I – Na 1.ª instância, foi o arguido absolvido da prática do crime de difamação agravada, nos termos dos arts. 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.os 1, al. a), e 2 e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP. II – O Tribunal da Relação decidiu alterar a decisão relativa à matéria de facto e, em consequência revogou a decisão de absolvição e, julgou a acusação procedente, condenando o arguido pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.ºs 1, al. a), e 2 e 184.º, este por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00, no montante global de € 1.500,00. III – Em sede de recurso para o STJ, o arguido invoca insuficiência da matéria de facto provada no acórdão do Tribunal da Relação, nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nulidade do acórdão, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4, todos do CPP, por violação do dever de fundamentação aquando da determinação da pena, e consequentemente a inconstitucionalidade da decisão recorrida, por violação do disposto nos arts. 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP. IV - Não se vislumbra existir qualquer insuficiência da matéria de facto provada nos termos alegados, inexiste ainda qualquer omissão de pronúncia, tendo o acórdão apreciado a questão que lhe incumbia – a medida da pena. V - Uma vez que “apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente”, não se verifica qualquer nulidade que deva ser declarada. VI – O tribunal pode optar – ou não – por solicitar a elaboração de relatório social, caso entenda que tal elemento é relevante para a determinação da medida concreta da pena. Inexiste, assim, qualquer obrigatoriedade de solicitar a sua realização, estando na plena disponibilidade do julgador fazê-lo, caso entenda que o mesmo tem pertinência para a decisão. VII - A decisão judicial em si, enquanto tal, não é suscetível de arguição de inconstitucionalidade, reportando-se a declaração de inconstitucionalidade a normas – e suas interpretações – e não a decisões judiciais.
Proc. n.º 8013/19.2T9LSB.L1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, mediante sentença proferida pelo Juízo Local Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido AA foi absolvido da prática do crime de difamação agravada, nos termos dos arts. 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.os 1, al. a), e 2 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal (doravante CP), que lhe era imputado. 2. O assistente BB e o Ministério Público recorreram da referida sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 12.01.2023, decidiu alterar a decisão relativa à matéria de facto e, em consequência: “b) Revogar a decisão de absolvição e, julgando a acusação procedente, condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.ºs 1, alínea a), e 2 e 184.º, este por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00, no montante global de € 1.500,00; e c) Julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, condenar o arguido a pagar ao assistente o montante de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.” 3. O arguido interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1. Por douto acórdão, proferido nos presentes autos, foi concedido provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, Ministério Publico e Assistente, do acórdão proferido em 1ª instância pelo Juízo Local Criminal ... - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juiz ..., pelo qual foi absolvido, da prática de um crime de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 182º, 183º, nº1 alínea a) e nº 2 e 184º por referência ao artigo 132º nº 2 alínea I), todos do Código Penal. 2. Para alterar a decisão de ia Instância, Tribunal da Relação de Lisboa, lançou mão do artigo 410º nº 2 alínea c) do Código Processo Penal - erro notório na apreciação da prova - e do artigo 426º nº 1 CPPenal passando, quanto ao elemento subjetivo do tipo de crime, os factos não provados para os factos provados. 3. Assim considerou ter prova bastante para dar como provado que “1 Ao escrever tais publicações, o arguido sabia que as mesmas continham expressões que não correspondiam à verdade e juízos de valor sobre a pessoa de BB que o ofendiam, como ofenderam, na sua honra e consideração pessoal, profissional e pública, como Presidente de Junta de Freguesia que o arguido conhecia, sabendo ainda que tais comentários que visaram directamente o ofendido enquanto Presidente da Junta de Freguesia, dirigidos à comunidade de internautas, facilitando assim a sua divulgação por inúmeras pessoas como, de facto sucedeu e 2. Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.” 4. Ora o Artigo 426º nº 1 do Código Processo Penal determina que: “l -Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.” 5. Contudo não se vislumbra de que forma o Digníssimo Tribunal da Relação de Lisboa se considerou apto, por constar dos autos todos elementos de prova necessários para sanar tal vicio e modificar a decisão de facto proferida. 6. Ora do decurso da prova produzida na audiência de discissão e julgamento realizado em 1ª Instância aqueles factos resultaram não provados porque, mesmo não se descurando que o artigo 180º nº 1 do Código Penal restringe a Liberdade de expressão conferindo uma proteção à integridade moral, bom nome e reputação do cidadão, o Tribunal entendeu que nem tudo o que se diz poderá ser considerado ofensivo ou humilhante. 7. Até porque “nem tudo o que causa contrariedade, é desagradável, pouco ético, Ou que envergonha e perturba ou humilha, cabe na previsão das normas dos arts 180º e 181º” (…)“A conduta pode ser reprovável em termos éticos, profissionais ou outros, mas não o ser em termos penais.” Tal como refere Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p.37, 8. Atualmente a Liberdade de expressão deverá ser vista como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercido do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspetiva na resolução do conflito.in Ac do STJ de 07-03-2007 relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Oliveira Mendes, in www.dsgi.pt. 9. E bem andou o Tribunal de 1ª instancia quando decidiu no sentido de entender que - o teor das publicações em causa nos autos, têm de ser entendidas como tendo sido proferidas no exercício da critica objectiva (intensa e repetitiva, é certo), sendo que o chamado direito de crítica objetiva não se descaracteriza pela verificação de pequenos desvios ou transgressões que se enquadrem no exercício da liberdade de expressão . De facto, o teor das expressões em causa inculca a ideia de que se criticou um comportamento mas não expressamente a pessoa do ofendido. Mas ainda que se possa considerar que se trata de uma crítica directamente dirigida à actuação do ofendido/assistente, é patente que a mesma se situa que ela se situa na área dos seus comportamentos estritamente profissionais/funcionais e não atinge o núcleo da dignidade pessoal do queixoso.” 10. Numa sociedade democrática, aqueles que exercem cargos públicos, como é o caso, estão sujeitos a um controlo das pessoas que compõem a comunidade na qual exercem as suas funções. 11. Veja-se o caso dos Jornalistas Soares Gomes da Cruz e Emídio Antunes indemnizados por Portugal através de uma decisão do TDH que considerou que aqueles Jornalistas teriam sido indevidamente condenados por “difamar políticos”. 12. “Entendeu o tribunal europeu que as decisões da justiça portuguesa não foram corretas, no que ao artigo de violação de liberdade de expressão dizem respeito e que declarações de Soares Gomes da Cruz e Emídio Antunes foram efetuadas num contexto de debates sobre assuntos de interesse público.” In https://www.dn.pt/pais/liberdade-de-expressao-tribunal-europeu-dos-direitos-humanos-condena-portugal-11333364.html 13. Mais para mais que daquelas expressões resulta uma critica a determinados comportamentos e não expressamente à pessoa do Ofendido. Critica-se determinada atuação do assistente que o arguido/recorrente considera verdadeira. 14. Nenhuma das expressões deve ser entendida como ataque à dignidade pessoal e foi isso que o Tribunal 1ª Instância entendeu e bem. 15. Não resultou provado em momento algum que o Arguido/recorrente tivesse proferido aquelas expressões para ofender pessoalmente o Assistente e declarou em sede de audiência que não teria criado a página de Facebook em causa nos autos. 16. A isto acresce que o Acórdão que agora se recorre é de facto de difícil compreensão e extremamente confuso porquanto que o Arguido/Recorrente não consegue atingir o entendimento necessário de que a decisão que se recorre foi devidamente ponderada. 17. Salvo o devido respeito por opinião diversa existe insuficiência da matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP porque a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. 18. A invocação feita de que a prova é suficiente para a condenação é vazia de conteúdo e não tem significado jurídico uma vez que a produção da prova reflecte-se na determinação dos factos provados e não provados e não na condenação. 19. O erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o Recorrente entende ser a correcta à luz da prova produzida em audiência. 20. Esse vício ocorre quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão ou regras da experiência comum. 21. Esse erro tem de resultar da própria decisão. 22. E não se vislumbra, na sentença da 1ª instância que a matéria dada como provada e não provada e que da sua motivação tenha ocorrido apreciação da prova ilógica, arbitrária ou insustentável. 23. Isto porque existiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, estando a fundamentação da matéria de facto estruturada de forma coerente e respeitadora dos diversos critérios legais. Para além de sobejamente fundamentada. 24. Pelo que deve ser mantida, nesta medida, a decisão de absolvição do Arguido/recorrente. 25. Já - Quanto à medida da pena - O Acórdão agora recorrido não cumpre o dever de fundamentação, nem analisou condignamente a situação pessoal, económica e familiar do Arguido. 26. Pelo que existe omissão de pedido de relatório social que constitui violação dos princípios da investigação e da verdade material e consequentemente um vício de insuficiência da matéria de facto provada. 27. Partindo desta omissão, facilmente se conclui que não basta provar que “a favor do arguido milita apenas a ausência de antecedentes criminais e a integração social e familiar.” Para se proceder à apreciação da uma condenação! 28. Na decisão recorrida também não foi feito um exame crítico das provas, como legalmente se exige. 29. De acordo com o disposto no artigo 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, de acordo com o disposto no nº 2 de tal artigo, na determinação concreta da medida da pena, o Tribunal atende a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este; especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta licita manifestada no facto quando essa falta deva se censurada através de aplicação da pena, assim, se decidiu no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2011, acessível in www.dgsi.pt. 30. Como tal, é entendimento do Arguido/recorrente que o Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões de facto que devia apreciar, violando, ainda, o dever de fundamentação quanto à aplicação da pena ao aqui arguido/recorrente. 31. Em conformidade com o exposto, decidiu-se também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-01-2010, acessível in www.dgsi.pt, que: “O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no artigo 205., n.º 1 da C. Rep. (…) No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1 da C. Rep. Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei. (…) essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias. Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido”. 32. Esclarece, ainda, o citado acórdão que a fundamentação de um acto decisório serve para se conhecer qual foi o “efectivo juízo decisório” em que se alicerçou a decisão, “designadamente os factos que acolheu e a interpretação do direito que se perfilhou, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela. Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados.” 33. Desta feita, pelas razões expostas, verifica-se que no acórdão recorrido violou-se o dever de fundamentação assim como o disposto no artigo 71º do C. Penal. 34. Pelo exposto, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 97.º, n.º 5 do C.P.P. e é nulo, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4 do mesmo diploma legal. 35. Igualmente, a decisão recorrida é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P. - que consagra o princípio das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso da matéria de facto - e no artigo 205.º, n.º 1 da C.R.P., que consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada.» 4. O recurso foi admitido por despacho de 24.02.2023 (ref. ...44). 5. A Senhora Procuradora-Geral-Adjunta junto do Tribunal da Relação de Lisboa apresentou resposta que concluiu nos seguintes termos: «1. O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de janeiro de 2023, que concedeu provimento aos recursos do Ministério Público e do assistente e revogou da sentença absolutória da 1ª instância. 2. As conclusões apresentadas pelo recorrente não são proposições sintéticas, claras e precisas dos fundamentos do recurso, porque contêm praticamente a duplicação do corpo da motivação, o que significa não se constituírem como verdadeiras conclusões; deve, pois, o recorrente ser convidado ao respetivo suprimento, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do art. 417º, nº 3, do C.P.Penal. 3. O acórdão recorrido entendeu, e muito bem, que a sentença da 1ª instância padecia do vício de erro notório da apreciação da prova; considerando que constavam dos autos todos os elementos necessários, procedeu à sanação do vício e, para tanto, modificou a decisão de facto proferida em 1ª instância - arts. 410º, n.º 2, alínea c) e 426º, nº 1, a contrario sensu, do C.P.Penal. 4. Assim, de acordo com o thema probandum e “analisando a factualidade objetiva considerada provada à luz das regras da experiência comum e da lógica corrente, infere-se que o arguido, ao escrever tais publicações, não podia deixar de ter conhecimento que as mesmas continham expressões e juízos de valor sobre o assistente que o ofendiam, como ofenderam, na sua honra e consideração pessoal e profissional e pública, como Presidente de Junta de Freguesia, que as publicações eram dirigidas à comunidade de internautas, facilitando assim a sua divulgação por inúmeras pessoas, e que tais atos eram proibidos e punidos por lei” veio a introduzir alterações à matéria de facto ao eliminar todos factos dados como não provados e ao aditar os pontos 26A e 26B, reportando-se tal alteração à verificação do elemento subjetivo do tipo legal do crime de difamação. 5. Não padece, pois, o acórdão do invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, nº 2, a), do C.P.Penal. 6. Não assiste razão ao recorrente quando defende, por esta via, a não ocorrência do erro notório na apreciação da prova na sentença da 1ª instância, e que não devia ter sido dado por provado o elemento subjetivo do crime de difamação agravado, em que foi condenado. 7. De resto, os textos escritos a conta que criou no Facebook, denominada todos contra BB presidente da JUNTA DE FREGUESIA ..., são de livre acesso público e, por isso, amplamente divulgados. 8. Como sabiamente se refere no acórdão recorrido, face ao “teor das publicações em causa, estamos perante uma situação em que, objetivamente, a imputação de factos e a formulação de juízos de valor não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa à honra, dignidade e consideração do visado. Ao apelidar o assistente de “mentiroso”, “racista”, “fascista”, “ditador”, “ladrão”, “ignorante”, “cobarde”, “aldrabão”, “falso”, “discriminatório” e “hipócrita” e ao afirmar que o mesmo “gere a Junta com ditadura, mentiras, ameaças, abuso de poder, racismo, discriminação, falsidade”, o arguido ultrapassou claramente a crítica ao seu comportamento político e público, enquanto Presidente da JUNTA DE FREGUESIA ..., para atingir diretamente a sua substância pessoal”. “Os comentários do Recorrente ultrapassam a crítica sustentada, objetiva e equilibrada, constituindo antes uma ofensa gratuita e desmedida”. 9. É verdade que todos os que exercem cargos políticos e atividades públicas, podem ser alvos de críticas e devem ser denunciadas situações irregulares, numa sociedade que se quer democrática e no exercício da liberdade de expressão. 10. Esta, porém, não é absoluta, tem limites, porque não pode ser ofensiva para a honra ou consideração dos visados, não pode atentar contra a dignidade da pessoa humana; ambas, honra e a liberdade de expressão, têm consagração constitucional, nos arts. 26º e 37º, da C.R.P., devendo em caso de confronto ser dada prevalência a uma ou a outra conforme a ponderação das circunstâncias do caso concreto. 11. É manifesto que o recorrente de forma gratuita, extremada e com elevada carga depreciativa atingiu a honra, a consideração e a dignidade não só profissional, mas também pessoal, ultrapassando os limites da liberdade de expressão, plasmados no art. 181º, nº 1, do C. Penal, na esteira do preceituado no art. 37º, nº 3, da C.R.P.; limites estes que o recorrente, de todo, desvaloriza. 12. O relatório social não é obrigatório e só se justifica a sua elaboração quando o tribunal o considere necessário para a correta determinação da sanção aplicada, conforme dispõem os arts. 1º, g) e 370º, do C.P.Penal. 13. Quanto às condições pessoais, familiares e económicas do recorrente o acórdão teve em conta os pontos 27. a 30. da matéria de facto provada, o que o recorrente parece olvidar. 14. Está, pois, o acórdão recorrido devidamente fundamentado de facto e de direito, não padece da invocada nulidade prevista no art. 379º, nº 1, c), ex. vi art. 425º, nº 4, todos do C.P.Penal, tendo a pena sido fixada considerando o critério e circunstâncias previstas no art. 71º, do C. Penal. 15. Não merece também censura a opção pela condenação numa pena não privativa da liberdade, a pena de multa de 300 dias, que se situa pouco acima do meio da moldura penal prevista e fixada a taxa diária no mínimo legal. 16. O acórdão recorrido não viola o art. 32º, nº 1, da C.R.P., por ao recorrente terem sido dadas todas garantidas de defesa, tanto mais que recorreu do acórdão do TRL, a que ora se responde.” 6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, no uso da faculdade concedida pelo art. 416.º, n.º 1, do CPP, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, considerando que o recurso deve ser julgado improcedente, porquanto: «[…] da matéria de facto que, no caso em apreço, foi dada originariamente como provada, tinha naturalmente de se inferir, à luz das regras de experiência comum, os factos consubstanciadores do aludido elemento subjetivo do crime imputado ao arguido e ora Recorrente. […] não temos dúvidas que bem andou o Tribunal da Relação de Lisboa, ao considerar verificado o vício de erro notório na apreciação da prova, a qual alterou com inatacável acerto. […] in casu, não há dúvida que o Tribunal a quo se pronunciou sobre o thema probandum e que os factos dados como provados - depois da alteração da matéria de facto pelo mesmo operada - são suficientes para a decisão de condenação do arguido e ora Recorrente. Quanto ao não preenchimento dos elementos objetivos do crime e toda a argumentação expendida a propósito do direito constitucional de liberdade de expressão não iremos produzir quaisquer considerandos já que, quer a resposta da nossa Exma. Colega, quer a fundamentação da decisão recorrida, quer, ainda e agora apenas em termos abstratos, a fundamentação da decisão da primeira instância, não deixam dúvidas sobre o acerto do acórdão do Tribunal da Relação de lisboa Com efeito e apoiando-nos na aludida resposta, “ao apelidar o assistente de “mentiroso”, “racista”, “fascista”, “ditador”, “ladrão”, “ignorante”, “cobarde”, “aldrabão”, “falso”, “discriminatório” e “hipócrita” e ao afirmar que o mesmo “gere a Junta com ditadura, mentiras, ameaças, abuso de poder, racismo, discriminação, falsidade”, o arguido ultrapassou claramente a crítica ao seu comportamento político e público, enquanto Presidente da JUNTA DE FREGUESIA ..., para atingir diretamente a sua substância pessoal. “Os comentários do Recorrente ultrapassam a crítica sustentada, objetiva e equilibrada, constituindo antes uma ofensa gratuita e desmedida”. Ou seja, e em suma, as palavras e frases usadas pelo arguido e ora Recorrente são objetiva e subjetivamente atentatórias da honra e consideração do ofendido - quer enquanto autarca, quer enquanto cidadão - e ultrapassam, incontestavelmente, em grande medida e insistentemente, o exercício do direito constitucional da liberdade de expressão, tendo, antes, como claro propósito, diminuir, rebaixar e achincalhar o assistente. […] No que concerne à medida da pena refere o Recorrente que “O Acórdão agora recorrido não cumpre o dever de fundamentação, nem analisou condignamente a situação pessoal, económica e familiar do Arguido.” Não se percebe esta crítica já que desse acórdão consta a enumeração dos factos dados como provados que sustentaram tal decisão (cfr.,v.g., factos 27 a 31), bem como os motivos que justificaram a pena escolhida e sua medida concreta (cfr. ponto 3.3. do acórdão). E, quanto à ausência de relatório social, recorda-se que, nos termos do disposto no artigo 370º do Código de Processo Penal, a sua requisição não é obrigatória, com exceção para os casos em que o arguido é menor, sendo que, mesmos nesses casos, existem exceções a essa regra. Com efeito, o próprio Tribunal Constitucional há muito que vem decidindo “não ser inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 370º do CPP quando interpretada no sentido de não ser obrigatória essa solicitação” (cfr. ac. 182/99 - proc. 759/98, de 22 de março de 1999). […] Concluindo, entendemos que o acórdão recorrido não merece censura, devendo, por isso, ser integralmente confirmado » 7.1. Notificados os sujeitos processuais deste parecer, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não apresentou resposta. 7.2. O assistente BB apresentou resposta nos seguintes termos: «1. O Ministério Público analisou corretamente o douto Acórdão de 12 de janeiro de 2023. 2. Conforme alegado em sede de recurso da Sentença, a decisão absolutória da primeira instância padecia de vício, em concreto no erro notório da apreciação da prova, escalpelizados no douto Acórdão e sintetizados no Parecer a que ora se responde. 3. Uma vez que, da prova produzida, resulta que o Recorrente sujeitou o Recorrido a uma verdadeira perseguição, que ofendeu a sua honra e consideração, e ao fazer tais insinuações demonstrou total desprezo pela honra, consideração, reputação e dignidade do Recorrido. 4. Para além disso, a regularidade e consistência das publicações revelam uma estratégia premeditada, de pura maldade, que tiveram como único escopo desgastar, atacar e mesmo terminar com a imagem, reputação e autoestima do Recorrido, seja na sua esfera pessoal como na sua esfera pública. 5. É ainda de ressalvar que as expressões proferidas estão intimamente ligadas à esfera íntima do indivíduo e afetam diretamente a sua honra, não apenas o político, mas também o cidadão, não estando somente em causa a sua atuação profissional. 6. Assim, com a formulação de tais juízos, o Recorrente ultrapassou, de forma excessiva, a imputação ao Recorrido de meros factos, emitindo verdadeiros juízos sobre o caráter do Recorrido, que não podem deixar de ser vistos com ofensivos da honra e consideração do Recorrido, e que o Recorrente fez com dolo e consciência da ilicitude das suas ações, sendo que o dever de indemnizar não está dependente de intencionalidade ofensiva, bastando a mera culpa. 7. Face ao exposto, não existem dúvidas que o Recorrente praticou, na forma consumada e com dolo direto, o crime de difamação agravada previsto e punível nos termos do artigo 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, e 184.º do Código Penal. 8. Entendendo-se, portanto, que o Acórdão recorrido não merece censura, devendo, por isso, ser integralmente confirmado.» 8. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação A. Matéria de facto provada 1. Matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido: «1. BB é Presidente da JUNTA DE FREGUESIA ..., tendo sido eleito em 2013, cargo esse que exerce até à data de hoje. 2. No dia 22 de Agosto de 2018, o arguido criou a conta de Facebook acessível ao público em geral no endereço ... da qual é administrador. 3. Desde então, o arguido tem efectuado várias publicações nas quais se dirige a BB, enquanto Presidente de Junta de Freguesia. 4. Assim, o arguido elaborou e publicou na referida conta de facebook, que é acessível a todos os internautas, as seguintes publicações. No corpo das referidas publicações escreveu o arguido: 5. No dia 25 de Outubro de 2018, o arguido escreveu “MAIS UMA DENUNCIA SOBRE O ENCARREGADO CC DO POSTO DE LIMPEZA ... QUE ABUSA DO PODER QUE TÊM, DISCRIMINA, AMEAÇA E FAZ OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA AO FUNCIONÁRIO DD DO POSTO DE LIMPEZA ... E DE NACIONALIDADE ... QUE TEM 75% DE INCAPACIDADE E QUE O ENCARREGADO CC DIZ QUE VAI CORRER COM O FUNCIONÁRIO DD DA JUNTA DE FREGUESIA ... E ISTO COM O CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DO PRESIDENTE BB E EE AMBOS DO Partido Comunista Português, RESUMINDO ESTÃO A TENTAR FAZER AO FUNCIONÁRIO DD O QUE FIZERAM COMIGO. O PRESIDENTE BB, SENHORA EE E ENCARREGADO CC NÃO TÊM COMPETENCIAS NEM CAPACIDADES PARA OS CARGOS QUE DESEMPENHAM”. 6. Na publicação de dia 17 de Janeiro de 2019, o arguido escreveu “Verdade que o presidente BB em conjunto com o coordenador FF e encarregado CC correram comigo da junta para pôr no meu lugar o amigo GG marido da HH quiosque de jornais do ... onde a esposa do mesmo foi testemunha falsa que era para pôr o marido na junta e o primo do encarregado CC II onde a namorada do mesmo JJ também foi falsa testemunha e estes senhores são ambos do bairro da ... porque o presidente BB e o encarregado CC não gostavam de ouvir as verdades que lhe dizia nas trombas sem nenhum problema? VERDADE verdade que o presidente BB é um mentiroso, racista, facista, ditador, discrimina funcionários/as e favorece funcionários/as (II, JJ, encarregado CC, KK), manda o encarregado CC cortar horas e sábado a quem lhe diz as verdades e ao encarregado CC nas trombas? VERDADE verdade que o presidente BB, a senhora EE, coordenador FF e o PCP estão na mama da feira popular que vai ser em ... e que as obras que tanto prometeu só vão ser feitas quando for próximo das eleições e se forem feitas? VERDADE verdade que o presidente BB é um ladrão que foi condenado por roubar parquímetros da EMEL na freguesia … se fosse eu ou outra pessoa íamos logo presos, que o encarregado CC persegue e ameaça e já agrediu funcionários do posto de limpeza da junta ..., que o encarregado LL foi condenado e pagou uma indemnização por agredir um funcionário que foi corrido para a câmara municipal ... como já outros funcionários que pediram transferência porque não conseguem trabalhar com o encarregado CC do posto POSTO DE LIMPEZA ... nem com a presidência da JUNTA DE FREGUESIA ...? VERDADE verdade que o presidente BB só faz algo pelos militantes comunista ou quem anda a cheirar-lhe o cú, lamber-lhe as botas ou algo que lhe favoreça ou o seu partido e que vos anda a enganar à 6 anos, que continua no poleiro e ninguém têm a coragem de fazer algo, com tomates ou com H grande para correr com o mentiroso da JUNTA DE FREGUESIA ...? VERDADE Verdade que digo onde está a liberdade de expressão, verdade e a justiça neste país? VERDADE”. 7. No dia 22 de Janeiro de 2019, o arguido escreveu “INFORMAÇÃO E VERDADE SOBRE UMA AGRESSAO DO FUNCIONÁRIO DO POSTO DE LIMPEZA DA JUNTA DE FREGUESIA ... GG MARIDO DA SENHORA HH FOI TESTEMUMHA FALSA PARA PÔR O MARIDO NO MEU LUGAR AO FUNCIONÁRIO MM DO POSTO DE LIMPEZA ..., QUE FICOU MARCADO DA AGRESSÃO E A FUNCIONÁRIA DO POSTO DE LIMPEZA ... JJ QUE FOI TESTEMUNHA FALSA PARA PÔR O NAMORADO II DO MESMO POSTO NO MEU LUGAR, QUE A MESMA TENTOU MAS SEM SUCESSO FAZER A CAMA A UM FUNCIONÁRIO QUANDO O MESMO JÁ TINHA PEDIDO TRANSFERÊNCIA PARA A câmara municipal ...,DE ONDE VEIO, PORQUE O FUNCIONÁRIO NÃO QUERIA CONTINUAR A TRABALHAR NA JUNTA DE FREGUESIA … POR CAUSA DO PRESIDENTE BB, SENHORA EE, ENCARREGADO CC E OS FUNCIONÁRIOS II, JJ E GG COMO TANTOS FUNCIONÁRIOS QUE VIERAM DA câmara municipal ... EM 2013 PARA A JUNTA DE FREGUESIA … E QUE QUEREM VOLTAR OU PEDEM TRANSFERÊNÇIA PARA A câmara municipal ..., PORQUE SERÁ.MAIS UMA DE TANTAS TRISTES SITUAÇÕES QUE SE PASSSARAM E SE PASSAM NA JUNTA DE FREGUESIA ....” 8. No dia 28 de Janeiro de 2019, o arguido convoca uma “manifestação pacífica” em frente da Sede do Partido Comunista Português “DIA 26 DE FEVEREIRO MANIFESTACÃO PACIFICA EM FRENTE À SEDE DO PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS RUA ... ... ONDE GRAVEI PARTE DA CONVERSA COM UM SENHOR MILITANTE COMUNISTA ONDE APONTOU AS DENUNCIAS SOBRE O QUE O PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA ... E ENCARREGADO CC PELO QUE ME FIZERAM E CONTINUAM A FAZER A FUNCIONÁRIOS/AS DO POSTO DE LIMPEZA ..., ABUSO DE PODER, PERSEGUISÃO, AMEAÇAS, DISCRIINAÇÃO, RACISMO, CORTE DE HORAS EXTRAS, SÁBADOS ONDE ME IMFORMOU QUE AS DENUNCIAS IAM PARA AS ALTAS INSTÂNCIAS DO PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS. ESPERO QUE SEJA AGORA QUE SE FAÇA JUSTIÇA E AS VERDADES SEJAM REPOSTAS.NUNCA DESISTIR DE LUTAR PELA VERDADE, JUSTIÇA E PELO QUE ACREDITO. FAÇAM DOWNLOAD E PARTILHEM”. 9. No dia 18 de Fevereiro de 2019, o arguido escreveu: “AS VERDADES EM BREVE VÃO VIR AO DE CIMA SENHOR MENTIROSO PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA ... E A SENHORA EE, ESTÁ POR UM FIOZINHO, QUEM CALA CONSENTE SENHOR PRESIDENTE.” 10. No dia 3 de Abril de 2019, o arguido escreveu: “MAIS DENUNCIAS VERDADEIRAS SOBRE O PRESIDENTE BB E ENCARREGADO CC, QUE O ENCARREGADO CC VOLTOU PARA A câmara municipal ... PORQUE VIU O CUZINHO APERTADO DA QUEIXA QUE FIZ NO MINISTÉRIO PÚBLICO E SABE QUE O PRESIDENTE BB NÃO VAI GANHAR AS ELEIÇÕES EM 2021, FOI PARA O POSTO ... NO ..., ESCONDER-SE ATRÁS DAS SAIAS DOS PADRINHOS DA câmara municipal ..., NN, OO, PP, ONDE ANTES DE SAIR PARA A CÂMARA ... O TACHINHO PARA A FUNCIONÁRIA JJ SUBIR A ENCARREGADA SEM CONCORRER A CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CARGO, SEM QUALIFICAÇÕES NEM COMPETÊNCIAS PARA O CARGO E SEM ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA O CARGO E A GANHAR MAIS DINHEIRO POR BAIXO DA MESA, QUE NÃO APARECE NA FOLHA DE ORDENADO, MAIS VERGONHAS, ARRANJINHOS, TACHINHOS, FAVORECIMENTOS QUANDO A JUNTA TÊM FUNCIONÁRIOS/AS COM MAIS ANOS DE CASA, COM QUALIFICAÇÕES E COMPETÊNÇIAS PARA O CARGO.” 11. No dia 8 de Maio de 2019, o arguido escreveu: “O PRESIDENTE BB JÁ DESPEDIU DA JUNTA DE FREGUESIA … O FUNCIONÁRIO QQ QUE É SURDO MUDO MAIS DE 3 VEZES E A ÚLTIMA FOI POR PÔR O FUNCIONÁRIO QQ A CONDUZIR O CARRO ELETRICO DA JUNTA DE FREGUESIA ... SEM CARTA E ONDE O FUNCIONÁRIO FOI APANHADO PELA POLÍCIA EM FLAGRANTE DELITO ONDE FOI RESPONDER À POLÍCIA DE TRÂNSITO NA ... E O PRESIDENTE BB DESPEDIU NA ALTURA O FUNCIONÁRIO PARA SE LIVRAR COMO O COBARDE E MENTIROSO QUE É MAS CONTINUA A CHAMAR ESTE FUNCIONÁRIO QQ, MAS A MIM DESPEDIU-ME INJUSTAMENTE PARA PÔR NO MEU LUGAR O FUNCIONÁRIO II PRIMO DO ENCARREGADO CC QUE VOLTOU PARA A câmara municipal ... PELOS MOTIVOS QUE SÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO E O FUNCIONÁRIO RR AMIGO DO PRESIDENTE BB E AINDA ME ROUBOU 800 EUROS DO ACORDO, MAIS UMA VEZ SE PROVA AS VERDADES E QUE O PRESIDENTE BB É UM MENTIROSO, ALDRABÃO, LADRÃO, IGNORANTE QUE DEVIA DEMITIR-SE DO SEU CARGO.” 12. No dia 28 de Junho de 2019, o arguido escreveu: “MAIS UMA INDNIGNAÇÃO GRAVE NA JUNTA DE FREGUESIA ..., QUE A FUNCIONÁRIA JJ DO POSTO DE LIMPEZA DA JUNTA QUE SUBIU A ENCARREGADA SEM ADMISSÃO AO CARGO, SEM QUALIFICAÇÕES NEM COMPETÊNÇIAS PARA O CARGO, FOI MAIS UMA DE AJUSTO DIRECTO, ABUSA DO PODER QUE TEM, TRATA MAL, PERSEGUE, AMEAÇA OS FUNCIONARIOS/AS DO POSTO DE LIMPEZA DA JUNTA, RECEBE DINHEIRO POR BAIXO DA MESA, TUDO ISTO COM O CONHECIMENTO DO PRESIDENTE BB E QUE É DO CONHECIMENTO PÚBLICO COMO A FUNCIONÁRIA JJ SUBIU A ENCARREGADA E APRENDEU BEM COM O FALSO ENCARREGADO CC QIE TAMBEM É DE CONHECIMENTO PÚBLICO PORQUE VOLTOU PARA A câmara municipal ..., QUE O FUNCIONÁRIO II DO POSTO DE LIMPEZA DA JUNTA E MARIDO DA FUNCIONÁRIA JJ ESTÁ SEMPRE MUITO ALCOLIZADO NAS HORAS DE TRABALHO, TRATA MAL E AMEAÇA FUNCIONARIOS/AS DA JUNTA DE FREGUESIA ... E QUE O PRESIDENTE BB TEM CONHECIMENTO E NADA FAZ PORQUE SE FOSSE OUTRO FUNCIONÁRIO/A QUE FIZESSE O MESMO OU DISSESE ALGO SOBRE ESTES ASSUNTOS GRAVES JÁ SE SABE O QUE ACONTECIA DA PARTE DA FUNCIONÁRIA JJ, FUNCIONÁRIO II E O PRESIDENTE BB PORQUE AS VERDADES PARA ESTES SENHORES/RAS NUNCA CONVÊM DIZER OU OUVIR. 13. No dia 4 de Julho de 2019, o arguido escreveu: “Oh senhor MENTIROSO BB explique lá também aqui à malta como conseguiu a proeza de colocar mais uma peça do seu xadrez ♟ numa posição de interesse na Freguesia …. Ai ai ai senhor MENTIROSO BB nunca lhe ensinaram que se tapar a cabeça destapa os pés?”. 14. No dia 11 de Julho de 2019, o arguido escreveu: “DENUNCIAS SOBRE O PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA ..., CORDENADOR FF, SENHORA EE TODOS DO Partido Comunista Português E DO ENCARREGADO CC QUE ABUSAM DO PODER, DISCRIMINAM FUNCIONARIOS/AS DO POSTO DE LIMPEZA ..., O ENCARREGADO CC CORTA HORAS EXTRAS E SABADOS A FUNCIONARIOS/AS DO POSTO DE LIMPEZA ... PREJUDICANDO AS VIDAS DOS MESMOS, BENIFICIA O PRIMO E FUNCIONARIO II DO POSTO DE LIMPEZA ..., A FUNCIONÁRIA JJ DO POSTO DE LIMPEZA ... NAMORADA DO FUNCIONARIO ... ,ISTO TUDO COM O OVAL DOS SUPERIORES..... DA câmara municipal ... ONDE ESTIVE DE 2006 A 2013 PARA A ... ONDE ESTIVE ATÉ 2016, O PRESIDENTE BB JUNTO COM O ENCARREGADO CC DESPEDIRAM-ME POR UMA FALSA AGRESSAO AO ENCARREGADO CC, EM JUNHO DE 2016 PUSERAM - ME UM PROCESSO DISCIPLINAR POR UMA AGRESSAO QUE NUNCA HOUVE,COMO NÃO CONSEGUIRAM PROVAR O QUE NAO HOUVE PROPUSERAM UM ACORDO QUE ERA NÃO PODER FALAR DO MESMO E QUE TINHAM FUNCIONÁRIO A MAIS NO CANTÃO DO ..., PAGARAM-ME UMA MISERIA DE INDEMINIZAÇÃO E QUE NAO FOI O QUE ESTAVA NO ACORDO QUE ASSINEI A 31 DE OUTUBRO DE 2016 POR PRESSÃO DO PRESIDENTE BB E ADVOGADO SS E O PRESIDENTE DO STML TT E MILITANTE DO PARTIDO COMUNISTA QUE SABIA E SABE DOS GRAVES CRIMES QUE SE PASSARAM E SE PASSAM NA JUNTA DE FREGUESIA ..., DESTRUIRAM-ME A VIDA E DE PESSOAS PROXIMAS PARA POR NO MEU LUGAR EM AGOSTO DE 2016 NO POSTO DE LIMPEZA ... O PRIMO DO ENCARREGADO CC, II, ONDE A FUNCIONÁRIA JJ E NAMORADA DO FUNCIONARIO II FOI TESTEMUMHA A FAVOR DO ENCARREGADO CC E O AMIGO DO PRESIDENTE BB, O FUNCIONÁRIO GG ONDE A ESPOSA DO SENHOR GG FOI TESTEMUNHA A FAVOR DO ENCARREGADO CC.. AGRESSÃO EM 2014 DO ENCARREGADO CC AO FUNCIONÁRIO UU DO NO ALMOÇO DE REIS NO PAVILHÃO NO BAIRRO .... AGRESSÃO EM 2015 DO ENCARREGADO CC AO FUNCIONÁRIO DD DO POSTO DE LIMPEZA ... NO ... E QUE TÊM 75 POR CENTRO DE INCAPACIDADE..AGRESSÃO EM 2014 DO ENCARREGADO LL AO EX FUNCIONÁRIO VV QUE TINHA VINDO DA CÂMARA ... PARA ONDE VOLTOU EM QUE O ENCARREGADO LL FOI CONDENADO A 1 ANO DE PENA SUSPENSA E A PAGAR UMA INDEMINIZAÇÃO ONDE O PRESIDENTE BB TRANSFERE O EX FUNCIONÁRIO VV PARA A CÂMARA .... AGRESSÃO EM 2015 DA EX FUNCIONÁRIA WW QUE ATUALMENTE ESTA NA JUNTA DE FREGUESIA ... Á FUCIONARIA XX NA CASA DE BANHO DO POSTO DE LIMPEZA ... E FOI FEITA UMA QUEIXA CRIME NA ESQUADRA DA PSP DO BAIRRO DA ... EM QUE O PRESIDENTE BB NADA FEZ. O EX FUNCIONARIO YY QUE TINHA VINDO DA CÂMARA ... PARA ONDE VOLTOU EM 2018 TRANSMITIU AO PRESIDENTE BB QUE NAO SE SENTIA BEM NA ... NEM NO POSTO DE LIMPEZA ... E QUE QUERIA VOLTAR PARA A CÂMARA DE LISBOA, O EX FUNCIONÁRIO ZZ TAMBÉM PEDIU TRANSFERÊNCIA EM 2019 PARA A câmara municipal ... PORQUE NÃO QUERIA CONTINUAR NA JUNTA POR CAUSA DO PRESIDENTE BB, ENCARREGADO CC E PARA BOM ENTENDEDOR MEIA PALAVRA BASTA. HÁ PROVAS E TESTEMUNHAS E SE PROVA QUE O PRESIDENTE BB, CORDENADOR FF, SENHORA EE E ENCARREGADO CC NÃO TEM COMPETENCIAS. 15. No dia 7 de Agosto de 2019, o arguido escreveu: “ESTÃO A RESULTAR TODAS AS QUEIXAS E DENÚNCIAS VERDADEIRAS FEITAS CONTRA ESTE COBARDE, MENTIROSO, ALDRABÃO, DITADOR, DISCRIMINATÓRIO, RACISTA DO PRESIDENTE BB A FAZER-SE DE VITIMA, DE COITADINHO, DE INCOMPREÊNDIDO QUANDO SABE QUE NÃO PODE ESTAR NO DIA DE ELEIÇÕES A VER QUEM VOTA OU NÃO VOTA PORQUE JÁ FEZ O MESMO EM 2017 E ANDA COM O RABINHO APERTADO PELO QUE FEZ E FAZ POR ISSO É QUE NÃO TEM VINDO PARA AS REDES SOCIAIS, POIS NÃO CONVÉM E SIM BB HAJA PACIÊNCIA PARA CERTOS FUNCIONÁRIOS E MORADORES NA Freguesia ... A LEVAR CONSIGO E COM O SEU PARTIDO DE COBARDES, COMUDISTAS, RACISTAS, ALDRABÕES, MENTIROSOS, DITADORES.” 16. No dia 21 de Agosto de 2019, o arguido escreveu: “Os chibos/as cobardes ignorantes, os chibos/as comunistas cobardes ignorantes a mando do comunista cobarde ignorante do fabinho sousinha que só vão espiar à noite que é para ver se a página foi bloqueada ou eliminada mas podem continuar a tentar, só gentinha reles e eu vou continuar aqui com mais força sempre a lutar contra tudo e contra todos sem medos ou receios. AAA”. 17. No dia 28 de Agosto de 2019, o arguido escreveu: “O COBARDE, MENTIROSO, ALDRABÃO DO PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA ... E A SUA DIRECÇÃO COMUNISTA A ABUSAREM DO PODER QUE TÊM, A MENTIREM, A DESPREZAREM, A GOZAREM COM OS MIÚDOS, AS CRIANÇAS, LOGISTAS E MORADORES DO BAIRRO ... E SE PROVA MAIS VERDADES SOBRE A MÁ GESTÃO DO PRESIDENTE BB E A DIRECÇÃO COMUNISTA”. 18. No dia 1 de Setembro de 2019, o arguido escreveu: “Mais uma vergonha de pura discriminação, desprezo, ilusão, gozo com os miúdos, as crianças do bairro da ..., uns são filhos outros enteados mais verdades e realidades sobre o cobarde, mentiroso, aldrabão, falso do presidente BB.” 19. No dia 5 de Setembro de 2019, o arguido escreveu: “O Presidente Ditador Da Junta De Freguesia ... e Do PCP BB Que Gere a Junta Com Ditadura, Mentiras, Ameaças, Abuso De Poder, Racismo, Discriminação, Falsidade”. 20. No dia 9 de Setembro de 2019, o arguido escreveu: “A verdade e a realidade vergonhosa que uns são filhos outros são enteados em que as crianças, os miúdos do Bairro ... são desprezados, discriminados, gozados, iludidos pelo cobarde, mentiroso, aldrabão, falso do presidente BB.” 21. No dia 16 de Setembro de 2019, o arguido escreveu: “Perguntar Onde Está O Dinheiro Para O Polidedportivo, Parque Infantil, Hortas Comunitárias Ao Senhor Presidente Cobarde, Mentiroso, Aldrabão, Ladrão, Falso Do BB E Ao Senhor BBB Ambos Comunistas Do PCP E Se Não Tem Vergonha Do Que Estão A Fazer Aos Miudos, Crianças Do Bairro ....”. 22. No dia 17 de Setembro de 2019, o arguido escreveu: ”Esta Publicação Verdadeira Foi O Que O Presidente BB E Os Comunistas Me Fizeram E Ainda Fazem A Funcionários Da Junta de Freguesia ... DENUNCIAS SOBRE O PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA ..., CORDENADOR FF, SENHORA EE TODOS DO Partido Comunista Português E DO ENCARREGADO CC QUE ABUSAM DO PODER, DISCRIMINAM FUNCIONARIOS/AS DO POSTO DE LIMPEZA ...,O ENCARREGADO CC CORTA HORAS EXTRAS E SABADOS A FUNCIONARIOS/AS DO POSTO DE LIMPEZA ... PREJUDICANDO AS VIDAS DOS MESMOS, BENIFICIA O PRIMO E FUNCIONARIO II DO POSTO DE LIMPEZA ..., A FUNCIONÁRIA JJ DO POSTO DE LIMPEZA ... NAMORADA DO FUNCIONARIO II, ISTO TUDO COM O AVAL DOS SUPERIORES. ... DA câmara municipal ... ONDE ESTIVE DE 2006 A 2013 PARA A ... ONDE ESTIVE ATÉ 2016, O PRESIDENTE BB JUNTO COM O ENCARREGADO CC DESPEDIRAM-ME POR UMA FALSA AGRESSAO AO ENCARREGADO CC, EM JUNHO DE 2016 PUSERAM-ME UM PROCESSO DISCIPLINAR POR UMA AGRESSAO QUE NUNCA HOUVE, COMO NÃO CONSEGUIRAM PROVAR O QUE NÃO HOUVE PROPUSERAM UM ACORDO QUE ERA NÃO PODER FALAR DO MESMO E QUE TINHAM FUNCIONÁRIO A MAIS NO CANTÃO DO ..., PAGARAM-ME UMA MISERIA DE INDEMINIZAÇÃO E QUE NÃO FOI O QUE ESTAVA NO ACORDO QUE ASSINEI A 31 DE OUTUBRO DE 2016 POR PRESSÃO DO PRESIDENTE BB E ADVOGADO SS E O PRESIDENTE DO STML TT E MILITANTE DO PARTIDO COMUNISTA QUE SABIA E SABE DOS GRAVES CRIMES QUE SE PASSARAM E SE PASSAM NA JUNTA DE FREGUESIA ..., DESTRUIRAM-ME A VIDA E DE PESSOAS PRÓXIMAS PARA POR NO MEU LUGAR EM AGOSTO DE 2016 NO POSTO DE LIMPEZA ... O PRIMO DO ENCARREGADO CC, II, ONDE A FUNCIONÁRIA JJ E NAMORADA DO FUNCIONARIO II FOI TESTEMUMHA A FAVOR DO ENCARREGADO CC E O AMIGO DO PRESIDENTE BB, O FUNCIONÁRIO GG ONDE A ESPOSA DO SENHOR GG FOI TESTEMUNHA A FAVOR DO ENCARREGADO CC. AGRESSÃO EM 2014 DO ENCARREGADO CC AO FUNCIONÁRIO UU DO NO ALMOÇO DE REIS NO PAVILHÃO NO BAIRRO .... AGRESSÃO EM 2015 DO ENCARREGADO CC AO FUNCIONÁRIO DD DO POSTO DE LIMPEZA ... NO ... E QUE TÊM 75 POR CENTRO DE INCAPACIDADE. AGRESSÃO EM 2014 DO ENCARREGADO LL AO EX FUNCIONÁRIO VV QUE TINHA VINDO DA CÂMARA ... PARA ONDE VOLTOU EM QUE O ENCARREGADO LL FOI CONDENADO A 1 ANO DE PENA SUSPENSA E A PAGAR UMA INDEMINIZAÇÃO ONDE O PRESIDENTE BB TRANSFERE O EX FUNCIONÁRIO VV PARA A CÂMARA .... AGRESSÃO EM 2015 DA EX FUNCIONÁRIA WW QUE ATUALMENTE ESTÁ NA JUNTA DE FREGUESIA ... NA CASA DE BANHO DO POSTO DE LIMPEZA ... E FOI FEITA UMA QUEIXA CRIME NA ESQUADRA DA PSP DO BAIRRO DA ... EM QUE O PRESIDENTE BB NADA FEZ. O EX FUNCIONARIO YY QUE TINHA VINDO DA CÂMARA ... PARA ONDE VOLTOU EM 2018 TRANSMITIU AO PRESIDENTE BB QUE NÃO SE SENTIA BEM NA ... NEM NO POSTO DE LIMPEZA ... E QUE QUERIA VOLTAR PARA A CÂMARA DE LISBOA, O EX FUNCIONÁRIO ZZ TAMBÉM PEDIU TRANSFERÊNCIA EM 2019 PARA A câmara municipal ... PORQUE NÃO QUERIA CONTINUAR NA JUNTA POR CAUSA DO PRESIDENTE BB, ENCARREGADO CC E PARA BOM ENTENDEDOR MEIA PALAVRA BASTA. HÁ PROVAS E TESTEMUNHAS E SE PROVA QUE O PRESIDENTE BB, CORDENADOR FF, SENHORA EE E ENCARREGADO CC NÃO TEM COMPETENCIAS NEM CAPACIDADES PARA OS CARGOS QUE DESEMPENHAM. 23. No dia 18 de Setembro de 2019, o arguido escreveu: “... comunicar que percebi a verdadeira e única razão porque os comunistas BB, FF, EE, BBB querem tanto estar no poder na JUNTA DE FREGUESIA ... já que o comunismo não consegue em muitas câmaras municipais e juntas de freguesia como se viu e têm se visto desde 2017 e para os moradores de ... perceberem a verdade, que o esquema, o teatrinho, o arranjinho está montado porque o presidente BB sabe que não vai ganhar em 2021 por tudo o mal que fez, continua a fazer e que é público e verdadeiro e para os comunistas continuarem na JUNTA DE FREGUESIA ... para fazerem o que querem e bem entendem quem vai concorrer em 2021 é o senhor BBB seja independente ou pelo PCP para que o comunismo reine na JUNTA DE FREGUESIA ... e terem poder para ficarem a governar anos e anos na junta para esconder o que fizeram e não querem que descubram, Feira popular que é para encherem bem os bolsos como já enchem e dizerem que fizeram algo, fazerem algo quando estamos perto das eleições e se fizerem, para os dão graxa e os tachinhos para terem algo porque só assim são alguém porque quem cala consente senhor presidente.” 24. No dia 20 de Setembro de 2019, o arguido escreveu: “Venho comunicar mais verdades e realidades vergonhosas do ignorante, hipócrita, cobarde, mentiroso, aldrabão, racista, ditador, falso do presidente BB e a direcção comunista que funcionários da câmara municipal ... que foram em 2013 para a JUNTA DE FREGUESIA ... houve 7 funcionários que de 2015 a 2019 muito insatisfeitos, cansados e saturados psicologicamente, discriminados, agredidos, ameaçados voltaram para a câmara municipal ... e isso se deve à muita má gestão feita pelo presidente BB e os comunistas na JUNTA DE FREGUESIA ... como é publico e verdadeiro. Quem cala consente senhor presidente”. 25. No dia 24 de Setembro de 2019, o arguido escreveu: “Vergonha, verdade e realidade que o presidente cobarde, aldrabão, mentiroso, ignorante, hipócrita, racista, ditador, falso BB do PCP fez promessas, mentiu, iludiu os MORADORES DO BAIRRO ... com as novas hortas comunitárias mas o que fez foi destruir as hortas, destruir o sustento de seres humanos, deixar um rasto de destruição a céu aberto com ratos, ratazanas, cobras, pulgas, carraças e outros bichos que podem provocar doenças graves ou mesmo o falecimento para as crianças, miúdos, idosos, adultos, animais do bairro da ... e da freguesia …, quem cala consente senhor presidente e PCP.” 26. No dia 26 de Novembro de 2020, o arguido escreveu: “Senhores aldrabões, mentirosos, cobardes, cínicos, falsos da direcção comuna da JUNTA DE FREGUESIA ... quantas foram os chamados beneficiados, amigos e conhecidos do presidente que tiveram direito porque andam sempre a engraxá-lo e a lamber-lhe as botas enquanto há famílias a passar muitas mais dificuldades que não tem direito a nada porque não andam a dar-lhe graxa ou a lamber-lhe as botas, porque quem cala consente senhor presidente”. 26A- Ao escrever tais publicações, o arguido sabia que as mesmas continham expressões e juízos de valor sobre o assistente que o ofendiam, como ofenderam, na sua honra e consideração pessoal e profissional e pública, como Presidente de Junta de Freguesia, e que as publicações eram dirigidas à comunidade de internautas, facilitando assim a sua divulgação por inúmeras pessoas. 26B- Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punível por lei. Mais se provou que: 27. O arguido trabalha como empregado de balcão em part-time recebendo uma indemnização de montante equivalente a metade da remuneração mínima mensal garantida. 28. Vive com a companheira e com a mãe desta. 29. A sua companheira é empregada de balcão e aufere a remuneração mínima mensal garantida. 30. Ao nível de habilitações literárias concluiu o 6º ano da escolaridade. 31. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.» B. Matéria de direito 1. A Senhora Procuradora-Geral-Adjunta do Tribunal da Relação de Lisboa, na resposta apresentada, suscitou como questão prévia a circunstância de o recurso não apresentar verdadeiras conclusões, no sentido de que não apresentavam de forma sucinta as razões do recurso. E por isso considerou que teria sido desrespeitado o imposto pelo art. 412.º, n.º 1, do CPP, devendo, em consequência, ser notificado o recorrente para reformular as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 3, do CPP. Nos termos do art. 412.º, n.º 1, do CPP, após a motivação do recurso, o recorrente deve terminar a peça recursória com a “formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” E tratando-se de recurso em matéria de direito as conclusões “indicam ainda:a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.” (art. 412.º, n.º 2, do CPP). Neste seguimento, o art. 417.º, n.º 3, do CPP, estabelece que “[s]e das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado”. Tem sido considerado pela jurisprudência que as conclusões devem apresentar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso, e a partir destas delimita-se o âmbito do recurso. Nas palavras de Pereira Madeira, “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objecto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras”[1]. Compulsados os autos, verifica-se que, efetivamente, o recorrente não fez um esforço de síntese relevante, antes optando por transcrever praticamente o que havia alegado em sede de motivação, organizando, contudo, o texto, por artigos. Sem prejuízo de tal circunstância, entende-se que, face à dimensão do recurso apresentado, e respetivas conclusões, facilmente se depreende o seu objeto e as questões colocadas perante este Supremo Tribunal de Justiça. Como tal, e em face do princípio da celeridade processual, prescindiu-se de formular convite a fim de o recorrente reformular as conclusões apresentadas[2]. Desta forma, em face do exposto, improcede a questão prévia suscitada. 2.1. O objeto do recurso é, assim, delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do art 412.º, n.º 1, do CPP, e sem prejuízo do conhecimento oficioso de nulidades (nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do CPP, quando seja admissível o recurso; caso este não seja admissível, devem ser arguidas no tribunal que proferiu a sentença, nos termos gerais do art. 120.º, n.º 1, do CPP, e no prazo geral do artigo 105.º, n.º 1, do CPP) e dos erros-vício previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (também aqui apenas no caso de o recurso da decisão ser admissível). Tendo em conta as conclusões apresentadas, verificamos que são as seguintes as questões suscitadas pelo arguido: i) começa por se insurgir contra a alteração da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação quando considerou provados os factos que tinha sido dados como não provados pela 1.ª instância e que tinham permitido afastar o preenchimento do elemento subjetivo do tipo de crime de difamação; afirma que nunca pretendeu ofender pessoalmente o assistente e nesta linha, seguindo o acórdão de 1.ª instância, defende que as publicações se inserem no “exercício da crítica objetiva” e conclui este ponto referindo que “não resultou provado em momento algum que o Arguido/recorrente tivesse proferido aquelas expressões para ofender pessoalmente o Assistente e declarou em sede de audiência que não teria criado a página de Facebook em causa nos autos”, assim pretendendo contestar o facto provado 26A; ii) e assim considera que existe insuficiência da matéria de facto provada no acórdão do Tribunal da Relação, concluindo que não havia erro notório na apreciação da prova na sentença de 1.ª instância, devendo ser mantida esta decisão iii) nulidade do acórdão por omissão de pronúncia dado que não foi pedido o relatório social, o que constitui, segundo o recorrente, uma violação dos princípios da investigação e da verdade material, e uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; iv) nulidade do acórdão, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4, todos do CPP, por violação do dever de fundamentação aquando da determinação da pena (e consequentemente “a decisão recorrida é inconstitucional” por violação do disposto nos arts. 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP). Antes de mais, deve salientar-se que este Supremo Tribunal de Justiça tem os seus poderes de cognição restritos a matéria de direito. Qualquer alegação relativa à matéria de facto é irrelevante, a não ser que a partir do texto da decisão recorrida se verifique a existência de algum dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou qualquer nulidade que deva considerar-se não sanada, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP. Não ocorrendo nenhum destes vícios, este Supremo Tribunal de Justiça necessariamente se tem que ater aos factos dados como provados e sedimentados com a decisão prolatada no Tribunal da Relação, apenas se podendo analisar a subsunção jurídica dos factos provados, caso se integre no âmbito do recurso interposto. Este Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para apreciar a matéria de facto provada e considerar não provada a dada como provada, ou entender como provada a matéria de facto não provada, apenas podendo, unicamente a partir do texto da decisão recorrida, concluir (ou não) por uma eventual insuficiência da matéria de facto provada, por um erro notório na apreciação da prova ou ainda uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Assim sendo, a simples alegação contra o facto 26A inserido na matéria de facto provada pelo Tribunal da Relação constituindo discussão da matéria de facto não poderá ser do conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça. 2. Analisando logicamente as razões subjacentes ao recurso apresentado, comecemos por verificar se, tal como refere o recorrente, o acórdão recorrido padece de insuficiência da matéria de facto para a decisão. Neste ponto, entende o Ministério Público, aquando da resposta apresentada junto do Tribunal da Relação, e que foram acompanhadas pelo Senhor Procurador-Geral-Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça, que “[o] acórdão recorrido conheceu do thema probandum em litígio e procedeu à alteração da matéria de facto provada, a que aditou os pontos 26A e 26B e eliminou a matéria de facto não provada. Uma vez que já constavam os elementos probatórios necessários foi possível sanar o vício e modificar a sentença da 1ª instância em sede recursiva. Apenas se não constassem os elementos de prova necessários se justificava o envio dos autos à 1ª instância para novo julgamento quanto à questão identificada na decisão de reenvio – art. 426º, nº1, do C.P.Penal. […] A situação é cristalina e o acórdão recorrido claro e ponderado. Não vemos onde este seja de difícil compreensão e “extremamente confuso”, como diz o recorrente na sua motivação, esta sim confusa.” Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, são de conhecimento oficioso, decorrendo os mesmos do próprio texto da decisão recorrida, podendo ainda, nos termos do atual art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, constituir fundamento do recurso interposto. Concretamente no que respeita à insuficiência da matéria de facto para a decisão, a matéria de facto apurada no seu conjunto terá de ser incapaz para, em abstrato, sustentar a decisão condenatória ou absolutória tomada pelo tribunal. “A afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e/ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. (…) Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do Processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão”[3]. Assim, apenas quando da própria decisão não decorrem elementos fácticos suficientes para que se possa adotar aquela solução jurídica, em virtude de o Tribunal ter deixado de dar resposta a um facto essencial que integre o objeto do processo, é que se poderá considerar estarmos perante uma insuficiência da matéria de facto[4]. Nesta medida, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente”[5]. O recorrente, nas alegações de recurso apresentadas, não aprofunda nem fundamenta particularmente o motivo pelo qual entende que o acórdão proferido pelo tribunal a quo padece do referido vício, apenas referindo que “[a] invocação feita de que a prova é suficiente para a condenação é vazia de conteúdo e não tem significado jurídico uma vez que a produção da prova reflecte-se na determinação dos factos provados e não provados e não na condenação”. Ora, o Tribunal indagou, de modo exaustivo e adequado, a factualidade relevante para a solução de direito encontrada. De facto, o Tribunal da Relação, fazendo uso de presunções, extraiu da factualidade que havia sido dada como provada os elementos factuais referentes ao tipo subjetivo do crime de difamação, justificando a sua decisão, o que conduziu à condenação do aqui recorrente, não sendo necessária a produção de qualquer outro tipo de prova, razão pela qual o Tribunal da Relação entendeu estar em condições para alterar a decisão de facto, nos termos em que o fez. Na verdade, o Tribunal da Relação começou por fazer uma breve exposição sobre o que seja o vício do erro notório na apreciação da prova, e prosseguiu com a seguinte fundamentação: «Importa recordar os factos em causa, dados como não provados, relativos ao elemento subjetivo do tipo: «1. Ao escrever tais publicações, o arguido sabia que as mesmas continham expressões que não correspondiam à verdade e juízos de valor sobre a pessoa de BB que o ofendiam, como ofenderam, na sua honra e consideração pessoal, profissional e pública, como Presidente de Junta de Freguesia que o arguido conhecia, sabendo ainda que tais comentários que visaram directamente o ofendido enquanto Presidente da Junta de Freguesia, dirigidos à comunidade de internautas, facilitando assim a sua divulgação por inúmeras pessoas como, de facto sucedeu. 2. Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.» O tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: «A prova produzida no que respeita às publicações, tem de ser analisada atendendo ao que em concreto foi escrito e a interpretação que às mesmas pode ser dado, no contexto em que foram proferidas. E analisando as mesmas nesse contexto se concluiu no sentido de se considerar como não provado que ao escrever tais publicações, o arguido sabia que as mesmas continham expressões que não correspondiam à verdade e juízos de valor sobre a pessoa de BB que o ofendiam, como ofenderam, na sua honra e consideração pessoal, profissional e pública, como Presidente de Junta de Freguesia que o arguido conhecia, sabendo ainda que tais comentários que visaram directamente o ofendido enquanto Presidente da Junta de Freguesia, dirigidos à comunidade de internautas, facilitando assim a sua divulgação por inúmeras pessoas como, de facto sucedeu, bem sabendo o arguido que a sua conduta era proibida e punível por lei penal, nos termos e pelos fundamentos que melhor se analisarão de seguida.» Decorre da sentença recorrida que a relevância deste ponto dos factos não provados é indissociável do entendimento de direito do tribunal a quo sobre a atipicidade, no plano objetivo, da imputação de factos e juízos de valor constantes dos textos escritos e publicados pelo arguido. Ora, conforme melhor desenvolveremos infra, no caso concerto, entendemos estar perante a imputação de factos e juízos de valor de sentido e alcance imediatamente reconhecíveis pela generalidade das pessoas como atingindo a honra, a dignidade e a consideração do assistente, que ultrapassou em muito os limites da liberdade de expressão. Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos do tipo objetivo e ter consciência do seu carácter ilícito, a prova do elemento subjetivo, por via de regra, faz-se de forma indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas às regras da experiência comum, a partir dos factos conhecidos que são os modos de execução dos tipos de crime, associados à capacidade de discernimento e à liberdade de vontade do autor desses factos. A «intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária)», como se reconhece no Acórdão do TRP de 27.01.2021, Processo n.º 473/14.4JAPRT.P1. No caso, analisando a factualidade objetiva considerada provada à luz das regras da experiência comum e da lógica corrente, infere-se que o arguido, ao escrever tais publicações, não podia deixar de ter conhecimento que as mesmas continham expressões e juízos de valor sobre o assistente que o ofendiam, como ofenderam, na sua honra e consideração pessoal e profissional e pública, como Presidente de Junta de Freguesia, que as publicações eram dirigidas à comunidade de internautas, facilitando assim a sua divulgação por inúmeras pessoas, e que tais atos eram proibidos e punidos por lei. Concluímos, pois, que a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. Constando dos autos todos os elementos de prova necessários, é possível a este Tribunal sanar esse vício e modificar a decisão de facto proferida (cf. artigo 426.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal). Assim, elimina-se os factos em causa do elenco dos factos não provados e adiciona-se os mesmos aos factos provados, com a seguinte redação: 26A- Ao escrever tais publicações, o arguido sabia que as mesmas continham expressões e juízos de valor sobre o assistente que o ofendiam, como ofenderam, na sua honra e consideração pessoal e profissional e pública, como Presidente de Junta de Freguesia, e que as publicações eram dirigidas à comunidade de internautas, facilitando assim a sua divulgação por inúmeras pessoas. 26B- Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punível por lei.» Ora, concorde-se ou não com o entendimento prolatado no acórdão recorrido, certo é que os factos que considerou provados, e que constitui matéria que já não pode alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça atento os seus poderes de cognição limitados (cf. art. 434.º, do CPP), estes são suficientes para a decisão que tomou, não se vislumbrando da decisão recorrida qualquer insuficiência da matéria de facto. Na verdade, os factos que resultaram assentes, após a alteração operada pelo Tribunal da Relação (relativamente ao elemento subjetivo) são suficientes para a decisão de condenação do arguido. Em face do exposto, e independentemente de se concordar ou não com a conclusão final alcançada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se vislumbra existir qualquer insuficiência da matéria de facto provada nos termos alegados. 3. Considera, ainda, o recorrente que a sentença de 1.ª instância não padece de erro notório na apreciação da prova, porquanto, na motivação respetiva, não ocorreu qualquer apreciação da prova ilógica, arbitrária ou insustentável, devendo, assim, manter-se a decisão absolutória. Comecemos por salientar que neste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas se pode apreciar o acórdão recorrido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e apenas se pode apreciar a bondade do decidido pelo Tribunal da Relação quanto à decisão de 1.ª instância. Não cabe agora a este Supremo Tribunal verificar se a decisão de 1.ª instância padecia ou não de erro notório na apreciação da prova. O erro notório na apreciação da prova inclui, para além das hipóteses de erro evidente e manifesto, as que “numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Certo que o erro tem de ser «notório». Mas basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada – ainda que para além das percepções do homem comum – e sopesado à luz de regras da experiência” [6]. Na sentença de 1.ª instância, a fundamentação relativamente aos factos não provados (que correspondem ao elemento subjetivo), resume-se, apenas, ao seguinte “[a] prova produzida no que respeita às publicações, tem de ser analisada atendendo ao que em concreto foi escrito e a interpretação que às mesmas pode ser dado, no contexto em que foram proferidas. E analisando as mesmas nesse contexto se concluiu no sentido de se considerar como não provado que ao escrever tais publicações, o arguido sabia que as mesmas continham expressões que não correspondiam à verdade e juízos de valor sobre a pessoa de BB que o ofendiam, como ofenderam, na sua honra e consideração pessoal, profissional e pública, como Presidente de Junta de Freguesia que o arguido conhecia, sabendo ainda que tais comentários que visaram directamente o ofendido enquanto Presidente da Junta de Freguesia, dirigidos à comunidade de internautas, facilitando assim a sua divulgação por inúmeras pessoas como, de facto sucedeu, bem sabendo o arguido que a sua conduta era proibida e punível por lei penal, nos termos e pelos fundamentos que melhor se analisarão de seguida”. Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu existir um erro notório na apreciação da prova, tendo para tanto sustentado o que foi transcrito supra no ponto 2. Ora, o elemento subjetivo do tipo legal de crime, tratando-se de matéria respeitante à intenção, refere-se ao foro interno do agente, pelo que apenas poderá ser inferido através do recurso a presunções naturais, extraindo-se tais conclusões da demais factualidade objetiva que resulta provada[7]. Só assim não será, naturalmente, no caso da confissão, em que o arguido transmite ao Tribunal o seu propósito e vontade interior, que estiveram subjacentes à prática dos factos ilícitos-típicos. Em conformidade com o referido pelo Tribunal da Relação, “analisando a factualidade objetiva considerada provada à luz das regras da experiência comum e da lógica corrente, infere-se que o arguido, ao escrever tais publicações, não podia deixar de ter conhecimento que as mesmas continham expressões e juízos de valor sobre o assistente que o ofendiam, como ofenderam, na sua honra e consideração pessoal e profissional e pública, como Presidente de Junta de Freguesia, que as publicações eram dirigidas à comunidade de internautas, facilitando assim a sua divulgação por inúmeras pessoas, e que tais atos eram proibidos e punidos por lei.”. Nesta medida, verifica-se que, considerando, como considerou o Tribunal a quo, o teor das mensagens escritas pelo arguido no Facebook, a sua quantidade e o seu conteúdo, de natureza insultuosa, ter-se-ia necessariamente de concluir, à luz das regras da experiência comum, que ao escrever tais publicações o arguido sabia que as mesmas continham expressões e juízos de valor sobre o assistente que o ofendiam na sua honra e consideração pessoal e profissional e pública, como Presidente de Junta de Freguesia (tal como se encontra no facto provado 26A), publicações que eram dirigidas a uma comunidade alargada de internautas utilizadores daquela rede social, facilitando assim a sua divulgação por inúmeras pessoas, bem como que a sua conduta era proibida e punível por lei (facto provado 26B). De facto, atendendo às regras da experiência comum e ao teor das expressões utilizadas pelo recorrente, não se vislumbra qualquer erro notório quando no acórdão recorrido se conclui que tinham como desígnio atingir o ofendido na sua honra e consideração, perante inúmeras pessoas, considerando o meio em que tais mensagens foram publicadas. Ou seja, a partir da análise, realizada pelo Tribunal da Relação, de todos os factos provados 1 a 26, não se pode concluir ter existido um erro notória na apreciação da prova quando decidiu integrar na matéria de facto provada o facto 26A, quando considerou que o arguido conhecia o conteúdo ofensivo das expressões e juízos de valor expressos no que escreveu nos posts publicados no Facebook sabendo que “ofendiam como ofenderam” o assistente (facto provado 26A). Assim sendo, não podemos concluir que a decisão recorrida padeça de qualquer um dos vícios constantes do disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, confirmando-se, nesta parte, o acórdão recorrido. 4. No que respeita à medida da pena, refere o recorrente que há falta de fundamentação, por não ter sido analisada condignamente a sua situação pessoal, económica e familiar. Mais concretamente, refere o recorrente não ter sido solicitado o relatório social, o que constituiria violação dos princípios da investigação e da verdade material, pelo que, consequentemente, existirá vício de insuficiência da matéria de facto provada. Aponta, ainda, à decisão recorrida, os vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Ora, dispõe o artigo 379.º, n.º 1, al c), do CPP, que “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Por sua vez, preceitua o artigo 374.º do mesmo diploma legal, relativamente ao conteúdo da sentença, que a mesma se inicia por um relatório, ao qual se segue “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (n.º 2). Ademais, dispõe o artigo 425.º, n.º 4, do CPP, que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artigo 379.º do mesmo diploma. Face aos normativos atrás enunciados, e para o que agora interessa, “a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual”[8]. Desta forma, estando em causa uma decisão, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos devem sofrer as devidas adaptações em função do objeto e do âmbito do recurso, pelo que a omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes, em recurso, ou de conhecimento oficioso (arts 425.º, n.º 4 e 379.º, do CPP). Assim sendo, “as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado”[9]. Ora, “[o]mitir pronúncia sobre determinada questão é, simplesmente, nada dizer sobre a mesma, não tomar sobre essa concreta questão, substantiva ou processual, qualquer posição, expressa ou implícita”[10], não podendo equivaler nem a uma discordância acerca da forma como é juridicamente tratada a questão invocada In casu, o acórdão do Tribunal da Relação decidiu nos seguintes termos: “O legislador estatui como parâmetros de determinação da pena que a mesma deve ser fixada - “dentro dos limites definidos na lei, (…) em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, visando a aplicação das penas “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, não podendo “em caso algum a pena (…) ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”, considerando, nomeadamente, as indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal , relevantes para avaliar, quer a culpa, quer a prevenção- cf. artigos 71.º, n.ºs 1 e 2, e 40.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal. Sempre que o tipo legal preveja em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, o legislador dá ainda preferência à segunda “sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (artigo 70º Código Penal). Visando a conciliação das finalidades da punição com a exigência da medida da pena em função da culpa, na operação de determinação concreta da pena, o Tribunal deve atender, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui o fundamento e limite superior e inultrapassável da pena a aplicar sob pena de, sendo o mesmo ultrapassado, se violar a dignidade humana do delinquente. Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta há-de ser dado pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, mas antes como prevenção positiva ou de integração, uma vez que a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos com um significado prospetivo, que se traduz na tutela das expetativas da comunidade na manutenção da validade e vigência da norma violada. Finalmente, o Tribunal deve fixar a pena concreta a aplicar de acordo com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, ou sendo esta inexistente, pela necessidade de intimação e segurança individual - vd. Anabela Miranda Rodrigues, “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, abril-junho de 2002, pp. 181 e 182, e Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pp. 227 e ss. No caso em apreço, o crime praticado pelo arguido é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 180 a 540 dias (artigos 183.º, n.º 2, e 184.º, conjugados com o artigo 47.º, n.º 1, todos do Código Penal). Na escolha da pena, tendo os critérios anteriormente referidos e a primazia que o legislador dá às penas não detentivas da liberdade, é indiscutível que, no caso, a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na determinação da medida concreta da pena, cumpre ponderar o dolo direto e intenso com que o arguido atuou, o mediano grau de ilicitude do facto, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, designadamente o total desprezo pelo valor pessoal do assistente, a persistência da sua conduta revelada na frequência das publicações e no período temporal em que as mesmas ocorreram, as consideráveis exigências de prevenção geral, pela frequência e facilidade a que se assiste à ofensa ao bom nome e reputação das pessoas, servindo a “internet” de meio de transmissão da ofensa, demonstrando a fraca interiorização do respeito pelo bem jurídico pessoal em causa e, assim, contribuindo para o seu enfraquecimento. A favor do arguido milita apenas a ausência de antecedentes criminais e a integração social e familiar. Pelo exposto, e tendo em conta a moldura penal abstrata aplicável, reputa-se como justo e adequado condenar o arguido na pena de 300 dias de multa. Quanto ao quantitativo diário da pena de multa, dispõe o n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal que “[c]ada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. No caso, face à factualidade dada como provada no que diz respeito às condições económicas do arguido, o Tribunal entende fixar o quantitativo diário da multa em € 5,00, o que perfaz a quantia de € 1.500,00.” Nesta medida, no acórdão recorrido é fundamentada, de forma compreensível, a determinação da medida concreta da pena que foi aplicada ao recorrente, tendo sido ponderado, nomeadamente, o dolo com que agiu, o mediano grau de ilicitude do facto, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a circunstância de não ter averbada qualquer condenação no seu certificado do registo criminal e a sua integração social e familiar. Entende-se, assim, inexistir qualquer omissão de pronúncia, tendo o acórdão apreciado a questão que lhe incumbia – a medida da pena – não tendo a obrigação de apreciar minuciosamente e de forma exaustiva tal. 5. Invoca, ainda, o recorrente, embora de modo algo vago e genérico, a violação do dever de fundamentação. Ora, dispõe o artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, que “é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F”. Por sua vez, o artigo 374.º, n.º 2 desse diploma estabelece que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Tal normativo reflete, assim, o princípio da fundamentação, “consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artigo 97º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória […]. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também […] o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável […]”[11]. Conforme se referiu supra, o Tribunal da Relação, embora não o tendo feito de modo particularmente desenvolvido, apreciou a medida da pena, fazendo referência às circunstâncias que entendeu relevantes para o efeito, seja as relativas à prática do crime, seja as respeitantes às condições socioeconómicas do recorrente, sendo claros e percetíveis os motivos que fundamentaram a sua decisão. Como tal, e uma vez que “apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente”[12], não se verifica qualquer nulidade que deva ser declarada. 6. No que respeita à circunstância de não ter sido solicitado relatório social, estabelece o artigo 1.º, al. g), do CPP, se considera relatório social “a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei”. Por sua vez, o artigo 370.º, n.º 1, do CPP, prevê que “[o] tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo”. Conforme decorre expressamente da Lei, o tribunal pode optar – ou não – por solicitar a elaboração de relatório social, caso entenda que tal elemento é relevante para a determinação da medida concreta da pena. Inexiste, assim, qualquer obrigatoriedade de solicitar a sua realização, estando na plena disponibilidade do julgador fazê-lo, caso entenda que o mesmo tem pertinência para a decisão. In casu, foram dados como provados factos respeitantes às condições socioeconómicas do arguido, elementos que estiveram na base da determinação da medida concreta da pena. Assim, em face do exposto, inexiste o vício invocado[13]. 7. Finalmente, invoca ainda o recorrente que a decisão recorrida é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - que consagra o princípio das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso da matéria de facto - e no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais. Ora, desde logo importa referir que, ao contrário do invocado pelo recorrente, a decisão judicial em si, enquanto tal, não é suscetível de arguição de inconstitucionalidade, reportando-se a declaração de inconstitucionalidade a normas – e suas interpretações – e não a decisões judiciais[14]. Sem prejuízo, entende-se não ter sido aplicada qualquer norma na decisão recorrida, como ratio decidendi, com sentido contrário a princípios constitucionais, nomeadamente os previstos nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Desta forma, e sem necessidade de mais considerações, indefere-se a inconstitucionalidade invocada III Conclusão Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de junho de 2023 Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz (Relatora) Leonor Furtado Agostinho Torres ___________________________________________________ [1] Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360. [2] No mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de fevereiro de 2020, Processo n.º 73/17.7TRGMR.S1, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ce4e30119fcc0f738025863b004817fb?OpenDocument. [3] Madeira, Pereira, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2022, 4.ª edição, anotação ao artigo 410.º, páginas 1327 e 1328. [4] Neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de fevereiro de 2019, processo n.º 1074/15.5PAOLH.E1.S1, relatado pelo conselheiro Manuel Augusto de Matos, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8b12bdd46874ece4802584010033b207?OpenDocument Onde se pode ler que “[o] vício previsto pela al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa. Este vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 127.° do CPP), subtraída aos poderes de cognição do STJ. Também não se pode confundir este vício com o eventual erro de qualificação jurídica dos factos. Isto é, quando o Tribunal entende que aqueles factos não são integradores do crime que vem imputado. Só estamos perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal, podendo, não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto”. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de janeiro de 2023, Processo n.º 586/15.5TDLSB.S3, relatado pelo Conselheiro Sénio Alves, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2facc4d1094113f802589340045368b?OpenDocument. [6] MADEIRA, Pereira, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2022, 4.ª edição, anotação ao artigo 410.º, página 1329. [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de abril de 2016, processo n.º 20/15.0PDOER.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6e1e960f33e4577e80257fa30055726c?OpenDocument. Neste sentido, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de setembro de 1997, processo n.º 479/97, relatado pelo Conselheiro Oliveira Guimarães, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/criminal1997.pdf onde consta que “[o]s elementos subjectivos do crime pertencem à vida íntima e interior do agente. Contudo, é possível captar a sua existência através e mediante factualidade material que os possa inferir ou permita divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum”. [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2012, processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9362a672733589d080257ac2004190c0?OpenDocument [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2014, Revista n.º 75/07.1TBCBT.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Paulo Sá, acessível in www.stj.pt/jurisprudencia/sumários de acórdão/ Civil - Ano de 2014. [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de fevereiro de 2022, proc. n.º 333/14.9TELSB.L1-A.S1, relatado pelo conselheiro Nuno Gonçalves, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0a2acc33a572eee6802587ec005f89dd?OpenDocument. [11] Oliveira Mendes, art. 374.º/ nota 4Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 3.ª ed., p. 1144. [12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de setembro de 2020, processo n.º 2774/17.0T8STR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Neste sentido, ainda, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de janeiro de 2018, processo n.º 388/15.9GBABF.S1, disponível em www.dgsi.pt [13] Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de março de 2021, processo n.º 809/19.1T9VFX.E1.S1, relatado pela Conselheira Helena Moniz, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1b7e1a95a3471bb18025869500358926?OpenDocument onde consta que: “Dada a não obrigatoriedade daquele pedido (segundo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 182/99, esta interpretação do art. 370.º, n.º 1, do CPP, não constitui uma interpretação contra a Constituição), não podemos considerar existir qualquer nulidade. Na verdade, uma vez que o texto do acórdão recorrido contém elementos para avaliar as condições pessoais e familiares do arguido, e para aferir as exigências de prevenção geral e especial inerentes ao caso, consideramos que existem as necessárias informações para fundamentar a aplicação da pena atribuída, como aconteceu, pelo que improcede a arguição da nulidade (em sentido similar, cf. acórdão do STJ, de 05.09.2007, proc. n.º 06P4798, relator: Cons. Sousa Fonte (…)”. [14] Neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de março de 2001, processo n.º 00A3277, relatado pelo Conselheiro Ferreira Ramos, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/BB9879C81D3B4D6A80256B440054C015, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/2022, de 17 de março de 2022, relatado pelo Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220184.html.