conhecimento directo. XXXIV. Neste seguimento, não pode ainda ser descurado os n.ºs 1 e 2, do artigo 129.º do Código de Processo Penal, de onde se concluí que o testemunho de ouvir dizer só vale como prova se for indicada a pessoa a quem se ouviu dizer e se o juiz chamar essa pessoa a depor. XXXV. Face de tal dispositivo, é pacífico concluir-se que o testemunho de ouvir dizer aplica-se nos casos em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha (como é o caso aqui em apreço) e, só vale como prova, se for indicada a pessoa a quem se ouviu dizer e se o juiz chamar essa pessoa a depor. XXXVI. No caso ora em apreço, a assistente não indica quem foram a ou as pessoas que viram as publicações e lhe entregaram os alegados prints do Facebook, nem o Tribunal recorrido solicitou àquela a identificação da(s) pessoa(s), para subsequentemente as chamar a depor, nem sequer confrontou as testemunhas com os prints que foram juntos aos autos pela assistente, para comprovar que efectivamente eram aqueles que a assistente lhes tinham mostrado, pelo que, o depoimento prestado por estas testemunhas CC e DD, bem como, as declarações da assistente, relativamente aos factos aqui relatados e aos prints que alegadamente visualizaram não pode ser valorado, sendo prova proibida e, como tal legalmente inadmissível. XXXVII. Nesta conformidade, as declarações da assistente (atento o disposto no n.º 3, do artigo 145.º e do artigo 129.º, ambos do Código de Processo Penal), bem como, os depoimentos das testemunhas CC e DD não podiam ter sido valorados, por não se verificar in casu nenhuma das situações ressalvadas e elencadas, de forma taxativa, na parte final do n.º1, do artigo 129.º do Código de Processo Penal. XXXVIII. Por conseguinte, a violação desta proibição de prova tem como efeito a nulidade das provas obtidas, nomeadamente, das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas CC e DD, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 126.º do C.P.P., o que desde já se argui, não podendo os mesmos serem utilizados para fundamentar a condenação do arguido AA pelo crime de difamação. XXXIX. Ao admitir os depoimentos destas testemunhas e as declarações da assistente relativamente a tais factos, sem que estes tivessem presenciado/visualizado os mesmos no Facebook, limitando-se a declarar aquilo que lhes foi transmitido, ou os prints que alegadamente foram mostrados, violou o mesmo Tribunal os artigos 127.º e 129.º, do Código de Processo Penal. XL. Assim, fundando-se a douta sentença recorrida em provas nulas, é também ela nula, por força do disposto no artigo 122.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que aqui se vem arguir, nos termos do artigo 410.°, n.º 3, do mesmo diploma, requerendo-se que seja declarada tal nulidade e ordenada a substituição da sentença recorrida por outra, no qual o tribunal a quo não valore o depoimento indirecto das testemunhas CC, DD, filhas da assistente, nem as declarações da assistente. XLI. Quanto à testemunha EE, verifica-se, pelos mesmos fundamentos já supra elencados quanto às declarações da assistente e do depoimento das testemunhas CC e DD, no que se refere ao depoimento indirecto, que o seu depoimento também não poderia ter sido valorado, por não se verificar in casu nenhuma das situações ressalvadas e elencadas, de forma taxativa, na parte final do n.º1, do artigo 129.º do Código de Processo Penal, tendo como efeito a nulidade das provas obtidas, nomeadamente, do seu depoimento nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 126.º do Código de Processo Penal. XLII. A testemunha EE também não presenciou/visualizou as publicações no Facebook, limitando-se a declarar aquilo que lhe foi transmitido, ou os prints que alegadamente foram mostrados pela assistente, (cfr. resulta do seu depoimento, do minuto 03:19 ao minuto 03:57). XLIII. Por outro lado, ainda que assim não se entenda, considera o recorrente que, o depoimento da testemunha EE não merece credibilidade, atenta a falta de isenção e imparcialidade, e, nessa medida, não poderia o mesmo ter sido valorado como o foi, face à existência de quezílias que esta mesma referiu ter com o arguido (veja-se o depoimento da testemunha, a 16 de Novembro de 2023, do minuto 02:25 ao minuto 02:35 e ainda do minuto 07:33 a minuto 07:58). XLIV. Acresce ainda realçar o comportamento adoptado pela assistente e pelas testemunhas por si arroladas, DD, CC, EE e FF, relativamente aos pontos 6. a 11. da acusação particular e que o Tribunal recorrido teve em atenção na fundamentação da sentença, para colocar em causa a credibilidade da totalidade das declarações da assistente, bem como, dos depoimentos de todas as testemunhas da acusação supra referidas. XLV. Efectivamente, o julgador tem de estar atento à forma como as declarações e os depoimentos são prestados, pelo que, se impunha ao Tribunal a quo prestasse uma especial atenção a estes comportamentos que, mesmo que nada tivessem a ver com os concretos factos relatados, colocam em causa a veracidade, a isenção e a credibilidade das declarações da assistente e depoimentos das testemunhas. XLVI. Por último, só acrescentar que o Tribunal recorrido não confrontou nenhuma das testemunhas com os prints que estão juntos aos autos, com vista a confirmar se os documentos que foram juntos aos autos, foram aqueles que lhes foram mostrados pela assistente. XLVII. Assim, no caso em apreço, impunha-se que o Tribunal recorrido, em face da indigência da prova existente, e não obstante o princípio da livre apreciação de prova, não tendo outros elementos probatórios, ficasse com uma dúvida razoável acerca da alegada autoria dos factos que eram imputados ao recorrente. XLVIII. Por tudo o supra exposto, se fosse efectuada uma correcta apreciação de toda a prova, sempre o Tribunal recorrido deveria ter ficado com sérias dúvidas acerca da autoria dos factos, no que concerne ao arguido AA. XLIV. Não tendo decidido pela sua absolvição quanto à prática do crime de que vinha acusado, violou o Tribunal recorrido o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa e o princípio da presunção de inocência. L. Impunha-se que o Tribunal recorrido, em face da insuficiência da prova existente, ficasse com uma dúvida razoável acerca da alegada prática por parte do recorrente dos factos que lhe são imputados e, em consequência absolvesse o recorrente do crime pelo qual foi condenado. LI. Por tudo o exposto, reitera-se, deve o Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida, e absolver o arguido AA do crime pelo qual foi condenado. LII. Nessa sequência, deverá também o pedido de indemnização civil em que o recorrente foi condenado ser julgado improcedente. LIII. Caso assim não entendam V. Exas, o que não se concede, defende o Recorrente que a pena que lhe foi aplicada é claramente exagerada, tendo em conta a factualidade dada como provada e as circunstâncias a que se deve ater uma decisão justa na realização desta operação, devendo, nessa conformidade ser reduzida. LIV. Ora, no entendimento do Recorrente, o Tribunal a quo, atenta a factualidade dada por provada, fez uma errada aplicação do disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal. LV. O Tribunal a quo não teve em consideração, na determinação da medida da pena, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deporiam a favor do arguido. LVI. Desde logo, milita a favor do arguido o facto de se encontrar inserido na comunidade onde reside, de os factos aqui em causa não terem uma separação temporal vincada, e ainda de nos autos também não constar qualquer elemento que possa levar a concluir que o arguido voltará a cometer crimes da mesma natureza. LVII. Pelo que, atento a todo circunstancialismo fáctico supra descrito e as exigências de prevenção geral e especial, priorizando a reintegração do agente na sociedade, a pena de multa que foi aplicada ao recorrente deverá ser substituída por outra menos gravosa e mais próxima do mínimo legal. Princípios e disposições violadas ou incorrectamente aplicadas: - artigos 127.º e 129.º, ambos do Código de Processo Penal - artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal - princípio in dubio pro reo - artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa - artigos 40.º e 71.º do Código Penal» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso. A assistente BB veio manifestar a sua concordância com este parecer Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se não poderá ser valorada (por se tratar de prova nula, ou proibida), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) e 179,º do Código de Processo Penal, a prova decorrente da junção aos autos da reprodução impressa (“prints”) de publicações da página da rede social Facebook atribuída ao arguido e recorrente; - saber se não poderão ser valorados (por se tratar de prova proibida), nos termos do artigo 129,º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, os depoimentos da assistente e das testemunhas CC, DD e EE na medida em que configuram um depoimento indireto (ou de “ouvir dizer”); - saber se a prova produzida impõe, também ao abrigo do princípio in dubio pro reo, decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo o arguido e recorrente ser absolvido do prática do crime de difamação por que foi condenado, assim como de pedido de indemnização civil contra si formulado; - saber se a pena de cento e cinquenta dias de multa em que o arguido e recorrente foi condenado deverá ser reduzida, face aos critérios legais. III –Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: (…) II – Fundamentação de facto: - Factos provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação particular 1) A 6 de Novembro de 2013, foi apresentada pela aqui assistente, queixa-crime contra o arguido, pelo crime de violência doméstica que resultou no Proc.º n.º575/13.4PAVACD, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde. 2) O arguido foi condenado a 3 anos de pena de prisão, suspensa na execução pelo período de três anos, além de várias outras injunções constantes da douta sentença. 3) A referida pena de prisão suspensa na sua execução foi extinta por despacho de 12/10/2020. 4) No dia 31 de Outubro de 2020, (noite de Halloween) a assistente, a sua mãe e a sua filha mais nova, foram jantar à casa da filha mais velha, que vive na Póvoa de Varzim, na Rua ..., na zona da .... 5) Estacionaram o veículo na rua sem saída, em frente ao apartamento da filha CC, e pouco tempo depois, aparece o arguido, que começa a tirar fotografias ao veículo. 6) Nesse mesmo dia, 31 de Outubro de 2020, pelas 21.14h é publicado no Facebook do arguido, as fotos do veiculo das mesmas, denegrindo a imagem da assistente e das filhas, dizendo que o carro é dele e que elas são umas vigaristas, mafiosas, bruxas e ladras. 7) A assistente não é amiga na rede social do arguido, mas tendo o mesmo, um perfil publico, foi a mesma contactada por uma amiga que lhe comunicou o sucedido. 8) No dia 6 de Dezembro de 2020, pelas 16.14h, o arguido publica novo post no Facebook, com a fotografia de perfil da assistente e a foto de capa da mesma, onde aparecem as suas duas filhas, referindo-se às mesmas como vigaristas e ladras. 9) No mesmo post, publica vários documentos, onde consta um cheque e vários documentos, onde o nome da assistente surge. 10) Expondo com esta situação fotos da assistente e das suas filhas, assim como documentos onde consta o nome da assistente. 11) Logo no dia seguinte, dia 7 de Dezembro de 2020, pelas 13.09h, após a assistente ter alterado a sua foto de perfil, assim como a foto de capa, o arguido publica na rede social Facebook, as fotos novas que a assistente havia publicado no seu perfil. 12) Além de publicar as fotos da assistente, o arguido escreve: “habilidosa” “…mudou a foto de perfil e capa vê-se mesmo que está comprometida…” 13) No dia 7 de Dezembro de 2020, pelas 13.27, volta a publicar novo post com as fotos de perfil e de capa da assistente, antigas e atuais e refere: “habilidosa!!alterou foto de capa e perfil esta vigá…do canto lado esquerdo nova!! 14) No referido post, consta um comentário do arguido, onde o mesmo refere: “já pôs outra foto de perfil??para não descobrir quem é a pessoa…ela está errada meto sempre fotos de perfil e capas que sempre mude cá se faz cá se paga o sempre eu a enxo………valhar os documentos estão no post mais abaixo dessa cabr……… 15) No mesmo dia, 7 de Dezembro, pelas 13.34h, volta a publicar novamente as fotos de capa e de perfil, antigos e atuais da assistente e novamente os documentos onde consta o nome da assistente. 16) Mais uma vez, a 7 de Dezembro de 2020, pelas 16.23h, o arguido publica outro post, onde consta o seguinte: “uma vigaria/s não deixa de ser uma/s vigárias/s uma ladra/s não deixa de ser uma/s ladra/s”. 17) No supra referido post, e nos comentários ao mesmo, refere “é só surpresas e vão haver mais episódios” e em resposta a um comentário de uma pessoa de seu nome GG, refere “GG claro que carrego com esta vigár…a f.p. encravou-me na justiça de mentir!!e sabia que devia umas centenas como mostra os doc… e agora é o momento certo para deixar estavigár…na merda…tem duas fases por isso martelo sempre e provavelmente essa vigár…já mudou ou mudar novamente o perfil e capa uma vergonha…” 18) A 16 de Dezembro de 2020 pelas 16.31h, nova publicação onde constam as fotos de perfil e de capa antigas e atuais da assistente e onde o mesmo refere: “…silêncio?...assumição de culpa total!” 19) Dia 17 de Dezembro de 2020, pelas 14.35h, novo post “vigária/ladra ... A...” (Crf doc.n.º11). 20) O arguido difama mais uma vez a assistente, referindo -se à A... que é o seu local de trabalho; 21) No dia 1 de Janeiro de 2021 pelas 00.00h, nova publicação “os A... aguenta mais episódios vão aparecer!! vigária/ladra ... A... (Crf doc.n.º12). 22) Quando o arguido refere, A..., pretende identificar a bomba de gasolina A..., onde a assistente trabalha ; 23) Ainda no dia 1 de Janeiro de 2021, pelas 22.09h, o arguido volta a publicar novamente, as fotos de perfil e de capa da assistente e os documentos onde consta o nome da assistente e escreve: “não adianta apgar o virus irei continuar até toda a verdade ser conhecido pelo universo vigá…ria cúmpi…ce”. 24) Com esta conduta o arguido difama, intimida e ameaça seriamente a ora assistente que já passou por inúmeras situações adversas, perpetradas pelo mesmo, que a fragilizaram imenso. 25) Assim, tem agido o arguido, com intenção de ofender a honra e o bom nome da assistente e de lhe provocar receio, tal como já o fez no passado; 26) Em todas as situações, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem ciente de que, com as suas condutas, violava a lei Do pedido de indemnização civil 27) As difamações perpetradas causaram profunda vergonha, vexame, mal-estar, angústia e tristeza à assistente. 28) Os factos relatados na acusação particular foram do conhecimento de familiares, amigos e conhecidos da assistente, objetivo que o arguido se propôs e conseguiu. 29) O sucedido é comentado por muita gente que teve conhecimento dos factos, causando ainda à assistente um constrangimento, sofrimento psíquico e moral. 30) A requerente é de boa educação, socialmente estimada, sendo uma pessoa sensível e com boa formação e sensibilidade cívica e moral elevada, de médio nível social, muito conhecida no meio em que vive, sendo por todos conhecida e respeitada. Das condições pessoais e socio económicas do arguido 31) O arguido é reformado e aufere a título de pensão de reforma a quantia mensal €386,00. 32) Reside em casa que foi dos seus pais. 33) Tem de habilitações literárias a 4º classe. 34) O arguido encontra-se inserido na sociedade. 35) O arguido possui registados os seguintes antecedentes criminais: a) Por sentença proferida a 06.01.2017, transitada em julgado a 9.06.2017, no âmbito do processo comum singular com o nº 575/13.4PAVCD do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Vila do Conde, foi o arguido condenado pela prática em 10.03.2013 de um crime de violência doméstica na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pena extinta a 09.06.2016. b) Por sentença proferida a 22.05.2017, transitada em julgado a 21.06.2017, no âmbito do processo comum singular com o nº 275/14.8GBVNO do Juízo Local Criminal de Ourém, foi o arguido condenado pela prática em 17.11.2017, de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 150 dia de multa, à taxa diária de 5,00, no total de 750,00, pena extinta a 04.04.2018. c) Por sentença proferida a 05.02.2019, transitada em julgado a 12.06.2012, no âmbito do processo comum singular com o nº 45/15.6GBMDA do juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira, foi o arguido condenado pela prática em 14.10.2015, de um crime de furto qualificado na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 130 dias, no total de € 650,00, pena extinta a 02.05.2021. d) Por sentença proferida a 04.04.2022, transitada em julgado a 04.04.2022, foi o arguido condenado no âmbito do processo PAB-0000329/2021 pelo Tribunal de Espanha, pela prática de um crime previsto no artigo 234º do CP (apropriação ilegítima) na pena de 4 messes de prisão suspensa na sua execução com obrigação de reparar os danos do ofendido.*2. Factos não provados: Da prova produzida na audiência realizada e com interesse para a apreciação da causa, não resultaram provados os seguintes fatos: a) O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que manteve a pena aplicada na primeira Instância.*Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, sendo que, como dissemos já os demais fatos não respeitam aos fatos respeitantes ao crime em apreço, e aos fatos quer acompanhados pelo MP quer aos indicados na pronúncia, sendo ainda os demais fatos conclusivos ou de direito e sem relevância para o objeto que acabo definido pela acusação particular e pedido de indemnização civil.*3. Motivação Como dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade. Não olvidando que foram objeto de atenta análise e ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”, os seguintes elementos que contribuíram para formar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção positiva deste Tribunal. Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, enumerados que estão os factos provados e não provados, importa indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. Desde logo cumpre mencionar que o arguido não prestou declarações, e do relato conjugado das testemunhas da acusação particular com as da defesa, o Tribunal teve presente, desde logo, o desentendimento existente entre a assistente e o arguido, que se verificou não respeitar apenas ao crime de violência doméstica mas a situação de divida da assistente para com o ofendido que conduziu este a intentar uma ação de impugnação pauliana, o que conduziu a apreciação da prova de forma critica, conjugada e cautelosa. Foi assim que, no seguimento da defesa do arguido, e no confronto com a sentença condenatória junta com a acusação particular sob o documento 1, com o depoimento da testemunha FF, com as declarações da assistente e depoimentos das testemunhas CC, DD, que entendemos estar o tribunal impedido de apreciar os fatos aduzidos na acusação particular nos pontos 6º a 11. De qualquer modo, só com a apreciação da prova produzida pela assistente a propósito desses fatos poderemos chegar à conclusão que chegamos de estaremos perante situação de ne bis in idem que, tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a julgamento por um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida já objeto de sentença ou decisão que se lhe equipare, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado. Na verdade, a testemunha FF, atualmente reformado disse que foi colega da assistente porque trabalhou com a mesma na estação de serviço da A..., sita na nacional ... em ..., e no mesmo horário, há mais de um ano, segundo o mesmo em período anterior a Outubro de 2020. E relatou que a 14.10.2020 foi abordado pelo arguido, primeiro no interior do Hipermercado B... quando estava a comprar águas como habitualmente fazia antes de entrar ao trabalho, tendo o arguido lhe puxado bruscamente pelo braço, e referindo-se à sua colega BB, disse que esta era “uma puta, uma toura, uma vaca”. Foi para a caixa e quando já estava a entrar no seu carro, o arguido, que ficou cá fora à sua espera, abriu a sua porta e disse novamente “puta, aquela vaca, aquela toura, ela vai pagar isso tudo” Indagado sobre o que o arguido pretendia dizer sobre “ela vai pagar tudo” disse que tinha a ver com a despesa entre ele e ela. Indagado sobre se tinha sido testemunha da assistente no processo de violência doméstica, e confrontado com o fato de esses mesmos fatos que agora relatava serem iguais por si relatados em audiência de julgamento ocorrida em 2015/2016 cujo depoimento motivou que esse fato fosse dado como provado em 35º da fundamentação de fato da sentença constante do referido documento (fls. 9 a 29) – cfr. ainda a motivação da sentença designadamente a pagina 19 da sentença, fls. 208 a 209, afirmou esta testemunha despudoradamente não estar a entender e até disse que não ouvia bem. No entanto, entendeu por bem especificar que esses fatos ocorreram a 14.10.2020, não conseguindo, porém, explicar a razão de ter fixado essa data. Contraditoriamente também, referiu que a situação relatada de o arguido o ter puxado pelo braço no interior do Hipermercado B... e ter dirigido aquelas expressões á sua colega BB ocorreu apenas uma única vez. Ora, se o arguido teve aquele comportamento apenas uma única vez, não poderia ter sido em 14.10.2016, pelas 13 horas e também em 14.10.2020, pelas 13 horas. Também a assistente, ainda que sem referencia a datas, que referiu não se recordar, declarou ter o seu colega lhe referido que o arguido o abordou no B... onde o colega, porque este como vinha de ..., costumava parar antes de entrar no trabalho, para ir comprar águas e descansar, e que o arguido falou com o seu colega para a difamar, dizendo-lhe que tinha ido mentir a tribunal, “chamando-a de puta, aquela toura e cabra!. De referir que a necessidade de reforço da assistente, da testemunha FF e das testemunhas CC, DD sobre a referida rotina de compra de águas por parte da testemunha FF e repetição das mesmas expressão “aquela puta, aquela toura”. Na verdade, tudo coloca em causa a credibilidade da assistente e das suas declarações assim como a credibilidade da testemunha por si arrolada, FF e das demais testemunhas, quanto a estes concretos fatos da sua acusação particular que a assistente alega terem ocorreram a 14 de outubro de 2020 quando estes mesmos fatos estão referidos coincidentemente como praticados a 14 de Outubro de 2016 (mesmo dia e mês mas ano diferente e mesmas circunstancias de fato e modo) e constitui conduta do arguido já apreciada na referida sentença que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica. O tribunal deu como provados os fatos em 1) e 2) com base nos doc.s 1 e 2 juntos com a acusação particular e como não provado o fato em a) porque não foi junta prova do alegado recurso pelo arguido e o tribunal se encontrar impossibilitado de consultar o processo de violência doméstica identificado por a este não ter acesso via citius. Os fatos dados como provados em 3) a 23) resultam provados pela apreciação critica e conjugada dos prints das paginas do facebook do arguido juntos com acusação particular sob o doc. 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 conjugadamente com as declarações da assistente e depoimento das testemunhas CC, DD e EE, respetivamente filhas da assistente e amiga da assistente há muitos anos, que confirmaram esse fatos e visualizaram esses posts. A assistente, no que respeita a ser o arguido o titular da conta Facebook em nome de AA onde eram publicados os posts referiu que, não obstante não ser amiga do arguido na referida rede social, foi tendo conhecimento dos posts por estes serem visualizadas por várias pessoas amigas que lhe vinham falar das publicações, não tendo duvida que de o arguido se o titular e autor dos posts quer pelas referencias ao seu local de trabalho, quer pela publicação de foto das suas filhas que era foto de capa e da foto do perfil da sua pagina, publicação de documentos onde constava o seu nome ou as iniciais do seu nome ou referencia ao local onde trabalhava, sendo que, nestes posts são efetuadas imputações de natureza diversa ofensivas da sua honra, consideração, bom nome e imagem, como é caso de a chamar de vigária, ladra, mentirosa, habilidosa, cabra, e a ela conjuntamente com as suas filhas ainda ter chamado de mafiosas, bruxas e ladras. Refere que, mesmo estando o arguido bloqueado e não poder por esse fato aceder à sua pagina do facebook, este conseguia, por outros vias, efetuar print das fotos de capa e de perfil da sua pagina e publicar na sua própria pagina e escrever posts que lhe eram dirigidos especificamente, sabendo que o seu perfil é publico. Esclareceu que os post eram-lhe remetidos por pessoas suas amigas que viam as referidas publicações por serem amigas do arguido no facebook. A testemunha CC, referiu ter visualizado tais prints por lhe terem sido mostrados pela sua mãe porque lhe eram enviados por pessoas amigas. A testemunha DD referiu não ser utilizadora dessa rede social mas muitas pessoas amigas da mãe mandaram prints e ela teve curiosidade de ir confirmar essas publicações do arguido na pagina deste porque o arguido não a tinha bloqueado e pode confirmar isso. No que respeita ao post dado como provado em 17) e confrontado a assistente com o teor do mesmo post e da divida que esta tinha para com o arguido e da ação de impugnação pauliana que este teve que interpor para anular a doação de um apartamento em nome da assistente para fugir a pagar divida ao arguido, esta afirmou ter pago essa divida apenas depois da referida ação porque precisava que fossem provadas várias coisas. E sendo certo que alguns posts contém referencias a dividas da assistente ao arguido, a verdade é que o seu conteúdo, estando a correr ação judicial não se mostra justificado e vai muito mais para além de simplesmente afirmar que a assistente tinha uma divida para com ele e que não a pagava pois na verdade o teor dos mesmos posts é mais injurioso e abrangente e feito através de uma rede pública, pretendo chegar ao púbico em geral e através desse publico atingir a honra consideração e denegrir essa honra e consideração e imagem da assistente. Ademais, incumbia ao arguido, fazer a prova da veracidade das imputações que faz nos referidos posts, através da junção da petição da ação de impugnação, contestação e/ou sentença dessa sentença, o que não logrou fazer pela simples pergunta e pela resposta justificada da arguida. No que concerne aos factos atinentes ao conhecimento, vontade e propósito com que o arguido atuou, os mesmos extraíram-se ainda dos respetivos factos objetivos, analisados à luz das regras da lógica e experiência comum, atentas as concretas circunstâncias do caso- fatos provados em 24), 25) e 26). Os fatos dados como provados em 27) a 30) respeitantes ao pedido de indemnização civil forma dados como provados com base nas declarações da assistente e depoimento das testemunhas CC, DD e EE, relataram a tristeza da assistente para além da profunda vergonha, vexame, mal-estar, angústia e como tudo foi causa efetiva perturbação da assistente, designadamente porque foram do conhecimento de familiares, amigos e conhecidos da assistente, causando ainda à assistente constrangimento, sofrimento psíquico e moral. Quanto às condições pessoais, familiares e económicas do arguido o tribunal o tribunal deu os fatos em 31) a 33) como provados com fundamento nas declarações do arguido que se tiveram por credíveis até porque não contrariadas por outra prova. De referir que a testemunha HH, que foi agente da PSP, referindo conhecer o arguido há 35 anos com um interregno de cerca de 6 a 7 anos por ter morado longe o arguido nesses anos, pretendendo que fosse testemunha abonatória, apenas logrou dizer a esse propósito que o arguido era um cidadã com todos os defeitos que se tem na vida, o que para nada releva, em termos de prova das qualidades deste mas apenas que o arguido se encontra inserido socialmente – fato provado em 34). Pela análise do Certificados de Registo Criminal junto aos autos se considerou provada a inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido fato provado em 35). (…)» IV 1. - Cumpre decidir. Vem o arguido e recorrente alegar que não poderá ser valorada (por se tratar de prova nula, ou proibida), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) e 179,º do Código de Processo Penal, a prova decorrente da junção aos autos da reprodução impressa (“prints”) de publicações da página da rede social Facebook a si atribuída. Alega que, porque estamos perante documentos extraídos de uma rede social que funciona através de um sistema informático, tais preceitos legais exigem uma autorização judicial para a apreensão desse tipo de documentos. Vejamos. Estamos perante a reprodução impressa de publicação de uma página da rede social Facebook que é de acesso público, de acesso a qualquer pessoa que tenha um perfil nessa rede social (e esta pode ler, comentar ou partilhar o seu conteúdo). Não estamos, pois, perante dados relativos à privacidade de uma pessoa que como tal devam ser preservados, ou perante mensagens que devam ser equiparados ao correio (como bem refere o Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância na sua resposta à motivação do recurso). Ora, é a este tipo de dados e mensagens que se reportam os preceitos e a autorização judicial invocados pelo arguido e recorrente. O artigo 16., n.º 3, da Lei do Cibercrime é relativo a «dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro.». O artigo 17.º dessa Lei diz respeito ao correio eletrónico e mensagens que a ele se equiparem. O artigo 179.º, n.º 1, do Código de Processo Penal é relativo à apreensão de correspondência. Não estamos, pois, perante prova nula ou proibida. Deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto. IV 2. – Vem o arguido e recorrente alegar que não poderão ser valorados (por se tratar de prova proibida), nos termos do artigo 129,º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, os depoimentos da assistente e das testemunhas CC, DD e EE na medida em que configuram um depoimento indireto (ou de “ouvir dizer”). Alega que esses depoimentos referem o que as depoentes ouviram dizer a outras pessoas (não identificadas) que visualizaram diretamente a página da rede social Facebook em causa (não que elas próprias tenham visualizado tal página). Nessa medida, esses depoimentos só poderiam ser valorados, nos termos desses preceitos, se tivessem sido identificadas e chamadas a depor as pessoas que visualizaram tal página (sendo que não estamos perante nenhum adas exceções a essa regra que constam do n.º 1 desse artigo 129.º). Alega ainda que, uma vez que estamos perante prova nula, deverá ser declarada a nulidade de toda a sentença (nos termos do artigo 122.º. n.º 1, do Código de Processo Penal), a qual deverá ser substituída por outra. Vejamos. Ao arguido e recorrente assiste alguma razão. Na verdade, os referidos depoimentos não poderão ser valorados (por não estarem preenchidos os requisitos para tal exigidos pelo artigo 129.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal) enquanto depoimentos indiretos, no que se refere ao que as depoentes ouviram dizer a outras pessoas que terão visualizado diretamente a referida página. Mas já poderão ser valorados na medida em que são depoimentos diretos. Se alguma dessas depoentes afirmou ter visualizado diretamente tal página (questão que analisaremos de seguida), já o seu depoimento poderá ser valorado nessa medida. Se essas depoentes afirmaram ter visto as reproduções impressas (“prints”) das publicações dessa página (questão que também analisaremos de seguida), já esses depoimentos poderão ser valorados nessa medida. O facto de não poder ser dado relevo a esses depoimentos enquanto depoimentos indiretos não obsta a que lhe seja dado relevo enquanto depoimentos diretos e não obsta, obviamente, a que seja dado relevo a outras meios de prova dos factos aqui em apreço. Não pode, por isso, dizer-se que está em causa a nulidade da sentença recorrida. Não está em causa nenhuma das situações elencadas no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal como nulidades da sentença. A decisão sobre a prova que dela consta pode ser analisada (e não necessariamente posta em causa) mesmo considerando que não poderão ser valorados os referidos depoimentos enquanto depoimentos indiretos. É isso que veremos de seguida. Deverá ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. IV 3. – Vem o arguido e recorrente alegar que a prova produzida impõe, também ao abrigo do princípio in dubio pro reo, decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo ele ser absolvido da prática do crime de difamação por que foi condenado, assim como de pedido de indemnização civil contra si formulado. Alega o arguido e recorrente, por um lado, que não podem servir como meio de prova as alegadas reproduções impressas (“prints”) das supostas publicações na página da rede social Facebook que lhe é atribuída, pois não foi efetuada qualquer perícia que prove que a conta/perfil dessa rede social em apreço lhe seja atribuída e que tenha sido ele a publicar os textos e fotos em causa (não consta dos autos a identificação do IP e do router); sendo também do conhecimento geral que há contas dessa rede social que são pirateadas e perfis que são imitados; e sendo também muito fácil manipular ou alterar reproduções das páginas dessa rede. Alega o arguido e recorrente, por outro lado, que não poderão ser valorados, como depoimentos indiretos que são no que se refere à visualização dessa página, os depoimentos da assistente e das testemunhas CC, DD e EE (que afirmam ter sabido do respetivo conteúdo através de outras pessoas que visualizaram a página, mas que não identificam). Alega que não poderão ser valorados os depoimentos da testemunha CC, filha da assistente, e DD, também filha da assistente, quando afirmam ter visualizado essa página; a primeira porque se contradisse a esse respeito e a segunda porque, apesar de ter dito inicialmente que tinha visualizado tal página (o que foi tido em conta na motivação da sentença recorrida), veio a declarar depois, de forma contraditória, que poderia aceder a essa página, mas não o fez (o que, erradamente, já não foi tido em conta na motivação dessa sentença). São transcritos na motivação do recurso excertos dos depoimentos da assistente e das testemunhas referidas que comprovarão tais alegações. Alega ainda o arguido e recorrente que nenhuma das testemunhas que afirma ter visto as reproduções impressas (“prints”) em causa foi confrontada com as que estão juntas aos autos, pelo que os respetivos depoimentos não poderão ser, nesse aspeto, valorados. Alega também o arguido e recorrente que o depoimento da testemunha EE não merece credibilidade, devido às quezílias que a têm oposto a ele. Alega que a postura da assistente e das testemunhas por ela indicadas quanto aos factos descritos nos pontos 6 a 11 da acusação particular, que na sentença recorrida se consideram indiciadores de falta de isenção, deveriam levar também a considerar que não merecem credibilidade, por falta de isenção, os depoimentos da assistente e dessas testemunhas quanto aos factos que levaram à sua condenação neste processo. Vejamos. Estamos perante a impugnação da decisão sobre a prova, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. A respeito desta impugnação da decisão sobre a prova, há que considerar o seguinte. Como se refere nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06, respetivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros». A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2003, proc. nº 024324, relatado por. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt). E, como se refere no acórdão da Relação do Porto de 26 de novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pg.s. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2003, proc. nº 3100/02, relatado por Leal Henriques, acessível in www.dgsi.pt). Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário. Quando, no artigo 412.º, n.º 3, b), do Código de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. A esta luz, há que analisar a decisão sobre prova em apreço. Não se nos afigura que seja necessária, no caso em apreço, a realização de uma prova pericial para comprovar que as reproduções impressas (“prints”) juntas aos autos correspondem a publicações da conta da rede social Facebook atribuída ao arguido, que esta não foi “pirateada” ou o perfil deste imitado, ou que essas reproduções sejam fruto de alguma falsificação e manipulação e que, portanto, sejam da autoria do arguido (e não de outra pessoa) essas publicações. Desde logo porque delas constam fotos do veículo da assistente tiradas pelo arguido na véspera da publicação respetiva. Delas constam também cópias de documentos com a identificação da assistente e a que ele (e não qualquer outra pessoa) teve acesso. Dela constam referências ao local de trabalho da assistente, que é do conhecimento do arguido e não de qualquer outra pessoa. Todas as afirmações em causa são relativas a conflitos que opõem o arguido (e não qualquer outra pessoa) à assistente. Nada permite razoavelmente concluir, ou sequer disso suspeitar, que a conta em apreço tenha sido pirateada, o perfil do arguido imitado e as afirmações em causa atribuídas por outra pessoa a este. Também nada permite concluir que as reproduções impressas em causa possam ter sido manipuladas pela própria assistente. A este respeito, a decisão recorrida considera o depoimento da assistente credível, tal como considera credíveis os depoimentos das testemunhas que afirmam ter visto tais reproduções sem quaisquer indícios de manipulação. Para esse juízo, que não contraria regras da lógica e da experiência comum, contribuem fatores dependentes da imediação, de que nesta sede estamos privados. Quanto à questão dos depoimentos indiretos, já acima afirmámos que os referidos depoimentos não poderão ser valorados (por não estarem preenchidos os requisitos para tal exigidos pelo artigo 129.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal) enquanto depoimentos indiretos, no que se refere àquilo que as depoentes ouviram dizer a outras pessoas que terão visualizado diretamente a referida página. Mas já poderão ser valorados na medida em que são depoimentos diretos. No que se refere à visualização direta da página em questão, é certo que, como alega o arguido e recorrente, o depoimento da testemunha CC não foi inequívoco a esse respeito, pelo que não poderá ser valorado nesse aspeto (nem, verdadeiramente, o foi na sentença recorrida). Já quanto ao depoimento da testemunha DD, que a sentença recorrida valorou neste aspeto, tal não se verifica. À pergunta da ilustre advogada da assistente, esta testemunha afirmou (de 2.30 a 3.35 do seu depoimento) que visualizou tal página. Mais tarde (de 7.20 a 18.12 do seu depoimento), às perguntas da ilustre advogada do arguido, depois de dizer que podia aceder à página, e depois de essa advogada ter afirmado “basicamente, viu através dos prints”, ela afirmou: «Sim, também…». Estas afirmações não implicam que esta testemunha tenha dito que (contra o que consta da motivação da sentença) não visualizou diretamente a página e as publicações em causa, mas que também a visualizou através das suas reproduções impressas. No que se refere à visualização da página em questão através das reproduções impressas das publicações em causa, já os depoimentos da assistente e dessas testemunhas poderão ser valorados como depoimentos diretos. E, pelas razões que indicámos, essas reproduções podem ser valoradas como meios de prova. Estes depoimentos podem ser valorados como depoimentos diretos no que se refere à existência dessas reproduções e ao facto de elas não serem falsas ou manipuladas. Não se nos afigura relevante que as testemunhas em causa não tenham sido confrontadas com as reproduções juntas aos autos, sendo que a forma como descreveram as publicações em apreço não deixa dúvidas quanto ao facto de a elas se referirem. No que se refere ao juízo de credibilidade dos depoimentos da assistente e das testemunhas, trata-se de um juízo onde contam decisivamente fatores dependentes da imediação, de que nesta sede estamos privados. É certo que o clima de animosidade entre a assistente e as testemunhas há de ser tido em conta nesse juízo, mas dessa animosidade não resulta necessariamente a falta de credibilidade desses depoimentos. E da falta de credibilidade desses depoimentos quanto a determinados factos não decorre necessariamente a falta de credibilidade dos mesmos quanto a outros factos. Tudo depende de outros meios de prova que possam ser considerados e corroborem esses depoimentos (neste caso, o próprio teor objetivo das reproduções impressas das publicações em causa) e, também quanto a este aspeto, de fatores ligados à imediação que são próprios do julgamento em primeira instância. Em conclusão, e mesmo não dando relevo aos depoimentos indiretos a que o arguido e recorrente faz referência, tendo em conta o teor objetivo das reproduções impressas juntas aos autos e os depoimentos da assistente e das testemunhas referidas enquanto depoimentos diretos, pode dizer-se que a decisão da sentença recorrida quanto aos factos provados não é merecedora de reparo. Estamos perante uma decisão baseada num juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), não de mera suspeita ou de maior ou menor probabilidade. Não se verifica, pois, alguma violação do princípio in dubio pro reo. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. IV. 4 – Vem o arguido e recorrente alegar que a pena de cento e cinquenta dias de multa em que foi condenado deverá ser reduzida (para mais próximo do mínimo legal), face aos critérios legais. Invoca as circunstâncias de os factos em apreço não terem uma separação temporal vincada e a sua boa inserção social. Alega que dos autos nada consta que leve a pensar que voltará a praticar crimes da mesma natureza. Vejamos. O crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal é punível com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias. À luz do que dispõe o artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, não se nos afigura excessiva ou desproporcional a pena de cento e cinquenta dias de multa em que o arguido e recorrente foi condenado. Se é certo que não estamos perante factos que se prolongaram durante muito tempo, também não estamos perante um facto isolado, estamos perante factos reiterados. E as expressões em causa são acentuadamente ofensivas. Também não podem ser ignorados, como circunstância agravante, os antecedentes criminais do arguido. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. A propósito de antecedentes criminais do arguido, a referência à sua inexistência que consta do último parágrafo da motivação da decisão sobre matéria de facto da sentença recorrida é devida a manifesto lapso (desde logo porque aí se remete para o ponto do elenco dos factos provados onde se faz referência a esse antecedentes). Impõe-se a correção desse lapso, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, b), e n.º 2, do Código de Processo Penal. O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a douta sentença recorrida. Ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, determinam a correção da sentença recorrida nos seguintes termos: no último parágrafo da motivação da decisão da matéria de facto, onde se lê «inexistência”, deve passar a ler-se «existência». Condenam o arguido e recorrente em três (3) U.Cs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia Notifique Porto, 8 de maio de 2024 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Pedro M. Menezes Pedro Afonso Lucas