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Acórdão STJ de 2021-05-06

1097/16.7T8FAR.E2.S1

TribunalSupremo Tribunal de Justiça
Processo1097/16.7T8FAR.E2.S1
Nº Convencional7.ª SECÇÃO
RelatorOliveira Abreu
DescritoresRecurso de Revista, Dupla Conforme, Fundamentação Essencialmente Diferente, Investigação de Paternidade, Filiação Biológica, Prazo de Caducidade, Posse de Estado, Abuso do Direito, Supressio
Data do Acordão2021-05-06
VotaçãoUnanimidade
Privacidade1
Meio ProcessualREVISTA
DecisãoNegada
Indicações EventuaisTRANSITADO EM JULGADO

Sumário

I. Para que a dupla conforme deixe de atuar como obstáculo à revista, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, sem voto de vencido, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença proferida em 1ª Instância. II. Conquanto se possa questionar a defesa que o direito ao vínculo da filiação encerra um direito tendencialmente absoluto e que não devia encontrar-se sujeito a prazo de caducidade, donde, como primado filosófico, não poderíamos partilhar da visão que estamos confrontados com direitos disponíveis, sempre se poderá reconhecer que decorre da lei substantiva orientação bastante para se poder afirmar que em casos de demonstração da figura de posse de estado, os apurados requisitos mínimos da existência de um relacionamento interpessoal entre o pretenso pai e a filha encerra, em todo o caso, viabilidade para ampliar o prazo para a propositura da ação de estabelecimento da filiação, sustentada na relação biológica, paralisando assim a eficácia da exceção de caducidade - art.º 1817º nºs. 1 e 3 alínea b), por remissão do art.º 1873º, ambos do Código Civil - . III. Ao resultar que o concedido exercício do direito ao vínculo de filiação, encerra um enquadramento jurídico sustentado na relação biológica, outrossim, na posse de estado, a par de que a ação foi proposta após a morte do progenitor e dentro dos três anos seguintes ao momento em que cessou o tratamento como filho pelo pretenso pai, decorre da reconhecida posse de estado facto dirimente da caducidade do direito ao vínculo de filiação, impõe-se o reconhecimento da reclamada paternidade. IV. Mesmo assumindo que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no art.º 1817º do Código Civil não viola qualquer preceito constitucional, não distinguimos qualquer exercício abusivo do direito (nomeadamente, na modalidade de supressioe/ou surrectio, enquanto figuras baseadas nos mesmos fenómenos - decurso do tempo, boa-fé e tutela da confiança - na medida em que no primeiro caso, o decurso de um longo período de tempo sem o exercício de um direito faz com que o seu titular perca a faculdade do seu exercício, ao passo que no segundo caso, a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo faz surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria), quando demonstrado que a ação foi proposta após a morte do progenitor e dentro dos três anos seguintes ao momento em que cessou o tratamento como filho, investigante, pelo pretenso pai.


Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA intentou a presente acção declarativa de investigação de paternidade contra BB, pedindo que seja reconhecida como filha do falecido, CC, filho do ora réu. Articulou, com utilidade que nasceu em consequência das relações sexuais que CC manteve com DD, mãe da Autora, outrossim, foi tratada pelo CC como sua filha, perante outras pessoas. 2. Regularmente citado, o Réu contestou, defendendo a improcedência da acção e sustentando que existia violação do caso julgado por a acção de averiguação oficiosa ter sido declarada improcedente. 3. O Juízo de Família e Menores …. julgou procedente a exceção de caso julgado. 4. Por acórdão do Tribunal da Relação ….. a referida decisão foi revogada, tendo sido interposta revista. 5. O Supremo Tribunal de Justiça confirmou o acórdão desta Relação que revogou a decisão proferida em 1ª Instância que julgara procedente a exceção de caso julgado. 6. Remetidos os autos à 1ª Instância foi elaborado despacho saneador e ali fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. 7. Procedeu-se à realização de prova pericial visando apurar a paternidade, com exumação do cadáver do falecido CC. 8. Calendarizada e realizada a audiência final, o Juízo de Família e Menores de …. proferiu sentença, em cujo dispositivo consignou: “a) declarar que a ora Autora AA, nascida a .. de Setembro de 1984, é filha biológica de CC, este nascido a .. de Julho de 1964 e falecido a .. de Janeiro de 2016, no estado de solteiro. b) condenar o Réu BB a reconhecer o referido em a). c) determinar o averbamento dos registos respeitantes à paternidade e à avoenga paterna no respectivo assento de nascimento de AA. 9. Inconformado com a aludida sentença, o Réu/BB interpôs recurso de apelação, tendo a Relação conhecido do respetivo objeto, proferindo acórdão em cujo dispositivo enunciou: “Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a douta sentença recorrida.” 10. O Réu/BB insurgiu-se contra a decisão proferida em 2.ª Instância, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem como objecto toda a matéria do douto Acórdão que decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo apelante ora recorrente. B. Não obstante, com o devido respeito e salvo melhor opinião entende o recorrente quanto ao “thema decidendum” se fora mais abrangente, estaria também delimitado, pela factualidade enunciada na contestação do ora réu, inerente ao abuso de direito, quando relacionado com à obtenção de vantagens económicas por via da sucessão pela ora autora. C. Nesta esteira, não pode nunca o recorrente conformar-se que tenha o Tribunal ad quem confirmado a decisão do Juízo de Família e Menores de .... em declarar que a Autora AA, nascida a .. de Setembro de 1984, é categoricamente filha biológica de CC, este nascido a .. de Julho de 1964 e falecido a .. de Janeiro de 2016, no estado de solteiro. D. Ao tempo em que foi proferido este Acórdão, estava em vigor a Lei nº 14/2009 de 1.4 que, alterando o nº1 do art.1817º do Código Civil, estabeleceu, como regime-regra, o prazo de caducidade de 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação do investigante. E. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 187/09.7TBPFR.P1.S1, decidiu-se: “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º n.º 1 do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante; b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da acção de investigação de paternidade”. F. O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão, reafirmou a doutrina do Plenário daquele Tribunal, que, chamado a pronunciar-se nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79º-A da LTC, decidiu, no Acórdão n.º401/2011, in Diário da República, 2ª Série, de 3 de Novembro de 2011: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º n.º 1 do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”. G. A Mma. Juíza “A Quo” em 1ª instância considerou verificado, todos os pressupostos do caso julgado exigidos pelos normativos do artº 581º do CPC, em virtude de ter sido julgada improcedente a acção de investigação de paternidade nº 103/85 intentada no Tribunal Judicial .............. há 31 anos. H. Inclusive o filho do Recorrente na primeira acção, encontrando-se vivo e de boa saúde, contestou a acção negando a manutenção de relações sexuais com a mãe da menor e invocando já nesse momento nada ter com a mãe da autora, para fundamentar a improcedência da acção, tendo a sentença lhe sido favorável. I. Na fundamentação de Direito da douta sentença salienta-se que, a alínea a) do artº 1871º do CC dispõe-se que a paternidade presume-se quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público, o que não é, nem nunca foi o caso, e em vida o filho do Recorrente rejeitou tal paternidade. J. Ora manifestamente nunca foi o caso, pois em boa verdade foi necessário o óbito do presumível pai para a A. intentar a acção de investigação de paternidade, nunca assumida em vida pelo filho do Recorrente. K. Quando o referido acórdão afere a excepção do caso julgado, com a devida vénia por entendimento diverso, confunde a propositura das duas acções, por nada obstar à realização de nova acção de investigação, e aqui descurando por completo o motivo da improcedência da acção oficiosa, bem como a razoável perspectiva da caducidade para a propositura daquela outra acção de investigação, deixando de concluir de forma implícita, porque neste momento já de conhecimento oficioso, o facto de ter de atender à caducidade para a propositura da segunda acção de investigação de paternidade de acordo com o disposto no art.º1817º n.º 1, conjugado com o art.º 1873º do CC. L. O Recorrente está em crer que, independentemente do momento em que se deve alegar os factos essenciais e que o mesmo compete às partes, o conhecimento da caducidade, também pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, sem embargo por exclusão do segmento final do art.º 333º do CC. M. E concomitantemente, é o próprio “Tribunal ad quem” que afirma:…”Para nós, em sede de direito de filiação biológica, a caducidade é apreciada oficiosamente”... N. O “Tribunal ad quem”, afirma ainda, ao referir que …“No caso em apreço, ficou provado que o pretenso pai manteve relações sexuais com a mãe do menor no período legal da concepção, circunstância prevista na alínea e) do supra enunciado artigo e nada aponta para um quadro de “exceptio plurium”, a não ser na convicção íntima não fundamentada do aqui Réu. Porém, ainda que esse trato sexual não fosse de natureza exclusiva, o que não está minimamente demonstrado, pela exclusividade das relações de sexo. O. Mas, está sim, Exmos. Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal Justiça, pois o filho do Recorrente na primeira acção, encontrando-se vivo e de boa saúde, contestou a acção negando a manutenção de relações sexuais com a mãe da menor, para fundamentar a improcedência da acção, tendo a sentença lhe sido favorável. P. O prazo-regra de dez anos para investigação da paternidade, previsto no art. 1817º, nº 1, do Código Civil, pese embora estar em causa um direito de personalidade, pessoalíssimo, é um prazo razoável e proporcional que não coarcta o exercício do direito do investigante, no confronto com o princípio da confiança e de tutela dos interesses merecedores de protecção do investigado e, por isso, não enferma de inconstitucionalidade material. Q. As consequências jurídicas do reconhecimento da paternidade podem ser restringidas nos seus efeitos à questão de estado - a filiação - não valendo para as consequências patrimoniais desse reconhecimento, permitindo, em casos concretos, afastar o investigante da herança do progenitor, não sendo violado o princípio da indivisibilidade ou unidade do estado, podendo afirmar-se que, em caso de manifesto abuso do direito, o investigante, apesar de reconhecida a sua paternidade, poderá não beneficiar da vertente patrimonial inerente ao status de herdeiro. R. É no contexto do abuso do direito que tal distinção de efeitos deve ser enfocada, admitindo que qualquer pretensão jurídica pode ser paralisada se o respectivo exercício for maculado pelo seu abuso – a questão da “caça à fortuna” – nos casos em que o investigante, a coberto de averiguar a sua filiação, da proclamada intenção de conhecer as suas raízes, que apareceria como um propósito legítimo e da maior importância pessoal e social, pretenderia, primordialmente, acautelar aspectos patrimoniais, visando o estatuto de herdeiro para aceder à partilha dos bens do progenitor. S. O facto do art. 1817º, nº 1, do Código Civil, na redacção da Lei 14/2009, de 1.4, estabelecer um prazo de caducidade de dez anos, não resolve a questão de saber se, mesmo que se considere imprescritível o direito ao estabelecimento da paternidade, é possível, no plano constitucional ou infra-constitucional, cindir os efeitos dessa declaração, afirmando o direito pessoal, o status de filiação, mas recusar o direito patrimonial se as circunstâncias forem de molde a considerar que o exercício do direito é abusivo - art. 334º do Código Civil - por, a coberto da pretensão do conhecimento da identidade genética, da busca do ser, se visa o ter, para almejar interesses de natureza patrimonial, o que afrontaria a consciência ética e os sentimentos sócio-afectivos. Nesta perspectiva, seriam violados os princípios constitucionais da igualdade, da confiança e da primazia das situações jurídicas T. Há pois que indagar quais os factores de ponderação que, no caso concreto, podem ser alinhados para aferição dos direitos e valores em causa e, nesta ponderação, terão que intervir critérios ou princípios de proporcionalidade, de razoabilidade, de adequação, de integração pessoal e familiar e de equivalência dos efeitos na esfera pessoal e familiar de cada um dos sujeitos involucrados. E no conspecto dos valores em confronto, deve privilegiar-se aqueles que abonam e exornam a pessoa humana em detrimento de valores de perturbação da tranquilidade familiar, da aquisição das situações pessoais e familiares estabelecidas e estabilização das relações económicas e/ou sucessórias, pelo que o n.º 1 do art. 1817.º do Código Civil, na versão da Lei n.º 14/2009, de 01-04, deve ser considerado inconstitucional, por impor um limite temporal ao direito de alguém ver reconhecida a sua paternidade.” Actualmente, tendo em conta a publicação da Lei 14/2009, de 1 de Abril e a doutrina do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, Portugal queda-se apartado dos regimes jurídicos de matriz romanística que consideram imprescritível o direito de investigação da paternidade. Por outro lado, tendo em conta que da parte do investigado e da sua família sobretudo se a investigação ocorre após o seu decesso (o que é o caso), sistemas jurídicos há que ponderam se não devem ser relativizados os dois interesses conflituantes: o direito de personalidade de conhecer as origens e o direito de não intromissão na vida privada e o direito à paz social, inerentes aos princípios da segurança e da estabilidade das relações pessoais. U. Daí que não seja de excluir a possibilidade de fazer intervir a figura do abuso do direito – art. 334º do Código Civil – para paralisar pretensões exercidas em manifesto abuso do direito. V. A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. Importa pois ponderar se a um direito absoluto se pode aplicar o regime do abuso do direito, o que passa por saber se a fixação de prazo para investigação de paternidade é admissível e, se o for, qual o critério para a sua fixação tendo em conta o direito exercendo, sendo certo que esse prazo há-de respeitar o princípio da proporcionalidade de modo a que o prazo possa ser considerado equitativo e razoável, contemplando situações de pessoas que não podem dispor tão lestamente quanto seria desejável dos elementos que lhes permitam o exercício de um direito da maior relevância pessoal e até social. Será então assertivo pugnar por concluir-se, que os fundamentos fácticos mínimos da posse de estado não eram suficientemente operativos para garantir o estabelecimento da relação de filiação. W. Na esteira do citado Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, afirmou-se que o dito prazo de década não é desproporcional e, por isso, não viola os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no art. 26º, nº 1, e o direito a constituir família, previsto no art. 36º ambos da Constituição. X. Tudo ponderado e dado que a posição sucessória legal que é atribuída aos familiares do de cujus não cabe nos efeitos característicos do direito de constituir família (…), supomos que o melhor caminho será o de uma interpretação que, acentuando o elemento teleológico em detrimento do elemento literal, permita extrair do art. 1817.° do Código Civil um sentido compatível com o art. 26.°, nº 1, da CRP, com o art. 36.°, n.º l, com princípio do aproveitamento das disposições legais (implícito no art. 9.°, n.° 3, do Código Civil) e com o princípio da rejeição do exercício inadmissível de situações jurídicas (subjacente ao art. 334. ° do Código Civil). Y. Os prazos do art. 1817.º devem ser observados se o investigante quiser obter benefícios sucessórios do vínculo de filiação. Há que confinar o art. 1817.º à disciplina do prazo para a proposição de uma acção de investigação com efeitos sucessórios. Onde se lê, p. ex., no n.° 1, que “a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação” deve subentender-se “para efeitos sucessórios. Deste modo, a propositura da acção fora dos prazos do art. 1817.º não obsta ao estabelecimento da filiação, sendo assegurado, sempre, o exercício do direito à identidade pessoal e do direito de constituir família. E o art. 1817.º conserva um sentido útil, que, simultaneamente, se ajusta à motivação principal do legislador do Código Civil de 1966 – dissuadir a “caça à herança paterna” – e traduz uma concretização da figura do abuso do direito”... Será uma interpretação razoável à luz do chamado princípio da indivisibilidade ou unidade do estado. Pode alguém ser considerado filho de uma pessoa para uns efeitos e não para outro., v.g. sucessórios? Não implica o status a atribuição de um complexo, de toda uma massa de situações jurídicas, activas e passivas? O princípio da indivisibilidade do status familiae não deve ser sobrevalorizado. São legítimas derrogações plenamente justificadas, de que constituem exemplo os arts. 1603º e 1856º do Código Civil. Concebido para evitar a utilização do reconhecimento (voluntário) da paternidade com o objectivo de aquisição de vantagens sucessórias (…), é justamente o último artigo que ilustra a viabilidade de uma interpretação do art. 1817.º que se desvia da regra da unidade do estado. Z. Pelo exposto, considera o recorrente não terem estado verificados os pressupostos para ser reconhecido judicialmente a paternidade da Recorrida ora Autora, e nestes termos deve o presente recurso de revista ser aceite. Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá este recurso ser procedente, e consequentemente devendo a decisão do “Tribunal ad quem” e do “Tribunal a quo”, ser revista, e, por conseguinte, ser validade a pretensão do ora recorrente. Porém Vossas Excelências decidirão como for de Justiça. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” 11. A Autora/AA apresentou contra-alegações, enunciando as seguintes conclusões: “1ª- O Réu vem interpor recurso de revista do douto Acórdão emanado do Venerando Tribunal da Relação...... em 28/1/2021 e que confirmou a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, que declarou a Autora filha biológica do falecido CC e condenou o Réu a reconhecer esta filiação; 2ª- Atendendo a que as decisões prolatadas por ambas as instâncias são no mesmo sentido verifica-se “in casu” o impedimento da “dupla conforme” consagrado no nº 3 do artº 671º do NCPC e que obsta a que seja admissível o recurso de revista interposto pelo Réu, pelo que deve o mesmo ser rejeitado; 3ª- Todavia e sem conceder, o objecto do recurso é sempre definido e delimitado pelas respectivas conclusões e, neste caso, o Recorrente não especificou nas suas conclusões qualquer vício ou nulidade do douto Acórdão recorrido; Com efeito, 4ª- O Recorrente não indicou o fundamento específico da recorribilidade como impõe o nº 2 do artº 637º, nem cumpriu os requisitos das alíneas a) e c) do nº 2 do artº 639º, nem sequer concretizou os fundamentos do recurso de revista conforme se prevê no artº 674º, nº 1, todos do NCPC, razões pelas quais deve o recurso “sub judice” ser rejeitado; 5ª- O Recorrente continua a pugnar que o filho CC, enquanto foi vivo, rejeitou a paternidade da Recorrida - o que não passa de mera afirmação sem sustentação em qualquer prova; 6ª- Nem colhe o argumento de que o seu filho contestou a primeira acção de investigação de paternidade (e negou a manutenção de relações sexuais com a mãe da Recorrida e invocou “exceptio plurium”) e que a sentença dessa acção foi-lhe favorável, uma vez que não juntou a estes autos a certidão de tal contestação e a prova testemunhal produzida na primeira acção não tem qualquer valor probatório nesta acção porque não existe “caso julgado”; 7ª- Não tem cabimento o Recorrente continuar a invocar a posição assumida pelo filho na primeira acção de investigação, bem como o resultado da respectiva sentença e o “caso julgado”, porquanto o Venerando STJ já decidiu no douto Acórdão que proferiu em 5/7/2018 nos presentes autos que o efeito do “caso julgado” não se estendia à ora Recorrida e que estava legitimada a propor nova acção de investigação de paternidade ainda que baseada nos mesmos factos; 8ª- De realçar que o Tribunal de 1ª Instância considerou suficientemente provado o facto biológico da procriação, em resultado das declarações das testemunhas conjugadas com o resultado da perícia ao ADN, tendo concluído que: “a paternidade biológica surge reforçada com o resultado da perícia de investigação biológica de filiação, onde se conclui que o grau de probabilidade de paternidade de CC relativamente a AA é de 99,999999996%”; 9ª- Perante os conhecimentos científicos actuais e as técnicas laboratoriais contemporâneas, a prova do ADN traduz a certeza judiciária de tal paternidade, como tem sido reconhecido nas decisões dos nossos Tribunais; 10ª- Na falta de outros argumentos, o Recorrente invocou no presente recurso o “abuso de direito” por parte da Recorrida ao instaurar a presente acção de investigação, porém, não se verifica qualquer “abuso de direito” porque o Venerando STJ já decidiu no Acórdão de 5/7/2018 que era legítimo à Recorrida propor nova acção de investigação, inclusive pelos mesmos factos; 11ª- O Recorrente invocou, apenas em sede de recurso, a caducidade do direito de acção da Recorrida de investigar a paternidade, mas como o objecto da presente acção não se incluiu no domínio dos direitos indisponíveis, face ao que se dispõe o nº 2 do artº 333º do CC, tal caducidade não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal; 12ª- Em conformidade com a douta decisão perfilhada no Acórdão proferido nesta acção pelo Venerando STJ em 5/7/2018, as questões do abuso de direito e da caducidade trata-se de questões novas que já não podem ser apreciadas e decididas na fase de recurso; 13ª- Ainda quanto à questão da inconstitucionalidade do prazo de caducidade de 10 anos previsto no nº 1 do artº 1817º do CC, o Venerando STJ já se pronunciou a favor da sua inconstitucionalidade p.ex. no recente douto Acórdão de 14/5/2019, no Proc. nº 1731/16 e também nos anteriores Acórdão de 31/1/2017, Proc. 440/12 e Acórdão de 15/2/2018, Proc. 1885/16; 14ª- Tem sido entendido que o “direito fundamental à identidade pessoal”, o “direito fundamental à integridade pessoal” e o “direito ao desenvolvimento da personalidade” são prevalecentes sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor, pelo que estes direitos juntamente com o princípio da “verdade biológica” justificam a imprescritibilidade das acções de investigação da filiação; 15ª- Assim, o direito da Recorrida de conhecer e ser-lhe fixada a paternidade é legítimo, merece a tutela do Direito, é de interesse superior e prevalece sobre quaisquer direitos do Recorrente; 16ª- E através da perícia do ADN está inquestionavelmente comprovada a filiação biológica, de que a Recorrida é filha de CC, sendo justo que se mantenham as doutas decisões já proferidas pelo Tribunal de Família e Menores ... e pelo Tribunal da Relação ..... por corresponderem à verdade material; 17ª- Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos, deve ser rejeitado ou ser negado provimento ao recurso interposto pelo Réu, como é de sã justiça”. 12. Foram dispensados os vistos. 13. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Equacionadas as questões invocadas pelo Recorrente/Réu/BB, adiante consignadas, importa o conhecimento da questão prévia atinente à admissibilidade do recurso de revista, suscitada pela Recorrida/Autora/AA. II. 1.1 A admitir-se o recurso de revista, a questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Réu/BB, consiste em saber se: (1)  O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao garantir o estabelecimento da relação de filiação, na medida em que, se é razoável que os prazos do art.º 1817.º do Código Civil devem ser observados se o investigante quiser obter benefícios sucessórios do vínculo de filiação, importa reconhecer que há que confinar o art.º 1817.º do Código Civil à disciplina do prazo para a proposição de uma ação de investigação com efeitos sucessórios, sob pena de exercício abusivo do direito, impondo-se, por isso, fazer intervir a figura do abuso do direito para paralisar a pretensão quando está em causa a obtenção dos benefícios sucessórios do vínculo de filiação para além daquele prazo, daí que, ao invés do decidido, os fundamentos fácticos mínimos da posse de estado não eram suficientemente operativos ao reconhecimento do direito invocado pela Autora? II. 2. Da Matéria de Facto A matéria de facto relevante é a que consta do presente relatório e os demais factos provados, adiante consignados: “1. A Autora AA nasceu em .. de Setembro de 1984, sendo filha de DD, estando omissa a paternidade. 2. DD estabeleceu relação de namoro com CC entre Novembro de 1983 e Fevereiro de 1984, mantendo relacionamento sexual regular com o mesmo. 3. Naquele período a DD apenas manteve relações sexuais com o CC. 4. No Serviço de Genética e Biologia Forenses do I.N.M.L. – Delegação do Sul foi efectuada perícia de investigação biológica de paternidade com colheitas de sangue e zaragatoa bucal a AA e de osso a CC, tendo-se concluído, de acordo com os resultados obtidos, que o grau de probabilidade de paternidade de CC relativamente a DD é de 99,999999996%. 5. A Autora nasceu das relações sexuais mantidas entre a sua mãe e CC. 6. Nos primeiros anos de vida da AA, a tia EE levou-a algumas vezes a ver CC no local de trabalho deste, em ............. 7. Aos 18 anos de idade, quando trabalhava num supermercado na .........., a AA começou a conversar com o CC. 8. A partir daí, passaram a conviver, frequentando o CC a casa da AA, onde tomava refeições e chegou a pernoitar. 9. A AA e o CC costumavam tomar café e passear juntos. 10. CC tratava a AA como filha, perante outras pessoas. 11. O Réu nunca socializou com a Autora, em lugar público ou na sua residência. 12. CC, nascido a .. de Julho de 1964, é filho de FF e BB, tendo falecido a .. de Janeiro de 2016.” Factos não provados: “1. A Autora vivia na casa dos avós maternos em ............. 2. Nunca em momento algum o Réu se cruzou, viu ou travou contacto com a Autora e nem esta com o seu filho falecido. 3. O Réu, após o falecimento de sua esposa há alguns anos, continuou a residir na mesma morada com o seu filho CC, tendo ainda outro filho que vive na .......... e que igualmente nunca viu, interagiu ou socializou com a Autora, nem como mera conhecida de seu irmão falecido. II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Réu/BB não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. II. 3.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao garantir o estabelecimento da relação de filiação, na medida em que, se é razoável que os prazos do art.º 1817.º do Código Civil devem ser observados se o investigante quiser obter benefícios sucessórios do vínculo de filiação, importa reconhecer que há que confinar o art.º 1817.º do Código Civil à disciplina do prazo para a proposição de uma ação de investigação com efeitos sucessórios, sob pena de exercício abusivo do direito, impondo-se, por isso, fazer intervir a figura do abuso do direito para paralisar a pretensão quando está em causa a obtenção dos benefícios sucessórios do vínculo de filiação para além daquele prazo, daí que, ao invés do decidido, os fundamentos fácticos mínimos da posse de estado não eram suficientemente operativos ao reconhecimento do direito invocado pela Autora? (1) O conhecimento da questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Réu/BB, importa, como já adiantamos, o conhecimento da questão prévia, atinente à admissibilidade da revista, em termos gerais. Questão prévia O Recorrente/Réu/BB interpôs recurso de revista ao abrigo de disposições adjetivas que identifica, sendo que, embora se distinga notória imprecisão das mesmas, sempre reconhecemos a interposição de revista em termos gerais, sem prejuízo do acórdão da Relação ser confirmatório da sentença proferida em 1ª Instância. Por seu turno, a Recorrida/Autora/AA, invocando a dupla conforme, reclama a inadmissibilidade da interposta revista. Vejamos. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019). Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).” Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).” Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade do Recorrente/Réu/BB uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível. A este propósito há que convocar as regras recursivas adjetivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …). Com o deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e acentuar as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência, consagra o direito adjetivo civil - art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil - a regra da chamada dupla conforme que torna inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.  Do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redação do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, decorre, importar, agora, que a decisão da segunda instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjetiva civil, imposta pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme. Levada a cabo a exegese do consignado normativo adjetivo civil o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto a Relação, conclua, sem voto de vencido, pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada. Torna-se necessário, pois, para que a dupla conforme deixe de atuar, a aquiescência pela Relação da solução jurídica sufragada em 1ª Instância, suportada num enquadramento jurídico inovatório, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2015, de 30 de abril de 2015, de 28 de maio de 2015, de 26 de novembro de 2015, de 16 de junho de 2016, e de 8 de novembro de 2018, in, http://www.dgsi.pt/stj, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não publicado (Processo n.º 856/12.4TJVNF.G1.S1), desta 7ª Secção Cível, proferido em 4 de julho de 2019, pelo relator do presente acórdão. A este propósito, sustenta António Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 349, “que com o CPC de 2013 foi introduzida uma nuance: deixa de existir dupla conforme, seguindo a revista as regras gerais, quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1ª instância, empregue “fundamentação essencialmente diversa”. A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está, assim, dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”. Aclarando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, elucida Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 352, que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais”. No caso sub iudice, confrontadas as decisões proferidas em 1ª e 2ª Instâncias, divisamos ter o acórdão da Relação concluído pela confirmação da decisão da 1ª Instância, sem voto de vencido, aduzindo, no entanto, fundamentação essencialmente diferente no respetivo enquadramento jurídico. Na verdade, resulta consignado na sentença proferida em 1ª Instância: “Preceitua o artigo 1847.º do Código Civil que: “O reconhecimento do filho nascido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação.” No caso em apreço, uma vez que a pessoa a quem se atribui a paternidade já faleceu, sempre se teria que recorrer à competente acção para estabelecer o vínculo. Sabido que a paternidade pode ser estabelecida em acção de investigação impõe-se que se provem factos de onde inequivocamente resulte que aquela pessoa é filha de outra pessoa certa e determinada, tendo sido esta que a gerou, adquirido que está que nos situamos no campo da filiação biológica. Resulta da matéria de facto provada que DD (mãe da ora autora, AA) e CC iniciaram uma relação de namoro em Novembro de 1983, passando a manter relações sexuais um com o outro, que aconteceram designadamente entre os meses de Novembro a Fevereiro de 1984, ou seja, nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento da ora A.. Apurou-se ainda que durante todo o período de tempo em que durou tal relacionamento, a DD apenas se relacionou sexualmente com o CC. Donde, tendo havido relações sexuais entre ambos, nomeadamente no período legal de concepção (artigo 1798.º do Código Civil), e provando-se que aquela só com aquele manteve tais relações, estamos perante os factos constitutivos da paternidade biológica. Acresce que a paternidade biológica surge reforçada com o resultado da perícia de investigação biológica de filiação, onde se concluiu que o grau de probabilidade de paternidade de CC relativamente a AA é de 99,999999996%. Na verdade, os exames de sangue e outros cientificamente comprovados são admitidos como meio de prova pelo artigo 1801.º do Código Civil e nos casos, como o presente, em que o resultado obtido corresponde a paternidade praticamente provada são um índice seguro de prova positiva da paternidade pois em termos laboratoriais tal corresponde ao estabelecimento da paternidade biológica. Por outra banda, no caso em apreço a circunstância de o relacionamento sexual ter ocorrido no período legal de concepção (cfr. artigo 1798.º do Código Civil) também constitui ela própria uma presunção de paternidade, nos termos do artigo 1871º, nº 1, al. e), do Código Civil. Uma vez que esta presunção não foi por qualquer forma ilidida, antes pelo contrário, até se mostra confirmada pela exclusividade das relações sexuais e sobretudo pela prova pericial, não ocorre, por conseguinte, qualquer dúvida sobre a paternidade – cf. artigo 1871.º nº 2 do Código Civil. Assim sendo, mostra-se prejudicada a apreciação da questão da posse de estado (cf. art. 1871º/1 a) do C. Civil), que se poderia extrair dos factos provados sob os nºs 6. a 10. Destarte, é de concluir que CC é o pai de AA, impondo-se concluir pela procedência da acção.“ Concluiu, pois, o Tribunal de 1ª Instância, declarando que a Autora/AA é filha biológica de CC, condenando-se o Réu/BB (pai do CC) a reconhecer a decretada paternidade, bastando-se para o efeito com a demonstração da relação biológca, ou seja, na aquisição processual de factos, donde, inequivocamente, resulta que a Autora/AA é filha biológica de CC, tendo sido este que a gerou. Por outro lado, conquanto o acórdão da Relação conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, e sem voto de vencido, o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico é diverso daqueloutro assumido em 1ª Instância, é mais alargado que este, na medida em que o recurso de apelação, ao encerrar como objeto a invocação da caducidade do direito reclamado pela Autora/AA, levou a Relação a ancorar a solução encontrada em preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão apelada, nomeadamente, ao conhecer daquela questão - caducidade do direito invocado – apreciou também o vinculo da filiação na vertente da posse de estado, respigando-se, neste particular, deste aresto: “Os conhecimentos científicos actuais e as técnicas laboratoriais contemporâneas de recolha da prova de ADN tem aqui de prevalecer sobre as dúvidas, as incertezas e as suposições do Réu que não se mostram sustentadas em nenhuma factualidade susceptível de negar a tese da paternidade acolhida na sentença recorrida. (…) O recorrente termina as suas alegações a defender que se encontra caduco o direito ao exercício da acção de investigação de paternidade e a Autora sustenta que se trata de uma questão nova. Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. (…) Na leitura dos articulados de contestação verifica-se que o Réu não alegou a excepção de caducidade aquando da apresentação da demais defesa e nessa medida a questão é nova. Contudo, aquilo que importa apurar é se o momento da dedução da excepção de caducidade é adequado e admissível neste momento. (…) ao defendermos que se trata de um direito tendencialmente absoluto e que não devia encontrar-se sujeito a prazo de caducidade, como primado filosófico e reflexo lógico, não poderíamos partilhar da visão que estamos confrontados com direitos disponíveis. E o direito em causa, em nome do princípio da dignidade humana, tem de ser entendido como mútuo, bilateral e bidireccionalmente indisponível, embora se admita que possa ocorrer a renúncia ao exercício do direito a invocar a caducidade. Para nós, em sede de direito de filiação biológica, a caducidade é apreciada oficiosamente. Porém, alguém que não tem a paternidade averbada apenas pode ter conhecimento da possível identidade do progenitor em momento posterior ao decurso do prazo estabelecido no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, ex vi 1873º do mesmo diploma. (…) Neste campo, resulta dos factos indicados em 7), 8) 9) que pai e filha passaram a manter uma relação de proximidade, que evoluiu para um quadro em que o CC tratava a AA como filha, perante outras pessoas (facto 10)). Neste contexto, como o pretenso pai faleceu em 3 de Janeiro de 2016 (facto 12)) e a presente acção deu entrada em 27/04/2016, não se pode dizer que não existiram factos dirimentes da caducidade. A posse de estado consiste no facto de alguém ser reputado e tratado pela generalidade das pessoas como titular de um conjunto de relações que definem um determinado estado pessoal. A posse de estado depende da verificação, cumulativa, dos requisitos: i) reputação como filho pelo pretenso pai; ii) tratamento como filho pelo indigitado pai e iii) reputação como filho pelo público (“nomen”, “tractatus” e “fama”). No que respeita ao nº 4 do artigo 1817º ao Autor cabe alegar e provar de que foi “tratado” como filho e sem necessidade de alegar e provar todos os demais elementos integradores da posse de estado, não carecendo de fazer a prova de facto de que esse tratamento não cessou. A demonstração da cessação da posse de estado incumbe ao possível progenitor. O tratamento como filho pelo pretenso pai é o facto constitutivo, correspondente à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão: o benefício da prorrogação do prazo. E estão aqui presentes os requisitos mínimos da existência de um relacionamento interpessoal com viabilidade para ampliar o prazo para a propositura da acção, paralisando assim a eficácia da excepção de caducidade. (…) através do recurso aos factos acima transcritos, como a acção foi proposta após a morte do progenitor e dentro dos três anos seguintes ao momento em que cessou o tratamento como filho pelo pretenso pai, o Tribunal da Relação de .... formula um juízo negatório do preenchimento da excepção de caducidade por decurso do prazo legal para a instauração da investigação de paternidade estatuído no nº1 do artigo 1817º do Código Civil. Caso assim não se entendesse, cumpriria ainda avaliar da existência de abuso de direito, tal como se é propugnado pela recorrida nos autos, circunstância que, aliás, ditou que fossem as partes notificadas para essa hipótese. (…) ao ser confrontada com o pedido já em sede de impugnação por via recursal, para além do comportamento anterior poder admitir a formação de uma conclusão no sentido de ter havido uma renúncia à invocação da caducidade, na prática, a Autora poderia ficar privada de um julgamento justo, equitativo e com igualdade de armas, caso se concluísse que os fundamentos fácticos mínimos da posse de estado não eram suficientemente operativos para garantir o estabelecimento da relação de filiação. (…) A caducidade nas acções de investigação biológica da paternidade funda-se não só no decurso do tempo, mas tem subjacente uma ligação estrutural à causa de pedir e aos seus factos de suporte. Não estamos pura e simplesmente perante o preenchimento de pressupostos processuais, de condições objectivas de procedibilidade ou de factos preclusivos que se destaquem da relação jurídica material. E, assim, caso não haja uma interpretação integrada da situação concreta, o conhecimento inovatório numa instância superior pode constituir uma violação das regras de igualdade de acesso ao direito e de outras acessórias a este princípio estruturante previstas nos artigos 2º, 3º, 4ºe 8º do Código de Processo Civil, se existir essa intenção de diminuir as garantias de defesa da parte contrária. Na verdade, neste tipo de situações não se está pura e simplesmente perante um quadro de conhecimento aritmético do tempo de caducidade, admissível por via oficiosa, pois excepcionalmente existe aqui um “plus” que ultrapassa a visão de mera contagem do calendário e que pode ser associada à boa-fé procedimental. Deste modo, em tese, caso a matéria alegada não tivesse os elementos mínimos indiciadores da posse de estado, seria defensável a interpretação da existência de um abuso de direito por a parte contrária ter mantido um comportamento processual inovador com susceptibilidade de afectar o correcto exercício do direito reclamado pela contraparte. (…) Num sistema jurídico de check and balances, valorizando o critério de Justiça do caso concreto, o aplicador da lei pode realizar um escrutínio da especificidade da situação jurisdicional colocada à apreciação. Ou seja, na ausência da dedução da excepção no momento próprio, nos casos em que isso implique que a contraparte não possa contradizer a hipotética caducidade e fique impedida de alegar as causas, os factos ou as circunstâncias que justificariam a propositura da acção para além do decénio subsequente à maioridade, pode ocorrer um cenário de abuso de direito. E na hipótese vertente, ao realizar a análise de todo o cenário de litigância, seria admissível concluir que tal juízo teria viabilidade neste procedimento. E, assim, na presente situação seria assim de julgar improcedente a excepção de caducidade, subsidiariamente por via do recurso ao abuso de direito, caso a referida excepção não tivesse sido julgada improcedente por razões associadas à posse de estado. No entanto, mesmo que assim não se concebesse, estar-se-ia perante a violação de direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa. Neste domínio, perfilhamos claramente do posicionamento expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2017. Neste olhar jurisprudencial, “a norma constante do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade da Autora, enquanto filha, propor a presente acção de investigação de paternidade, com fundamento no facto biológico da filiação, é inconstitucional, uma vez que o direito a conhecer a ascendência biológica constitui dimensão essencial do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e o direito a estabelecer os concomitantes vínculos jurídicos traduz uma dimensão do direito a constituir família previsto no artigo 36º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, consubstanciando tal prazo limitador uma restrição excessiva ou desproporcionada aos assinalados direito fundamental à identidade pessoal e direito de constituir família, bem como ao próprio direito geral de personalidade dos investigantes”. Os direitos fundamentais à identidade pessoal, à integridade pessoal e ao direito ao desenvolvimento da personalidade são prevalecentes sobre quaisquer outros atribuídos ao pretenso progenitor, não existindo agora motivos para estabelecer limites temporais para o reconhecimento da paternidade quando a prova é de natureza científica e demonstra a existência de uma relação de parentalidade inequívoca. E isto, na concepção jurídica e ideológica que perfilhamos, determinaria que se decretasse a imprescritibilidade das acções de investigação da filiação, sob pena, de assim não se decidir, a norma atrás citada ser inconstitucional. (…) O direito indisponível ao estabelecimento da maternidade (ou da paternidade), corolário dos direitos à identidade e à integridade pessoais que a lei fundamental expressamente tutela, deve ser exercitável a todo o tempo, nos casos em que existe prova científica que seja demonstrativa da existência de uma relação de parentalidade.” Daqui se conclui que o Tribunal a quo pese embora tenha proferido decisão confirmatória, e sem voto de vencido, usou de fundamentação essencialmente diferente da decisão da 1ª Instância, mormente, sem deixar de decretar a paternidade, sustentada na demonstrada relação biológca, reconheceu também a posse de estado para julgar improcedente a exceção de caducidade, encerrando, por isso, um enquadramento jurídico que aborda outros preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos. Assumindo-se que a aferição do requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revela crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das Instâncias, afirmamos, sem reserva, que não operou a atuação da dupla conforme, donde se admite a interposta revista, em termos gerais. Reconhecida a admissibilidade de recurso de revista, em termos gerais, impõe-se conhecer da questão, objeto da presente revista que de seguida relembramos: O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao garantir o estabelecimento da relação de filiação, na medida em que, se é razoável que os prazos do art.º 1817.º do Código Civil devem ser observados se o investigante quiser obter benefícios sucessórios do vínculo de filiação, importa reconhecer que há que confinar o art.º 1817.º do Código Civil à disciplina do prazo para a proposição de uma ação de investigação com efeitos sucessórios, sob pena de exercício abusivo do direito, impondo-se, por isso, fazer intervir a figura do abuso do direito para paralisar a pretensão quando está em causa a obtenção dos benefícios sucessórios do vínculo de filiação para além daquele prazo, daí que, ao invés do decidido, os fundamentos fácticos mínimos da posse de estado não eram suficientemente operativos ao reconhecimento do direito invocado pela Autora? Cotejado o acórdão recorrido, anotamos que o Tribunal a quo perante a facticidade demonstrada nos autos, concluiu, no segmento decisório, e para o que aqui interessa, atento o thema decidendum da presente revista, confirmar a decisão proferida em 1ª Instância que reconheceu o vínculo da filiação reclamado pela Autora/AA,  sustentando, por um lado, que da demonstração dos factos resulta, inequivocamente, a relação biológica que sustenta o vínculo de filiação, ou seja, que a Autora/AA é filha biológica de CC, tendo sido este que a gerou, sublinhando que os conhecimentos científicos atuais e as técnicas laboratoriais contemporâneas de recolha da prova de ADN tem aqui de prevalecer sobre as dúvidas, as incertezas e as suposições do Réu/BB que não se mostram sustentadas em nenhuma factualidade suscetível de negar a tese da paternidade acolhida na sentença recorrida. Por outro lado, julgou improcedente a exceção de caducidade invocada, apelando à circunstância decorrente da facticidade adquirida processualmente que se subsume à posse de estado, qual seja, que pai e filha passaram a manter uma relação de proximidade que evoluiu para um quadro em que o CC tratava a AA como filha, perante outras pessoas, daí que, como o pretenso pai faleceu em .. de Janeiro de 2016 e a presente ação deu entrada em .. de abril de 2016, não se pode dizer que não existiram factos dirimentes da caducidade, decorrentes da reconhecida posse de estado, pelo que, como a ação foi proposta após a morte do progenitor e dentro dos três anos seguintes ao momento em que cessou o tratamento como filho pelo pretenso pai, formulando um juízo negatório do preenchimento da exceção de caducidade por decurso do prazo legal para a instauração da investigação de paternidade estatuído no n.º 1 do art.º 1817º do Código Civil. Outrossim, caso se concluísse que os fundamentos fácticos mínimos da posse de estado não eram suficientemente operativos para garantir o estabelecimento da relação de filiação, sempre seria defensável, sustenta o acórdão recorrido, a interpretação da existência de um abuso de direito por parte do Réu/BB ao assumir um comportamento processual inovador (invocação da exceção de caducidade do direito ao vínculo de filiação, na apelação) com suscetibilidade de afetar o correto exercício do direito arrogado pela Autora/AA. E, em todo o caso, continua o Tribunal a quo, reconhecendo que os direitos fundamentais à identidade pessoal, à integridade pessoal e ao direito ao desenvolvimento da personalidade são prevalecentes sobre quaisquer outros atribuídos ao pretenso progenitor, não existindo agora motivos para estabelecer limites temporais para o reconhecimento da paternidade quando a prova é de natureza científica e demonstra a existência de uma relação de parentalidade inequívoca, importaria, sem reservas, a imprescritibilidade das ações de investigação da filiação, sob pena, de assim não se decidir, a norma substantiva civil que disciplina o prazo para a proposição da ação de investigação, ser inconstitucional. Considerando a questão colocada pelo Recorrente/Réu/BB, isto é, que seja reconhecido como abusivo o direito ao vínculo da filiação, reclamado pela Autora/AA, estando em causa a obtenção dos respetivos benefícios sucessórios, quando deduzido para além do prazo para a propositura da ação de investigação de paternidade, estatuído no art.º 1817º e 1873º, ambos do Código Civil, importa tecer, previamente, breves notas sobre o estabelecimento da filiação. Sem prejuízo de se adiantar que resulta dos autos facticidade reveladora de que a presente demanda foi proposta após a morte do progenitor e dentro dos três anos seguintes ao momento em que cessou o tratamento da Autora/AA, como filha, pelo pretenso pai, CC, formulando-se, por isso, e no reconhecimento da posse de estado, um juízo negatório do preenchimento da exceção de caducidade, por decurso do prazo legal para a instauração da investigação de paternidade, perguntar-se-á se fará sentido compatibilizar o direito ao vínculo da filiação, sustentado na relação biológica e/ou posse de estado, com a existência de um prazo para a propositura de uma ação, ao cabo e ao resto, saber se decorrido esse período consagrado para o respetivo acionamento, o direito assume a natureza de direito disponível. Conquanto se possa questionar a defesa que o direito ao vínculo da filiação encerra um direito tendencialmente absoluto e que não devia encontrar-se sujeito a prazo de caducidade, donde, como primado filosófico e reflexo lógico, não poderíamos partilhar da visão que estamos confrontados com direitos disponíveis, e não desconhecendo a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão proferido a 14 de maio de 2019 no Processo n.º 1731/16.9T8CSC.L1.S) que reconhece que apesar de o n.º 1 do art.º 1817º do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14/2009 de 1 de abril, alargar o prazo de caducidade (de 2 para 10 anos) e prever prazos suplementares que flexibilizam aquele, tal previsão se apresenta como inconstitucional, porquanto ao manter uma limitação temporal para a propositura da ação, restringe os princípios constitucionais consagrados nos artºs. 18º n.º 2, 26º n.º 1 e 36º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, configura uma restrição desproporcionada do direito à identidade das pessoas, sempre se poderá reconhecer que decorre da lei substantiva orientação bastante para se poder afirmar que em casos de demonstração da figura de posse de estado, os apurados requisitos mínimos da existência de um relacionamento interpessoal entre o pretenso pai e a filha, encerra, em todo o caso, viabilidade para ampliar o prazo para a propositura da ação de estabelecimento da filiação, sustentada na relação biológica, paralisando assim a eficácia da exceção de caducidade - art.º 1817º nºs. 1 e 3 alínea b) do Código Civil, por remissão do art.º 1873º do Código Civil - . A fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação com vista ao estabelecimento da filiação e em particular a sua conformidade constitucional, são assuntos que desde há muito têm sido debatidos na comunidade jurídica, na Doutrina e na Jurisprudência, sendo que o Tribunal Constitucional, na sequência do acórdão n.º 401/2011, tirado em 22 de Setembro de 2011, pelo respetivo plenário, reconheceu que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art.º 1817º (na redação conferida pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril) não viola qualquer preceito constitucional, reiterando, de resto, o juízo de não inconstitucionalidade formulado, designadamente, nos acórdãos n.ºs 99/1988, 413/1989, 451/1989, 311/1995 e 506/1999, e decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.” consignando na respetiva fundamentação: “- O direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. - Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo. - É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável.    - Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.” No recente acórdão n.º 394/2019 de 3 de julho de 2019, o Plenário do Tribunal Constitucional consolidou aquela orientação ao decidir “não julgar inconstitucional a norma do art.º 1817º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no art.º 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do art.º 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”. Assim, mesmo na orientação mais benigna para o Recorrente/Réu/BB, qual seja, a de que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no n.º 1 e 3 alínea b) do art.º 1817º (na redação conferida pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril) do Código Civil, por remissão do art.º 1873º do mesmo diploma, não viola qualquer preceito constitucional, importará concluir pela bondade do aresto em escrutínio. Vejamos: Estatui o art.º 1817º do Código Civil acerca do prazo para a proposição da ação: “1 - A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. 2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório. 3 - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. 4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção. Estabelece o art.º 1873º do Código Civil: “É aplicável à ação de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º” Daqui decorre que a caducidade não funciona de forma mecânica, daí que, na operação de ponderação concreta, o Tribunal pode apelar, como bem se enuncia no aresto em escrutínio, aos factos adquiridos processualmente reveladores de que a ação foi proposta após a morte do progenitor e dentro dos três anos seguintes ao momento em que cessou o tratamento da Autora/AA, como filha, pelo pretenso pai, CC, importando, por isso, a improcedência da invocada exceção de caducidade, uma vez que não está ultrapassado o decurso do prazo legal para a instauração da ação de investigação de paternidade estatuído nos artºs. 1817º ex vi 1873º, ambos do Código Civil. Na verdade, como muito bem se adianta no acórdão recorrido e aqui sufragamos: “(…) resulta dos factos indicados em 7), 8) 9) que pai e filha passaram a manter uma relação de proximidade, que evoluiu para um quadro em que o CC tratava a AA como filha, perante outras pessoas (facto 10)). Neste contexto, como o pretenso pai faleceu em .. de Janeiro de 2016 (facto 12)) e a presente acção deu entrada em ../04/2016, não se pode dizer que não existiram factos dirimentes da caducidade. A posse de estado consiste no facto de alguém ser reputado e tratado pela generalidade das pessoas como titular de um conjunto de relações que definem um determinado estado pessoal. A posse de estado depende da verificação, cumulativa, dos requisitos: i) reputação como filho pelo pretenso pai; ii) tratamento como filho pelo indigitado pai e iii) reputação como filho pelo público (“nomen”, “tractatus” e “fama”). No que respeita ao nº 4 do artigo 1817º ao Autor cabe alegar e provar de que foi “tratado” como filho e sem necessidade de alegar e provar todos os demais elementos integradores da posse de estado, não carecendo de fazer a prova de facto de que esse tratamento não cessou. A demonstração da cessação da posse de estado incumbe ao possível progenitor. O tratamento como filho pelo pretenso pai é o facto constitutivo, correspondente à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão: o benefício da prorrogação do prazo. E estão aqui presentes os requisitos mínimos da existência de um relacionamento interpessoal com viabilidade para ampliar o prazo para a propositura da acção, paralisando assim a eficácia da excepção de caducidade. (…) através do recurso aos factos acima transcritos, como a acção foi proposta após a morte do progenitor e dentro dos três anos seguintes ao momento em que cessou o tratamento como filho pelo pretenso pai, o Tribunal da Relação ..... formula um juízo negatório do preenchimento da excepção de caducidade por decurso do prazo legal para a instauração da investigação de paternidade estatuído no nº1 do artigo 1817º do Código Civil. “ Tudo visto, entendemos que ao reconhecermos a tempestividade da instauração da ação de investigação de paternidade nos termos enunciados, suportada na improcedência da caducidade do direito arrogado, acolhido que foi o decretado vinculo de filiação, sustentado na relação biológica e posse de estado, tanto bastaria para concluir (mesmo a conceber que não a conceber, que a investigante quer obter benefícios sucessórios do vínculo de filiação) que a Autora/AA não exerceu, abusivamente, o direito arrogado, sublinhando que não deixou de intentar a respetiva ação em obediência à disciplina do prazo para a proposição da ação de investigação, decorrente dos artºs. 1817º ex vi 1873º, ambos do Código Civil. Não se diga, pois, como argumenta o Recorrente/Réu/BB, impor-se fazer intervir a figura do abuso do direito quando o investigante quer obter benefícios sucessórios do vínculo de filiação. No que respeita ao particular instituto de abuso de direito, estabelece o art.º 334º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Conforme vem sendo admitido pela nossa Jurisprudência, sob pena de se esvaziar de conteúdo o instituto do abuso de direito, sempre que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa-fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, importará reconhecer uma situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape, consagrada no nosso ordenamento jurídico, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015 (Processo n.º 174/12.8TBLGS.E1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 desSetembro de 2016 (Processo n.º 1952/13.6TBPVZ.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2017 (Processo n.º 212/12.4TVLSB.L1.S1); e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2018 (Processo n.º 2037/13.0TBPVZ.P1.S1), in, www.dgsi.pt. Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem, neste sentido, Fernando Augusto Cunha e Sá, in, Abuso do Direito, 1973, Lisboa, páginas 164/188. O Conselheiro Jacinto Bastos, in, Notas ao Código Civil, volume II, página 103, refere que “a fórmula do direito substantivo civil - art.º 334º do Código Civil - abrange não só o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem, mas também o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade de modo a comprometer o gozo dos direitos dos outros e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências que os outros têm de suportar.” A conceção adotada de abuso do direito é a objetiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites. Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art.º 334º do Código Civil sejam alheios fatores subjetivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes fatores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa-fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito, neste sentido, Antunes Varela, in, Das Obrigações em geral, 4ª edição, volume I, página 131. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido, neste sentido, Castanheira Neves, in, Questão de facto - Questão de direito, volume I, página 513 e seguintes, Fernando Augusto Cunha de Sá, in, obra citada, páginas 454 e seguintes, e Antunes Varela, in, Abuso do direito, Rio, 1982. Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os Tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição das legislações, dos Autores e da Jurisprudência. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” in, Teoria Geral das Obrigações, página 63, e Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” in, Abuso do direito, Boletim do Ministério da Justiça nº. 85, página 253. Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, atender-se-á às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. Pelo que respeita, porém, ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei. Menezes Cordeiro abrevia em seis tipologias (a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, que ao caso dos autos interessa densificar [são figuras baseadas nos mesmos fenómenos - decurso do tempo, boa-fé e tutela da confiança - mas de sentido inverso, na medida em que no primeiro caso, o decurso de um longo período de tempo sem o exercício de um direito faz com que o seu titular perca a faculdade do seu exercício, ao passo que no segundo caso, a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo faz surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria], o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas) as situações em que o instituto do abuso de direito poderá ocorrer e que nos permitirão, ao cabo e ao resto, ajustar padrões de atuação adequados a corporizar os conceitos jurídicos indeterminados em que está sustentado o instituto do abuso do direito, neste sentido, António Menezes Cordeiro, in, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, páginas 249 a 269. A ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o ato ilegítimo, podendo dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade, nos termos gerais de direito; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade, neste sentido, Vaz Serra, in, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, página 25. Atendendo a este quadro normativo, doutrinal e jurisprudencial, cumpre conjugá-lo, não só com a facticidade adquirida processualmente, mas também, e desde logo, com o modo como a demanda foi balizada pela Autora/AA, cuidando de apreciar a petição inicial apresentada em Juízo, colhendo os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica formulada, para daí se concluir se, nas concretas circunstâncias demonstradas em Juízo, não deve ser reconhecida a pretensão jurídica deduzida, com fundamento em abuso de direito, por violação do consagrado princípio da boa-fé. Escrutinada a presente demanda, anotamos, ao confrontar a petição inicial apresentada em Juízo, que a ação foi delineada pela Autora/AA, ao consignar os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica, na circunstância de ter sido gerada em razão das relações sexuais que CC manteve com DD, mãe da Autora, ou seja, relação biológica, a par de que foi tratada pelo CC como sua filha, perante outras pessoas, isto é, a posse de estado. A causa petendi que sustenta a pretensão jurídica deduzida, qual seja, o reconhecimento do vínculo de filiação, assenta, não só na circunstância de a mãe da Autora apenas ter mantido relações sexuais com o CC, entretanto falecido, filho do Réu, nos meses que aconteceram o nascimento da Autora, designadamente, entre os meses de Novembro a Fevereiro de 1984, ou seja, nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento da Autora, mas também na circunstância de que esta foi tratada pelo CC como sua filha, perante outras pessoas. Perante a facticidade adquirida processualmente e que nos dispensamos de consignar, ao resultar que o arrogado e concedido exercício do direito ao vínculo de filiação encerra um enquadramento jurídico sustentado na relação biológica, outrossim, na posse de estado, a par de que o pretenso pai faleceu em .. de Janeiro de 2016 e a presente ação deu entrada em juízo em 27 de abril de 2016, isto é, a ação foi proposta após a morte do progenitor e dentro dos três anos seguintes ao momento em que cessou o tratamento como filho pelo pretenso pai, traduzindo, por isso, factos dirimentes da caducidade, decorrentes da reconhecida posse de estado, impondo-se o reconhecimento da reclamada paternidade. Assim sendo, não há como deixar de concluir (mesmo assumindo que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no art.º 1817º [na redação conferida pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril] não viola qualquer preceito constitucional) que não distinguimos qualquer exercício abusivo do direito, nomeadamente, na modalidade de supressio e/ou surrectio, enquanto figuras baseadas nos mesmos fenómenos - decurso do tempo, boa-fé e tutela da confiança - mas de sentido inverso, na medida em que no primeiro caso, o decurso de um longo período de tempo sem o exercício de um direito faz com que o seu titular perca a faculdade do seu exercício, ao passo que no segundo caso, a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo faz surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria. Sem cuidar de conceber a imprescritibilidade das ações de investigação da filiação, os fundamentos fácticos mínimos da posse de estado são suficientemente operativos para garantir o estabelecimento da relação de filiação, permitindo que a Autora/AA (a ação foi proposta após a morte do progenitor e dentro dos três anos seguintes ao momento em que cessou o tratamento da Autora/AA, como filha, pelo pretenso pai, CC), beneficie do alargamento do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art.º 1817º (na redação conferida pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril). O exercício do direito da Autora/AA ao ser tutelado pela ordem jurídica, tem, necessariamente, de ser reconhecido, uma vez que está a ser exercitado dentro do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência em sintonia com o sentimento jurídico dominante. Tudo visto, concluímos inexistir qualquer desequilíbrio que configure o exercício abusivo do arrogado direito. Considerando o enquadramento jurídico enunciado a que se subsume a facticidade demonstrada nos autos, importa rematar, dizendo, que as conclusões trazidas à discussão pelo Recorrente/Réu/BB não encerram virtualidade bastante para alterar o dispositivo do Tribunal a quo, impondo-se a sua manutenção. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal julgam improcedente o recurso interposto pelo Recorrente/Réu/BB, negando-se a revista. Custas pelo Recorrente/Réu/BB. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 6 de maio de 2021 Oliveira Abreu (relator) Ilídio Sacarrão Martins Nuno Pinto Oliveira Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respetivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira.

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