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Acórdão STJ de 2023-05-25

1824/17.5YRLSB-A.S1

TribunalSupremo Tribunal de Justiça
Processo1824/17.5YRLSB-A.S1
Nº Convencional5.ª SECÇÃO
RelatorAgostinho Torres
DescritoresRecurso de Revisão, Extradição, Prescrição, Legitimidade para Recorrer
Data do Acordão2023-05-25
VotaçãoUnanimidade
Privacidade1
Meio ProcessualRECURSO DE REVISÃO
DecisãoNegado Provimento.

Sumário

I - Não é admissível a revisão de sentença de extradição para procedimento criminal (pendente na Argentina) ao abrigo do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, por não se tratar de sentença condenatória, ainda que no prazo de entrega diferida não esgotado mas após o trânsito em julgado daquela, possa ter ocorrido entretanto prescrição do procedimento criminal, cuja verificação deverá ser apreciada directamente no processo de extradição e não por via de revisão de sentença. Por não ser condenado, o requerente da revisão não tem legitimidade para requerer a revisão dessa sentença, nos termos do art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - As circunstâncias atinentes a motivos de insuficiente defesa por parte da defensora ou a decisão na sentença de extradição em aplicar o Acordo simplificado de Extradição entre a Argentina e Portugal para deferir pedido de entrega para procedimento criminal instaurado anteriormente àquele acordo, não seriam fundamentos admissíveis num pedido de revisão já que seriam matéria de impugnação da própria sentença antes de transitar em julgado.


Texto Integral

Proc. n.º 1824/17.5YRLSB-A - Recurso  de revisão Juiz Conselheiro Relator- Agostinho Torres Tribunal emissor da decisão revidenda: Tribunal da Relação de Lisboa-... secção- Acórdão em processo de extradição para Argentina, de 18 de outubro de 2017 (TºJº  a 4.11.2017)   Recorrente (s):- Arguido AA- detido em cumprimento de pena à ordem de outro processo. Sumário. Revisão de sentença de extradição. Garantias de defesa e prescrição; natureza da decisão revidenda. Legitimidade do requerente Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (5ª Secção Criminal) I-Relatório 1.1. AA, arguido em cumprimento de pena, veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de outubro de 2017, transitado em julgado em 4 de novembro de 2017, que determinou a execução do pedido de extradição simplificada formulado pela justiça da Argentina, perante a qual se encontra acusado da prática de factos integradores de crime de rapto e sequestro com extorsão, deferindo a sua entrega para momento posterior à «solução final» do processo à ordem do qual se encontra preso em Portugal, alegando, entre o mais, que não beneficiou de uma defesa efetiva e que o procedimento criminal se encontra  prescrito [referência citius ...69 (10 de janeiro de 2023)]. Em maior detalhe, motivou o seu requerimento, dizendo (transcrevemos como consta do original): “(…) Ao abrigo dos artigos 449-1-d ) e 4 do CPP, 6º-1 da Convenção Europeia, 1º, 18 e 20º-1 da Constituição da Republica, dos Princípios da Dignidade humana, da Proporcionalidade e do direito à tutela jurisdicional efetiva, do Princípio da Prescrição consagrado nos artigos 62º do Código penal da Argentina e 118º do Código Penal Português, com os seguintes fundamentos: I-Tratamento mais favorável 1-o processo de extradição foi regido pelos normativos do Acordo de Extradição simplificado entre a Republica da Argentina, Republica Federativa do Brasil, Reino de Espanha e a Republica de Portugal; 2-o referido Acordo foi assinado em Santiago de Compostela, em 3-11-2010 e aprovado pela Assembleia da Republica sob a Resolução 15/2015 em 9-1-2015; 3- o extraditando e requerido pela Autoridades Argentinas deve-se a factos alegadamente ocorridos em 21-9-2003; 4- o processo pelo qual as Autoridades Argentinas requer a extradição é ANTERIOR ao Acordo sob o qual foi tramitado; 5- o Acordo não tem eficácia rectroactiva pelo que não é aplicável a processo anteriores à sua existência e vigência; 6- a aplicação do Acordo de modo rectroactivo é contrário ao que determinam os normativos dos artigos 18º-3, 29º-1, 3 e 4 da Constituição da Republica Portuguesa, 2º-4 do Codigo Penal e 5º- 2- a) e b) do CPP; (…) 8- O Acordo de extradição por ser posterior e não beneficiar o ora recorrente não pode nem deve ser aplicável, o que deve ser declarado; (…) II quantum da pena 10-na Argentina o recorrente está indiciado pela prática de um crime de sequestro extorsivo, punível com pena de prisão de 10 a 25 anos sob o artigo 170 do Código Penal Argentino; 11-em Portugal os factos imputados ao requerente rapto punível com pena de prisão de 3 a 15 anos. Na Argentina integram um crime de sob o artigo 161º- 1 e 2 do Codigo 12- nas Condições de Entrega do requerente deve consignar-se que as Autoridades Argentinas não podem aplicar pena superior à prevista na Ordem Juridica Portuguesa; 13- a conversão da pena segundo a dosimetria penal portuguesa é conditio sine qua non da aceitação da extradição do recorrente para a Argentina; III indefesa e ausência de notificações 14-o recorrente padeceu de indefesa no processo de extradição; 15-na verdade, desconhecia a ordem jurídica, as regras do direito, os requisitos e condições dos Acordos de extradição entre Portugal e a Argentina; 16-por desconhecer o idioma Português não conseguiu comunicar correctamente com a sua anterior Mandatária; 17- sucede que a anterior Mandatária nunca informou que o Acordo de extradição simplificado era posterior ao crime pelo qual foi requerida a Extradição e que o mesmo não era favorável ao recorrente; (…) 18- a mesma Mandatária nunca informou o recorrente que era possível a conversão da pena segundo as normas mais favoráveis da Ordem Jurídica Portuguesa; 19- a mesma defensora comunicou que apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente veio há pouco a descobrir ser falso;  20- desde 2018 até hoje nunca mais viu a Senhora Advogada; esta nunca respondeu às cartas que o recorrente lhe enviou nem atendeu o telefone; (…) 21- o recorrente padeceu de indefesa sob o comando do artigo 6º- 3- c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: (…)24- in casu o recorrente AA sofreu e sofre de indefesa face à conduta da sua advogada e de omissão das notificações e pareceres do Ministério Publico da Veneranda Relação de Lisboa, o que traduz ostensiva violação do artigo 6º- 1 da Convenção Europeia; IV - dos requisitos em 18-10-2017 a Veneranda Relação de Lisboa proferiu Acórdão favorável à extradição do recorrente para a Argentina; (…) 27-segundo o CÓDIGO PENAL DA NAÇÃO ARGENTINA - LEI 11.179 (T.O. 1984 atualizado) TÍTULO X sob a epigrafe EXTINÇÃO DE AÇÕES E PENALIDADES o artigo 62º impõe a prescrição da acção penal aos quinze (15) anos no caso de crimes puníveis com prisão ou prisão perpétua; face à data em que ocorreram os factos - 21-9-2003- a prescrição ocorreu em 21-9-2018; 28- o Instituto da prescrição é de conhecimento oficioso quer nas Leis da Argentina quer em Portugal, conforme obrigam os artigos 118º e seguintes do Código Penal português e 62º do Codigo Penal argentino; (…)  30- a prescrição ocorrida em 21-9-2018 é um facto novo, posterior ao Acórdao do TRL que deve, oficiosamente, ser tido em conta na revisão de sentença, face ao disposto no artº 6º-         1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 31- a prescrição penal extingue a punibilidade, constituindo-se na perda, pela Argentina, do direito de punir ou de executar uma pena; a imposição da acção penal jamais pode ocorrer a partir da violação do ordenamento jurídico, uma vez que o exercício desse poder-dever sob o guarda-chuva da ilegalidade não só inviabiliza a estabilidade das relações sociais, como produz a falta de credibilidade e de justificativa jurídica para a manutenção do funcionamento do próprio sistema; 32- a violação das regras e princípios jurídicos retira a legitimidade à Argentina de exercer o direito de perseguir criminalmente o ora recorrente; consignando as ordens jurídicas da Argentina – artº 62º do Codigo Penal argentino e de Portugal- artº 118-1-a) do Codigo Penal Português, só resta a este Alto Tribunal declarar procedente o pedido de revisão e declarar que ocorreu a prescrição em 21-9-2018; Termos em que, face ao supra exposto: -Deve ser declarado que o recorrente não teve defesa efectiva. -deve ser declarado que não foi notificado dos pareceres e decisões proferidas nos autos. -deve ser concedida        a revisão de sentença ao abrigo dos artigos 449-1-d) e 4 do cpp,  6º-1 da convenção europeia dos direitos do homem  e          do direito à tutela  jurisdicional            efetiva consagrado no artº.     20º     da   crp, declarando-se que ocorreu a prescrição do procedimento criminal argentino decorridos que foram 15 (quinze) anos ou seja, em 21-9-2018. 1.2. O Ministério Público respondeu, opondo-se ao pedido de revisão, dizendo em breve síntese: “(…) A decisão de extradição não é uma sentença condenatória e, consequentemente, não é susceptível de recurso de revisão, tal como doutamente sustentado no Acórdão do STJ que se debruçou sobre situação idêntica, datado de 12/4/018, no Pº 483/16.7YRLSB-E.S1 O art° 449° restringe a admissibilidade da revisão às sentenças condenatórias ou absolutórias e a despachos com alcance idêntico transitados em julgado. Admite-se a quebra do caso julgado, em circunstâncias excepcionais, para evitar que se mantenha uma condenação criminal clamorosamente injusta ou o agente de um crime fique sem punição, por motivos verdadeiramente anormais. São estas as razões que justificam a revisão. A clamorosa injustiça da punição ou não punição pela prática de um crime. E essas razões não são aplicáveis à decisão final sobre a extradição, que se situa num plano diverso, não lidando com valores equiparáveis. A decisão da Relação que determinou a extradição não admite, pois, revisão, como, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça já por mais de uma vez decidiu em casos comparáveis.(..)” 1.3- O Sr. Juiz  “a quo”  pronunciou-se nos presentes autos sobre  o  mérito  do  pedido  (cumprindo o art.º  454.º,  CPP), tendo concluído negativamente ou seja, no sentido de o pedido de revisão não merecer provimento. Nomeadamente, referiu que:  “A decisão cuja revisão se pretende, é o Acórdão da Relação de Lisboa que em 18.10.2017 deferiu o pedido de extradição de AA para a Argentina, determinando ainda que a execução do pedido de extradição e subsequente entrega do mesmo à Justiça da Argentina (perante a qual se encontra acusado da prática de factos susceptíveis de integrar um crime de rapto e sequestro com extorsão), ficasse deferida até ao cumprimento da pena que o recorrente cumpre à ordem do processo 104/14.... do J ... do Juízo Central Criminal ... – o recorrente foi condenado nesse processo de ... na pena única de 18 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território português, com interdição de entrada pelo período de 10 anos. Atentos os fundamentos invocados pelo recorrente AA no seu requerimento entrado em juízo de 10.1.2023, mediante o qual veio interpor recurso extraordinário de revisão do referido Acórdão do Tribunal da Relação de 18.10.2017, transitado em julgado em 4.11.2017 – e que são em síntese dois: que não beneficiou de uma defesa efectiva e que o procedimento criminal se encontra prescrito – bem como os fundamentos de facto e de direito constantes do Acórdão de 18.10.2017 e ainda o preceituado no artº 449º/1 d) do C.P.P, entendemos que a pretensão do recorrente deve ser julgada manifestamente improcedente (quanto ao mérito), pois que à luz do que se mostra decidido pela Relação em 18.10.2017, resulta ser manifesto que nenhuma das situações invocadas pelo recorrente para sustentar a sua pretensão tem acolhimento legal.” 1.5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, dizendo, aqui em síntese, não merecer provimento o recurso. E, nomeadamente, porquanto: “(…) No caso sub examine nem o acórdão revidendo se enquadra nalguma das categorias de decisões passíveis de revisão nem o recorrente tem o estatuto de condenado, sequer face à justiça do Estado Argentino (V. a definição do artigo 5.º, alínea c), da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de agosto), a qual, conforme previamente referido, apenas pretende a sua extradição para julgá-lo pelo crime de rapto e sequestro com extorsão de que se encontra acusado. Seja, então, pela irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, seja pela ilegitimidade do recorrente, a revisão deve, por isso, ser negada e considerada manifestamente infundada (artigo 456.º do Código de Processo Penal).” 1.6. Notificado do Parecer do MPº neste STJ o recorrente nada mais veio alegar ou requerer. 1.7. Em  exame  preliminar,  o  Relator determinou então que  fossem  cumpridos os  vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência. Tudo visto cumpre apreciar: A)  A legitimidade do requerente B) O pedido de revisão e seus fundamentos II. Fundamentação 2.1- Questões a assinalar com relevo- artº 449. nº1, alíneas 2.1.1- O Histórico processual O recorrente extraditando, AA, foi requerido em processo de extradição no âmbito do qual no Tribunal da Relação de Lisboa, em 18-10-2017, foi proferido Acórdão favorável à extradição do recorrente para a Argentina, decisão essa transitada em julgado em 4/11/017. Todavia, considerou-se que a execução do pedido de extradição e subsequente entrega às Justiças da Argentina, seria diferida até ao cumprimento da pena única de 18 (dezoito) anos de prisão que o recorrente cumpre à ordem do Processo 104/14.... (Juiz ...), do Juízo Central Criminal ..., processo esse onde também foi condenado na pena acessória de expulsão do território português, com interdição de entrada pelo período de 10 (dez) anos. O TEP prestou nos autos principais informação no sentido de que, nos casos como o de condenação em pena de prisão superior a cinco anos, a execução da pena acessória é obrigatória logo que cumpridos dois terços da pena [art.º 188.º-A, n.º 1, al. b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade], sendo certo que os 2/3 da pena ocorrerão apenas em 16 de novembro de 2028. Foi neste contexto que o recorrente apresentou o presente recurso de revisão. 2.1.2- A Decisão revidenda Nos termos do Acórdão da ... secção do TRL , de 18.10.2017, a extradição  foi decidida e diferida a entrega, com os seguintes fundamentos: “I. RELATÓRIO O Exmo Procurador-Geral Adjunto veio, ao abrigo do disposto nos Art.°s 1.° e 2.° do "Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa", assinado em Santiago de Compostela, em 3 de Novembro de 2010 e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 15/2015, de 9 de Fevereiro e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 15/2015, da mesma data, promover o cumprimento do pedido de extradição simplificada do cidadão de nacionalidade argentina ou venezuelana, AA, também conhecido por BB, actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ..., .... Foi efectuado a sua audição judicial, no qual, ouvido o mesmo requerido, declarou não consentir na sua entrega às autoridades argentinas e não renunciar ao princípio da especialidade. Opôs-se a defesa do extraditando, alegando o seguinte: 1. O arguido foi ouvido por esse douto Tribunal no dia 4 de Outubro de 2017, nos termos dos artigos 64° e 62°, n.° 2, da referida Lei. 2. Interrogado, declarou a sua identificação como BB, cidadão venezuelano, residente na .... 3. Mais esclareceu que foi adoptado perdendo então a identidade AA, cidadão argentino e da última vez que esteve na Venezuela não constava outra identificação averbada ao seu registo. A República da Argentina solicitou às Autoridades da República Portuguesa a entrega, com vista a julgamento e a execução do pedido de extradição referente a um processo judicial complexo e que envolveu o homicídio do filho do Presidente daquele país e mais pessoas 5. Na audição do extraditando, sendo-lhe dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pelas autoridades argentinas, nos seus exactos termos, tendo ele declarado opor-se à extradição e não renunciar à regra da especialidade. 6. Mais esclarecendo que não se considera cidadão argentino, mas sim venezuelano. 7. Acresce ainda que há data dos referidos crimes que estão em apreciação, encontrava- se em Espanha. 8. O julgamento já foi feito na praça pública através dos meios de comunicação social. 9. Já recebeu ameaças de morte, porque segundo fontes próximas do arguido têm conhecimento dessas ameaças de morte caso entre na Argentina, mesmo dentro de uma prisão. 10. Assim e de acordo com alínea b) do artigo 1.°, n° 3 da resolução da Assembleia da República n° 23/89, segundo a qual "Portugal não concede a extradição de pessoas: (...) b) quando se prove que as pessoas serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de que o processo respeite as condições internacionais reconhecidas como imprescindíveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprimento da pena em condições desumanas; (...) Termos em que deverá ser indeferido pedido de extradição, por o cidadão em causa não ser de cidadania argentina, ou, subsidiariamente, por no mínimo, devem as competentes autoridades Argentinas ser interpeladas para garantirem que não obstante as ameaças de morte que o extraditando tem vindo a sofrer e o julgamento feito em praça pública, a sua estadia e o julgamento terão lagar de acordo com as condições que assegurarem a sua segurança. O Ministério Público defende, em síntese, que a oposição não poderá proceder, sendo que o presente pedido de extradição reúne todos os requisitos para a sua execução, sendo improcedentes os fundamentos daquela. Nos termos à frente explicitados, foi dispensada a realização de produção de prova. II.         FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, agora, conhecer do mérito da oposição apresentada, sabendo-se que foi alegado pelo requerido o facto de não se considerar cidadão argentino, mas sim venezuelano, declarando-se em Espanha à data dos crimes em apreciação e invocando receio devido a alegadas ameaças de morte, pedindo, subsidiariamente, que as autoridades argentinas prestem garantias de que a sua estadia e julgamento tenham lugar de acordo com condições que assegurem a sua segurança. Ora, constata-se que a presente oposição do requerido se demonstra como manifestamente improcedente, e que se encontram reunidos os pressupostos formais e substantivos da requerida execução do pedido de extradição. Não havendo qualquer razão que justifique a produção de prova testemunhal oferecida pela defesa, face aos termos das questões suscitadas na oposição, à documentação dos autos e também ao facto de inexistirem bens apreendidos, pelo que não haverá lugar à respectiva audiência ou à produção de alegações escritas, nos termos do vertido nos Art.°s 56.° e 57.° da Lei n.° 144/99 de 31/8, havendo antes que produzir decisão final sobre o pedido de extradição nos termos do citado Art.° 57.° da mesma Lei. *** São os seguintes os factos sobre os quais importa decidir: 1. No âmbito de processo que corre termos pelo "Juzgado Federal de Corrientes 1", Argentina, o ora extraditando encontra-se acusado pela prática de factos integradores de crime de "rapto e sequestro para extorsão", previsto e punível pelo artigo 170°, inciso 6.° do Código Penal argentino. 2. Porquanto, e segundo o despacho que ordenou a captura do ora requerido, no dia 21 de Setembro de 2003, por volta das 23H30, na Calle ..., Bairro ..., em ..., o mesmo e mais 3, empunhando armas de fogo, obrigaram CC a entrar numa viatura, mantendo-o detido, sendo que no dia 7 de Novembro de 2003, já no ..., familiares do raptado pagaram-lhes US$277.000,00 (duzentos e setenta e sete mil dólares) para a libertação do mesmo. 3. A previsão destes factos integra um crime de rapto p. e p. pelo art. 161.°, n.° 1 e 2, al. a) do Código Penal português, punível com prisão de 3 a 15 anos. 4. Também na Argentina são os mesmos factos passíveis de integrar a previsão normativa supra referida, sendo puníveis, em abstracto, com pena de 10 a 25 anos de prisão. 5. As autoridades argentinas, ao tomarem conhecimento de que o arguido se encontrava em Portugal, manifestaram vontade de que o mesmo fosse extraditado para a Argentina, enviando para o efeito o respectivo pedido formal. O requerido encontra-se actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ... à ordem de um processo criminal em curso num tribunal português. 7. Sua Excelência a Ministra da Justiça, em conformidade com o disposto no art.° 48.°, n.° 2 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, e verificados os requisitos previstos no dito "Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa", por despacho datado de 15 de Setembro de 2017, considerou admissível o pedido de extradição, para a Argentina, do cidadão de nacionalidade argentina ora requerido. *** Cumpre apreciar dos fundamentos jurídicos da oposição ao presente pedido de extradição simplificada solicitado pelas autoridades judiciárias argentinas. ** O requerido afirma, em síntese, que não é cidadão argentino, mas sim venezuelano, que se encontrava em Espanha à data dos crimes em apreciação e que a sua vida e integridade física se encontra em risco devido a alegadas ameaças de morte, pedindo, subsidiariamente, que as autoridades argentinas prestem garantias de que a sua estada e julgamento tenham lugar de acordo com condições que assegurem a sua segurança. Invoca a alínea b) do Art.° 1.°, n.° 3 da Resolução da Assembleia da República n.° 23/89, segundo a qual "Portugal não concede a extradição de pessoas: (...) b) quando se prove que as pessoas serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de que o processo respeite as condições internacionais reconhecidas como imprescindíveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprimento da pena em condições desumanas. Cumpre apreciar. A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (a citada Lei n.° 144/99, de 31/8), e ainda pelo Código de Processo Penal, conforme dispõem o Art.° 229.° deste diploma e o Art.° 3.°, n.° 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária. As finalidades e as condições específicas em que é admitida a extradição (extradição passiva, quando Portugal é o Estado requerido) estão definidas no Art.° 31° da citada Lei n.° 144/99: a extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade por crime cujo julgamento seja da competência do Estado requerente - Art.° 31.°, n.° 1. É, no entanto, como dispõe o n.° 2, condição da extradição que os factos pelos quais a pessoa é reclamada sejam puníveis, tanto pelo lei portuguesa como pela lei do Estado requerente, com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano -princípio da dupla incriminação. Na presente situação é ainda aplicável o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa", assinado em Santiago de Compostela, em 3 de Novembro de 2010 e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 15/2015, de 9 de Fevereiro e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 15/2015, tal como devidamente peticionado pelo Ministério Público requerente. Ora, apreciando os fundamentos de oposição, inexiste qualquer pressuposto fáctico devidamente alegado ou comprovável que o presente pedido possa vir a ser recusado por motivo de violação das exigências de protecção internacional dos direitos humanos e fundamentais, tal como aventado genericamente pelo requerido aqui extraditando. Nomeadamente, para alguma das situações previstas no n.° 1 do Art.° 6.° da citada Lei n.° 144/99 de 31/8, como decorre do estabelecimento do acordo de extradição simplificada entre os países subscritores (entre os quais se destaca a Argentina, país que formula o pedido, e Portugal). Por outro lado o extraditando não invocou não ser a pessoa reclamada nem que não se verificavam os pressupostos da extradição, não baseando a oposição que deduziu em qualquer dos fundamentos admissíveis, previstos no n.° 2 do Art.° 55.° da mesma Lei n.° 144/99. A nacionalidade venezuelana ou argentina do extraditando não releva aqui como motivo de recusa da extradição, pois o mesmo não é português. Veja-se, a respeito, o Art.° 4.°, n.° 1, do mencionado Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de Novembro de 2010, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.° 15/2015, de 9 de Fevereiro, que dispõe: "A nacionalidade do extraditando não pode ser invocada para a recusa da extradição, a menos que exista uma disposição constitucional em contrário. " Quanto à invocação do extraditando, de que o processo judicial em causa no pedido de extradição é difícil e sensível, envolvendo o homicídio do filho do Presidente da República da Argentina e demais pessoas, esse fundamento também não releva para efeitos de recusa de extradição, pois nunca permitiria transformar a infracção criminal imputada ao Extraditando - rapto e sequestro para extorsão - em infracção de natureza política ou conexa a infracção política, não sendo subsumível ao preceituado no Art.° 7.°, n.° 1, al. a), da mesma Lei n.° 144/99. Muito menos releva para efeitos de recusa de extradição a invocação do extraditando de que à data dos crimes em causa se encontraria em Espanha, pois esse fundamento insere-se no mérito da apreciação dos factos imputados ao requerido no processo que corre termos na justiça criminal da Argentina, não competindo, assim, a sua apreciação a este Tribunal da Relação. Não procede, assim, a pretensão do Extraditando, de se opor à extradição, pois que o por ele invocado não se enquadra em nenhum dos motivos atendíveis para o efeito, consignados nos Art.°s 6.° e ss. da nossa lei de cooperação judiciária internacional (Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto). Ora, o pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal e mostra-se junto aos autos, a fls. 5 e seguintes, encontrando-se devidamente instruído pela forma legalmente exigida pelo Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de Novembro de 2010, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.° 15/2015, de 9 de Fevereiro e pela forma legalmente exigida pela Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto; os factos imputados ao extraditando encontram-se bem descriminados e identificados, integrando um crime de rapto e sequestro para extorsão, p. e p. no Art.° 170.°, inciso 6.°, do Código Penal da Argentina, integrando igualmente um crime de rapto p. e p. pelo Art.° 161.° n.°s 1 e 2, alínea a), do Código Penal Português, punível com pena de prisão de 3 a 15 anos. O procedimento criminal respectivo não se mostra extinto, por prescrição, nem perante a lei penal argentina, nem perante a lei penal portuguesa. Sua Excelência a Ministra da Justiça considerou, por despacho fundamentado, admissível o pedido de extradição. Tal como atrás salientado, nada de formal ou substancial obsta à extradição do requerido, devendo a sua entrega à Argentina ser diferida até à solução final do processo pelo qual se encontra preso preventivamente em Portugal, ou, se condenado, até ao cumprimento da pena nos termos da execução de penas em Portugal. Tal como peticionado e como decorre da previsão de extradição diferida nos termos conjugados dos Art.°s 35.° e 60.° da citada Lei n.° 144/99 e 8.° e segs. do aludido Acordo de extradição simplificada. Sem prejuízo de eventual pedido de entrega temporária que venha a ser realizado, entretanto, pela justiça argentina, nos termos do Art.° 10.° do mesmo Acordo internacional. O extraditando pede, ainda, subsidiariamente que as autoridades argentinas prestem garantias de que a sua estada e julgamento na Argentina tenham lugar de acordo com condições que assegurem a sua segurança. Porém, consideramos que não se justifica o deferimento de tal pedido, uma vez que ele decorre da regulação daquilo que se deve entender como a execução normal da extradição que deve primar pela garantia efectiva dos pressupostos materiais e jurídicos de respeito das condições internacionais reconhecidas como imprescindíveis à salvaguarda dos direitos humanos e fundamentais ou até ao cumprimento da pena em condições desumanas, nada permitindo inferir que a sua estada e o julgamento na Argentina não terão lugar de acordo com todas as condições que assegurarem a sua segurança. III. DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juizes que integram este colectivo da Relação de Lisboa, em determinar a execução do pedido de extradição simplificada formulado pela justiça da Argentina e a consequente entrega diferida do extraditando AA, também conhecido por BB, devendo esta enlreaa à justiça da Argentina ser diferida até à solução final do processo à ordem do qual o mesmo extraditando se encontra preso preventivamente em Portugal, ou, se condenado, até ao cumprimento da pena nos termos da execução de penas em Portugal. (…)” 2.2- O Caso concreto A decisão de extradição revidenda, publicada a 18 de Setembro de 2021, além das normas ali citadas da Lei 144/99, aplicou o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2015, com publicação no Diário da República I, n.º 27, de 09/02/2015 Pelo  Aviso n.º 18/2017, de 28/02/2017 – tornou-se público que, em 15 de setembro de 2015, a República Portuguesa procedeu ao depósito junto do Secretário-Geral da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-Americanos, na qualidade de depositário, do respetivo instrumento de ratificação do Acordo; E pelo Aviso n.º 45/2017, de 09/05/2017 – tornou-se  público que, em 24 de fevereiro de 2017, a República Argentina procedeu ao depósito junto do Secretário-Geral da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-Americanos, na qualidade de depositário, do respetivo instrumento de ratificação do Acordo. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do seu artigo 13.º, o Acordo entrou em vigor no dia 16 de setembro de 2015, para o Reino de Espanha e para a República Portuguesa. Nos termos do n.º 2 do seu artigo 13.º, o Acordo entrou em vigor, para a República Argentina, a 25 de fevereiro de 2017.(negritos nossos) Naquela decisão revidenda foi considerado, à data da sua prolação, que inexistia motivo de negação do pedido de extradição, atinente nomeadamente à questão da nacionalidade do requerido, à sua alegação de não se encontrar na Argentina à data dos factos imputados, à prestação pelas autoridades emitentes de garantia em como a sua estadia e o julgamento tivessem  lugar de acordo com as condições que assegurassem a sua segurança e que era irrelevante para efeitos de recusa de extradição  o argumento de  o processo judicial em causa no pedido de extradição ser difícil e sensível por envolver o homicídio do filho do Presidente da República da Argentina e demais pessoas, pois nunca permitiria transformar a infracção criminal imputada ao Extraditando - rapto e sequestro para extorsão - em infracção de natureza política ou conexa a infracção política, não sendo subsumível ao preceituado no Art.° 7.°, n.° 1, al. a), da mesma Lei n.° 144/99. Ademais, foi ainda expressamente referido na decisão revidenda que o procedimento criminal respectivo não se mostrava extinto, por prescrição, nem perante a lei penal argentina, nem perante a lei penal portuguesa. Fazendo a síntese dos argumentos chave deste recurso de revisão,  o recorrente pretende agora que a decisão de extradição seja revista tendo em conta 3 ordens de razões: 1)- Ser o processo pelo qual as Autoridades Argentinas requereram a extradição anterior ao Acordo sob o qual foi tramitado, que este não tem eficácia rectroactiva pelo que não é aplicável ao processo, anterior à sua existência e vigência e o facto de ser posterior por ser posterior e não beneficiar o ora recorrente não pode nem deve ser aplicável, o que deve ser declarado; 2)-o recorrente ter sofrido de má defesa no processo de extradição: -desconhecia a ordem jurídica, as regras do direito, os requisitos e condições dos Acordos de extradição entre Portugal e a Argentina, o idioma Português, não conseguiu comunicar correctamente com a sua anterior Mandatária,  que nunca informou que o Acordo de extradição simplificado era posterior ao crime pelo qual foi requerida a Extradição e que o mesmo não era favorável ao recorrente,  que era possível a conversão da pena segundo as normas mais favoráveis da Ordem Jurídica Portuguesa, que apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que o recorrente veio há pouco a descobrir ser falso e que desde 2018 até hoje nunca mais viu a Senhora Advogada, nunca respondeu às cartas que o recorrente lhe enviou nem atendeu o telefone; 3)- A prescrição do procedimento criminal  argentino ocorreu em 21-9-2018 e por isso é um facto novo, posterior ao Acórdão do TRL que deve, oficiosamente, ser tido em conta na revisão de sentença,declarando-se a mesma decorridos que foram 15 (quinze) anos ou seja, em 21-9-2018. 2.3. Os fundamentos gerais de revisão 2.3.1- Os pressupostos e parâmetros do recurso extraordinário de revisão (artºs 449º, nº1 alíneas c) e d) do CPP) I- O art.º 449.º, do CPP, enuncia, de modo taxativo, as hipóteses em que pode ser concedida pelo Supremo Tribunal de Justiça a revisão da sentença penal transitada em julgado, dispondo em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão, o seguinte: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” -(itálico e negritos nossos) Ora, o  recurso  extraordinário  de  revisão,  previsto  nos  artigos  449.º  a  466.º  do CPP, é  um  meio  processual  (que  se  aplica  às  sentenças  transitadas  em  julgado,  bem como  aos despachos  que  tiverem  posto  fim  ao  processo –art.º  449.º,  n.º  1  e  n.º  2  do  CPP –também transitados) e que visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão  anterior  (condenatória  ou  absolutória  ou  que  ponha  fim  ao  processo),  desde  que  se verifiquem  determinadas  situações  (art.º  449.º,  n.º  1,  do  CPP)  que  o  legislador  considerou deverem ser atendíveis e em que deu prevalência ao princípio da justiça sobre a regra  geral  da  segurança  do  direito  e  da  força  do  caso  julgado  (daí  podendo  dizer-se,  com Germano Marques  da  Silva [1],  que  do  “trânsito  em  julgado  da  decisão  a  ordem  jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem.”). Por poder estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma  absolvição injusta” é de admitir  o recurso de revisão ainda que o procedimento  se  encontre  extinto,  a  pena  prescrita  ou  mesmo  cumprida”  (art.º  449.º,  n.º  4,  do CPP). Quanto às condenações, é também incontornável a sua total conformidade constitucional, na medida em que o  artigo  29.º,  n.º  6,  da  CRP dispõe claramente que (…) “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” O recurso extraordinário de revisão concretiza, assim, no plano infraconstitucional, o direito fundamental dos cidadãos, injustamente condenados (itálico nosso), à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos, inscrito no sobredito art.º 29.º, n.º6, da Constituição da República (CRP). Neste meio processual extraordinário reflecte-se, de modo particularmente intenso, a tensão entre os princípios, também estruturantes do Estado de Direito, da justiça, da certeza e da segurança do direito e, ainda, o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental. Aqueles cedem perante novos factos ou perante a verificação da existência de erros graves de julgamento ou de procedimento susceptíveis de porem em causa, por via de dúvidas graves, a justiça da decisão. O regime de admissibilidade da revisão da sentença transitada em julgado traduz o difícil ponto de equilíbrio, encontrado pelo legislador na margem da credencial constitucional – “(…) nas condições que a lei prescrever” –, entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e a dúvida fundada e comunitariamente insuportável acerca da justiça da decisão penal ou do modo como foi atingida.(cfr Ac STJ de 20 de Outubro de 2022, Processo: n.º 174/19.7GAMNC-A.S1 - 5ª Secção Criminal) Assim, do mesmo modo como referido já por este  Supremo Tribunal no acórdão de 20/01/2021, Proc. 374/11.8FAMD-B.S1, em www.dgsi.pt, na linha de uma jurisprudência constante, “(…) o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”. Portanto,  desde logo, para  ser  interposto  recurso  de  revisão,  a decisão  a  rever  tem  de  estar transitada  em  julgado  (como  estabelece  o  n.º  1  do  artº  449.º  do  CPP),  só  tendo legitimidade para a sua interposição os sujeitos indicados no artº 450.º do CPP, entre eles o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (ver artº450.º, n.º 1, al. c), do CPP). A primeira questão que, desde logo, precedentemente importará decidir, é  a seguinte: Estando-se no presente caso, perante uma decisão-sentença de extradição, transitada em julgado, ela constitui uma decisão de “condenação” para os efeitos do preenchimento do pressuposto do artº 449º do CPP quanto à natureza e sentido da decisão revidenda? Tão somente perante uma resposta afirmativa à sobredita questão uma outra se colocará, então atendo-se, nomeadamente, ao nº 1 alínea d): - A invocação de prescrição ocorrida após o trânsito em julgado (alegadamente)ocorrida durante a pendência do deferimento da entrega e de  indefesa por parte da mandatária  constituem factos novos  que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de extradição? Vejamos a primeira questão. A decisão que determinou a extradição do requerido e ora recorrente não é uma decisão de sentido e natureza condenatória, na acepção ou com o alcance visado pelo legislador no arº 449º do CPP. A decisão de extradição, aplicando/executando (ainda que, por ora, diferidamente) um compromisso por via de  acordo internacional de extradição multilateral do Estado Português, visou colocar o requerido ao abrigo da jurisdição criminal do Estado Argentino para aí ser sujeito a julgamento, o que só não aconteceu ainda desde o trânsito em julgado por ter sido diferida a entrega face ao cumprimento de pena à ordem de outro processo em Portugal. Tal como, aliás, foi já muito bem defendido e argumentado pelo MPº nas instâncias, a decisão revidenda, não sendo condenatória nem elencada no âmbito da previsão do artº 449º do CPP, não é susceptível, pois, de recurso de revisão, o que igualmente foi também sustentado no Acórdão do STJ que se debruçou sobre situação idêntica, de 12/4/018, no Pº 483/16.7YRLSB-E.S1 (relator Manuel Joaquim Braz) cujo relevo maior aqui deixamos assinalado. Mutatis mutandis, a decisão de extradição sendo , na verdade, uma sentença, na forma de acórdão, (na definição contida no art° 97°, n°s 1, alínea a), e 2, do CPP),pois que decidiu  do objecto do processo de extradição , tendo sido proferida por tribunal colectivo já não é, porém, uma  “sentença” na  previsão do  art° 449°, n° 1 do CPP, tendo conteúdo e  etiologia procedimental e substância bem diferentes, sendo  a desta norma , antes, a proferida no âmbito do processo regulado no CPP, na sequência de  uma acusação ou, havendo-a, de uma pronúncia. Apenas a sentença que admite recurso de revisão será aquela que constitua  um acto decisório proferido por tribunal singular ou colectivo que, a final, conhecendo de uma acusação ou de uma pronúncia, condena ou absolve. Ou então, se for o caso, de um despacho que ponha termo ao processo ( ex vi do artº 449º nº2 do CPP) [2] Por isso que o fundamento invocado pelo requerente e para o qual unicamente remete a sua alegação - o da alínea d) do n° 1 do art° 449° - não se verifica no caso, visto ser privativo da decisões condenatórias [«... graves dúvidas sobre a justiça da condenação»]. Como é evidente, esta categoria de “sentença” não é a de uma decisão que defere um pedido de extradição como a dos autos, para procedimento criminal na Justiça Argentina, nela ( decisão de extradição) não se  impondo nem equacionando a imposição de qualquer pena ou medida de segurança, tendo somente a finalidade, assumindo compromissos internacionais de cooperação, o alcance de colocar a pessoa visada na disponibilidade do outro Estado para aí ser sujeito de um processo, onde poderá ou não ser condenado. Será no âmbito desse processo, do qual o de extradição é meramente instrumental, que poderá haver, ou não, decisão de condenação, ali apenas revidenda no quadro da legislação interna do Estado Argentino requerente da extradição. O Supremo Tribunal de Justiça já por mais de uma vez decidiu em casos comparáveis [cf., por exemplo, acórdãos de 06/10/2016, proc. n° 1642/15.5YRLSB-A.S1, 5a secção, e de 16/11/2016, proc. n° 1240/15.3YRLSB, 3ª secção. Assim, no caso em exame nem o acórdão revidendo se enquadra nalguma das categorias de decisões passíveis de revisão nem o recorrente tem o estatuto de condenado, sequer face à justiça do Estado Argentino, por isso que também sequer teria legitimidade para arguir a revisão, a qual, conforme previamente referido, apenas pretende a sua extradição para julgá-lo pelo crime de rapto e sequestro com extorsão de que se encontra acusado. Por outro lado, embora seja omissa a lei nesse campo, a considerar-se a ocorrência, como a prescrição do procedimento criminal, no decurso pós trânsito da sentença,  do diferimento da entrega, não se vê que essa questão não possa ou não deva, desde logo, ter de ser colocada directamente no processo no TRL e a todo o tempo até à efectivação da entrega a fim de aí se apreciar de um motivo ( a alegada prescrição) que entretanto possa ser fundamento de não execução da entrega, tal como sucederia se  o Estado Argentino informasse que a prescrição teria também ocorrido e teria deixado de ter interesse na extradição. Mas, nunca por nunca , como fundamento de revisão de sentença.  Ademais, quanto à “indefesa” suscitada, seria sempre questão a discutir primeiramente no âmbito do processo no TR que decidiu a entrega diferida, no sentido de, caso tivesse havido violação de, por exemplo, regras de notificação ou de tradução de documentos essenciais, conformarem nulidades tais que pudessem eventualmente  afectar o próprio caso julgado (atenta a definição do artº 628º do CPC [«A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação»], aplicável pela via do artº 4º do CPP). e potenciarem, se relevantes ou com razão, eventual direito a recurso ordinário, o que impediria desde logo a verificação  de um dos pressupostos (decisão transitada em julgado) do recurso de revisão. Assim, por exemplo, o conhecimento dos incidentes processuais, irregularidades, nulidades, nulidades insanáveis, não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento, ou seja, enquanto permanecer a relação processual, não podendo ser declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final (Ac. TC 146/2001, DR II S., de 22 de Maio de 2001 e Acs. STJ de 7 de Julho de 2005, Proc. 04P3992, Rel. Pereira Madeira; de 11 de Fevereiro de 2010, Proc. 21/07.2SULSB‑E.S1, Rel. Arménio Sottomayor; (no que concerne à inexistência já a situação é diferente e impeditiva da formação de caso julgado: cfr. Ac. STJ de 8/10/2015, Proc. 1052/05.2TAVRL, Rel. Oliveira Mendes; Ac. RE 30/9/2014, Ac. 89/06.9GCSTB-A.E1, Rel. António João Latas). Até porque, consumado o ciclo procedimental com a decisão de extradição e o respectivo trânsito em julgado, este não se projecta nas questões supervenientes que venham a emergir e que têm vida própria (como o poderia ser, eventualmente, a ocorrência pós-trânsito da prescrição do procedimento criminal) nem a revisão serviria para discutir as anteriores que tivessem o condão de afectar aquele trânsito pois a opção pelo recurso de revisão teria sempre de o pressupor consistente e inatacável. De todo o modo, a questão, derradeiramente,  decide-se pela não admissibilidade do recurso de revisão de sentença de extradição, com entrega diferida, por não se tratar de sentença condenatória. Ficando prejudicada a apreciação de fundo das restantes questões colocadas. III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar manifestamente  inadmissível o recurso de revisão. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC`s. Nos termos do art.º 456.º do CPP, o recorrente vai condenado a pagar a quantia de 6 (seis)  UC`s,  por  ser  manifestamente  inadmissível o  pedido  de  revisão  formulado.                                                            * Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Maio de 2023 [Texto Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos]. Agostinho Soares Torres  (Juiz Conselheiro Relator) António Latas (Juiz Conselheiro Adjunto) José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro Adjunto) Helena Moniz (Juíza Conselheira Presidente da Secção) _____________________________________________________ [1] Cfr Germano  Marques  da  Silva, Curso  de  Processo  Penal,  III,  Verbo:  Lisboa,  1994,  p.  359 e onde  também refere complementarmente :“Há, porém, certos casos em que o vício assume  tal gravidade  que faz com que a  lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias  anormais  permita  sacrificar  a  segurança  e  a  intangibilidade  do  caso  julgado  exprime,  quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que  é  praticamente  sensível  no  domínio  penal  em  que  as  ficções  de  segurança  dificilmente  se  acomodam  ao sacrifício de valores morais essenciais.”   [2] Acerca do elenco de tipos de despacho que ponham termo ao processo para os efeitos deste artº e nº2, veja-se pontos 25 a 27 do comentário ao artº 449º do CPP, in Comentário do CPP à luz da CRP e da CEDH, de  PP Albuquerque, págs 1203, 2ª ed actualizada.

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