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Acórdão STJ de 2019-05-14

1731/16.9T8CSC.L1.S1

TribunalSupremo Tribunal de Justiça
Processo1731/16.9T8CSC.L1.S1
Nº Convencional1ª SECÇÃO
RelatorPaulo Sá
DescritoresInvestigação de Paternidade, Inconstitucionalidade, Prazo de Caducidade, Direito à Identidade Pessoal, Caducidade da Ação, Caducidade da Acção, Estabelecimento da Filiação, Filiação Biológica, Princípio da Proporcionalidade, Direitos de Personalidade
Data do Acordão2019-05-14
VotaçãoUnanimidade
Privacidade1
Meio ProcessualREVISTA
DecisãoConcedida a Revista
Área TemáticaDireito Civil – Direito da Família / Filiação / Estabelecimento da Filiação / Estabelecimento da Maternidade / Reconhecimento Judicial / Estabelecimento da Paternidade / Reconhecimento da Paternidade / Reconhecimento Judicial
Doutrina- A. Jeffreys, Wilson V., Thein S., Individual – Specific fingerprints of human DNA, 1985, Nature, p. 316 ; DNA Identification in Mass Fatality Incidents, National Institute of Justice, 2006; - D. Job, Plant biotechnology in agriculture, 2002, p. 84 (11), 1105; - GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 179; - GUILHERME DE OLIVEIRA, Impugnação da Paternidade, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Suplemento XX, Coimbra, 1973, p. 193 ; eparata, Coimbra, 1979, p. 66 ; Caducidade das Acções de Investigação, p. 53 ; Estabelecimento da Filiação, Coimbra, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2017, p. 152-156; - JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade, RLJ, Ano 147º (Março/Abril de 2018), n.º 4009, p. 214/238; - JORGE DUARTE PINHEIRO, Cadernos de Direito Privado, 15.º, P. 52 ; O Direito da Família Contemporâneo, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 134 e ss.; - P Yin, R F Horiadi e S. Choi, Programming DNA Tube Circumferences, apud Science, p. 321, 824; - PAULA TÁVORA VÍTOR, A propósito da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril: Breves considerações», Lex Familiae, n.º 11, 2009, p. 87; - Pierre Baldi, Bioinformatics; - PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. V, 1995, p. 83; - RAFAEL VALE E REIS, O direito ao conhecimento das origens genéticas, Coimbra, 2008, p. 206-216 ; Filho depois dos 20…! Notas ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2004, de 7 de Julho, Lex Familiae, n.º 3, 2005, p. 127-134; - SIMÕES CORREIA, Da Investigação da Paternidade Ilegítima, 1935, P. 151-157; - The Machine Learning Approach, MIT Press, 2001; - VITOR PEREIRA NUNES, Tratado de Filiação Legitima e Ilegítima, 1963,P. 638 e ss.; - W L Miller, Use of recombinant DNA technology for the production of polypeptides, 1979, p. 118, 153-74; - Yaakov Kleiman, The Cohanim/DNA Connection: The fascinating story of how DNA studies confirm an ancient biblical tradition, 2000.
Legislação NacionalCÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1817.º, N.º 1 E 1873.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 26.º, N.º 1.
Jurisprudência NacionalACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 21-09-2010, PROCESSO N.º 495/04.3TBOR.C1.S1; - DE 27-01-2011, PROCESSO N.º 123/08.8TBMDR.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; -DE 06-09-2011, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-01-2012, PROCESSO N.º 193/09.1TBPTL.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 31-01-2017, PROCESSO N.º 440/12.2TBBCL.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 06-11-2018, PROCESSO N.º 1885/16.4T8MTR.E1.S2, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 23/06, DE 08-02; - ACÓRDÃO N.º 401/2011, DE 22-09-2011; - ACÓRDÃO N.º 365/2013, DE 23-10-2014, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT; - ACÓRDÃO N.º 704/14, DE 28-10-2014, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.

Sumário

I - “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.” II - O direito da autora ao apuramento da paternidade biológica configura uma dimensão essencial deste direito fundamental, pelo que os meios de reconhecimento da paternidade ou maternidade deverão ser tendencialmente irrestritos, para não limitar em demasia as possibilidades de estabelecimento da filiação dos filhos nascidos fora do casamento. III - No estádio actual do desenvolvimento científico em que os exames de DNA permitem obter uma quase certeza da paternidade, sectores muito significativos da doutrina e da jurisprudência, bem como a evolução legislativa em áreas relacionadas com os direitos de personalidade e o direito comparado apontam para a ausência de outros valores ou direitos que sobrelevem o direito pessoalíssimo “de conhecer e de ver reconhecida a verdade biológica da filiação, a ascendência e marca genética de cada pessoa”. IV - O prazo de caducidade de 10 anos, previsto no n.º 1 do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, para a investigação de paternidade e aplicável, por via do art. 1873.º do mesmo diploma legal, à investigação de paternidade deve considerar-se, pois, inconstitucional.


Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA intentou, em 14/6/16, acção de impugnação e de investigação de paternidade e acção de petição com reconhecimento de qualidade sucessória contra BB (mãe do falecido CC), DD (filho do falecido CC), EE (filha do falecido ..... FF (viúva do falecido CC) e GG (pai registado da autora), impugnando a paternidade registral presumida de GG e pedindo que fosse reconhecida e declarada a paternidade biológica por parte de CC e reconhecida a qualidade sucessória da autora relativamente à herança de CC. Alegou, em síntese, que nasceu em 9/11/79, tendo sido registada como filha de HH e GG. CC faleceu, em Outubro de 79, tendo a autora nascido um mês após o seu falecimento. Em Abril de 2009, estando a autora grávida de sua filha (4 meses), em discussão havida com o pai de sua filha, este disse-lhe que ela não seria filha de seu pai, mas sim do falecido CC, que em vida teria tido um romance com sua mãe e que tal era do conhecimento público no círculo social que frequentavam. Incrédula, a autora procurou seu primo DD, que lhe revelou haver rumores no seio da família da verosimilhança dessa hipótese, tendo ambos efectuado testes de ADN, os quais revelaram fortíssima probabilidade de serem irmãos. Seu primo DD pediu-lhe para que o assunto ficasse por aí e afastou-se da autora. Os anos de 2010 a 2012 foram muito conturbados, deteriorando-se as relações familiares da autora e sua família, sucedendo o mesmo com sua mãe que sempre negou tal possibilidade. 7 anos volvidos sobre o confronto com sua mãe, contactou o pai e este disse-lhe que tinha dentro de si uma desconfiança mas que sempre tinha preferido acreditar que tal não seria verdade A autora viveu tempos de angústia profunda, questionando sempre a sua identidade, culminando com uma depressão. A autora vive com um sentimento de não pertença a nenhuma das famílias, pois sabe que aquele a quem sempre chamou de pai não é o seu pai biológico, como sabe que pertence a uma família onde tem irmãos e sobrinhos que também são primos direitos de sua filha. Defendendo a imprescritibilidade do direito pugnou pela inconstitucionalidade dos arts. 1817.º/1 e 3, aplicável por remissão do art. 1873.º, e 1842.º/1 CC, por violação dos arts. 26.º/1, 36.º/1 e 18.º CRP. Nas contestações, FF (viúva de CC), DD e EE (filhos de CC), excepcionaram a preterição de litisconsórcio necessário passivo (art.º 1846.º CC), a ilegitimidade da 1ª autora (art.º 1819.º CC), a caducidade do direito de intentar a acção, impugnaram o alegado pela autora, pugnaram pela constitucionalidade das normas invocadas concluindo pela absolvição da 1ª e 5º réus da instância e pela absolvição de todos os réu do pedido – fls. 97 e sgs. e 130 e sgs. Na réplica a autora requereu a intervenção principal provocada de sua mãe, concluindo pela improcedência das excepções arguidas e pela declaração de inconstitucionalidade das normas invocadas na p.i – fls. 151 e sgs. Na resposta (art. 3.º/3 CPC), os réus não se opondo ao chamamento, concluíram como nas contestações – fls. 201 e sgs. Foi proferido despacho saneador-sentença que: – declarou não ser cumulável o pedido de reconhecimento e de declaração da qualidade sucessória da autora relativamente à herança do falecido ........... com os demais (impugnação e averiguação de paternidade), declarando o tribunal materialmente incompetente para o conhecer; – Julgou a 1.ª ré parte ilegítima, ex vi arts. 1846.º/1, 1873.º e 1819.º CC; – Colmatando a preterição de litisconsórcio necessário passivo, admitiu a intervenção principal provocada da mãe da autora, HH, na qualidade de ré, ex vi arts. 1846.º CC, 261.º/1, 262.º b), 316.º/1 e 318.º CPC; – Pronunciando-se no sentido da constitucionalidade das normas dos arts. 1817.º/1 e 3, aplicável por remissão do art. 1873.º, e 1842.º/1 CC, com fundamento na inobservância dos prazos de 10 e 3 anos, atentas as datas da propositura da acção (14/6/16), data de nascimento da autora (9/11/79), data do conhecimento em que pode concluir não ser filha do marido de sua mãe (22/4/2009 – art. 14 p.i., concluiu pela procedência da excepção peremptória de caducidade, absolvendo os réus do pedido – fls. 205 e sgs. Inconformada a autora apelou, sem sucesso, já que a Relação julgou a apelação improcedente e, consequentemente, confirmou a decisão. Inconformado com tal decisão, veio a Autora interpor, para este Supremo Tribunal, recurso de revista excepcional que foi admitido. Porém, os recorridos vieram reclamar da admissão, tendo a Formação declarado nulo o acórdão proferido e convidado a recorrente a escolher o acórdão-fundamento e a atentar no requisito do trânsito em julgado. Dessa decisão veio a Autora recorrer de revista, a qual não foi admitida mas foi admitida a revista excepcional inicialmente proposta, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC e tendo como acórdão-fundamento o deste Tribunal de 15.11.2011, processo n.º 49/07.2TBRSD.P1.S1. A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O prazo do artigo 1842º, nº 1, c), do CC, na medida em que é limitador da possibilidade de o filho do marido da mãe impugnar, a todo o tempo, a sua paternidade, constitui uma salvaguarda desproporcional dos valores de certeza e segurança jurídica esbarrando contra a defesa do direito à identidade, consagrado pelo artigo 26º, nº 1, da CRP. 2. As razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advém dum quadro jurídico-familiar estabilizado, mesmo não correspondendo à verdade biológica, deixam de fazer sentido perante o devir social, bem como perante a insegurança da possibilidade da "paternidade nenhuma", 3. Numa época em que a paternidade pode ser determinada cientificamente com testes de ADN, seria incompreensível que esta prova ficasse prisioneira da prova por presunção estabelecida no artigo 1826, n.º 1, do CC. 4. Deste modo, o respeito, puro e simples, pela verdade biológica sugere, claramente, a imprescritibilidade, não só do direito de investigar como do direito de impugnar. 5. O critério da decisão do "momento certo" pode ser mutável, em correspondência com a variação no tempo dos quadros relacionais e situacionais que podem influenciar uma tomada de decisão, tal como são subjetivamente sentidos e interpretados pelo pretenso filho. 6. A afirmação do interesse pela investigação, numa fase etária mais avançada, pode ser legitimamente influenciada pela consideração (só então possível) do interesse de outros igualmente afetados pelo desconhecimento da ascendência do investigante, nomeadamente os seus descendentes. 7. Não é legitimo que por inércia do pretenso filho, o pretenso neto, também não o seja. 8. Perante a verdade biológica, não pode prevalecer a verdade presumida legalmente estabelecida quando o bem em causa é o direito à identidade. 9. A prova irrefutável da não paternidade torna injusta e inútil a subsistência do vínculo legalmente presumido, para além dos inconvenientes e repercussões da manutenção de um vínculo falso (consanguinidade, genética, saúde). 10. O direito ao desenvolvimento da personalidade", introduzido pelo artigo 26º, nº 1, da CRP significa para o pretenso filho o exercício do direito de investigar e determinar as suas origens, a sua família e a sua "localização" no sistema de parentesco, enquanto para o pai se traduz no direito de ilidir a presunção de paternidade contrária à verdade biológica. 11. O direito a conhecer a paternidade como um direito inviolável e imprescritível cuja tutela é imposta no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição. 12. A decisão de avançar para um processo de estabelecimento judicial da ascendência biologicamente verdadeira convoca a uma reflexão prévia e profunda sobre aspetos pessoalíssimos da pessoa humana, aspetos de ordem moral, social e patrimonial não compatíveis com a existência de prazos legais para o exercício deste direito. 13. A paz da família conjugal do investigado e da reserva da vida privada deste perderam importância e devem ser olhados como interesses menores face ao superior interesse do investigando? ‑ de conhecer e ver reconhecida juridicamente as origens da sua existência. 14. Apenas invoca a caducidade, quem receia a verdade. A única forma de acabar verdadeiramente com a insegurança é a obrigatoriedade da impugnação e da investigação da paternidade. 15. O caso sub judice merece em última análise a ponderação do caso concreto e perante ele decidir em justiça e consciência de acordo com critérios de equidade. 16. A última pronúncia do Tribunal Constitucional sobre matéria da mesma natureza, defende os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade como corolários da Constituição da República Portuguesa, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, nº 2, com o artigo 26.º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. POR TAIS RAZÕES, EXPOSTAS SUCINTAMENTE, ENTENDE-SE QUE OCORRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1817° N.º 1 E N.º 3, (POR REMISSÃO DO ARTIGO 1873º) E DO ARTIGO 1842 N.º 1, TODOS DO CC. NÃO DEVENDO SER JULGADA PROCEDENTE A EXCEÇÃO DA CADUCIDADE, MAS SIM DECRETADA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1817º N.º 1 E Nº 3, (POR REMISSÃO DO ARTIGO 1873º) E DO ARTIGO 1842 N.º 1, TODOS DO CC. Pede, em consequência, que, na procedência do recurso, seja revogada o acórdão e seja julgada procedente a acção. Não houve contralegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) De Facto Os factos com interesse para a decisão constam do extractado supra. B) De Direito A questão a decidir consiste em saber se caducou ou não o direito da Autora de propositura da presente acção de investigação de paternidade, o que, no caso dos autos se reconduz à questão de saber se o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação, que actualmente está fixado no art. 1817.º, n.º 1, do C. Civil é ou não constitucional. O disposto no citado n.º 1 do art. 1817.º do C. Civil é aplicável às acções de investigação de paternidade, por força do art.º 1873.º do mesmo diploma, segundo o qual “a acção de investigação de maternidade (paternidade) só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”. A divergência da posição acolhida e sustentada no recurso situa-se ao nível de aplicação ou não do prazo de caducidade previsto no citado normativo. As instâncias consideraram aquele prazo constitucional e daí ocorrer a caducidade do direito à presente acção, contrariamente ao que defende o A. Saber se a acção de investigação de maternidade ou paternidade deve ou não ser limitada no tempo sempre foi objecto de controvérsia. São fundamentalmente duas as posições em confronto: Uma no sentido de que, estando colocados perante interesses inalienáveis da pessoa, como seja o direito à identidade pessoal, nele incluído o direito de conhecer e ver reconhecida a sua ascendência biológica, se configura um direito de índole pessoalíssimo e como tal imprescritível, consagrado constitucionalmente, donde decorre que o estabelecimento de prazos de caducidade, sejam eles quais forem, a condicionar a instauração da acção de investigação de paternidade/maternidade traduzem restrições desproporcionadas ao direito de identidade pessoal e ao direito de integridade moral violadoras da Constituição (cfr. entre outros Ac. deste Supremo de 10.1.2012 e Acórdãos aí citados, acessíveis via www.dgsi.pt). Tal jurisprudência apoiou-se, a partir da publicação do Ac. do TC n.º 23/06, de 08.02, que declarou inconstitucional o art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção anterior à vigente (que previa o prazo de dois anos após a maioridade), na respectiva argumentação, nomeadamente no direito do filho ao apuramento da paternidade biológica com uma dimensão de “direito fundamental à identidade pessoal”, o que não se compagina com o estabelecimento de qualquer prazo. A outra posição, no sentido do estabelecimento de prazos, estriba-se em princípios de certeza e segurança jurídicas, argumentando que a possibilidade de instauração da acção a todo tempo implica uma situação de incerteza temporalmente muito prolongada sobre o pretenso pai e seus herdeiros, dificuldades, perdas ou “envelhecimentos“ das provas e a instrumentalização da acção, como incentivo para a “caça às fortunas”. Esta última posição terá sido a acolhida no Código Civil de 1966, quando determinou que a acção de investigação de maternidade/paternidade só poderia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, solução que, nas palavras dos Profs. P. Lima e A. Varela “foi determinada pela consideração ético-pragmática de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna e de estímulo à determinação da paternidade em tempo socialmente útil” (cfr. C. Civil Anotado, Vol. V, 1995, p. 83). A Lei 14/2009, de 1 de Abril procurou responder à inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão n.º 23/2006, de 10.01, e veio alterar a redacção daquele n.º 1 do art.º 1817.º, alargando, para dez anos posteriores à maioridade ou emancipação, o prazo para a propositura da acção de investigação. Não obstante a alteração legislativa, a controvérsia não acabou e a jurisprudência, claramente maioritária neste Tribunal continua a entender que aquele novo prazo do n.º 1 do art. 1817.º do C. Civil é igualmente inconstitucional, tendo como fundamentos que o estabelecimento da paternidade se insere no acervo dos direitos pessoalíssimos, como seja o direito à identidade pessoal, direito ao desenvolvimento da personalidade (cfr. neste sentido Acs. deste Supremo de 10.01.2012, já citado e de 06.09.2011, acessíveis in www.dgsi.pt) e também que o prazo actual é ainda curto e desproporcionado face aos interesses em jogo. Foi neste contexto que surgiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 22.09.2011, a decidir não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do art. 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, decisão que tem vindo a ser acolhida por outros Acórdãos do Tribunal Constitucional (cfr. Acs. nº 445/2011, 446/2011, 476/11, 545/2011, 106/2012, 231/12, 247/12, 428/12, 515/12, 166/13, 239/14, 547/14, 365/2013 e 704/14 de 11/10/2011, 11/10/2011, 12/10/2011, 16/11/2011 e 6/03/2012, 9/05/12, 22/05/12, 26/09/12, 6/11/12, 20/03/13, 7/05/14, 15/07/14, 23/10/14 e 28/10/14, respectivamente, acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt). O referido Ac. n.º 401/2011, decidido em plenário, pretende que, com a nova redacção do art. 1817.º se mostra assegurado o equilíbrio e salvaguarda dos diversos interesses que, à luz da Constituição, não se esgotam no direito à filiação. Reconhece-se em tal Acórdão (relatado pelo Conselheiro Cura Mariano) uma clareza de exposição e abundância de argumentos que justificam uma transcrição, ainda que parcial, do mesmo. Nele se lê, nomeadamente: «7 – A questão da constitucionalidade da previsão de limites temporais à propositura da acção de investigação da paternidade (…) Mas, já num plano geral, não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projecções externas a essa relação (v. g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objectivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase ainda precoce da vida do filho, evitando-se um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos. Este interesse também tem projecção na dimensão subjectiva, como segurança para o investigado e sua família. Não deixa de relevar que alguém a quem é imputada uma possível paternidade – vínculo de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais – tem interesse em não ficar ilimitadamente sujeito à “ameaça”, que sobre ele pesa, de instauração da acção de investigação. Note-se que este interesse do suposto pai não é auto-tutelável, uma vez que nas situações de dúvida a realização de testes científicos exige a colaboração do suposto filho, além de que nas situações de completo desconhecimento, apesar de não se registar uma vivência de incerteza, a propositura da acção de investigação potencialmente instaurada largos anos volvidos após a procriação é de molde a “apanhar de surpresa” o investigado e a sua família, com as inerentes perturbações e afectações sérias do direito à reserva da via privada. Também deste ponto de vista há razões para o legislador incentivar o exercício o mais cedo possível desse direito. Ora, o meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à protecção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais. Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as acções de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de protecção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela optimizada corresponda ao constitucionalmente exigido. Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. (…) Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo. É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável. Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica. (…) 8 – A questão da constitucionalidade do prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil O limite temporal em causa no presente recurso é o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade, por força da remissão constante do artigo 1873.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo o qual essas acções só podem ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Contudo, o alcance deste prazo só pode ser compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do artigo 1817.º, do Código Civil. Embora o disposto em todos estes preceitos não integre o objecto da questão de constitucionalidade que nos ocupa, o seu conteúdo não pode deixar de ser tido em consideração na apreciação da norma impugnada, uma vez que a sua eficácia flanqueadora tem interferência no alcance extintivo do prazo de caducidade sob fiscalização. Os efeitos da aplicação deste prazo, só podem ser medidos, na sua devida extensão, se ponderarmos também a latitude com que são admitidas, no regime envolvente daquela norma, causas que obstem à preclusão total da acção de investigação, por força do decurso do prazo geral de dez anos, após a maioridade. Ora, enquanto no n.º 2 se estabeleceu que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência de constar do registo maternidade determinada, a acção já podia ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, no n.º 3 permitiu-se que a acção ainda pudesse ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) e em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Como já acima se explicou, os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação. Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade. Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo. Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial, após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada. Apesar de na actual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-‑se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses. O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada. Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando -se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição”. Como fundamento para a mudança de entendimento do Tribunal Constitucional, salienta-se o facto de se considerar “legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade uma situação de incerteza indesejável» Não obstante a douta argumentação de tal acórdão que, diga-se, não nos vincula, para nós a questão coloca-se num momento prévio, ou seja, não concebemos a constitucionalidade de qualquer norma que estabeleça um prazo legal para que um filho possa investigar a verdade biológica da sua filiação. Entendemos, com efeito, que, apesar de o n.º 1 do artigo 1817.º do C.Civ, na redacção conferida pela Lei 14/2009, alargar o prazo de caducidade (de 2 para 10 anos) e prever prazos suplementares que flexibilizam aquele, tal previsão se apresenta como inconstitucional, porquanto ao manter uma limitação temporal para a propositura da acção, restringe os princípios constitucionais consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da C.R.P, ou seja, configura uma restrição desproporcionada do direito à identidade das pessoas. De facto, a Constituição de 1976 reconheceu um “direito de constituir família” (artigo 36.º, n.º 1), impondo ao legislador a previsão de meios para o estabelecimento jurídico dos vínculos de filiação – os modos de perfilhar e a acção de investigação e proibiu a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4), não podendo os filhos nascidos fora do casamento serem desfavorecidos, ao serem-lhes limitadas excessivamente as possibilidades de estabelecimento da filiação. Acresce que o parâmetro constitucional mais significativo que se prende com o direito pessoal de investigar a sua paternidade, encontra-se no “direito à identidade pessoal”, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, que prescreve: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.” O direito da Autora ao apuramento da paternidade biológica configura uma dimensão essencial deste direito fundamental, pelo que os meios de reconhecimento da paternidade ou maternidade deverão ser tendencialmente irrestritos, para não limitar em demasia as possibilidades de estabelecimento da filiação dos filhos nascidos fora do casamento. O Tribunal Constitucional, no citado acórdão n.º 23/06 de 10 de Janeiro proclamou a existência de um interesse do filho, constitucionalmente protegido, a conhecer a identidade dos seus progenitores, como decorrência dos direitos fundamentais à identidade pessoal. Segundo GUILHERME DE OLIVEIRA (“Impugnação da Paternidade”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Suplemento XX, Coimbra, 1973, p. 193; em Separata, Coimbra, 1979, p. 66) o acórdão do TC citado sublinha que: “o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno desses direitos fundamentais.” E mais à frente: “(...) não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai (...) como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou das faculdades que nele vai implicada”. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 179, falam precisamente de um “direito à historicidade pessoal”. É hoje muito forte a opinião de que é inconstitucional a fixação de qualquer prazo para se poder intentar a acção de investigação, considerando o interesse protegido pela norma, continuando esse a ser, como se disse já, o entendimento maioritário da jurisprudência deste Tribunal. Assim, no ac. do STJ de 27.01.11, Processo n.º 123/08.8TBMDR.P1.S1, in www.dgsi.pt, assim sumariado:   “I – Declarado inconstitucional o prazo de 2 anos para a caducidade do direito de acção de investigação da paternidade do art.º 1817.º, n.º 1 do CC, o novo prazo de 10 anos, estabelecido pelo art.º 3.º da Lei n.º 14/09, de 01.04, é, também, inconstitucional. II – Isto porque é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito de conhecer a ascendência”. O próprio Estado tem também interesse na concretização da filiação biológica, pois que, não é possível pensar o Estado sem a família, sendo esta o seu núcleo básico. Mais recentemente, o Acórdão do STJ de 10.01.2012 (processo n.º 193/09.1TBPTL.G1.S1) in www.dgsi.pt que, recuperando por sua vez a argumentação utilizada no Acórdão de 21.09.2010 (processo n.º 495/04.3TBOR.C1.S1), inspirada, no essencial nos fundamentos do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, decidiu:   “I – O estabelecimento da paternidade insere-se no acervo dos direitos pessoalíssimos, entre os quais, o de conhecer e de ver reconhecida a verdade biológica da filiação, a ascendência e marca genética de cada pessoa”. Nele pode ler-se: “(…) apesar de a jurisprudência constitucional anterior ao Ac. 486/2004 ter sempre decidido pela constitucionalidade da fixação do prazo de caducidade estabelecido no citado preceito, a verdade é que se tem verificado «... uma progressiva, mas segura e significativa, alteração dos dados do problema constitucionalmente relevantes a favor do filho e da imprescritibilidade da acção, designadamente, com o impulso científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da genética, e a generalização dos testes genéticos de muita elevada fiabilidade. Esta alteração não deixa incólume o equilíbrio de interesses e direitos, constitucionalmente protegidos, alcançado há décadas, e sancionado também pela jurisprudência, empurrando-o claramente em favor do direito de conhecer a paternidade.” (…) “…nota-se também um movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens, com desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, que tem acentuado a importância dos vínculos biológicos (mesmo se porventura com exagerado determinismo). O desejo de conhecer a ascendência biológica tem sido tão acentuado, que se assiste a movimentações no sentido de afastar o segredo sobre a identidade dos progenitores biológicos, mesmo nos casos de reprodução assistida.» (…) Não se ignora que o Ac. n.º 23/2006, refugiando-se no princípio do pedido, afirmou que, no caso, “... está apenas em apreciação o prazo de dois anos a contar da maioridade ou emancipação e não a possibilidade de um qualquer outro limite temporal para a acção de investigação da paternidade” não constituindo, por isso, objecto do recurso de constitucionalidade, “apurar se a impossibilidade da acção corresponde à única solução constitucionalmente conforme...”, acabou por não tomar posição directa sobre a referida imprescribilidade no seu segmento decisório, deixando, assim, margem para uma interpretação restritiva a permitir a substituição do prazo previsto no preceito declarado inconstitucional, por outro ou outros prazos mais alargados, como fez a Lei 14/2009, fazendo ressurgir a questão que a final, não ficou definitivamente resolvida. Mas, por outro lado, considerando que o referido acórdão, acolhendo a argumentação do anterior Ac. 486/2004, confrontou e rejeitou a jurisprudência constitucional que até aí vinha sendo seguida, toda no sentido da conformidade constitucional do n.º 1 do Art.º 1817 do C.C., rebatendo-a nos seus fundamentos, ponto por ponto, com argumentação utilizada pelos defensores da não caducidade ou imprescritibilidade da acção de investigação da paternidade/maternidade, parece legítima a interpretação extensiva do dito aresto constitucional”. Interpretação essa que tem implícita uma ideia de imprescritibilidade das acções quando esteja em causa o reconhecimento de paternidade ou maternidade, por respeito ao direito fundamental à identidade pessoal. Só assim não seria se as restrições temporais pudessem ser vistas como proporcionais, o que não reconhecemos. Para os defensores de tal proporcionalidade importa ter em conta: – a segurança jurídica dos pretensos pai e herdeiros; – a perda ou “envelhecimento” das provas, e – o escopo “caça fortunas”. Argumentos que não se mostram ter peso bastante para favorecer a tese contrária, como se diz no acórdão deste Tribunal de 10.01.12, que se passa a transcrever: «Quanto ao primeiro, bastaria dizer-se que conflituando o direito ao conhecimento da ascendência e verdade biológica com a “tranquilidade” do suposto pai (e muito menos de herdeiros a defenderem interesses puramente patrimoniais), sempre deveria prevalecer o primeiro já que, como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2008 – 08 A474 – “esse direito a conhecer a paternidade, valor social e moral da maior relevância, que se inscreve no direito de personalidade é um direito inviolável e imprescritível”. Refere ainda o mesmo aresto que “países como a Itália, a Espanha e a Áustria, optaram pela imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, por considerarem que “a procura do vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor.” Mas mais diremos quanto a esta primeira “razão”: O Prof. Guilherme de Oliveira (in “Caducidade das Acções de Investigação”, 53) refere que a garantia de segurança jurídica “tem sentido principalmente no âmbito patrimonial de onde emergiu, afinal, todo o direito civil”. (…) “Os eventuais onerados precisam, de um ponto de vista da sua organização patrimonial de saber a partir de que momento é que podem confiar na propriedade do bem adquirido, na disponibilidade de uma soma em dinheiro, ou a partir do momento em que já não precisam de estar financeiramente prevenidos para proceder a um pagamento, ou orçamentar uma despesa de indemnização.” Mas não poderão privilegiar-se direitos patrimoniais perante os direitos pessoalíssimos de personalidade e de identidade e os danos eventualmente causados à reserva da vida privada e familiar do pretenso pai não ficarão agravados com o decurso do tempo. Quanto ao chamado “envelhecimento” das provas, trata-se de razão completamente irrelevante hoje em dia. De facto, se, em 1966, e ainda em 1977, não era fácil a determinação exacta da filiação biológica, o certo é que na última reforma o legislador já veio consagrar expressamente como meios de prova “os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados”. Quanto aos primeiros, recorria-se à conjugação dos grupos sanguíneos (ABO e factor Rhesus) que apenas garantiam uma possibilidade ou uma exclusão, sendo utilizados, sobretudo, para a criação das “dúvidas sérias” referidas no n.º 2 do artigo 1871.º citado. Tinham, entretanto, sido abandonados os exames antropológicos e, de alguma forma, os heredobiológicos, considerados apenas com vocação auxiliar da prova. (cf., a propósito, o Cons. Simões Correia, “Da Investigação da Paternidade Ilegítima”, 1935, 151-157; Dr. Vítor Pereira Nunes, in “Tratado de Filiação Legitima e Ilegítima”, 1963, 638 e ss. e Cons. Santos Silveira, ob. cit., 377). O grande avanço da ciência surge com o ADN (em português, ácido desoxirribonucleico) ou DNA (em inglês, deoxyribonucleic acid) como composto orgânico cujas moléculas contém as instruções genéticas que coordenam o desenvolvimento e funcionamento de todos os seres vivos e de alguns vírus, cuja estrutura molecular foi descoberta em conjunto pelo norte americano James Watson e pelo britânico Francis Crick, prémios Nobel da Fisiologia/Medicina, juntamente com Maurice Wilkins, em 1962. Com aplicações na engenharia genética, na bioinformática, na nanotecnologia, na história e na antropologia, é na medicina legal – áreas criminal e civil – que através da determinação da impressão genética (ou perfil de ADN) que se torna de alta fiabilidade a identificação de pessoas, já que cada uma possui uma codificação diferente de instruções escritas, sendo que a dupla cadeia polinucleatídica constitui a molécula de ADN, cuja sequência de nucleatídeos codifica as instruções hereditárias, organizadas em genes, que codificam as inúmeras proteínas existentes nas células. (cf., v.g., W L Miller “Use of recombinant DNA technology for the production of polypeptides”, 1979, 118, 153-74; D. Job, “Plant biotechnology in agriculture”, 2002, 84 (11), 1105; Pierre Baldi, “Bioinformatics”; The Machine Learning Approach”, MIT Press, 2001; P Yin, R F Horiadi e S. Choi, “Programming DNA Tube Circumferences”, apud “Science”, 321, 824; Yaakov Kleiman “The Cohanim/DNA Connection: The fascinating story of how DNA studies confirm an ancient biblical tradition”, 2000; e, na parte que aqui mais releva, A. Jeffreys, Wilson V., Thein S., “Individual – Specific fingerprints of human DNA”, 1985, in “Nature”, 316 e “DNA Identification in Mass Fatality Incidents”, National Institute of Justice”, 2006). Na investigação de paternidade a fiabilidade é quase total (superior a 99,99%). Ao contrário, se os perfis genéticos do filho e do presumível pai não coincidem em pelo menos dois dos indicadores submetidos à análise a paternidade é improvável em 100%. Do exposto resulta que, actualmente, a paternidade biológica é determinável com todo o rigor e fiabilidade. Assim, actualmente, para além do que se disse a respeito do ADN, pode afirmar-se que, mesmo quando muitos anos depois, o pretenso pai tem de ser exumado, tal não impede a recolha de material genético (restos obtidos no seu meio, envelopes, selos; no meio hospitalar; biopsias, doações de sangue; em exumação, grandes ossos e dentes ou testes indirectos com reconstituição do perfil genético a partir de amostras de parentes do falecido) que até pode existir sob outras formas no meio familiar em peças de vestuário (vestígios de sangue, de esperma e de outros fluidos) ou como memória resguardada (v.g., cabelos com raiz) que, em princípio, não são impeditivos da perícia médico-forense. Mas o “envelhecimento” da prova sempre poderia invocar-se para qualquer outro tipo de lide intentada decorrido muito tempo, sendo que tal não impôs, só por si, o estabelecimento de prazos de caducidade para accionar. (vejam-se, v.g., certas lides reivindicatórias, a busca do trato sucessivo e a demonstração de algumas formas originárias de adquirir). Ainda se diria, como o Prof. Guilherme de Oliveira, que “morrem as testemunhas, mudam os lugares, é certo, mas nada disso altera verdadeiramente o caminho que as acções seguem e que hão de seguir cada vez mais no futuro”. Finalmente no que se refere ao argumento de “caça fortunas”, é certo que nem sempre o propósito ou o fim que se pretende obter com a lide é pio e límpido. Porém, e para tal limitar/obviar existem, entre outros, os institutos substantivos do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil) de outro tipo de actuações abusivas (artigos 269.º e 1482.º do Código Civil) da fraude à lei, em sede de aplicação de normas de conflitos (artigo 21.º do Código Civil) e adjectiva da litigância de má fé ou mesmo temerária (artigo 456.º do Código de Processo Civil). Aliás, o legislador de Macau no Código Civil aí elaborado (Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto) e ainda vigente na actual R.A.E.M., dispôs a imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade (n.º 1 do artigo 1677.º) acautelando expressamente o “caça fortunas” ao dispor, no artigo 1656.º a ineficácia patrimonial do estabelecimento da filiação em acção de investigação se intentada “decorridos mais de 15 anos após o conhecimento dos factos dos quais se poderia concluir a relação de filiação (n.º1, a)) ou quando “as circunstâncias tornem patente que o propósito inicial que moveu a declaração ou a proposição da acção foi o da obtenção de benefícios patrimoniais.” Diz-se, a propósito, na “Breve Nota Justificativa” desse diploma que com a norma “pretendeu-se criar mecanismos que impedissem, em casos limite, os efeitos perversos resultantes da constituição tardiamente negligente do vínculo de filiação com propósitos de mero enriquecimento patrimonial” (…) permitindo a limitação dos “resultados indirectos que estariam normalmente associados à constituição do vínculo de filiação.” Esta solução que, poderia ser ponderada em futura revisão da lei, foi colhendo apoios, mesmo com afastamento do princípio da indivisibilidade ou da unidade do estado, como o Dr. Jorge Duarte Pinheiro, in “Cadernos de Direito Privado”, 15.º, 52. Note-se, que, já em 1999, a Provedoria da justiça recomendou que a lei fosse alterada no sentido de “a par da existência de prazos para a propositura da acção com fins patrimoniais, ser consagrada a imprescritibilidade para a propositura de acções de investigação da paternidade/maternidade, desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal” (Recomendação do Provedor de Justiça n.º 36/B/99 de 22/12/99). Na sequência, foi apresentado um projecto de lei (Projecto n.º 92/IX) pelo partido “Os Verdes”, publicado no DAR II S n.º 18 de 4/7/2002, que aditava ao Art.º 1817º um n.º 7, em que se dispunha “... desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação de maternidade pode ser proposta a todo o tempo”. Tal iniciativa legislativa acabou por caducar. Com toda a certeza, foram todos os progressos científicos referidos, bem como a evolução social entretanto verificada, que está na base da revisão da posição doutrinária do Prof. Guilherme de Oliveira, que, tendo chegado a defender a justeza e conveniência de estabelecer prazos de caducidade para a instauração das acções de investigação da paternidade/maternidade, hoje reconhece que a questão tem de ser equacionada noutros parâmetros, afirmando que, “Nesta balança em que se reúnem argumentos a favor do filho e da imprescritibilidade de acção, e os argumentos a favor da protecção do suposto progenitor e da caducidade, creio que os pratos mudaram de peso. Desde logo parece claro o movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens, os desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, têm acentuado a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo, porventura em exagero; e com isso têm sublinhado o desejo de conhecer a ascendência biológica. Nestas condições, o «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal» ganharam uma dimensão nova que não pode ser desvalorizada”. Conclui, assim, ser sustentável “alegar a inconstitucionalidade dos prazos estabelecidos nos Art.ºs 1817º e 1873º do C. Civil”, tornando-se o direito dos filhos investigantes exercitável a todo o tempo, durante a sua vida contra o suposto pai ou contra outros legitimados em seu lugar (cfr. Caducidade das Acções de Investigação, apud “Comemorações dos 35 anos do C. Civil e dos 25 anos de Reforma de 1977 – Vol. I; cfr. também do mesmo antes e de Francisco Pereira Coelho – Curso de Direito de Família – Vol. II – 247/254). No mesmo sentido da inconstitucionalidade de normas que estabeleçam prazos de caducidade para a instauração das mencionadas acções, pronuncia-se expressamente Jorge Duarte Pinheiro no douto Comentário que fez ao Ac. do T. Constitucional n.º 23/2006, publicado nos Cadernos de Direito Privado – n.º 15 – 32 e seg. –, onde pode ler-se “num ordenamento como o nosso, em que a acção de investigação da paternidade ou maternidade constitui o meio que assiste ao pretenso filho para obter o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica, penso que os prazos de caducidade configuram uma restrição desproporcionada do direito à identidade pessoal, mais precisamente do direito à identidade pessoal relativa ou à historicidade pessoal, consagrado no Art.º 26º n.º 1, da C.R.P.” Postas estas prévias considerações há, então, que concluir que arredados os antigos fundamentos que justificaram, em certo momento histórico, o estabelecimento dos aludidos prazos de caducidade, por actualmente, completamente irrelevantes, porque não podem sobrepor-se à dignidade e dimensão constitucional do direito fundamental à identidade e integridade pessoal ou ao direito ao desenvolvimento da personalidade, que em si mesmos incluem o direito de conhecer e ver reconhecido a ascendência biológica e marca genética de cada pessoa, ou porque os eventuais inconvenientes que a indagação do vínculo de filiação possa acarretar na esfera jurídica dos pretensos progenitores ou na dos seus herdeiros, podem ser acauteladas pelo recurso a outros meios jurídicos, que não contendam com os referidos direitos fundamentais, porque proporcionais aos interesses em confronto, há que concluir, dizíamos, que a fixação de tais prazos de caducidade condicionantes da instauração das acções de investigação da paternidade ou maternidade, são manifestamente inconstitucionais porque violam, de forma desproporcionada, os referidos direitos fundamentais (Art.ºs 16.º n.º 1, 18.º n.º 2, 26.º n.º 1 da C.R.P.). Como assim, declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do n.º 1 do Art. 1817.º do C.C., na redacção anterior, pelo citado Ac. n.º 23/2006, não deixa de ser inconstitucional (pelas mesmas razões substanciais), a nova redacção do preceito, conferida pela Lei 14/2009, que se limitou a substituir o prazo de 2 anos pelo prazo de 10 anos. Por isso se desaplica ao caso concreto a nova redacção do n.º 1 do Art.º 1817.º do C.C., o que significa que a presente acção de investigação da paternidade não caducou, como pretende o recorrente, sendo antes tempestiva, devendo, portanto, prosseguir seus ulteriores termos.» Perfilhando integralmente estes argumentos do acórdão de 10.01.12, que, aliás têm vindo a ser mantidos em posteriores decisões deste tribunal (vide Acs. de 14.01.14, proferido no processo n.º 155/12.1TBVLC-A.P1.S1 16.09.14, proferido no processo n.º 973/11.8TBBCL.G1.S1, de 31.01.2017, proferido no processo n.º 440/12.2TBBCL.G1.S1 e de 06.11.2018, proferido no processo n.º 1885/16.4T8MTR.E1.S2, todos acessíveis via www.dgsi.pt) concluiríamos da mesma forma, ou seja, pela inconstitucionalidade da nova redacção do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, pelo que a presente acção de investigação de paternidade não teria caducado. Existem, até, novos argumentos a favor deste entendimento: 1. A alteração do regime do recurso de revisão, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que isenta de qualquer prazo, a partir do trânsito em julgado da decisão revidenda, o recurso relativo a direitos de personalidade. 2. A actual lei relativa à adopção (Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro) que reconhece às pessoas adoptadas o direito de, a partir dos 16 anos, solicitarem ao organismo de segurança social a identidade dos seus pais biológicos (artigo 6.º, n.º 1, da citada lei e artigo 1990.º-A do Código Civil). 3. Os Acórdãos do Tribunal Constitucional, de 4.10.2018, proferido no processo n.º 471/17 (Acórdão n.º 488/2018), sobre a inconstitucionalidade do prazo do artigo 1817.º,n.º 1 do CC e n.º 225/2018, de 24.04.18 (Processo n.º 95/17, que alterou a jurisprudência anterior no que diz respeito ao direito da pessoa concebida por PMA (procriação medicamente assistida) conhecer as suas origens e a identidade civil do dador de gâmetas, tendo sido declarado inconstitucional o princípio-regra do anonimato, visto como «uma afetação indubitavelmente gravosa dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP. 4. Uma muito clara posição doutrinal no sentido de sobrelevar o direito à identidade pessoal e a estabelecer os correspondentes vínculos jurídicos de filiação, defendendo também que a tutela adequada destes direitos exige a abolição absoluta dos prazos de caducidade para o filho investigar esses vínculos (vide JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, «A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade», RLJ, Ano 147º (Março/Abril de 2018), n.º 4009, pp. 214/238; GUILHERME DE OLIVEIRA, Estabelecimento da Filiação, Coimbra, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2017, pp. 152-156; JORGE DUARTE PINHEIRO, O Direito da Família Contemporâneo, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 134 e ss; RAFAEL VALE E REIS, O direito ao conhecimento das origens genéticas, Coimbra, 2008, pp. 206-216, Idem, «Filho depois dos 20…! Notas ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2004, de 7 de Julho», Lex Familiae, n.º 3, 2005, pp.127-134; PAULA TÁVORA VÍTOR, «A propósito da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril: Breves considerações», Lex Familiae, n.º 11, 2009, pp. 87. Nesta parte, seguiremos de perto o atrás citado acórdão 488/2018, transcrevendo algumas significativos trechos e recensões das posições doutrinais citadas. Como se diz no citado acórdão é de sublinhar “que alguma doutrina admite, em sede de direito infraconstitucional, a aplicabilidade do instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil), para paralisar o exercício do direito à investigação da paternidade ou para determinar a ineficácia patrimonial do estabelecimento do vínculo, para efeitos sucessórios e de alimentos, vedando, assim, que o investigante beneficie das consequências jurídicas patrimoniais do reconhecimento da paternidade, nomeadamente, quando apenas procura com a ação de investigação obter o estatuto de herdeiro para aceder à partilha” Porém, “[a]pesar de haver divergências doutrinais em torno da aplicabilidade do abuso do direito e da possibilidade de cisão do estado das pessoas, a doutrina é unânime na defesa da inconstitucionalidade da fixação de prazos nas ações de investigação da filiação, por violação do direito à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP).” SOUSA RIBEIRO defende na obra citada que a solução legislativa introduzida pela Lei n.º 14/2009, “continua a suscitar muitas dúvidas de constitucionalidade, divide opiniões, o que se reflecte em decisões contraditórias, na mesma instância, consoante a composição que preside ao julgamento.” Diz o ilustre Professor, em conclusão final do seu artigo: “Expusemos o nosso entendimento, quanto à questão, defendendo convictamente a inconstitucionalidade do regime em vigor. Mas cremos que, independentemente da posição que se tome a este respeito, há que valorar negativamente o estado de incerteza reinante, em matéria onde, tratando-se do estatuto pessoal, deveria imperar suficiente previsibilidade quanto ao sentido das decisões sobre a admissibilidade da ação de investigação da paternidade. Uma nova intervenção legislativa que ponha termo a esta incerteza, consagrando uma solução de indiscutível conformidade constitucional, seria, do nosso ponto de vista, bem-vinda”. GUILHERME DE OLIVEIRA, por sua vez, na obra citada, a p. 154, defende como critérios decisivos a favor da imprescritibilidade da acção de investigação da paternidade, a «responsabilidade inalienável» do pretenso pai, a qual se sobrepõe ao seu direito à reserva da vida privada e “[n]a mesma linha da responsabilidade individual pela procriação, que fundamenta um dever jurídico de perfilhar o filho nascido fora do casamento, a todo o tempo, bem como do interesse público do Estado no estabelecimento da filiação”, nega a relevância dos interesses do pretenso pai ao não estabelecimento da paternidade. JORGE DUARTE PINHEIRO (O Direito da Família Contemporâneo, cit., p. 134) sustenta: “Num ordenamento como o nosso, em que a acção de investigação da paternidade ou maternidade constitui o meio que assiste ao pretenso filho para obter o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica, penso que os prazos de caducidade configuram uma restrição desproporcionada do direito à identidade pessoal relativa ou à historicidade pessoal, consagrado no art. 26.º, n.º 1, da CRP”. Também RAFAEL VALE E REIS, (O direito ao conhecimento das origens genéticas, cit., p. 208) faz prevalecer “o direito do filho a conhecer e a ver reconhecidos juridicamente aspectos tão determinantes na formação da individualidade” sobre “qualquer pretensão do progenitor no sentido da não assunção do papel de pai, a qual, ainda que apresente conexão com uma eventual tutela da sua própria individualidade, não pode ser colocada no mesmo plano”. 5. No direito comparado, países europeus congéneres do nosso, como a Espanha, a Itália e a Alemanha, e ainda os países de língua portuguesa, como o Brasil e os países africanos (Cabo Verde e Angola), adoptaram na sua legislação civil uma solução de inexistência de qualquer prazo de caducidade para intentar a acção de investigação da paternidade. Atento o que se deixou dito afigura-se-nos dever continuar a subscrever-se a tese da inconstitucionalidade dos prazos do artigo 1817.º n.ºs 1 e 3 do CC, pondo claramente em questão, senão a imprescritibilidade do direito, pelo menos a da proporcionalidade dos prazos fixados, interpretação normativa essa imposta pelas mais recentes alterações legislativas processuais e substantivas no que concerne aos direitos de personalidade e especialmente ao direito à identidade pessoal, bem como pelas posições doutrinais e jurisprudenciais referidas, por ser esse o entendimento que leva em linha de conta a unidade do sistema jurídico. III – Decisão Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se o acórdão da Relação que confirmou a caducidade do direito da A. a impugnar e investigar a paternidade, determinando que a acção prossiga relativamente a esses pedidos. Sem custas. Lisboa, 14 de Maio de 2019 Paulo Sá (Relator) Alexandre Reis (vencido) Pedro Lima Gonçalves

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