I – A Lei 61/08, de 31/10, que alterou o regime do divórcio, manteve duas modalidades de divórcio, dispondo o art.1773º que o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges. Aquele, requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil ou no tribunal se, neste caso, o casal não entrar em acordo sobre os asuntos referidos no nº1 do art.1775º; este, requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previsto no art.1781º. II - É o chamado “divórcio ruptura”, assente em causas objectivas e não em causas subjectivas como anteriormente, acabando a própria designação de divórcio litigioso. III - Não obstante o art.1790º determinar uma diminuição do património comum, no caso de divórcio, esta referência quer significar que a imposição legal se aplica também ao divórcio na modalidade de mútuo consentimento e não apenas no caso de divórcio sem consentimento, por ruptura do casamento (art.1781º), como tinha, na anterior versão, no divórcio litigioso. IV - Mas isso não significa que a imposição legal vá afectar os bens que entraram no património comum. Se a recorrente estava casada no regime da comunhão de bens e no património comum já haviam ingressado os imóveis adquiridos por via sucessória, ela continua a ser titular do direito á meação nesse mesmo património. V - Quando a lei (art.1790º) diz que nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, não está a querer dizer que, se o regime de bens do casamento foi o da comunhão, há que considerar, para efeitos de partilha, que o regime que vigorou foi o da comunhão de adquiridos. O regime de bens não é de forma alguma alterado. VI – O uso do advérbio “mais” inculca nitidamente que o legislador teve em vista estabelecer o princípio de que os cônjuges não podem receber maior valor do que lhes caberia receber se o casamento tivesse sido contraído sob o regime de comunhão de adquiridos, e não subtrair da comunhão da massa de bens comuns os bens que cada um levou para o casamento ou adquiriu, na constância deste, a título gratuito.
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- M… requereu inventário para partilha da herança aberta por falecimento de C… Alega que a inventariada deixou bens imóveis, descritos na Conservatória do Registo Predial e inscritos a favor dos herdeiros, designadamente do ex-cônjuge da requerente, A…, cujo casamento foi dissolvido por decisão proferida no dia 15 de Julho de 2009. Acrescenta ainda que, por uma questão de económica processual, “se procederá também aqui à partilha do aludido quinhão pelos ex-cônjuges”. Na sequência do convite que lhe foi formulado a requerente juntou aos autos as certidões de fls. 23 a 43 e veio referir que dos bens comuns do seu dissolvido casamento só foram partilhados os bens móveis. Atendendo ao princípio do contraditório foi então a requerente convidada a pronunciar-se sobre a sua legitimidade para requerer o presente inventário, tendo referido, em síntese, que casou sob o regime supletivo da comunhão geral de bens; que nos termos do art.1714º do Código Civil os regimes de bens legalmente fixados não podem ser alterados, sem prejuízo das excepções previstas no art.1715º; que os bens a partilhar neste inventário vieram à titularidade do casal da requerente por virtude de sucessão aberta por óbito dos pais do cônjuge marido, B… e D…, falecidos em 19-09-94 e 8-03-2002, respectivamente; que por força do regime de bens do casamento, atendendo à data da abertura das heranças dos pais do cônjuge marido, a requerente e o ex-marido tornaram-se, por força da lei, donos dos bens que constituíam a herança dos falecidos, ou seja, em 1994 e 2002 a requerente M… viu entrar definitivamente na sua esfera patrimonial os bens que lhe couberam na partilha por óbito dos pais do marido, alguns deles já partilhados, constituindo os restantes o acervo da herança dos falecidos e que passaram, no momento da sua morte, a integrar o património comum do casal, direito esse constituído antes do divórcio; que também os bens herdados pela requerente de seus falecidos pais foram objecto de partilha e adjudicados ao casal, como sucedeu, por exemplo, com um prédio urbano em Paredes, que, aliás, serviu para pagar dividas do casal, no valor dos vários milhares de euros. Acrescenta ainda que o art.1790º do Código Civil não é aplicável ao divórcio por mútuo consentimento, o que seria inconstitucional por violação dos direitos de igualdade e dos direitos adquiridos e constituídos ao abrigo da lei vigente à data do casamento, em violação do art.12º do Código Civil. Posteriormente, em complemento do seu anterior requerimento, veio referir que a relação de bens foi assinada pelo casal numa altura em que já estava em vigor a nova redacção do referido art.1790º. I.2- Por despacho datado de 18.2.11 foi a requerente considerada parte ilegítima e como tal indeferiu-se liminarmente o requerimento de inventário. I.3- Apelou a requerente, concluindo assim a sua alegação recursiva: ... I.4 - Citados os também interessados na partilha, E… e J… para os termos do recurso e da causa, pronunciaram-se nos termos do requerimento de fls.81, concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Nada havendo a obstar ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciá-lo. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - de facto A decisão assentou no seguinte circunstancialismo fáctico: 1- A…, filho de B… e de D., em 22 de Maio de 1960 contraiu casamento católico com a requerente, M…, sem convenção antenupcial; 2- No dia 8 de Março de 2002 faleceu D…, no estado de viúva; 3- No processo de divórcio que correu seus termos na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob o nº… de 2009, em 15 de Julho de 2009 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes A… e M…; 4- No processo de divórcio por mútuo consentimento os cônjuges apresentaram a relação de bens de fls.37 a 43, mencionando que foram “adquiridos em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de A…, casado com M…, na comunhão geral, e de J…, divorciado os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob os números …, inscritos, sem determinação de parte ou direito, a favor de A…, casado com M…, no regime da comunhão geral de bens, e de J…, divorciado”. II.2 - de direito Perante os dados de facto expostos, a 1ª instância entendeu, em síntese, que tendo o casamento da requerente sido dissolvido por divórcio decretado em 15.7.09, ou seja, já no domínio das alterações ao regime do divórcio introduzidas pela Lei nº 61/08, de 31.10, ser aplicável o regime de partilha que dela decorre. Na sequência, considerou que a partilha em causa se faria de acordo com o disposto no art.1790º/C.C. (como os demais que sem origem se referirão) na redacção introduzida pela mesma Lei, logo, como se os cônjuges estivessem casados segundo o regime de comunhão de adquiridos. Nesta medida – acrescenta-se - os bens que se pretendem ver partilhados constituem um bens próprios do ex-cônjuge, não integrando, portanto, os bens comuns a partilhar. Partindo deste raciocínio, concluiu-se pela ilegitimidade da requerente por não ser interessada na partilha. Contra o assim decidido insurge-se a recorrente, sustentando, em súmula, que a actual redacção do art.1790º tem o seu campo de aplicação apenas aos divórcios sem consentimento, para além de que terá de respeitar os direitos adquiridos no domínio da lei anterior. A questão de direito que nos é posta é a de saber se a recorrente tem ou não legitimidade para requerer o inventário para partilha da herança aberta pela sua ex-sogra. Questão que pressupõe uma outra reconduzida à aplicação ou não, ao caso em exame, da norma ínsita no citado art.1790º do C.Civ. na nova redação, onde se estatui: “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos”. O divórcio dissolve o casamento, cessando as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges. Os efeitos do divórcio quanto a estas relações retrotraem-se á data da proposição da acção de divórcio (arts.1788º, 1688º e 1789º/1). A requerente contraiu casamento em Maio de 1960 sob o regime da comunhão de bens, caracterizado por em regra todos os bens serem comuns, mesmo os levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito (arts.1732º a 1734º). No regime de comunhão de adquiridos (arts.1721º e 1722º), são bens próprios dos cônjuges aqueles que cada um tiver ao tempo da casamento ou adquirir posteriormente a título gratuito, ou seja, por sucessão ou doacção, ou então por virtude de direito próprio anterior; são bens comuns todos os outros. À luz do exposto, os referidos bens imóveis que constituem a herança da sogra da requerente, falecida em 2002, e ainda por partilhar, ingressaram no património comum do ainda casal por via sucessória, ficando registada a aquisição a favor de ambos com origem nesse facto, “em comum e sem determinação de parte ou direito” (doc. fls.30 e 31). Sucede que as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges cessaram com o divórcio por mútuo consentimento decretado em Julho de 2009 na conservatória do registo civil (doc. fls.35-36). Na relação especificada dos bens comuns que acompanhou o pedido de divórcio amigável - obrigatória por força do disposto no art.1775º/1-a) - foram incluídos os bens imóveis em questão. A lista de bens apresentada e exigida por lei representa um consenso quanto aos bens comuns que os cônjuges reconhecem existir. Se assim não for, não sendo apresentado tal documento o divórcio na modalidade de mútuo consentimento não pode ser decretado. A decisão final de decretar o divórcio confere a cada um dos cônjuges o direito de partilhar os bens comuns, podendo requerer inventário.[1] Diz-se na decisão sob recurso que essa norma é aplicável aos divórcios por mútuo consentimento, por corresponder a um dos efeitos do divórcio. A Lei 61/08 que alterou o regime do divórcio manteve duas modalidades de divórcio, dispondo o art.1773º que o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges. Aquele, requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil ou no tribunal se, neste caso, o casal não entrar em acordo sobre os asuntos referidos no nº1 do art.1775º; este, requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previsto no art.1781º. É o chamado “divórcio ruptura”, assente em causas objectivas, e não em causas subjectivas como anteriormente, acabando a própria designação de divórcio litigioso. Eliminando-se a culpa como fundamento dessa modalidade de divórcio, o legislador tinha de alterar a redacção do art.1790º do C. Civ., que antes dispunha: “O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido realizado segundo o regime da comunhão de adquiridos”. Em face da nova redacção do referido preceito, que acima se transcreveu, o legislador manteve as consequências patrimoniais, só que agora são fixadas independentemente da existência da culpa no divórcio. Na base de tal imposição, que já não é a de sancionar patrimonialmente o cônjuge culpado, está o propósito de evitar “… que o divórcio se torne um meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos. Abandona-se o regime actual que aproveita o ensejo para premiar um inocente e castigar um culpado”.[2] Ora, não obstante o art.1790º determinar uma diminuição do património comum, no caso de divórcio, esta referência quer significar que a imposição legal se aplica também ao divórcio na modalidade de mútuo consentimento e não apenas no caso de divórcio sem consentimento, por ruptura do casamento (art.1781º), como tinha, na anterior versão, no divórcio litigioso. Só que deixando agora de se exigir a prova de actuações culposas para fundamentar o divórcio, tinha de ser eliminada a culpa a influir na determinação dos efeitos patrimonias do divórcio. Movido pelo propósito assinalado, o legislador optou então por uma outra consequência patrimonial, alterando o princípio de que a partilha dos bens do casal se faz segundo o regime de comunhão adoptado pelos nubentes ou fixado pela lei. Ainda na exposição de motivos, referiu o legislador que “em caso de divórcio, a partilha far-se-á como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral, ou um outro regime misto mais próximo da comunhão geral do que da comunhão de adquiridos”. A este propósito, observa a prof. Rita Lobo Xavier, “… isto significa uma tranformação quanto ao próprio sistema do regime de bens do casamento, em que a divisão dos bens se faz segundo o regime de bens convencionado, quer se trate de divórcio, quer de dissolução por morte; e uma alteração do próprio regime da comunhão geral, que passa agora a ter uma disciplina para a vigência do casamento e para a dissolução no caso de morte, e outra para a hipótese de dissolução por divórcio. Um bem integrado no património comum, durante toda a vida conjugal, pode ser excluído desse património no momento da partilha. Dir-se-á que era o que já acontecia por força do antigo art.1790º. Mas, neste caso, o objectivo era o de favorecer, ou de não prejudicar, o cônjuge que cumpriu o compromisso conjugal e não foi culpado no divórcio. Este cônjuge pode sair agora prejudicado, e não podia com com este resultado no momento em que escolheu o regime de bens”.[3] De facto assim é, só que foi essa a solução encontrada pelo legislador quanto aos efeitos patrimonias do divórcio, abolido que foi o divórcio com culpa, e que pode levantar dúvidas por atentar contra o princípio da autonomia privada, tendo sido preferível outra solução legal, como a de considerar ambos os cônjuges culpados.[4] No entanto, e conforme antes dito, as consequências do divórcio a nível patrimonial previstas no art.1790º são de aplicar ao divórcio por mútuo consentimento. Mas isso não significa que a imposição legal vá afectar os bens que entraram no património comum. Se a recorrente estava casada no regime da comunhão de bens e no património comum já haviam ingressado os imóveis adquiridos por via sucessória, ela continua a ser titular do direito á meação nesse mesmo património. Conforme antes dito, o tribunal considerou que a requerente carecia de legitimidade para requerer inventário, porque não havia bens comuns a partilhar em face da norma do art.1790º, que impõe agora a partilha num regime diverso daquele em que se celebrou o casamento. Com o devido respeito, não temos por correcto tal entendimento. Quando a lei (art.1790º) diz que nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, não está a querer dizer que, se o regime de bens do casamento foi o da comunhão, há que considerar, para efeitos de partilha, que o regime que vigorou foi o da comunhão de adquiridos. O regime de bens não é de forma alguma alterado, como entendeu a 1ª instância. Era essa a opinião seguida na doutrina e na jurisprudência no domínio do anterior art.1790º, que prescrevia que o cônjuge declarado culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. Observavam os profs. F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira: “… o art.1790º, quando tenha aplicação, não implica a substituição do regime da comunhão geral pelo da comunhão de adquiridos. (…) Tendo sido estipulado o regime da comunhão geral, esses bens entraram na comunhão e nela permanecem até á partilha; só depois desta poderá saber-se a quem ficarão a pertencer. A lei não exige que na partilha o cônjuge declarado inocente ou menos culpado seja encabeçado nos bens que levou para o casamento ou depois lhe advieram por doação ou herança, como aconteceria se o regime de bens estipulado fosse o da comunhão de adquiridos; só quer que o outro cônjuge não receba na partilha mais do que receberia se tivesse sido convencionado esse regime. Não lhe importam os bens em espécie, mas só seu valor”.[5] No Ac. R.P. abaixo mencionado, escreveu-se: “… a sanção prevista no citado art.1790º reside, não na recusa ao cônjuge declarado único ou principal culpado no divórcio de partilhar nos bens que, sendo embora comuns no regime da comunhão geral, já o não são sejam no regime da comunhão de adquiridos, mas antes em impedir que ele venha a receber mais (isto é, um valor superior) do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo este último regime”. O uso do advérbio mais inculca nitidamente que o legislador teve em vista estabelecer o princípio de que os cônjuges não podem receber maior valor do que lhes caberia receber se o casamento tivesse sido contraído sob o regime de comunhão de adquiridos, e não subtrair da comunhão da massa de bens comuns os bens que cada um levou para o casamento ou adquiriu, na constância deste, a título gratuito. Na hipótese em análise os imóveis são bens comuns, apesar de terem sido adquiridos por sucessão, pois continua a vigorar o regime de bens estabelecido até á partilha do património conjugal. Devem, pois, ser partilhados, mas segundo a aplicação do regime de bens estipulado no art.1790º. E como tal a recorrente tem necessariamente interesse na partilha, nada impedindo, até, que licite os imóveis em questão. Mas o que ela não pode é receber, em valor, mais do que aquilo que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. Não há, portanto, fundamento para considerar que a aqui recorrente carece de legitimidade para requerer inventário. Ao contrário do que foi entendido na decisão em recurso, o art.1790º não determina a substituição do regime da comunhão de bens pelo da comunhão de adquiridos: o regime de bens estabelecido continua em vigor até á partilha do património comum. E daí a relacionação de todos os bens, seja qual for a sua proveniência. De tudo o que antecede decorre a aplicabilidade da norma do art.1790º á situação ajuizada e a legitimidade da recorrente para requerer inventário por ser interessada na partilha. III - DECISÃO Acorda-se, pelo exposto, em julgar procedente a apelação, se bem que por razões não inteiramente coincidentes com as nossas, revogando-se, assim, a decisão apelada. Custas pelos interessados, A… e J... Regina Rosa (Relatora) Artur Dias Jaime Carlos Ferreira [1] Cfr. Rita Lobo Xavier, “a relação especificada de bens comuns”, in «Julgar», 08, pág.11-26 [2] Exposição de motivos no Projecto de Lei nº509/X (deputados do PS). [3] «Recentes alterações ao regime jurídico do divórcio e das responsabilidades parentais», pág.34. [4] Cfr. Cristina Araújo Dias, «Uma análise ao regime jurídico do divórcio», 2ª ed., pág.28 [5] «Curso de direito da família», vol.I, 2ª ed., pág.660 Ainda os Acs. RP, de 1.2.94 (CJ/1-225) e da RC, de 16.1.90 (CJ/I-86). Também os Acs. do STJ de 20.11.84 (proc.071919), de 5.7.90 (proc.079437), de 14.2.91 (proc.080312) e de 29.10.02 (proc.0A3288), consultáveis in www.dgsi.pt. Na doutrina, Jacinto Bastos, «Notas ao C.C.», pág.227-228