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Acórdão TR Lisboa de 2004-06-17

2368/2004-9

TribunalTribunal da Relação de Lisboa
Processo2368/2004-9
RelatorCarlos Benido
DescritoresEstrangeiro, Interrogatório do Arguido
Nº do DocumentoRL
Data do Acordão2004-06-17
VotaçãoUnanimidade
Privacidade1
Meio ProcessualRECURSO PENAL
DecisãoProvido

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Nos autos de interrogatório de cidadão estrangeiro da 2ª Secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fez apresentar à Ex.ma Juiz, em 21-01-04, o cidadão de nacionalidade romena, (B) que havia sido detido, pelas 00H55 do dia 21-01-04, pela PSP, “em virtude de o mesmo não possuir qualquer tipo de visto de permanência em território nacional averbado no seu passaporte”, enquadrando-se a sua situação no disposto no artº 117º, do Decreto- Lei nº 34/03, de 25 de Fevereiro e precedendo constituição do mesmo como arguido, nos termos do artº 58º, do CPP e cumprimento do disposto no artº 61º, do mesmo Código. Por despacho de 21-01-04 (fls. 15 a 17 ), a Ex.ma Juiz decidiu nos seguintes (transcritos) termos: “Valida a detenção efectuada porque legal nos termos do artigo 117 ° do D.L. N°34/2003, de 25.02; Determina, uma vez que, como se verificou supra, nada indica a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva, que o(a) cidadã(o) estrangeiro(a) preste, de imediato, termo de identidade e residência, havendo desnecessidade de proceder à realização de qualquer outra diligência que anteceda a aplicação deste; Mais, determina que o(a) estrangeiro(a) seja notificado para comparecer no S.E.F., nos termos do art. 117°, n°4 do referido diploma. Finalmente, restitui o(a) arguido(a) à liberdade”. Inconformado com o assim decidido, o Ex.mo Procurador da República junto do Tribunal “a quo” interpôs recurso, (...) II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso visa a impugnação do despacho judicial que, perante a apresentação de cidadão estrangeiro detido em situação ilegal, depois de validar a detenção e de o sujeitar a termo de identidade e residência, o restituiu à liberdade, decidindo não proceder ao respectivo interrogatório. E da noção geral de recursos se extrai que estes (com referência ao caso) visam a eliminação dos defeitos da concreta decisão tida por ilegal, e não declarações genéricas como a requerida pelo recorrente. A intervenção judicial estabelecida no artº 117°, n° 1, do DL nº 34/03, de 25/02, não pode deixar de ser interpretada à luz do disposto no artº 28°, n° 1, da CRP. E, nesta perspectiva, o cidadão, detido por uma entidade administrativa (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), tem o direito de ser ouvido pelo juiz e que esse direito só pode ser exercitado no âmbito de um interrogatório de contornos coincidentes com os daquele que é prevenido no artº 141º, do CPP. Concomitantemente, é o próprio texto normativo (artº 117°, n°1, do DL nº 34/03, de 25/02), que, no âmbito do processo de expulsão determinada por autoridade administrativa, faz intervir o juiz para validação da detenção e para aplicação de medidas de coacção, a prisão preventiva ou qualquer das outras medidas taxativamente estabelecidas no CPP. É neste interrogatório que juiz conclui, não apenas que a detenção realizada pelo SEF é válida, como ainda que, em sede de medidas cautelares, é de aplicar apenas o TIR, remetendo a protecção dos direitos de defesa do cidadão estrangeiro para um interrogatório a levar a efeito pela entidade que realizou a detenção, nos termos prevenidos no artº 118°, do mencionado diploma. Acresce que, se o SEF (não fazendo uso do disposto no artº 100°, do DL nº 34/03, de 25/02) proceder à detenção de cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território nacional, e se, apresentado ao Ministério Público, este não determinar a libertação do detido (artº 261°, n° 1, do CPP), antes requerendo a realização do interrogatório a que se refere o artº 117°, n° 1,do mesmo diploma, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção (outra, que não o TIR, já aplicado pelo SEF), o juiz deve ouvir o detido, até mesmo para efeitos do disposto no artº 126°, do mesmo diploma, após o que deve conceder ao Ministério Público a oportunidade para requerer o que tiver por conveniente (por exemplo, a formulação de perguntas ou realização de diligências no sentido do reconhecimento da medida coactiva adequada ao caso), e estabelecer o devido contraditório- de outro modo, como poderia o detido ou o Ministério Público impugnar, v. g., a decisão judicial sobre adequação e aplicação de determinada medida coactiva ? Nestes termos, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, para que a Ex.ma juiz do Tribunal recorrido o substitua por outro que, sendo caso e após investigação do estado actual do processo de expulsão em causa, determine a realização do mencionado interrogatório. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Conceder provimento ao recurso, determinando-se que a M.ma juiz recorrida substitua o despacho sob recurso por outro que, sendo caso e após investigação do estado actual do processo de expulsão em causa, determine a realização do mencionado interrogatório. Não é devida tributação. Lisboa, 17 de Junho 2004 Carlos Benido Almeida Semedo Goes Pinheiro

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