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Acórdão TR Porto de 2008-12-11

0836931

TribunalTribunal da Relação do Porto
Processo0836931
Nº ConvencionalJTRP00042036
RelatorJosé Ferraz
DescritoresContrato-promessa, Partilha dos Bens do Casal, Mora, Execução Específica
Nº do DocumentoRP200812110836931
Data do Acordão2008-12-11
VotaçãoUnanimidade
Privacidade1
Meio ProcessualAPELAÇÃO.
DecisãoRevogada.
Indicações EventuaisLIVRO 780 - FLS 159.
Área Temática.

Sumário

Incorre em mora o promitente em contrato-promessa de partilha dos bens do casal, sequente ao divórcio, que, em conferência de interessados, no inventário para partilha dos bens, se recusa a adjudicar ao outro contraente determinado imóvel como havia prometido naquele contrato.


Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………., residente na Rua ………., nº .. – …. ………. – V. N. Famalicão, instaurou acção declarativa ordinária contra C………., residente na Rua ………., ………., nº … – ….-… ………. – V. N. Famalicão, alegando que celebraram, ainda casados, um contrato promessa de partilha relativo à casa de morada de família do casal que formavam, mediante o qual essa casa, com o recheio, ficaria adjudicada à ora autora, ficando esta responsável pelo pagamento das prestações devidas ao banco para a sua compra. Decretado o divórcio, o réu exigiu que a autora apresasse, no Banco, a transferência da dívida, perante este, para a sua responsabilidade, tendo procedido à notificação judicial avulsa exigindo a sua exoneração e marcando a escritura pública da partilha. No dia designado, a autora compareceu e explicou ao réu que o Banco ainda não tinha informado quanto à aceitação da exoneração do réu, pelo que autora e réu decidiram esperar alguns dias. Recebida a informação do banco, anunciando a exoneração da responsabilidade do réu, do que a autora lhe deu conhecimento, não mais providenciou este pela marcação de nova data para realização da escritura. A autora que já tinha requerido inventário e nele tinha pedido prazo na expectativa da realização da escritura notarial, fez então prosseguir o processo mas o réu, em conferência de interessados, recusou-se a adjudicar à autora o imóvel em causa, não obstante ter aceitado ser exonerado da respectiva dívida para com o Banco, tirando proveito de tal exoneração. Termina a pedir que seja “decretada a execução específica do contrato-promessa de partilha de 10 de Julho de 2005, celebrado entre a autora e o réu e declarada judicialmente a adjudicação do referido imóvel à autora” e, ainda, que seja condenado o réu “a pagar à autora a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença”. Citado, o réu contestou. Começa por excepcionar a litispendência, face à pendência do inventário requerido pela, aqui, autora, para partilha dos bens do casal. Diz que as partes não estipularam prazo para a celebração da escritura pública nem qual o promitente que deveria marcar a escritura pública no âmbito do contrato-promessa que celebraram, não estando por isso, seja a que título for, o Réu obrigado à sua marcação, o qual nunca foi, a qualquer título, interpelado para cumprir o contrato prometido. Mais diz que o réu nunca se recusou a adjudicar o imóvel à A, e só prometeu adjudicar à A. a casa de morada de família, sem quaisquer contrapartidas, por a mesma se haver comprometido a, diligentemente, cuidar do filho de ambos, já que haviam convencionado que o referido menor ficaria à guarda e cuidados da A. mãe, o que veio a acontecer logo após a separação. O menor foi completamente negligenciado pela A. mãe a todos os níveis, de saúde, higiene, educação, o que motivou o requerimento da alteração do poder paternal, com carácter urgente, em 27 de Julho de 2006, tendo na sequência de tal requerimento sido entregue o menor aos cuidados do Réu. Termina a pedir a improcedência da acção. A Autora replicou, entendendo inexistir a invocada litispendência, impugnando no demais, o alegado pelo réu. Face á recusa do réu em adjudicar o imóvel à autora seria um acto inútil que a autora requeresse nova data para a escritura. Termina a concluir como na petição. Foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a arguida excepção de litispendência e se afirmou, no demais, a regularidade da instância. E, de seguida, conhecendo-se do mérito da acção, julgou-se a acção improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido. 2) - Inconformada com esta decisão apela a autora. Alegando doutamente, conclui: …………………………………. …………………………………. …………………………………. Termos em que a recorrente pede a procedência do recurso, revogando-se o Douto Saneador Sentença e determinando-se o prosseguimento da acção, assim se realizando JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3) – Na decisão recorrida, vem considerada prova a seguinte factualidade: 1 – B………. e C………. foram casados no regime da comunhão de adquiridos e divorciaram-se na Conservatória do Registo Civil desta comarca em 24.10.2005, 2 - No processo que correu termos na Conservatória relacionaram como bem comum do casal um imóvel descrito na CRP de Vila Nova de Famalicão no nº 430 de ………. e declaram que os bens móveis já tinham sido partilhados. 3 - Em 18.10.2005[1] os referidos C………. e B………. celebraram contrato promessa de partilha dos bens do casal (bens móveis, direitos, acções, bem imóvel e dívidas, conforme documento junto a fls. 31[2], cujo teor aqui dou por reproduzido). 4 - Nesse documento consta: «as parte submetem estas cláusulas contratuais à execução específica podendo assim o não faltoso obrigar a outra a cumprir ponto por ponto o presente contrato promessa de partilha em vista do divórcio”. 5 - O aqui Réu C……….requereu a notificação judicial avulsa da aqui Autora, em 20.6.2006, para comparecer no dia 20 de Julho de 2006 no cartório notarial do Dr. D………., sito na rua ………., ………., Lojas . e ., desta cidade[3], para outorga da escritura pública de partilhas. Mais requereu a sua notificação para no prazo de 30 dias exonerar o requerente junto do E………. de todas as obrigações, contas e créditos hipotecários afectos à casa de morada de família que lhe iria ser adjudicada. 6 - Mais requereu que a mesma fosse notificada que caso não compareça na data indicada, nem exonere o requerente de todas as obrigações (…) o requerente iria resolver o contrato promessa de partilha por incumprimento contratual imputável a ela. 7 - A aqui Autora foi notificada em 20.7.2006[4]. 8 - No dia designado a autora compareceu no notário, explicou ao Réu que já havia solicitado ao Banco a exoneração e que a demora não era dela, mas do Banco o que tinha informado que o assunto estaria pronto em dias. 9 - Em 9.12.2005 a aqui Autora requereu inventário para partilha de um bem imóvel comum do casal, que foi distribuído ao .º juízo cível onde corre termos com o nº …./05.7TJVNF. 10 - Nesses autos foi proferida decisão em 24.5.2007 em que, considerando que havia uma relação de prejudicialidade entre os presentes autos e o inventário, pelo que suspendeu a instância do inventário até ser proferida decisão definitiva nos presentes autos. A que acrescem (artigo 490º do CPC) 11 – Após o divórcio, o réu exigiu que a autora “apressasse” no Banco a transferência da dívida para a sua exclusiva responsabilidade. 12 – Logo, em 20 de Julho de 2006, a autora recebeu carta do Banco anunciando que a exoneração do réu estava aprovada, encontrando-se a emissão da respectiva declaração em tratamento nos serviços do Banco. 13 - O réu teve conhecimento da desoneração e não marcou nova data para a realização da escritura de partilha. 14 – O réu aceitou ser exonerado da respectiva dívida do Banco. 15 – No inventário, e na expectativa da realização da escritura pública, a autora “tinha pedido prazo”. 4) - Além destes factos, a autora alegou: Na sequência do referido em 8), “combinaram então, autora e réu, esperar alguns dias pela exoneração e depois realizarem a partilha” (sic) (ponto 11 da petição). “A autora, que tinha em curso um processo judicial de inventário, com vista à partilha, e lá tinha pedido prazo, na expectativa da realização da escritura notarial, fez prosseguir o processo de inventário, mas o réu, na conferência de interessados, recusou-se a adjudicar à autora o imóvel relacionado (verba única)”, o imóvel em causa no processo. 5) - Perante o teor das conclusões de recurso, e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 2 do CPC, na versão anterior à nele introduzida pelo DL 303/07) cabe apreciar se o réu incorreu em mora na outorga do contrato prometido que justifique o recurso à execução específica, com necessidade de prosseguimento do processo. 6) – A acção improcedeu, no que ao mérito respeita, com a seguinte motivação: “O não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, as situações de incumprimento definitivo ou de mora e em face do incumprimento do contrato-promessa, a lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica (art. 830º do C.Civil), havendo simples mora e a resolução do contrato (art. 432º), havendo incumprimento definitivo. No caso em decisão, e no que se refere à existência de incumprimento por parte do Réu, a Autora na petição inicial limitou-se alegar que o Réu, apesar de ter conhecimento da desoneração, não tratou de marcar nova data para a realização da escritura da projectada partilha (artº 13º da P.I.). Ora, dos termos do contrato não resulta que era obrigação do Réu marcar a escritura, nem foi fixado prazo para a celebração do contrato prometido. Foi aliás o Réu quem requereu a notificação judicial avulsa da Autora com vista à sua exoneração do passivo e marcando a escritura para 20.7.2006. A própria Autora admite, no artº 10º da petição, que no dia marcado para a escritura a mesma não se pode realizar por facto que só a si poderia ser imputável, nunca ao Réu (já tinha solicitado ao Banco a exoneração, que ainda a não havia concedido, mas que a demora não era dela, mas do Banco). Assim, competia à Autora, logo que obtida a exoneração, notificar o Réu para a celebração da escritura. Como não o fez não há mora por parte do Réu, mora essa que é pressuposto desta acção. Faltando tal pressuposto a acção tem de improceder.” A acção improcedeu por se entender, assim, que o réu não incorreu em mora. 7) - Autora e réu, que eram casados um com o outro, previamente ao divórcio por mútuo consentimento, celebraram um contrato promessa de partilha dos bens do casal, para depois do divórcio, que validamente reduziram a escrito. Contrato esse que a jurisprudência mais recente vem considerando válido, sujeito à condição do divórcio[5], susceptível de execução específica. O contrato promessa (bilateral) é uma convenção de que emerge a obrigação de contratar (artigo 410º/1 do CC[6]); as partes vinculam-se a uma obrigação de prestação de facto positivo, uma obrigação de facere, a emitir a declaração de vontade que corresponda ao contrato prometido. Os contraentes, por virtude da promessa, ficam vinculados a emitir a declaração negocial correspondente ao contrato futuro/prometido. Estipulando livremente – o que no processo não está em causa - as cláusulas contratuais, de acordo com a sua vontade e interesses (arts. 398º/1 e 405º/1), ficam as partes vinculados a uma actuação conforme à boa fé (a actuar como pessoas de bem, honestas e leais, não traindo a base de confiança recíproca em que assentou o negócio), no exercício do direitos emergentes do contrato e no cumprimento das correspondentes obrigações, como determina o artigo 762º/2, sob pena de poderem ser responsabilizadas por danos causados à outra parte por conduta desconforme. E os contratos devem ser pontualmente – ponto por ponto, em todos e cada um dos aspectos – cumpridos (artigo 406/1). Esta obrigação dirige-se desde logo ao tempo de cumprimento, devendo as partes realizar a prestação a que ficam adstritas no tempo convencionado. Não realizando a prestação no prazo acordado, o devedor entra em mora, incorrendo no dever de reparar os danos que (eventualmente) cause com o atraso da prestação. Como se expressa a lei “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido” (art. 804º/2) e preceitua o artigo 805º/2 que “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. Não obstante esse atraso do devedor, o credor mantém ainda interesse na prestação a cargo do devedor. Não se está ainda numa situação de incumprimento definitivo, mas tão somente numa situação de retardamento do devedor na realização da prestação a seu cargo, continuando, porém, a prestação a manter as utilidades que tinha para o credor e que o levou a contratar. Na situação, existia um imóvel no património comum do casal (alínea 2) da matéria de facto). Pelo contrato promessa de partilha celebrado, convencionam as partes que esse bem imóvel seria adjudicado à ora apelante, a qual assumiria o passivo relativo ao mesmo imóvel, pois que haviam contraído um crédito junto do Banco (para a sua aquisição – supõe-se), para garantia do qual haviam constituído hipoteca a onerá-lo. Pela promessa, a apelante assumiria o passivo inerente a esse crédito, acordando que o apelado ficaria livre de responsabilidades pela satisfação da dívida ao Banco. Como é óbvio, essa desoneração não dependia apenas da vontade das partes, mas também do acordo do credor hipotecário (artigo 406º), pelo que não é fundamentado concluir, no contexto da factualidade alegada pelas partes, que o facto de, em 20 de Julho de 2006, data para a qual fora inicialmente marcada a escritura, ainda não haver decisão de desoneração da responsabilidade do réu, é imputável à apelante. Com vista à adjudicação, tratou esta de diligenciar por que o Banco “desonerasse” o apelado da sua dívida, passando a por ela responder apenas a autora. Acordaram as partes submeter a promessa ao regime da execução específica. Dispõe o artigo 830º/1 que “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se ponha a natureza da obrigação assumida”. Destinando-se a execução específica a obter sentença que produza os efeitos que teria a declaração devida pelo promitente, é pressuposto do recurso à execução específica que haja mora do devedor[7] e que a prestação a seu cargo ainda seja possível ou, o mesmo é dizer e por um lado, que a prestação não foi realizada no prazo legal ou convencionado e, por outro, que não se tenha tornado impossível ou que o credor não haja resolvido o contrato, nomeadamente por perda do interesse na prestação do devedor (artigo 808º/1). Na espécie, interessa, pois, saber se o apelado entrou em mora, já que inexiste qualquer indício que revele a impossibilidade da sua prestação e manifesto é que a apelante mantém interesse na mesma, que o imóvel lhe seja adjudicado. No contrato promessa não consta fixado o prazo para a realização da partilha (outorga da escritura), até porque esta estava dependente do efectivo divórcio nem se clausula sobre qual dos contraentes fica com o encargo da marcação da escritura. Nesta situação, transitada a decisão que decretou o divórcio, qualquer das partes podia tomar a dianteira, convocando a outra para se proceder à partilha (sem que se esqueça que, na situação, a partilha, nos termos convencionados, dependia da desoneração da responsabilidade do apelado por débito ao credor hipotecário). E no caso, o apelado mostrou interesse na conclusão da partilha, pois marcou data para a escritura, para 20/07/2006, tendo promovido a notificação da outra parte (a autora), mediante notificação judicial avulsa, mostrando interesse sobremodo que autora se apressasse a promover junto do Banco a sua liberação pela dívida hipotecária. Não tendo sido possível a realização da escritura nessa data, porque – depreende-se da situação factual descrita – ainda não havia decisão do Banco a desonerar o réu da dívida relativa ao mútuo hipotecário, veio, no entanto, a ser comunicada ao apelado a decisão do Banco de o libertar da dívida. Na sequência, e não obstante a sua conduta anterior, junto da autora para se realizar a partilha (suposto que não seria apenas para a pressionar a “libertá-lo”, junto do banco, da dívida hipotecária …), o apelante não faz, posteriormente, diligência semelhante – marcação da escritura e notificação da autora para esse efeito. Para quê se o seu interesse ficou satisfeito? Transitada em julgado a decisão judicial que decretou o divórcio, qualquer das partes poderia interpelar a outra para celebração do contrato prometido, designado o dia, hora e local/cartório, dentro de um prazo razoável (artigo 777º/1). Só há mora depois do devedor ser interpelado para cumprir (artigo 805/1). Como se disse, o réu/apelado, interpelou a autora para a celebração do contrato prometido, que, no dia designado, não foi outorgada a escritura, por motivo de ainda não haver decisão do Banco a desonerar o réu da dívida para com este, como já se referiu. Mas depois de tomar conhecimento dessa desoneração, não tomou outra iniciativa para realizar a partilha, do que não decorreria, só por essa conduta, mora do réu/apelado. Sucede que a autora havia requerido, em 2005, inventário para partilha dos bens do casal (alínea 9 da matéria de facto), em que foi relacionado o imóvel atrás identificado. E foi (também) na pendência do inventário que o réu procedeu à notificação nos termos referidos em 5) e 6) da matéria de facto. Como se depreende de fls. 122 (requerimento da ora apelante no processo de inventário), havia sido requerido, nesse processo, a suspensão para ser feita a partilha fora do processo e, daí, esse requerimento, de 07/09/2006 (já depois da notificação promovida pelo apelado), em que a autora/apelante informa (e requer): “que está em vias de concretizar a partilha, por acordo com o seu ex.marido, por escritura pública que espera seja outorgada em breve. Pelo que requer a V. Ex.ª lhe seja prorrogado o prazo em curso, por mais 20 das”. Apesar disso, tal escritura não vem a ser realizada, pois também não resulta do processo que alguma das partes tivesse diligenciado pela sua marcação. Perante essa situação, o processo de inventário prosseguiu, tendo sido designado dia para conferência de interessados[8] – “destinada a compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados” - para o que as partes foram notificadas. Sendo, como decorre dos docs. juntos, o referido prédio o único activo relacionado, seria aí o momento e local adequado para as partes resolverem definitivamente a partilha (por acordo). Sucede que alega a autora que o réu, na conferência, “recusou-se a adjudicar à autora o imóvel relacionado (verba única)”, o prédio em causa neste processo. Repete-se - as partes estão oneradas com o dever recíproco de boa fé, seja nas negociações seja na consumação dos contratos (arts. 227º, 334º e 762º/2) Perante esta conduta do réu, nenhuma outra interpelação se torna necessária para se afirmar a mora do réu. Seria excessivo, injustificadamente oneroso impor à autora qualquer outra interpelação do réu para a conclusão do contrato prometido. Na conferência, o único bem a “partilhar” era o imóvel identificado e o acordo pré-existente impunha que o réu, actuando de boa fé (e, aliás, em conformidade com conduta sua anterior) acordasse na sua adjudicação á autora. Ao recusar-se a emitir essa declaração, entrou em mora. Pelo que aberto ficou a possibilidade do imediato recurso á execução específica. A decisão recorrida é intempestiva Não estando provados todos os factos necessários à decisão de mérito, deve o processo prosseguir para se apurar da realidade dos factos alegados pela autora, nomeadamente dos alegados em 11 e 15 (além dos demais que, alegados pela autora ou pelo réu, se tenham por necessários). O recurso procede. Em conclusão – incorre em mora o promitente em contrato promessa de partilha dos bens do casal, sequente ao divórcio, que, em conferência de interessados, no inventário para partilha dos bens, se recusa a adjudicar ao outro contraente determinado imóvel como havia prometido naquele contrato. 8) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em, na procedência da apelação, revogar a douta sentença recorrida e ordenar o prosseguimento do processo, conforme se deixou exposto na fundamentação. Custas pelo apelado. Porto, 11 de Dezembro de 2008 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo ___________________ [1] O contrato é de 17 de Julho de 2005, apesar do que consta da sentença e do que consta do ponto 1 da petição em que se alga que é de 18 de Junho, mas que a autora rectifica na réplica (artigo 11). [2] O doc, que titula o contrato está a fls. 51 do processo. [3] Vila Nova de Famalicão. [4] A não se referir a notificação à comunicação do Banco mencionada no artigo 12 da petição, não se entende a que notificação se refere, não havendo doc. no processo que revele a data da notificação da “judicial avulsa”. [5] Ver, entre outros, Acs. do STJ, de 06/12/2001, 10/04/2003, 20/11/2003 e 22/02/2007, em ITIJ/net, procs. 01A3693, 03B802, 03B339 e 07B312, e RP, de 25/06/2003 e 04/05/2006, no mesmo sítio, proc. 0220163 e 060900. [6] Diploma legal a que se reportam as normas citadas sem outra referência. [7] Cfr. Acs. do STJ, de 18/06/96, na CJ/STJ/1996/2/153, de 06/02/1997, no BMJ 464/491. [8] Na petição diz-se que a conferência foi designada para 7/3/2007. Mas o doc. de fls. 123 revela que a conferência foi designada para 17/1/2007, desconhecendo-se se foi adiada para aquela outra data.

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