O custo de vida no país onde o lesado reside é um fator que deve merecer atenção na fixação de um valor que visa dotar o lesado de uma quantia monetária que lhe permita desfrutar de bens, serviços e atividades que o compensem de danos irreparáveis.
* I - Relatório O Autor propôs ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, cuja denominação foi, entretanto, alterada para “Seguradoras Unidas, S.A.” e, depois, para “Generali Seguros, S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 530.767,09. Mais pediu que, caso não venha a ser considerada a idade de 78 anos para efeito do cálculo deste dano, em alternativa, relativamente a essa parte do dano patrimonial futuro, que, a partir da idade limite que vier a ser considerada na sentença, a Ré seja condenada no pagamento de uma quantia, a liquidar em momento posterior, que corresponda à perda de rendimento na pensão de reforma que irá sofrer por força dos descontos, a partir de Dezembro/08, para a Caixa de Reformas incidirem apenas sobre 60% do salário base e não sobre a totalidade do mesmo. Alegou, em síntese; - no dia 24 de Julho de 2005, pelas 16.30 horas, ocorreu um acidente de viação em ..., ..., Amarante, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula n.º EQ-..-.. (doravante designado por EQ), pertencente à “Associação ...” e conduzido por AA, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula n.º GE ....5 (doravante designado por GE), a si pertencente e por si conduzido. - o acidente de viação ficou-se a dever a culpa exclusiva do condutor do EQ, que invadiu a faixa de rodagem por onde seguia, ao descrever uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha. - como consequência direta e necessário do referido acidente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo direito às seguintes indemnizações: € 576,00 da realização do exame médico-legal; € 169,50 de despesas de deslocações; € 39.761,60 e € 2.071,99 a título de perdas salariais; € 468188,00 a título de indemnização pelo dano biológico e € 20 000,00 a título de danos não patrimoniais. A Ré veio contestar, aceitando a vigência do contrato de seguro e a responsabilidade do condutor do veículo EQ na verificação do acidente dos autos, mas impugnando os prejuízos invocados pelo Autor, contrapondo, no essencial, que a Schweizerische Unfallversicherungsanstalt (doravante designada abreviadamente por SUVA) e a Caisse Féderale de Compensation asseguraram ao Autor o pagamento das indemnizações que lhe eram devidas para reparação dos danos decorrentes do acidente e concedem-lhe, cada um delas, uma pensão que o compensa inteiramente de todas as perdas patrimoniais que teria no futuro em consequência da incapacidade permanente de que ficou portador. Defendeu que seja abatida a qualquer indemnização que venha a ser fixada nesta ação tudo aquilo que recebeu e ainda o que venha a receber da SUVA ou da IV ou outras entidades que procedam à reparação dos mesmos danos, ou, caso assim não se entenda, que o Autor tenha que optar por um das duas indemnizações: a que lhe é paga pela Segurança Social Suíça ou aquela que lhe vier a ser fixada neste processo. Concluiu, pedindo que a presente ação seja julgada improcedente ou só parcialmente procedente. A Ré requereu ainda a intervenção principal provocada da SUVA e da Caisse Féderale de Compensation, ao lado dos Autores, o que foi admitido. O Autor apresentou réplica, impugnando as matérias de exceção deduzidas na Contestação e concluindo como na Petição Inicial. A Interveniente SUVA, em nome próprio e em representação de Schweizerisch Invalidenversicherung (doravante designada abreviadamente por IV), veio apresentar articulado nos autos, alegando, em resumo, que é uma entidade equiparada à Segurança Social, que presta assistência aos seus beneficiários, nos termos da Lei Suíça e que, em caso de acidente, assume as seguintes prestações: assistência médica e outras prestações conexas, incluindo tratamento médico, e assistência pecuniária. Afirma que, no caso dos autos, pagou integralmente todas as despesas de internamentos, hospitalares, fisioterapia, consultas, farmácia, deslocações e avaliações médicas, num total de CHF 37.062,85; pagou as prestações pecuniárias decorrentes da perda de vencimento, num total de CHF 112.584,85; atendendo a ter sido por si fixada ao sinistrado uma Incapacidade Permanente de 40 % do salário anual, pagou pensões no valor global de CHF 21.410,60 e ainda uma indemnização a título de “Indemnização de Grande Incapacidade” no valor de CHF 16.020,00. Concluiu, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe CHF 220.610,30 (€ 146.423,47), acrescida de juros de mora desde a citação, bem como os danos futuros nos quais venha a incorrer decorrentes do acidente objeto destes autos, e mais concretamente a condenação da Ré a indemnizar e reembolsar nos termos do art.º 495.º do CC todos os gastos desembolsados em virtude do acidente, indicando-se entre outros: despesas de assistência médica, medicamentosa ou outra e pensões, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento do devido. A Ré veio contestar este pedido, excecionando a limitação do capital seguro de € 565.871,71 (atendendo a que já pagou despesas no valor global de € 34.128,29); a ilegitimidade ativa da SUVA para reclamar verbas pagas pela IV, por alegadamente esta entidade dispor de personalidade e capacidade jurídica, e a sua ilegitimidade passiva por os pedidos ultrapassarem o limite do capital mínimo do seguro obrigatório e não figurar na ação o civilmente responsável. Impugnou ainda, por desconhecimento, a generalidade dos factos alegados pela Interveniente. Rematou pedindo: - que seja atendida na decisão o limite do capital de seguro titulado pela apólice n.º ...17 (600.000€), considerando-se ainda que esse capital se encontra atualmente limitado à importância de 565.871,71€, fruto de pagamentos efetuados; - que seja julgada procedente a exceção de ilegitimidade ativa da SUVA para reclamar o reembolso das quantias já pagas e daquelas que venham a ser liquidadas futuramente ao Autor pela (IV)” absolvendo-a, nessa parte, da instância. - que seja julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva para estar em Juízo desacompanhada do responsável civil, em face da formulação de pedidos indemnizatórios que ultrapassam o capital do seguro contratado pela apólice, absolvendo-a da instância nessa parte, ou ordenando-se a regularização da lide mediante as intervenções que se mostrem necessárias. - que seja julgado improcedente o pedido de condenação pela SUVA em representação da IV, relativamente às prestações por esta pagas e daquelas que venha futuramente a pagar ao sinistrado, absolvendo-a, nessa parte, do pedido. - que o pedido de reembolso da Interveniente SUVA seja julgado de acordo com a prova que vier a ser produzida nestes autos. - que, caso se entenda que cabe às Intervenientes o direito de reembolso invocado, seja absolvida relativamente ao pedido de condenação no pagamento das pensões ou prestações que a SUVA ou a IV venha a pagar futuramente ao sinistrado, após o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida nestes autos. - que, caso se entenda que às Intervenientes acode o direito ao reembolso das quantias que esta peticionadas, sejam as mesmas abatidas na indemnização a atribuir ao demandante BB nesta ação, tudo com as consequências legais O Autor veio, entretanto, deduzir pedido de intervenção principal provocada da “Associação ...” e de AA, o que foi deferido. O Autor veio contestar o articulado da Interveniente SUVA, contrapondo que, por o seu regime jurídico ser diferente do regime português da Segurança Social, esta terá direito ao reembolso das despesas pagas a título de despesas médicas e de compensação pela perda do salário, mas já não da indemnização paga pela “grande incapacidade” e pelas pensões que reclama, estas por serem atribuídas em função da carreira contributiva. Concluiu, pedindo que à indemnização a título de dano patrimonial futuro não sejam deduzidas as quantias recebidas por si a título de pensão, sejam da Interveniente SUVA ou da Caixa de Reformas IV. Foi determinada a apensação a estes autos da ação n.º 815/09...., proposta por CC, contra “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, cuja denominação foi, entretanto, alterada para Seguradoras Unidas, S.A.” e, depois, para “Generali Seguros, S.A.”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 270.576,30, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese: - no dia 24 de Julho de 2005, pelas 16.30 horas, ocorreu um acidente de viação em ..., ..., Amarante, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula n.º EQ-..-.. (doravante designado por EQ), pertencente à “Associação ...”, e conduzido por AA, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula n.º GE....5 (doravante designado por GE), conduzido pelo seu dono BB. - o acidente de viação ficou-se a dever a culpa exclusiva do condutor do EQ, que invadiu a faixa de rodagem por onde seguia, ao descrever uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha. - sofreu um conjunto danos de carácter patrimonial e não patrimonial como consequência direta e necessário do referido acidente, tendo direito às seguintes indemnizações: € 633,60 da realização do exame médico-legal; € 9.896,33 em obras de adaptação na sua casa de habitação na Suíça; € 2.580,00 na substituição de móveis na sua casa de habitação em Portugal; € 28.060,67 a título de perdas salariais; € 10.805,70 com pagamento a empregada doméstica que teve que contratar; € 127.400,00 a título de indemnização pelo dano biológico; € 71.200,00 com despesas futuras com empregada doméstica e € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais. A Ré veio contestar, aceitando a vigência do contrato de seguro e a responsabilidade do condutor do veículo EQ na verificação do acidente dos autos. Impugnou a matéria de facto atinente aos danos, contrapondo, no essencial, que a SUVA e a IV asseguraram à Autora o pagamento das indemnizações que lhe eram devidas para reparação dos danos decorrentes do acidente e ainda suportaram os custos em tratamentos médicos. Concluiu, pedindo que a presente ação seja julgada improcedente ou só parcialmente procedente, com as consequências legais. A Ré requereu a intervenção principal provocada, ao lado da Autora de SUVA, da IV e de “Assura Caisse Maladie”, o que foi admitido. A Autora veio apresentar Réplica, impugnando as matérias de exceção deduzidas na Contestação e concluindo como na Petição Inicial. A Autora requereu a intervenção provocada de “Associação ..., ...” e AA, o que foi admitido. Foi proferido despacho saneador conjunto em que, entre o mais, se julgou procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização por banda da Autora CC relativamente aos Intervenientes AA e “Associação ...”, absolvendo-os de todos os pedidos contra si formulados por aquela Autora. A Ré veio apresentar articulado superveniente, invocando ter, entretanto, tomado conhecimento de um conjunto de factos relevantes para a apreciação e decisão da causa. Alegou, em resumo: - a Autora CC passou, entretanto, à situação de reforma, recebendo uma pensão de reforma, de natureza vitalícia e atualizável. - o Autor BB, no dia 07/01/07, sofreu outro acidente, do qual resultaram sequelas e que, no dia 12/10/19, sofreu um novo acidente de viação. - o Autor também passou à situação de reforma, recebendo a respetiva pensão. - as prestações que foram e vêm sendo pagas pela SUVA e pela IV, no que diz respeito a perdas salariais e incapacidade permanente, têm por base não só o período de incapacidade temporária, as sequelas e consequências do acidente de viação dos autos, como também os períodos de incapacidade, as sequelas e consequências dos demais acidentes. Este articulado superveniente foi admitido nos autos. A Autora CC veio apresentar requerimento nos autos, ampliando o seu pedido para € 246.098,20. Alegou, em resumo: - em face do resultado da Perícia Médico-legal, deverá ser indemnizado pela incapacidade funcional permanente de 10 % até à data da esperança média de vida. - manteve a empregada doméstica atrás referida até meados de 2011, liquidando as indemnizações devidas a este título no valor global de € 203.830,00. - em consequência do resultado da Perícia Médico-legal deve ser-lhe atribuído uma indemnização no valor de € 3.400,00 pelo quantum doloris, € 2.000,00 pelo dano estético e € 1.230,00 a título de dano moral complementar por cada dia de internamento. Foi admitida a ampliação do pedido. O Autor BB veio apresentar requerimento nos autos, ampliando o seu pedido para € 473.788,55. Alegou, em síntese; - por virtude do acidente e da reforma antecipada que teve necessidade de pedir, sofreu, ao longo dos anos, perdas salariais e, depois, diminuição do valor da reforma. - a via possível para reparar tal dano futuro será recorrer à IPP de 11 % que lhe foi fixada na Perícia Médico-legal e fazer o cálculo até á data da esperança média de vida. - atualiza o valor devido a título de danos patrimoniais para € 442.512,55. - em face do teor do mesmo Relatório Médico-legal, deve igualmente ser-lhe atribuída uma indemnização no valor de € 3.000,00 pelo quantum doloris e uma indemnização no valor de € 900,00 pelos dias de internamento. Foi admitida a ampliação do pedido A Ré veio apresentar articulado superveniente nos autos alegando, em resumo: - por via dos documentos juntos aos autos, resulta que a Autora, entre 01/05/02 e 31/01/07, recebeu da “Assurance Invalidité Federale” uma pensão mensal, perfazendo o valor total recebido nesse período 119,757 CHF, bem como, nos anos seguintes, continuou a receber pensão de invalidez e continuará a recebê-la, no valor anual de, pelo menos, 18.768 CHF. - o Autor, no ano de 2015, passou a receber uma renda por aposentação antecipada paga pela “FAR”, tendo recebido em 2015 a este título 27.679,80 CHF e em 2016 a quantia de 27.679,80, e continuando a receber esta renda no futuro, no valor anual de 27.679,80 CHF, bem como que a IV, a partir de Outubro de 2013, continuou a pagar ao Autor a pensão por invalidez, num valor mensal de 2.835 CHF, a qual continuará a ser paga mensalmente. Este articulado superveniente foi admitido. A Interveniente SUVA veio apresentar nos autos vários pedidos de ampliação do pedido inicial formulado, invocando o valor das pensões entretanto pagas por si e pela IV, e concluindo que a Ré deve ser condenada a pagar à SUVA os valores de CHF 220.610,30 (€ 146.423,47), acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como nos valores decorrentes da ampliação de CHF 181.469,15 (€ 150.031,43), acrescidos de juros decorrentes desde 04/09/13, bem como nos valores decorrentes da ampliação de CHF 203.009,75 (€ 167.840,34), acrescidos de juros decorrentes da ampliação de 06/10/20, bem como nos valores decorrentes da ampliação de CHF 110.325,15 (€ 91 212,42), acrescidos de juros decorrentes da ampliação de 07/07/21, bem como nos danos futuros nos quais o SUVA ou a IV venham a incorrer decorrentes do acidente objeto destes autos, e mais concretamente a condenação da Ré a indemnizar e reembolsar, nos termos do art.º 495.º do Código Civil, todos os gastos desembolsados pela SUVA, em virtude do acidente, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Os Autores vieram pronunciar-se quanto a estes requerimentos de ampliação do pedido alegando que as prestações da SUVA e da AI/AVS que o Autor passou a receber a partir do momento em que entrou na pré-reforma em 2015 e na reforma em 2020 não resultam do acidente em discussão nos presentes autos, mas do direito à reforma e pré-reforma que lhe assiste. Pedem que o tribunal apenas considere, para efeitos de reembolso, as prestações da SUVA reclamadas entre Outubro de 2013 e Dezembro de 2014, ficando as restantes excluída desse direito. Também a Ré se veio a pronunciar quanto ao mesmo requerimento de ampliação do pedido, excecionando a prescrição das prestações pagas até Setembro de 2013. Supletivamente, sustentou que, mesmo que se entendesse que não se verificou a prescrição do direito de reembolso destas pensões concretas, sempre se teria verificado a prescrição do direito unitário ao reembolso das pensões que ainda não tinha sido reclamado nesta ação, bem como das pensões futuras que as Intervenientes vierem a pagar. Ainda supletivamente, impugnou, por desconhecimento, os factos alegados. Reiterou as exceções e argumentos jurídicos apresentados aquando do pedido de reembolso inicial. Concluiu, requerendo: - que seja julgada procedente a exceção de prescrição do direito unitário das Intervenientes SUVA e IV ao reembolso da totalidade das pensões por incapacidade permanente pagas até esta data (€ 295.577,33 ou CHF 362.944,65 quanto à SUVA e CHF 186.803 ou € 148.974,19 quanto à IV) e todas aquelas que a SUVA e a IV venham a pagar no futuro, com a sua absolvição do pedido. - sem prescindir, caso não seja dado provimento ao pedido acima, pede que seja julgada procedente a exceção de prescrição do direito unitário das Intervenientes SUVA e IV ao reembolso das prestações pagas entre Outubro de 2013 e a presente data (no valor de CHF 224.504,9 ou € 185.611,67 quanto à SUVA e CHF 88.830 ou € 73.441,26 quanto à IV), bem como o direito de reembolso de qualquer pensão que venha a pagar ao Autor no futuro, absolvendo-a, nesta parte, do pedido. - sem prescindir, se não for atendido o que acima se pede, que seja julgada procedente a exceção de prescrição de reembolso da Interveniente SUVA relativamente às pensões por incapacidade que pagou ao Autor entre Outubro de 2013 e 05 de Outubro de 2017, no valor de CHF 119.417,5 ou € 98.729,50, absolvendo-a, nesta parte, do pedido e que seja julgada procedente a exceção de prescrição do direito de reembolso da Interveniente IV relativamente às pensões por incapacidade que pagou ao Autor entre Outubro de 2013 e a presente data, no valor de CHF 88.830 (ou € 73.411,26), absolvendo-a, nessa parte, do pedido. - sem prescindir, pede que os pedidos agora ampliados, tal como os inicialmente formulados e ampliados pela SUVA e IV sejam julgados de acordo com a prova que vier a ser produzida, abatendo-se sempre na eventual indemnização a atribuir ao Autor as verbas já pagas pelas Intervenientes e aquelas que estejam asseguradas no futuro. Mais pede que seja tido em considerações na decisão final o limite do capital da cobertura de responsabilidade civil do contrato de seguro celebrado. Finalmente, que, para a hipótese de ser condenada a pagar ao Autor ou Interveniente alguma quantia a liquidar ulteriormente, que seja ressalvada nessa decisão que essa condenação não poderá ultrapassar o limite do capital da apólice que ficar disponível depois de nele serem descontadas as quantias já pagas por si e as que vier a pagar em cumprimento de eventual condenação líquida a proferir nesta ação. Foram admitidas as ampliações do pedido da Interveniente. Realizado o julgamento, proferiu-se sentença com a seguinte parte decisória: Pelo exposto decide-se julgar: a) Improcedentes a exceção da ilegitimidade ativa da SUVA e a exceção da ilegitimidade passiva da Ré. b) Parcialmente procedente a exceção de prescrição do direito invocado pela SUVA, por si e em representação da IV, declarando-se prescritas: - as pensões mensais no valor de CHF 2.388,35, pagas pela SUVA entre Setembro de 2013 e Setembro de 2015, no valor total de CHF 59.708,75 (25 x CHF 2.388,35), sendo a Ré absolvida, sem mais, dessa parte do pedido; - as pensões mensais no valor de CHF 945,00 pagas pela IV entre Outubro de 2013 e Junho de 2016, no valor total de CHF 31.185,00 (33 x CHF 945,00), sendo a Ré absolvida, sem mais, dessa parte do pedido. c) Parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condenar a Ré, “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, que alterou a sua designação social para “Seguradoras Unidas, S.A.”, tendo esta alterado a sua designação social para “Generalli Seguros, S.A.” (atual designação), a pagar ao Autor, BB, as seguintes quantias: - a título de perdas salariais, entre o acidente e 02/05/06, a quantia de CHF 6.435,80, sendo esse o montante que a Ré deverá pagar ao Autor a título de perdas salariais, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respetivo cumprimento, acrescido dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. – a título de indemnização pela incapacidade geral, a quantia de € 180.000,00, acrescida dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, devendo, ainda, ser deduzida a quantia de € 12 500,00, já adiantada pela Ré, na sequência da providência cautelar apensa e o valor já pago pela Interveniente SUVA/IV de CHF 109.949,54, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respetivo cumprimento. – a título de indemnização pelos danos morais a quantia de € 15 000,00, acrescido dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento, deduzido o valor de CHF 16.020,00 pago pela SUVA ao Autor por indemnização por atentado à integridade, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respetivo cumprimento. d) Condenar a Ré, “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” que alterou a sua designação social para “Seguradoras Unidas, S.A.”, tendo esta alterado a sua designação social para “Generalli Seguros, S.A.” (actual designação), a pagar à Interveniente Schweizerische unfalversicherungsanstalt (SUVA) por si e em representação da IV, as seguintes quantias: - o valor total de CHF 150.200,18 (sendo de CHF 55.225,40 pelas despesas de tratamento e incapacidade temporária; de CHF 91.770,78 pela indemnização pela incapacidade geral; e CHF 3.204,00 indemnização por grande incapacidade), ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respetivo cumprimento, tudo acrescido dos respetivos juros de mora contados desde a data da notificação à Ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento. e) Condenar a Ré, “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, que alterou a sua designação social para “Seguradoras Unidas, S.A,”, tendo esta alterado a sua designação social para “Generalli Seguros, S.A.” (atual designação), a pagar à Autora, CC, as seguintes quantias: - a título de indemnização pelas despesas suportadas pela Autora com o custo da contratação de uma empregada doméstica a quantia de CHF 10.250,00, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio do respetivo cumprimento, acrescido dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - a título de indemnização pela incapacidade geral, a quantia de € 40.000,00, acrescido dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - a título de indemnização pelos danos morais a quantia de € 6 630,00, acrescido dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento. f) Absolver a Ré dos restantes pedidos contra si deduzidos. g) Absolver os Intervenientes “Associação ...” e AA de todos os pedidos contra si deduzidos. A Ré e os Autores interpuseram recursos desta sentença para o Tribunal da Relação. A Interveniente SUVA também apresentou recurso subordinado quanto ao recurso da Ré (relativamente às seguintes matérias: âmbito da sub-rogação; prescrição; pensões devidas até ao pagamento e danos futuros), pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Segurança Social Suíça a totalidade dos valores pagos ao Autor e o valor das prestações vencidas e vincendas. A Ré, sem prejuízo do recurso principal, ainda apresentou recurso subordinado relativo ao recurso interposto pelos Autores. O Tribunal da Relação, julgou parcialmente procedentes os recursos dos Autores e da Ré e improcedente o recurso da Interveniente SUVA, e alterou parcialmente a sentença proferida na 1.ª instância, tendo decidido nos seguintes termos, após retificação por segundo acórdão proferido em 08.11.2022: a) Improcedentes a exceção da ilegitimidade ativa da SUVA e a exceção da ilegitimidade passiva da Ré. b) Parcialmente procedente a exceção de prescrição do direito invocado pela SUVA, por si e em representação da IV, declarando-se prescritas: - as pensões mensais no valor de CHF 2.388,35, pagas pela SUVA entre Setembro de 2013 e Setembro de 2015, no valor total de CHF 59.708,75 (25 x CHF 2.388,35), sendo a Ré absolvida, sem mais, dessa parte do pedido; - as pensões mensais no valor de CHF 945,00 pagas pela IV entre Outubro de 2013 e Junho de 2016, no valor total de CHF 31.185,00 (33 x CHF 945,00), sendo a Ré absolvida, sem mais, dessa parte do pedido. c) Parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condenar a Ré, “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, que alterou a sua designação social para “Seguradoras Unidas, S.A.”, tendo esta alterado a sua designação social para “Generalli Seguros, S.A.” (actual designação), a pagar ao Autor, BB, as seguintes quantias: - Nenhuma quantia a título de perdas salariais, entre o acidente e 02/05/06, no valor de CHF 31.498,47, uma vez que o Autor já foi integralmente indemnizado deste valor diretamente das Intervenientes - A quantia de CHF 12.434,10, a título de subsídios de férias e de Natal não recebidos, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respetivo cumprimento, acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; – A título de indemnização pela incapacidade geral (dano biológico) a quantia de € 55 00,00, deduzida da quantia de € 12 500,00, já adiantada pela Ré na sequência da providência cautelar apensa, e dos valores pagos pelas Intervenientes SUVA e IV, a título de pensões pagas entre a data do acidente e até Agosto de 2013 quanto à SUVA e até Setembro de 2013 quanto à IV, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, e a titulo de danos não patrimoniais a quantia de € 20 000,00, deduzida dos valores pagos pelas Intervenientes SUVA e IV a título de indemnização por “grande incapacidade”, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, sendo a quantia efetivamente a pagar pela Ré acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do presente Acórdão e até integral pagamento. d) Condenar a Ré, “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” que alterou a sua designação social para “Seguradoras Unidas, S.A.”, tendo esta alterado a sua designação social para “Generalli Seguros, S.A.” (actual designação), a pagar à Interveniente Schweizerische unfalversicherungsanstalt (SUVA) por si e em representação da IV, as seguintes quantias: - A quantia de CHF 31.498,47 pagas ao Autor BB a título de perdas salariais entre a data do acidente e 02/05/06, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, acrescida de juros de mora, contados desde a data de notificação à Ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento. - As quantias pagas ao Autor BB a título de indemnização por “grande incapacidade” e a título de pensões pagas entre a data do acidente e até Agosto de 2013 quanto à SUVA e até Setembro de 2013 quanto à IV, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de notificação à Ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento. e) Condenar a Ré, “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, que alterou a sua designação social para “Seguradoras Unidas, S.A,”, tendo esta alterado a sua designação social para “Generalli Seguros, S.A.” (atual designação), a pagar à Autora, CC, as seguintes quantias: - A título de indemnização pelas despesas suportadas pela Autora com o custo da contratação de uma empregada doméstica a quantia de CHF 10.250,00, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio do respetivo cumprimento, acrescido dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - A título de indemnização por despesas efetuadas nas casas de habitação da Autora em consequência do acidente dos autos as quantias de CHF 11.163,50, CHF 3.490,00 e € 2.580,00, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio do respetivo cumprimento, acrescido dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - A título de indemnização pela incapacidade geral (ou dano biológico), a quantia de € 45.000,00, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do presente Acórdão e até integral pagamento. - A título de indemnização pelos danos não patrimoniais a quantia de € 20 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do presente Acórdão e até integral pagamento. f) Absolver a Ré dos restantes pedidos contra si deduzidos. g) Absolver os Intervenientes “Associação ...” e AA de todos os pedidos contra si deduzidos. Desta decisão interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o Autor BB, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - Na presente revista pretende o Recorrente suscitar três questões: a) O valor atribuído de € 55.000,00 a título de incapacidade geral (dano biológico); b) Da legitimidade, ou não, do Acórdão recorrido para das indemnizações arbitradas a título de incapacidade geral (dano biológico) e danos não patrimoniais decretar a dedução de 20% dos valores pagos, a título de pensões pela SUVA, entre a data do acidente e Agosto/13, e pela IV entre a mesma data do acidente e Setembro/2013. c) Da legitimidade para decretar, da indemnização aqui atribuída a título de danos não patrimoniais, a dedução dos mesmos 20% da indemnização paga pela SUVA a título de atentado à integridade no montante de CHF 16.020,00. 2 - Para além dos critérios habitualmente seguidos pela jurisprudência para fixar com base na equidade a indemnização a título de dano biológico, há no caso presente duas situações singulares relevantes para o efeito, que não foram consideradas no Acórdão recorrido e o deviam ter sido no momento da fixação da indemnização pela incapacidade geral (dano biológico), a saber: a) O facto de o Recorrente continuar a viver na Suiça onde o nível de vida é muito superior ao de Portugal; e b) O acidente ter ocorrido em 2005 – há mais de 17 anos – e previsivelmente só no próximo ano vir a ser ressarcido da indemnização que o Tribunal vier arbitrar a este título. 3 – Para que a equidade seja efetiva, não se podem tratar de forma igual situações diferentes. 4 - Tendo presente todos os elementos que relevam no caso presente para a fixação da indemnização pela incapacidade geral (dano biológico), utilizando a equidade como critério julgamos adequado que a indemnização arbitrar a este título não seja inferior a € 80.000,00 (Oitenta mil euros). 5 – Alguma da factualidade dada como assente evidencia a existência de dois acidentes diferentes do qual resultaram lesões de gravidade diferente e que não se provou que haja relação entre estas, o que é particularmente relevante para se saber da legitimidade, ou não, para se decretar a dedução de uma percentagem das pensões pagas pela SUVA e AI/AVS ao Recorrente. 6 - Como decorre da fundamentação constante da decisão da 1ª Instância, a indemnização de € 180.000,00 foi fixada com base nas tabelas financeiras de cálculo utilizadas pelos Tribunais sempre que há perda da capacidade de ganho. 7 - Esta forma de cálculo do dano patrimonial foi afastada na 2ª Instância com o argumento de o défice funcional de 11 pontos decorrente das lesões sofridas no acidente de 2005 ser compatível com o exercício da actividade habitual, apesar de implicarem esforços acrescidos, pelo que a indemnização pela incapacidade geral (dano biológico) foi arbitrada nesta sede com recurso à equidade prevista no artº 566º, nº 3 do CC. 8 - A questão que agora se coloca é a de saber se a indemnização agora fixada no Acórdão, assente em fundamento substancialmente diferente, pode ser objeto também da dedução, na mesma proporção, para ressarcir as pensões pagas pela SUVA e pela IV desde o acidente até 2013 como se decidiu no Acórdão recorrido? 9 – Resulta da factualidade provada que as pensões pagas, quer pela SUVA quer pela AI/AVS, decorrem das sequelas que o Recorrente ficou após o acidente familiar de 2007 e não do acidente de viação de 2005 em discussão nos presentes autos. 10 - Aliás, só este raciocínio é compatível com o facto de a 1ª Instância não ter considerado provado haver relação entre as lesões sofridas num e noutro acidente – ver alíneas b) e c) dos factos não provados. 11 - Se a indemnização de € 55.000,00 fixada no Acórdão recorrido pelo dano biológico se reporta exclusivamente ao défice funcional decorrente do acidente de viação de 2005, com que legitimidade manda o Tribunal deduzir 20% das pensões que a SUVA e a AI/AVS pagaram pela incapacidade permanente de 40% que lhe fixaram após o acidente de 2007? 12 - Não há fundamento legal para o Acórdão recorrido deduzir, à quantia arbitrada a título de incapacidade geral (dano biológico) decorrente das lesões sofridas no acidente de 2005 qualquer percentagem das pensões pagas ao Recorrente por incapacidade permanente fixada na sequência de outro acidente - o de 2007 -para compensar perdas salariais decorrentes deste último. 13 - Para além do argumento alegado no ponto anterior, há ainda uma outra razão que inviabiliza a legitimidade para determinar tal dedução de 20% à indemnização fixada a título de incapacidade geral (dano biológico). 14 - A dedução da percentagem de 20% das pensões pagas pela Suva e pela AI/AVS inicialmente determinada pela 1ª Instância poderia ser explicada pelo facto de, na fixação do dano patrimonial futuro, esta instância ter considerado a existência de uma perda da capacidade de ganho ao Recorrente e simultaneamente este ter recebido pensões pela incapacidade permanente de 40% fixada pelas referidas entidades suíças, o que poderia constituir uma duplicação na compensação das perdas salariais, ainda que decorrentes de lesões sofridas em momentos diferentes. 15 - O que não se compreende de todo é que o Acórdão recorrido, de forma acrítica, ordene igualmente a mesma redução de 20% das pensões pagas, pela SUVA e AI/AVS, por perdas salariais decorrentes do acidente de 2007 quando na base da indemnização por si arbitrada a título de dano biológico não esteja subjacente qualquer perda efetiva da capacidade de ganho do Recorrente, ao contrário do decidido na 1ª Instância, 16 - O dano biológico consubstancia uma violação da integridade físico-psíquica de uma pessoa, haja ou não perda efetiva de proventos laborais, posição que vem sendo seguida pela quase generalidade da nossa jurisprudência. 17 - Este dano é indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado. 18 - A forma como foi tratada no Acórdão recorrido o pagamento dos juros de mora evidencia bem a diferente natureza da indemnização arbitrada ao Recorrente a título do dano biológico e a finalidade visada com o pagamento das pensões; enquanto naquela determina o pagamento de juros de mora a partir da sua prolação, não se tratando assim de um efetivo dano patrimonial, já quanto ao pagamento dos 20% a deduzir e a entregar às entidades suíças os juros de mora são contabilizados desde a notificação do pedido até ao seu pagamento – típico dano patrimonial. 19 - Ou seja, enquanto a indemnização arbitrada ao Recorrente não é considerada um efetivo dano patrimonial, já o mesmo não acontece com o valor a pagar à SUVA e AI/AVS decorrente da dedução decretada que é tratado, para efeito de pagamento de juros de mora, como um verdadeiro dano patrimonial. 20 - Em conclusão, também pela diferente natureza da indemnização arbitrada a título de dano biológico no Acórdão recorrida e das pensões pagas pela SUVA e AI/AVS, não há fundamento legal para que nele se determine a referida dedução de 20% em favor destas entidades suíças. 21 - No facto 79, o Tribunal dá como provado que o recorrente recebeu a quantia de CHF 16.020,00 a título de indemnização por ofensa à integridade. 22 - Esta indemnização da SUVA pela grande incapacidade foi fixada em 21/01/2009 simultaneamente com o valor das pensões que esta entidade começou a pagar a partir de 02.12.2008 decorrente das lesões sofridas com o acidente familiar de 2007 – Vide Doc. 29 junto com alteração do pedido, já atrás referido. 23 - Se a factualidade dada como provada nos autos aponta que as sequelas relevantes foram as do acidente de 2007 e que não se deu como provado que haja relação entre as lesões sofridas num e noutro acidente, então tudo aponta para que a indemnização pela grande incapacidade decorre das sequelas do segundo acidente e não do de 2005. 24 - Aplicando aqui o mesmo raciocínio que invocamos na questão anterior, a indemnização pela grande incapacidade atribuída pela SUVA reporta, face à factualidade dada como provada, ao acidente familiar de 2007, não havendo fundamento, pois, para fazer a dedução dos mesmos 20% à indemnização atribuída por danos não patrimoniais no Acórdão recorrido decorrentes do acidente de viação de 2005. 25 - O Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 566º, nº 3 e 564º, ambos do Código Civil. A Ré Generali Seguros, S.A. interpôs recurso subordinado, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I - Não restam dúvidas de que, pelo menos, parte dos pagamentos efetuados pela SUVA e pela AV/IS se destinaram a indemnizar o Autor BB pela incapacidade permanente resultante do acidente dos autos, ou seja, pelo mesmo dano que justificou a atribuição, nestes autos, da indemnização de 55.000€. II - Por outro lado, sendo certo que a SUVA não pode sub-rogar-se em direitos de que o autor BB não disponha, não é menos verdade que tal sub-rogação sempre seria de reconhecer quanto a direitos de que o demandante fosse titular. III - Ou seja, até ao limite da indemnização devida ao Autor BB por incapacidade permanente, a SUVA e a AV/IS estão sub-rogadas nos direitos do Autor, por via dos pagamentos que lhe efetuaram. IV - Independentemente da concreta causa que motivou a atribuição pela SUVA e pela AV/IS das pensões por incapacidade permanente, essas entidades estão sub-rogadas no direito do Autor BB até ao limite do que pagaram e até ao limite do direito do próprio demandante, e não, apenas, parte dele. V - Daí que, apesar de as pensões pagas pela SUVA e AV/IS ao autor BB se terem destinado a indemnizar, em parte, danos distintos daqueles para o qual foi fixada a indemnização pela incapacidade permanente do Autor BB, não se poderia deixar de ter em conta que o autor recebeu essas mesmas pensões. VI - Ademais, a indemnização pelo dano patrimonial futuro visa reparar não só danos já ocorridos, como aqueles que irão ocorrer ulteriormente e até ao fim da vida previsível do Autor BB. VII - Disto decorre que o julgador, por um lado, atribuiu ao Autor BB uma indemnização por danos que ocorrerão até aos 80 anos de idade do Autor, mas, por outro, apenas, abateu as indemnizações recebidas (e pagas pela SUVA e pela AV/IS) até agosto e setembro de 2013, altura em que o Autor contava 59 anos de idade. VIII - De facto, mesmo que se considerasse que parte das quantias pagas pela SUVA e pela AV/IS se destinaram – e, de facto, assim foi – a reparar danos decorrentes de outros eventos traumáticos, nunca poderia o julgador deixar de considerar que aquelas pensões pagas pelas entidades suíças se prolongarão no tempo, para além da presente data. IX - Como tal, o Autor BB receberá no futuro dessas entidades, pelo menos, outras quantias destinadas a reparar os danos decorrentes do acidente dos autos. X - O que tudo impõe a consideração e abatimento na indemnização fixada ao Autor BB pela incapacidade permanente de todas as quantias já liquidadas, pelo menos, até Dezembro de 2014. XI - A este propósito importa salientar que, salvo melhor opinião, não existe qualquer fundamento legal para se entender que apenas são de abater as pensões pagas até pela SUVA e pela AV/IS até agosto ou setembro de 2013. XII - Sendo de salientar que, ainda que se tenha considerado que tais pensões (pagas entre agosto ou setembro de 2013 e dezembro de 2015) estão prescritas, essa circunstância não impede o seu abatimento na indemnização devida ao Autor, na medida em que o releva é que, por essa via, já foi satisfeito o direito do demandante e que o mesmo se extinguiu e se transferiu para a esfera daa SUVA e da AV/IS, por força desse pagamento. XIII - No período compreendido entre a data do acidente e dezembro de 2015, a SUVA e a AV/IS pagaram ao Autor pensões no valor global de 288 801,35 CHF XIV - A indemnização pela incapacidade permanente de que o Autor Daniel ficou portador em consequência do acidente foi quantificada em 55.000,00€ XV - Consultado o cambio entre o euro e o Franco suíço na data da prolação do douto Acórdão (cfr https://www1.oanda.com/lang/pt/currency/converter/), o dito valor de 288 801,35 CHF corresponde a 298.644€ XVI - Face ao exposto, atendendo a esta última taxa de cambio o autor BB já se encontra integralmente indemnizado do dano decorrente da incapacidade permanente, o qual, como se disse, deve ser quantificado em não mais de 55.000,00€. XVII - O autor BB já recebeu da SUVA e da AV/IS quantias muito superiores à compensação ajustada ao dano decorrente da incapacidade permanente, com a consequente extinção integral do seu direito. XVIII - Assim, deve ser revogado o duto Acórdão, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor “A título de indemnização pela incapacidade geral (dano biológico) a quantia de € 55 00,00”, acrescida de juros, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido. XIX - Caso não se considere ser de abater na dita indemnização a totalidade das pensões pagas até esta data pela SUVA e pela AV/IS, para que seja mais justa a decisão proferida, se deveria abater na indemnização do autor BB pela sua incapacidade permanente, pelo menos, 40% do valor já liquidado pela SUVA e pela AV/IS até dezembro de 2014, ou seja, 40% de 288.801,35 CHF, o que perfaz 115 520,54 CHF XX - Ora, mais uma vez, se for abatida a verba de 115 520,54 CHF à indemnização fixada ao Autor BB por incapacidade permanente, concluiremos que já foi integralmente indemnizado. XXI - Considerando a taxa de câmbio Euro-Franco Suíço em vigor na presente data, aquele montante de 115.520,54 CHF corresponde a 119.457€. XXII - Ora, atendendo à indemnização por incapacidade permanente do Autor BB - 55.000,00€ - teríamos de concluir que o demandante já foi integralmente indemnizado do dano decorrente da incapacidade permanente. XXIII - Assim, deve ser revogado o duto Acórdão, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor “A título de indemnização pela incapacidade geral (dano biológico) a quantia de € 55 00,00”, acrescida de juros, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido. XXIV - Ainda que se entendesse ser de manter que apenas 20% das pensões pagas ao Autor BB pela SUVA e pela AV/IS, jamais se justificaria a consideração, apenas, das pensões pagas até agosto ou setembro de 2013. XXV - Ora, se, como se refere no douto Acórdão sob censura, as pensões pagas pela SUVA e pela AI/AVS até dezembro de 2014 se destinaram, ainda que só parcialmente, a reparar danos decorrentes do acidente, não existe qualquer fundamento jurídico para que não sejam abatidas, até essa data, na indemnização do Autor BB XXVI - De facto, verificam-se, também quanto às pensões pagas entre agosto ou setembro de 2013 e dezembro de 2014, os mesmos pressupostos que determinaram o abatimento, ainda que parcial, das pensões anteriormente pagas na indemnização devida pela incapacidade permanente do Autor BB. XXVII - Consequentemente, ainda que se mantivesse a decisão de apenas abater 20% das pensões liquidadas pela SUVA e pela AV/IS, sempre se deveria deduzir tal percentagem no que toca à pensões liquidadas até dezembro de 2014, o ou seja, 20% de 288.801,35 CHF, o que perfaz 57 760,27CHF XXVIII - Ora, mais uma vez, se for abatida a verba de 57 760,27CHF à indemnização fixada ao Autor BB por incapacidade permanente, concluiremos que já foi integralmente indemnizado. XXIX - Considerando a taxa de câmbio Euro-Franco Suíço em vigor na presente data, aquele montante de 57 760,27CHF corresponde a 59.728,70€ XXX - Ora, atendendo à indemnização por incapacidade permanente do Autor BB -55.000,00€ - teríamos de concluir que o demandante já foi integralmente indemnizado do dano decorrente da incapacidade permanente. XXXI - Assim, deve ser revogado o duto Acórdão, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor “A título de indemnização pela incapacidade geral (dano biológico) aquantia de € 55 00,00, deduzida da quantia de € 12 500,00, já adiantada pela Ré na sequência da providência cautelar apensa, e dos valores pagos pelas Intervenientes SUVA e IV a título de pensões pagas entre a data do acidente e até Agosto de 2013 quanto à SUVA e até Setembro de 2013 quanto à IV, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento” XXXII - E, em sua substituição, deve ser a Ré absolvida do pedido no que toca à indemnização pela incapacidade geral, dano biológico, XXXIII - Ou, assim não se entendendo, deve a Ré ser condenada, apenas, a pagar “A título de indemnização pela incapacidade geral (dano biológico) a quantia de € 55.000,00, deduzida da quantia de € 12 500,00, já adiantada pela Ré na sequência da providência cautelar apensa, e dos valores pagos pelas Intervenientes SUVA e IV a título de pensões pagas entre a data do acidente e até dezembro de 2014, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento” XXXIV - Se assim não se entender, deve a Ré ser condenada, apenas, a pagar “A título de indemnização pela incapacidade geral (dano biológico) a quantia de € 55.000,00, deduzida da quantia de € 12.500,00, já adiantada pela Ré na sequência da providência cautelar apensa, e dos valores pagos pelas Intervenientes SUVA e IV a título de pensões pagas entre a data do acidente e até Agosto de 2013 quanto à SUVA e até Setembro de 2013 quanto à IV, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento” XXXV - Consequentemente, até ao limite dos pagamentos que fez (e sempre até ao limite do direito do próprio lesado), aquela indemnização por afetação da integridade física teria sempre de ser abatida na sua totalidade, na indemnização fixada ao demandante pelos seus danos morais. XXXVI - Assim, considera a Ré que deve ser revogada o douto acórdão na parte em condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de “20.000,00, deduzida dos valores pagos pelas Intervenientes SUVA e IV a título de indemnização por “grande incapacidade”, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, sendo a quantia efetivamente a pagar pela Ré acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do presente Acórdão e até integral pagamento.” XXXVII - E, em sua substituição, deve ser proferida decisão que condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de “20 000,00, deduzida dos valores pagos pelas Intervenientes SUVA e IV a título de indemnização por “grande incapacidade”, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, sendo a quantia efetivamente a pagar pela Ré acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do presente Acórdão e até integral pagamento.” XXXVIII - Estando o direito da SUVA e da AI/AVS limitado pelo direito do próprio lesado, se se viesse a entender que parte da indemnização arbitrada pela incapacidade permanente não tem a mesma natureza das pensões que aquelas instituições lhe vêm pagando, o direito de reembolso destas entidades não poderia, nesse caso, ser reconhecido. XXXIX - Assim, se se entender que não devem ser abatidas na indemnização devida ao Autor BB por incapacidade permanente as pensões que a SUVA e a AI/AVS vem pagando, isso significa, no fundo, que essas instituições não estão sub-rogadas em qualquer direito que possa ser reconhecido ao lesado XL - E, como tal, nesse caso, impõe-se a absolvição da Ré do pagamento à SUVA e à AI/AVS de qualquer quantia a título de pensões. XLI - Assim, se se considerar que não devem ser abatidas na indemnização fixada ao Autor BB as pensões pagas pela Suva e pela AI/AVS, deve ser revogado o douto acórdão na parte em que condenou a Ré a pagar à Suva e à IV as quantias referentes a “pensões pagas entre a data do acidente e até Agosto de 2013 quanto à SUVA e até Setembro de 2013 quanto à IV, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de notificação à Ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento.” XLII - E, nesse caso, em substituição dessa decisão, deve a Ré ser absolvida, nessa parte, do pedido. XLIII - O douto acórdão sob censura violou as normas dos artigos 589º e 593º do Cod Civil. A Interveniente SUVA veio também recorrer subordinadamente, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 80.A presente sentença viola o Artigo 327.º (Duração da interrupção) do CC. (...) 81. Assim, não pode ocorrer a prescrição, pois o “prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” 82. Ab initio na PI e no seu pedido a A peticionou as prestações vincendas (...) 83. Ora, a A tinha e tem todos os prazos interrompidos enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 84. Imaginemos, que um senhorio intenta uma acção e pede o pagamento das rendas vencidas e vincendas até ao despejo. 85. Se o processo demorar 10 anos, o senhorio não é obrigado a liquidar o valor das rendas vencidas. 86. O mesmo se diga do pedido de juros. Ao intentar uma acção e ao pedir juros, o A não tem que liquidar o valor de juros de 5 em 5 anos. 87. A razão de ser da prescrição é o não exercício de direitos durante certo lapso de tempo estabelecido na lei. 88. Ora, em momento algum a A se desinteressou pelo presente processo ou podemos presumir, que desistiu do pedido. Por outro lado, 89. O direito da A ao reembolso da pensão é um direito unitário e a A não reveste a qualidade de prestação periódica 90. De facto, tal como em Portugal a Segurança Social presta assistência médica, medicamentosa e pecuniária aos seus beneficiários vítimas de acidentes, nomeadamente acidentes de viação, na Suíça tal atribuição compete à SUVA. 91. Nestes termos é evidente que atento o teor do artigo 495º do C Civ., cabe à Suva direito de reembolso dos montantes despendidos no passado e a despender: (...) 92. Este direito de reembolso efetua-se através da sub-rogação legal e é concretizada nos seguintes diplomas referentes à Segurança Social Portuguesa no que toca às prestações pecuniárias devidas à segurança social - Lei nº 32/2002 (Aprova as bases da segurança social), regendo no que toca às dívidas hospitalares o Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de Junho. 93. Na nossa modesta opinião as situações supra descritas são concretizações do princípio geral contido no artigo 495º do CC. 94. No presente processo, a Segurança Social tem direito de reembolso e encontra-se sub-rogada no direito de indemnização do A. O direito de sub-rogação tem fundamento legal, quer segundo a legislação portuguesa, quer segundo a legislação suíça. 95. No que toca a este ponto, há erro na sentença e no acórdão, pois não se compreende o fundamento de sub-rogar a Suva apenas a 20% nos seus direitos (ver artigo 588º do Cod Civ). 96. No que toca à sub-rogação legal, a mesma pode operar por equiparação da Segurança Social Suíça à Segurança Social Portuguesa ou remissão para a legislação suíça. 97. De facto, a Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça aprovada pelo Decreto nº 30-76 de 16-1 estabelece: (...) 98. Ora este artigo prevê a aplicação da lei suíça, “fica sub-rogada em relação ao terceiro de acordo com a legislação que lhe é aplicável”, sendo assimilada à segurança social portuguesa. Ou seja, aplica-se a Lei Suíça sendo a Suva assimilada à SS portuguesa. 99. A leitura atenta do Decreto 29/76 clarifica o que acima se disse. De facto. o artigo 12 prevê a aplicação expressa da lei suíça (...) 100. No mesmo sentido vai o artigo 93 da Regulamento Comunitário Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade. (...) 101. Assim, a Segurança Social Suíça terá legitimidade nos presentes em virtude da assistência que prestou ao sinistrado na qualidade de sub-rogado nos direitos de crédito do sinistrado de acordo com a legislação Suíça. 102. Essa sub-rogação legal assenta em inúmeros diplomas, que citámos e cuja prova é feita por certidão da embaixada da Suíça nos termos do artigo 72 da Bundesgesetz über den Allgemeinen Teil des Sozialversicherungsrechts, ou seja Lei Federal de bases do sistema da segurança Social, na qual se elencam os direitos que se transferem para a Seguradora, atendo terem a mesma natureza compensatória. (http://www.admin.ch/ch/d/sr/830_1/a73.html). 103. De facto, as normas acima apontadas indicam que se aplica a legislação suíça. 104. No presente processo, há que adequar um sistema diferente do sistema português e que ponderar essa realidade. 105. De facto, há que fazer uma articulação da pensão devida pela Segurança Social, que não tem a natureza de adiantamento com a Indemnização a arbitrar. 106. O sinistrado aceita que recebe da Segurança Social Suíça uma pensão vitalícia e assistência médica e técnica. 107. No presente processo, a Segurança Social Suíça tem direito de reembolso e encontra-se sub-rogada nos danos do A.. O direito de sub-rogação tem fundamento legal, quer segundo a legislação portuguesa, quer segundo a legislação suíça. 108. Ora, há que articular o valor da indemnização, os valores pagos pela segurança social e a indemnização devida ao A. 109. No que toca aos valores pagos pela segurança social suíça e devidos até ao pagamento da indemnização ao A, é óbvio que os valores pagos pela Segurança Social Suíça devem ser descontados da indemnização a receber pelo sinistrado, frisando que segundo a melhor Jurisprudência sobre a situação da Segurança Social nacional, as pensões deverão ser pagas até ao efetivo recebimento da indemnização, a concretizar por simples cálculo matemático. 110. Ou seja, os valores pagos após a sentença são devidos à SUVA, sendo-o também os vincendo até pagamento da indemnização ao A. 111. Sabemos que a Segurança Social Suíça vai continuar a pagar pensões, mas não sabemos até quando. 112. Quanto às prestações futuras, há uma incerteza natural sobre a exigibilidade das mesmas decorrente do facto de a morte ser um facto certo, sendo no entanto incerto o momento quando ocorrerá. 113. Ou seja, quanto à indemnização de danos patrimoniais futuros não se pode afirmar até quanto será paga a pensão, pois está condicionada pelo momento da morte do sinistrado. 114. Tal incerteza implica que a indemnização seja fixada em renda. 115. Tendencialmente os Tribunais fixam os danos futuros através de um capital único ao qual é deduzido o valor "adiantado" pela Segurança Social e que indemniza plenamente a vítima, que por sua vez deixa de receber uma pensão ou adiantamento da Segurança Social 116. Na nossa modesta opinião, no presente processo, a parte da indemnização referente aos danos patrimoniais futuros deveria ser fixada sob a forma de renda, dado que estamos a lidar com uma entidade de segurança social com procedimentos e regulação diferente, para a qual remetem as convenções indicadas. 117. De facto, sendo determinável o prejuízo patrimonial vencido, há grandes dificuldades jurídicas para calcular os valores vincendos ou futuros. 118. Ora, o sinistrado tem uma esperança de vida até aos 75 anos, mas poderá viver mais ou menos. 119. Assim, o sinistrado é credor de danos patrimoniais vencidos e terá danos patrimoniais futuros, sendo que não se poderá utilizar indemnizar através de um capital único, pois a Segurança Social Suíça irá continuar a liquidar as pensões por obrigação legal. 120. Ora, no presente caso é ainda mais difícil calcular o dano futuro, pois sabendo que parte do dano irá ser indemnizado pela Segurança Social suíça através de uma renda vitalícia ou pensão, não poderá o sinistrado receber tal prestação periódica e ao mesmo tempo um capital único englobando a totalidade da indemnização dos danos futuros. 121. Face a este cenário, parece-nos que há impossibilidade de determinar com rigor os danos futuros, pelo que deve tal decisão ser remetida para momento ulterior ou deixar a porta aberta para a Suva e eventualmente ao A reclamar as prestações futuras. 122. De facto a situação jurídica do sinistrado é complexa, pois tem um direito de indemnização face à Seguradora e ao mesmo tempo um direito a assistência face à Seg. Social, que é irrenunciável, atenta a proteção que merece a sua situação de inválida. 123. Tal direito faz surgir na esfera da Segurança Social Suíça mês após mês um direito de sub-rogação ou reembolso face à Seguradora. 124. Esta situação complexa, não permite determinar qual a indemnização devida pelos danos futuros, pois o próprio direito a uma indemnização futura do sinistrado surge de uma situação jurídica complexa, que torna tal cálculo dificilmente quantificável em virtude de todos os meses, por sub-rogação, surgirem créditos da Seg. Social face ao causador. 125. Atenta a situação de na determinação do direito de indemnização dos danos futuros do sinistrado, ter que se ter em conta o facto de no futuro com qualquer pagamento da Segurança Social surgir ex-novo um novo direito, não é determinável a indemnização de danos futuros. 126. Como escreveu o STJ em SJ200404220004042 de 22/04/2004 há quer na sub-rogação, quer do direito de regresso direitos nascidos ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu a obrigação do responsável. (...) 127. O tribunal recorrido violou os princípios do artigos 495º do CC e o direito helvético aplicável e o artigo 589 e seguintes do CC ao absolver a R do pagamento/sub-rogação do A no que toca a pensões futuras após o pagamento e prestações médicas e técnicas futuras. 128. De acordo com a Lei Suíça são devidas as prestações futuras. 129. Como é sabido o valor da sub-rogação está balizado pela indemnização devida ao A. 130. De facto, em Portugal a SS não presta assistência médica, paga apenas subsídios de incapacidade e pensões. 131. A figura mais parecida com a Suva será o seguro de acidentes de trabalho. 132. De facto, as prestações da Suva e de AT são em espécie e pecuniárias 133. As prestações pecuniárias da SS(subsídios e pensões) são vistas como “adiantamentos” e as pensões de AT são “direitos indisponíveis, impenhoráveis e que não podem ser remidos em certas situações” 134. Por isso poder-se-ia aplicar o seu regime analogicamente aos reembolsos da Suva. 135. O âmbito do reembolso por acidentes de trabalho é maior do que o reembolso da SS, pois não é visto adiantamento, mas sim como “direito indisponível” e as pensões são pagas até ao fim da vida como no caso da Suva. 136. Há assim, um claro paralelismo com a situação da Suva (ver sentença anexa), pelo que faz sentido tratar a Suva da forma como é tratado o regime de AT e como a SS. 137. De facto, a Justiça é definida como “iusticia constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuere” - a justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu. Atento o exposto, a SUVA tem uma importante função social e apenas pretende receber o que é seu, rogando à Justiça que tal lhe seja concedido, afigura-se-nos que: A R deve ser condenada a pagar à Segurança Social Suíça a totalidade dos valores pagos ao A e o valor das pensões vencidas e vincendas. Por não ser possível determinar o valor dos danos vincendos deve a fixação da indemnização correspondente ser remetida para decisão ulterior nos termos do artigo 564º, sem prejuízo de o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização provisória, dentro do quantitativo que considere já provado (artigo 565º). Deve igualmente ser revogada a decisão quanto à prescrição, bem como os limites da sub-rogação. A Ré respondeu ao recurso interposto pelo Autor, sustentando que não podem ser conhecidas duas das três questões colocadas nesse recurso, uma vez que se verifica uma situação de dupla conforme e pronunciando-se pela improcedência total do recurso. A Ré respondeu também ao recurso interposto pela Interveniente SUVA, sustentando que o recurso não é admissível, uma vez que foi interposto extemporaneamente e porque, relativamente às questões nele colocadas, existe uma dupla conformidade decisória. Pronunciou-se, subsidiariamente, pela sua improcedência. A Ré veio desistir do recurso subordinado que havia interposto. * 2. Da desistência do recurso A Ré desistiu do recurso de revista subordinado que havia interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. O Recorrente pode desistir, livremente, do recurso que haja interposto até à prolação da decisão do tribunal de recurso, mediante simples requerimento (artigo 632.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), devendo o recurso ser declarado extinto sem apreciação do seu mérito. Tendo as Intervenientes recorrido subordinadamente ao recurso interposto pela Ré, com a desistência do recurso da Ré, o seu recurso caduca (artigo 633.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), igualmente se extinguindo sem apreciação do seu mérito. 3. Da admissibilidade do recurso interposto pelo Autor A Ré questionou a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Autor BB, relativamente a duas questões colocadas neste recurso respeitantes à “legitimidade” substantiva para serem deduzidas das indemnizações arbitradas a título de incapacidade geral (dano biológico) e danos não patrimoniais, 20% dos valores pagos, a título de pensões pela SUVA, entre a data do acidente e Agosto/13, e pela IV entre a mesma data do acidente e Setembro/2013 e 20% da indemnização paga pela SUVA a título de atentado à integridade no montante de CHF 16.020,00. Alega a Ré que sobre a “legitimidade” dessa dedução verifica-se uma situação de dupla conforme na sentença proferida na 1.ª instância e no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que relativamente a essas deduções confirmou o decidido naquela sentença, pelo que, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não é possível interpor recurso de revista, questionando tais deduções. A sentença da 1.ª instância, além do mais, condenou a Ré a pagar ao Autor: – a título de indemnização pela incapacidade geral, a quantia de € 180.000,00, acrescido dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, devendo, ainda, ser deduzida a quantia de € 12 500,00, já adiantada pela Ré, na sequência da providência cautelar apensa e o valor já pago pela Interveniente SUVA/IV de CHF 109.949,54, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respetivo cumprimento. – a título de indemnização pelos danos morais a quantia de € 15 000,00, acrescido dos respetivos juros, à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento, deduzido o valor de CHF 16.020,00 paga pela SUVA ao Autor por indemnização por atentado à integridade, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respetivo cumprimento. Relativamente a estes segmentos, foi a seguinte a decisão do acórdão da Relação: – a título de indemnização pela incapacidade geral (dano biológico) a quantia de € 55 00,00, deduzida da quantia de € 12 500,00, já adiantada pela Ré na sequência da providência cautelar apensa, e dos valores pagos pelas Intervenientes SUVA e IV a título de pensões pagas entre a data do acidente e até Agosto de 2013 quanto à SUVA e até Setembro de 2013 quanto à IV, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, - a titulo de danos não patrimoniais a quantia de € 20 000,00, deduzida dos valores pagos pelas Intervenientes SUVA e IV a título de indemnização por “grande incapacidade”, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, sendo a quantia efetivamente a pagar pela Ré acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do presente Acórdão e até integral pagamento O acórdão do Tribunal da Relação, relativamente à sentença proferida pela 1.ª instância, alterou os valores indemnizatórios da “incapacidade geral” (para menos) e dos danos morais (para mais) e reduziu o valor das deduções a esses valores indemnizatórios, correspondentes aos valores pagos ao Autor pelas Intervenientes SUVA e IV. Face ao teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2022, que decidiu que numa ação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º, nº. 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do Acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta, coloca-se o problema de saber se, apesar de nos encontrarmos perante decisões com diferente conteúdo quantitativo, não existe uma situação equivalente a uma dupla conforme, quando, relativamente aos valores da indemnização por danos morais e das deduções operadas se verifica uma reformatio in mellius. A resposta a esta interrogação passa por saber se nos encontramos perante segmentos decisórios autónomos que permitam diferentes juízos sobre a admissibilidade do recurso, sendo certo, como se refere no citado AUJ, que a viabilidade da fragmentação relevante da decisão para efeitos de dupla conformidade decisória terá de ser encontrada no confronto da motivação subjacente a cada um desses segmentos, que nesse sentido e para tal efeito terão de se configurar materialmente autónomos entre si e juridicamente cindíveis. Ora, por um lado, a dedução dos valores pagos pelas Intervenientes ao Autor no montante da indemnização a que este tem direito, depende da determinação da extensão dos prejuízos ressarcíveis, pelo que a decisão sobre a dedução dos montantes pagos pelas Intervenientes ao Autor, relativamente à indemnização arbitrada pela “incapacidade geral”, encontra-se conexa com a decisão a proferir sobre esse valor indemnizatório, não sendo, por isso, questões cindíveis. Por outro lado, apesar de no recurso de revista interposto pelo Autor não se questionar o valor da indemnização atribuída pela Relação, por danos morais, a questão da dedução dos montantes pagos pelas Intervenientes, relativamente a estes danos, suscita precisamente as mesmas questões que a dedução dos montantes pagos pelas Intervenientes relativos ao dano da “incapacidade geral”, pelo que também não é possível cindir a apreciação destas deduções, sem perda da unidade de fundamentação da decisão a proferir. Não sendo possível a fragmentação destas decisões para apuramento de uma dupla conformidade parcial, deve o recurso interposto pelo Autor ser integralmente conhecido, relativamente às questões por ele suscitadas, ou seja, na redação do Recorrente: a) O valor atribuído de € 55.000,00 a título de incapacidade geral (dano biológico); b) Da legitimidade, ou não, do Acórdão recorrido para das indemnizações arbitradas a título de incapacidade geral (dano biológico) e danos não patrimoniais decretar a dedução de 20% dos valores pagos, a título de pensões pela SUVA, entre a data do acidente e Agosto/13, e pela IV entre a mesma data do acidente e Setembro/2013. c) Da legitimidade para decretar, da indemnização aqui atribuída a título de danos não patrimoniais, a dedução dos mesmos 20% da indemnização paga pela SUVA a título de atentado à integridade no montante de CHF 16.020,00. 4. Do objeto do recurso Assim sendo, tendo em consideração as conclusões das alegações do recurso interposto pelo Autor e o conteúdo da decisão recorrida, são as seguintes as questões que importa conhecer pelo Supremo Tribunal de Justiça: - se o valor da indemnização atribuída pela “incapacidade geral” do Autor deve ser aumentado para € 80.000,00 ? - se o valor da indemnização devida pela “incapacidade geral” e pelos danos não patrimoniais não deve ser deduzido de 20% dos valores pagos, a título de pensões pela SUVA, entre a data do acidente e Agosto/13, e pela IV entre a mesma data do acidente e Setembro de 2013 ? - se o valor da indemnização a título de danos não patrimoniais, não deve ser deduzido dos mesmos 20% da indemnização paga pela SUVA a título de atentado à integridade no montante de CHF 16.020,00 ? * 5. Os factos Neste processo encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão dos recursos interpostos: 1) No dia 24 de Julho de 2005, pelas 16h e 30m., em ..., ..., Amarante, ocorreu um embate entre o ligeiro de passageiros, com a matrícula “EQ-..-..”, conduzido por AA e propriedade da Interveniente “Associação ...”, e o ligeiro de passageiros “GE ....5” conduzido pelo seu proprietário, o Autor BB. 2) A Autora CC, seguia no “GE ....5”, sentada ao lado do condutor, seu marido, o aqui Autor BB. 3) O veículo “GE ....5” circulava no sentido C.../M.... 4) Pela hemi-faixa direita atento o seu sentido de marcha. 5) O “EQ-..-..” circulava em sentido M.../C.... 6) Estava bom tempo. 7) No local do embate, a estrada tem uma hemi-faixa de rodagem em cada sentido, sendo em curva para a esquerda para quem vai no sentido C.../M.... 8) Por razões não concretamente apuradas, ao fazer a curva para a direita, o condutor do “EQ-..-..” perdeu o controlo da sua viatura e invadiu a hemi-faixa contrária, no preciso momento em que o “GE ....5” fazia a curva para a sua esquerda. 9) O que fez com que o veículo ...” fosse embater com a sua parte frontal na frente esquerda do “GE ....5”. 10) O veículo “EQ” pertence à Associação ..., sendo conduzido no momento do embate por AA, por ordem e no interesse daquela Associação. 11) À data do embate encontrava-se válido e vigente o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice ...17, mediante o qual fora transferida para a “Seguradora Tranquilidade” a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do “EQ-..-..” até ao limite de capital de 600.000,00€ por sinistro. 12) Quando ocorreu o embate, o Autor era beneficiário da Schweizerische Unfallversicherungsanstalt (SUVA), com o número 099/120202/009/43 (que corresponde à apólice que o identifica nessa organização) e era beneficiário da “L'Assurance Veillesse et Survivants” (seguro de Velhice e Sobrevivência) do Serviço Cantonal de Seguros de Invalidez da Caisse Féderale de Compensation (IV), com o número ...7. 13) Os Autores, à data do embate, residiam na Suíça. 14) O autor BB nasceu em .../.../1954 e a Autora CC nasceu em .../.../1955. 15) Por força das lesões sofridas com o embate, o Autor foi transportado para o Hospital 1 de onde foi levado de ambulância para o Hospital 2 no ..., onde foi radiografado e permaneceu vinte e quatro horas em observação, tendo sido submetido a vários exames complementares de diagnóstico e feita imobilização com dorso – lombostato e do membro superior direito. 16) O Autor foi transferido para o Hospital 3 por ordem da Caixa de Acidentes SUVA GENEVE, tendo ficado imobilizado e submetido a tratamentos com fisioterapia e hidroterapia por fratura da vértebra lombar. 17) Por causa do embate, o Autor sofreu traumatismo cervical da região sagrada e do ombro direito. 18) O Autor BB esteve totalmente incapaz para o trabalho entre 24/07/2005 e 15/10/2005, mas retomou o trabalho a 25% entre 16/10/2005 e 31/10/2005 e a 50% entre 1/11/2005 e 02/05/2006, auferindo os correspondentes rendimentos na proporção da sua capacidade. 19) No dia 02/05/20006, o Autor BB obteve alta dos tratamentos decorrentes do embate tendo, nessa data, retomado a sua actividade profissional habitual a 100%. 20) O Autor BB trabalhou ininterruptamente a 100 % desde 02/05/2006 até ao dia 6 de Janeiro de 2007, tendo recebido a correspondente retribuição a 100%. 21) Por causa das lesões sofridas com o acidente de 2005, o Autor teve um período de défice funcional temporário total de 30 dias. 22) Teve um défice funcional temporário parcial de 222 dias. 23) Teve um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 283 dias. 24) As lesões sofridas provocaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos, sendo tais sequelas, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 25) O Autor apresenta um quantum doloris fixado no grau 4 numa escala de 1 a 7. 26) No dia 07/01/2007, o Autor BB sofreu novo evento traumático quando descia umas escadas com a sua esposa e esta caiu e tentou segurar-se no membro superior direito do Autor BB, provocando-lhe uma lesão no músculo bicípite, mais precisamente uma rutura completa do tendão da cabeça longa do bicípite direito ao nível do sulco bicipital. 27) Como consequência do traumatismo verificado em 07/01/2007, o Autor BB sofreu uma lesão no músculo bicípite, mais precisamente uma rutura completa do tendão da cabeça longa do bicípite direito ao nível do sulco bicipital, tendo de se submeter a artroscopia gleno-umeral, com secção do LCB, acromioplastia e ressecção da porção distal da clavícula direita, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico em maio de 2007. 28) As lesões sofridas pelo Autor com este acidente de 2007 geraram para o Autor sequelas geradoras de limitações no dia-a-dia do Autor, as quais foram consideradas impeditivas do desempenho da sua profissão habitual. 29) À incapacidade que o ombro direito do Autor já tinha com o acidente de 2005 a que se alude no ponto 24 acresceu a incapacidade resultante das lesões sofridas com o acidente de 2007. 30) No dia 12/10/2009, o Autor BB sofreu um novo acidente, do qual lhe resultaram lesões e sequelas ao nível da coluna cervical. 31) Em 24/2/2017, data da realização do segundo exame pericial colegial no Instituto de Medicina Legal, o Autor apresentava as lesões/sequelas decorrentes dos acidentes de 2005/2007/2009: - Pescoço – dor à apalpação dos músculos paravertebrais cervicais; - Tórax – cicatriz rosada na face lateral; - Membro superior direito: presença de tala (refere ter realizado infiltração no ombro em 23/02/17) e não consegue colocar a mão direita na região cervical, lombar e no ombro colateral. Assimetria na contração do músculo bicipital. 32) À data do embate de 2005, o Autor residia na Suíça em ... e trabalhava como contramestre e maquinista numa empresa de construção civil denominada “B... SA”. 33) A SUVA é uma organização independente, com fins não lucrativos regida pela lei pública suíça e sediada em Lucerna e corresponde ao Fundo Nacional de Seguro de Acidentes Suíço (Caisse Nationale Suisse D'assurance en Cas d'Accidents – CNA), prevista no artigo 58º da “Loi Féderale sur L'Assurance-Accidents”, de 20 de março de 2001. 34) A SUVA é uma entidade estatal que garante aos trabalhadores a indemnização devida no caso de acidente ocupacional ou não ocupacional. 35) A SUVA insere-se no sistema de segurança social suíça, sendo, mais propriamente, uma organização que garante um seguro social de acidentes, sendo obrigatório a qualquer trabalhador, ainda que estrangeiro, que exerça a sua actividade na Suíça, a sua inscrição na segurança social, através de uma das organizações que conferem o seguro social por acidente, como é a SUVA, esta de natureza estatal (podendo, no entanto, o beneficiário optar por outra instituição aprovada pelo Conselho Federal Suíço se a entidade patronal não for uma das referidas no artigo 66º da aludida lei suíça, que determina a obrigação de inscrição na SUVA a trabalhadores das empresas aí referidas). 36) São obrigatoriamente abrangidos por seguro os trabalhadores empregados na Suíça, ainda que de nacionalidade estrangeira. 37) A pensão/prestação por invalidez é cumulável com outras prestações que sejam devidas ao beneficiário pelos demais órgãos da segurança social suíça, no caso Caisse Féderale de Compensation (CdC) através dos seus serviços cantonais (“Office Cantonal de L'Assurance Invaliditie”), tendo o beneficiário direito a uma pensão, a pagar pela SUVA, no caso de ser portador de uma incapacidade permanente superior a 10% e ainda a uma pensão a pagar pela IV quando essa incapacidade for superior a 40%. 38) A pensão paga pela SUVA ao Autor constitui um complemento ao salário que este irá continuar a auferir pelo seu trabalho. 39) E trata-se de uma pensão vitalícia, sujeita inclusivamente a atualização e destina-se a compensar o Autor de perdas patrimoniais que, de outra forma, sofreria fruto da sua incapacidade permanente para o trabalho. 40) O Autor recebe uma outra pensão pela incapacidade permanente de 40% (de acordo com a lei suíça) de que ficou portador após o acidente de 2007, a qual lhe é paga pela IV. 41) Na sequência de pedido formulado pelo Autor junto dos serviços cantonais da segurança social, foi-lhe atribuída essa pensão, que o Autor recebe desde, pelo menos, Janeiro de 2009. 42) Como pensionista da SUVA (Caixa de Acidentes), o Autor recebeu uma pensão por ITA sendo essa prestação de 80% do vencimento. 43) Em 2005 e 2006, o Autor tinha, respetivamente, salários líquidos mensais de CHF 5.100 (sendo o salário bruto de CHF 7.205 e de CHF 5.262,37. 44) A indeminização diária da SUVA só é paga durante 12 meses por ano, pelo que não foi pago o subsídio de férias e o subsídio de Natal (13º mês) que na Suíça correspondem a 13% e 8,33% dos vencimentos auferidos efetivamente durante os doze meses do ano. 45) Por causa do acidente que o Autor sofreu em Janeiro de 2007, a que se alude no ponto 26), o Autor teve de ser submetido a tratamento cirúrgico numa clínica em Genéve, vindo desde então a fazer tratamentos de fisioterapia. 46) Na sequência do acidente familiar de 2007 foi atribuída ao Autor uma incapacidade permanente parcial de 40% com impossibilidade de voltar a trabalhar na sua profissão. 47) A prestação por acidente da SUVA foi paga indiretamente através da entidade patronal. 48) A partir de Dez/07, o Autor retomou o trabalho efetivo a 60%. 49) No ano de 2010, o Autor voltou a trabalhar a 60%. 50) No ano de 2011, o Autor trabalhou apenas a 50%. 51) No ano de 2012 o Autor trabalhou a 50%. 52) No ano de 2013 o Autor voltou a trabalhar a 50%. 53) No ano de 2014, o Autor continuou a trabalhar a 50%. 54) Na Suíça a reforma ocorre aos 65 anos de idade. 55) No regime suíço há a reforma da AI/AVS para a qual o Autor descontava 5,05% (Código ...10 nas folhas salariais) e a reforma da Caisse de Prévoiance de l’Industrie et de la Constrution (CPPIC) designada por 2º pilar (Código ...00 das folhas salariais). 56) Os descontos para estas duas Caixas correspondiam a uma percentagem que incidia sobre o salário efetivamente pago. 57) O Autor pediu a reforma antecipada junto da FAR (Caixa de Pensões Antecipadas) a partir de Janeiro 2015. 58) O Autor, a partir de Janeiro 2015, passou a receber 12 vezes ao ano, da FAIR a quantia de CHF 2.306,65, da AI/AVS a quantia de CHF 945,00, da SUVA a quantia de CHF 2.388,35, no total de CHF 5.640,00 59) O Autor ficou com a reforma definitiva aos 65 anos, o que ocorreu em Dezembro de 2019. 60) Com a reforma antecipada, o Autor deixou definitivamente de receber os dois subsídios (férias e 13º mês). 61) O Autor, com o exame médico-legal que realizou antes da propositura da presente ação, despendeu a quantia de € 576,00. 62) O Autor teve de se deslocar mais de uma vez ao IML de ... para realizar diversos exames necessários para a elaboração do referido exame médico-legal, tendo despendido a quantia de € 169,50 em dormidas nesta cidade. 63) Após o acidente de 2005, o Autor esteve 6 meses sem poder conduzir, sendo transportado por um vizinho e/ou por colegas, tendo deixado de passear de carro, o que o desgostou. 64) Tendo ficado, nesse período, limitado nas tarefas, quer da vida doméstica quer da vida social. 65) O que o perturbou e afetou por não poder ajudar a mulher – também com problemas de saúde - nas tarefas da casa como gostaria e desejaria. 66) O facto de não estar totalmente capaz para o trabalho desgostou-o profundamente. 67) Após o acidente de 2007, o Autor teve que comprar uma viatura de mudanças automáticas e mesmo assim não pode fazer viagens longas. 68) E, a partir do acidente de 2007, sempre que vinha a Portugal – o que fazia 3 a 4 vezes por ano de carro – já não o pode fazer e quando vem – agora o máximo duas – é de avião. 69) Entre 2005 e 2008, o Autor fez 168 sessões de fisioterapia. 70) O Autor que já não é, nem será mais, o mesmo homem que era antes dos acidentes de 2005, 2007 e 2009, o que o deixa triste e deprimido. 71) O Autor vivia em ..., uma pequena cidade que fica a 5 Km de Genebra, num apartamento de que era proprietário. 72) Por razões não apuradas, o Autor vendeu o seu apartamento em meados de 2016, tendo ido viver para uma casa que adquiriu na montanha situada a cerca de 45 Kms de Genebra. 73) Como consequência direta do embate, a Ré já procedeu aos seguintes pagamentos: - despesas em tratamentos médicos prestados pelo Hospital 4 a DD, uma das ocupantes dos veículos intervenientes no sinistro, no montante de 117,30€; - adiantamento por conta da indemnização final ao Autor BB, no âmbito do procedimento cautelar apenso, no montante de 12.500€; - despesas em reboque do veículo do Autor BB e repatriamento dos sinistrados (Autores BB e CC), pagas à Touring, que prestou esse serviço, no montante de 3.623,29€; - despesas em tratamentos médicos do Autor BB pagas ao Hospital 2, do ..., no montante de 231,90€; - despesas em tratamentos médicos ao Autor BB pagas ao Hospital 2, do ..., no montante de 231,90€; - despesas em tratamentos médicos ao Autor BB pagas ao Hospital 2, do ..., no montante de 6,83€; - reparação da viatura sinistrada, pertencente ao Autor BB, pagas à Zurich Companhia de Seguros, seguradora que procedeu ao pagamento das mesmas à oficina no âmbito de seguro de danos próprios, no montante de 3.497,89€; - Franquia suportada pelo Autor BB pelo acionamento do seguro na Companhia de Seguros Zurich para reparação da sua viatura, paga a esta seguradora, no montante de 640,53€; - Despesas médicas suportadas pela ASSURA para tratamento da Autora, CC, reembolsadas pela Ré, no montante de 11.123,73€; - despesas em tratamentos médicos prestados à Autora CC pelo Hospital 2, do ..., reembolsadas pela Ré, no montante de 2.154,92€, - Despesas em tratamentos médicos prestados n Hospital 4, de ... ao Autor BB reembolsadas pela Ré, no valor de € 192,50; - Despesas em tratamentos médicos prestados no Hospital 4, em ... à Autora CC, no valor de € 141,10; - Despesas administrativas (honorários de advogado suíço) pagas no âmbito do reembolso à Assura da quantia de € 11.123,73 supra referida, no valor de € 61,35; o que perfaz o valor total de € 34.523,24. A SUVA pagou ao Autor as seguintes quantias: 74) Entre 12/9/2005 até Setembro de 2009, a SUVA pagou integralmente todas as despesas de tratamentos e assistência do Autor, no valor total de CHF 37.062,85 (ou 24.599,35 € de acordo com o câmbio na data de Setembro de 2009). 75) Do valor a que se alude no ponto 74) a SUVA, no período compreendido entre 12/9/2005 e 2/5/2006, pagou integralmente todas as despesas de tratamentos e assistência do Autor, no valor total de CHF 13.959,70. 76) Entre 01/12/2008 e Agosto de 2009, a SUVA pagou uma pensão mensal, que era de 2.303,80 CHF em Dezembro de 2008 e que passou para 2.388,35 € em Janeiro de 2009, no valor total de CHF 21.410,60. 77) A SUVA pagou ao Autor ITP período de incapacidade temporária absoluta de 25/7/2005 a 2/5/2006 e de 2/5/2007 até 1/12/08 a quantia de CHF 112.583,85. 78) Do valor a que se alude no ponto 77), a SUVA, entre 12/9/2005 e 2/5/2006, pagou ao Autor, a título de incapacidade temporária, a quantia de CHF 41.265,70. 79) A SUVA pagou ao Autor uma indemnização por grande incapacidade, por ofensa à integridade, no valor de CHF 16.020,00. 80) Entre Setembro de 2009 e Setembro de 2013, pagou uma pensão mensal no valor de CHF 2,388,35, no valor total de CHF 117.029,15. 81) Entre Outubro de 2013 e Outubro de 2020, pagou uma pensão mensal no valor de CHF 2,388,35, no valor total de CHF 203.009,75. 82) Entre Novembro de 2020 e Julho de 2021 a SUVA procedeu ao pagamento de CHF 21.495,15 ao Autor, sendo cada pensão mensal de CHF 2.388,35. A IV pagou ao Autor as seguintes quantias: 83) Entre 01/02/2007 e Agosto de 2009, uma pensão mensal, que foi de CHF 2.024 entre Fevereiro de 2007 e Novembro de 2007 e passou a ser de CHF 625 entre Dezembro de 2007 até Dezembro de 2008, passando para CHF 646 a partir de Janeiro de 2009, no valor total de CHF 33.533,00. 84) Entre Setembro de 2009 e Setembro de 2013, uma pensão mensal, que foi de CHF 645 entre Setembro e Dezembro de 2009, passou para CHF 2088 em Janeiro de 2010 e se manteve nesse valor até Dezembro de 2010, passou para CHF 2124 em Janeiro de 2011 e se manteve nesse valor até Março de 2011, passando a ser de CHF 1312 em Abril de 2011 e assim se mantendo até Setembro de 2011, passando a ser de CHF 937 entre Outubro de 2011 e Dezembro de 2012 e de CHF 945 entre Janeiro de 2013 e Setembro de 2013, no valor total nesse período de CHF 64.440,00. 85) Entre Outubro de 2013 e Julho de 2021 a IV procedeu ao pagamento de CHF 88.830,00, ao Autor, sendo cada pensão mensal de CHF 945,00 86) As despesas de tratamento suportadas pela SUVA e pela IV, destinaram-se a tratar não só as lesões decorrentes do acidente de 2005, como também as do acidente de 2007. 87) As prestações que foram e vêm sendo pagas ao Autor pela SUVA e pela IV, não só no que diz respeito a perdas salariais, como também a incapacidade permanente, têm por base não só o período de incapacidade temporária, as sequelas e as consequências do acidente de 2005 como também os períodos de incapacidade, as sequelas e consequências do acidente de 2007. 88) No dia 22/7/08, a SUVA procedeu à notificação judicial avulsa da Ré que correu termos no ... Juízo Cível de ..., ... secção, no âmbito do processo nº 1714/08..... 89) Os valores a que se aludem nos pontos 74) a 79) e 83) foram peticionados pela Interveniente SUVA no seu pedido de reembolso deduzido no requerimento Inicial, datado de 7/9/2009. 90) Na ampliação de pedido deduzida em 4/9/2013, a Interveniente SUVA veio deduzir o seu pedido de reembolso dos valores por si e pela IV liquidados ao Autor a que se aludem, respetivamente, nos pontos 80) e 84). 91) Na ampliação de pedido deduzida em 6/10/2020, a Interveniente SUVA veio deduzir o seu pedido de reembolso dos valores por si liquidados ao Autor a que se alude no ponto 81). 92) Na ampliação de pedido deduzida em 7/7/2021, a Interveniente SUVA veio deduzir o seu pedido de reembolso dos valores por si e pela IV liquidados ao Autor a que se aludem, respetivamente, nos pontos 82) e 85). 93) Os Intervenientes Associação ... e AA foram citados para a presente ação, respetivamente, em 3 e 8 de Novembro de 2009, tendo a presente ação sido interposta em 2/3/2009. * 6. O direito aplicável No presente recurso está em discussão o montante de duas indemnizações fixadas no acórdão recorrido. Uma vez que este tribunal de recurso está vinculado à delimitação do objeto do recurso que resulta das alegações do recorrente e do conteúdo da decisão recorrida, na apreciação da adequação das indemnizações arbitradas teremos que respeitar a divisão e a classificação dos danos efetuada pela instância recorrida, evitando-se, contudo, a referência ao conceito de dano biológico, atenta a sua utilização polissémica [1]. O Autor pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização pela incapacidade permanente que ficou a padecer, em consequência das lesões que resultaram do acidente pelo qual foi responsabilizado o condutor do veículo seguro na Ré, no valor de 468.188,00 €. Provou-se que, em consequência deste acidente, o Autor ficou com lesões que lhe provocaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos, sendo tais sequelas, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas que implicam esforços suplementares. (ponto 24) Provou-se, ainda, que o Autor BB nasceu em .../.../1954 (ponto 14), tendo 50 anos à data do acidente e trabalhava na Suíça como contramestre e maquinista numa empresa de construção civil (ponto 32), auferindo em 2005 o salário líquido de, 5.100 e em 2016 de CHF 5.262,37, e que se reformou aos 65 anos de idade. O acórdão recorrido, alterando nessa parte a sentença da 1.ª instância que havia fixado uma indemnização de € 180.000,00, arbitrou-lhe uma indemnização no valor de € 55.000,00, à qual deveriam ser deduzidos alguns dos valores já pagos pela Ré e pelas Intervenientes, tendo efetuado as seguintes ponderações: Este dano constitui, pois, um dano patrimonial, por representar previsivelmente uma supressão do rendimento potencial do Autor, ao longo do seu período de vida ativa. Por outro lado, este mesmo dano biológico pode e deve ser "novamente" considerado em sede de fixação de indemnização a título de danos não patrimoniais, uma vez que, para além da repercussão na capacidade de trabalho, repercute-se igualmente e habitualmente na saúde mental, nas atividades sociais, na dinâmica familiar, na vida sexual e/ou nas atividades recreativas ou desportivas do lesado. O cálculo desta indemnização é de difícil concretização, por se traduzir numa concretização em dinheiro de um dano sem expressão monetária e por se tratar de um dano futuro. O Código Civil não estabelece nenhuma forma de cálculo matemática para o cômputo deste ressarcimento. Somente nos diz que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - art.º 566.º n.º 2. Concordamos com a “fórmula de cálculo” escolhida maioritariamente na jurisprudência, baseada na equidade e com apoio auxiliar nas fórmulas matemáticas. À luz desta “fórmula de cálculo”, concordamos com a Ré quando defende que o tribunal recorrido arbitrou uma indemnização excessiva. Esta nossa discordância prende-se, tal como também defende a Ré, essencialmente com a circunstância de as sequelas do acidente não terem acarretado uma redução efectiva de rendimento, o que limita grandemente o valor dos rendimentos auferidos pelo Autor. Esta tese vem sendo crescentemente defendido no Supremo Tribunal de Justiça. (...) Por outro lado, estando provado que o Autor se reformou com 65 anos de idade, é manifesto que, pelo menos em termos laborais, as sequelas não tiveram um impacto relevante. Finalmente, o valor fixado na sentença não está de acordo com os valores que têm sido fixados nos últimos anos no Supremo Tribunal de Justiça em casos idênticos (...) Em face dos factos apurados nos autos e das considerações acima feitas, afigura-se-nos acertada a indemnização proposta pela Recorrente Ré, no montante de € 55 000,00. Nas alegações de recurso, o Autor pede que esta indemnização seja fixada em valor não inferior a € 80.000,00, tendo em consideração que o Autor reside na Suíça, onde o custo de vida é mais elevado que em Portugal e que a indemnização só vai ser recebida muito tempo depois deste dano já ter começado a ocorrer. Ressalve-se que na fixação deste valor indemnizatório apenas estiveram presentes os reflexos negativos patrimoniais que resultam da limitação funcional do Autor, não visando esse valor compensar o Autor do prejuízo não-patrimonial da sujeição a esforços acrescidos no desempenho da sua atividade profissional e nas demais atividades da vida corrente, incluindo atividades lúdicas, o qual foi ponderado na fixação da indemnização por danos não patrimoniais. O dano da incapacidade permanente, que não determina uma perda de rendimentos no exercício da profissão habitual do lesado, apenas lhe exigindo esforços suplementares no seu exercício, por, ainda assim, representar previsivelmente uma supressão do rendimento potencial do Autor, ao longo do seu período de vida ativa, não deixa de traduzir-se numa perda patrimonial. Atentas as caraterísticas destes prejuízos que não permitem, até pela sua dimensão futura, a determinação de um valor exato, a respetiva indemnização, só pode ser arbitrada com recurso a um juízo de equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil), que não pode deixar de ter presente os padrões de indemnização adotados, nos tempos antecedentes mais próximos, pela jurisprudência, em casos análogos. Relativamente ao longo período de tempo já decorrido após a consolidação das lesões sofridas pelo Autor e a data de prolação do acórdão recorrido, uma vez que o padrão jurisprudencial atendido se reportou aos valores que ultimamente vem sendo fixados pelos tribunais portugueses, não há razão para que essa circunstância determine uma qualquer alteração do valor encontrado pela decisão recorrida. Quanto ao facto do Autor ter a sua vida radicada na Suíça, efetivamente, o custo de vida no país onde o Autor reside é um fator que deve merecer atenção na fixação de um valor que visa dotar o lesado de uma quantia monetária que lhe permita desfrutar de bens, serviços e atividades que o compensem de prejuízos irreparáveis, como sucede com uma situação de incapacidade permanente parcial. Contudo, constatando-se que o valor fixado se situa num nível elevado das margens que delimitam o padrão jurisprudencial atendido, e mantendo a ponderação dos demais fatores que devem influenciar a determinação do valor indemnizatório, não se justifica que esse dado, cuja ponderação, na verdade, não consta expressamente do acórdão recorrido, determine uma alteração do montante indemnizatório arbitrado, o qual, continua a revelar-se adequado a compensar o Autor dos prejuízos sofridos e que ainda virá a sofrer, provocados pela incapacidade permanente que o afeta, resultante das lesões causadas por este acidente, mesmo tendo presente que o Autor reside na Suíça. Por estas razões improcede este fundamento do recurso. O Autor também interpôs recurso da dedução efetuada pelo acórdão recorrido de quantias que lhe foram pagas pela SUVA e IV aos valores indemnizatórios fixados para a incapacidade permanente e para os danos não patrimoniais. O acórdão recorrido condenou a Ré a pagar ao Autor a título de indemnização pela incapacidade geral (dano biológico) a quantia de € 55.000,00, deduzida da quantia de € 12 500,00, já adiantada pela Ré na sequência da providência cautelar apensa, e dos valores pagos pelas Intervenientes SUVA e IV, a título de pensões pagas entre a data do acidente e até Agosto de 2013 quanto à SUVA e até Setembro de 2013 quanto à IV, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, e a titulo de danos não patrimoniais a quantia de € 20 000,00, deduzida dos valores pagos pelas Intervenientes SUVA e IV a título de indemnização por “grande incapacidade”, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, sendo a quantia efetivamente a pagar pela Ré acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do presente Acórdão e até integral pagamento. E, consequentemente, condenou a Ré, a pagar à Interveniente SUVA por si e em representação da IV, as quantias pagas ao Autor BB a título de indemnização por “grande incapacidade” e a título de pensões pagas entre a data do acidente e até Agosto de 2013 quanto à SUVA e até Setembro de 2013 quanto à IV, na proporção acima fixada de 20%, ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do cumprimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de notificação à Ré de cada um dos pedidos de reembolso e até integral pagamento. Relativamente às quantias pagas pela SUVA e pela IV ao Autor encontra-se provado o seguinte: 33) A SUVA é uma organização independente, com fins não lucrativos regida pela lei pública suíça e sediada em Lucerna e corresponde ao Fundo Nacional de Seguro de Acidentes Suíço (Caisse Nationale Suisse D'assurance en Cas d'Accidents – CNA), prevista no artigo 58º da “Loi Féderale sur L'Assurance-Accidents”, de 20 de março de 2001. 34) A SUVA é uma entidade estatal que garante aos trabalhadores a indemnização devida no caso de acidente ocupacional ou não ocupacional. 35) A SUVA insere-se no sistema de segurança social suíça, sendo, mais propriamente, uma organização que garante um seguro social de acidentes, sendo obrigatório a qualquer trabalhador, ainda que estrangeiro, que exerça a sua actividade na Suíça, a sua inscrição na segurança social, através de uma das organizações que conferem o seguro social por acidente, como é a SUVA, esta de natureza estatal (podendo, no entanto, o beneficiário optar por outra instituição aprovada pelo Conselho Federal Suíço se a entidade patronal não for uma das referidas no artigo 66º da aludida lei suíça, que determina a obrigação de inscrição na SUVA a trabalhadores das empresas aí referidas). 36) São obrigatoriamente abrangidos por seguro os trabalhadores empregados na Suíça, ainda que de nacionalidade estrangeira. 37) A pensão/prestação por invalidez é cumulável com outras prestações que sejam devidas ao beneficiário pelos demais órgãos da segurança social suíça, no caso Caisse Féderale de Compensation (CdC) através dos seus serviços cantonais (“Office Cantonal de L'Assurance Invaliditie”), tendo o beneficiário direito a uma pensão, a pagar pela SUVA, no caso de ser portador de uma incapacidade permanente superior a 10% e ainda a uma pensão a pagar pela AI quando essa incapacidade for superior a 40%. 38) A pensão paga pela SUVA ao Autor constitui um complemento ao salário que este irá continuar a auferir pelo seu trabalho. 39) E trata-se de uma pensão vitalícia, sujeita inclusivamente a atualização e destina-se a compensar o Autor de perdas patrimoniais que, de outra forma, sofreria fruto da sua incapacidade permanente para o trabalho. 40) O Autor recebe uma outra pensão pela incapacidade permanente de 40% (de acordo com a lei suíça) de que ficou portador após o acidente de 2007, a qual lhe é paga pela Caisse Féderale de Compensation (CdC)/AVS AI. 41) Na sequência de pedido formulado pelo Autor junto dos serviços cantonais da segurança social, foi-lhe atribuída essa pensão, que o Autor recebe desde, pelo menos, Janeiro de 2009. 42) Como pensionista da SUVA (Caixa de Acidentes), o Autor recebeu uma pensão por ITA sendo essa prestação de 80% do vencimento. O Autor, no recurso interposto, defende que não há razão para deduzir os valores que lhe foram pagos pela SUVA e pela IV, atendidos no acórdão recorrido, dado que essas quantias não se destinaram a compensar o Autor dos prejuízos que as indemnizações arbitradas pelo acórdão recorrido visaram reparar, uma vez que a indemnização pela incapacidade permanente, atento o modo como foi calculada pelo acórdão recorrido, compensou apenas danos não patrimoniais, e porque as pensões pagas pela SUVA e pela IV foram atribuídas apenas na sequência da incapacidade permanente que passou a afetar o Autor após o acidente “familiar” que este sofreu em 2007. Os argumentos invocados pelo Autor não têm suporte nem na fundamentação do acórdão recorrido, nem na matéria de facto provada. Conforme acima já se realçou, a indemnização pela incapacidade permanente, fixada pelo acórdão recorrido, no valor de € 55.000,00, apenas visou ressarcir os reflexos negativos patrimoniais que resultam da limitação funcional do Autor, não visando esse valor compensar o Autor do prejuízo não-patrimonial da sujeição a esforços acrescidos no desempenho da sua atividade profissional e nas demais atividades da vida corrente, incluindo atividades lúdicas, o qual foi antes ponderado na fixação da indemnização global por danos não patrimoniais. Assim sendo, não tem correspondência com o decidido afirmar-se que essa indemnização visou ressarcir danos não patrimoniais, enquanto as pensões pagas pelos sistemas de segurança social suíços têm como finalidade compensar perdas patrimoniais. A indemnização de € 55.000,00, arbitrada pelo acórdão recorrido, visou ressarcir o Autor das previsíveis perdas patrimoniais que o seu défice físico vai provocar, prejuízos que se encontram abrangidos pela finalidade das pensões atribuídas ao Autor pelo sistema de segurança social suíço. Quanto à alegação que aquelas pensões visaram apenas compensar o Autor da incapacidade física que para ele resultou do acidente sofrido em 2007, a mesma ignora o facto provado n.º 87 que nos esclarece que as prestações que foram e vêm sendo pagas ao Autor pela SUVA e pela IV, não só no que diz respeito a perdas salariais, como também a incapacidade permanente, têm por base não só o período de incapacidade temporária, as sequelas e as consequências do acidente de 2005, como também os períodos de incapacidade, as sequelas e consequências do acidente de 2007. Perante a prova de que as referidas pensões também abrangem as consequências do acidente sofrido pelo Autor em 2005, sob pena do Autor enriquecer injustificadamente, justifica-se plenamente que se proceda à dedução de uma parcela dessas prestações sociais nos montantes das indemnizações a suportar pela Ré. Deve, pois, improceder totalmente o recurso interposto pelo Autor * Decisão Pelo exposto, declaram-se extintos, por desistência e caducidade, respetivamente, os recursos subordinados interpostos pela Ré e pelos Intervenientes, e julga-se improcedente o recurso interposto pelo Autor, confirmando-se o acórdão recorrido. * Custas do recurso interposto pelo Autor, por este. Custas dos recursos interpostos pela Ré e pelos Intervenientes, pela Ré. * Notifique. * Lisboa, 22 de junho de 2023 João Cura Mariano Fernando Baptista Vieira e Cunha _____ [1] Sobre a adoção deste conceito pela jurisprudência, MARIA DA GRAÇA TRIGO, O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – breve contributo, Julgar, n.º 46 (2022), p. 257 e seg.