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Acórdão STJ de 2023-02-15

7528/13.0TDLSB.L3.S1

TribunalSupremo Tribunal de Justiça
Processo7528/13.0TDLSB.L3.S1
Nº Convencional3.ª SECÇÃO
RelatorAna Barata Brito
DescritoresRecurso Penal, Decisão Absolutória, Condenação, Recurso de Acórdão da Relação, Admissibilidade, Duplo Grau de Jurisdição, Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo, Recurso da Matéria de Facto, Recurso da Matéria de Direito, Rejeição Parcial, Vícios do Art.º 410 do Código de Processo Penal, Indemnização, Danos Não Patrimoniais, Condição da Suspensão da Execução da Pena
Data do Acordão2023-02-15
VotaçãoUnanimidade
Privacidade1
Meio ProcessualRECURSO PENAL
DecisãoProvido em Parte

Sumário

I. A Lei n.º 94/2021 procedeu a alterações ao CPP em matéria de recursos, passando o art. 434.º do CPP a estatuir que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432”, segmento final aditado. II. Esta norma continuou a estipular a regra geral de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, passando, no entanto, a exceptuar duas (únicas) situações, que são as que resultam das als. a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. III. O art. 432.º, n.º 1, al. a) do CPP, estabelece agora a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, segmento final aditado, e a al. c), “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, segmento final aditado também. IV. Nestes dois casos, de excepção, trata-se de recurso de primeiro grau para o Supremo, o que justifica a diferente solução legislativa. V. Já nos casos em que não esteja em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso directo de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de 1.ª instância, mas sim recurso interposto de um acórdão da Relação que decidiu já recurso anterior, nada foi alterado (pela Lei n.º 94/2021) no que respeita à (im)possibilidade de o recurso (não) poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. VI. Se a admissibilidade do recurso do acórdão da relação que reverte a decisão absolutória de 1.ª instância em condenação é agora evidente, no que respeita ao âmbito do recurso e aos poderes de cognição do Supremo, o recurso segue a regra geral, pois encontra-se fora da previsão das (únicas) alíneas que prevêem a excepção ao regime-regra. Ou seja, o recurso de acórdão da Relação que decide em recurso, continua a poder visar apenas o reexame em matéria (exclusivamente) de direito. E os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se circunscritos a esse conhecimento. VII. A alteração legislativa surge, aliás, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo ido no entanto além dela: circunscreveu o direito ao recurso a matéria exclusivamente de direito, e este pode ter como fundamento qualquer questão exclusivamente de direito, que não apenas a da determinação da sanção, como seja a tipicidade, a ilicitude, a culpa, a escolha e a medida da pena, a indemnização. VIII. No seguimento daquela que é jurisprudência consolidada, o Supremo conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto, independentemente da possibilidade de arguição em recurso, e o Supremo está obrigado a declarar tais vícios quando, em concreto, os detecte no (texto do) acórdão recorrido. IX. Trata-se, no entanto, de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência. X. Assim, não pode dizer-se que, no recurso interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1, do art. 432.º do CPP, a decisão sobre a matéria de facto escape absolutamente ao controlo do (duplo grau de) recurso (e terceiro grau de jurisdição), pois o controlo oficioso nunca deixa de ser feito. XI. A obrigação de reparação do mal do crime, como condicionante da suspensão da prisão, cumpre uma importante função adjuvante das finalidades da punição, contribuindo para a reinserção social do arguido e facilitando a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime. XII. Mas para que se cumpra tal desiderato, deve o arguido encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária, na quantidade e no tempo determinados na decisão condenatória, só assim se prosseguindo o direito do condenado a uma pena justa. XIII. Consistindo a conduta maltratante em actos atentatórios da integridade física (murros, pontapés, empurrões, entalar em porta), em palavras dirigidas para magoar, com imputação de factos ofensivos do bom nome e consideração, comportamentos reiterados desde inícios de 2011 a finais de 2013, atenta a situação económica do arguido e o referente jurisprudencial, justifica-se a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 30.000,00 €.


Texto Integral

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No processo comum singular n.º 7528/13.0TDLSB do Tribunal Judicial da Comarca ..., - Juízo de Competência Local Criminal – Juiz ..., em que é arguido AA, a 21 de outubro de 2020 foi proferida sentença, em que se decidiu: “а) absolver AA da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152°, n°1, a), e n°2 do C Penal, pela qual vinha acusado; b) absolver AA da prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, de vinte e um (21) crimes de difamação, p. e p. pelos art.s 180.°, n° 1 e 183.°, n.º 2, ambos do C Penal, pela qual vinha acusado; c) absolver AA da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação, p. e p. pelos arts 180°, n°1 e 183°, n°1, 6), ambos do C Penal, pela qual vinha acusado; d) condenar AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p. pelos arts 180°, n°1 e 183°, n°2, ambos do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6€, no montante de 900€; e) fixar 100 dias de prisão subsidiária (art. 49.°, n.°1 do C. Penal); f) condenar o Demandado AA a pagar à Demandante BB, a título de danos não patrimoniais, indemnização no montante de 3.000€, acrescida dos juros, à taxa legal, que se vencerem a partir da data da presente sentença e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais; g) condenar o Arguido na taxa de justiça que se fixa em duas UC, e nas legais custas; h) condenar a Demandante e Demandado nas custas do pedido cível, na proporção do respectivo decaimento.” Inconformados com a decisão absolutória no que respeita ao crime de violência doméstica, recorreram o Ministério Público e a assistente BB, tendo a Relação de Lisboa, a 16 de março de 2022, proferido acórdão decidindo: “Julgar providos os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Assistente BB, e em consequência: a) condena-se o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1 e 2 do CP na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; b) Considerar subsumido no crime de violência doméstica o crime de difamação pelo qual o arguido vinha condenado; c) Suspender a execução da pena sujeita à condição do arguido pagar à APAV a quantia de € 6.000,00 e a indemnização à assistente a que respeita a al. d) desta decisão, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão; d) Julgar parcialmente provido o recurso relativo ao Pedido de Indemnização Civil formulado pela Assistente/demandante, e em consequência condena-se o arguido/demandado a pagar o valor de € 40.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a pagar no prazo de 60 dias contar do trânsito em julgado da presente decisão; À quantia indemnizatória acrescem juros de mora à taxa legal desde a data da notificação para contestar o PIC; e) Julgar não provido o recurso apresentado relativamente ao Pedido de Indemnização Civil formulado pela Assistente/demandante relativo aos danos de natureza patrimonial. f) Custas da parte criminal pelo arguido, fixando-se em 5UC´s a taxa de justiça. g) Custas da parte cível por demandante e demandado na proporção do decaimento.”  Inconformado com o acórdão da Relação de Lisboa, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “1.    O presente recuso é admissível nos termos da alínea e) do n° 1 do artigo 400° do CPP, alterado pela Lei 94/2021 de 21 de dezembro. 2.     O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa viola o disposto no n.º 2 do artigo 410° do CPP. 3.     O Acórdão em apreço adotou uma visão ideológica do crime de violência doméstica, pela qual presume que o Arguido mente, assim como as suas testemunhas, e que a Assistente, bem como as testemunhas por si arroladas, dizem a verdade. 4.     Essa visão apriorística e acrítica constituiu um preconceito para o Tribunal a quo, que decidiu a matéria de facto com base nesse preconceito. 5.    Contudo, "Dar como provados, ou não, factos em função de regras de experiência comum não é admissível e atenta contra as balizas de racionalidade impostas pela ordem jurídica processual penal portuguesa." - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo n.º 4604/15.9T9STB.E1, em 21 de abril de 2020. 6.     "Aceitar acriticamente a totalidade do depoimento da pretensa vítima, com a consequente exclusão de tudo o que a contradiga ou a ponha em dúvida é inaceitável, porquanto constitui uma negação do processo justo e da própria natureza humana. Tal aceitação assenta numa regra: a de que "as vítimas de crimes sexuais e de violência doméstica nunca mentem", que é uma tese que se propala fora do mundo jurídico, mas que o Direito não admite" - cfr. ibidem. 7.    "Não se pode partir, para uma presunção simples, sem factos base e com uma regra tão geral como "este tipo de pessoa e neste tipo de crime fala verdade e quem a contraria mente." - cfr. Ibidem. 8.    "Nas presunções de facto os factos não podem ser analisados em rede de malha larga. Exige-se uma fina filigrana de análise dos factos e da prova." - cfr. ibidem. 9.    "Sendo o depoimento da pretensa vítima o único elemento probatório dos factos imputados ao arguido - não corroborado por qualquer outro elemento de prova, mínimo que fosse - não é permitido concluir pela afirmação de que existe prova de que os factos ocorreram tal como descritos na acusação." - cfr. Ibidem. 10. aceitação racionalmente acrítica e total do depoimento da assistente com a consequente exclusão de tudo o que o contradiga ou ponha em dúvida só pode partir de uma regra, a regra de que as vítimas de crimes sexuais e de violência doméstica nunca mentem. Algo que, fora do mundo jurídico se propala, mas que aqui não pode ser aceite por ser a negação do processo justo e da própria natureza humana."- cfr. Ibidem. 11. 0 Tribunal a quo cometeu todas as referidas violações. 12.    0 Tribunal a quo erigiu o referido preconceito ideológico em regra de experiência comum e criou outras tantas, que mais não são do que convicções subjetivas e pessoais, um conjunto de lugares comuns, que não resistem ao crivo da racionalidade objetiva e da lógica. 13.    Dessas pretensas regras, no entanto, infere factos, num total facilitismo e sem qualquer aderência à realidade, visando tão-só moldar a argumentação ao ponto de partida e de chegada: o preconceito ideológico que consiste no ciclo "mágico" da violência doméstica e no dogma da presunção de verdade do que é declarado pela Assistente. 14.      Houve, em consequência, "erro notório na apreciação da prova se o tribunal conclui pela existência de factos assentes numa regra que não é de experiência comum e apenas corresponde a um convencimento subjetivo do juiz sem suporte objetivo e acional." - cfr. Ibidem. 15.      Assim, o Acórdão em crise padece exatamente dos mesmos vícios de inquinavam a sentença que foi revogada pelo citado Acórdão da Relação de Évora, mas com a agravante de que nestes autos já havia uma decisão de 1a Instância, fundada em extensa prova documental, pericial e testemunhal e solidamente sustentada, que três vezes havia absolvido o ora Recorrente, ao contrário do que sucedeu naquele outro Acórdão que versou sobre uma decisão de 1a Instância que havia condenado o agressor. 16.      Nos presentes autos, não se vislumbra o mais remoto vestígio de prova direta dos crimes de que o ora Recorrente vinha acusado e de que foi absolvido, por três vezes, com abundante e sólida prova a sustentar essa absolvição. Com efeito, ninguém viu, nenhum documento comprova, nenhum perito atesta que o ora Recorrente tenha exercido qualquer violência sobre a sua ex-mulher. Com efeito, nunca ninguém o viu insultar, amedrontar, ameaçar nem agredir. Ninguém! Nada! 17.      Apenas o preconceito ideológico referido serviu de pretensa regra de experiência para suprir tais falhas de prova e para virar de pernas para o ar o fundamentado julgamento de 1a Instância que, gratuitamente, a Relação de Lisboa apelida de ignorante do fenómeno ideológico e que acusa de desconsiderar a Assistente, sem uma réstia de justificação. 18.       Deste modo arbitrário e de uma penada, o Tribunal a quo faz tábua rasa do Princípio da livre apreciação da prova e faz um novo julgamento da quase totalidade da matéria de facto, imiscuindo-se ilegalmente na atividade decisória daquele tribunal de 1a Instância e ostracizando todos os princípios de proteção do direito de defesa 19.       E fez operar uma presunção a partir de uma "regra" excessiva, não verificada, não resultante da experiência comum, que não é permitido pela lógica, pela razão. 20.    No presente caso, no Acórdão em apreço, o Tribunal da Relação de Lisboa conclui pela existência de factos assentes numa regra que não é de experiência comum apenas corresponde a um com vencimento subjetivo do julgador sem suporte objetivo e racional. 21.       O Acórdão recorrido viola, portanto, o artigo 410.°, n.°2, c), de modo grosseiro, devendo assim ser revogado por estar ferido de nulidade. 22.      Além do mais, o Acórdão em apreço é nulo por falta de fundamentação nos termos do disposto no n° 2 do artigo 374°, aplicável ex vi a alínea a) do n° 1 do artigo 379°, ambos do CPP. 23.      Mais. "A presunção com base no factum probatum (o facto provado permite a ligação ao factum probandum (o facto desconhecido a provar) se a presunção se basear num juízo lógico, seguro, causal, sequencial, preciso, direto e unívoco" - cfr. ibidem. 24. 0 Acórdão em apreço ao decidir como decidiu, não respeitando o princípio da presunção de inocência e apreciando a prova partindo do princípio que o Arguido mente, viola também o n° 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. 25.    Ao decidir pela condenação do Arguido com base no pressuposto ideológico de que ele (que, para além do mais, o Acórdão classifica como bem-falante, envolvente, sedutor, com uma boa imagem social caracterizado por uma personalidade narcísica, insegura e com dificuldade de aceitação do que considera os seus ideais de vida) representa a pessoa típica da prática do crime de violência doméstica viola o n° 2 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, o qual impede que alguém possa ser prejudicado ou privado de qualquer direito por convicções ideológicas. 26.      No meio dos factos dados como provados, há referências a factos alterados, a factos eliminados - eliminações por diversos motivos - a factos não provados, a factos conclusivos, bem como a factos provados que haviam sido não provados na 1a Instância e ainda a referência a factos conclusivos e ainda a factos alterados, isto já para não falar na referência aos factos eliminados e, também e de novo à referência a factos provados na totalidade ou em parte. Já a fls. 11589 do processo há referência a factos não provados que haviam sido julgados provados pelo Tribunal de 1a Instância. 27.      Pelo que é impossível para o Arguido normal e para os seus mandatários ter uma compreensão esclarecida do Acórdão em crise, neste particular, e tomar a decisão de o aceitar ou não. 28.     O Acórdão recorrido não obedece aos princípios, às normas e aos procedimentos que o Direito estabelece como aqueles que garantem a Justiça aos cidadãos, verificando-se constantes, e de toda a ordem, transgressões. A razão é simples, e ela até consta do próprio Acórdão: é que os imperativos do Direito foram substituídos, como já referiu, pelos dogmas da ideologia da violência doméstica, assim prejudicando simultaneamente, e de um modo grave, tanto o Direito, como o verdadeiro combate ao crime da violência doméstica. 29.     O modo como o Acórdão abordou o fenómeno da violência doméstica mostra, em todas as suas linhas, que a ideologia se impôs sem qualquer base científica, sem fundamentação técnica e dispensando, errada e ilegalmente, o imenso acervo documental e histórico que cada vez mais permite analisar as várias dimensões do complexo fenómeno da violência doméstica. O impulso ideológico levado tão longe pelo Tribunal a quo acabou, como já se referiu, por levá-lo, ilegalmente, a substituir a sentença do Tribunal de 1a Instância - desconsiderando-o sistematicamente ao longo do Acórdão como se esse Tribunal desconhecesse completamente o fenómeno da violência doméstica (consignando-o expressamente), - dando quase na integralidade os factos nele "provados" por "não provados" e transformando os "não provados" em factos "provados". 30.       O Acórdão permite-se a todo o tipo de considerações sobre o Arguido, o seu perfil, o seu tom de voz, a sua personalidade, etc, características que só um contacto direto (como o que teve lugar no Tribunal de 1a Instância) permite referir com um mínimo de conhecimento, daí que o Acórdão não respeitou o basilar princípio da imediação da prova. 31.     O Acórdão esquece o exame psicológico feito à Assistente e constante de fls. dos autos, e manipula o exame que foi feito ao Arguido para dele somente retirar, arbitrariamente, aquilo que pode aproveitar para tentar justificar uma condenação. 32.       O Acórdão ilustra algo que nunca devia acontecer num Tribunal de um Estado de Direito - ignora a presunção de inocência do Arguido, substituindo-a, à revelia de todas as normas e princípios de Direito, por uma nova presunção, a da verdade da alegada vítima, dando assim forma a um retrocesso civilizacional, razão pela qual o Tribunal a quo antes de proceder à análise crítica da prova e do Direito, sentencia a priori da seguinte forma: "Depois de se ter procedido à audição da prova que se mostra gravada, indicada pelos recorrentes e pelo arguido nas suas respostas, análise dos inúmeros documentos referidos e indicados pelo tribunal a quo, cumpre desde já afirmar que assiste razão aos recorrentes. Na verdade, a decisão de facto enferma de erro de julgamento quer em sentido stricto quer em sentido amplo."(realce nosso). 33. 0 Acórdão declara previamente a condenação do Arguido, baseando-a num axioma: a vítima, nos casos de violência doméstica, diz sempre a verdade e o arguido mente sempre. 34. 0 Acórdão recorrido procurou, sem quaisquer bases, construir um retrato do Arguido como um indivíduo que regressa de ... diferente do que antes era, agora distante desagradável e amargurado, que passou a fechar-se no sótão da casa que se insinua ser um tugúrio, quase um refúgio, de onde pouco saía e em que ninguém entrava, fundamentando esta mudança num alegado regresso forçado de ..., onde exercia as funções de ... na ..., regresso que teria precisamente coincidido com a sua entrada na reforma. 35.     Tal facto aumentaria o seu alegado mal-estar e isolamento, levando-o a viver tempos de desespero e desorientação no plano profissional, que acabaram por se traduzir negativamente na sua vida conjuga! e familiar. 36.      Esta imagem não corresponde, de todo, à verdade, como é facto público e notório, (i) quando o Arguido regressou de ..., com ... anos, retomou em pleno a sua vida universitária como Professor ..., (ii) foi o Arguido que tomou a iniciativa de pedir a antecipação da reforma para assim ter mais tempo para os diversos projetos em que estava envolvido e (iii) só se reformou no dia ... .... 2012 - muito depois, portanto, de todas as referências feitas no Acórdão e quase dois anos depois do seu regresso de .... 37.       A referida análise revela, por si só, erro notório da apreciação da prova, uma vez que este período se tratou de um tempo em que, como é público e notório, o Arguido manifestou uma grande vitalidade intelectual e beneficiou de grande projeção pública, que lhe causaram grande satisfação e bem-estar, com destaque para (i) a publicação de quatro novos livros, três em Portugal e um outro em .... Em Portugal tratou-se de ... e ..., ambos então publicados na ..., tendo os dois tido bom acolhimento público e dado origem a várias entrevistas de AA a diversos jornais e televisões. ..., na ... Editora. Em ... o livro que o Arguido publicou foi o volume ..., editado por ... Editions; (ii) a responsabilidade de comentários semanais em dois programas de televisão, em horário nobre, um no ..., à 3a feira, na ..., e o outro no ..., ao sábado, da ..., (iii) a publicação semanal de uma crónica no ..., crónica que se manteve sem uma única exceção, até outubro de 2014, bem como (iv) a consagração intelectual que foi a publicação, em setembro de 2012, sob o título ... (... Editor), da sua obra (20 livros) até então publicada e entretanto esgotada, em dois volumes em caixa, num total de cerca de 2.000 páginas, obra que foi apresentada - numa sessão de sala a "abarrotar" no ..., em ... - por essa figura ímpar e cimeira da ... que foi o Professor CC. 38.      O Tribunal a quo entendeu por bem dividir o mundo entre vítimas e algozes pretendendo sempre fazer dos alegados agressores verdadeiros "monstros" e das supostas vítimas indiscutíveis "anjos", criando assim uma divisão artificial e nefasta nas sociedades contemporâneas, o que se torna evidente desde a primeira linha do acórdão recorrido. 39.      É assim que o Tribunal a quo chega ao ponto extremo de manipular, com a intenção de distorcer o perfil e as características do Arguido, o "Exame Psicológico" feito pelo Instituto de Medicina Legal em que, a certa altura, se referem as suas características "narcísicas", mas ocultando o contexto e tudo o que mais lá se diz sobre o Arguido, como, por exemplo, o facto deste se caracterizar pela sua capacidade de controlo dos seus impulsos; de tomar decisões e assumir as suas responsabilidades; de ter uma relação de proximidade e muito equilibrada com ambos os seus filhos; de manifestar preocupação em estabelecer na vida regras e limites; de procurar valorizar o diálogo e a autonomia; de se impor a si próprio uma reflexão cuidada em todas as situações. 40.        O Tribunal a quo oculta, porém, o "Exame Psicológico" também feito à Assistente, onde se destacam características como sejam: a falta de controlo dos seus impulsos agressivos; a dificuldade em reconhecer as suas próprias dificuldades e problemas; a sua tendência para comportamentos aditivos; o seu grau de instabilidade emocional e conflitualidade; a sua incapacidade para desenvolver com os seus filhos processos de intemalização de regras e limites; o alto grau de dependência interpessoal revelado e a necessidade de ajuda para realizar atividades quotidianas; o modo como depende da constante aprovação dos outros e ainda - traço que o "Exame" apresenta como uma síntese - a sua "estrutura de personalidade neurótica, pautada pela labilidade emocional e pelos traços histriónicos, ansiosos e impulsivos". 41.     Também omite que a sua filha DD, que tem excelentes relações com o Arguido e para casa de quem já fugiu várias vezes com inúmeras queixas ligadas a agressões da mãe e ao seu excessivo consumo de álcool, tendo mesmo uma dessas ocasiões obrigado à intervenção da Polícia que a foi entregar ao pai, caracterizando no respetivo "Auto de Notícia" o aspeto e o comportamento da Assistente como "embriagada", sendo que a Polícia, perante o que viu, levantou o necessário auto da ocorrência relativo ao crime de violência doméstica, o que, aliás, é facto público e notório, tendo sido intensamente noticiado. 42.      Também omite que o seu filho EE, cujo comportamento traduziu sempre uma posição claríssima ao arrepio de tudo o que afirma o Acórdão sobre o Arguido, como ficou claro nas declarações prestadas em janeiro de 2016 no Tribunal de Família e Menores na presença de uma Magistrada e de uma psicóloga forense, denunciou o comportamento constantemente ameaçador e agressivo da Assistente, sua mãe, de cuja casa acabou por fugir em Março de 2016, tendo o Tribunal entregue então a guarda do menor ao pai, primeiro provisoriamente e ao fim de um mês definitivamente, sendo que o EE vive desde então - há seis anos, portanto -, por decisão do Tribunal, com o Arguido, contactando escassamente com a Assistente. 43.     Factos omitidos pelo Tribunal a quo, mas que, muito mais do que a vaga literatura citada pelo Acórdão, são essenciais para compreender se houve, ou não, violência doméstica no caso vertente. Certamente foram omitidos, porque destroem o preconceito em que assenta a tese do Tribunal. Pois quem pode acreditar que o Arguido, sem haver qualquer indício ou prova dos crimes que lhe imputam, é um agressor, se a guarda do EE lhe foi atribuída pelo Tribunal e se ambos os filhos têm o seu porto de abrigo junto do pai? Ninguém! 44.        Não basta alegar, como faz o Acórdão, o princípio da violação das regras de experiência para que esta afirmação dogmática passe a ser verdade e, muito menos, uma verdade absoluta. Pelo contrário, perante o decidido pelo Tribunal de 1a Instância, competiria ao Tribunal da Relação, na defesa da sua tese, explicitar onde, como e porquê a verdade apreendida por aquele tribunal - o Recorrido - não era possível face à experiência de vida. O Tribunal de recurso só poderia usar as regras da experiência se a versão dada como provada tivesse por base juízos ilógicos, contraditórios, ou absurdos, ou fosse baseada em prova obtida ilegalmente, o que não aconteceu in casu, uma vez que o Tribunal a quo, de fundo, se limitou a afirmar que a Meritíssima Juíza de 1a Instância não sabe julgar crimes de violência doméstica. 45.     O Acórdão destrói o percurso lógico que enalteceu, uma vez que, em vez de partir das premissas para a conclusão, procede ao contrário: condena o Recorrido, alegando postulados dogmáticos e assentes num "pré-juízo" ideológico e, seguidamente, parte para a análise da prova, de forma parcial e dependente desses postulados, o que viola gravemente o Estado de Direito e, em particular, o Direito Constitucional à Defesa e à Justiça, uma justiça cega e independente, sem estar espartilhada por amarras apriorísticas ideológicas ou quaisquer outras) e o princípio, estreitamente ligado ao Estado de Direito Moderno, da Presunção de Inocência, até à decisão final. 46.      Em vez respeitar a livre apreciação da prova, assente na imediação, o Tribunal a quo arrasa-a, desconsiderando o Tribunal de 1a Instância e as suas perceções; em vez de se confinar a uma atividade excecional de remédio processual, julgou de novo toda a matéria de facto; em vez de respeitar um dos caminhos lógicos plausíveis seguido pelo tribunal a quo, ostracizou-o, impondo o seu caminho assente, não em factos concretos e provados, mas em presunções retiradas de factos/regras da experiência comum altamente duvidosos e assentes no sacrossanto pano de fundo do ciclo da violência doméstica, sob a capa da regra de experiência comum: um verdadeiro carrossel de conjeturas e suposições subjetivas, sem a menor sustentação. 47.      "Há uma clara criação de uma tunnel vision, que não deixa que se realize uma análise racional da prova, apesar de se invocar muito a "lógica e as regras de experiência comum", mas sem que se identifique uma lógica e se esclareça quais sejam as regras de experiência comum", que determina o manifesto erro notório na apreciação da prova (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo n.° 4604/15.9T9STB.E1, em 21 de abril de 2020). 48.     Nestes autos, não se vislumbra o mais remoto vestígio de prova direta dos crimes de que o ora Recorrente vinha acusado e de que foi absolvido, por três vezes, com abundante e sólida prova a sustentar essa absolvição. Com efeito, ninguém viu, nenhum documento comprova, nenhum perito atesta que o ora Recorrente tenha exercido qualquer violência sobre a sua ex-mulher. Com efeito, nunca ninguém o viu insultar, amedrontar, ameaçar nem agredir. Ninguém. Nada. 49.     A comprovar que assim foi, isto é, que o preconceito ideológico serviu para subverter o juízo sobre a matéria de facto da 1a Instância, atente-se no extenso elenco de Factos em que tal ocorreu: 1, 3 a 8, 11 a 18, 33 a 67, 71 a 93 e 100 a 105, e factos 78 a 88 da acusação da Assistente, bem como fIs. 11513, fls. 11538 (vs.), 11545 (vs.), fls. 11525). 50.      Ilustrativo das falsas regras de experiência comum ilustradas pelo Tribunal a quo para defender o seu dogma quanto ao fenómeno da violência doméstica, é a análise constante do Acórdão a fls 11530, referente ao comportamento de um alcoólico, nomeadamente, "(...) para além do que se mostra descrito não fazer qualquer sentido, pois não se consegue compreender porque alguém, ainda que estivesse embriagado, começaria do nada a dar joelhadas numa porta (...)", pois, como é consabido, o que caracteriza alguém embriagado é ter, em regra, a razão toldada e praticar, justamente, atos irracionais. Assim, é aqui evidente que as regras da experiência comum do Tribunal a quo nada têm, tratando-se de visões pessoais distorcidas de uma retina tendenciosa. 51.      Outro exemplo é que o resulta do trecho de fls. 11530 e 11530 vs. que se refere às conversas entre casais, nomeadamente, "(...) é no mínimo estranho que só na viagem para ... o arguido se tenha lembrado de contar a alteração da data da viagem a ...: dentro de uma relação normal no dia em que a alteração foi feita tal seria tema de conversa entre o casal.". É notório que, sendo estas viagens regulares, e num contexto de vida em que ambos os cônjuges têm atividades profissionais muito absorventes e que muitas vezes mal se vêem, estas informações não são dadas ao minuto. Pelo contrário, o normal é não haver tempo de diálogo e nenhum dos membros do casal estar a par, ao dia, da vida do outro. Por estes tempos que vivemos, pelo contrário, esta afirmação do Tribunal a quo encerra uma visão retrógrada que talvez explique o desajustado preconceito ideológico com que fez o julgamento, pois pretendeu apenas descredibilizar a verdade do Arguido. 52.      Também para desvalorizar a defesa do Arguido, o Tribunal a quo entendeu a fIs 11535 que "(...) conflitua com as regras de experiência e da vida a imagem que o arguido pintou da assistente, como gostando da vida de ..., tendo ficado deslumbrada com os amigos e ambiente social frequentado pelo arguido, desde logo porque a mesma não passou a viver com ele em ....", mas, como é indiscutível e notório (a menos que o Tribunal a quo, sempre que se deslumbra com uma cidade, se mude...), o facto de a Assistente não ter ido viver para ... nada prova quanto ao seu deslumbramento por ..., tanto mais que se sabe que esta tinha a sua vida profissional, em ..., na ..., que foi o que a impediu de ir viver permanentemente para .... Mais um erro notório na apreciação da prova para defender a sua pessoal visão do fenómeno da violência doméstica. 53.     Nesta mesma linha, em que é que o facto de o marido ir viver temporariamente para ..., por se tratar de um cargo político, impedia a mulher de lá ir passar umas temporadas?! A palavra temporada significa, como se pode constatar pela consulta de qualquer dicionário: período de tempo indeterminado destinado a algo; época destinada a algo. Esclarecido que fica o significado da palavra, não se alcança por que motivo não faz sentido a afirmação do Recorrente que disse, pelo contrário, algo que faz todo o sentido... de acordo com a lógica e com as regras da experiência comum, tanto mais que o filho EE tinha, à época, apenas quatro anos, pois que nasceu em 2004 e estava-se em 2008, não tendo quaisquer obrigações escolares. Mais um erro notório na apreciação da prova para defender a pessoal visão do fenómeno da violência doméstica. 54.     Evidente do facto de o Tribunal a quo ter condenado o Arguido antes de o julgar, é o facto de Tribunal a quo perguntar como é possível uma pessoa como o Arguido, tão rigoroso com a educação fazer o filho faltar à escola ou deixá-lo sozinho, como se não fosse normal que essas temporadas ocorressem, naturalmente, nas longas férias do menor ou como se fosse possível o casal em causa, como qualquer casal naquelas circunstâncias, não ter apoios para os substituir nos deveres paternais (avós, tios ou irmãos), sublinhando-se, como se disse, que o menor de apenas quatro anos, naquela data ainda não tinha obrigações escolares como resulta dos autos e que, portanto, o Tribunal não podia ignorar. Mais um erro notório na apreciação da prova para defender a pessoal visão do Tribunal a quo quanto à violência doméstica. 55.      A fls. 11539, para, uma vez mais, desvalorizar a defesa do Arguido, o Tribunal a quo sustenta que "O facto de um determinado casal ser fotografado a sorrir não significa que sejam felizes ou que tenham uma vida harmoniosa, e tanto assim é que a vida encarrega-se de mostrar que nem tudo o que aparenta é.", o que equivale a admitir que aqui já vale o que é exceção, e exceção sem qualquer caráter científico, deitando-se por terra o que é padrão. Se numa fotografia está um casal a rir que outra conclusão padrão e normal se pode retirar senão a de que esse casal está feliz?! Como se se vir alguém a chorar, que outra coisa se pode presumir senão a de que está triste?! Aqui o Tribunal a quo usa a dúvida radical e sistemática e elege, com base nessa dúvida, o critério e a atitude diametralmente oposta à do preconceito ideológico que adotou para ultrapassar a falta de prova e para condenar o Recorrente. Mais um erro notório na apreciação da prova para defender a pessoal visão do Tribunal a quo quanto à violência doméstica. 56.     Relativamente ao Doe. n.° 37 junto com a contestação do Arguido e que corresponde a uma fotografia - único documento efetivamente analisado de forma crítica, apesar de o processo se encontrar instruído com mais de 100 documentos -para, uma vez mais, atentar contra a apreciação da prova feita pelo Tribunal da 1a Instância. O erro notório na apreciação da prova é, aqui, escandaloso. 57.      Este concreto documento sustentava - e provava - que, no dia 25.08.2013, a Assistente se apresentou com um ar feliz e descontraído no lançamento do seu livro, em .... Apesar disso, extrapolando a objetividade da prova produzida (e porque a mesma demonstrava a verdade do alegado pelo Arguido), o Tribunal a quo, sem mais, entendeu defender que desta mesma fotografia "não é possível retirar da mesma o estado de alma da assistente (.../', facto que, para além de nunca ter sido alegado ou contraditado por qualquer um dos sujeitos processuais, não se consegue observar empiricamente a não ser através de indícios e sinais exteriores. É evidente que alguém que sorri, e sobretudo se mostra um sorriso rasgado, aparenta felicidade; quem chora aparenta tristeza, quem foge aparenta medo, etc. Eis mais um crasso erro notório na apreciação da prova determinado a defender o postulado da violência doméstica e o evidente preconceito. 58.       Mais, quanto a esta mesma fotografia, o Tribunal Recorrido dá como não provado que a Assistente estivesse com um ar descontraído, o que, para além de não ser um estado de alma mas uma postura física, está nos antípodas do que é perfeitamente observável na fotografia em causa, o que redunda num novo erro notório na apreciação da prova. 59.       Ainda sobre a fotografia em causa, o Tribunal Recorrido decidiu, quanto ao Facto provado wwwwwwwwww e contrariamente ao que defendeu a Assistente, que este mesmo facto devia continuar a ser considerado provado, dado que de tal fotografia não resulta que a Assistente não tivesse qualquer lesão no corpo. A contrario, se da mesma resultasse que a Assistente não tinha qualquer lesão no corpo, já deveria ser considerado não provado, o que denota, a todos os títulos, que a decisão sobre a prova não assenta na análise dos meios de prova produzidos ou de eventuais invalidades, sendo os factos julgados provados, ou não, em função do interesse e da tese da Assistente, mostrando-se insofismável que o Tribunal Recorrido julgou com preconceito e parcialidade, mostrando-se, escandalosa e aprioristicamente, a favor da Assistente, distorcendo mesmo a prova em prejuízo do Arguido. 60.       No Facto provado aaaaaaaaaa, é referido que a Assistente se apresentou sem qualquer marca física das agressões; já no Facto provado wwwwwwwwww, é referenciado que a Assistente não ostentava qualquer vestígio de lesão no seu corpo. Contudo, perante duas situações idênticas, o Tribunal Recorrido entendeu que o primeiro Facto (aaaaaaaaaa) foi dado como provado com base nas declarações do arguido e uma fotografia (Doe. n.° 37 da Contestação). Já no que respeita ao Facto wwwwwwwwww, o mesmo Tribunal entendeu que a prova consistiu apenas nas declarações do Arguido. Surpreendentemente, o mesmo Tribunal considerou que se devia manter como provado o Facto wwwwwwwwww e decidiu que passasse a não provado o Facto provado aaaaaaaaaa, revelando à saciedade que o que o guiou foi a defesa injustificada da tese da Assistente fundada no preconceito ideológico que determina o erro notório na apreciação da prova. 61.      Mais. O Tribunal Recorrido, ao não dar por provado o Facto aaaaaaaaaa, também não dá por provado que a Assistente apresentava um ar feliz e descontraído, tendo justificado que através da fotografia referida não se podem apreender estados de alma. Já ao decidir que o Facto wwwwwwwwww continua a ser provado, dá também como provado que a Assistente se mostrava descontraída e que não decorria do seu comportamento qualquer sinal de perturbação ou trauma, não obstante essa prova assentar apenas nas declarações do Arguido. Aqui já é possível apreender estados de alma (perturbação ou trauma) através das declarações do Arguido. Eis de novo um erro notório indiscutível. 62.      O que chamámos "episódio das escadas" (a ocorrência de 14.10.2013 vertida no acórdão em crise) é, mais do que um erro notório na apreciação da prova, a demonstração evidente que o Tribunal a quo, com vista a sufragar o entendimento segundo o qual os arguidos mentem sempre, ousou, por sua iniciativa e sem que qualquer dos recursos o alegasse, criar uma nova tese de que a ameaça resultava do facto de a estátua poder vir a ser colocada no fundo da escada pelo Arguido. Mas, como é que se pode acreditar que alguém faz uma ameaça de uma coisa que não existe na convicção de que o alegado ameaçado venha a entender que o objeto com que se ameaça possa... vir a existir? Como é que do facto a provar que era a ameaça de morte de atirar pelas escadas abaixo se passa a uma ameaça de simular um acidente contra uma escultura que seria colocada no fundo das escadas? Como é que possível incriminar com base numa pura conjetura, que ninguém alegou e que não foi sequer objeto de julgamento? Apenas a total violação de qualquer lógica que subjaz às regras da experiência comum pode ter levado à formulação de um raciocínio tão difícil e tortuoso (para mais, nunca alegado!). Crasso erro notório na apreciação da prova determinado a defender o postulado da violência doméstica. 63.      Não basta dizer ao Tribunal a quo afirmar que descredibiliza a versão do Arguido e das testemunhas por si arroladas, com base nas (meras) conclusões vertidas nos pontos 3 e 4 da matéria de facto dada como provada - regra salvífica que permite ao Acórdão transformar em provado o não provado e abundantemente justificado, decidido pelo tribunal de 1a Instância. 64.      Entendido igualmente como um erro notório na apreciação da prova é o facto de o Tribunal a quo censurar o Arguido por este ter tentado mudar a fechadura da porta de casa, a pretexto de uma suposta não aceitação da separação, quando, em situação análoga, admitiu como lícito o comportamento idêntico da Assistente (num abusivo recurso a uma ilegal ação direta). Este raciocínio peca por deformar totalmente os factos, revelando, uma vez mais, que parte do princípio dogmático de que o Arguido é culpado e de que a Assistente é vítima, já que, por um juízo de normalidade e experiência comum, o que se deve concluir da atitude do Arguido é que, se afinal a Assistente o pôde fazer, agindo nas costas do Arguido, para o impedir de entrar em casa, é normal e compreensível que o Arguido, profundamente indignado com a atitude da Assistente, tenha pensado fazer o mesmo, o que em nada interfere com a separação já efetivada. Uma vez mais, não fora o preconceito do fenómeno da violência doméstica que transformou, aos olhos do Tribunal da Relação, em mentira tudo o que foi dito pelo Arguido e em verdade tudo o que foi dito pela Assistente, tal facto seria, simplesmente, irrelevante. 65.      Apesar de, a fls. 11.489 vs, o Tribunal a quo referir que "na verdade, de acordo com as regras da experiência e da lógica, se o casamento entre arguido e assistente estivesse tão bem como o tribunal a quo considerou provado, não faria sentido que a afirmação ("isto um dia ainda dá em divórcio") tivesse sido produzida; tal como não se compreende como um cônjuge desvaloriza uma afirmação com esse conteúdo.", a verdade é que este entendimento está igualmente ferido pelo preconceito ideológico que se sobrepõe a uma análise fria, objetiva e racional da realidade, já que é uma verdade inelutável que os casais discutem. Quantas e quantas vezes não é solta esta corriqueira frase de que a situação "ainda dá em divórcio", não tendo, na grande maioria das vezes, a mesma qualquer significado real, tratando-se, em regra, de uma frase banal, quase de um tique de linguagem, que nenhum dos cônjuges leva a sério. Para além de ser esta a lição que nos ensinam a vida e as regras da experiência comum, vale aqui também a imediação que permite ao tribunal de 1a Instância apreender o sentido concreto daquela expressão, o que o Tribunal a quo atropelou ilegalmente, manifestando mais um erro grosseiro na apreciação da prova. 66.    O Tribunal a quo deu como não provados todos os factos relacionados com o alcoolismo da Assistente, o que é, a todos os títulos, negar aquilo que até o homem abaixo da média sabe, atenta a figura pública que é a Assistente. As notícias a nível nacional sobre esta sua dependência, incluindo o fidedigno relato de que a Assistente, já no ano de 2017, abalroou ... carros, apresentando-se com uma taxa de alcoolemia de 2,8 g/l no sangue, são indiscutíveis. Mais, o Tribunal a quo, à data em que proferiu o Acórdão sabia também, por ser igualmente facto público e amplamente noticiado, que no dia 19.02.2021, a polícia interveio na casa da Assistente após a filha DD se ter queixado de que a mãe estava agressiva, tendo a autoridade policial constatado que a assistente estava "embriagada", retirando-lhe por isso a menor e entregue a mesma provisoriamente à guarda do pai, aqui Arguido. Como estes factos destroem o preconceito subjacente ao Acórdão Recorrido, nada melhor do que ignorá-los, o que fez. 67. 0 Tribunal a quo concluiu também que o próprio Arguido não podia considerar a Assistente uma alcoólica porque permitia que ela andasse com os filhos de carro e para todos os lados. Sem subscrever essa opinião, o mesmo raciocínio deveria ter levado o Tribunal a quo a concluir que a Assistente sabia que o Arguido não era um agressor uma vez que permitia que os filhos convivessem com o pai em todas as circunstâncias. Mas é bom de ver que tais raciocínios não procedem e são mais uma prova do preconceito e do enviesamento com que o Tribunal julga. Basta pensar que o Arguido, como pai, não podia impedir os filhos de andarem com a mãe, podendo apenas tentar implementar as medidas que diminuíssem os riscos para os menores e para mãe da sua dependência do álcool, para lá, naturalmente, de a tentar demover desse vício. 68.    A contradição de fundamentação é patente: como se pôde defender, como defendeu o Tribunal a quo que (i) se houvesse um problema de alcoolismo, o Arguido não permitiria que os filhos ficassem aos cuidados da mãe mas, simultaneamente e em manifesta contradição, (ii) se pôde entender que, apesar de o filho EE ter ficado à guarda do pai e a filha DD com períodos alargados de visita, o mesmo não releve para desqualificar o Arguido como agressor. O paradoxo é total. 69.       Outro erro notório é a apreciação que o Tribunal a quo faz sobre o veículo em que a Assistente circulava. Está absolutamente de acordo com as regras da experiência comum que um pai preocupado por a sua mulher beber em excesso lhe recomende, quando transporta os filhos, que utilize um veículo mais seguro e resistente. Ora foi justamente o caso, o que devia ter levado o Acórdão Recorrido a considerar uma prova relevante da preocupação do Arguido em relação à mulher e aos filhos. Afirmar-se que este veículo SUV era mais perigoso do que o FIAT por atingir velocidades superiores, é atentatório das regras da experiência comum, pois é público e notório que qualquer veículo pode atingir velocidades perigosas, sendo que um pequeno veículo como um FIAT 500, como era o do Arguido, se encontra muito menos defendido do que um robusto Mercedes SUV, como era o da Assistente. 70.     Ainda assim, ficou por demonstrar qual dos veículos era mais rápido e constata-se aqui mais uma contradição. Então a Assistente conduzia embriagada ou não? É que se não conduzia embriagada não se percebe a necessidade do Tribunal se referir ao Mercedes e à velocidade. 71.   O Tribunal Recorrido, para contextualizar a avaliação que entendeu fazer da prova produzida em sede de audiência de julgamento, como se referiu e se constata em todo o Acórdão proferido, considerou fundamental a contextualização e explicação científica do fenómeno da violência doméstica, socorrendo-se dos seguintes textos em nota de rodapé a fls. 11.485: "Sobre o fenómeno da Violência doméstica veja-se o e-book do CEJ, 1a e 2a Edição, Convenção de Istambul e Relatório Explicativo que pode ser acedido na página do CSM, Explanatory Report to the Council ofEurope Convention on preventing and combating violence against women and domestic violence; Relatórios sobre a situação da Violência Doméstica e contra as Mulheres em Portugal da autoria do GREVIO. Violência doméstica: compreender para intervir, Guia de Boas Práticas para Profissionais de Saúde, COMISSÃO PARA A CIDADANIA E IGUALDADE DE GÉNERO, Presidência do Conselho de Ministros, In https://repositorio. ucp. pt/bitstrea m/10400.14/13450/17VD4_ GBP_PROFISSIONAIS _SAU DE. Pdf". 72.     Sucede que o Relatório Explicativo não é livremente acessível ao público, pelo que o Arguido não tem como sindicar se as considerações efetuadas pelo Tribunal a quo correspondem, ou não, à realidade daquelas que são apresentadas como as premissas para a conclusão de condenação vertidas a final, o que determina a nulidade do Acórdão por violação do disposto no n.° 2 do artigo 374° do CPP, assim como por manifesta preterição dos mais basilares direitos de defesa do Arguido previstos no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e por violação do disposto no n.° 1, do artigo 205° do mesmo diploma legal. 73. 0 Relatório da GREVIO não explicita o que é o fenómeno da violência doméstica ou as suas supostas fases, e muito menos qualifica um perfil generalizado do agressor. Em rigor, aí se diz que os tribunais "afastam os seus (da vítima) filhos do progenitor violento", bem como a "(...) necessidade urgente de assegurar que todos os organismos oficiais envolvidos, nomeadamente os juízes de família, sigam uma abordagem coordenada que atribua prioridade à proteção e segurança das vítimas de violência doméstica e que reconheça que as crianças que são testemunhas de violência infligida por um dos progenitores podem ser tão afetadas como se tivessem elas próprias sofrido essa violência", o que é precisamente o inverso da realidade apresentada e provada nos presentes autos, já que o filho mais velho da Assistente e do Arguido - EE - escolheu viver com o pai, o que foi aceite pelo Tribunal de Família e Menores apesar da sua idade, situação que se mantém até hoje. 74.   A Assistente nunca impediu os filhos menores de conviverem livremente com o pai aqui Arguido - o que o Tribunal a quo frisou abundantemente - e não existe qualquer indício nos presentes autos de que o Tribunal de Família no qual foram reguladas as responsabilidades parentais dos filhos menores tenha, de alguma forma, sentido necessidade de assegurar a "proteção e segurança das vítimas de violência doméstica e que reconheça que as crianças que são testemunhas de violência infligida por um dos progenitores podem ser tão afetadas como se tivessem elas próprias sofrido essa violência". 75.       Quanto à "Violência doméstica: compreender para intervir - Guia de boas práticas para profissionais de saúde", COMISSÃO PARA A CIDADANIA E IGUALDADE DE GÉNERO, Presidência do   Conselho de Ministros, In https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13450/1A/D4_GBP_PROFISSIONAIS_SA UDE. Pdf", sempre competiria ao Tribunal a quo explicar em que medida tal documento serviu para fundamentar os pressupostos de que fez uso, o que é absolutamente omitido no texto da sua decisão e igualmente gerador de nulidade, que se invoca para todos os efeitos legais. 76.        Ainda assim, analisado sumariamente tal documento (dentro do tempo humanamente possível para a apresentação da presente impugnação), não pode deixar de salientar que a decisão em crise é, também a este título, em si mesma, violadora e contraditória do conteúdo do texto do qual se socorre para fundamentar a sua decisão, nomeadamente quanto à caracterização do agressor como "(...) bem falante, envolvente, sedutor e com boa imagem social, pese embora se caracterize por uma personalidade narcísica, insegura e com dificuldades de aceitação do que considera os seus ideais de vida", uma vez que, de acordo com este Guia: "Vítimas e agressores são provenientes de qualquer estrato socioeconómico - a VD/VC/VRI é transversal aos diferentes padrões culturais, religiosos, económicos, profissionais, etc. Algo diferente é a constatação, comum a diferentes estudos e estatísticas, de que ela ocorrerá mais frequentemente nos estratos socioeconómicos mais desfavorecidos - o que pode ser um efeito de fatores culturais e educacionais mais fortemente legitimadores da violência, presentes nestes estratos socioculturais ou, simplesmente, um efeito da maior visibilidade que vítimas e agressores destes estratos têm, dado que, por falta de alternativas económicas e sociais, tenderão a recorrer mais às instâncias públicas de apoio a vítimas, às instâncias oficiais de controlo social e a escapar menos à vigilância das instâncias de regulação judicial e apoio social, o que determina igual erro notório na apreciação da prova nos termos já supra apontados. 77 .       O Tribunal a quo reiteradamente sublinhou que o Tribunal de 1a Instância mostrou desconhecimento, acusando-o de ser ignorante sobre o fenómeno da violência doméstica, pelo que uma explicação sobre estes documentos/textos assinalados em nota de rodapé era, não apenas necessária, mas legalmente exigível, o que determina a notória falta de análise crítica da prova, preterição dos direitos de defesa do Arguido e erro notório na apreciação da prova. 78.      A mesma metodologia foi usada pelo Tribunal a quo quanto ao fenómeno da memória das testemunhas, já que, apesar de referir a existência de uma "(...) doutrina apelidada de filling the blanks", remetendo para "Sobre o tema da Memória, V. Albuquerque, Pedro B., e outro, Os (Des)arranjos da Memória no Testemunho, Natureza Reconstrutiva da Memória, in Psicologia do Testemunho, 2021, Pactor", o Tribunal a quo não explicou em que medida o livro alegadamente doutrinal serviu para fundamentar os pressupostos de que fez uso na análise técnica do processo de memória das testemunhas, limitando-se a esta mesma remissão vaga para um livro de mais de 300 páginas (!) Essa omissão constitui igualmente nulidade nos termos supra assinalados. 79.        Perscrutada toda a parte que constitui o libelo decisório (a partir de fls. 11466), o Tribunal a quo apenas se refere expressamente ao Doe. n.° 37 oferecido pelo Arguido na sua contestação, ficando, desta forma, por saber, (i) quais foram os inúmeros documentos referidos e indicados pelo tribunal a quo e, bem assim, (ii) qual a análise que o Tribunal a quo fez dos mesmos, atenta a sua própria declaração: "Depois de se ter procedido à audição da prova que se mostra gravada, indicada pelos recorrentes e pelo arguido nas suas respostas, análise dos inúmeros documentos referidos e indicados pelo tribunal a quo, cumpre desde já afirmar que assiste razão aos recorrentes. Na verdade, a decisão de facto enferma de erro de julgamento quer em sentido stricto quer em sentido amplo", determinando assim também a manifesta nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no n.° 2, do artigo 374° do CPP e dos artigos 32° e 205°, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o próprio Tribunal a quo sustentou que a análise desses inúmeros documentos influíram diretamente na tomada da sua decisão condenatória, não os identificando ou analisando criticamente. 80.        O Acórdão Recorrido entra em manifesta contradição quanto à personalidade do Arguido, o que faz, entenda-se, em proveito da ideologia que assumiu seguir, já que, se por um lado, a fls. 11.499 dos autos, indica que "(...)só uma pessoa que não se consegue conter reage assim em público quando contrariado" ou que "Parece um traço de personalidade, já que quando instado pelos jornalistas referiu que estava desorientado, o que nos leva a concluir que ficou descontrolado após a separação nos mesmos termos ou pelos mesmos fundamentos que ficou na festa de aniversário: não se consegue autocontrolar", ou ainda que "Ora, se o arguido reage assim em público quando contrariado como reagiria em privado? O seu modo de agir é a antítese da pessoa que ele descreveu ser, pessoa que dá liberdade ao outro e que até aturava as bebedeiras da mulher", por outro lado, para descredibilizar o crédito que o Tribunal de 1a Instância conferiu às declarações prestadas pelo Arguido, defende que "(...) em audiência o arguido tenta sempre desculpar-se, o que transitou para os factos provados, e justificar as suas declarações para a imprensa com o facto de andar desnorteado, o que faz através de um tom de voz e fala pausada, o que como é óbvio, e faz parte das regras da experiência sobre o comportamento humano, não é alheia a circunstância de querer transmitir boa imagem de si próprio perante o tribunal que teria que fazer um juízo sobre o que lhe era imputado". 81.    Contudo, esta alegada falta de autocontrolo não é condizente com as supostas caraterísticas pedagógicas da pessoa do agressor, nomeadamente, "bem falante, envolvente e sedutor", o que, em si mesmo, é contraditório com a caraterização do Arguido como uma pessoa taciturna, fechada no seu sótão, longe de tudo e de todos. Esta permanente e aleatória ziguezaguear das caraterísticas do Arguido em função do facto a reavaliar em sede de recurso, para além de ser contraditória em si mesma, é inegavelmente reveladora de erro notório na apreciação da prova nos termos do disposto na alínea c) do n.°2, do artigo 410° do CPP. 82.        Absolutamente violador do princípio do in dúbio pro reo é o facto de o Tribunal a quo ter desvalorizado a provada e constante existência de nódoas negras no corpo da Assistente já depois da separação do casal, para reforçar a convicção de que as anteriores foram infligidas pelo Arguido. 83.        A decisão é ainda incompreensível e contraditória, na medida em que fica por esclarecer a razão pela qual os factos analisados conjuntamente com o Facto 100, isto é, os Factos 96 a 99 e 101 a 105 passam no critério eleito pelo Tribunal, que essencialmente foi o da credibilidade e consistência das declarações da Assistente e o da sua visão do fenómeno da violência doméstica e o Facto 100 não passa. Fica sem se saber, porquanto o Tribunal recorrido, contrariamente ao que diz que iria fazer, nunca, em momento algum, explicou por que razão este Facto 100 não passou no referido crivo e por que razão, relativamente a este Facto, manteve o critério da 1a Instância que, pura e simplesmente, destruiu incompreensivelmente. 84.   A Assistente, cuja credibilidade o Acórdão da Relação transformou em validade de dogma religioso, quis convencer o Tribunal de 1a Instância que só tinha decidido decidiu avançar com os procedimentos judiciais após 15 de outubro de 2013, quando, afinal, já tinha, na véspera, outorgado procuração para participar criminalmente do arguido por violência doméstica (atente-se a data da procuração forense junta aos autos que é de 14 de outubro de 2013), o que não conseguiu. Ainda assim, para continuar a sufragar o preconceito, o Tribunal a quo foge a tudo o que é regra da experiência comum, aceitando como normal que o seu competente causídico não a tenha aconselhado a solicitar um imediato exame médico às sequelas que a alegada tareia do arguido lhe teria provocado, bastando-se com uma mera fotografia tirada pela irmã, que apresenta um braço sem rosto. 85.     Mais contraditório com as regras da experiência comum, é o facto das alegadas ameaças que pretensamente ocorreram nas escadas no mesmo dia em que foi passada a procuração (14.10.2013), apesar da sua gravidade, só surgirem, pela primeira vez, em plena audiência de discussão e julgamento e não na queixa-crime apresentada contemporaneamente aos factos, o que constitui igualmente erro notório na apreciação da prova. 86. 0 Acórdão referido está, como se viu, ferido de nulidade, nos termos do n° 2 do artigo 374°, aplicável ex vi a alínea a) do n° 1 do artigo 379°, ambos do CPP, para além de violar o disposto no n° 2 do artigo 410°, o artigo 412°, do mesmo diploma. 87. Face à decisão tomada pelo Tribunal a quo que correspondeu, verdadeiramente, a um novo julgamento de facto de toda a matéria que havia sido dada como provada e não provada pela douta sentença de 1a Instância, à revelia do que determinam igualmente as leis materiais do processo criminal, o Arguido vê limitadas objetivamente as suas Garantias de defesa, uma vez que não pode pronunciar-se livremente sobre as decisões de facto que foram tomadas pela decisão Recorrida, de uma forma incorreta e não permitida pelas leis do processo. 88. 0 Tribunal da Relação violou frontalmente a Lei ao ter realizado um novo julgamento total da matéria de facto, substituindo-se ao tribunal da 1a Instância, com desrespeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. Em vez de ter reapreciado pontual e excecionalmente aspetos patológicos da sentença proferida pelo tribunal de comarca, como determina a Lei e sustenta pacifica e unanimemente a Jurisprudência, o Tribunal da Relação fez, reitere-se, um verdadeiro novo julgamento. Ao fazê-lo, pôs em causa as garantias de defesa que assistem ao arguido nos termos constitucionais, uma vez que este se encontra impedido de sindicar amplamente esse julgamento, por força das limitações decorrentes do artigo 410.°, n.°2, do CPP, o que determina expressa violação do disposto no n.° 1 do artigo 32.° da CRP, assim como é inconstitucional o artigo 410.°, n.°2, do CPP, na interpretação segundo a qual, no caso concreto, não pode haver um recurso amplo da matéria de facto para o STJ. 89. Um recurso que demora mais de quatro anos a ser apreciado e decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e com a agravante de se tratar de um processo de natureza urgente, constitui, no entender do aqui Recorrente, uma violação do disposto na segunda parte da norma do n.° 2 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos os efeitos legais. 90.       O Tribunal a quo não respeitou a Proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, uma vez que claramente não exigiu qualquer prova clara e inequívoca à Assistente de qualquer ato de agressão, fosse de quem fosse, determinando-se a desvalorizar a prova relevante com base em postulados ideológicos, além de ter ficcionado factos e provas que não existiam no processo e que na prática consubstanciam uma verdadeira presunção de culpa contra o Arguido acusado pelo MP da prática de crimes de violência doméstica, pelo que se terá de concluir pela violação do princípio da presunção de inocência. 91.    Do mesmo modo foi violado o subprincípio in dúbio pro reo porque, pelas mesmas razões, em caso de dúvida o Acórdão Recorrido decidiu sempre contra o Arguido, sendo exemplo notório disso mesmo o facto que entendeu dar como provado sobre o "episódio das escadas" supra referido 92.   O Acórdão Recorrido prejudicou o Arguido por razões ideológicas, julgando-o não com base nos factos que efetivamente foram dados como provados (e não provados) pelo Tribunal de 1a Instância, mas por convicções ideológicas que são claramente invocadas pelo Tribunal a quo. O Acórdão Recorrido preocupa-se menos com os factos em si e a prova dos mesmos do que verificar se, no seu conceito, estes se enquadram ou não no que considera serem comportamentos "típicos ou habituais das vítimas de violência doméstica", razão pela qual, para além de desconsiderar os princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, viola igualmente o princípio da igualdade previsto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que discriminou os sujeitos processuais, concedendo a um (à Assistente) os benefícios das dúvidas e as vantagens que para a mesma resultam dos tais postulados doutrinários que o Acórdão Recorrido tem por assentes e aplicáveis à generalidade dos casos de violência doméstica, e discriminou o Arguido, uma vez que lhe bloqueia a possibilidade de provar a sua inocência através da prova produzida e dos factos. 93.    Consequentemente, o Acórdão Recorrido violou também a norma prevista no artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, a qual determina que "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei", o que objetivamente não aconteceu. 94.    O Acórdão Recorrido não justifica as razões pelas quais fixou a indemnização no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros). O Tribunal está vinculado a referir, com motivação adequada, o processo lógico através do qual chegou à liquidação do dano, o que, como resulta da decisão recorrida, não foi minimamente cumprido, o que conduz à nulidade do Acórdão, também nesta parte, por violação do disposto no n.° 2 do artigo 374°, n.° 2 do CPP e artigo 379°, n.° 1 alínea a) do CPP, nulidade essa que é tanto mais flagrante se tivermos em consideração que o valor fixado foi superior àquele que foi fixado para indemnizar as afirmações consideradas difamatórias proferidas contra um Primeiro ... e quatro vezes mais do que o valor que foi fixado para atores de telenovela com grande reconhecimento público. 95.     O Tribunal a quo não fundamenta as razões pelas quais considera ter havido um alegado assassinato de caráter, impondo-se que explicitasse os fundamentos constantes na sentença proferida em 1a Instância quanto a esta questão, já que a sentença de 1a Instância considerou certo que "a apresentadora da ... não deverá perder com a polémica. Muito pelo contrário. " - Do ponto de vista da imagem pública da BB, isto é a coisa mais extraordinária que poderia ter acontecido", afirma o perito em marcas FF (...)". Contrariar esta conclusão, sempre exigiria a apresentação de uma análise crítica e do processo cognitivo utilizado, o que simplesmente não foi feito. 96. Não fundamentando as razões pelas quais entendeu ter a Assistente sido "(...) vítima de um verdadeiro assassinato de carácter com cujas consequências tem que viver (...), a decisão em crise é inelutavelmente omissa na análise crítica desta concreta questão - estando mesmo em contradição com o doe. de fls. 1876 e 1877 (supostamente avaliado no conjunto dos inúmeros documentos) - o que determina a sua nulidade nos termos do disposto no n.° 2, do artigo 374°, do CPP e artigos 32° e 205°, ambos da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos os efeitos legais. 97. O Tribunal a quo, para além de ter condenado o Arguido numa pena de prisão e no pagamento de uma indemnização no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a favor da Assistente, condenou-o também no pagamento da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a favor da APAV, fazendo condicionar a suspensão da pena de prisão aplicada, ao pagamento, em 60 dias, do montante indemnizatório à assistente e à APAV. 98.   Nada foi averiguado quanto à efetiva e real capacidade de o Arguido pagar a quantia de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros) no prazo de 60 dias, que é a condição que lhe foi imposta para obter a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi arbitrada. 99.       É público e notório que uma pessoa que tem um filho estudante a seu cargo, que tem um rendimento mensal entre € 2.000,00 (dois mil euros) a € 3.000,00 (três mil euros), não está, por si só, em condições de dispor de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros) no prazo de 60 dias. 100.   Nenhuma prova, contudo, foi feita quanto à existência de quaisquer depósitos por parte do Arguido que lhe permitissem cumprir a condição que lhe foi imposta. 101.     Atenta a idade do Arguido (70 anos) é também facto público e notório que nenhuma instituição financeira de crédito emprestaria esta quantia ou, a fazê-lo, nunca o faria no prazo dos 60 dias impostos. 102.     Desta forma, o dever imposto é impossível de ser cumprido pelo Arguido, sendo, nessa medida, absolutamente desadequada e desproporcionada a sua fixação. Em rigor, e aqui reside mais uma injusta determinação do Tribunal a quo, que, ao não aferir se o Arguido pode, ou não, cumprir a injunção tendente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada, acabou por antecipar essa mesma execução de forma encapotada, o que não se pode aceitar por violação do princípio da subsidiariedade da aplicação de pena de prisão e, nessa medida, dos direitos de defesa do Arguido contidos no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos mais do Direito aplicável, sempre deverão ser julgadas procedentes as nulidades e invalidades invocadas nas presentes motivações e conclusões de recurso. Em todo o caso, sempre deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, devendo o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o Arguido do crime de violência doméstica a que foi condenado.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1)   – O acórdão recorrido não padece da nulidade a que alude o art. 379º , nº 1 , alínea a) do C.P.P. e , consequentemente , não viola as garantias de defesa do arguido , nem o princípio da fundamentação das decisões judiciais a que aludem os arts. 32º , nº 1 e 205º , nº1 da C.R.P.. 2)  - Com efeito , o acórdão recorrido foi elaborado com respeito por todos os requisitos impostos no art. 374º , nº 2 do C.P.P.  , tendo , em especial , expressado os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão e as provas que serviram de base para formar a  convicção do Tribunal , os quais permitem seguir , de forma segura e inequívoca , o exame do processo lógico ou racional que esteve na base da decisão do tribunal. 3)  - Assim , lendo-se a decisão recorrida , é fácil constatar que ela cumpre minimamente os supra citados desideratos legais , sendo claramente perceptível , ao contrário do alegado ,  o motivo pelo qual os Mmos. Juízes a quo decidiram : a) -  dar como provados determinados factos – por entenderem ser , quanto a eles  , e ouvida que foi a prova produzida em julgamento , totalmente de acolher a versão que dos mesmos foi apresentada pela Assistente e pelas testemunhas GG , HH , II , JJ , KK , LL, MM , NN , OO , PP , QQ , RR , SS , TT , entre tantas outras mencionadas testemunhas - sendo que as suas declarações foram , como bem explica o Tribunal a quo , analisadas , de forma conjunta e crítica , à luz das regras da experiência comum e do homem médio , sendo a versão contrária apresentada pelo arguido manifestamente atentória dessas referidas regras ; b)  - eliminar outros , quer da matéria de facto que tinha dada como provada quer da matéria de facto que tinha sido dada como não provada – por entenderem que se tratava de factos conclusivos , genéricos e argumentativos  , tendo explicitado , quanto a cada um deles , as razões porque os considerava como tal e , em simultâneo ; c) - dar como não provados  , explicitando , também a propósito destes , as razões pelas quais o depoimento de determinada testemunha e da Assistente mereceu ou não credibilidade e , ao invés , se afigurou totalmente inverosímil as declarações prestadas pelo arguido , designadamente à luz das regras da experiência comum. 4) – A fundamentação constante do acórdão ora recorrido permite , pois , seguir o processo lógico ou racional que esteve na base da decisão do tribunal ,  permite saber quais foram os instrumentos de que lançou mão , dentro dos princípios orientadores do processo penal , as presunções possíveis de que se socorreu – designadamente da prova indirecta – bem como dos meios de obtenção de prova de que dispunha e das regras da experiência que permitiram concluir determinados factos e estabelecer relações lógicas e cronológicas entre estes e os seus autores/intervenientes e , por fim , deles extrair as convicções seguras que alcançou. 5) – E permite também , ao contrário do alegado , apurar os motivos pelos quais os Mmos. Juízes Desembargadores criticaram a analise e valoração da prova que foi efectuada em 1ª instância , tendo ficado demonstrado que tal valoração era , na sua opinião , inadmissível face às regras da experiência comum , regras essas que tiveram igualmente o cuidado de concretizar e explicitar. 6)  – O facto de , alegadamente , o recorrente não conseguir consultar determinado texto identificado numa nota de rodapé , ou divergir das conclusões que o Tribunal a quo extraiu de outro , ou ainda de não concordar com a forma como o acórdão foi redigido , em nada fazem perigar a bondade e suficiência da fundamentação apresentada pelo Tribunal da Relação. 7)  – No fundo , o recorrente não concorda é com apreciação da prova que foi realizada pelo Tribunal de 2ª instância , situação que nada tem a ver com a alegada falta de fundamentação do acórdão (ou fundamentação insuficiente). 8) - A decisão recorrida também não padece das contradições insanáveis enunciadas no recurso interposto pelo arguido – isto é , do vício a que alude o art. 410º , nº 1 , alínea b) do C.P.P. 9) – Desde logo , a circunstância de o arguido não se conseguir conter no contexto de uma festa de aniversário da Assistente quando confrontado com o presente do cão , não significa , necessariamente , que não seja capaz de transmitir publicamente uma imagem muito diferente de si , controlando o tom de voz e a forma de se expressar , sobretudo quando está perante órgãos de comunicação social , e quando presta declarações em tribunal na qualidade de arguido. 10) - O mesmo sucede quanto à outra apontada contradição de fundamentação. Na verdade , o facto de o Tribunal ao quo ter concluído não existir qualquer problema de alcoolismo da Assistente porque , para além do mais , se o houvesse o arguido não permitiria que os filhos ficassem ao cuidado da mãe e andassem com ela de carro , também não é contraditório com a circunstância de o filho EE ter ficado , mais tarde , à guarda do pai e a filha DD com períodos alargados de visita , sendo que tal significaria que , afinal , ele não é o agressor. 11)  - Apenas significa que , no entender do Tribunal a quo , a relação entre o arguido e a assistente era distinta da relação entre o arguido e os filhos. A boa relação que o mesmo teria com os filhos não obsta a que , simultaneamente , se possa assumir como agressor relativamente à assistente. São coisas distintas. 12)  - O acórdão recorrido não padece igualmente do vício a que alude o  art. 410º , nº 1 , alínea c) do C.P.P.. 13)   - O erro notório na apreciação da prova só existe quando esse é de tal forma evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores , ou seja , quando o homem médio facilmente dele se dá conta , devendo o mesmo resultar do próprio texto da decisão recorrida , por si só , ou conjugado com as regras da experiência comum. Não é esse , em nosso entendimento , o caso do douto acórdão recorrido. 14) - A circunstância de terem sido dados como provados factos que na decisão da primeira instância tinham sido considerados como não provados não configura, sem mais, a existência do referido vício. 15)   - Aliás , o que o parece resultar da respectiva motivação é que o recorrente  pretende impugnar , também quanto a este aspecto e de forma exclusiva , a decisão proferida sobre a matéria de facto. 16)  - O que o arguido vem alegar no seu recurso é , em bom rigor , uma errada análise das provas, do seu valor e da sua credibilidade, por parte do Tribunal a quo. O que ele contesta é o reexame das provas a que o referido tribunal procedeu, o crédito que atribuiu a umas, em detrimento de outras. 17)  - No entanto, importa não olvidar que o presente recurso encontra-se circunscrito , por imposição legal , ao reexame da matéria de direito , nos termos do disposto no art. 434º do C.P.P. , sem prejuízo  da apreciação dos vícios a que aludem os nºs 2 e 3 do art. 410º do mesmo diploma legal. Não é assim possível um novo juízo sobre a matéria de facto. 18)  - E , ainda que o fosse , o que só por mera hipótese aqui se equaciona , sempre se impunha dizer que não há nos autos quaisquer elementos que permitam sustentar que deveria ter sido diversa a valoração probatória efetuada pelo Tribunal recorrido. 19)  – Não existe , igualmente , e ao contrário do alegado , qualquer violação do princípio da igualdade a que alude o art. 13º da C.R.P.. 20) - A apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo não foi baseada em convicções ideológicas , partindo da presunção/postulado de que as vítimas de violência doméstica não mentem. 21)  - O que existiu foi uma apreciação probatória diversa da realizada em 1ª instância , por se ter entendido que aquela não tinha sido a mais acertada. 22)  - Também não se verifica  qualquer violação do princípio in dúbio pro reo ou da presunção de inocência , consagrado no art. 32.º , nº 2 da CRP. , que apenas é suscitado quando ocorram dúvidas insuperáveis de prova de determinados factos ( negativos ) – o que não sucedeu no caso vertente. 23)  – Por último , tendo presentes os factos que foram dados como provados em sede de acórdão condenatório relativos à situação económica e financeira do recorrente , afigura-se-nos que o mesmo encontra-se em condições de poder cumprir o dever a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão , pese embora não no espaço temporal que foi estipulado – prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado. 24)  - Com efeito , conjugando a tutela dos interesses da vítima , por um lado , o reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição , por outro , e não olvidando também os princípios de exigibilidade e proporcionalidade a que aludem os nºs 1 e 2 do art. 51º do C. Penal , não vemos como sendo excessivo , ao contrário do alegado , o montante fixado como condição da suspensão da execução da pena – pagamento de €46.000,00. Pelo contrário , é possível de ser cumprido , ainda que tal implique sacrifício da sua parte. 25) - Todavia , já se nos afigura ser excessivo conceder ao arguido o prazo de apenas 60 dias a contar do trânsito em julgado para cumprimento do citado dever , tanto mais que não resultou provado o valor da quantia que o mesmo tem depositada na conta bancária de que é titular. 26)   - Tendo o mesmo bens imóveis e rendimentos que lhe permitem almejar o cumprimento do referido dever , temos como mais adequado e proporcional  estabelecer como prazo de cumprimento o prazo fixado para a própria suspensão da execução da pena – isto é , 3 anos e 9 meses. 27)  - Desta forma , entendemos que deverá ser julgado procedente o recurso no que a esta parte concerne – prazo de cumprimento da condição de suspensão da execução da pena. Somos , pois , de parecer que o douto acórdão condenatório deverá ser alterado nos moldes supra descritos , apenas quanto ao prazo de cumprimento do dever a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão , negando-se provimento ao demais peticionado no presente recurso.” A assistente respondeu ao recurso, concluindo: “1. Quanto à suposta impossibilidade de compreensão do acórdão (conclusões 26, 27, 28 e 83 da motivação do recorrente) a) Na análise a que procedeu dos recursos do Ministério Público e da assistente o Venerando Tribunal a quo esclareceu o método que utilizara, que se iniciou pela leitura da sentença da 1ª. Instância e pelo exame dos documentos nela referidos, só tendo passado depois a debruçar-se sobre as pretensões dos então recorrentes e do ali recorrido; b) O Venerando Tribunal a quo enunciou, previamente, os conceitos indispensáveis à compreensão do percurso que iria prosseguir, por forma a que os fundamentos da sua convicção pudessem ser sindicados “através das regras da experiência, da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica”, tornando assim acessível a compreensão do texto e do raciocínio que nele passou a escrito; c) No douto acórdão recorrido, o Venerando Tribunal a quo explanou sobre os limites em que a 2ª. Instância pode reapreciar a prova gravada, autonomizando a questão do erro notório na apreciação na apreciação da prova que, no caso concreto, radicava essencialmente na dualidade de critérios utilizados para valoração da credibilidade do arguido e das testemunhas da defesa, a um lado, e descredibilizar as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas de acusação e do pedido de indemnização civil, a outro; d) Foi também dada relevância a uma questão inteiramente obliterada pela Mma. Juiz da 1ª. Instância, que é a do fenómeno da violência doméstica (crime pelo qual o arguido fora acusado), suas fases, modo de agir do agressor e reacção da vítima; e) O Venerando Tribunal a quo procedeu à análise dos factos postos em crise pelos ali recorrentes, face à prova efectivamente produzida no decurso do julgamento, cuja gravação ouviu, pronunciando-se, facto a facto, pelo que a modificação a que procedeu e os fundamentos que o levaram à solução alcançada são imediatamente entendíveis pelos destinatários (assim como por qualquer leitor que conheça minimamente o processo); f) Só depois de ter lido a sentença recorrida, as alegações dos recursos, as respostas que lhe foram dadas pelo arguido e de ter procedido à audição da gravação da audiência, o Venerando Tribunal a quo concluiu que considerava que a prova produzida “determina um julgamento dos factos totalmente diverso do realizado em 1ª. Instância”, o que torna compreensível o sentido do douto acórdão, ao contrário do que o recorrente pretende na conclusões 26, 27, 28 e 83 da sua motivação; 2. Quanto ao – suposto – preconceito ideológico, subjectivo e arbitrário que, na tese do arguido, inquina o douto acórdão sob recurso (conclusões 3,4, 13, 29, 38, 45, 46, 49 e 84 da motivação do recorrente) g) O arguido estrutura toda a sua argumentação de recurso na afirmação – imerecida – de que o provimento dado pelo Venerando Tribunal a quo aos recursos do Ministério Público e da assistente, radicou numa visão ideológica e acrítica do fenómeno da violência doméstica, segundo a qual as (pretensas) vítimas falam a verdade e os (putativos) agressores mentem, ousando afirmar que a decisão sub judice foi tomada à revelia da prova produzida, cuja análise teria sido capciosa, contrariando o correcto percurso do silogismo judiciário; h) O arguido imputa, afinal, ao douto acórdão recorrido o grave vício que maculou a sentença da 1ª. Instância: uma crença pré-existente quanto ao desfecho, ao qual as provas teriam de ser adaptadas para lhe dar (aparente) sustento; i) Para atingir essa – aparente – harmonização, como bem nota o douto acórdão recorrido, “o Tribunal a quo elegeu depoimentos que lhe mereceram credibilidade, não obstante proferidos por pessoas amigas ou ligadas ao arguido por relações de família, e comparou os restantes a esses depoimentos, o que não se afigura ter sido o caminho correcto, atenta a complexidade de alguns dos factos sob julgamento e com vários envolvidos”; j) O Tribunal da 1ª. Instância partiu do dogma de que este concreto arguido não poderia ter praticado os factos que lhe são imputados, pelo que, todos os meios probatórios – e foram muitos e directos – que pusessem em crise essa crença teriam de ser desacreditados, desconsiderados, obliterados e, no limite, descontextualizados; k) Esquecendo a sabedoria popular, segundo a qual “no melhor pano cai a nódoa”, a Mma. Juiz da 1ª. Instância assumiu que o arguido era inocente, desde a 1ª. sessão do julgamento, invalidando toda a prova que demonstrou o contrário; l) O vício da actividade desenvolvida pela Mma. Juiz da 1ª. Instância não escapou ao crivo do Venerando Tribunal a quo que definiu o – duplo – erro de que enferma a decisão proferida por aquela Ilustre Magistrada, como segue: “(…) o erro de que padece a decisão, mais do que erro de julgamento, suprível através da rectificação permitida através da audição dos depoimentos, radica sobretudo a nível do erro notório”; m) Detectado o vício da sentença da 1ª. Instância, o Venerando Tribunal a quo corrigiu-o, não através de um erro de sentido oposto, como o ora recorrente pretende, mas mediante a correcta valoração dos declarantes e das testemunhas, e analisou as respectivas declarações e os correspondentes depoimentos, à luz das regras da experiência comum e da lógica, tendo sempre presente o fenómeno da violência doméstica e as suas especificidades; n) O juízo crítico das provas a que procedeu o Venerando Tribunal a quo foi isento de pré-conceitos dirigidos a um resultado pré-intencionado, mostrando-se coerente, lógico e suportado no conteúdo de meios probatórios produzidos em Juízo, bem como na prova pré-constituída, designadamente nas declarações prestadas pelo arguido à comunicação social e que nem mesmo a Mma. Juiz da 1ª. Instância pôs em dúvida (ainda que tenha procurado desvalorizar o demérito dessa acção, imputando-a ao alegado desnorteamento do aqui recorrente, provocado pela assistente); o) Ao contrário do que o arguido afirma nas conclusões 13 e 46 da sua petição de recurso, a decisão de facto foi modificada pelo Venerando Tribunal a quo com base na prova produzida e não através de presunções extraídas de supostas regras; as regras – da experiência comum e da lógica – foram utilizadas para analisar a prova e não para a substituir; 3. Quanto ao perfil do arguido (conclusões 30, 34, 35, 36, 39, 40, 80 e 81 da motivação do recorrente) p) O “perfil do arguido” com relevância para análise dos factos em causa nestes autos não tem a ver com a sua capacidade intelectual, com a sua inteligência, nem com a sua cultura, mas com a sua baixa resiliência (para usar um substantivo muito em voga) à contrariedade. O narcisismo do arguido – identificado no relatório da avaliação psicológica a que se refere o facto provado 12 u) – leva-o a desenvolver sentimentos disfóricos “quando as expectativas que cria não são atingidas como espera”. É certo que, como se lê no mesmo relatório, “se verifica a presença de uma adequada capacidade de gestão dos conteúdos mais impulsivos e ansiosos da sua personalidade”. Só que, quando as contrariedades são grandes, a capacidade de autocontrolo mostra-se insuficiente e vem à luz do dia o lado mais sombrio da sua personalidade. Foi o que sucedeu no caso dos autos; q) O facto de o arguido ser professor catedrático e autor de obras publicadas não exclui a prática dos actos que lhe são imputados na acusação e que o Venerando Tribunal a quo – após cuidadosa e ponderada avaliação das provas produzidas – deu como provados; r) O perfil do arguido – aquilo de que ele é capaz, mesmo fora de uma reacção imediata a uma contrariedade actual – fica bem definido pelos factos provados (desde a 1ª. Instância, porque suportados em documentos inquestionáveis) nas alíneas 11g) a 11x), também corroborado pelo que consta do seu registo criminal; 4. Quanto aos exames psicológicos (conclusão 31 da motivação do recorrente) s) A pretensão – expressa na conclusão 31 das alegações de recurso em apreço – de que deveria ter sido relevado o relatório da avaliação psicológica feita à assistente, esquece que não é ela, mas o arguido (e os factos por ele praticados), quem está a ser julgado; t) Como se referiu na conclusão p) supra, o que, no relatório de avaliação psicológica feita ao arguido, importou para a apreciação crítica da prova foi o conhecimento de que a sua personalidade tem traços narcísicos e ansiosos e que, quando contrariado, “tende a desenvolver sentimentos disfóricos”, sendo capaz de se revelar intolerante em situações susceptíveis de afectar as suas idealizações; u) Como resultou da prova   produzida    (depois de devidamente avaliada pelo Venerando Tribunal a quo), o arguido, não obstante os maus-tratos que infligia à assistente e o tratamento vexatório que lhe dispensava, era avesso à ideia de divórcio, ameaçando a sua mulher (de que lhe tirava os filhos ou a atirava pela escada abaixo) de cada vez que ela lhe falava em pôr termo ao casamento; v) Sendo grande o fosso – de idade e gostos – entre o arguido e a assistente, a vida desta “afectou as suas idealizações”, o que teve como consequência uma reacção violenta nos últimos tempos de casamento, isto é, desde que o arguido foi exonerado do cargo de ... na ... (facto provado 1); w) As contrariedades não conduzem, necessariamente, a violência; excepto quando o contrariado se auto-presume perfeito e mais iluminado do que os seus semelhantes, como é o caso do arguido que, para além de certos limites, não consegue controlar os seus impulsos violentos; 5. Quanto à relação do arguido com os filhos (conclusões 41, 42 e 43 da motivação do recorrente) x) As relações do arguido com os filhos (os filhos comuns com a assistente, entenda-se) não são relevantes para o bom julgamento do processo, uma vez que não lhe são imputados quaisquer actos violentos directamente sobre os menores (ainda que a violência exercida sobre a mãe deles, designadamente nas entrevistas que deu à comunicação  social, acabe por ter perniciosas repercussões no seu são desenvolvimento); y) A boa relação do arguido com os filhos – que, mais não seja por temor reverencial, não lhe fazem frente – não exclui a perpetração dos graves actos de violência verbal e física de que a assistente foi vítima às suas mãos; 6.Quanto ao – dito – acórdão de Évora (conclusões 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 23 e 47 da motivação do recorrente) z) O douto acórdão proferido pela Veneranda Relação de Évora em 21 de Abril de 2020 (no âmbito do processo nº. 4604/15.9T8STB.E1), ao contrário do que o arguido afirma repetidamente, não tem qualquer analogia com o caso sub judice: ali o Tribunal de Setúbal condenara o arguido apenas com base nas declarações da ofendida, extraindo a partir delas presunções para dar outros factos como provados; aqui o Tribunal da 1ª. Instância absolveu o arguido, com base nas suas declarações (e nos depoimentos, indirectos, de testemunhas por ele arroladas), desconsiderando, em absoluto, o teor dos depoimentos de testemunhas presenciais  que infirmavam essa versão. Nem mesmo o teor, gravemente ofensivo da honra da assistente, das entrevistas dadas pelo arguido à comunicação social foi merecedor da devida ponderação; aa) As transcrições do dito “acórdão de Évora” constantes das conclusões 5, 6, 7, 8, 9, 10, 23 e 47 do recurso do arguido reportam-se a uma sentença cuja factualidade provada não teria correspondência com qualquer prova produzida para além das declarações da suposta ofendida; bb) No caso em apreço verificou-se um clamoroso erro da 1ª. Instância na apreciação da prova, erro que foi corrigido, justificadamente, pelo Venerando Tribunal a quo; cc) No douto acórdão recorrido as regras da experiência comum não foram utilizadas como meio probatório, mas para analisar as provas que foram produzidas nos autos. Assim como o depoimento da assistente não foi “aceite acriticamente” ainda que, tratando-se de violência doméstica, muitas vezes não haja testemunhas das agressões; dd) Também ao contrário do que se terá passado no caso julgado pelo douto acórdão da Relação de Évora, no caso dos autos as regras da experiência comum e da lógica foram escrupulosamente aplicadas e não corresponderam “a um convencimento subjectivo do Juiz, sem suporte objectivo e racional”, o que permite a sua sindicância para que este Colendo Supremo Tribunal possa apurar se foi ou não cometido erro notório na apreciação da prova; 7. Quanto à – alegada – violação do nº. 2 do art. 410º. do Código de Processo Penal (conclusão 2 da motivação do recorrente) ee) Na conclusão 2 da sua motivação de recurso, o arguido afirma que o douto acórdão recorrido violou o preceito contido no nº. 2 do art. 410º. do Código de Processo Penal. Sem que explique porquê; ff) Aquela norma aplica-se aos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, permitindo o alargamento dos fundamentos do recurso a matéria de facto quando se verifique uma das três situações ali previstas; gg) Tratando-se, no caso dos autos de recurso perante a Veneranda Relação de Lisboa, o Venerando Tribunal a quo podia conhecer de facto e de direito, ao abrigo do disposto no art. 428º. do Código de Processo Penal; hh) Tanto o Ministério Público como a assistente imputaram – nos seus recursos para a Veneranda Relação de Lisboa – à sentença da 1ª. Instância erro notório na apreciação da prova e erro no julgamento da matéria de facto, tendo pedido a reapreciação dos pontos de facto que consideraram incorrectamente julgados e indicado os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da alcançada na sentença ali posta em crise; ii)  A actividade consentida ao tribunal de recurso pela alínea c) do nº. 2 do art. 410º. do Código de Processo Penal (mesmo quando apenas conheça de direito) cinge-se à aferição da avaliação da prova efectuada pelo tribunal recorrido face às regras da experiência comum e da lógica. Que foi exactamente o que fez o Venerando Tribunal a quo no douto acórdão recorrido, não tendo violado aquela norma legal; 8. Quanto ao – suposto – erro notório na (re)apreciação da prova pela Veneranda Relação de Lisboa no douto acórdão recorrido (conclusões 14, 16 a 21, 37, 48 – que repete a 16 –, 63, 69, 70, 74 e 85 da motivação do recorrente) jj) O erro notório na apreciação da prova, que o arguido insiste,     obstinadamente, ter sido cometido pelo Venerando Tribunal a quo no douto acórdão submetido à elevada apreciação deste Colendo Supremo Tribunal, não existe, não lhe sendo aplicável a retórica que o Venerando Tribunal da Relação de Évora dirigiu a uma sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Setúbal, a que atrás já se fez referência; kk) Ao invés do que aconteceu no julgamento do Tribunal de Setúbal sobre que se pronunciou a Veneranda Relação de Évora, no acórdão repetidamente invocado pelo arguido, no caso dos autos foram ouvidas testemunhas que assistiram a agressões e insultos e que viram no corpo da assistente as marcas deixadas pelas agressões do então seu marido. O que se passou – no julgamento da 1ª. Instância – foi um pré-convencimento, inabalável na convicção da Mma. Juiz, que criou uma blindagem que não lhe permitiu avaliar correctamente a prova perante ela produzida; ll) Como bem referiu o Venerando Tribunal a quo, a propósito da Mma. Juiz da 1ª. Instância, “o tribunal conclui que não existe qualquer prova de que o arguido tenha agredido a assistente. O que até se compreende, pois o tribunal a quo nem acreditou nas declarações da assistente, nem nas testemunhas de acusação”. Foi esse o vício capital da sentença da 1ª. Instância: convenceu-se (pela fé) na inocência do arguido, ainda antes de se ter iniciado a produção da prova pessoal. Daí em diante (ao longo das dezenas sessões de julgamento) todos os depoimentos e declarações que contrariavam essa convicção pré-adquirida foram desvalorizados, desconsiderados e descontextualizados; mm) O Venerando Tribunal a quo supriu o erro notório cometido na apreciação da prova pela Mma. Juiz da 1ª. Instância, explicitando as razões por que o fazia, sem incorrer num vício semelhante de sinal oposto, isto é, desconsiderando a prova produzida, para validar um desfecho previamente intencionado; nn) O erro primário cometido pela Mma. Juiz da 1ª. Instância e corrigido pelo Venerando Tribunal a quo consistiu na eleição    da versão do arguido como verdadeira, descredibilizando todas as provas que infirmavam essa versão, numa chocante dualidade de critérios; oo) A dualidade de critérios utilizada – para atingir o fim pré-intencionado da absolvição do arguido – foi sintetizada no douto acórdão recorrido da seguinte forma: “(…) os critérios que determinaram que o tribunal não concedesse crédito aos depoimentos das testemunhas de acusação não se verificam  relativamente     às testemunhas da defesa apresentadas pelo arguido”. Nessa capciosa técnica utilizada para apreciação da prova por parte do Tribunal da 1ª. instância reside o erro capital que viciou todo o julgamento da sentença ali proferida; pp) O douto acórdão recorrido supriu as graves deficiências de que enfermava a sentença da 1ª. Instância, apreciando criteriosa e criticamente a credibilidade da assistente, do arguido e de todas as testemunhas, avaliando a prova produzida à luz das regras da experiência comum e, da lógica, tendo em conta que o crime pelo qual o arguido foi acusado era o previsto e punido pelo art. 152º. do Código Penal, pelo que se mostrava essencial o conhecimento científico do fenómeno da violência doméstica; qq) Ao contrário do que o arguido pretende nas conclusões 16 a 19 da sua petição de recurso aqui em apreço, o Venerando Tribunal a quo não procedeu à modificação do julgamento da matéria de facto da 1ª. Instância com base num preconceito ideológico, nem de um modo arbitrário, assim como não teve como pano de fundo uma suposta presunção segundo a qual a vítima fala verdade e o agressor mente; rr) A análise da prova (depois de uniformizado o critério de valoração de declarantes e depoentes) é que levou ao resultado alcançado pelo Venerando Tribunal a quo no douto acórdão recorrido; ss) Os factos foram dados como provados ou como não provados pelo Venerando Tribunal a quo com fundamento nas provas e não numa suposta regra, ao contrário do que o arguido afirma na conclusão 20 das suas alegações; tt) O auto-elogio do arguido expresso na conclusão 37 das suas alegações para este Colendo Supremo Tribunal não conflitua com a realidade demonstrada na análise da prova produzida, da qual se evidencia que o regresso inesperado de ..., na sequência da sua exoneração de um posto que o honrava e lhe atribuía protagonismo público, transtornou-o, levou-o a isolar-se no sótão e a tornarem-se-lhe mais acutilantes as diferenças que o separavam da assistente, cuja jovialidade e alegria de viver se lhe tornaram insuportáveis; uu) A regra que o arguido afirma não ter sido seguida pelo Venerando Tribunal a quo para descredibilizar a sua versão dos factos não foi utilizada no douto acórdão recorrido, que apreciou, criticamente, a fonte de ciência de cada um dos intervenientes processuais e a consistência das suas declarações e depoimentos, no seu confronto com os demais, improcedendo a conclusão 63 das alegações sob resposta; vv) Não se verifica erro notório na apreciação da prova por parte do Venerando Tribunal a quo quando considera a maior perigosidade de circular num carro susceptível de atingir velocidade mais elevada, relativamente a um outro menos potente, e por isso menos veloz, falecendo razão ao arguido nas considerações que teceu na conclusão 69 da sua motivação; ww) A pergunta formulada na conclusão 70 da motivação do recurso do arguido mostra-se respondida nos factos dados como não provados pelo Venerando Tribunal a quo nas alíneas uu) – 2u, pppp) – 4p, qqqq) – 4q, tttt) – 4t, bbbbbb) – 6b, cccccc) – 6c, cccccccc) – 8c, dddddddd) – 8d, hhhhhhhhh) – 9h, iiiiiiiii) – 9i, yyyyyyyyy) – 9y e zzzzzzzzz) – 9z, todas atinentes ao alegado alcoolismo da assistente; xx) A circunstância – invocada na conclusão 85 da motivação de recurso sob resposta para estribar o alegado erro notório da apreciação da prova por parte do Venerando Tribunal a quo – de a ameaça feita pelo arguido à assistente de que um dia a atiraria pelas escadas do sótão abaixo apenas ter surgido durante a audiência e não constar da queixa-crime, apenas evidencia que, a esse tempo, a ora recorrida atribuiu maior relevância às agressões físicas do que a essa ameaça. O que não é incompatível com as regras da experiência comum: ao apresentar uma queixa-crime, as vítimas tendem a valorizar mais as agressões físicas do que as injúrias e até as ameaças, que naturalmente virão a ser referidas no decurso do processo; 9. Quanto à falsas regras da experiência comum alegadamente utilizadas pelo Venerando Tribunal a quo (conclusões 12 e 44 da motivação do recorrente) yy) As regras da experiência comum convocadas pelo douto acórdão recorrido na avaliação da prova a que procedeu foram, efectivamente, as da normalidade dos acontecimentos e das reacções perante eles por parte das vítimas do fenómeno da violência doméstica (que muitas vezes não seguem padrões de racionalidade, em consequência da diminuição ou destruição da auto-estima provocada pelo agressor) e não emergentes de um preconceito, como o arguido pretende na conclusão 12 da sua motivação de recurso; zz) É ponto assente, desde a 1ª. Instância (factos provados 11f) a 11x)), que o arguido, mesmo em entrevistas que concedeu a órgãos da comunicação social, após a separação do casal, destratou a assistente, ofendendo a sua honra e atribuindo-lhe comportamentos desviantes. As testemunhas, em depoimentos consistentes e credíveis, afirmaram ter assistido a insultos semelhantes e a agressões e visto as marcas destas últimas (que no seu foro íntimo levantaram suspeitas quanto à sua verdadeira etiologia, negada, nos primeiros tempos, pela vítima), o que descredibiliza a versão dos factos dada pelo arguido, tornando-a absurda face às regras da experiência comum, afastando a possibilidade de corresponder ao que efectivamente se passou, improcedendo a conclusão 44 das alegações sob resposta; 9.1. Do comportamento-padrão dos embriagados (conclusão 50 da motivação do recorrente) aaa) Para – tentar – excluir como causa das mazelas físicas apresentadas pela assistente as agressões de que foi sendo vítima às suas mãos, o arguido traçou dela um quadro de alcoólica, pretendendo que os bêbados andam aos tombos, embatem aqui e acolá, e, em comportamentos irracionais, chegam a agredir-se propositadamente (v.g. dando joelhadas e cabeçadas em portas). Para que esses comportamentos-padrão dos alcoólicos pudessem ser imputados à assistente era, antes do mais, indispensável provar que ela era alcoólica, prova que não foi feita nos autos (factos não provados nas alíneas uu) – 2u, pppp) – 4p, qqqq) – 4q, tttt) – 4t, bbbbbb) – 6b, cccccc) – 6c, cccccccc) – 8c, dddddddd) – 8d, hhhhhhhhh) – 9h, iiiiiiiii) – 9i, yyyyyyyyy) – 9y e zzzzzzzzz) – 9z); 9.2. Das conversas entre casais (conclusão 51 da motivação do recorrente) bbb) O arguido pretende, na conclusão 51 da sua motivação de recurso, que o douto acórdão recorrido procedeu a erro notório na apreciação da prova por não ter validado a sua versão dos factos relativamente ao momento em que comunicou à assistente que procedera ao adiamento do seu regresso a ... para depois do aniversário da filha de ambos. Mesmo nos tempos modernos, os casais (e o formado pela assistente e pelo arguido não era, propriamente, um casal de jovens) debatem entre si as decisões relevantes, como sejam as datas das viagens de cada um, que não comunicam ao outro apenas na véspera; o mesmo se passando com eventuais alterações das datas previamente estabelecidas. Não é essa a regra imposta pela normalidade da vida conjugal, razão por que não ocorreu, também aqui, erro notório na apreciação da prova por parte do Venerando Tribunal a quo; 9.3. Do alegado deslumbramento com ... (conclusão 52 da motivação do recorrente) ccc) A tese do arguido é a de que a sua relação conjugal com a assistente se tinha degradado quando este foi exonerado do cargo de ... da ... em ..., o que lhe retirou a possibilidade de continuar a frequentar um mundo sócio-cultural que a deslumbrava (até com a referência kitsch a uma entrada de um teatro reservada a ...). O Venerando Tribunal a quo entendeu, e bem, que tal deslumbramento (por parte da assistente…) não se verificava, tanto que ela não se mudara para ..., entendimento que não enferma de erro notório na apreciação da prova, ao contrário da pretensão expressa pelo arguido na conclusão 52 das suas alegações para este Colendo Supremo Tribunal; 9.4. Das temporadas em ..., dos menores e das férias (conclusões 53 e 54 da motivação do recorrente) ddd) Na valoração das declarações prestadas pelo arguido na audiência de julgamento – preparadas com a meticulosidade com que prepararia as suas aulas e os seus discursos e sabedor dos factos por que estava a ser julgado – o Venerando Tribunal a quo reconheceu o asserto do relatório do exame que lhe fora feito pelo Instituto de Medicina Legal (e cujas conclusões se mostram transcritas no  facto provado 12u)) evidenciando a incoerência do discurso, destinado a causar boa impressão ao Tribunal e a vitimizar-se pelas adversidades causadas pelo alegado alcoolismo da assistente.  Na   verificação     das     incongruências e inconsistências      do    depoimento      do arguido – designadamente quanto às temporadas em ... – o Venerando Tribunal a quo não cometeu qualquer erro notório   na apreciação     da     prova,     que     analisou correctamente; 9.5. Das aparências e dos estados de alma que delas se presumem (conclusão 55 da motivação do recorrente) eee) É do mais elementar saber comum que não se torna pública a vida privada, mormente quando esta não corresponde ao que os outros supõem sê-la. Foi essa realidade – imposta pelas regras da experiência da vida – que o Venerando Tribunal a quo reconheceu. Sabido que, ao tempo em que foi tirada determinada fotografia, a relação da assistente com o arguido estava muito longe de ser feliz e harmoniosa, o Venerando Tribunal a quo concluiu que o sorriso com que a assistente foi retratada não tinha correspondência com a felicidade que ele intuía, antes se destinando a criar uma aparência consistente com a imagem pública que desejava tivessem dela. Até porque a assistente vivia dessa imagem de felicidade; fff)  Na sua censura ao douto acórdão recorrido, o arguido desvaloriza o brocardo “quem vê caras, não vê corações”, pretendendo que o Venerando Tribunal a quo fez o douto acórdão recorrido incorrer em erro notório na apreciação da prova o que, também neste particular, não é verdade; 9.6. Das marcas de agressões e fotografia (conclusões 56, 57, 58, 59, 60 e 61 da motivação do recorrente) ggg) Na fotografia junta sob doc. nº. 37 da contestação do arguido – e reproduzida fls. 34 da motivação sob resposta – a assistente ostenta um sorriso nos lábios. Do que não decorre, uma vez mais, que esse sorriso espelhasse o bem-estar interior que a assistente pretendia transmitir publicamente. Foi essa realidade que o Venerando Tribunal a quo reconheceu no douto acórdão recorrido; hhh) A fotografia a que se reportava a alínea 10a) dos factos provados da 1ª. Instância é a reproduzida a fls. 34 da motivação sob recurso e foi tirada no dia 25 de Agosto de 2013, em ..., na ocasião em que a assistente apresentou o seu livro “...”, como decorre do art. 294º. da contestação e do próprio doc. nº. 37 com ela junto (a fls. 1935, 7º. Volume). Porém, ao contrário do que o arguido ousa afirmar na conclusão 59, não é essa a fotografia a que se refere o facto provado 10w), cuja redacção foi alterada pelo Venerando Tribunal a quo. Esta outra fotografia, referida no art. 330º. da contestação e junta a fls. 1956 (7º. Volume) foi tirada, em Setembro de 2013, em ..., quando a assistente ali se deslocou, para apresentar os livros infantis da “...” (facto provado 10v)), tendo sido o arguido a incorrer em confusão, pretendendo confundir o Colendo Supremo Tribunal ad quem; iii) No facto provado 10w), com a redacção que lhe foi dada pelo Venerando Tribunal a quo, não consta, ao contrário do que o arguido afirma na conclusão 60 da sua motivação, que a assistente “não ostentava qualquer vestígio de lesão no seu corpo” mas sim que “a assistente vestia uns calções de ganga curtos e uma t-shirt, não sendo visíveis hematomas”. Não há, assim, a apontada (pelo arguido) contradição, nem se vislumbra erro notório na apreciação da prova, ao contrário do que o arguido clama na conclusão 61 da sua motivação de recurso; 9.7. Quanto ao episódio das escadas (conclusão 62 da motivação do recorrente) jjj) No dia 14 de Outubro de 2013, o arguido, do alto das escadas existentes na casa do casal, ameaçou a assistente de que ela poderia cair dali e, se morresse, a família iria ao seu enterro. Foi esse o facto dado como provado pelo Venerando Tribunal a quo sob o nº. 94, o qual se transcreve por facilidade de exposição: “No dia 14 de Outubro de 2013, o arguido, do cimo das escadas que dão acesso ao sótão existente na residência do casal, agarrou a assistente e disse-lhe o seguinte: Estás a ver estas escadas? Vais por aqui abaixo, cais, e vamos todos ao teu funeral”. Não há, pois, ao contrário do que consta da peroração feita pelo arguido nas alegações do seu recurso, qualquer referência à tão falada escultura, e à sua deslocação para o enfiamento das escadas; kkk) O que foi dado como provado no douto acórdão recorrido foi a ameaça feita pelo arguido à assistente de que a atiraria pelas escadas abaixo e de que ela morreria acidentalmente; lll) Desde o seu regresso compulsivo de ... o arguido iniciou um processo de violência sobre a assistente. Quando a violência – física – passou a deixar marcas no corpo da vítima, o arguido foi difundindo, pessoa a pessoa, e com pedido de confidencialidade, a notícia de que a assistente resvalara no alcoolismo e que, seguindo um tal ou qual comportamento-padrão dos embriagados, caía, ia contra as portas e outros objectos, sendo as mazelas que apresentava as marcas dessas quedas e embates. Nada mais natural, portanto – no desenvolvimento do plano urdido pelo aqui recorrente – do que uma queda acidental, sob o efeito do álcool, pelas escadas abaixo, de que resultasse a morte da infeliz ébria; mmm) A ameaça do arguido, trazida aos autos pela assistente nas declarações que prestou em audiência de julgamento, é compatível com a demais factualidade dada por provada, pois evitaria um divórcio que o ora recorrente não aceitava. E já se sabe que ele era muito (e violentamente) reactivo ao que contrariasse as suas “idealizações” (facto provado 12u)). Não houve, pois, um erro notório na apreciação da prova a que procedeu o Venerando Tribunal a quo quanto ao dito “episódio das escadas”; 9.8. Quanto ao episódio da mudança de fechadura (ou melhor, tentativa de assalto pelo arguido) – (conclusão 64 da motivação do recorrente) nnn) Em momento não apurado entre 15 e 18 de Outubro de 2013, a assistente mudou a fechadura da que até então fora a casa de morada de família dela com o arguido, impedindo-o de ali aceder (factos provados c), d), f) e h). No dia 25 de Outubro de 2013, o arguido acompanhado por sete homens (um dos quais serralheiro), deslocou-se à mesma residência “com o intuito de voltar a trocar a fechadura da porta da entrada e assim aceder ao seu interior” (facto provado 107). Como está bem de ver, não há qualquer analogia entre a conduta da assistente e a do arguido, nos referidos dois momentos. O arguido tentou um esbulho violento (que só não concretizou por ter sido impedido por seguranças contratados pela assistente), tendo recorrido à acção directa, em substituição dos adequados meios jurisdicionais (v.g um procedimento cautelar); ooo) Ao distinguir o que é diferente (quer na actuação, quer na forma que esta revestiu), o Venerando Tribunal a quo apreciou os factos de acordo com a prova produzida (entre a qual avulta o teor das declarações do próprio arguido), não tendo incorrido no mais ténue erro notório; 9.9. Quanto ao divórcio (conclusão 65 da motivação do recorrente) ppp) A relação conjugal da assistente com o arguido colapsou em consequência dos maus tratos (físicos e psicológicos) que este lhe infligiu. As conversas sobre o divórcio não eram um banal lugar-comum (um desabafo, num momento menos feliz), mas a expressão da firme vontade de a assistente pôr termo a um casamento de sonho que se tornara tormentoso: a assistente no fulgor dos seus 40 anos, estuante de energia e alegria de vida, passou a ser desdenhada, vexada, humilhada e agredida pelo marido, que lhe aniquilava a auto-estima e o amor-próprio. O arguido – compulsivamente afastado da vida política – não aceitou com naturalidade que o protagonismo de que é ávido passasse a radicar no facto de ser marido da assistente, pretendendo que ela também se afastasse (voluntariamente…) das luzes da ribalta. É o que resulta da prova produzida, apreciada à luz da experiência comum, tendo como pano de fundo o fenómeno da violência doméstica, sem que tenha sido cometido, pelo Venerando Tribunal a quo, qualquer erro notório na avaliação da prova a que procedeu; 9.10. Quanto ao – suposto – alcoolismo da assistente (conclusões 66, 67 68 da motivação do recorrente) qqq) Na falta de prova intraprocessualmente verificável de que a assistente era alcoólica, o arguido pretende que esse defeito que imputa à ora recorrida (e no qual fundamentou a falência da relação conjugal e a causa das marcas de agressões que se tornaram visíveis) seja dado como provado com base em notícias saídas em certos órgãos da comunicação social e até nas entrevistas que ele próprio deu. Como bem notou o Venerando Tribunal a quo, no douto acórdão recorrido, “o tribunal julga de acordo com o que se prova em audiência. De acordo e limitado pela prova produzida, analisada e valorada de acordo com as regras da experiência e da lógica e não por aquilo que é publicado nos media”. Tendo o Venerando Tribunal a quo julgado nesses termos, é manifesto que não houve erro notório na apreciação da prova; 10. Quanto aos – alegados – vícios do douto acórdão recorrido (conclusões 86, 87, 88 e 89 da motivação do recorrente) rrr) Os nºs. 2 e 3 da alínea b) do art. 374º. do Código de Processo Penal, cuja omissão determina a nulidade da decisão nos termos do preceituado no art. 379º. do mesmo Código, não são aplicáveis aos acórdãos dos tribunais superiores, mas apenas aos acórdãos e sentenças da 1ª. Instância, pelo que o douto aresto recorrido nunca poderia enfermar de tal vício, ao contrário do que o arguido afirma na conclusão 86 da sua petição de recurso; sss) O Venerando Tribunal a quo explicitou o plano de trabalhos que havia sido seguido na elaboração do douto acórdão recorrido, que passou pelas seguintes fases: (i) leitura e análise da sentença da 1ª. Instância, com exame dos documentos nela referenciados; (ii) leitura das petições de recurso (do Ministério Público e da assistente) e das respostas do arguido; (iii) audição da prova gravada indicada pelos recorrentes e pelo recorrido nas suas respostas e (iv) análise das motivações dos recorrentes e das respostas do arguido; ttt) O Venerando Tribunal a quo – ao contrário do que se lê nas conclusões 87 e 88 da motivação sob resposta – não procedeu a um novo julgamento de facto, com desconsideração pelos princípios de imediação e da livre apreciação da prova, tendo começado por sindicar o critério utilizado pela Mma. Juiz da 1ª. Instância para credibilizar e descredibilizar as declarações e os depoimentos que perante ela foram prestados, tendo consignado, justamente, o seguinte: “Na verdade, embora o Juiz seja livre de atribuir, ou não, força probatória aos elementos de prova submetidos à sua apreciação, impõe-se que explique e fundamente essa mesma apreciação, a fim de evitar o arbítrio e permitir que os cidadãos o possam apreciar da lógica da decisão e a aceitem (embora possam não concordar com ela; o que é importante é que os cidadãos possam sindicar para que possam confiar). Ou seja, a valoração de uma prova em detrimento de outra tem que estar assente na razão, na lógica e nas regras da experiência comum”; 11. Quanto às pretensas inconstitucionalidades do douto acórdão recorrido 11.1. Do art. 32º., nº. 1, da Constituição da República Portuguesa de 1976 (conclusão 88 da motivação do recorrente) uuu) Na sentença da 1ª. Instância foram cometidos erros ostensivos, primeiro na credibilização/descredibilização de declarantes e depoentes e, depois, na avaliação do conteúdo das declarações e dos depoimentos, o que levou o Ministério Público e a assistente a colocarem em crise um vasto rol de factos, tanto dados como provados, como por não provados, não se tratando de erros esparsos, mas de erros continuados, o que obrigou o Venerando Tribunal a quo a um longo trabalho de reapreciação da matéria de facto, de acordo com o objecto dos dois recursos de que lhe cumpria conhecer, não tendo, de forma alguma, sido postos em causa as garantias de defesa do arguido constantes do nº. 1 do art. 32º., da Constituição da República Portuguesa de 1976; 11.2. Do art. 32º., nº. 2, da Constituição da República Portuguesa de 1976 (conclusões 89, 90 e 91 da motivação do recorrente) vvv) O profundo e vasto trabalho a que procedeu o Venerando Tribunal a quo foi levado a efeito em pouco mais de 4 meses (tempo que mediou entre a distribuição à Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, em 9 de Abril de 2021, e a data da sessão em que foi proferido, 16 de Março de 2022) e não em mais de 4 anos, como o arguido pretende na conclusão 89 da motivação do seu recurso. Este último lapso de tempo ficou a dever-se ao facto de as duas primeiras versões da sentença absolutória deverem ser corrigidas e ampliadas pela Mma. Juiz da 1ª. Instância, o que impediu a Veneranda Relação de Lisboa de se pronunciar sobre o fundo dos recursos que delas foram interpostos, não sendo a demora assacável ao Venerando Tribunal a quo, pelo que não foram violados nem o nº. 1 do art. 32º. da Constituição, nem o nº. do art. 410º. do Código de Processo Penal; www) O princípio da presunção de inocência consagrado no primeiro segmento do nº. 2 do art. 32º. da Constituição política vigente, não foi posto em crise pelo Venerando Tribunal a quo, que não julgou “com base em postulados ideológicos”, como o arguido afirma na conclusão 90 da sua petição de recurso, mas estribado na prova produzida, valorada, como devia, à luz das regras da experiência comum e da lógica; xxx) A presunção de inocência vigora, nos termos constitucionais, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o arguido continua a beneficiar de tal presunção. Só que estamos perante uma presunção que cede perante prova em contrário, a qual foi abundantemente produzida nos autos. O arguido continua a presumir-se inocente, ainda que condenado pela prática do crime de violência doméstica por que vinha acusado, condenação que só fará extinguir a dita presunção no momento em que transitar em julgado; yyy) O princípio in dubio pro reo – que decorre da já abordada presunção de inocência – também não foi posto em crise pelo douto acórdão recorrido no qual, ao contrário do que o arguido pretende na conclusão 91 do seu recurso, os factos não foram dados como provados contra o arguido, em caso de dúvida. Apenas foram dados como provados, em prejuízo do arguido, os    factos relativamente aos quais o Venerando Tribunal a quo não teve dúvidas de que se passaram efectivamente; no episódio das escadas não houve dúvidas acerca da ameaça, pelo que o correspondente facto foi dado como provado sob o nº. 94, sem referência a qualquer escultura ou estátua; zzz) Os factos relativamente aos quais o Venerando Tribunal a quo não alcançou certeza quanto à sua existência foram mantidos como não provados, não tendo sido nem criada uma presunção de culpa, como o arguido afirma, nem feito impender sobre ele qualquer ónus de demonstrar a (indemonstrável) sua inocência, pelo que o Venerando Tribunal a quo não incorreu, no douto acórdão recorrido, na violação da presunção de inocência consagrada no nº. 2 do art. 32º. da lei fundamental, nem desconsiderou o princípio in dubio pro reo que a tem como corolário; 11.3. Do art. 13º. da Constituição da República Portuguesa de 1976 (conclusões 25 e 92 da motivação do recorrente) aaaa) O arguido foi condenado – pela prática do crime de violência doméstica – com base nos factos dados como provados pelo Venerando Tribunal a quo,        com fundamento na prova (abundante e exuberante, diga-se) pré-constituída e na produzida no decurso das (muitas) sessões de audiência de julgamento. E não, como ele pretende nas conclusões 25 e 92 da motivação do seu recurso  em apreço, com  base em  “convicções ideológicas” ou  pressuposto ideológico de  que “representa a pessoa típica da prática do crime de violência doméstica”; bbbb) Os meios de prova e o seu conteúdo que o Tribunal da 1ª. Instância valorara e apreciara de forma viciosa e viciada foram correctamente avaliados pelo Venerando Tribunal a quo, resultando da correcção daquele vício a modificação da decisão de facto, modificação que não radicou em qualquer ideologia ou preconceito, nem atinente ao crime de violência doméstica, em si mesmo, nem respeitante ao arguido, em particular, pelo que o douto acórdão recorrido não violou o princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da Constituição da República Portuguesa de 1976; 11.4. Do art. 205º., nº. 1, da Constituição da República Portuguesa de 1976 (conclusões 22, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79 e 93 da motivação do recorrente) cccc) Da leitura do douto acórdão recorrido evidencia-se a preocupação tida pelo Venerando Tribunal a quo com a fundamentação da decisão por ele tomada, explicitando os erros detectados na sentença da 1ª. Instância, dos quais o mais grave foi a falta de critério uniforme na apreciação da credibilidade das declarações e dos depoimentos, sendo manifesto que a Mma. Juiz que a proferiu “não analisara  os depoimentos das testemunhas como deveria”, por o ter feito sem recorrer às regras da experiência comum, da lógica e do conhecimento científico do fenómeno da violência doméstica e suas especificidades; dddd) A circunstância de alguma da bibliografia referenciada no douto acórdão recorrido não ser “livremente acessível ao público” (conclusão 72) não equivale à falta de fundamentação do douto acórdão recorrido, que não foi feita por remissão para tais obras, mas expressa e desenvolvidamente. Não importa aos destinatários do acórdão a conformidade da explicitação do fenómeno da violência doméstica ali feita com as definições constantes de alguma ou de algumas das obras nomeadas, mas a possibilidade de entender tal explicitação, não se vendo como tal circunstância pode contender com os “mais basilares direitos de defesa do arguido”, como este afirma na conclusão 72 da sua petição de recurso; eeee) No caso dos autos, em momento algum se aflorou, sequer, que os filhos da assistente e do arguido tenham sido vítimas (pelo menos directas, posto que indirectas sê-lo-ão sempre) de violência por parte do agora recorrente, sendo despropositada a argumentação constante das conclusões 73 e 74 da motivação do recurso sub judice; ffff)   Na fundamentação das decisões judiciais não tem de ser feita qualquer referência bibliográfica, pelo que não se entende que obrigação teria o Venerando Tribunal a quo de “explicar em que medida tal documento serviu para fundamentar os pressupostos de que fez uso” (conclusão 75), nem por que tal omissão será geradora de uma pretensa nulidade; gggg) O que importa, como bem assinala o douto acórdão recorrido, é que o percurso prosseguido pelo Tribunal na formação da sua convicção seja “lógico, racional e em conformidade com as regras da experiência comum, assente e resultante de um exame crítico de todas as provas, vertido num texto explícito, coerente, lógico e racional, com a indicação das razões pelas quais, e em que  medida,   determinado meio de prova ou determinados meios de prova foram valorados e em que sentido, nele se explanando os motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e outros não”, percurso que não foi percorrido na sentença da 1ª. Instância, o que obrigou o Venerando Tribunal a quo a corrigi-la; hhhh) Mostrando-se (amplamente) fundamentado, quer quanto à questão de facto, quer quanto à matéria de Direito, o douto acórdão recorrido respeitou, em absoluto, o dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no art. 205º., nº. 1, da Constituição da República Portuguesa de 1976, não enfermando da inconstitucionalidade que lhe é assacada pelo arguido, na conclusão 93 da sua motivação sob resposta; 12. Quanto ao valor da indemnização arbitrada à assistente pelo douto acórdão recorrido (conclusões 94, 95 e 96 da motivação do recorrente) iiii) A indemnização por danos não patrimoniais não é liquidada com base em cálculos aritméticos ou matemáticos (ao contrário do que sucede com as que visam reparar danos patrimoniais), uma vez que se destina a compensar o lesado pela lesão sofrida, atribuindo-lhe meios financeiros que lhe possibilitem sentir-se confortado e utilizá-los no pagamento de actividades que lhe proporcionem algum espairecimento, não devendo por isso, ser liquidada num valor simbólico; jjjj)A indemnização atribuída à assistente pelo Venerando Tribunal a quo teve como objectivo compensá-la pelas dores que sofreu em consequência das agressões perpetradas pelo arguido, pelo medo que sentiu com as ameaças, pela angústia e humilhação que lhe causaram os insultos que ele lhe dirigiu e pelo vexame público a que foi sujeita em consequência das repugnantes e infames entrevistas que o ora recorrente deu à comunicação social; kkkk) O arguido agrediu a assistente com murros, pontapés e apertos nos braços, atirou-a contra objectos, destratou-a e faltou-lhe continuadamente ao respeito, diminuindo a sua autoestima; llll)Publicamente, nos órgãos de comunicação social, o arguido retratou a assistente como uma alcoólica sem conserto, uma mulher analfabeta, fútil, que não soube lidar com a idade, sexualmente promíscua e dada a parafilias, uma criminosa capaz de rasgar um livro de actos oficiais, uma mãe pouco preocupada com os cuidados a prestar aos filhos, não se coibindo de se embebedar na presença deles. São esses factos que consubstanciaram o “assassinato de carácter” invocado no douto acórdão recorrido, que o arguido – que continua a achar que agiu bem e não é passível de censura (porque age sempre bem e só o critica quem não tem capacidade intelectual para o entender…) – não compreende, só isso podendo justificar a afirmação por ele feita na conclusão 95 da sua motivação de recurso; 13. Quanto à – alegada – violação do art. 51º., nº. 2, do Código Penal (conclusões 97, 98, 99, 100, 101 e 102 da motivação do recorrente) mmmm) O douto acórdão recorrido condicionou a suspensão da execução da pena de prisão em que condenou o arguido ao cumprimento dos seguintes deveres: (i) pagamento à assistente de uma indemnização de € 40.000,00 e (ii) entrega à “Associação Portuguesa de Apoio à Vítima” de uma contribuição monetária no montante de € 6.000,00, pretendendo o ora recorrente que a verdadeira intenção do Venerando Tribunal a quo era tornar efectiva a sua pena, o que, evidencia padecimento do transtorno psicológico da mania da perseguição…; nnnn) Para além da pensão de aposentação, de valor que oscila entre os € 2.000,00 e os € 3.000,00 mensais, o arguido percebe ainda o pagamento dos direitos de autor das obras que publicou e os rendimentos da quinta agrícola (e não de lazer), em ..., de que é comproprietário com as suas três irmãs. O arguido é ainda proprietário de um andar num prédio sito nas ..., em ..., e tem uma conta bancária aberta nos livros da ..., como tudo consta dos factos provados; oooo) A imposição de deveres como condição de suspensão da execução da pena tem, entre outros, o objectivo de fazer sentir ao arguido o demérito da acção que praticou e pela qual foi condenado em pena de prisão, desmotivando-o de reincidir; pppp) O argumento de que o arguido não dispõe de meios de fortuna que lhe permitam pagar as quantias em causa (no prazo de 60 dias, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão condenatória, termo esse que está longe de ocorrer), para além de falso é especioso, já que, ainda que a suspensão da pena não fosse condicionada a tal pagamento, a assistente teria sempre forma de cobrar o seu crédito pelas forças do património do aqui recorrente; qqqq) Não representando o dever imposto pelo Tribunal, como condição de suspensão da execução da pena de prisão, uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir ao arguido, mostra-se correctamente aplicado o nº. 1 do art. 51º. do Código Penal, não tendo sido violado o disposto no seu nº. 2. Pelo exposto e pelo douto suprimento do Colendo Tribunal ad quem, deve ser negado provimento ao recurso do arguido e integralmente mantida a douta decisão do Venerando Tribunal a quo, como é de inteira justiça.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: “(…) Somos de parecer que o recurso ora em análise deve ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 420º nº1 alínea a) do CPP. Se assim se não entender, diremos: O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso, demonstrando que os elementos probatórios suportam a indiciação criminal efetuada e subsequente condenação. Porém, pronunciou-se no sentido de se considerar excessivo conceder ao arguido o prazo de apenas 60 dias a contar do trânsito em julgado para cumprimento do dever de indemnizar a Assistente, tanto mais que não resultou provado o valor da quantia que o mesmo tem depositada na conta bancária de que é titular. Tendo o mesmo bens imóveis e rendimentos que lhe permitem almejar o cumprimento do referido dever, considerou como mais adequado e proporcional estabelecer como prazo de cumprimento o prazo fixado para a própria suspensão da execução da pena – isto é, 3 anos e 9 meses. As questões suscitadas no recurso foram adequada e sustentadamente analisadas e rebatidas, e que aqui se dão por reproduzidas. Sufragamos os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo magistrado do Ministério Público junto do TRL, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam, por desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos. Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que: Deve o recurso apresentado ser rejeitado nos termos previstos no artigo 420º nº1 al. a) do CPP; Se assim se não entender, Que o douto acórdão condenatório seja alterado no segmento respeitante ao prazo fixado para cumprimento do dever de indemnizar a Assistente, a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão fixada, negando-se provimento ao recurso no demais, confirmando-se no restante, o douto acórdão recorrido.” O arguido respondeu ao parecer referindo, no essencial: “Nos termos do disposto no art. 400º, n.º 1, alínea e), do C.P.P., com a redação introduzida pela Lei 94/2021, de 21 de Dezembro, não é possível recorrer “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância” (sublinhado nosso), redação essa que, evidentemente, se revela diferente daquela que é a apontada pela Digna Magistrada do Ministério Público. 4. A referida Lei entrou em vigor no dia 21.03.2022, data em que o Recorrente Arguido se encontrava ainda em prazo para a apresentação de um recurso para este Venerando Tribunal, cuja lei processual veio a admitir o referido recurso. 5. Dispõe o art.5.º do C.P.P., sob a epígrafe (…) 6. Ora, a verdade é que, in casu, não se verifica qualquer uma das situações previstas no n.º 2 da referida norma legal, já que a possibilidade de interposição de recurso não agrava a situação processual do Arguido Recorrente no que diz respeito aos seus direitos de defesa, antes pelo contrário, e não se verifica qualquer quebra de harmonia e unidade dos vários atos do processo, uma vez que todos os sujeitos processuais mantêm o seu direito de resposta ao recurso apresentado. 7. Conclui-se assim pela admissibilidade do presente recurso contrariamente ao parecer emitido pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Venerando Tribunal. 8. Em conclusão, por força do disposto no art. 400º, n.º 1, alínea e), do C.P.P., como houve, no caso vertente, absolvição do Arguido Recorrente em 1ª instância e revogação dessa decisão absolutória no Tribunal da Relação de Lisboa, cabe recurso do acórdão em crise, o que se invoca para todos os efeitos legais, requerendo-se a sua admissão e subsequente julgamento, como é de Direito e de Justiça.” O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 1.2. O acórdão recorrido, na parte que importa ao recurso, tem o seguinte teor: “i) Do erro de julgamento em sentido amplo e em sentido estrito; O Ministério Público veio recorrer da sentença proferida invocando desde logo que a matéria de facto considerada provada se encontra ferida de factos conclusivos, genéricos e argumentativos como defende nas suas motivações III.1 Dos factos conclusivos/argumentativos: - Afirmações total e indiscutivelmente conclusivas/argumentativas, como sucedeu nos pontos eeeee), ppppp), rrrrr), uuuuu), cccccccc), jjjjjjjj), kkkkkkkk), llllllll), pppppppp), rrrrrrrr), eeeee), ppppp), rrrrr), ttttttttt), uuuuuuuuu) (na parte referente ao plano da Assistente) e jjjjjjjjjj); -      Expressões argumentativas que acompanhavam a alegação de alguns dos factos constantes da contestação (veja-se, a título de exemplo as expressões “Fazendo a cronologia dos factos:”, “Cumpre dizer que”, “Mas cumpre recuar ao ano de 2011”, “Cumpre recuar ao ano de 2010:”, “conforme resulta da fotografia”, “o que resulta claro sempre que há referências - e são várias, como se viu”, “Decorre dos e-mails que a Assistente enviou ao Arguido” que fazem parte dos factos provados c), e), s), vvv) e aaaaaaaaaaa), vv) e ccccccccc), respectivamente); -       Referências a afirmações que a Assistente fez, no âmbito do presente processo ou noutras sedes, a respeito de factos praticados pelo Arguido (nomeadamente, os "factos” provados rrrrrrrr), yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz); -           Pronúncias do Arguido a respeito dos factos ("Com tudo o que rodeou o presente processo - que ainda hoje faz capas de revista - o Arguido admite que houve episódios que teriam sido evitáveis, em que se terá excedido verbalmente junto dos Media e que é lamentável o grau de exposição a que os seus filhos ficaram, por isso, sujeitos” - ddddddddddd)); Motivos pelos quais, antes de tudo o demais, cumprirá ao Tribunal ad quem expurgar da sentença recorrida os "factos” conclusivos eeeee), ppppp), rrrrr), uuuuu), cccccccc), jjjjjjjj), kkkkkkkk), llllllll), pppppppp), rrrrrrrr), jjjjjjjjjj), rrrrrrrr), yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz), ddddddddddd), e as expressões acima descritas dos factos provados c), e), s), vvv) e aaaaaaaaaaa), vv) e ccccccccc). * Também a assistente pugnou pela correção, de alguns factos, por conterem expressões que entende serem inadmissíveis. Assim: - deve ser eliminada a conjunção adversativa “porém”, na al. c), a expressão “fazendo a cronologia dos factos” e a conclusão nele contida “e foram em geral, doze anos de harmonia e felicidade entrecruzados por raras e insignificantes excepções” da al. c); - d) deve ser totalmente reformulada e passar a constar que “no dia 18 de outubro de 2013, à chegada ao aeroporto ..., foi entregue ao arguido, por UU, um bilhete subscrito pela assistente com o teor que ali consta. - e) – deve ser eliminada a expressão “cumpre dizer que” * Antes de analisarmos as alíneas indicadas pelo MP, analisemos o que se deve entender por factos conclusivos e as razões da sua inadmissibilidade: A indispensabilidade de descrição concreta dos factos integradores de um determinado tipo de crime, quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados emerge, como condição de validade e eficácia da acusação e também da pronúncia, diretamente da previsão contida no art. 283º nº 3 al. a) e da remissão que para ele é feita pelo art. 308º nº 2 do CPP, mas a sua razão de ser prende-se com imperativos constitucionais de tornar efetivos os direitos de defesa e de exercício do contraditório reconhecidos ao arguido e essenciais a um processo justo e equitativo, nos termos consagrados no art. 32º nºs 1 e 5 da Constituição, pelo que a indefinição do modo de atuação quanto ao lugar, tempo, motivação, grau de participação, ou outras circunstâncias relevantes, sendo insuscetíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, importa a consideração como não escritos de factos imputados de forma genérica ou conclusiva (Acs. do STJ de ac. 15.12.2011, proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1; Acs. da Relação de Évora de 17.09.2013, proc. 97/11.8PFSTB; de 07.04.2015, proc. 159/12.4IDSTB.E1 e de de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1; Ac. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1; Ac. da Relação do Porto de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1 e Ac. da Relação de Lisboa de 26.11.2019, proc. 214/18.7PDAMD.L1-5, entre muitos outros, in http://www.dgsi.pt). Assim sendo, a falta de concretização do lugar, do tempo, da motivação, do grau de participação ou das circunstâncias relevantes à tipificação da ação, não pode fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, o mesmo acontecendo quando a acusação ou a pronúncia, ou a matéria de facto a exarar na sentença ou acórdão mais não seja do que um conjunto de factos não concretizados e, portanto, conclusivos, vagos ou indeterminados, é questão de absolvição. Este tipo de factos se constantes da acusação impede o cabal exercício do direito de defesa porquanto o arguido não pode defender-se devidamente, já que o direito ao contraditório, enquanto um dos direitos integradores do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo impõe e implica que o arguido saiba de antemão quais os factos de que é acusado. Estes factos como está bem de ver, têm que ser factos concertos e não factos genéricos. A imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (…)” - v.g. Acórdão de 02.07.2008, proferido no processo nº 07P3861, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj. E se constantes sem mais na decisão final, isto é, sem que se mostrem concretizados em outros factos que os concretizem, consideram-se não escritos, não podendo sustentar qualquer juízo de censura jurídico-penal. Na verdade, como se decidiu no Ac. da Relação de Évora de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1, não são factos suscetíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal as imputações genéricas em que não se indica ou concretiza o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação ou as circunstâncias relevantes à tipificação da ação, mas, outrossim, apenas ou tão só um conjunto fáctico não concretizado, vago ou indeterminado. Esta tem sido a orientação do nosso do Supremo Tribunal de Justiça, salientando-se as seguintes decisões: » “(…) 5 - Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.). 6 - As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.” - v.g. Acórdão de 06.05.2004, proferido no processo nº 04P908; » “I - O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender. (…)” - v.g. Acórdão de 21.02.2007, proferido no processo nº 06P4341; » “(…) VI - Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal.” - v.g. Acórdão de 15.11.2007, proferido no processo nº 07P3236; » “(…) III - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. IV - Por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica … (…)” - v.g. Acórdão de 02.04.2008, proferido no processo nº 07P4197; XXI - Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (…)” - v.g. Acórdão de 02.07.2008, proferido no processo nº 07P3861, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj, Ac. do STJ de 15.12.2011, Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1; Relação de Évora de 17-9-2013, Proc. 97/11.8PFSTB; Ac. da Relação de Évora de 07.04.2015, Proc. 159/12.4IDSTB.E1; Ac. da Relação do Porto de 13.11.2019, Proc. 109/19.7GAARC.P1; Ac. STJ de 17/1/2007 Proc. 06P3644 Silva Flor; Ac. STJ 21/2/2007 Proc. 06P3932 ; Ac. 15/12/2011 Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 Raul Borges www.dgsi.pt. Volvendo aos autos, cremos estar agora em condições de analisarmos a matéria de facto constante da sentença recorrida. Analisemos os factos referidos e pela ordem referida no recurso em análise (do MP): Afirmações total e indiscutivelmente conclusivas/argumentativas, como sucedeu nos pontos Facto eeeee) A atitude da Assistente perante a Lei revelou-se, igualmente, nos episódios que marcaram a separação e o subsequente divórcio do Arguido, em Outubro de 2013. O MP requer, por entender que este facto apenas contém Afirmações total e indiscutivelmente conclusivas/argumentativas, a sua eliminação; Também a Assistente defende igualmente defende a assistente a sua eliminação por ser conclusivo. Este facto é totalmente conclusivo uma vez que o que aconteceu no divórcio decretado, não se mostra vertidos em factos, e os relativos à separação estão bem descritos, permitindo deles retirar todas as conclusões necessárias. Assim, elimina-se o referido facto. ppppp) A Assistente optou de modo consciente pelo recurso a uma “auto-tutela” de factos consumados Também a assistente invocou que este facto deve ser eliminado por conter apenas uma  qualificação jurídica conclusiva incidente sobre o comportamento que o arguido lhe imputa. É tão óbvio o acerto do afirmado pelo MP e pela assistente que nada mais nos resta que eliminar esta alínea. rrrrr) O argumento de “protecção dos filhos”, invocado para o ocorrido a 18 de Outubro de 2013, não tem correspondência com a realidade, tal o constante afecto que ambos os filhos sempre têm demonstrado sentir pelo pai, com EE a pedir para ir viver com ele desde a Páscoa de 2014. Como se disse o MP pugna pela eliminação dos factos que nos encontramos agora analisar, entre os quais este 5r) – rrrrr). Também a Assistente defende a sua eliminação. Este facto é totalmente inócuo para a decisão; não nos encontramos no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, pelo que se eliminam.  uuuuu), Mas cumpre descrever com mais detalhe como evoluiram as solicitações profissionais da Assistente, nos anos que antecederam o seu divórcio do Arguido, consumado em 2013. Também a assistente defende a sua eliminação dado que não traduz qualquer facto. Na verdade, assim é, pelo que se elimina esta alínea. cccccccc), É perante este cenário de reiterada argumentação do Arguido contra aquela que o mesmo considerava ser uma dependência crescente do álcool por parte da Assistente - e suas consequências para a família - que esta decide pôr fim ao casamento com o mesmo. Para além de conclusivo, a verdade é que como a assistente aponta no seu recurso, não foi produzida prova de que a assistente tenha decidido pôr fim ao casamento em consequência da argumentação do arguido contra o seu problema, não demonstrado, de álcool. Este facto transita, assim, para o elenco dos não provados. jjjjjjjj), A ser verdade o que a Assistente afirma, trata-se de acontecimentos que nenhuma criança conseguiria esquecer durante toda a sua vida. Este facto é, como bem refere o MP argumentativo e conclusivo. O mesmo foi também objeto do recurso da assistente, como se verá adiante, devendo o mesmo ser igualmente eliminado. kkkkkkkk) O filho de ambos, EE, então com quase dez anos e agora com quase quatorze, nunca poderia deixar de ver e ouvir as agressões que, segundo a descrição da Assistente, teriam ocorrido em parte no corredor junto ao seu quarto, ainda que de noite, já depois de este se ter deitado, atendendo a que tem um sono muito leve, certamente teria sido acordado pelo barulho provocado pelas discussões. Sob esta alínea estão descritos vários factos, de forma argumentativa, os quais foram também objeto do recurso apresentado pela assistente, e porque conclusivos e argumentativos e ainda pelas razões que adiante se verão a quando da análise do recurso da assistente, será eliminado.  llllllll), A Assistente afirmou ter sido por vergonha em assumir publicamente a violência doméstica de que supostamente era vítima que não terá reunido provas documentais, hospitalares ou outras sujeitas à necessária perícia, aos hematomas alegadamente provocados pelas agressões do Arguido. Repare-se que esta alínea não contém um facto que se possa considerar ter resultado da prova produzida mas sim do que a assistente afirmou: “a assistente afirmou ter sido…” Ora, o que tem que ser levado ao elenco dos factos provados é a verdade judiciária, isto é, o que resulta provado tendo em conta a prova produzida. Não constitui matéria de facto suscetível de ser valorada apenas o que arguido e assistente afirmam, mas apenas o que de entre o que afirmaram mereceu credibilidade. Assim, caso tivesse sido produzida prova o que deveria ter sido considerado provado seria que a assistente não assumiu publicamente a violência doméstica de que era vítima. Ou seja, como está redigido não constitui um facto que possa considerar-se como tendo sido alvo da atividade de julgamento após produção de prova, como se verifica desde logo pelo tempo verbal utilizado. Este facto transitou da defesa do arguido, tal como tantos outros, sem que tivesse sido objeto de correção linguística para que apenas ficasse integrado no elenco dos factos provados e não provados o que constitui matéria de facto. A assistente também impugnou estes factos, como se verá adiante, sendo considerado provado o facto que esta alínea encerra. pppppppp) São as fotos tiradas no programa “...”, e respectiva reportagem noticiosa, aquelas que são submetidas à perícia médico- -legal constante dos autos, cujo resultado é inconclusivo quanto a retratarem lesões consequentes de actos de violência doméstica; tal entendimento constando das conclusões dos Ex.mos Peritos Médicos, os quais exprimiram as suas próprias dúvidas sobre a fiabilidade de uma perícia que é realizada com recurso a suporte fotográfico. Defende o MP que esta alínea encerra um facto totalmente conclusivo e argumentativo e que devia ser eliminado E nosso entender o teor desta alínea deve ser eliminada uma vez que o que nela consta é, na verdade, análise da prova o qual deveria estar na fundamentação de facto e não no elenco dos factos provados. Assim, elimina-se a referida alínea. rrrrrrrr), A Assistente afirma que, no decurso de uma das discussões conjugais, em 21 de Agosto de 2013, o Arguido, empunhando uma faca de cerca de 30 cm, a ameaçou de morte, bem assim como aos filhos de ambos, afirmando que de seguida se suicidaria. Como bem nota o MP este facto é argumentativo e não consubstancia um facto provado em julgamento, antes corresponde à constatação do afirmado pela assistente. Ora, a matéria de facto provada traduz o resultado da prova produzida, sobre a qual deve recair o direito. O que deve constar no elenco dos factos provados é a realidade judiciária, o facto que resulta da prova produzida e não o que os sujeitos processuais alegam nos seus articulados. Salvo o devido respeito, trata-se de um modo de elencar os factos que não corresponde à técnica judiciária mais adequada. Os factos devem transitar enxutos para o elenco dos provados e não provados, consoante a convicção do tribunal, de forma clara e objetiva. O que não se verifica, já que como se conclui pela análise da matéria de facto considerada provada o tribunal a quo considerou que este episódio não ocorreu!  ttttttttt) A Assistente terá alegadamente tomado a decisão de “pôr fim ao casamento” no dia 15 de Outubro, no culminar de uma série de alegadas agressões perpetradas pelo Arguido, nomeadamente na véspera, a 14 de Outubro, e aproveitando a oportunidade propiciada pela deslocação deste a .... Este facto que no entender do MP será conclusivo ou argumentativo, constante do elenco dos factos provados, na verdade não constitui um facto provado como se verifica desde logo da linguagem utilizada. No elenco dos factos provados consta a defesa do arguido. Ora, como se verifica da análise da sua contestação, o arguido parte dos factos alegados pela assistente defendendo que não correspondem à verdade. Como a tese do arguido foi considerada provada por parte do tribunal a quo, acolheu-se no elenco da factualidade provada o modo como o arguido tratou e elaborou a sua defesa, e por isso se mostram incluídas as afirmações da assistente concluindo-se que não se provaram. À semelhança do facto que imediatamente antes deste se analisou, este modo de descrever a factualidade não faz sentido. Se o tribunal ficou convencido que a decisão da assistente em se divorciar, ao contrário do que a mesma alegou, se formou antes da data do dia 14, deveria ter escrito exatamente isso mesmo, reservando para a fundamentação o porquê da sua convicção 22 – Recusando-se o Arguido a colaborar e a participar, afirmando que não era do seu género, quando a irmã da Assistente, RR, decidiu preparar uma surpresa à mesma, gravando pequenos vídeos com mensagens de amigos e familiares próximos, a fim de serem exibidos no decurso da festa, e solicitou ao mesmo colaboração; 23 – O Arguido recusou-se a participar no vídeo que lá foi apresentado; Sobre a questão do vídeo foi relevante também a posição que o arguido assumiu face a esta questão, tendo referido que não teve intervenção no vídeo porque se reservou para o dia da festa. Ora, isto não faz sentido pois uma coisa é o que fica gravado e é preparado como surpresa e onde igualmente intervieram os filhos, tendo-se assim demarcado, outra o discurso na própria festa. uuuuuuuuu) A data constante das certidões do registo civil que foram requeridas para o efeito é a de 1 de Outubro de 2013; a Assistente, já antes de 14 de Outubro, tinha em curso um plano para o seu divórcio, que passou por requerer as referidas certidões duas semanas antes da viagem do Arguido a .... O MP defende que a parte referente ao plano da assistente. Não cremos que assista razão ao MP. Compreende-se que tendo em conta a defesa do arguido a referência a “plano” tem uma conotação negativa que não se coaduna com a posição assumida pelo MP neste Recurso, que impugnou a matéria de facto defendendo que o arguido venha a ser condenado pelo crime de violência doméstica, e não provada a tese do arguido. Contudo, a data das certidões é um dado objetivo permitindo, tendo em conta as regras da experiência e da lógica a conclusão de que a assistente já havia decidido antes da data de 14 de outubro avançar com o divórcio. Aliás, isto mesmo resulta da prova que se produziu a propósito de outros episódios, relatados nomeadamente pelo pai da assistente que de forma expressa referiu que quando soube das agressões sofridas pela filha nada fez porque a mesma o convenceu de que estava a tratar disso. Ora, este tratar tem que ser entendido como estando a tratar do divórcio, uma vez que, pese embora o pai da assistente o não tenha referido, do comportamento da assistente, nomeadamente de solicitar as certidões para instruir o processo de divórcio, conjugado com as regras da experiência, da lógica e do acontecer da normalidade vida se conclui que era ao divórcio se referia e que estava já pensar como avançar. Assim, não se elimina a expressão referida. e jjjjjjjjjj) Ao canal de televisão ..., em entrevista exibida em 2 de Novembro de 2013, podem ouvir-se as seguintes declarações do Arguido, à Jornalista que o entrevistou: - "Os meus filhos têm de saber quem é o pai e quem é a mãe.”;   - "Há coisas que não teria dito se não fosse num estado de perturbação que acho que qualquer pessoa compreende. De um dia para o outro passei a ser um monstro. Eu que era o pai exemplar, adorado. Tão monstro que eles precisam de guarda-costas?!”; - "A BB gosta muito de protagonismo, gosta muito de cenas. Este drama só existe porque ela quer. Preciso disto para ter protagonismo público.”; - “…É uma pessoa que se agrediu de múltiplas formas, sobretudo em estado de alcoolismo bastante acentuado.”; - “A BB não está a defender os filhos. Está a fazer o mais brutal ataque que pode fazer aos filhos, que é expô-los.”; - “A BB não está boa da cabeça (...) Porque eu não contrato irmãs, como ela, para dar as refeições às crianças enquanto ela quer estar a bebericar noites infinitas com as amigas na cozinha."; - "Foi um ano difícil, fez um programa que não gostou, o ... [...]. Andou sempre muito angustiada. Fez tudo para ir dirigir a ..., a ..., e decidiu voltar a ser aquilo a que chama a rainha do entretenimento. Agora tem o ... e ela queria fazer aquilo sozinha, não queria lá o VV."; - "Acho que eles [os filhos] têm de saber quem é o pai e quem é a mãe.”; Estas declarações foram também publicadas no jornal ..., nas edições de 2 e 3 de Novembro de 2013. Relativamente a estes factos, não cremos que os mesmos sejam conclusivos. Correspondem a frases proferidas e publicadas na imprensa, cujos documentos se encontram juntos aos autos. O que deve ser evitada é a referência a prova de suporte do facto no elenco dos provados; essa referência, valoração e justificação da convicção deve ficar reservada para a fundamentação da decisão de facto. Contudo, não vem mal ao mundo a referência ao suporte probatório neste caso. * Expressões argumentativas[1] que acompanhavam a alegação de alguns dos factos constantes da contestação (veja-se, a título de exemplo as expressões “Fazendo a cronologia dos factos:”, “Cumpre dizer que”, “Mas cumpre recuar ao ano de 2011”, “Cumpre recuar ao ano de 2010:”, “conforme resulta da fotografia”, “o que resulta claro sempre que há referências - e são várias, como se viu”, “Decorre dos e-mails que a Assistente enviou ao Arguido” que fazem parte dos factos provados c), e), s), vvv) e aaaaaaaaaaa), vv) e ccccccccc), respectivamente); Vejamos os factos: c) Fazendo a cronologia dos factos: O Arguido e a Assistente conviveram maritalmente de ... de Agosto de 2001 a ... de Outubro de 2013, tendo estado casados entre ... de Abril de 2003 e ... de Novembro de 2013; e foram, em geral, doze anos de harmonia e felicidade, entrecruzados por raras e insignificantes excepções, tendo o ex-casal dois filhos em comum: EE, nascido a .../.../2004, e DD, nascida a .../.../2010. Este facto será objeto de tratamento adequado mais adiante. e) Cumpre dizer que durante esta curta estada em ..., o Arguido falara ao telefone com a Assistente todos os dias, como habitualmente; sendo que desta vez, porém, as chamadas foram algo diferentes, pois a Assistente não esperou que o Arguido lhe ligasse quando chegou a ..., como também habitualmente fazia, tendo sido ela a ligar imediatamente, de modo a assegurar-se que o marido efectivamente chegara ao seu destino. Não há dúvida que assiste razão ao MP devendo o facto em causa ser expurgado da expressão “cumpre dizer”. Este facto será ainda alvo de atenção e decisão mais adiante. s) Mas cumpre recuar ao ano de 2011 e à época em que a Assistente integrava ... do programa “...”, exibido no canal televisivo .... Mais uma vez assiste razão ao MP quando pugna pela retirada deste facto da expressão argumentativa que nesta alínea se integrou. Reescrevendo-se o facto de forma objetiva: s) No ano de 2011 a Assistente integrava ... do programa “...”, exibido no canal televisivo .... vvv) Cumpre recuar ao ano de 2010: A Assistente nunca aceitou a decisão do seu ex-marido, ao terminar a sua missão como ... na ..., em Dezembro de 2010, de se retirar completamente da vida política e pública e de retomar a sua discreta vida de professor ... e intelectual. O que se decidiu relativamente ao facto s) vale aqui por inteiro. Contudo, este facto é objeto do recurso da assistente tendo-se decidido pela sua eliminação como se verá adiante. aaaaaaaaaaa) No entanto, conforme resulta da fotografia da Assistente publicada na revista ... do dia 2 de Novembro de 2013, tirada na edição do concurso ... 2013, que decorreu nesse mesmo dia, 5 de Outubro de 2013, sábado, às 21h30, no qual aquela integrava ... do concurso, a Assistente não apresentava nessa noite qualquer ferimento ou nódoas negras nas pernas ou nos braços, nem qualquer ferimento no pé. Esta alínea é também alvo do recurso da assistente e foi reescrita como se justifica adiante, razão pela qual se remete para a parte em que se analisa e se decide tal recurso. vv) As referidas declarações públicas da Assistente foram feitas em variadíssimas ocasiões da sua vida, evidenciando uma relação conjugal perfeitamente saudável, revelando múltiplas manifestações de afecto e de admiração relativamente ao Arguido, seu então marido. E revelam, igualmente, a vivência de um quadro familiar perfeitamente harmonioso, o que resulta claro sempre que há referências – e são várias, como se viu – aos filhos menores do casal e às interacções destes com os progenitores. Também este facto é alvo desta decisão aquando da pronúncia sobre o recurso da assistente. Deste modo, uma vez que o recurso da assistente sobre alguns destes factos não se limita a questões linguísticas remete-se igualmente para o que infra se decide. ccccccccc) Decorre dos e-mails que a Assistente enviou ao Arguido em 16 de Maio de 2013, à noite, e em 18 de Maio de 2013, de manhã, que era o marido a pessoa a quem, nesses dias antes da gala ..., a Assistente recorria para que lhe imprimisse e trabalhasse com ela o guião do evento. O que se referiu a propósito do facto vv) vale aqui por inteiro, pelo que se remete para o que se decide infra sobre o mesmo. * -     Referências a afirmações que a Assistente fez, no âmbito do presente processo ou noutras sedes, a respeito de factos praticados pelo Arguido (nomeadamente, os "factos” provados rrrrrrrr), yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz); rrrrrrrr) A Assistente afirma que, no decurso de uma das discussões conjugais, em 21 de Agosto de 2013, o Arguido, empunhando uma faca de cerca de 30 cm, a ameaçou de morte, bem assim como aos filhos de ambos, afirmando que de seguida se suicidaria. Já nos referimos a este facto supra. O mesmo está inserido no elenco dos factos provados que apenas se compreende porquanto se acolheu a tese do arguido, da qual fazem parte os factos alegados pela assistente de forma a que resultem que não aconteceram, o que se alcança pela análise do facto relativo à mesma ocorrência inserido no elenco dos não provados o qual está redigido de forma objetiva e não com a referência ao que a assistente afirma. Não importa nem deve integrar o elenco dos factos provados e não provados o que alegam os envolvidos, mas sim o que resultou provado e não provado. O facto; objetivo. A análise do que afirmaram nas respetivas peças processuais pode e deve ser analisado para se concluir pela sua verificação ou não ocorrência judiciária em confronto com o que resulta da prova produzida na fundamentação de facto. Deste modo, este facto apenas pode ser considerado provado na medida do que consta do facto 65. yyyyyyyyyy) No dia 5 de Outubro de 2013, de manhã, refere a Assistente que, na sequência de uma discussão na noite anterior com o Arguido, o mesmo entrou na casa de banho, onde a Assistente estava a tomar banho, nua, e alegadamente lhe tirou várias fotografias. Dão-se aqui por reproduzidas as razões e decisão relativa ao facto rrrrrrrr), o que aliás também se decidiu a propósito da decisão do recurso da assistente que igualmente atacou esta alínea, devendo considerar-se provado o que se decidiu a propósito do facto que lhe corresponde e que foi considerado não provado na primeira instância aqui considerado provado sob  n.º 77.  zzzzzzzzzz) A Assistente refere ter sido, então, alvo de agressões quando se preparava para sair da casa de banho, tendo sido agarrada pelo Arguido, que lhe desferiu um pontapé no tornozelo e a entalou contra a porta, tendo, como consequência directa e necessária desse comportamento do Arguido, a Assistente sofrido um ferimento no pé (ver fls. 26 dos autos) que sangrou, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços. Provado na medida referida quanto à alínea anterior. -     Pronúncias do Arguido a respeito dos factos ("Com tudo o que rodeou o presente processo - que ainda hoje faz capas de revista - o Arguido admite que houve episódios que teriam sido evitáveis, em que se terá excedido verbalmente junto dos Media e que é lamentável o grau de exposição a que os seus filhos ficaram, por isso, sujeitos” - ddddddddddd)); ddddddddddd) Com tudo o que rodeou o presente processo – que ainda hoje faz capas de revista – o Arguido admite que houve episódios que teriam sido evitáveis, em que se terá excedido verbalmente junto dos Media e que é lamentável o grau de exposição a que os seus filhos ficaram, por isso, sujeitos. Este facto é também objeto do recurso da assistente, tendo-se decidido mantê-lo no elenco dos factos provados, remetendo-se para o que se justificou aquando da análise daquele recurso. * Análise da impugnação de facto constante do recurso do Ministério Público: III. 3 – Dos factos erradamente dados como não provados pelo Tribunal a quo, no entender do MP (410.º, n.º 2, al. c) e 412.º, n.ºs 3 e 4  - pág. 23/24 recurso MP – que os mistura) Analisemos cada um dos recursos, e respetiva resposta, mas não sem antes assentarmos conceitos que se tornam necessários para que se possa perceber e acompanhar a decisão que se irá tomar. O recurso da matéria de facto não está previsto na lei como um direito ilimitado tendente à reapreciação por inteiro do julgamento ou repetição do julgamento realizado na primeira instância pela instância de recurso. Este recurso foi concebido e deve ser usado como remédio jurídico quando o julgamento em primeira instância seja manifestamente erróneo. Deste modo, o tribunal de recurso apenas intervém de forma a corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, com base e repetindo as provas indicadas pelo recorrente, devendo proceder à sua correção se for caso disso. Não se trata, pois, de um novo julgamento da matéria de facto, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarar algo que apenas lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, etc. O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a afastar ou derrogar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal. Antes tem que o respeitar, dado que a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância. A livre convicção tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo que, devidamente fundamentada, se basear numa das possíveis, é válida e não pode ser considerada errada. O erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso: - um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito); - e outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P (impugnação em sentido lato). Os recorrentes, MP e a assistente BB, lançam mão de ambos, pelo que cumpre começar pela impugnação ampla. Dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas. Acresce que quando a prova tenha sido gravada, como no nosso caso, o recorrente deve indicar as passagens concretas onde se encontra gravada a prova testemunhal na qual fundamenta o erro que defende existir, tal como quando se baseiem em prova documental devem indicar exatamente o documento no qual o tribunal se baseou e que não demonstre ou que não tenha o conteúdo que o tribunal refere ter e com base no qual formou a sua convicção. É que se não existir esta desconformidade entre o que o tribunal atribui ao depoimento ou documento, que constitui o verdadeiro erro de julgamento, apenas se verifica uma valoração ou interpretação da prova que não constituirá erro de julgamento para efeitos do disposto no citado art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, mas apenas e quando muito erro notório na apreciação da prova se do texto da decisão resultar que tal valoração não se mostra conforme com as regras da experiência e da lógica – elementos limitadores e conformadores da convicção do julgador. É com base e sem esquecer estas noções e distinções que se analisarão os recursos incidentes sobre a matéria de facto. Analisado e apreciando em primeiro lugar o recurso do MP cumpre constatar que se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a impugnação alargada da matéria de facto. Com efeito, o MP não se limita a discordar da valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo, caso em que apenas poderíamos sindicar a decisão de facto nos termos previstos no art.º 410.º, n.º 2 al. c) do CPP e nessa medida estaríamos limitados ao juízo de conformidade da avaliação da prova às regras da experiência e da lógica, já que o princípio e regra vigente é o da livre convicção, livre convicção que é sindicável, se não enfermar de erro de julgamento de base, pela sua conformidade às referidas regras da experiência e da lógica. Na verdade, não obstante o MP iniciar o seu recurso por uma exposição sobre o fenómeno da violência doméstica, crime que havia por si sido imputado ao arguido na acusação pública, e com base no conhecimento científico do fenómeno atacar a análise e valoração da prova, verifica-se ainda, tal como apontado pelo MP, que o tribunal a quo valora declarações das testemunhas que não se encontram devidamente enquadradas, estando até descontextualizadas, tal como se omitem declarações e depoimentos relevantes para uma apreciação total da prova produzida, independentemente do resultado a final poder ser de confirmação ou revogação do decidido, essência do imperativo constitucional do direito a uma processo justo e equitativo. Deste modo, analisar-se-ão os factos indicados pelo MP em confronto com a prova por si indicada, sem olvidar os restantes meios de prova indicados pelo Tribunal a quo como fundamentadores do julgamento da factualidade considerada não provada e bem assim, sempre que coincidirem os factos indicados pelo MP e pela assistente, os meios de prova por esta indicados se diferentes. Uma vez que na sentença recorrida não se enumeraram os factos considerados não provados nem através de numeração autónoma nem por referência à acusação pública nem particular, e porque os recorrentes os numeraram, a fim de permitir uma análise e perceção lógica e ordenada pelos destinatários desta decisão, segue-se a numeração dos factos não provados realizada pelo MP. Estão em causa os factos julgados não provados pela primeira instância, factos que não se mostram numerados na sentença, razão pela qual se numeram agora. FACTOS NÃO PROVADOS: 1 - que, desde o regresso do Arguido do exercício do cargo de ..., em ..., regresso que coincidiu aproximadamente com o nascimento de DD, a relação do casal tenha começado a deteriorar-se porque aquele passou a isolar-se no escritório que possuía no sótão da residência, evitando o contacto social com amigos e mesmo a convivência com familiares; 2 - que, ao mesmo tempo, o Arguido tenha começado a controlar os movimentos diários da Assistente, questionando-a, a todo o momento, sobre o local onde se encontrava, com quem se encontrava e o que estava a fazer; 3 - - que o Arguido tenha passado também a vigiar o conteúdo dos E-Mails, SMS e registo de chamadas efectuadas e recebidas pela Assistente no seu I-Phone; 4 - que tenha, para tanto, convencido o filho menor, EE, a facultar-lhe o respectivo código de acesso, que este conhecia por, por vezes, jogar jogos no referido telemóvel; 5 - que, desde então, tenham começado a ser frequentes as discussões entre o casal, em especial nas vésperas do programa televisivo que a Assistente apresentava na altura, designado "..."; 6 - que o Arguido insistisse com a Assistente para que esta lhe relatasse, em pormenor, o seu dia-a¬-dia, tecendo depois comentários acerca do mesmo; 7- que, nessas discussões, o Arguido se dirigisse habitualmente à Assistente com expressões como "És uma alcoólica, não vales nada, estás acabada, és um fiasco total, não tens cabecinha para nada, vou acabar com a tua carreira.”; 8 - que, a partir de finais de 2012, tais discussões tenham passado a ser diárias e ocorressem em casa, geralmente na cozinha, à noite, quando os filhos menores do casal já se encontravam a dormir; 9 - que, numa discussão, entre Setembro e Dezembro de 2012, a Assistente, saturada com a situação, tenha saido da cozinha e, quando se dirigia ao quarto para se deitar, tenha sido interceptada, na sala, pelo Arguido; 10 - que o mesmo a tenha agarrado pelos braços e lhe tenha desferido um pontapé no corpo, provocando-lhe dores e humilhação; 11 - que, no final de Maio de 2013, dois dias ou três dias antes da gala ..., no âmbito de uma discussão entre ambos, o Arguido tenha desferido um empurrão na Assistente, e que a mesma se tenha desequilibrado e batido com a cabeça no puxador de uma porta de um armário, em forma de esfera, o que lhe provocou dores, um inchaço na cabeça e humilhação; 12 - que o Arguido tenha querido molestar física e psiquicamente a Assistente, a fim de a fazer sentir-se um ser inferior, e que o tenha conseguido; 13 - que tenha procurando submetê-la a um estilo de vida que considerava mais adequado e próprio, e impedi-la de tomar livremente as suas próprias decisões; 14 - que, a partir de Janeiro de 2013, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, a Assistente tenha dito ao Arguido que se queria divorciar; 15 - que, sempre que a Assistente falava em separação, o Arguido lhe respondesse, aos gritos, que nunca iria permitir que a Assistente destruísse a família e lhe dirigsse palavras como "Estás tramada com a minha pessoa, não penses que te dou o divórcio, primeiro dás-me os cheques que me deves, depois tens que me dar os filhos e só a seguir é que me disponho a falar desse assunto, toma cuidado comigo porque tu não sabes daquilo de que sou capaz, nunca perdi uma guerra, nunca mais vais ver os teus filhos.”; 16 - que o Arguido quisesse e conseguisse provocar medo e temor na Assistente;- que a Assistente tenha passado a viver permanentemente intimidada e receosa de que o Arguido concretizasse as suas promessas de a afastar dos filhos menores; 17 - que o Arguido tenha pretendido atingir a Assistente na sua dignidade de mãe e mulher; 18 - que, depois destas discussões, o Arguido conversasse tranquilamente com a Assistente, convencendo-a que tudo se havia de resolver e ficar bem; 19 - que o facto de a Assistente ter resolvido comemorar o seu aniversário numa festa com amigos e familiares, em 21 de Abril de 2013 quando perfez 40 anos de idade, tenha causado desagrado ao Arguido; 20 - que, durante todo o planeamento e organização da festa, o Arguido tenha questionado a Assistente sobre a necessidade de fazer a mesma em tempo de crise; 21 - que tenha demonstrado a sua contrariedade a respeito do número dos convidados e da presença da imprensa; 22 - que o Arguido se tenha recusado a colaborar e a participar, afirmando que não era do seu género, quando a irmã da Assistente, RR, decidiu preparar uma surpresa à mesma, gravando pequenos vídeos com mensagens de amigos e familiares próximos, a fim de serem exibidos no decurso da festa, e solicitou ao mesmo colaboração; 23 - que o Arguido se tenha recusado a participar no vídeo que lá foi apresentado; 24 - que fosse hábito do Arguido não oferecer qualquer presente à Assistente, por ocasião do seu aniversário, alegando que a mesma tinha tudo e que não precisava de nada; 25 - que o Arguido, concretamente nesse ano de 2013, não tenha oferecido qualquer prenda à mulher; 26 - que, à chegada e durante a festa, o Arguido se tenha mostrado distante e reservado, tendo convivido apenas com familiares muito próximos; 27 - que, pelas 00h00, quando duas amigas da Assistente, OO e WW, lhe ofereceram¬ uma cadela, o Arguido tenha ficado transfigurado em consequência disso, e num tom imperativo e zangado tenha dito, perante os presentes: "Se o cão entra saio eu." e, dirigindo-se às amigas da Assistente, "Acabaram com o meu casamento."; 28 - que, depois, o Arguido se tenha sentado sozinho num banco corrido, e que não tenha voltado a conviver os convidados; 29 - que, em consequência do comportamento do Arguido, o ambiente da festa tenha ficado tenso ao ponto de os convidados se sentirem pouco à vontade, e começarem a abandonar o local;- que, por volta das 02h00, quando um amigo da Assistente sugeriu aos que restavam que fossem ao seu Bar “...”, dançar um bocadinho, o Arguido tenha agarrado a Assistente pelo braço, com força, dizendo-lhe "A festa acabou, eu vou para casa e tu vens comigo."; 30 - que, como a Assistente não queria abandonar os convidados que ainda ali estavam, o Arguido tenha saído para a rua, aos gritos, dizendo que se a Assistente não fosse consigo para casa lhe retirava os filhos; 31 - que a tenha insultado e se tenha dirigido para um táxi, sem esperar pela Assistente; 32 - que a Assistente lhe tenha pedido que esperasse um pouco, que ia consigo para casa; 33 - que, ainda nessa noite, quando a Assistente chegou a casa, o Arguido tenha iniciado uma discussão com a mesma, dizendo-lhe que a festa tinha sido um autêntico disparate, e acusando-a de estar num processo de decadência, de estar gorda, de ter feito a festa apenas para se mostrar, de precisar desse tipo de eventos para se sentir jovem; 34- que o Arguido tenha querido e conseguido envergonhar e humilhar a Assistente, atingindo-a na sua dignidade, enquanto pessoa; 35 - que o tenha feito mesmo na presença dos seus amigos e familiares, bem sabendo que era a data do seu aniversário e que a mesma queria assinalar essa data em ambiente de alegria; 36 - que, desde então, o estado de medo e inquietação em que a Assistente já vivia agravou-se, receando a assistente que o arguido pudesse, a qualquer momento, atingi-la na sua vida ou integridade física ou afastá-Ia dos seus filhos menores; 37 - que a Assistente tenha passado a evitar estar sozinha com o Arguido; 38 - que tenha sido por isso que pediu à sua irmã RR que acompanhasse o casal e os filhos quando, em Julho de 2013, se deslocaram à quinta que o Arguido possui em ...; 39 - que, durante o período em que ali permaneceram, a Assistente se tenha mostrado sempre nervosa e procurado sempre deitar-se quando o Arguido já se encontrava a dormir, permanecendo acordada até mais tarde na companhia da sua irmã, a fim de evitar qualquer confronto com o mesmo; 40 - que quando, no início de Agosto de 2013, a Assistente viajou com os filhos EE e DD para o ..., em férias, mesmo nas vésperas da viagem, o Arguido se tenha recusara a acompanhá-los, por ser "contra as viagens de Verão"; 41 - que o Arguido tenha procurado convencer a Assistente a desistir da viagem; 42 - que a tenha interrogado, repetindo-lhe constantemente "Porque é que vais?", "Não sentes a minha falta?", "Não queres estar comigo?", "Se calhar não te vou deixar levar os nossos filhos."; 43 - que, em data não concretamente apurada, mas num dia à noite, quando se encontravam na cozinha, a Assistente tenha voltado a manifestar o desejo de se divorciar, e que o Arguido não tenha aceite, reiterando que não permitiria que a Assistente destruísse a família; 44 - que se tenha gerado uma discussão, e que o Arguido tenha ido ao quarto da filha DD, pegado nela ao colo, levado à cozinha e, pondo-a de frente para a Assistente, tenha dito "Vês DD, vês, a mãe quer destruir a nossa famíiia, quer destruir a nossa família, quer-nos separar.", o que deixou a criança assustada e a chorar; 45 - que, na mesma noite, o Arguido tenha agarrado a Assistente pelos braços e empurrado a mesma contra uma porta por esta querer acabar com a discussão, o que lhe provocou dores e nódoas negras nos braços e na perna direita; 46 - que o Arguido tenha querido submeter a Assistente à sua vontade, humilhou-a e atingiu-a na sua dignidade; 47 - que o Arguido tenha querido e conseguido molestar fisicamente a Assistente;- que, na manhã do dia seguinte, o Arguido, de modo calmo e tranquilo, tenha conversado com a Assistente, dizendo-lhe que as férias lhe iriam fazer bem e que, quando regressasse, tudo ia voltar à normalidade; 48 - que, durante o período em que a Assistente e os filhos estiveram de férias no ..., tenha sido diariamente que o Arguido falou com todos eles, por telefone, para saber se estavam bem e como estavam a correr as férias; 49 - que, no dia 15 de Agosto de 2013, data em que a Assistente e os filhos ainda estavam no ..., o Arguido tenha telefonado à irmã da Assistente, RR, a pretexto do aniversário desta, mas com o intuito de apurar se a Assistente lhe escondia alguma coisa sobre as férias; 50 - que o Arguido tenha, com esse intuito, perguntado a RR o que é que a irmã lhe dizia sobre as férias; 51 - que, em 20 de Agosto de 2013, quando a Assistente regressou do ... com os filhos, o Arguido tenha perguntado ao menor EE se tinha gostado das férias, ao que este respondeu que tinham sido as melhores férias da sua vida, e que o Arguido tenha ficado desagradado com a resposta do filho; 52 - que no dia seguinte, 21 de Agosto de 2013, o Arguido tenha ficado irritado quando a Assistente lhe mostrou as fotos que tinha tirado no ... com os filhos; 53 - que, nesse dia, quando os filhos do casal já se encontravam a dormir e a Assistente se encontrava a arrumar a loiça do jantar, o Arguido tenha entrado na cozinha e iniciado uma discussão com a mesma, dizendo que os meninos vinham desequilibrados, que as férias no ... tinham sido a pior coisa que lhes acontecera, e que agora só iam querer andar à solta; 54 - que a Assistente tenha fechado a porta da cozinha para os filhos não se aperceberem da discussão, e que o Arguido a tenha aberto, ao mesmo tempo que lhe dizia que os filhos tinham de ouvir para ver o que a mãe era; 55 - que, com o intuito de por fim à discussão, a Assistente tenha saído da cozinha e que, quando se encontrava no corredor, junto ao quarto, o Arguido a tenha alcançado e desferido diversos socos e pontapés pela cabeça e pelo corpo; 56 - que, aproveitando um momento em que o Arguido a largou, a Assistente tenha pegado nas chaves de casa e no seu telemóvel, e saído de casa; 57 - que a Assistente tenha permanecido algum tempo nas escadas do prédio, a chorar e a falar ao telefone com sua cunhada, e que esta a tenha aconselhado a passar a noite em casa de alguma amiga que estivesse em ...; 58 - que a Assistente, com receio de que o Arguido aproveitasse a ocasião para a afastar dos filhos, tenha acabado por voltar a casa; 59 - que, quando entrou em casa, o Arguido, estivesse à sua espera e lhe tenha dito "Então, já foste fornicar?"; 60 - que o Arguido tenha retomado a discussão com a Assistente; 61 - que a Assistente lhe tenha reiterado a sua vontade de se divorciar; 62 - que, depois, o Arguido tenha ido ao quarto buscar a DD que estava a dormir, e a tenha levado para a cozinha, para onde a Assistente se havia deslocado; 63 - que o Arguido, com a filha ao colo, lhe tenha dito "Olha DD queres ficar com esta mãe maluca?"; 64 - que a criança tenha ficado assustada e a chorar; 65 - que, nesse dia 21 de Agosto de 2013, para acalmar a filha, a Assistente lhe tenha pegado ao colo e que, enquanto a mantinha junto a si, o Arguido tenha pegado numa faca de cozinha, com cerca de 30 cm de comprimento; 66 - que o Arguido tenha, então, apontado a faca na direcção da Assistente, e tenha dito, em tom sério, "Se me deixas vai haver muito sangue, mato-te a ti, mato os nossos filhos e depois mato-me a mim.”; 67 - que, como consequência directa e necessária de algum comportamento do Arguido, a Assistente tenha sofrido dores, um hematoma na zona da virilha, diversas nódoas negras pelo corpo e pernas, em especial na zona do peito, do lado direito, um inchaço, e no interior da perna direita, acima e abaixo do joelho, lesões que lhe determinaram 9 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e com afectação da capacidade para o seu trabalho profissional; 68 - que a Assistente se tenha sentido humilhada e impotente, perante o comportamento do Arguido; 69 - que o Arguido tenha agido com o propósito conseguido de molestar física e psiquicamente a Assistente, e de a manter intimidada e submissa a um casamento que já não queria, e que a tenha querido atingir na sua dignidade; 70 - que, no dia seguinte, pela manhã, o Arguido num tom calmo e tranquilo, tenha convencido a Assistente de que os seus problemas se haviam de resolver; 71 - que, no mês de Setembro de 2013, quando a irmã da Assistente, RR e o namorado, pernoitaram algumas noites em casa da Assistente por terem obras a decorrer na sua própria casa, o Arguido tenha mantido discussões diárias com a Assistente; 72 - que a Assistente procurasse evitar ficar sozinha com o Arguido por ter medo das suas reacções; 73 - que, num dia não concretamente apurado, em que aproveitando a presença de RR para tomar conta dos menores, a Assistente e o Arguido saíram para jantar fora, por volta das 22h00, a Assistente tenha telefonado para a irmã, a chorar, a contar-lhe que o Arguido estava muito descontrolado, motivo pelo qual tinha medo de voltar para casa e ia passar a noite em casa da sua amiga OO, a fim de não se encontrar com ele; 74 - que, pouco depois, e para disfarçar a alegada discussão com a Assistente, o Arguido tenha chegou a casa, aparentemente calmo e normal; 75 - que no dia seguinte, pela manhã, o Arguido, com o intuito de denegrir a Assistente, e pedindo a RR que guardasse segredo, tenha dito à mesma que a Assistente estava desequilibrada, e que era alcoólica; 76 - que o Arguido tenha querido e actuado com o propósito de denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares, nomeadamente de sua mãe, de sua irmã RR, ou junto da sua Empregada QQ, e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, e que o tenha conseguido; 77 - que, no dia 5 de Outubro de 2013, de manhã, na sequência de uma discussão na noite anterior, o Arguido tenha entrado na casa de banho, onde a Assistente estava a tomar banho, nua, e, observando-a, lhe tenha dito: "Estás uma velha. Já ninguém te quer.”; 78 - que, perante o pedido da Assistente para que saísse da casa de banho, o Arguido lhe tenha respondido "Estás muito enganada, eu saio quando quiser:"; 79 - que a Assistente tenha insistido, dizendo-lhe "Sai daqui para fora e se precisas vai mas é ver sites pornográficos"; 80 - que o Arguido tenha saído e voltado alguns instantes depois, munido de uma máquina fotográfica, e que tenha tirado várias fotografias à Assistente, ao mesmo tempo que lhe dizia "Quem vai para os sites pornográficos és tu! Já foste apanhada”; 81 - que, então, a Assistente tenha começado a atirar-lhe água, pegado numa toalha para cobrir o corpo nu, saído da banheira e, quando se preparava para sair da casa de banho, tenha sido agarrada pelo Arguido; 82 - que o mesmo  lhe tenha, então, desferido um pontapé no tornozelo e que a tenha entalado contra a porta, antes que ela conseguisse libertar-se; 83 - que, como consequência directa e necessária de comportamento do Arguido, a Assistente tenha sofrido um ferimento no pé, com sangramento, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços; 84 - que, no mesmo dia à noite, quando a Assistente regressou a casa, por volta da 01h00, depois de ter integrado um júri num programa de televisão, o Arguido tenha aparecido à porta de casa, barrando-lhe a entrada, e que lhe tenha dito: "Isto não são horas de chegar a casa."; 85 - que a Assistente lhe tenha respondido que ia pedir ajuda aos vizinhos, e que o Arguido tenha acabado por deixá-la entrar; 86 - que o Arguido tenha continuado a discutir com a Assistente, dizendo-lhe "És uma decadente, estás velha e acabada, és uma louca."; 87 - que o Arguido tenha agido do modo descrito, querendo e conseguindo molestar física e psiquicamente a Assistente, e mantê-la intimidada e submissa à sua vontade, assim a atingindo na sua dignidade; 88 - que, no mês de Outubro de 2013, quando RR e o namorado, ainda por motivo das obras que decorriam na sua casa, voltaram a pernoitar algumas noites em casa da Assistente e do Arguido, tenha ocorrido um episódio nos termos seguidamente descritos; 89 - que, no serão do dia 9 de Outubro de 2013, quando a Assistente, a irmã e o namorado desta estavam a conversar na cozinha, o Arguido ali tenha aparecido e lhes tenha dito que se fossem deitar pois era tarde; 90 - que, quando a irmã da Assistente e o namorado se dirigiram para o quarto onde pernoitavam, no sótão da residência, deixando o casal a sós, o Arguido tenha iniciado então uma discussão com a Assistente; 91 - que o Arguido tenha desferido uma pancada com força na mão da Assistente, fazendo cair o telemóvel que segurava, ao mesmo tempo que dizia "Pára com isso, deixa o telemóvel."; 92 - que, dirigindo-se ao quarto onde estavam a RR e o namorado, e tendo-lhes dito que tinham de se ir embora pois precisava de falar a sós com a Assistente, para resolverem os seus problemas mas ela não queria falar enquanto eles ali estivessem, o Arguido o tenha feito com o intuito de afastar a Assistente de outras pessoas; 93 - que o Arguido tenha querido e conseguido molestar física e psiquicamente a Assistente, e mantê-la intimidada e submissa à à sua vontade, afastada de outras pessoas, assim a atingindo na sua dignidade; 94 - que no dia 14/10/2013, o Arguido do cimo das escadas que dão acesso ao sótão existente na residência do casal, tenha agarrado a Assistente e dito o seguinte: Estás a ver estas escadas? Vais por aqui abaixo e cais e vamos todos ao teu funeral (este facto é indicado no recurso do MP com o n.º 76-A); 95 - que, no dia 14 de Outubro de 2013, à noite, o Arguido tenha iniciado uma discussão com a Assistente, na qual esta reiterou a sua vontade de se divorciar, o que aquele não aceitou; 96 - que, então, o Arguido tenha desferido um soco no braço e um pontapé nas pernas da Assistente; 97 - que, em consequência de conduta do Arguido, a Assistente tenha sofrido dores, humilhação e um hematoma no braço; 98 - que o Arguido tenha querido e conseguido molestar física e psiquicamente a Assistente, e que a tenha tratado como um ser inferior, atingindo-a na sua dignidade; 99 - que, no dia 15 de Outubro de 2013, de manhã, antes de partir em viagem, o Arguido, em tom calmo e tranquilo, tenha dito à Assistente "Vais ver que vamos resolver isto tudo, vamos passar uma esponja sobre tudo."; 100 - que tenha sido somente entre o dia 15 e o dia 18 de Outubro de 2013 que a Assistente tomou a decisão de pôr fim ao casamento, de intentar a acção judicial de divórcio, a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores, e de apresentar a queixa que deu origem a estes autos; 101 - que tenha sido por receio de que o Arguido, em reacção ao divórcio, lhe retirasse os filhos ou atentasse contra a sua vida e integridade física que a Assistente recorreu ao serviço de dois vigilantes; 102 - que, no dia 19 de Outubro de 2013,  pelas 01h45, o Arguido se tenha deslocado a casa da Assistente e do próprio, a pretexto de ver os filhos EE e DD, acompanhado pelo seu filho XX e alguns Jornalistas não concretamente identificados; 103 - que, ali chegado, perante a recusa de UU, YY e ZZ  em o deixarem entrar no prédio, o Arguido se tenha posto aos gritos, para que a Assistente, no interior de casa o ouvisse, dizendo "Abre. Vou-te matar.", e solicitado a intervenção da PSP; 104 - que, interpelada pelos Agentes da P.S.P. que se deslocaram ao local, a Assistente tenha esclarecido que não abria a porta porque a casa era sua e não queria lá o marido que já a tinha agredido diversas vezes; 105 - que, na sequência da intervenção da P.S.P., o Arguido tenha abandonado o local; 106 - que, entre esse dia e o dia 25 de Outubro de 2013, a Assistente tenha contactado diversas vezes com XX, AAA e SS a fim de, por seu intermédio, marcar um encontro entre o Arguido e os filhos EE e DD, o que o Arguido não aceitou; 107 - que, no dia 25 de Outubro de 2013, pelas 22h30,  quando o Arguido, acompanhado por BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG e HHH, se deslocou à casa que, então, era da Assistente e também do próprio, com o intuito de voltar a trocar a fechadura da porta da entrada e assim aceder ao seu interior, tendo conseguido entrar no prédio e subir as escadas em direcção à porta da sua habitação e da Assistente, o Arguido tenha gritado "EE, EE, escuta o pai, a mãe vai matar-te, está a planear matar-te"; 108 - que o Arguido tenha agido com o intuito de causar medo e temor à Assistente, que o tenha querido e conseguido, ciente de que, desse modo a constrangia na liberdade de tomar decisões sobre a sua própria vida e a humilhava enquanto mãe e mulher; 109 - que, na sequência deste episódio, o Arguido tenha dado entrevistas a diversos órgãos de Comunicação Social, com o único propósito de humilhar e ofender a reputação e a dignidade da Assistente, enquanto pessoa, mãe e profissional; 110 - que entre os meses de Janeiro e Outubro de 2013, o Arguido contactasse III, por telefone, dizendo que a Assistente se encontrava muito desequilibrada e com problemas de álcool, pedindo depois segredo, dizendo que iria resolver o assunto; 111 - que ao agir desse modo, o Arguido quisesse denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, e que o tenha conseguido; 112 - que entre os meses de Janeiro e Outubro de 2013, enquanto QQ se encontrava na residência do Arguido e da Assistente a trabalhar, o Arguido lhe dissesse que a Assistente se encontrava muito desequilibrada, com problemas de álcool, tomava muitos comprimidos e estava deprimida; 113 - que ao agir desse modo, o Arguido quisesse denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, e que o tenha conseguido; 114 - que o Arguido apenas tenha ajudado a Assistente a custear as obras na casa de morada do casal; 115 - que, na noite do dia 21 de Agosto de 2013, a Assistente tenha sido agredida pelo Arguido e que este tenha pegado numa faca de cozinha e ameaçado a vida dela e dos filhos, dizendo que se suicidaria depois; 116 - que, no dia 5 de Outubro de 2013, a Assistente tenha sido alvo de agressões quando se preparava para sair da casa de banho, e que tenha sido agarrada pelo Arguido; 117 - que, nessa ocasião, o Arguido lhe tenha desferido um pontapé no tornozelo e entalado a mesma contra a porta; 118 - que a Assistente, como consequência directa e necessária de comportamento do Arguido, tenha sofrido o ferimento no pé (cfr. resulta de fls. 26 dos autos), que sangrou, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços; 119 - que o Arguido controlasse a Assistente e perguntasse incessantemente onde ela estava e com quem, ou verificasse o seu IPhone; 120 - que o Arguido lhe chamasse nomes, humilhando-a; 121 - que o Arguido a tenha agredido fisicamente, em qualquer parte do corpo; 122 - que o Arguido a tenha ameaçado com males futuros; 123 - que o Arguido tenha ameaçado a vida dos filhos de ambos; 124 - que o Arguido tenha ameaçado de morte a Assistente e os filhos, seguida do suicídio do próprio Arguido; 125 - que o Arguido tenha agido com o intuito de submeter a Assistente aos seus padrões de vida; 126 - que o Arguido tenha tratado a Assistente como um ser inferior e desprovido de capacidade de tomar decisões sobre a sua vida, mesmo depois de esta lhe ter manifestado o propósito de se divorciar e depois de consumado o divórcio; 127 - que o Arguido tenha actuado sabendo que faltava ao respeito devido à sua ex-mulher e mãe dos seus filhos; 128 - que o Arguido tenha agido com o propósito único de humilhar a Assistente, enquanto pessoa, e de a atingir na sua dignidade; 129 - que o Arguido tenha agido com o propósito conseguido de intimidar a Assistente, fazendo-a crer que a qualquer momento a poderia afastar dos seus filhos menores, atingindo a sua dignidade como mãe; 130 - que o Arguido não se tenha coibido de praticar os factos descritos no interior da residência do casal e na presença dos filhos menores; 131 - que tenha resultado de conduta ou iniciativa do Arguido/Demandado a instalação de um sistema de videovigilância sem som, após 18 de Outubro de 2013, bem como a contratação de segurança privada na sua casa de habitação, sita na Av. M..., em ...; 132 - que seja da responsabilidade do Arguido/Demandado o pagamento dessa instalação, bem como do valor da contratação de serviços de segurança privada, entre Outubro e Dezembro de 2013, nos montantes de, respectivamente, €1.590,37€ e de €14.387,98; 133 - que a Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, tenha visto toda a sua vida pessoal e profissional completamente alterada e os seus rendimentos e prestígio profissional sujeitos a uma abrupta redução; 134 - que a Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, tenha receado pela sua integridade física, pela sua liberdade pessoal e até pela sua vida; 135 - que a Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, tenha passado a viver em pânico e manifesto sofrimento e angústia desde a prática dos factos; 136 - que tenha tido muitas dores; 137 - que tenha disfarçado as nódoas negras com maquilhagem, tal era a vergonha de que as pessoas as vissem; 138 - que as agressões físicas e psíquicas, alegadamente perpetradas pelo Arguido/Demandado tenham começado desde finais de 2012; 139 - que a Assistente/Demandante tenha chegado ao ponto de perder a alegria de viver e sofrido uma grande depressão, dormindo mal, e não se concentrando no trabalho; 140 - que tenha vivido no pânico de que o Arguido/Demandado cumprisse a ameaça de a matar a ela e aos filhos com uma faca; 141- que a Assistente/Demandante tenha perdido muito peso em razão das declarações públicas do Arguido/Demandado; 142 - que o Arguido/Demandado continue actualmente a perseguir a Assistente, com o fim de a espancar e insultar; 143 - que a Assistente/Demandante continue a temer pela sua vida e dos seus filhos; 144 - que, em consequência das declarações que o Arguido/Demandado prestou a vários órgãos de Comunicação Social após a separação, a Assistente/Demandante se tenha sentido corroída por dentro até ao presente, querendo acima de tudo proteger os filhos; 145 - que a Assistente/Demandante tenha um enorme constrangimento e dificuldade em encarar a família e amigos, e que tenha perdido completamente a sua auto-estima, sentindo-se insegura no seu papel de mãe; 146 - que, por responsabilidade do Arguido/Demandado, tenha passado a ser incomodada pelos Jornalistas desde 26 de Outubro de 2013; 147 - que tenha ficado a tal ponto prostrada que a sua prostração a tenha impedido de aceitar todos os convites e solicitações que lhe foram dirigidos; 148 - que tenham diminuído ou escasseado os habituais convites para publicidade, eventos de moda ou reuniões de quadros de empresas, e até os convites sociais de alguns amigos; 149 - que a Assistente/Demandante tenha perdido o apetite por completo; 150 - que a Assistente/Demandante tenha sentido enorme vergonha de aparecer em público exibindo marcas de lesões; 151 - que os dois programas emitidos pela ..., com declarações do Arguido/Demandado, tenham tido audiências na ordem das dezenas de milhares de pessoas; 152 - que a diminuição de convites à Assistente/Demandante, a ter existido, se tenha devido às declarações públicas do Arguido/Demandado; 153 - que a diminuição de convites à Assistente/Demandante, a ter existido, se tenha traduzido numa perda para a mesma de 45.183€. * Entendem os recorrentes, MP e assistente, que os referidos factos julgados não provados deveriam ser julgados provados, alterando-se em consequência a sua redação. Como já referimos supra, no nosso ordenamento processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do C.P.P., nos termos do qual salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Como nos ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, pág. 202) a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos, e, portanto, em geral, susceptíveis de motivação e de controlo. Por isso e para tal o legislador previu e impôs, no art.º 374.º, n.º 2 do C.P.P., que da sentença seja composta por exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, contendo necessariamente a indicação das provas, criticamente examinadas, que serviram para formar a convicção do tribunal. Daqui resulta que o juiz tem a obrigação de proceder ao exame crítico das provas para que a sua convicção possa ser compreendido o percurso na formação da sua convicção e deste modo poder ser sindicada. Constitui facto assente que este percurso tem necessariamente que ser lógico, racional e em conforme com as regras da experiência comum, assente e resultante de um exame crítico de todas as provas, vertido num texto explicito, coerente, lógico e racional, com indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova foram valorados e em que sentido, nele se explanando os motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e outros não. Sobre tal questão, lê-se no sumário do Ac. do STJ de 21.03.2007, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt : «VI. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). VII. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. VIII. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998). IX. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.» No mesmo sentido veja-se o que se decidiu no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss.: «O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum». Daqui se conclui que a motivação da decisão de facto pode ser sucinta mas tem que completa, sempre, para que se possa perceber quanto a cada segmento de facto, quer o sentido da decisão quer as provas em que se baseou e respetiva valoração, realizada pelo Tribunal. Ou seja, o tribunal deve fundamentar de modo a que a sua convicção se apresente, e seja, razoável, e possa ser sindicada através das regras da experiência, da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica. Na verdade, embora o juiz seja livre de atribuir, ou não, força probatória aos elementos de prova submetidos à sua apreciação, impõe-se que explique e fundamente essa mesma apreciação a fim de evitar o arbítrio e permitir que os cidadãos possam apreciar da lógica da decisão e a aceitem (embora possam não concordar com ela; o que é importante é que os cidadãos possam sindicar para que possam confiar). Ou seja, a valoração de uma prova em detrimento de outra tem que estar assente na razão, na lógica e nas regras da experiência comum. Ora, como se vê da análise dos recursos apresentados, a valoração da prova realizada pelo tribunal a quo é atacada a este nível, invocando-se nos recursos que a avaliação crítica da prova realizada pelo tribunal a quo demonstra desconhecimento e desconsideração pelo fenómeno da violência doméstica, pela própria pessoa da vítima enquanto sujeita ao ciclo da violência doméstica, ciclo durante o qual quer a vítima quer a/o próprio/a agressor/a experimentam sentimentos e adotam comportamentos contraditórios em si mesmos, afirmando-se, ainda, que neste tipo de ilícitos é normal que não existam testemunhas oculares ou presenciais, e até que o relato do que aconteceu, especialmente por parte da vítima, se vá completando já que ao relatar episódios relembra outros. Analisando: Como bem nota o MP, o fenómeno da Violência doméstica, fenómeno objeto de muitos estudos sociológicos, psicológicos, quer clínicos quer comportamentais, quer até da psiquiatria, pode dizer-se que se traduz e desenvolve-se num ciclo composto por três fases: 1. aumento de tensão: as tensões acumuladas no quotidiano, as injúrias e as ameaças tecidas pelo agressor, criam, na vítima, uma sensação de perigo eminente. 2. ataque violento: o agressor maltrata física e psicologicamente a vítima; estes maus-tratos tendem a escalar na sua frequência e intensidade. 3. lua-de-mel: o agressor envolve agora a vítima de carinho e atenções, desculpando-se pelas agressões e prometendo mudar (nunca mais voltará a exercer violência). As fases 1 e 2 são geralmente desenvolvidas e levadas a cabo no recato do lar, embora possam ter episódios públicos, gera sentimentos dúbios na pessoa das vítimas e seus familiares, a ponto de ser considerado um crime que lesa a própria dignidade humana, provocando muitas vezes nas vítimas sentimentos de culpa e geralmente uma diminuição da autoestima, provocando sentimentos de insegurança quer a nível pessoal quer profissional o que determina sentimentos de desejabilidade social[2]. O conhecimento sobre o fenómeno da Violência Doméstica constitui, pelo que se disse, conhecimento necessário prévio à realização de qualquer julgamento sobre a respetiva temática, quer para a perceção dos estados de hesitação da vítima, relato dos factos quer sobre a pessoa do agressor, pessoa geralmente bem falante, envolvente, sedutor e com boa imagem social, pese embora se caracterize por uma personalidade narcísica, insegura e com dificuldades de aceitação do que considera os seus ideais de vida. Invocando os recorrentes, no seu conjunto, erro de julgamento incidente os factos considerados provados e não provados, o que procedendo levaria ainda à alteração da sua redação e ao julgamento como não provados dos factos julgados provados que indicaram, importa repetir que se verificará o erro de julgamento a que se reporta o n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P. quando a factualidade julgada provada e não provada não se mostre em consonância com a prova produzida, ou seja, nas situações em que o Tribunal considere provado um facto sem que dele tivesse sido feita prova, facto que por isso deveria ter sido julgado não provado, ou quando considera não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido dado como provado. Com a invocação de erro de julgamento o que se visa é a reapreciação da prova produzida, dentro dos limites indicados pelo recorrente, no que respeita aos factos impugnados, já que no que respeita às provas a ouvir e ou analisar (toda a prova reduzida a escrito: documentos e perícias) não se mostra o tribunal limitado às indicadas já que deve reapreciar as que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (art.º 412.º n.º 6 do CPP), não se limitando deste modo a atividade do  juiz do tribunal de recurso à apreciação da correção intrínseca da decisão recorrida. Não obstante, importa relembrar que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não visa a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas tão só a deteção e correção de pontuais e concretos erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na verdade, como se afirma no Ac. do STJ de 17/02/2005, processo 04P4324, relator Simas Santos, in www.dgsi.pt: «1 - O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 2 - Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que a 1ª Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribada em elementos subjectivos e não objectivos, é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso...». No mesmo sentido, lê-se também no Ac. do STJ de 20/11/2008, relator por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, processo 08P3269: «1 - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a Iª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos. ...». Voltando ao caso em apreço e concretamente à factualidade posta em crise, verifica-se que os recorrentes põem em causa a leitura que o Tribunal a quo fez da prova produzida, afirmando que esta obrigava a decisão diferente da proferida. Depois de se ter procedido à audição da prova que se mostra gravada, indicada pelos recorrentes e pelo arguido nas suas respostas, análise dos inúmeros documentos referidos e indicados pelo tribunal a quo, cumpre desde já afirmar que assiste razão aos recorrentes. Na verdade, a decisão de facto enferma de erro de julgamento quer em sentido stricto quer em sentido amplo. Analisemos antes de mais o recurso do MP e a ordem pela qual indicou os factos que considerou erradamente julgados e esgrimiu os seus argumentos; o MP começou pelos factos não provados que em seu entender deveriam ter tido julgamento inverso. Não é possível, em nosso entender, analisar e decidir a impugnação realizada com fundamento no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 sem nos socorrermos das regras da experiência, da lógica e da normalidade da vida. Assim, se alguns facto podem considerar-se provados ou não provados, como pugnado pelos recorrentes, após análise e valoração da prova que indicam nos termos exigidos pela citada norma legal, outros têm que ser sujeitos autonomamente à valoração das regras da experiência e da logica desde logo porque não está em causa o que a testemunha ou declarante afirmou mas sim se deve considerar-se demonstrado com fundamento em tais afirmações avaliadas de acordo com as regras da experiência e a prova produzida no seu conjunto. Assim, factos julgados não provados pelo tribunal a quo que o MP defende deverem ser julgados provados: Facto 1.º - Entende o MP que o tribunal a quo deveria ter valorado as declarações da assistente; não se verifica relativamente a este facto uma desconformidade entre o que a mesma declarou e o que o tribunal lhe imputou no “resumo” e valoração das suas declarações; o que se verifica é que o tribunal a quo não atribui qualquer credibilidade ao depoimento da assistente, o que não merece a nossa concordância, como adiante melhor se explicará por se considerar mais oportuno dado envolver a análise de outros meios de prova a que se aludirá infra, não se mostrando a valoração realizada pelo tribunal a quo conforme com as regras da experiência, da lógica, e do conhecimento científico. Quanto à valoração do depoimento da testemunha QQ existe efetivamente um erro de julgamento patente na valoração da prova e sua análise conjugada como se verifica do que o Tribunal a quo verte no segmento a testemunha começou a trabalhar na residência do Arguido e da Assistente em 8 de Fevereiro de 2009. Perante o que disse em audiência sobre a já então permanência do Arguido em ..., a afirmação de que teria começado a trabalhar para o casal em 8 de Fevereiro de 2007 só pode dever-se a um lapso de memória. É facto público e notório que AA foi nomeado ... na ... no final de 2008, funções que exerceu até 31 de Dezembro de 2010. Cumpre distinguir vários aspectos, no depoimento desta testemunha: o que a mesma viu e, porque viu, decorre do seu conhecimento directo; o que não viu; o que resulta das suas opiniões subjectivas; e o que ouviu dizer à Assistente. A testemunha acabou por reconhecer que não conhecia bem o Arguido, no início e durante o tempo em que o mesmo permaneceu em ..., não fazendo por isso sentido que tenha começado por asseverar que, antes, o mesmo era calmo e tranquilo, e depois mudou de registo, isolando-se mais desde o regresso de .... Em face da data em que a testemunha QQ, realmente, começou a trabalhar para o casal na sua residência de ... não se vislumbra nenhum “antes” que pudesse ser do seu conhecimento e servir-lhe de termo de comparação. Cumpre recordar que DD nasceu a .../.../2010. Assim, também não merece credibilidade o relato que a testemunha faz, segundo o qual o Arguido não mostrou muito entusiasmo com a perspectiva do nascimento de DD, nem o relato segundo o qual o mesmo ia dormir para o sótão e usava tampões para os ouvidos, uma vez que, durante os três primeiros meses após o nascimento, DD chorava muito durante a noite. Socorrendo-nos da cronologia, durante a quase totalidade desses três primeiros meses, o Arguido ainda se encontrava em .... Na verdade, como resulta das declarações do próprio arguido, sessão de 13/02/2017, minutos 12.55 a 13m36 ss, o mesmo, não obstante se encontrar a trabalhar em ..., vinha a casa todos os fins de semana e “até alargava um bocadinho para lá daquilo que devia se calhar, um pouco, para ajudar a BB, porque a DD chorou muito…”. Deste modo, ainda que a testemunha QQ tenha iniciado funções como empregada doméstica do casal em ... em 8 de Fevereiro de 2009, dado que o arguido exerceu funções de ... na ... até 31 de Dezembro de 2010, não pode o tribunal a quo retirar a conclusão que a testemunha QQ não pode pronunciar-se sobre o modo de ser ou estar do arguido antes e depois de regressar de .... Desde fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010 decorreu um período de pelo menos um ano e 10 meses (se apenas considerarmos o fim do mês de fevereiro como o início do contrato de trabalho da testemunha). Pode dizer-se que daqui não resulta necessariamente uma resposta positiva ao facto que a primeira instância julgou não provado; mas é óbvio que este erro de julgamento que determinou que quanto a este facto o tribunal a quo não valorizasse o depoimento da referida testemunha QQ, e por isso o tivesse desvalorizado, influencia o julgamento de facto na medida em que descredibilizando o depoimento com base em conclusões de facto que não têm assento na prova produzida, necessariamente inquinou o julgamento realizado. Significa assim que o argumento invocado pelo tribunal a quo para retirar credibilidade ao afirmado pela testemunha não se verifica, dado que conjugado com o afirmado pelo arguido, com os depoimentos da assistente e das testemunhas indicadas pelo MP relativamente a este facto 1.º, HH, JJJ, RR, NN e até PP tendo em conta as regras da experiência e da lógica se impunha um julgamento diverso do realizado, devendo, por isso, o 1.º dos factos considerados não provados ser julgado provado. * Relativamente ao facto considerado não provado elencado em 2, e que, como se disse o MP numerou, analisada e valorada a prova indicada pelo MP verifica-se do texto da decisão que o tribunal a quo considerou não provado este facto porque não se convenceu da sua ocorrência porque os depoimentos indicados não lhe mereceram credibilidade. Aliás, como resulta da leitura da sentença recorrida apenas o arguido e as testemunhas por si indicadas e o afirmado pelos peritos, limitado às fotografias que analisaram, foram merecedores da credibilidade do tribunal a quo, tema que merecerá atenção infra. Assim, as duas realidades, impugnação da matéria de facto e erro notório na análise da prova encontram-se ligadas de forma simbiótica. A decisão sobre este facto será dada mais adiante, dado que envolve a avaliação de toda a prova. Quanto ao facto 3.º e 4.º ouvida a prova indicada, verifica-se que à semelhança do facto anterior, o tribunal a quo não considerou provados estes factos por as testemunhas que sobre os mesmos depuseram e as declarações da assistente não lhe terem merecido qualquer credibilidade. Aliás, a assistente não mereceu qualquer credibilidade ao tribunal, não obstante ter prestado declarações em audiência com todo o formalismo legal, durante várias sessões e sujeita a interrogatório quer do MP, quer do seu advogado quer ainda do advogado do arguido e ter mantido o relato dos factos de forma segura, o que se estranha já que o tribunal a quo valorou e deu crédito às declarações que a mesma assistente prestou para a comunicação social, como adiante se verá, tendo inclusivamente servido de “barómetro” para medir a sua credibilidade do que a mesma relatou em audiência. Está, assim, em causa a credibilidade que o tribunal a quo atribui, ou melhor não atribuiu, às testemunhas ouvidas sobre tal matéria, credibilidade que cumpre sindicar através da análise que se impõe fazer, desde logo por imperativo legal pois é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no art.º 410.º, n.º 2 do CPP. Mas, não é só a análise do facto em si mesmo, com suporte ou não da produção de prova conjugadamente analisada de forma crítica que devemos analisar em conformidade com as regras da experiência comum, mas também, e no presente caso impõe-se, se os factos de que o tribunal a quo se socorreu para avaliar a credibilidade dos depoimentos se mostram bem avaliados em conformidade com as regras da experiência comum, da razão e da lógica e dos conhecimentos científicos, nomeadamente sobre o fenómeno da violência doméstica e do funcionamento da memória (conhecimento essencial para quem analisa e se pronuncia sobre a credibilidade de relatos incidentes sobre ocorrências passadas[3]). Na verdade, o tribunal a quo elegeu certos factos e certas testemunhas como farol de avaliação dos depoimentos e declarações, quando deveria analisar o conteúdo do depoimento e das declarações e avaliá-las à luz das regras da experiência e da lógica. Assim, esta análise depende da avaliação que se irá fazendo a propósito dos factos seguintes e do conjunto da prova produzida. Relativamente aos factos 5, 6 e 7 tem razão o MP quando afirma que na sentença recorrida existe desconformidade entre o que o Tribunal a quo afirma sobre a razão de ciência das testemunhas e o declarado a este propósito pelas mesmas testemunhas; porquanto consta da sentença que nenhuma das testemunhas ouvidas viu o arguido agredir fisicamente a assistente, mormente com pontapés, murros, bofetadas, empurrões, etc; ou ter ouvido o mesmo insultá-la ou destratá-la, uma vez que a testemunha PP afirmou ter ouvido o arguido dizer à assistente que ela era uma analfabeta, que tinha que ler mais (minuto 29 da gravação da sessão de julgamento do dia 27.10.2016). Igual desconformidade se verifica no que respeita às testemunhas KK e NN, que referiram que assistiram a situações em que o arguido desvalorizava e criticava a assistente (minutos 4 a 7.40s. do dia 23.01.2017 e 7.30s a 8.40s do dia 30.01.2017). Contudo, repare-se que a par destes já identificados erros claros de julgamento, outros existem que, não consubstanciando erro de julgamento em sentido lato, constituem erro em sentido estrito uma vez que as razões invocadas pelo tribunal a quo para fundamentar a descredibilização do que lhe foi relatado pela assistente e pela grande maioria das testemunhas de acusação e da assistente não se coadunam com as regras da experiência, da razão, da lógica e do conhecimento. Relativamente ao facto 8.º verificamos que não existe prova direta para além das declarações da assistente, tendo as testemunhas revelado que tiveram conhecimento dos factos pela assistente; ora, como se verifica da decisão recorrida, o tribunal a quo entendeu que o relatado pela assistente não merece credibilidade porque não se mostra, afirma-se na sentença, em conformidade com as regras da experiência comum; por esta razão, dá-se por reproduzido o que se escreveu supra a propósito dos factos 3 e 4, carecendo a decisão destes factos da análise conjugada de toda prova avaliada de acordo com as regras da experiência e da lógica. No que respeita aos factos 9 e 10, verifica-se que as testemunhas ouvidas em audiência não assistiram à situação neles descrita, tendo as testemunhas, JJ afirmado que viu marcas de dedos nos braços, e QQ visto marcas no interior dos braços e no interior das pernas. Mas como o próprio MP reconhece, o tribunal a quo retirou credibilidade ao depoimento da testemunha JJ por entender que é um depoimento tributário da amizade que claramente tem em relação à assistente e a um conhecimento de mais de 20 anos…. Tal como retirou credibilidade ao depoimento da testemunha QQ. Assim, teremos que averiguar se também relativamente a estes factos e valoração deste depoimento se verifica ou não o erro notório na apreciação da prova. Factos 11 a 13 – as declarações da assistente foram descredibilizadas e como já se assinalou relativamente aos factos 9 e 10, as testemunhas que se terão apercebido das marcas da agressão descrita nestes factos não mereceram credibilidade por parte do Tribunal a quo. Assim, renovamos o que se referiu a propósito dos factos 3 e 4. Factos 14 a 17 – O que se disse relativamente aos factos anteriores aplica-se igualmente a estes; quer a assistente quer as testemunhas com quem a mesma desabafou relataram factos que, caso os respetivos depoimentos tivessem sido valorados os suportavam, sendo certo ainda que o próprio arguido confirmou que a assistente falou em divórcio, pese embora tenha relatado como se a assistente apenas tivesse dito “isto um dia ainda dá um divórcio”. Ora, não deixa de ser curioso que as regras da experiência comum tenham sido invocadas pelo tribunal a quo para descredibilizar os depoimentos das testemunhas da acusação, quer pelas relações de família ou de amizade que tinham com a assistente, quer porque tinham ou tiveram processos crime contra o arguido, e não tenham sido invocadas para se valorizar ou desvalorizar certas afirmações do arguido, nomeadamente a de que “isto um dia ainda dá em divórcio”. Na verdade, de acordo com as regras da experiência e da lógica, se o casamento entre arguido e assistente estivesse tão bem como o tribunal a quo considerou provado, não faria qualquer sentido que a afirmação tivesse sido produzida; tal como não se compreende como um cônjuge desvaloriza uma afirmação com esse conteúdo. Acresce que, o tribunal a quo deu como provada a existência de um plano elaborado pela assistente para mudar a chave da fechadura, impedir o arguido de entrar em casa e de conviver com os filhos, situando-o num período durante o qual eram proferidas declarações da assistente para a comunicação social em que afirmava o que, segundo o tribunal a quo, revela felicidade e harmonia conjugal. Ora, não se percebe o critério seguido pelo tribunal a quo, para quem o declarado na imprensa revela sentimentos e estados de alma verdadeiros, desvalorizando o que a assistente refere ter acontecido enquanto saíam declarações suas na imprensa, mas já não servem para desvalorizar a tese de que a assistente elaborou um plano maléfico e sem qualquer fundamento com o objetivo de ficar com a casa e de afastar o arguido dos filhos. A verdade é que, como se pode verificar quer da análise dos recursos quer da sentença proferida, o erro de que eventualmente padece a decisão, mais do que erro de julgamento suprível através da retificação permitida através da audição dos depoimentos radica sobretudo a nível do erro notório. Aliás, dito de outro modo, e adiantando, a decisão enferma de ambos; o erro de julgamento, de perceção que influenciou a própria audição da prova, determinou que se fizesse constar e se atribuísse na sentença à prova produzida conteúdo mais limitado do que o que resulta da audição dos depoimentos indicados no recurso, neste passo o do MP pois é este que nos encontramos a analisar e decidir neste momento da decisão, tal como determinou que afirmações fossem retiradas do contexto em que foram produzidas, provocando uma perceção errada e viciando a análise crítica da prova, a par de uma avaliação e valoração da prova que a nosso ver se mostra em total oposição às regras da experiência, da razão, da lógica e do conhecimento científico. Facto 18, também relativamente a este facto o tribunal a quo desvalorizou as declarações prestadas pela assistente e pelas testemunhas que revelaram saber, através dela, o que se passava no seu casamento, valorizando na íntegra as declarações do arguido. Assim, dá-se por reproduzido o que se exarou supra nomeadamente a propósito dos factos 3 e 4. Factos 19 a 28 – pese embora o arguido tenha reconhecido que se verificou uma situação decorrente da oferta de um cão por ocasião e como presente de aniversário da assistente e ter reconhecido que não foi simpático com as amigas da assistente, e a existência de várias testemunhas que testemunharam pelo menos esta situação, o tribunal a quo entendeu que os depoimentos não mereciam credibilidade. Acresce que apesar de fazer constar na sentença que a testemunha LL não logrou reproduzir o que o arguido terá dito nem a quem, como bem salienta o MP esta testemunha foi clara ao reproduzir o que afirmou ter ouvido ao arguido (v. minuto 12.02s a 13.20s da sessão do dia 23.01.2017). Ora, como bem nota o MP, o tribunal a quo desvaloriza os depoimentos das testemunhas que estiveram na festa e que afirmaram ter assistido à situação valorizando, o depoimento do arguido e uma ou outra testemunha que afirmam nada se ter passado (o que até está em contradição com o que o arguido reconhece) e umas imagens de um curto vídeo que não captou o episódio em causa mas donde o tribunal conclui que o ambiente na festa de aniversário era de alegria e boa disposição, retirando assim qualquer importância ao episódio. Vem desde já a talhe de foice salientar que, como está bem de ver, uma festa com muitos convidados, como se conclui do afirmado pelas testemunhas, é natural e até desejável que qualquer situação embaraçosa ou desagradável seja do conhecimento do menor número de pessoas possível para que o ambiente não fique comprometido. Decorre das regras da experiência e da lógica que assim suceda e que os anfitriões, neste caso a assistente, se esforcem e tudo façam de modo a que os convidados continuem a divertir-se. Não se percebe como um vídeo com uma duração tão curta, que não reproduz a festa toda e muito menos capta o acontecimento em causa pode ter a força de retirar credibilidade às testemunhas que, depois de ajuramentadas, descreveram o que se passou e que no dizer das mesmas não corresponde à versão do arguido, mas cuja admissão é mais do que suficiente para que se conclua pela ocorrência do que é relatado pela assistente e testemunhas de acusação tendo em conta as regras da experiência e da lógica. Factos 29 a 32 – Das testemunhas ouvidas sobre os factos relativos à festa apenas CCC nega os factos e merece credibilidade por parte do tribunal, apesar de várias outras testemunhas afirmaram ter assistido aos factos e de o próprio arguido assumir que amigas da assistente lhe ofereceram um cão e ele não foi simpático com elas. Ora, como bem nota o MP é curioso que a testemunha CCC que referiu ter estado junto ao arguido não se tenha apercebido de nada, quando o próprio arguido reconhece que não foi simpático com as amigas da assistente. Como resulta das regras da experiência comum, e constitui uma regra de educação, quando se recebe um presente deve agradecer-se mesmo que o mesmo não corresponda ao que se espera ou não se goste; ora, no caso do arguido o mesmo reconhece o contrário, reconhece que não foi simpático, e curiosamente a testemunha na qual o tribunal a quo se fundamenta para afastar todos os outros depoimentos, que afirmou estar junto do arguido, de nada se tenha apercebido, nem sequer da pouca simpatia do arguido. Ou seja, a testemunha que mereceu a credibilidade do tribunal viu menos do que o arguido admite ter acontecido… mas esteve sempre junto do mesmo (!). Factos 33 a 47 – estes factos apenas foram relatados de forma direta pela assistente, já que as testemunhas que sobre eles se pronunciaram e deles revelaram saber, apontaram a assistente como a fonte do conhecimento. À semelhança do que já se verificou relativamente a outros factos, o tribunal quo não valorou tais depoimentos. Como se alcança do recurso do MP o que está aqui em causa é a credibilidade que foi atribuída ao arguido e à prova por ele apresentada em detrimento da prova oferecida pela acusação pública e pela assistente, quando os factos a estas seriam favoráveis, no que ao crime de violência doméstica diz respeito. Assim, dá-se por reproduzido o que se exarou supra nomeadamente a propósito dos factos 3 e 4. Factos 48 a 67 – também no que a estes factos diz respeito, o MP apenas impugna a formação da convicção do tribunal discordando da descredibilização dos depoimentos que em seu entender deveriam ter sido valorados pois demonstram os referidos factos. Assim, dá-se por reproduzido o que se exarou supra nomeadamente a propósito dos factos 3 e 4, pronunciando-nos a final sobre essa valoração e da sua conformidade ou não às regras da experiência de vida, lógica e do conhecimento. Factos 68 a 70 – estes factos, como bem refere o MP, respeitam ao elemento subjetivo do tipo pelo que, não tendo recaído sobre os mesmos prova direta, só poderão considerar-se provados se se considerarem provados os factos objetivos nos termos pretendidos pelo MP e pela assistente, pelo que por ora nada a dizer sobre os mesmos. São factos que terão que resultar provados de forma indireta dada a ausência de confissão. Factos 71 a 76 – A prova indicada pelo MP no seu recurso e o modo como elenca as razões em que se baseia para concluir pela existência de erro de julgamento impõem que se considere que se refere apenas à impugnação em sentido estrito, ou seja ao erro notório na apreciação da prova, que se apreciará adiante. Facto 76-A - (aditado por determinação deste TRL) que corresponde ao facto 94 do elenco dos factos não provados constante da sentença – sobre este facto não temos dúvida de que o mesmo se mostra inquinado de erro de julgamento em sentido lato. Na verdade, em momento algum se afirma que a estátua, a que a assistente se referiu quando relatou o episódio da ameaça que o arguido lhe terá dirigido, se encontrava no seguimento ou em frente às escadas. O tribunal a quo agarra-se a pequenos pormenores para descredibilizar o relato da assistente, situação que claramente não se verifica relativamente à apreciação das declarações do arguido. Do relatado diretamente pela assistente resulta que a estátua não se encontrava no seguimento das escadas, mas que tratando-se de uma ameaça, a mesma poderia lá ser colocada. Factos 77 a 83 – sobre as fotografias que alegadamente o arguido tirou à assistente alega o MP que o arguido não se pronunciou sobre este facto, pelo que não podia o tribunal a quo considerar provado que a máquina fotográfica estava na posse da assistente. Ora, como está bem de ver, para que se possa sindicar se existe ou não arbitrariedade na consideração exarada a propósito deste acontecimento teremos que proceder à audição de todas as declarações do arguido… o que manifestamente não é este o escopo da impugnação alargada; como é sabido, este tipo de recurso da matéria de facto, a repetição da prova para que o tribunal ad quem possa estar habilitado a alterar a matéria de facto não pode consubstanciar a repetição integral do julgamento perante e no tribunal de recurso. Mas sindicado o texto da decisão verifica-se que, efetivamente, o tribunal a quo não se refere a qualquer pronuncia do arguido sobre esta temática, pelo que não se consegue perceber com que fundamento tece as considerações e conclui que a máquina fotográfica estava em poder da assistente. Do mesmo modo, como decorre das regras da experiência e da lógica, qualquer pessoa que ficasse incomodada por ser fotografada nua ainda que pelo marido, com quem, afirma ter uma relação pautada pela violência, não guardaria consigo tais fotografias; aliás, dizem as regras da experiência e da razoabilidade que caso as tivesse tido em seu poder as destruiria, pelo que não pode ser retirada qualquer ilação da circunstância e as não ter junto aos autos, como o faz o tribunal a quo. Factos 84 a 87 – Mais uma vez, apenas a assistente pode relatar na primeira pessoa tais factos, constituindo os restantes depoimentos prova indireta, com exceção do depoimento de QQ que descreveu um episódio em que comparava as suas mãos com as da assistente e apareceu o arguido. Repete-se que o tribunal a quo não valorizou os depoimentos das testemunhas que souberam dos factos através da assistente. Continuamos, pois, perante questões relacionadas com a valoração de aspetos relacionados com as relações das testemunhas de acusação com o arguido, ou com os sentimentos que, de acordo com o tribunal a quo revelaram contra o arguido ao depor, ou com a existência de processos contemporâneos deste ou anteriores contra o arguido, com as relações de família ou de amizade com a assistente que o tribunal considerou para descredibilizar os depoimentos, e por via disso não os valorou. Mais, valorizou o relatado pelo arguido e pelas testemunhas por ele apresentadas apesar das relações de família ou de amizade que os ligava e da relação que existia entre arguido e assistente, que o levou a proferir as declarações para a imprensa que o tribunal a quo julgou provadas. Ou seja, não obstante o arguido ter afirmado o que foi considerado provado e que no entender do tribunal a quo consubstancia um crime de difamação em que é ofendida a assistente, e de nessas declarações imputar à assistente, mãe dos seus filhos e à data ainda sua mulher, a prática de factos como os que se mostram descritos nas diversas publicações juntas aos autos e que suportam os factos provados mereceu credibilidade ao tribunal… Recordamos uma das muitas publicações juntas aos autos em que o arguido faz fotografar a mesa de pedra e na publicação refere que foi nessa mesa que a assistente se magoou, tal como o fez em audiência. O arguido usou dos meios de comunicação social para passar a sua versão dos factos, realizando um julgamento na praça pública que no fundo se traduziu num julgamento de caráter da sua ex-mulher, mãe dos seus filhos, não podendo desconhecer que pais de colegas dos seus filhos, professores, auxiliares e todo um universo escolar do Colégio onde os filhos se encontravam inseridos tomaria conhecimento do que afirmava nos media o que mais cedo ou mais tarde seria do conhecimento dos filhos e os magoaria. E o que se estranha é que tendo o tribunal a quo utilizado as declarações elogiosas da assistente para descredibilizar a sua queixa e relato de factos cuja prática imputa ao arguido, não realizou o mesmo critério para desvalorizar a tese constituída pelas declarações do arguido em audiência. É que na verdade, também o arguido proferiu declarações elogiosas relativamente à assistente, durante o último ano de casamento, altura em que em audiência e para os media lhe atribui tantos defeitos de carácter e honradez (veja-se o que se mostra provado sob o facto ss):    ss) Ainda segundo a mesma fonte, agora a respeito da intervenção do Arguido no referido evento: «Visivelmente satisfeito pela conquista da mulher, e também um pouco nervoso, o ... não escondeu o seu orgulho: “- Fui acompanhando o trabalho, sobretudo no problema da selecção. De entre 684 entrevistas, a BB teve de escolher primeiro 150 e, por fim, chegar às 30 personalidades. Foi difícil e conversámos para resolver estes problemas. Este livro tem conversas magníficas. Uma entrevista é muito previsível e uma conversa é algo mais aberto, surpreendente e criativo, e a BB fez isso muito bem. Ela é uma grande conversadora. Parabéns, BB, estou muito orgulhoso do teu trabalho.”».) Factos 88 a 93 – Dá-se por reproduzido o que se exarou supra nomeadamente a propósito dos factos 3 e 4. Facto 94 a 97 – valem aqui as considerações que se fizeram sobre os factos 84 a 87, com exceção do erro constante do texto da decisão apontado pelo MP, uma vez que se refere que a testemunha NN afirmou ter visto a assistente com nódoas negras, mas não soube esclarecer se nas pernas ou nos braços, nem quando viu, quando a mesma afirmou que as nódoas negras eram bem visíveis, nas pernas e nos braços e eram recentes, referindo-se ao dia 16.10.2013 (gravação do dia 30.01.2017, minutos 10 a 11.48s complemento do seu depoimento após a Srª Procuradora ter lido as declarações que a mesma havia prestado em Inquérito). Facto 98 – como se vê da análise do recurso do MP estando apenas perante uma situação de valoração da prova que se apreciará adiante. Relativamente à data da entrada da ação de divórcio e da regulação das responsabilidades parentais pugna o MP que não se compreende que o tribunal a quo não tenha dado tais factos como provados (ponto 89 da acusação) quando tal resulta demonstrado pelas peças processuais entradas em juízo e juntas aos autos. Facto 100 a 105 – Damos por reproduzido o que se escreveu a supra, nomeadamente factos 3 e 4, uma vez que no entender do MP o tribunal a quo ignorou todos os depoimentos valorando apenas as declarações do arguido. Factos 106 e 107 – Defende o MP que não obstante a clareza dos depoimentos, nomeadamente de OO, o tribunal mais uma vez optou por valorar os depoimentos das testemunhas que acompanhavam o arguido, CCC e DDD, naquele dia 25 de outubro, desvalorizando novamente os depoimentos das testemunhas de acusação. E não deixa o MP de ter razão no que afirma; na verdade, como na própria decisão recorrida se refere, as testemunhas CCC e DDD não ficaram no local até ao final dos factos, como os mesmos afirmaram. Acresce que como bem nota o MP, o facto de as testemunhas não se recordarem de todos os pormenores relativos a um episódio que, ainda bem, é estranho nas respetivas vidas e vivências, não pode ser considerado como motivo para a sua descredibilização, já que, como é sabido, a memória não é fotográfica, antes guarda apenas os aspetos mais importantes ou marcantes, de modo que sempre que se recorda um facto passado é natural que se recorde cada vez mais pormenores, alguns deles aditados através do preenchimento dos espaços em branco existentes no cérebro, e dos quais se não tem consciência, através do recurso às próprias regras da normalidade (é o que a doutrina apelida de filling the blanks)[4]. De igual forma, como o MP também salienta, o Tribunal a quo ao descredibilizar o depoimento de QQ, sobre este acontecimento refere que a mãe da assistente não se encontrava na habitação da filha, quando a própria mãe da assistente afirmou que estava… Se o Tribunal entendeu que a testemunha faltou à verdade, depois de ajuramentada e devidamente advertida que podia recursar-se a depor, impunha-se-lhe que determinasse a extração da competente certidão. Do que se disse, resulta já que, com o MP entendemos que a avaliação da prova por parte do Tribunal a quo é curiosa porquanto apenas valoriza e acredita no que lhe foi relatado pelas testemunhas que se encontravam no local mas que acompanhavam o arguido. Todas as testemunhas que estavam com a assistente ou que pretenderam entrar em sua casa, como o caso da testemunha UU, não mereceram crédito… É que, como a própria sentença refere, a própria testemunha DDD, primo do arguido, relativamente a quem o tribunal a quo não deixou de atribuir crédito por tal circunstância, quando o fez relativamente aos familiares e amigas da assistente, afirmou que se gerou uma confusão. O Arguido afirmou que queria ver os seus dois filhos, mas não obteve resposta. Ouviu-o dizer em voz alta “EE, diz à mãe para abrir a porta. A mãe está-te a fazer mal. Consta ainda na sentença que nem se apercebeu de nenhuma agressão, embora se recorde de ver subir o INEM, mas não sabendo o que aconteceu exactamente. Afirmou que a pessoa que foi assistida (e que achou ser um dos seguranças ali presentes) era um homem encorpado (um “armário", nas suas palavras). Esclareceu que, na ocasião, tinha ido um grupo de pessoas a acompanhar o Arguido, para o proteger, e a situação prolongou-se até cerca das 24h00.» Ora, o tribunal a quo nada valoriza do depoimento das testemunhas de acusação pese embora se verifique entre os mesmos e os depoimentos, pelo menos desta testemunha, valorizada pelo tribunal a quo, consistência o que imporia e impõe tendo em conta as regras da experiência comum. Note-se que ao longo da fundamentação de facto se recorre a regras da experiência sobre o papel de pai, ou ao modo como um pai é suposto ou se espera que atue, como uma mãe o deve fazer, mas estas declarações desta testemunha, primo do arguido, não é sindicada de acordo com essas mesmas regras sendo certo que afirma que ouviu o arguido dizer em voz alta “EE, diz à mãe para abrir a porta. A mãe está-te a fazer mal. É caso para questionar se não devem as mesmas regras que o tribunal a quo usa para descredibilizar os depoimentos da assistente e das testemunhas de acusação serem usadas para dar relevância a esta frase? Nem que tivesse considerado provado parcialmente os factos e deles retirado as devidas consequências? Se uma pessoa atua de determinada maneira em público e profere este tipo de frases, não nos dizem as regras da experiência e da vida que mais facilmente as utiliza no recato e sem testemunhas? De igual modo, as testemunhas que mereceram crédito ao tribunal e que viram o INEM no local, uma pessoa a ser tratada, nada viram quanto às agressões… Tal como não podemos deixar de reconhecer razão ao MP quando estranha a justificação do comportamento do arguido por parte tribunal a quo, quando este acaba por reconhecer que pretendeu mudar a fechadura e entrar em casa pela força, tanto que levou pessoas consigo para o protegerem, como refere a testemunha DDD. Mas voltemos à análise da impugnação alargada. Facto 108 – Estamos apenas perante a credibilidade atribuída às declarações do arguido em detrimento da assistente; sendo que a atuação daquele tem justificação para o tribunal a quo enquanto que a da assistente não. Mais uma vez as regras da experiência comum impõem que se considere correta a leitura realizada pelo MP quando refere que as declarações do arguido aos meios de comunicação social apenas concretizam as ameaças que a assistente referiu por ele lhe terem sido dirigidas, e descritas desde logo na queixa que apresentou (adivinharia a assistente que o arguido iria dar entrevistas e fazer declarações para os media consistentes com o que ela lhe imputava antes?). Por outro lado, como pode considerar-se justificada a atuação de alguém que, ainda que se sentisse injustiçado, que estivesse em profundo sofrimento decorrente da separação e da ausência de convívio com os filhos, provocou a confusão descrita pelas testemunhas, que só terminou pela meia noite, com intervenção da polícia que teve que ir junto do EE, e que dando a conhecer e agravando o litígio, atribuiu e apelidou a assistente nos termos que foi divulgado pela comunicação social? E note-se, no dizer da sentença recorrida, que perante o que foi publicado, o Arguido admite ter ficado “fora dele”, tendo chegado a pesar apenas 56 Kg. Hoje reconhece que algumas das afirmações que então fez perante os Srs. Jornalistas foram excessivas… Contudo, note-se, é o próprio tribunal a quo que justifica a atuação do arguido ao de seguida referir na sentença que mesmo no presente e em audiência de julgamento, ao ouvir as suas declarações, foi perceptível para o Tribunal o estado de desgosto e sofrimento em que AA se encontrava então… E como se pode continuar a ler na referida sentença, o arguido refere que continuou a ir diariamente à que era casa de morada de família para ver os filhos, onde, afirmou, se encontravam meios de comunicação social estacionados, e respondeu nos termos que foram publicitados e constantes da matéria de facto provada. Desconhecia o arguido que as suas idas não eram interpretadas pela comunicação social? Ou será que quando em entrevistas vem a afirmar que estava impedido de ver os filhos queria ter como prova estas idas a casa? Muito se estranha que a exigência de comportamento que de acordo com as regras da experiência e da lógica foi usada pelo tribunal a quo para descredibilizar as declarações da assistente não tenham sido invocadas pelo Tribunal a quo na avaliação das declarações do arguido. Com efeito, estando os meios de comunicação social estacionados à porta da casa de morada de família do então ainda casal, constituído pelo arguido e pela assistente, não se compreende como alguém com a formação académica do arguido, que se refere à assistente nos termos em que o faz, não se prepara mentalmente para se dirigir a casa, tentar ver os filhos e a nada responder se e quando instado pelos media! É que o intuito de proteção dos filhos invocado pelo arguido, como bem sublinha o MP, cai pela base quando o arguido se dirige à mulher que escolheu para mãe dos mesmos, nos termos em que o fez. Mais, este argumento cai pela base quando no dia em que armou a confusão à porta de casa se dirige ao filho em voz alta e bem audível dizendo-lhe a mãe está a fazer-te mal. O arguido envolveu o seu filho no litígio existente entre si e a assistente e ainda se pronunciou contra esta de forma negativa porque esta não contou ao EE o que se passava entre os pais, e ele explicou-lhe tudo, ignorando o direito do filho, enquanto criança, a ser protegido contra qualquer forma de mau trato… Factos 109 a 123 – Assim, dá-se por reproduzido o que se exarou supra nomeadamente a propósito dos factos 3 e 4. Factos 124 a 129 – Relativamente a estes factos, respeitantes ao dolo, como reconhece o MP, terão que resultar dos factos objetivos que se considerem provados, o que por ora, dado que muita da factualidade indicada pelo MP está ainda dependente da análise global da prova produzida e das razões invocadas pelo tribunal a quo para descredibilizar os depoimentos e declarações, não é ainda possível analisar e concluir. * Analisemos agora o recurso apresentado pela assistente sobre os factos considerados não provados pelo tribunal a quo: A Assistente agrupa os factos sob capítulos, organização que se segue para facilitar porque se nos afigura útil para a compreensão dos factos e acompanhamento da análise da sentença e decisão do recurso, bem como para a sua sindicância pelos destinatários. Ouvida a prova indicada pela assistente, a qual coincidente na sua grande parte com a indicada pelo MP, analisemos: 1 - Antecedentes da degradação da relação conjugal e início da violência doméstica; Factos 1 a 8. O arguido nas suas próprias declarações refere-se, mais do que uma vez, ao sótão da sua casa e em estar a ler no sótão como sendo do que mais gosta. De igual modo, revela uma personalidade impositiva, manipulando as respostas, fugindo constantemente à pergunta de modo a poder dizer o que entendia ser pertinente, fazendo constantemente análise da prova do que já havia sido dito; respondendo a afirmações que ouviu no decurso da audiência, num exercício absolutamente controlador da informação que prestava, inclusivamente quando instado pelo Advogado da assistente, a quem respondeu de forma autoritária, porque ainda não tinha acabado de falar, sendo certo que falava sobre factos que não lhe tinham sido perguntados e que não estavam em causa nos autos. Por outro lado, o arguido, que revelou uma memória extraordinária, sabendo situar no tempo, em dias precisos, e no espaço os factos que relatava, num discurso que não permitia ser interrompido, falando sobre o que queria, curiosamente relativamente a outros factos fez a apologia de que é melhor esquecermos certas coisas; sermos livres, sem controlar o outro, não se percebendo onde é que este discurso se encaixa na rigidez, que ele próprio contou, de o EE não ter autorização para mexer no comando da televisão. É óbvio que depois de ouvir as suas declarações, até se aceita que, como diz, não discutissem, e que apenas argumentasse, pois o modo como o faz é impositivo, determina apenas um de dois tipos de reações: igual imposição ou cedência. Para prova destes factos indica a assistente as declarações da assistente, de sua irmã RR, da mãe SS. Estes depoimentos merecem-nos credibilidade uma vez que se mostram mais de acordo com as regras da experiência e da normalidade da vida. Com efeito há situações e sentimentos que se sentem de difícil descrição, dificuldade relatada por exemplo pela testemunha SS, que ao referir-se que a relação da assistente com o arguido não estava bem refere “eu não sei dizer concretamente o quê, mas notei diferente”, ou ainda “toda a família notou que algo estava a acontecer de errado. Quer dizer, não … foi-se produzindo uma série de incidentes que nos levaram a concluir…” “eu notava que não… não era bem-vinda. Quer dizer havia ali qualquer situação em que eu…”; “por exemplo, olhe nós jantávamos… ia lá jantar, jantávamos na cozinha. Raramente o arguido vinha jantar.” Este depoimento bate certo com as próprias declarações do arguido que refere que é pessoa de comer pouco, que comer é um acto necessário à sobrevivência, não tem o prazer da comida, referindo-se ao seu sótão e ao prazer que lhe dava estar no sótão, sozinho; que a BB estava sempre feliz desde que houvesse festas, que as amigas iam lá para casa e bebericavam, o que refere com tom depreciativo. Do mesmo modo, a testemunha SS refere que as idas do arguido a sua casa foram espaçando. Esta testemunha refere sentimentos quando ia a casa da filha e do arguido, o que corresponde às regras da normalidade da vida. Com efeito, há pessoas, sendo adequadas e educadas, conseguem com a sua linguagem não verbal, com o tom de voz que utilizam que os outros se sintam mal, diminuídos ou inferiorizados[5]. O que aliás resulta do que a testemunha SS descreve quando relata que o arguido, quando ela estava a tratar das crianças e ele chegava e lhe dizia “já pode ir embora”; descrevendo que o arguido “veio de ... menos sociável, menos amoroso se quiser, afável…” O arguido demonstra um sentimento de superioridade nas suas declarações nomeadamente quando refere que quando lhe perguntaram se achava que a BB tinha ou teve alguma relação extraconjugal, que se referiu a homens, mulheres e gatos, de forma humorística, mas que é claro que é preciso ser inteligente para perceber o humor, pois o que na verdade queria era que o deixassem em paz… Como sabemos não é só o que é afirmado na sala de audiência pelas testemunhas, declarado pelos assistente e arguidos que é e deve ser valorado. É o modo como prestam o seu depoimento, os tons de voz, as hesitações ou não, o próprio discurso, que no caso do arguido é em tudo o que lhe é favorável e desfavorável à assistente fluído e cheio de certezas, inclusivamente no que respeita ao tempo e espaço dos acontecimentos, e quanto ao resto invocando a filosofia de vida que diz seguir, que no entanto não é consistente com os princípios de educação que diz ter, rígida e normativa, e a liberalidade que afirma ter pautado sempre a sua relação com a mulher a ponto de ver um armário cheio de medicamentos que ela tomava ao mesmo tempo que bebia até cair, e não se preocupar em ir ver que tipo de medicação era aquela, mas ao mesmo tempo tão argumentativo com a bebida… O seu próprio discurso é inconsistente. Não é credível. Preocupava-se que bebesse, segundo afirma, mas não se preocupava com a automedicação, que afirmou, da assistente. Isto não faz qualquer sentido, nem corresponde ao que de acordo com as regras da experiência e da normalidade da vida se espera de um marido. Além disso, o que o mesmo afirmou para os media é consistente com o tipo de afirmações que a assistente lhe imputa como lhe tendo sido dirigidas pelo arguido, nomeadamente os supostos problemas com o álcool, a utilização de botox ou silicone, e a preocupação da assistente com a sua imagem, e bem assim a imputação de relações extraconjugais. Para tanto basta ver a queixa apresentada e o teor do que foi publicado nos media e que aliás foi considerado provado, como não poderia deixar de ser, pelo tribunal a quo. Já relativamente ao facto de o arguido supostamente ter o código do telemóvel da assistente, é preciso notar que a própria assistente relata ilações que ela tira; ou seja, ela tenta encontrar explicações para as reações dele estabelecendo uma relação com mensagens que o mesmo poderia ter lido, ou emails. Contudo, não consegue, em nosso entender concretizar situações que se possa estabelecer uma relação entre qualquer mensagem escrita concreta, ou email, e o que lhe era dito pelo arguido nas discussões. Já quanto aos programas que a assistente fazia, as suas declarações encontram consistência no que o próprio arguido refere: que a BB fazia um programa por ano; afirmação que repetiu mais do que uma vez. Deste modo, cremos que as declarações da assistente merecem credibilidade. É o próprio arguido, que ao descrever, da forma como o faz, o trabalho e tentativas da assistente mudar de programas que revela desvalor pelo tipo de programas que a mesma fazia, realçando como positivos os programas que, no seu entender, ele lhe ajudou a fazer e com base nos quais editou um livro. Note-se que esta superioridade do arguido relativamente à assistente é patente nas suas declarações ao referir que era ele que a ajudava a preparar os programas, e os mais importantes que ela fez desde do casamento tiveram a sua ajuda, o que se nota inclusivamente na indicação de pessoas para os programas da mulher, nomeadamente a testemunha KKK. Tudo isto para dizer que o mal estar que a assistente refere ter sentido, acolhe sustentação nas declarações do arguido e na forma como prestou o seu depoimento; a solicitude com que responde à Senhora Juíza, à Senhora Procuradora e ao seu Advogado, totalmente diversa daquela com que responde ao Advogado da assistente, demonstrando que não controla os seus sentimentos, impondo a sua vontade de dizer o que quer independentemente de estar ou não a responder às perguntas que lhe estavam a ser feitas. Não é preciso agredir fisicamente para que se diminua alguém. Não é preciso que se agredia com palavras feias alguém para que se faça sentir alguém mal. O tom de voz e a linguagem não verbal têm, quando usadas para esse efeito, capacidade de fazer sentir o destinatário diminuído e humilhado, como aliás consta do Guia já referido e identificado supra. E é a própria postura do arguido em audiência, seguro de si, com discurso fluído, com tom de voz controlado quando instado pelos intervenientes já referidos e tom de voz altivo e impositivo quando confrontado, que dão consistência ao relato da assistente. * 2 - Os episódios de agressão física ocorrido em janeiro de 2013 - factos 9 e 10 Relativamente a estes factos invoca a assistente as suas declarações e o depoimento de JJ, maquilhadora. Esta testemunha explicou porque razão não perguntou à assistente sobre a causa das nódoas negras que viu no seu corpo, sendo as razões avançadas justificadas e credíveis tendo em conta as regras da experiência e da normalidade da vida: a assistente ia fazer um programa em direto que cria muita tensão, havia sempre gente a entrar e a sair do camarim. Mais referiu, o que igualmente está de harmonia com as regras da experiência e da lógica, que as marcas nas pernas da assistente até podiam ser provocadas por embates casuais, mas já as que viu nos braços não, pois viu marcas de dedos, tendo igualmente verificado uma alteração no estado de espírito da assistente que era uma pessoa divertida e passou a andar mais calada, mais nervosa. 3 – Episódio ... de 2013 – factos 11, 12 e 13 A assistente invoca as suas declarações e o depoimento da maquilhadora AAA 00Gomes, a qual teve dificuldades em descrever as alterações do estado de espírito da assistente, referindo inclusivamente que “eu não sei como lhe posso explicar isto. Mas era, reagia de forma diferente. Estava nervosa, não tinha sentido de humor que costumava ter. Não… é uma coisa que se sente, não é?” É, referimos nós. As regras da experiência e da normalidade da vida dizem-nos que há sentimentos que se experienciam que nos traduzem alterações do estado de coisas, e que são difíceis de traduzir e descrever em palavras. 4 – Dos efeitos causados no arguido pela manifestação da assistente de que pretendia o divórcio. Factos 14 a 18 A assistente indica para prova destes factos as suas declarações e o depoimento de sua irmã, RR. Estes factos colhem a sua demonstração nas declarações da assistente, conjugadas com o depoimento de sua irmã, e de toda a prova produzida nomeadamente dos depoimentos das testemunhas que assistiram a maus tratos verbais por parte do arguido; da mãe da assistente que revelou que o arguido veio menos afável de ..., como já referido supra, em conjugação com as próprias declarações do arguido demonstrativas de pouca flexibilidade para modos de vida diferentes do seu, nomeada e relativamente ao facto de a assistente gostar de se divertir, “festas”, e de conviver com as amigas o que referiu de forma depreciativa, não obstante afirmar ser tolerante e aceitar modos de viver diversos do seu. 5 – Da preparação do 40ª aniversário da assistente e da aversão do arguido à festa, factos 19 a 23 Para prova destes factos indica a assistente igualmente as duas declarações, o depoimento de OO, MM, que referiram que a BB é uma pessoa alegre, bem disposta e que estava feliz por ir festejar o seu aniversário. Quanto a este aspeto é preciso chamar à colação as declarações do arguido que afirmou não ser muito dado a festas; que preferia ficar no sótão a ler e a fazer as suas coisas. 6 – Da davidosidade do arguido e da sua manifestação no 40º aniversário da assistente, factos 24 e 25. Para prova destes factos indica a assistente as suas declarações. Afirma que a viagem do arguido foi paga pela organização do Colóquio, o que corresponde à normalidade destas situações, e que ela, quando decidiu acompanhá-lo, reservou e marcou a sua e bem assim a estadia no hotel C...; o arguido por sua vez afirma que a viagem e estadia da assistente foram oferenda sua por ocasião do aniversario da mesma, mas depois acabou por dizer que ela pagou a estadia, dizendo que ela gostou tanto que até pagou a estadia no hotel C...! Ora, salvo o devido respeito, isto não faz sentido nenhum! Uma pessoa como o arguido, tão fiel aos seus princípios de vida depois de oferecer um presente aceita que o donatário o pague? Que presente é esse então? Veja-se o que se afirma nos factos que foram considerados provados sob as alíneas bbbbbbb) e fffffff) Acresce que não demonstrou o arguido que pagou a viagem da assistente, sendo certo que faz sentido tendo em conta as regras da experiência comum que a viagem do arguido tenha sido suportada pela organização do evento no qual o mesmo ia participar. De todo o modo, fica por apurar quem pagou o voo para e do ..., sendo que está demonstrado que foi a assistente que procedeu ao pagamento do hotel. 7 – A festa do 40º aniversário da assistente – factos 26 a 32, 34 e 35 Fundamenta a assistente a impugnação destes factos que foram julgados não provados pelo tribunal a quo, nas suas declarações e no depoimento de várias testemunhas. Assim: a testemunha OO refere que quando ofereceram a cadelinha à assistente a primeira coisa que ela lhe perguntou foi se haviam pedido autorização ao arguido, e acto contínuo pediu ao arguido se podia ficar com a cadela, ao que o arguido reagiu, ficando branco, abanando o dedo dizendo não, não. Depois, o arguido dirigiu-se à testemunha e à igualmente testemunha WW e chamou-lhes “estúpidas”, dizendo que “acabaram com o meu casamento”; “entra o cão saio eu”. Indica ainda a assistente o depoimento de MM, a qual refere que o arguido chegou à festa com má cara, com cara fechada e que não convivia; com ar chateado. Não assistiu ao oferecimento da cadela, tendo-lhe sido solicitado que escondesse o cão pelas amigas da BB que lhe contaram o sucedido, mas depois verificou o gesticular do arguido e as reações da assistente, da OO, da WW e do marido desta; Entretanto a assistente e  arguido saíram do restaurante e a testemunha segui-os tendo ouvido o arguido dizer à assistente que “a festa acabou. Vens comigo já. A festa acabou” enquanto lhe agarrava o braço, ao que a assistente retorquia dizendo que tinha que ficar pois ainda tinha convidados no restaurante. Estes factos são confirmados no essencial pelas testemunhas OO, WW e PP. Também UU, que estava à porta do restaurante a controlar as entradas, com vista a impedir a imprensa de entrar, confirmou que viu o arguido agarrar a assistente e que lhe dizia para ir para casa, tendo intervindo e entretanto saíram umas pessoas que começaram a falar com o arguido, com quem foi embora. Descreveu com exatidão o que se passou revelando que conhece assistente e arguido e que por isso se sentiu constrangido. LLL também assistiu ao episódio, referindo mesmo “a expressão de cólera do arguido perante a situação” com a oferta do cão, referindo que viu a assistente constrangida e amedrontada. A testemunha MMM relata o episódio do cão, confirmando que a prenda oferecida provocou no arguido uma “grande explosão”, tendo o arguido chamado estúpidas às amigas que ofereceram o cão à assistente. Também a testemunha NN descreveu o episódio do cão, referindo que “o AA parecia que enraiveceu”, referiu ainda que ele se dirigiu à assistente e que para si e para o seu marido se referiu às amigas da assistente que lhe haviam oferecido o cão como “aquelas estúpidas, são mesmo estúpidas, são mesmo burras”. Como refere esta testemunha só uma pessoa que não se consegue conter reage assim em público quando contrariado; estava numa festa com várias pessoas, algumas apenas amigas e conhecidas da mulher e nem assim se conseguiu conter. Parece um traço de personalidade, já que quando instado pelos jornalistas referiu que estava desorientado, o que nos leva a concluir que ficou descontrolado após a separação nos mesmos termos ou pelos mesmos fundamentos que ficou na festa de aniversário: não se consegue autocontrolar. A assistente nem sequer teve liberdade para aceitar o presente que as amigas lhe ofereceram. Foi desde logo brindada com uma cena em público. Ora, se bem que um cão não seja assunto que um dos membros do casal decida sem o acordo do outro, por todas as implicações e atenções que o mesmo requer, dizem as regras da boa educação, do respeito e da igualdade entre os membros do casal que as decisões são tomadas a dois e não impostas e muito menos com agressividade, e em público. Ora, se o arguido reage assim em público quando contrariado como reagiria em privado? O seu modo de agir é a antítese da pessoa que ele descreveu ser, pessoa que dá liberdade ao outro e que até aturava as bebedeiras da mulher. Como aliás já se havia referido a propósito do que o próprio relatou sobre o uso do comando por parte do filho. É uma pessoa rígida que vive no seu mundo, sem capacidade de aceitar o outro nas suas diferenças. No entanto, e apesar de o arguido revelar, nas suas próprias declarações ser uma pessoa rígida, narcísica e vaidosa, apenas as suas declarações e as prestadas pelas suas testemunhas mereceram credibilidade por parte do tribunal a quo, não sendo crível que todas as testemunhas indicadas pela acusação estivessem a mentir, e apenas o arguido e a testemunha CCC, amigo do arguido e que não estava junto dele quando a situação aconteceu falasse a verdade. 8. Após a festa – o regresso a casa – facto 33 A assistente invoca as suas declarações como demonstrativas do facto em causa, que na primeira instância foi julgado não provado. Faz sentido, de acordo com as regras da experiência e da lógica, que o arguido, rígido e controlador como demonstrou ser, perante a desautorização pública a que foi sujeito com a permanência da assistente na festa e a situação que ele próprio criou por não se saber controlar e estar em público que estivesse acordado e claro ainda culpabilizasse a assistente. Aliás, todo o seu discurso é elucidativo de que todos estão errados, ele cheio de razão. 9. Da repercussão na assistente dos incidentes ocorridos na festa de 20 e 21 de abril de 2013, o medo que o arguido cumprisse as ameaças que então fizera e receio de estar a sós com ele – factos 36 a 39. A assistente indica as suas declarações como suporte probatório para estes factos. Note-se que, como a assistente salienta, o arguido situa a primeira conversa séria sobre divórcio em Abril… mas depois acaba por pintar um quadro de perfeita felicidade por parte da assistente que depois dessa conversa gostou tanto da ida ao ... que insistiu em pagar a estadia no NNN, que o arguido lhe oferecera (?!), o que igualmente não bate certo com o seu discurso em audiência em que descreve uma bebedeira da assistente e subsequente queda para cima de um artista que vendia artesanato e o seu “desaparecimento” ... a fora… do mesmo modo que não encaixa no discurso de marido dedicado, que cumpre com os seus deveres de colaboração e assistência, deixar ir a mulher embriagada pelo ... sozinha à noite, numa das cidades, como é facto público e notório, mais violentas do mundo. Indicou ainda o depoimento da testemunha OO, sua amiga e sobre quem também recaiu a reação do arguido por causa da oferta do cão na festa de aniversário da assistente, já que foi uma das amigas que entrou em tal oferenda, explicou que depois do que se passou falou com a assistente que então lhe contou o que se passava no seu casamento. Ora, este enquadramento e sequência mostra-se compatível com as regras da experiência e da normalidade da vida. Os membros do casal tentam esconder o mal-estar em que vivem até que esse mal estar, mau viver ou violência ocorre e se torna público, como aconteceu neste caso. Aí ainda que se queira esconder não é mais possível sem que se passe a mentir. Já não é o guardar para si o que se passa é perante os factos ocorridos em público e questionamento subsequente, mentir e não contar. E foi assim, explica esta testemunha que a assistente acabou por lhe confidenciar os maus tratos físicos e de mau viver, maus tratos psicológicos, que lhe eram dirigidos e infligidos pelo arguido e que lhe diminuíram a autoestima. Indicou ainda a testemunha RR, sua irmã, que contou porque razão em julho de 2013 foi passar férias à quinta de ... – a assistente não queria estar sozinha com o arguido pois tinha medo de novas agressões, físicas e verbais, não se tendo, ainda assim, o arguido coibido de demonstrar a sua visão de vida e tentado impô-la ao manifestar desagrado por a testemunha e a assistente ficarem até mais tarde a ver filmes ou conversar. 10 – Os graves Episódios que antecederam a viagem da assistente com os filhos ao ... em agosto de 2013 – factos 41, 42, 49, 50 e 51. Indica também para prova destes factos as suas declarações, o depoimento de sua irmã RR, que ouviu o arguido dizer “se calhar não levas os filhos, se calhar vais só tu” com tom de voz irónico, referindo-se à viagem da Assistente com os filhos e as amigas e respetivos filhos ao .... Antes da viagem ao ... afirma a assistente que foi novamente agredida fisicamente pelo arguido, tendo a testemunha OO, que a acompanhou na viagem, com os filhos, ao ..., visto nódoas negras nas pernas, sendo uma na parte interna da perna direita. Também a testemunha RR se pronunciou sobre as férias ao ..., já que completou um aniversário na altura em que a irmã se encontrava de férias, e o arguido lhe ligou a dar os parabéns aproveitando para lhe fazer perguntas sobre a estadia da assistente. 11. o regresso da assistente e dos filhos do ... em 20 de agosto de 2013 e o gravíssimo incidente da noite de 21 do mesmo mês, factos 52 a 71 O facto 55 está conforme as próprias declarações do arguido que referiu que contou tudo ao EE e que este estava zangado com a mãe porque ela lhe disse que quando ele crescesse lhe explicaria! Afirmando o arguido que nada escondeu ao filho, que lhe explicou o que se passava, ou seja, a sua versão dos factos. Quer a descrição realizada pela assistente quer a sua atuação são compreensíveis à luz das regras da experiência e da lógica. A maior parte das vítimas não abandona o agressor por causa dos filhos; as agressões dão-se em ocasiões inesperadas, obviamente, de outro modo evitavam-nas, como o fez a assistente quando foi para ... em julho, de férias, munindo-se de companhia que a fazia sentir fortalecida e segura; tal como ficam com receio que o agressor coloque os filhos contra elas. Se bem ouvirmos as declarações da assistente, as explicações que dá, verificamos que as mesmas são razoáveis, estão conformes aos relatos das vítimas de violência doméstica. Note-se que a DD, afirma a assistente, tinha dois anos de idade quando aconteceu esta cena da faca e da agressão, não sendo, por isso, possível recordar-se do que quer que seja. PP refere ter sabido do episódio através do seu então Patrono, o Dr OOO, mas como este usou da faculdade prevista no art.º 134.º do CPP não se valora este depoimento indireto. RR, à data namorada da testemunha PP acorreu a casa da irmã e viu marcas das agressões nas pernas, concretamente na coxa e abaixo dos joelhos. A mãe da assistente, SS, também viu as marcas, nódoas negras nas pernas e no peito, alguns dias após este episódio, pois esteve com a assistente e a sua própria mãe em ..., onde também estava o arguido, que justificaram as marcas com um embate numa porta; só na viagem de ... para ... a assistente contou à mãe, que a transportava no carro, o que se passara. A Assistente igualmente descreve o que se passou em ..., que o seu pai foi lá ter a convite seu, contra a vontade do arguido, e que falou com o pai; LL confirmou a conversa que teve com a filha, após um jantar com amigos do arguido e da assistente e da família que lá se encontrava, mãe e avó da assistente, assim como os filhos e o arguido. O pai da assistente, a pedido desta não foi tirar satisfações com o arguido como queria e acabou por se ir embora sem se despedir de ninguém. SS relatou que a família tomou providências no sentido da assistente não ficar tão sozinha com o arguido, tendo RR, sua filha e irmã da assistente, porque a sua casa estava em obras, passado a pernoitar lá em casa, como RR igualmente confirma e descreve. 12 – Das discussões entre o arguido e a Assistente em Setembro e Outubro de 2013 e do receio da assistente em ficar sós com o arguido – factos 72 e 73. Relativamente a este facto indica a assistente as suas declarações, o depoimento de sua irmã RR e do namorado PP, os quais se pronunciam sobre estes factos. Contudo estes depoimentos não mereceram credibilidade, como se referiu já. Mas merecem a nossa credibilidade, uma vez que o modo de agir do arguido, as afirmações e ameaças que lhe são imputadas vêm a ser confirmadas pelo próprio nas declarações que faz para a imprensa, na sequência da mudança da fechadura da porta de casa de morada de família por parte da assistente e consequente impedimento em nela entrar. 13 – Exposição de Fotografia do jantar que a antecedeu, da agressão do arguido à assistente no carro e da instilação da imagem da assistente como alcoólica, para justificar a existência de hematomas. Factos 74 a 77 A Assistente indicou mais uma vez as suas declarações, o depoimento de OO e de RR, que se pronunciou sobre o telefonema que recebeu da irmã quando saiu do carro e deixou o arguido, depois de este a ter agredido, indo dormir a casa da sua amiga OO. RR estava em casa da assistente e do arguido quando este chegou a casa. 14 – As agressões diurnas e noturnas do dia 5 de outubro de 2013. Factos 78 a 88. A assistente indica para prova destes factos as suas declarações, o depoimento de sua mãe, SS, declarações e depoimento que não mereceram credibilidade por parte do tribunal a quo. O episódio descrito apenas pode ser descrito pela assistente e pelo arguido. O arguido negou os factos. A assistente descreveu-o e revelou que contou a sua mãe o que se passou. Estamos perante valoração da prova. Esta valoração deve ser conjugada, isto é o julgador deve ter em consideração toda a prova produzida nos autos. O arguido revelou com o seu próprio comportamento, do que é capaz ao ter prestado as declarações e entrevistas à comunicação social e ao contar ao filho, afirmado por ele arguido, o que se passara entre ele e a assistente, esquecendo que o filho era uma criança. Não olhou às consequências quando quis fazer valer a sua visão dos acontecimentos. Este modo de reagir e de agir não pode ser ignorada na avaliação dos factos, do mesmo modo que não pode ser ignorado o conhecimento científico sobre o fenómeno da violência doméstica para se olhar judiciariamente para o comportamento e declarações da assistente, sendo de salientar que não deu entrevistas nem falou sobre os factos aos filhos nem lhe podem ser imputadas entrevistas à comunicação social após a data em que mudou a fechadura de casa. 15 - do concreto episódio da noite de 9 de outubro de 2013. Factos 90 a 95 A assistente indica igualmente as suas declarações, o depoimento de RR, sua irmã, que à data estava em sua casa, assistiu e vivenciou a situação, e PP. Esta testemunha descreveu o que viu, mostrando-se serena e credível. Nas situações que ocorrem dentro de casa, em que apenas os envolvidos estão presentes, o depoimento indireto não pode ser totalmente desprezado. No caso concreto é necessário ter em linha de conta que nem todos os episódios relatados pelas testemunhas lhes foram relatados pela assistente. Como já se fez referência, situações foram relatadas pelas testemunhas das quais tomaram conhecimento direto e pessoal. Como, aliás, é o caso desta testemunha RR, sobre estes factos. 16 – Derradeiro episódio de violência do arguido sobre a assistente, antes desta lhe ter vedado a entrada na casa de morada de família. Episódio da noite de 14 de outubro de 2013. Facto 96 a 101 A assistente indica as suas próprias declarações, onde refere, entre outros factos, que o arguido lhe escrevia textos para ela falar bem dele, o que bate certo com as afirmações do arguido que a ajudava nos programas, com o livro e com os discursos. Indica ainda como prova destes factos o depoimento de RR, que refere uma coisa interessante e que se verifica em situações de violência doméstica: “cada incidente a assustava mais por um lado, mas por outro a fazia perceber que tinha que sair desta situação”. Tal como quando se refere em que termos o que se passava na relação com o arguido, afetava a sua irmã, aqui assistente, o que relata, a vergonha que sentia, e como isso a afetava, fisicamente, na sua capacidade até da sua dedicação, pois havia sempre o temor da chegada a casa, das reações possíveis. Foi a testemunha RR que tirou as fotografias com o seu telemóvel, uma delas no dia 16 de outubro, como se verifica da perícia realizada ao seu telemóvel. SS, mãe da assistente, a quem esta relatou o sucedido. Os depoimentos prestados são credíveis. As testemunhas não apresentam versões uniformes dos factos, o que seria verdadeiramente suspeito; mas a essência dos depoimentos é consistente. A mãe da assistente, relativamente ao episódio de 14 de outubro de 2013 afirma inclusivamente que viu nódoas negras agora já não sabe em que parte do corpo se situavam as provocadas por esta situação. 17 - O incidente de 19 de outubro de 2013, à 1h45m da manhã; a recusa da entrada e a intervenção policial – factos não provados 104 a 107 A assistente indica as declarações do filho do arguido, que na verdade não fazem sentido, uma vez que se o pai se estava a sentir tão mal como descreve, depois de lhe explicar o porquê, por que razão depois do arguido se recompor, vão para casa da assistente? É certo que vão para a casa que era de morada de família; o que não é credível é que o arguido estivesse no estado descrito… ou não se percebe a atuação do filho. A assistente indica também as suas declarações, o depoimento de UU, o qual descreveu que o arguido ao chegar a casa a destratou verbalmente, referindo os epítetos que o mesmo lhe dirigiu e que lhe ia tirar os filhos. Mais uma vez, tendo em conta a valoração conjugada de toda a prova produzida, temos que concluir pela verificação destes factos. 18 – A tentativa de assalto pelo arguido a casa onde se mantinha a assistente; da intenção de arrombar a porta e tomar a casa e reação pública do arguido à frustração – factos 109 a 111. A assistente, na defesa de que estes factos devem também ser julgados provados, indica as suas declarações sobre este episódio, o depoimento de SS, sua mãe, OO, MMM, que descreve que ouviu o arguido referir-se à testemunha UU, que foi agredido e assistido pelo INEM que, tal como a PSP, foi chamado ao local, “para a próxima vai ser pior”, e ainda dirigindo-se ao polícia se a “BB já lhe deu a volta à cabeça” e depois se a “BB lhe tinha mostrado as mamas”. Indica ainda a assistente as testemunhas UU, que descreveu como foi agredido, HHH, serralheiro que não chegou a mudar a fechadura, CCC que acompanhou o arguido e que referiu “por mim tinha ficado pior, seu dizia-lhe, se fosse os meus filhos tinha ficado pior” referindo-se à pessoa que segundo ele tinha partido o pulso, talvez porque se tenha entalado na porta. * Factos Dados como não provados relativos ao pedido de indemnização cível deduzido pela assistente. Factos não provados 132 a 139, 143 a 147 e 152 Indica a assistente o depoimento de LLL, o qual acaba por referir, com acerto se tivermos em conta as regras da experiência e da normalidade da vida, que a assistente está ligada e fica ligada a este caso de violência doméstica. * Entraremos de seguida na análise dos factos que o MP e a assistente consideram erradamente julgados provados pelo tribunal a quo. Da audição dos depoimentos e declarações indicadas pelo MP e daquelas que este tribunal levou a cabo a fim de poder perceber o caminho traçado pelo tribunal a quo na valoração da prova e bem assim do apelo que realizou a regras que considerou da normalidade de vida e da experiência comum, verifica-se que o MP tem razão ao invocar genericamente a existência de erro de julgamento. Da proibição de ver os filhos: Factos g), i), j), aaa), ddd, eee) e vvv) – Como bem refere o MP a valoração da prova gravada em conjugação com as regras da experiência e da lógica impõe decisão diversa da que foi tomada. Vejamos. Como se verifica da audição dos depoimentos indicados e consta até do resumo das declarações das testemunhas, o arguido não esteve totalmente impedido de ver os filhos, tendo-lhe sido facultado contactar e estar com os mesmos através de outras pessoas o que o arguido recusou porque entendia que devia ter acesso aos mesmos de pleno direito. Aliás, são também testemunhas indicadas pelo arguido que referem esta situação pelo que não se compreende como o tribunal a quo, apesar de fazer constar do resumo que fez dos depoimentos das testemunhas PPP, KKK e de não ter afastado a credibilidade das mesmas não tenha considerado provado tal facto, quando o arguido se limitou a negá-lo! Acresce que, como bem nota o MP a testemunha HH, que segundo consta da fundamentação mereceu crédito ao tribunal igualmente afirmou que os contactos foram disponibilizados ao arguido, o mesmo tendo afirmado as testemunhas OO e QQ como se verifica da audição dos seus depoimentos, minutos indicados pelo MP a fls. 227 do seu recurso, 10647 dos autos. Quando à conclusão que se mostra vertida nas al.s j) e ddd) entendemos que, não sendo este o objeto do processo e acima de tudo porque a prova produzida sobre estes factos apenas resulta de declarações do arguido, direta e indiretamente através de outras testemunhas que dele tiveram conhecimento de tal facto, aliado ao facto de o acordo ter sido homologado por um juiz que, para sua homologação tem que se assegurar que não existem vícios que afetem a declaração de vontade manifestada, apesar de estes mesmos vícios poderem ser objeto de ação própria, que não é o caso, considera-se que este facto não pode constar do elenco dos factos provados. Acresce que como bem nota o MP de acordo com o depoimento de QQQ, que mereceu todo o crédito ao tribunal a quo, o arguido aceitou voluntariamente o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais. Por outro lado, como bem nota o MP e relativamente ao imputado problema de álcool de que padeceria a assistente, o mesmo não foi motivo para que o arguido acedesse a ver os filhos por interposta pessoa nem que lançasse mão de imediato de providência destinada a salvaguardar o bem estar físico e emocional dos filhos, como seria suposto caso estivessem com uma pessoa com tais problemas e com os desequilíbrios que o arguido lhe apontou (o que se mostra juridicamente possível, por estar expressamente previsto no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015 de 8 de setembro, nomeadamente o art.º 28.º ou a fixação de regime provisório na Conferência de Pais, como previsto no art.º 38.º). Por outro lado, note-se que as testemunhas indicadas pelo arguido acabam por apenas referir uma ocasião em que a assistente terá bebido de mais – o casamento da sobrinha – sendo certo que apesar de ter afirmado em audiência que tinha medo que assistente andasse com os filhos de carro, nomeadamente no seu Fiat, por causa do seu problema com o álcool, e de ter afirmado que a mesma bebia até cair e que era desequilibrada, não aceitou a separação, tendo agido como descrito, não se coibia de sair para o estrangeiro e deixar os filhos com alguém que, nas palavras que depois dirigiu à comunicação social e em audiência, permitindo que os filhos vissem a mãe em estados de embriaguez. Ou seja, as imputações do arguido relativamente à assistente não fazem sentido. Das duas uma ou não corresponde à verdade, sendo certo que o não são em termos de verdade judiciária, ou então o arguido não se preocupava com os filhos como disse preocupar-se, pois de outro modo um pai com a formação do arguido, não deixaria os filhos viver um quotidiano com uma mãe com os problemas que o mesmo lhe aponta, por tal vivência constituir uma fonte de perigo e de sofrimento para os mesmos.  Não se deixa ainda de notar que mesmo relativamente ao casamento da sobrinha do arguido não deixam de ser contraditórias as declarações prestadas, como se referiu já. aaa) o facto descrito sob esta alínea afigura-se tendencioso, sendo certo que tendo em conta o modo como se desenrolaram os acontecimentos o corte de relações é, de acordo com as regras da experiência e da lógica, um resultado natural e não imposto por nenhum dos intervenientes. Desde logo porque, tendo em conta o que as próprias testemunhas referiram sobre as reações do arguido após ter sido impedido de entrar em casa e de ele próprio mudar a fechadura e perante as publicações nos media, igualmente não poderia esperar qualquer contacto com a família da sua ainda mulher. eee) – como se verifica da análise da decisão V. fls. 117 a 119, este facto não se mostra justificado por qualquer documento. Facto vvvv) da fundamentação de facto constante da decisão não se encontra justificação para que se considere provado este facto. Foi com base apenas nas declarações do arguido? Este facto é objeto do recurso da assistente e como se verá adiante, decidiu-se eliminá-lo. Do Drama do álcool que a sentença imputa à crise da idade , às tarefas com a DD e à crise do trabalho: Factos uu); zz); hhhh) iv), jjjj), kkkk), llll), mmmm), oooo), pppp), qqqq), rrrr), fffff), ggggg), v), kkkkk), uuuuu), wwwww), xxxxx), yyyyy), zzzzz), aaaaaa), bbbbbb), cccccc), dddddd), iiiiii), jjjjjj), kkkkkk), llllll), nnnnnn), oooooo), pppppp), qqqqqq), cccccccc), yyyyyyyy), zzzzzzzz), hhhhhhhhh), iiiiiiiii), kkkkkkkkk), lllllllll), mmmmmmmmm), nnnnnnnnn), xxxxxxxxx), yyyyyyyyy), zzzzzzzzz), bbbbbbbbbb), cccccccccc), dddddddddd), eeeeeeeeee), ffffffffff), gggggggggg), hhhhhhhhhh), iiiiiiiiii), mmmmmmmmmm). Como bem nota o MP apesar do arguido imputar à assistente a prática de factos objetivamente suscetíveis de criar risco para a vida dos filhos, como sendo conduzir alcoolizada, ainda afirma que não é pessoa de andar a controlar ninguém e que é mais de damage control e nada fez para se assegurar que os filhos ficam e estavam bem, em segurança, nomeadamente quando se ausentava para o estrangeiro ou quando permitiu que fossem com a mãe de férias. Acresce que para além das testemunhas da acusação e indicadas pela assistente, também as testemunhas indicadas pelo arguido referem que viram a assistente beber, mas tirando a ocasião do casamento e da noite que terá ficado a trabalhar pela noite dentro com a testemunha RRR, não são descritos episódios de embriaguez, episódios que nada traduzem quanto a uma habituação, já que não permitem que daí se retire que tinha um problema com o álcool. Aliás, é o próprio comportamento do arguido que continuava a deixar as crianças com a assistente, que permitia que a mesma as transportasse no veículo automóvel, e conviver elas, sair com ela para eventos públicos e jantares em restaurantes e que aceitou um acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais em que a residência das crianças ficou atribuída à assistente, que impõem que se considere não provada esta tese. O tribunal julga de acordo com o que se prova em audiência. De acordo e limitado pela prova produzida, analisada e valorada de acordo com as regras da experiência e da lógica e não por aquilo que é publicado nos media. A jurisprudência nacional e internacional está repleta de casos em que as notícias publicadas não têm real correspondência nos factos. Aliás, como bem nota o MP no seu recurso, motivações de fls. 240  a 245, as testemunhas aí indicadas, muitas, nunca se aperceberam de problemas de alcoolismo de que padecesse a assistente, como por exemplo GG, que ao contrário das outras indicadas pelo MP, mereceu crédito ao tribunal. Aliás, este é outro problema da decisão; refere que as testemunhas merecem crédito, faz um resumo muito sumário do que elas afirmaram, e depois acaba por não retirar consequências do crédito que lhes mereceu. É que ao invés de se ter feito constar que o depoimento mereceu crédito deveria ter-se-feito constar que factos, ou grupos de factos, foram considerados provados com base em que depoimento, a fim de permitir uma efetiva sindicância do julgamento realizado e permitir acompanhar o caminho seguido pelo tribunal na formação da sua convicção. Porque assim se não fez, a convicção do tribunal parece assentar nas pessoas que ouviu e não na consistência interna e externa do que relataram, e por conseguinte, no seu conhecimento. Como bem nota o MP as três situações relatadas por KKK não encontram confirmação em qualquer outra prova, sendo notório que esta testemunha acaba por fazer um depoimento, utilizando a expressão usada pelo tribunal a quo: “tributária da amizade” que o liga ao arguido, tendo inclusivamente afirmado que teve que fazer um esforço para aceitar a relação do arguido com a assistente. Na verdade, nem tão pouco o arguido descreve tais episódios. Note-se que mesmo QQQ a quem o arguido confidenciara o problema do álcool que afetava a assistente, nunca se apercebeu do mesmo, tendo ainda afirmado que após a separação essa situação não era uma preocupação para o arguido, mas sim o facto de estar sem casa, sem filhos, sem livros e sem as suas coisas, tendo o seu pensamento centrado nos filhos mais novos “na preocupação de estar com eles; - na preocupação do que os filhos pudessem estar a pensar”, nunca tendo revelado qualquer receio ou preocupação com o facto de os filhos estarem com a mãe, não obstante lhe atribuir um problema com o álcool. Relativamente ao facto ffffffffff) o próprio caseiro SSS, nunca falou no número de garrafas que levou para o lixo desde logo porque as mesmas estavam ensacadas; acresce que se o jantar reuniu 10 pessoas porque razão as garrafas de vinho consumidas, é atribuído à assistente? É que nunca foi afirmado que as outras pessoas presentes não bebiam, nem tão pouco se conhece quantas garrafas de vinho no total foram consumidas e de entre os convivas quanto bebeu a assistente! De igual modo a testemunha TTT afirmou que a assistente sempre bebeu o mesmo e que nunca a viu desequilibrar-se; ou seja, não houve um agravamento de qualquer problema, desde logo porque não havia um problema, como se impõe que se conclua da prova testemunhal produzida. Relativamente aos factos hhhhhhhhh) a nnnnnnnnn) apenas o arguido e a assistente se pronunciaram sobre os mesmos, sendo que a perícia às fotografias e os esclarecimentos prestados pela Sr perita e por  Sr Dr UUU apenas permitem concluir que as manchas visíveis o tipo de traumatismo é contundente o que, para além de nada permitir concluir que as lesões tenham ocorrido na data indicada pelo arguido como sendo a queda da sebe (antes pelo contrário), não correspondem às lesões que o arguido refere como consequência desse mesmo episódio – que seriam arranhões. Factos bbbbbbbbbb) a gggggggggg), relativos ao jantar em ... em 29 de agosto de 2013, antes da apresentação do programa ..., verifica-se, como bem nota o MP, que do texto da fundamentação de facto que apenas a testemunha KKK e o arguido referiram que a assistente estava alcoolizada, sendo que as testemunhas SS, QQ e LL afirmaram o contrário, mas como se vê do texto da sentença, nenhuma delas mereceu crédito ao tribunal… o que não é plausível. Quanto ao facto provado sob llll), que o arguido foi o progenitor que mais tempo dispensava aos seus dois filhos menores, quer com a respetiva educação, quer com o seu transporte para a escola, quer ainda com outro tipo de atividades como deitar, dar banho, etc, igualmente não pode ser considerado provado. Na verdade, apenas a testemunha VVV refere que era o arguido que fazia tudo, imputado tal afirmação à própria assistente, sendo certo que, como já se referiu, o crédito atribuído pelo tribunal a quo atribuiu às testemunhas arroladas pelo arguido baseia-se em critério diverso do que o tribunal a quo lançou mão para descredibilizar as testemunhas arroladas pela acusação e pela assistente. Ademais, como bem refere o MP esta testemunha não visitava a casa da assistente e do arguido com regularidade para poder atestar o que quer que fosse sobre o desenrolar do dia a dia do ex casal, nomeadamente da divisão de tarefas relativas aos filhos menores de idade. A testemunha vivia e vive numa outra cidade, ... e não assistia ao quotidiano do casal e filhos. As testemunhas que visitavam a casa do ex casal revelaram que a assistente cuidava dos filhos, os levava ao colégio, lhes dava banho e até o próprio arguido referiu que as compras eram feitas no ... pela empregada ou pela assistente. Acresce que o próprio arguido afirma que a irmã da assistente era contratada para tomar conta das crianças e lhes dar banho… Relativamente aos supostos e imputados problemas no trabalho, não foi produzida qualquer prova dos mesmos, sendo certo que os colegas de trabalho foram claros em afirmar que a assistente tinha um contrato de trabalho e por conseguinte continuava a ter o seu lugar garantido quer lhe fosse atribuído um programa para apresentar ou não. * Elogios públicos e cumplicidades que confirmam a alegria conjugal e que tornam impossível a violência doméstica (pág. 259 recurso do MP) Factos c), s), t), w), y), ii), kk), mm), pp), qq), vv), ww), xx), yy), zz), dddd), ffff), gggg), aaaaaaaaa), ccccccccc), eeeeeeeee), ggggggggg), ppppppppp), qqqqqqqqq), rrrrrrrrr), sssssssss), wwwwwwwww). No entender do MP estes factos, enfermam de erro de julgamento dado que, por um lado a assistente os justificou, (indica o MP os minutos das declarações da assistente sobre os mesmos) e por outro a descredibilização das declarações desta realizada pelo tribunal a quo com base nas publicações e nas declarações públicas, não tem apoio na prova testemunhal produzida, nomeadamente por WWW. Na verdade, as imagens públicas e textos escritos em publicações não têm, nem podem ter a virtualidade atribuída pelo tribunal – prova que serve de modelo para apreciação da restante, pelo que não podemos deixar de atribuir razão ao MP. As imagens públicas de pessoas que, como é alias considerado no texto da decisão, vivia da imagem um, e tinha tido uma carreira política de destaque o outro, não têm a virtualidade de descredibilizar o que é relatado sobre o que se passava na intimidade. Não será o contrário que corresponde às regras da experiência e da normalidade da vida? – imagens de felicidade em público e tristeza e infelicidade na vida privada? Desde quando o que se publicita traduz realmente a vida privada? Igualmente não podemos ignorar a razão que assiste ao MP quando afirma que relativamente aos depoimentos, nomeadamente de WWW, o tribunal a quo afasta a sua credibilidade estribando-se na alegação de que exprimiu as suas opiniões pessoais, a reserva e antipatia que a mesma demonstrou relativamente ao arguido, dado que declarou que o arguido não lhe merecia respeito, quando é patente que o tribunal relativamente a outras testemunhas, como aliás salta à vista da simples leitura da fundamentação de facto, arroladas pelo arguido, valorou as opiniões que manifestaram e não obstante a clara não simpatia para com a assistente ainda assim foram alvo de todo o crédito por parte do tribunal a quo. Cumpre referir que não se percebe a afirmação constante da fundamentação de facto segundo a qual “A este propósito cumpre notar que a testemunha NN, a par da testemunha MMM e outras amigas da Assistente, nas palavras do próprio arguido, também acabaram por deixar de ser objeto de grande simpatia da sua parte, uma vez que na versão do arguido, eram as amigas que se reuniam com a Assistente na cozinha, a beber vinho branco e a conversar, o que o preocupava crescentemente e, sobretudo, o incomodou no episódio que relatou e afirmou ter ocorrido, em que a sua filha DD tinha ido bater à porta da cozinha dizendo e insistindo que tinha fome, cozinha onde a Assistente permanecia a conversar com as amigas”. Além de não se perceber a que propósito vem esta consideração, já que se mostra escrita imediatamente a seguir à conclusão do tribunal sobre falta de “equidistância e objetividade” do depoimento de WWW, ficando-se com a sensação que o que não merece simpatia por parte do arguido não é credível ao tribunal; Por outro lado, igualmente se estranha que não tratando a assistente dos filhos, segundo afirmado pelo arguido e sua cunhada, a DD a ela recorresse quando tinha fome, parecendo do que se escreveu, que estando a Assistente com as amigas, teria que ser esta a dar comida aos filhos e não o arguido… mas afinal não cuidavam ambos dos filhos e até o arguido principalmente? A testemunha XXX, como invoca o MP, esclarece o que, quanto a nós, nem suscitava dúvidas, que os discursos elogiosos em público é uma tentativa de fazer de conta, comportamento normal das figuras públicas. Para o efeito basta folhear revistas cor de rosa de famosos com alguns anos de forma seguida para se perceber que o que parecia conto de fadas afinal pode terminar de forma bem negra (o que é um facto público e notório, mesmo para quem não consome tal tipo de publicações). O afirmado por esta testemunha é igualmente secundado por LLL e WWW, depoimentos ignorados pelo tribunal a quo mesmo relativamente a este tipo e conjunto de factos sobre os quais depuseram de forma totalmente objetiva e conforme com as regras da experiência e da vivência de pessoas com este tipo de visibilidade pública, antes fazendo uma comparação entre o que foi declarado e as imagens de revistas “cor de rosa”, em detrimento de tais depoimentos, o que além de puramente subjetivo é incompreensível por contrário às referidas regras da normalidade. O que se encontra descrito sob a alínea xx) será eliminado já que não constitui um facto, mas sim apreciação típica de exame crítico da prova e revela a convicção do julgador. * Declarações provocadoras de BB e perturbação psicológica de AA que levaram às entrevistas Factos m), n), o) – em parte, r), ssss), tttt), eeeeeeee), oooooooo), ddddddddddd), eeeeeeeeeee). Analisada a decisão de facto, sua fundamentação, e apreciada a prova indicada pelo MP, não nos restam dúvidas que as notícias saídas na imprensa sobre a queixa apresentada pela Assistente contra o Arguido denunciando ser vítima de violência doméstica não lhe podem ser imputadas. É um facto que do documento n.º 3 oferecido com a contestação, reproduzido a fls. 271 do recurso do MP se infere que, não tendo a Assistente negado ser vítima de violência doméstica, estava, com o seu silêncio e com a resposta “Não vou falar nada sobre isso”, a confirmar tal alegação perante a pergunta que lhe foi feita “foi vítima de violência doméstica”, a que acresce a resposta “Não posso falar sobre esse assunto. Mais tarde falarei sobre isso, mas agora não. Estou com a minha família aqui”. Todavia, como o MP salienta e resulta da leitura objetiva dos documentos oferecidos com a contestação do arguido, o título “AA ...” não tem correspondência com a notícia em si mesma, o que infelizmente é habitual em alguma imprensa, pese embora se conclua do seu teor que a assistente não negou e do modo como respondeu acabou por confirmar. Contudo, daí a retirar que foi a Assistente que deu a conhecer a apresentação da queixa e genericamente do que tratava é pura especulação, que não pode servir para considerar provados os factos constantes de uma contestação. O tribunal até pode pensar que sim, mas o que importa é o que fica provado através da prova produzida em audiência, devidamente contraditada. E analisada a prova não é possível concluir como vertido na sentença. Quem acaba por levar para a comunicação social a vida privada do casal, atacando para supostamente se defender, como se retira das justificações avançadas pelo próprio e suas testemunhas, é, como bem nota o MP, o arguido. Relativamente a esta matéria invoca o MP o depoimento da testemunha YYY cujo teor não foi reproduzido pelo Tribunal a quo no resumo que lhe dedicou. E nem se diga que pelo facto de o tribunal a quo ter entendido que tal depoimento não merece credibilidade não tinha que fazer constar os factos sobre s quais se pronunciou, já que apresentou um resumo do que outras testemunhas afirmaram e não o fazendo não permite a sindicância oficiosa nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2 do CPP. Ora, esta testemunha enquadrou em que situação se dirigiu ao arguido, no Colégio onde trabalhava pois era a professora da DD, pedindo-lhe para não dizer essas coisas nas revistas porque estava a afetar o bem estar da DD, o que determinou que fosse convidada pelo Colégio a apresentar um pedido de desculpas ao arguido, e na verdade a situação que descreveu é bem reveladora das reações do arguido que não se coibiu de se referir à mãe dos seus filhos como bêbeda, à frente dos mesmos, o que se mostra totalmente contrária às conclusões retiradas pelo tribunal a quo, que verteu nos factos provados, de que os filhos eram a sua prioridade. Igualmente não têm apoio na prova produzida devidamente interpretada com as regras da experiência e da lógica, os factos julgados provados segundo os quais o arguido apenas proferiu as declarações para a comunicação social por se encontrar em estado de choque e perdido. Na verdade, se atentarmos no que foi referido pelo próprio médico psiquiatra que o acompanhou e que lhe deu alta na Páscoa de 2014, que afirmou ter encontrado um náufrago, mas cuja situação foi melhorando e evoluindo positivamente, verifica-se que nem a ajuda psiquiátrica o impediu de continuar a proferir declarações como as que se encontravam documentadas nos media, nomeadamente a fls. 7461 a 7554 relativas ao período de Maio a Setembro de 2014, ou seja após alta psiquiátrica… ora, se as publicações se deviam ao seu estado de sofrimento e desnorte, como se explica que estando estabilizado e até já sem ideação suicida continuasse na senda espelhada nas referidas publicações? Há que ponderar ainda o facto descrito soba a alínea uuuuuuuuuuuu), donde resulta como característica da personalidade do arguido a tendência para desenvolver sentimentos disfóricos, quando as expectativas que cria não são atingidas como espera (v. facto provado uuuuuuuuuuuu) relativo à avaliação psicológica). Acresce que, como também é apontado pelo MP este médico que o acompanhou foi claro ao afirmar que o arguido nunca lhe manifestou qualquer preocupação com a segurança física dos filhos derivada do problema de álcool que imputava à assistente publicamente. Tal como não bate certo com a invocada tese de que apenas aceitou o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais por causa dos filhos. Sendo certo que a testemunha QQQ afirmou que o arguido não aceitou o acordo forçado. De igual modo invoca o MP o depoimento de WWW para prova do contacto realizado pelo arguido aos meios de comunicação social, depoimento que nos merece toda a credibilidade, desde logo porque, estando os jornalistas junto à casa que fora de morada de casal ninguém impeliu o arguido a fazer as declarações que fez, sendo certo que, como já observámos, uma pessoa com o seu passado político, habituado a lidar com a comunicação social e a lidar com situações melindrosas, sabendo de antemão que, ao dirigir-se a casa para ver os filhos no período imediatamente a seguir à separação, encontraria os jornalistas e fotógrafos tinha obrigação de se preparar para, se assim o quisesse, não responder, nem dar azo ao que veio a ser publicado. Uma pessoa com o perfil retratado na avaliação psicológica que lhe foi realizada e constante dos autos, possuidora de um coeficiente de inteligência superior/acima da média tem necessariamente que saber, no mundo da informação em que vivemos, que os seus filhos teriam conhecimento do que era publicado e que os faria sofrer, desde logo porque afeta a imagem que qualquer criança deve ter e tem direito a ter dos pais. Esta leitura é a que deve ser retirada dos factos, e não a que o tribunal a quo verteu na matéria de facto segundo a qual o arguido apenas agiu do modo que agiu, proferindo as declarações constantes dos factos provados para os media, porque estava em sofrimento e em reação às publicações que a assistente, segundo alegou, fazia sair. É que lhe faltou provar desde logo a premissa inicial: que foi a assistente que fez sair as notícias sobre a separação e sobre o teor da queixa que havia apresentado contra o arguido, pese embora não tenha contraditado a veracidade da imputação quando foi questionada (até porque correspondia à verdade). Note-se que o arguido, apesar de ter dito que afirmou coisas excessivas sempre foi dizendo que correspondem a factos que reputa como verdadeiros, o que o tribunal a quo fez constar na fundamentação de facto e termina qualificando as suas palavras como genuínas e sinceras, esquecendo que afinal imputa à assistente situações ocorridas em alturas em que igualmente a elogiava para a comunicação social. Mas esta circunstância, ao contrário do que aconteceu quanto à desvalorização do relatado pela assistente, não serviu para desvalorizar ou descredibilizar o arguido! Por outro lado, é preciso ter em linha de conta que o que a assistente lhe imputa, logo na queixa que apresentou em 18 de Outubro de 2013, acaba por ser em parte comprovado pelo próprio arguido nas declarações que presta para a comunicação social. Não podemos deixar de concordar com o MP quando conclui que o comportamento do arguido se afigura objetivamente mais prejudicial e menos protetor dos filhos que o comportamento da assistente que após a separação nunca prestou declarações sobre estes factos ao contrário do fez o arguido. De igual modo lhe assiste razão relativamente à não prova da afirmação do arguido de que a notícia da revista ..., a que se refere como sendo a primeira, foi combinada entre a assistente e a jornalista ZZZ, uma vez que foi por esta desmentida quando foi ouvida, tendo a testemunha AAAA, autora do texto da dita notícia, esclarecido como decorreram os contactos e o que foi dito pela assistente. O relatado por estas duas testemunhas foi ainda confirmado por BBBB, Diretora das Revistas ... e ..., OO e QQ. * Negação da Violência Doméstica e outras alegações descredibilizadas de BB Factos sssssss), ttttttt), uuuuuuu), xxxxxxx), yyyyyyy), zzzzzzz), aaaaaaaa), llllllll), mmmmmmmm), nnnnnnnn), pppppppp), qqqqqqqq), bbbbbbbb), bbbbbbbbb), aaaaaaaaaa), vvvvvvvvvvv), wwwwwwwwww), yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz), aaaaaaaaaaa), o MP indica a prova que já indicou quanto à matéria que foi julgada não provada e que, tendo resultado como defende, importa necessariamente que os factos que agora indica e relativos às agressões imputadas ao arguido sejam considerados não provados. Invoca os depoimentos de CCCC, TT e JJ como prova da má compreensão em que incorreu o tribunal a quo sobre a profissão da assistente e da sua não liberdade de escolha do guarda roupa, pugnando que os factos zzzzzzz), mmmmmmmm) e nnnnnnnn), cabendo-lhe razão por inteiro. Na verdade, estes depoimentos, ignorados pelo Tribunal a quo e descredibilizados no que não ignorou, perante a inexistência de prova em contrário e revelando as testemunhas conhecimento direto e pessoal da matéria sobre que estavam a ser inquiridas impunham que não se considerasse provado que a assistente podia escolher a roupa que bem entendesse para apresentar os programas, e que nunca teve quaisquer problemas em se expor publicamente apresentado nódoas negras como parece resultar os factos indicados pelo MP e que foram considerados provados. No entanto, preferiu o tribunal a quo dar crédito ao declarado pelo arguido em vez de às testemunhas que conhecem o meio. Relativamente aos factos yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz), aaaaaaaaaaa) invoca o Tribunal a quo as declarações prestadas pela assistente e pelas testemunhas SS e RR e demais prova apresentada quando impugnou os factos não provados que se numeraram sob os números 77 a 83, declarações e depoimentos que foram completamente descredibilizados pelo tribunal a quo, como de resto praticamente toda a prova da acusação pública e apresentada pela assistente que de algum modo prestaram depoimento que levaria à prova do que era invocado contra o arguido. * Quanto aos episódios a que os filhos “assistiram” e da não fuga da assistente Factos ooooo), jjjjjjjj), kkkkkkkk), rrrrrrrr), ssssssss), tttttttt), uuuuuuuu), vvvvvvvv): Relativamente ao episódio ocorrido em 21 de agosto de 2013 o MP remete para a prova que indicou relativamente aos factos não provados da sentença 51 a 67, salientando o estado em que a assistente prestou declarações, HH e LL estes relativamente ao estado em que a Assistente se encontrava quando lhes contou o acontecido, em contraponto ao afirmado pela testemunha VVV, cunhada do arguido e que se apresentou como grande amiga da assistente, o que é desmentido por QQ e SS, sendo que o tribunal a quo apenas valorizou o depoimento de VVV com base em considerações que no entender do MP não têm acolhimento nas regras da experiência e da lógica, entendimento que merece a nossa concordância. Na verdade, tendo a filha do ex casal, DD, apenas 3 anos à data do acontecimento, estando ao colo da assistente nos termos em que a mesma descreveu dificilmente se lembra do que se passou ademais porque a sua idade e falta de desenvolvimento a impediam de percecionar a gravidade do que se passava. Se é um facto que as crianças apreendem que algo não está bem, porque absorvem e sabem interpretar a linguagem não verbal e os tons de voz, não têm capacidades com essas idades, como é do conhecimento geral, para perceber uma ameaça do género da descrita, desde logo porque não têm interiorizada qualquer noção de morte ou finitude. Relativamente à circunstância de a testemunha VVV se apresentar como amiga da assistente, o que levou a que o tribunal a quo considerasse que, apesar de cunhada do arguido, porque era grande amiga da assistente o seu depoimento era equidistante e objetivo, não faz sentido, de facto, que tendo ouvido a assistente relatar-lhe o episódio em questão, e achando que a mesma estava a representar, não tenha ficado preocupada com esta, e com o tipo de representação de que a mesma era capaz e não tenha partilhado com o marido e com o cunhado. É que na constância de um casamento percecionado pela testemunha como felicíssimo um dos membros do casal relatar um episódio destes não deixaria nenhum comum mortal indiferente e não preocupado! Além disso, note-se que o tribunal a quo acabou por aceitar e valorizar a interpretação da testemunha VVV relativamente ao tom de voz que atribuiu à assistente quando esta lhe supostamente relatava o episódio, quando em igualdade de circunstâncias e relativamente a outras testemunhas não permitiu nem valorou interpretações, ou seja opiniões, sobre o que ouviram ou viram. Acresce ainda que a testemunha afirma que a assistente lhe fez perguntas sobre bipolaridade e a mesma não indagou porquê, o que é no mínimo estranho, como notou o MP. Contam-lhe um episódio em que estava envolvida uma faca, uma ameaça de morte, questionam-na sobre bipolaridade e a testemunha não faz perguntas? É caso para questionar o conceito de amizade que tem a testemunha. Ainda sobre a credibilidade desta testemunha não obstante o tribunal a quo entender que a mesma revelou equidistância e neutralidade, a verdade é que neutralidade foi o que faltou no seu depoimento, como o MP bem observa, e é patente na audição do seu depoimento, sendo certo que o contacto que tinha com o então casal, desde logo por viver longe dos mesmos, não lhe permitia acompanhar o quotidiano e muito menos perceber o que na realidade se passava. Relativamente ao depoimento do filho da assistente e do arguido não podemos deixar de censurar a sujeição de um filho a um depoimento num processo crime que envolve pai e mãe e que acaba por traduzir e refletir uma tomada de posição sobre o que se passou entre os adultos, adultos estes que deveriam ser as pessoas mais importantes da sua vida e cuja imagem deveriam ambos esforçar-se por manter cuidada e intocada. Quanto ao teor do depoimento em si mesmo, é manifesta a dor que transparece das palavras do EE, dor que aparece num tom de voz marcado pela raiva relativamente à mãe, descrevendo factos com precisão de datas e situações que uma criança, à data dos acontecimentos com 9 anos, normalmente não recorda passados 4 anos[6]. Tudo isto, tendo em conta que o relatado por outras testemunhas, entre as quais RR e QQ, que por razões de família e amizade para com a assistente, não foram consideradas pelo tribunal a quo, quando esta testemunha, filho da assistente e do arguido, que optou por viver com este e manifesta clara raiva relativamente à assistente o foi. No que respeita ao facto de a assistente não ter abandonado a casa de morada de família salientado pelo tribunal a quo, independentemente do risco maior ou menor que entendeu que correria, a verdade é que não se pode continuar a exigir que quem se queixa de violência doméstica tenha que sair de casa para ter credibilidade. Porque razão se continua a entender que uma verdadeira vítima de violência doméstica tem que pedir ajuda, quando a realidade nos demonstra o contrário? Porque razão se entende que uma verdadeira vítima de violência doméstica foge do agressor, quando assistimos por todo o mundo à prática de violência sobre a família, família que se deixa estar com o agressor? A resposta é infelizmente a desconsideração dos danos emocionais e psicológicos que a violência doméstica causa na pessoa das vítimas, independentemente do seu estatuto profissional, social ou mesmo grau de formação, que as impedem de pedir ajuda, que as tornam dependentes emocionalmente do agressor, que acreditam na mudança e que por isso cedem e se tornam parte do ciclo da violência, cedendo à fase de namoro, até que dentro da relação se fortalecem para colocar fim à mesma. O destinatário deste tipo de relatos, nos casos judiciais o julgador, não pode projetar-se na vítima exigindo-lhe ou esperando dela um comportamento que acha que deveria tomar ou que ele próprio naquela situação tomaria, ou que seria de esperar que tomasse. A violência doméstica incapacita as vítimas, pelo que os comportamentos correspondentes à normalidade da vida não podem servir de critério para nelas acreditar. É preciso estudar e perceber o fenómeno para que se possa analisar todos os factos e não descredibilizar o relato ab initio porque não encaixa na normalidade da vida que o intérprete/julgador conhece. No caso concreto está provado que o arguido não aceitou a separação imposta pela assistente; tentou mudar a fechadura e entrar em casa onde a assistente permanecia após ter ela própria mudado a fechadura para o impedir de entrar; precisamos de mais factos para podermos concluir que o arguido não aceitaria a separação de outro modo? Por outro lado, o depoimento das pessoas que de perto acabavam por contactar com a assistente no seu dia a dia e com quem ela iam acabando por falar, OO e QQ explicaram o porque da decisão da assistente. * Quanto ao episódio do dia 25 de outubro de 2013 – Da Justiça pelas próprias mãos Relativamente aos Factos bbbbbbbbbbb) e ccccccccccc) o MP entende que a prova que indicou quando pugnou pela alteração do julgamento dos factos 106 e 107 indicados como não provados na sentença impõem que estes factos se julguem não provados. Serão ainda objeto de decisão a propósito do recurso da assistente. * Quanto ao facto da assistente gostar é de ser a mulher do ... e de o sótão ser um lugar sombrio. Factos vvv), www), xxx), yyy), zzz), aaaa), bbbb), cccc), defende o MP que para além das declarações do arguido nenhuma prova foi produzida sobre esta matéria especialmente sobre o sótão ser ou não um local agradável. Defende o MP que foi o arguido que mostrou dificuldades em aceitar o termo das suas funções em ..., como defendeu a propósito do facto 1 do elenco dos não provados contra julgamento se insurgiu, indicando a prova que, em seu entender determina outro julgamento, prova que também indica para que estes factos sejam considerados não provados, ou seja, o depoimento de QQ, SS, HH, RR, PP, NN, MMM, QQQ. Ora, analisada a prova indicada pelo MP e ponderada toda a restante que já se ouviu e o que do texto da decisão também consta – resumos de parte dos depoimentos – concluímos que na verdade o arguido depois de regressar de ... se isolou mais, nem sempre participando das refeições, revelando incómodos com os cheiros da comida, reservando-se nas suas atividades, nomeadamente na escrita. Não foi feita prova minimamente segura do que se mostra relatado nos factos acima indicados, desde logo porque os 4 primeiros factos indicados nenhuma relevância têm para a decisão da causa. Seria relevante que fossem julgados provados ou não provados os factos constantes das acusações, facto essenciais para que se pudesse concluir pela verificação ou não dos elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado ao arguido. Este, o arguido, não tem que provar a sua inocência, sendo que nenhuma necessidade em termos jurídicos existe para a decisão a discussão e julgamento como provado ou não provados dos factos agora em causa – os 4 primeiros acima indicados. Acresce que não diz a decisão que mordomias eram as de que a assistente beneficiava enquanto esposa do arguido quando exerceu as funções de .... Apenas se fala em mordomias sem que se tenha apurado quais fossem; do mesmo modo que vida de glamour lhe era proporcionada ficamos por não saber do elenco dos factos provados, mas apenas a conclusão vertida num facto, sendo certo ainda que não se apurou, antes pelo contrário a prova retrata o contrário, que alguma vez a assistente tenha efetivamente residido em ... com o marido. * Tentativa de casamento frustrado em 2001 e o casamento da assistente com DDDD. Factos xxxx), yyyy), zzzz), aaaaa), bbbbb), ccccc), ddddd; tal como o MP não se percebe qual a base probatória sustentadora destes factos. Na verdade, a assistente e a sua amiga WW sempre negaram ter cortado a folha do livro de Registo de Casamentos da Conservatória de ..., sendo que o jornalista EEEE foi claro em afirmar que só terminou o seu livro após ter ouvido as declarações do arguido, em 2013, perante a comunicação social, a respeito do corte de uma folha numa conservatória. Estes factos não podem ter como apoio e base probatória peças jornalísticas, desde logo porque neste tipo de notícias o que se lê não tem muitas vezes correspondência com a realidade. A alegação destes factos por parte do arguido, quer em tribunal quer em (sobretudo) para a comunicação social apenas refletem uma intenção de querer denegrir a assistente, sendo certo que o arguido não sai bem da situação. Afirmando o arguido que teve conhecimento da situação antes da data aprazada para a realização do casamento com a assistente, por um jornalista, o que determinou que apenas se fizesse uma cerimónia tendo-se adiado o casamento, quando casou aceitou o que quer que aconteceu ou que tenha acreditado que aconteceu. E repita-se soube antes do seu casamento, à data destes factos cerca de 10 anos antes! * A festa dos 40 anos da assistente Factos rrrrrr), ssssss), tttttt), uuuuuu), vvvvvv), wwwwww), xxxxxx), yyyyyy), zzzzzz), aaaaaaa), ccccccc), ddddddd), eeeeeee), fffffff), ggggggg), hhhhhhh), iiiiiii), jjjjjjj), kkkkkkk), lllllll), mmmmmmm), nnnnnnn), ooooooo), ppppppp), qqqqqqq), rrrrrrr), o MP defende que os factos devem ser considerados não provados atenta a prova e o que defendeu relativamente aos factos julgados não provados 19 a 32. E com acerto! * Da entrada da ação de divórcio, da regulação do exercício das responsabilidades parentais e da queixa crime: Jjjjj), lllll), mmmmm) e dddddddd) – o MP remete para a prova que apresentou para alteração do julgamento do facto 90 dos não provados. * Da prenda de aniversário do arguido – Ida a ... Factos bbbbbbb) e fffffffff). O MP indica as declarações da assistente e os depoimentos de OO e RR; tendo a assistente referido que à data do seu aniversário já a viagem ao ... estava tratada porque o arguido ia a um colóquio e que tendo em conta o que se passou no seu aniversário não queria ir com ele para o .... Esta questão da viagem ao ... e a oferta da mesma pelo arguido à assistente já foi abordada. A viagem ocorreu de 28 de abril a 4 de maio de 2013. *** Recurso da assistente BB incidente sobre a matéria julgada provada pela primeira instância Defende a assistente que alguns dos factos considerados provados contêm expressões, frases e considerações que dos mesmos não devem constar, já que os factos juridicamente relevantes devem ser claros e objetivos. Tomaremos desde já posição relativamente aos mesmos por se revelarem de simples decisão, sendo que relativamente aos factos provados e não provados apenas se tomará posição no final da análise desta parte do recurso da assistente. Assim: e), g) – retirar expressão “Cumpre dizer que”; f) “assim” e “normalíssima”; Quanto a estes factos não há dúvidas que a assistente tem razão: i) deve ser eliminada a primeira parte “colhido de absoluta surpresa, já que nada no comportamento anterior da ex-mulher o faria supor” Relativamente a este facto não assiste razão à assistente. É que da prova produzida resulta que a assistente pensou em propor as ações judiciais de divórcio e regulação do exercício das responsabilidades parentais e bem assim mudar a fechadura da casa de morada de família, sem nada revelar ao arguido, sendo certo que, não obstante lhe ir pedindo o divórcio, permanecia em casa e resulta da prova que manteve em segredo a intenção de nesses dias tomar a decisão que tomou. Ora, este comportamento, típico de vítima de violência doméstica é, em situações como as que resulta apuradas, suscetível de ser interpretada como estando tudo “normal”. Aliás, as vítimas, como se deixou já dito, ou saem de rompante após uma situação de violência, algumas vezes até por intervenção das forças de autoridade, outras vezes para fugir a uma agressão intolerável, ou saem da relação de forma pensada e na ausência do agressor, sem que ele se aperceba do que vai fazer. Deste modo, o facto em si mesmo nada de prejudicial imputa à assistente antes revela uma situação comum neste tipo de situações. K) – defende a eliminação de alguns “elementos” constantes deste facto, dado que os mesmos à luz das regras da experiência comum não podem ser considerados provados, dado que o arguido não é indigente nem ficou sem abrigo, estando ao seu alcance instalar-se em qualquer hotel de .... Não há dúvida que o conhecimento público resultante da profissão do arguido e do que o mesmo alega nos autos quer relativamente à quinta de ... quer à dimensão da sua biblioteca, nos impedem de considerar que o mesmo se viu forçado a pernoitar em casa de seu filho por não ter outra alternativa. Deste modo o facto em causa passará a ter a seguinte redação: K) Privado do acesso a sua casa o arguido pernoitou em casa de seu filho mais velho XX, o qual reside em ... e próximo da então casa de morada do arguido. Factos m), n), o), p) e q) defende a sua eliminação Relativamente ao facto m), que a assistente defende não conter qualquer facto, mas apenas a justificação para o comportamento do arguido e suas declarações à comunicação social, assiste-lhe razão. Na verdade, para além de este ser um facto totalmente conclusivo, que contém conceitos de direito e conclusões médicas consequenciais não discriminadas noutros factos, sendo certo ainda que nada permite concluir que a situação depressiva em que o arguido se encontrava é consequência do modo como a separação ocorreu. Do mesmo modo o facto descrito em n) é parcialmente conclusivo estabelecendo uma correlação que não tem apoio na prova produzida nem tão pouco no texto da decisão. Na verdade, chegados a este ponto da decisão, tendo procedido à audição da prova e sindicado a decisão de facto e respetiva fundamentação, para decisão do recurso do MP, impõe-se concluir que, para além de este facto estabelecer uma situação de causa e efeito que não tem qualquer acolhimento no depoimento do médico psiquiatra que acompanhou o arguido, pois apenas o recebeu já depois do mesmo estar medicado pelo irmão, e quando a situação já se encontrava em curso e a quem o arguido afinal não relatou todos os factos que estavam em causa nos autos e que ele próprio veio verter na sua contestação, nomeadamente as suas próprias declarações à comunicação social e a sua (dele) justificação para as mesmas, é óbvio que o médico não pode asseverar que à data da separação o arguido não estivesse já naquela situação depressiva. Deste modo os factos m) e n) têm que ser reformulados, o que adiante se fará de forma ordenada. Factos o), p) e q) - entende a assistente que os mesmos são irrelevantes para a decisão da causa, pelo que devem ser suprimidos. Salvo o devido respeito não assiste razão à assistente; os factos em causa foram alegados pelo arguido e inserem-se na linha da defesa que traçou, tendo relevância nomeadamente para a determinação da pena que o tribunal a quo entendeu adequada fixar pela prática do crime que considerou haver sido praticado. Todavia, o facto o) será reformulado para que corresponda à prova produzida uma vez que não existe prova de que o comunicado emitido pela ... tenha sido decidido pela assistente, ou que tivesse sido da sua autoria. Factos s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) e hh): No entender da assistente, para além de serem irrelevantes e por isso deverem ser suprimidos, a ordem cronológica dos factos é subvertida, regressando-se ao ano de 2011 quando no período referido nestes factos – Março de 2011 a Agosto de 2012 – não é imputado ao arguido qualquer acto de violência doméstica dado que o primeiro episódio digno de nota se situa em Setembro de 2012 (pág. 35 do recurso da assistente). Que a situação do casal ainda não tinha resvalado para a absoluta e irreparável quebra de respeito (idem), sendo que por serem figuras públicas naturalmente que o que era transmitido à imprensa dava a ideia de que viviam na mais perfeita harmonia, apesar de tal não se verificar. Mais uma vez não concordamos com a assistente; na verdade, como se verifica da análise da defesa apresentada, o arguido entende que nada justificava a atitude da assistente que sempre se referiu ao seu casamento e ao seu então marido, com carinho e dando imagem de harmonia e felicidade; ou seja, pretende demonstrar que sempre assim foi, recuando no tempo para demonstrar que nada se alterou, mesmo no ano e período em que a assistente já refere como existindo situações de falta de respeito e de violência. Deste modo, os factos referidos manter-se-ão. Factos provados ii), jj) e mm): a assistente defende que deve ser expurgado do teor destes factos tudo o que é excrescente ao teor das publicações transcritas, sem que indique quais. Factos vv), ww) e xx): defende a assistente que estes factos são conclusivos, traduzindo a tese do arguido, devendo ser eliminados. Quanto a este ponto cumpre dizer que nem todos os factos conclusivos são inadmissíveis. Só o são aqueles que não encontram acolhimento noutros que os suportem. No caso, nem todo o conteúdo dos factos indicados é conclusivo; relativamente ao facto vv) decide-se manter o mesmo até “ocasiões de vida”, sendo o restante uma conclusão retirada pelo tribunal a quo da notícia em si mesma, conclusão que não se mostra em conformidade com as regras da experiência comum. Na verdade, como bem salienta a assistente, e bem assim o fez o MP no seu recurso, o que as figuras públicas declaram para as revistas cor de rosa não traduz a verdadeira vida das mesmas. Não existem rosas sem espinhos e como se pode concluir e se verteu no facto seguinte, nas declarações da assistente para os media, referidas nos factos anteriores, tudo parece cor de rosa. Relativamente ao facto ww) deve o mesmo manter-se parcialmente. Na verdade, nenhuma prova foi feita sobre se as declarações da assistente foram prestadas sem denotar quaisquer constrangimentos ou reservas. O que se sabe é o que foi publicado e nas publicações não são descritas, apontadas ou visíveis quaisquer constrangimentos ou reservas. Assim, deve este facto ser alterado em conformidade. Facto xx) – este facto toma a parte pelo todo. Na verdade, o meio de prova indicado no próprio facto, os registos em vídeo, valorados pelo tribunal a quo, não traduzem todas as declarações anteriores para que se possa concluir, como se fez neste facto, que todas as declarações foram espontâneas, proferidas com muita naturalidade e dotadas de genuinidade e verosimilhança intrínsecas. Trata-se de apreciação típica de exame crítico da prova e revela a convicção do julgador, razão pela qual será eliminado. Facto yy) – mais uma vez este facto tem um conteúdo que não está conforme com o que foi declarado pela assistente relativamente à progressiva degradação da relação conjugal. Na verdade, as declarações a que o facto se refere reportam ao período de Março de 2011 a Agosto de 2012 tendo a assistente declarado que em 2012 a relação se degradou, dando como exemplo situação que situa no final desse ano, início de 2013, no decurso deste ano a sua festa de aniversário, e os pedidos de divórcio que lhe dirigiu durante esse ano de 2013, a viagem ao ..., e outras situações, tendo referido que as situações de conflito começaram a ser mais frequentes e mais graves. Facto bbb) defende a assistente que este facto sendo irrelevante para a decisão da prática ou não pelo arguido de um crime de violência doméstica e vários crimes de difamação, que lhe haviam sido imputados nas acusações. E com razão. Este facto apenas tem relevância jurídica no processo de inventário, caso tenham sido casados segundo regime de comunhão, geral ou de adquiridos, e/ou “acerto de contas” decorrente de eventual acordo realizado entre o então casal. Factos j) e ddd) – defende a assistente que estes factos devem ser eliminados, por em seu entender os estados de alma do arguido serem totalmente irrelevantes para a decisão da causa. Ora, não obstante se concordar que estes factos devem ser eliminados, sempre se dirá que o fundamento não é o invocado pela assistente mas sim porque não foi produzida prova dos mesmos, sendo certo que consideramos que ficou demonstrado que a assistente propôs ao arguido que visse os filhos, pese embora com intermediação de terceiros, o que o arguido rejeitou porque não aceitava tal intermediação e não podia ser como a menina queria. Tendo em conta o declarado pelas testemunhas e até pelo médico que acompanhou o arguido fica-se na dúvida se o estado de desorientação invocado pelo arguido se devia efetivamente à circunstância de não ver os filhos, já que se fosse teria aceite ver e estar com os filhos fosse na presença de quem fosse. Factos eee), fff), ggg), hhh), iii), jjj), kkk), lll), mmm), nnn), ooo), ppp), qqq), rrr), sss), ttt) e uuu. Os factos em causa, apenas se percebem que tenham sido alegados pela defesa do arguido numa tentativa de justificar a sua atuação após a separação, nomeadamente as suas declarações perante a comunicação social, motivadas alega por se encontrar psicologicamente desorientado na sequência da atuação da assistente de quem tenta dar uma imagem maléfica e maquiavélica; contudo, estes factos em nada ajudam a decisão e o apuramento dos factos que se impõe sejam apurados - a prática ou não de factos que preenchem os tipos legais de crime imputados ao arguido e bem assim, obviamente, a motivação para os mesmos - uma vez que não justificam a sua atuação nem são suscetíveis de diminuir a sua culpa jurídico-criminal. Tendo em conta o teor dos documentos juntos aos autos, consideram-se provados apenas o que deles consta. Facto vvv) – defende a assistente a sua eliminação uma vez que a função que o arguido exerceu em ... não terminou por sua vontade, antes foi exonerado. Na verdade, como é do conhecimento público o termo das funções de ... na ... exercidas pelo arguido foi decidido pelo Governo Português não tendo dependido de qualquer decisão do arguido, pelo que a assistente não podia não aceitar ou não uma decisão do que não dependia do marido, o que foi bem noticiado nos media, sendo por isso facto público e notório. Deve, pois, ser eliminado tal facto por não poder ser considerado provado, pois é a antítese do que é do conhecimento público, e por isso consubstanciar uma violação das regras da formação da convicção do tribunal – art.ºs 127.º e 410.º, n.ºs , al. c) do CPP. Pelas razões invocadas pela assistente o presente facto considera-se não provado, não se eliminando como defende, pois como bem refere não foi feita prova do mesmo. Factos www) e xxx) – no entender da assistente estes factos são irrelevantes para a decisão do que estava em causa nos autos. E bem. E como já se deixou dito quando analisamos a decisão de facto supra, estes factos são totalmente conclusivos. Além disso, o facto xxx) mostra-se totalmente contraditório com a fundamentação de facto no seu conjunto e demonstra uma apreciação da prova parcial. Com efeito, todas as declarações prestadas pela assistente à comunicação, ou que lhe foram imputadas pelos media, foram valoradas pelo Tribunal a quo como sendo genuínas, espontâneas e verdadeiras tendo sido usadas para descredibilizar o pela assistente relatado em audiência pois era contrário ao que a mesma havia dito para os media, ou seja, o que havia sido dito e publicado pelos media era verdadeiro; mas para analisar este facto não foi valorado o que foi pela assistente dito sobre o marido, sendo certo que a ele se dirigia, como resulta dos factos provados e respeitantes às publicações de março de 2011 a Julho de 2012, de forma elogiosa também em termos profissionais. Face ao exposto aqui e aquando da análise dos factos e sua motivação, devem estes ser eliminados. Facto yyy) – por ser indiferente, pugna a assistente, deve ser eliminado. Este facto, não tem acolhimento em factos que o concretizem sendo totalmente conclusivo, mostrando-se ainda contrário à defesa apresentada segundo a qual o arguido não se isolava e, em parte, ao facto que o tribunal a quo considerado não provado n.º 1. Deve ser, por tudo isto, eliminado. Factos zzz), aaaa) a cccc) – no entender da assistente estes factos devem ser eliminados, já que a descrição do sótão não é relevante para a decisão da acusação. Analisados os factos verifica-se que, efetivamente, o que está em causa seria saber se era ou não verdade que o arguido se afastou do convívio com a família refugiando-se no sótão. Se este é escuro, luminoso e ou se é um lugar de sonho (o que é de tal modo subjetivo, diferindo de pessoa para pessoa que nem se compreende como é considerado um facto provado) é totalmente irrelevante. Só se percebe, na verdade, se integrado, como o tenta fazer o arguido, numa linha de defesa em que a assistente é uma pessoa incapaz de perceber a real importância e dimensão do seu trabalho, que só pensa em festas e na vida de glamour de ... (seja lá o que isso for, que não se mostra apurado na sentença, estando de forma absolutamente conclusiva aí referido) e não entende que o sótão é um local maravilhoso para se estar, não significando a permanência do arguido no mesmo qualquer isolamento. Mas a verdade é que esta defesa, se bem que tenha passado na primeira instância, não tem qualquer apoio na prova produzida analisada de forma fria, distante (até no tempo), e acima de tudo objetiva e conjugada. Devem, pois, estes factos ser de igual modo eliminados. Factos ffff) a kkkk) – defende a assistente que os factos descritos nestas alíneas devem ser eliminados. Mais uma vez concluímos que lhe assiste razão; alguns destes factos poderiam ser relevantes para efeitos da decisão do pedido de indemnização civil, nomeadamente a perda de contratos de publicidade, contudo, tendo em conta o seu teor e inserção nada relevam para a decisão da causa, sendo por isso totalmente inócuos e por isso serão de igual modo eliminados. Facto llll) – deve ser eliminado, na perspetiva da assistente por não ser relevante para a decisão da causa. E assim é. O arguido aceitou um acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais tendo as crianças ficado a residir com a mãe; este acordo viria a alterado relativamente ao menor EE, que passou a residir com o arguido, seu pai, mantendo-se a menor DD com a mãe. Ou seja, os cuidados e quem melhor os prestava ou poderia exercer as responsabilidades parentais, de facto e de direito, foi objeto de decisão no tribunal materialmente competente, sendo irrelevante esta questão, desde logo porque não são imputados ao arguido quais factos praticados contra os seus filhos. Aliás, estes factos – ffff) a llll) alegou-os o arguido para justificar o recurso que em seu entender a assistente vinha fazendo ao consumo excessivo de álcool. Todavia, como já se deixou dito acima, quando se analisou o recurso do MP, não se mostra provado o consumo excessivo de álcool de forma habitual por parte da assistente. Note-se que mesmo as testemunhas que falaram sobre este assunto sabiam o que o arguido lhes havia contado, tendo por elas próprias ou nada visto e assistido ou apenas tenho assistido a uma ou outra situação (foram duas situações as relatadas) em que a assistente teria consumido álcool em excesso. Facto mmmm) defende a assistente que este facto e o kkkkk) devem ser eliminados dado que traduzem apenas a opinião, o entendimento do arguido. Na verdade, este facto diz apenas qual o entendimento do arguido sobre o que terá levado a assistente a recorrer ao álcool. Não diz que foram os fatores descritos anteriormente que determinaram que a assistente se refugiasse no álcool. Ora, salvo o devido respeito a prova não serve para provar o entendimento dos envolvidos, neste caso, sobre o que aconteceu, mas sim determinar se os factos constantes da acusação, pedidos cíveis e contestações estão ou não provados. Sendo, por isso, na verdade, irrelevante para a decisão o que é que o arguido entende sobre o que motivou que a assistente bebesse álcool. O que era importante era que tivesse alegado e demonstrado, isto para a sua tese, obviamente, que a assistente bebia e que o fazia por causa desta ou daquela razão. O que não se verifica. Acresce que este facto, expurgado da opinião do arguido, como resulta do que já se disse, não tem acolhimento na prova produzida, sendo certo que traduz a opinião do arguido sobre os factos, tendo sido transposto para os factos provados, não o que se apurou sobre esta matéria, mas sim o que o arguido entende ter-se passado. Ora, para efeitos de decisão não é o entendimento ou opinião ou visão do arguido que releva, mas sim o que se pode considerar provado com base na prova produzida. De todo o modo, sempre se dirá que, como aliás já se disse, este facto encontra-se inserido na tese do arguido segundo a qual a assistente, por força da quebra de trabalho, de não saber lidar com a idade e com o trabalho que a sua filha ainda pequena DD lhe dava, se refugiava no álcool e portanto, o que o arguido lhe imputou nas declarações que proferiu para a comunicação social são verdade. Mas como se disse já supra, tal não encontra suporte na prova produzida. Ou seja, não se apurou que a assistente consumisse álcool nos termos referidos pelo arguido, sendo certo que se apurou que alguns contratos de publicidade haviam cessado, o que era normal nas marcas, e que a assistente tinha um contrato com a ..., contrato esse que se mantinha em vigor independentemente de apresentar um ou dois programas por ano ou nenhum. De todo o modo, uma vez que em bom rigor refere o que entende o arguido e não o que com base na prova aconteceu, deve ser eliminado. Facto kkkkk) – este facto, como refere a assistente, reflete igualmente a opinião do arguido. Contudo, nele encontra-se um facto que coincide com o declarado pela assistente – que em Abril de 2012 falaram sobre se separarem. Ora, este facto deveria efetivamente ter sido considerado provado. Tão só, já que o restante conteúdo desta alínea, como nela expressamente se refere, corresponde tão só ao entendimento do arguido. Deste modo, considera-se provado apenas que em abril de 2013 houve uma conversa entre a assistente e o arguido sobre a possibilidade de se separarem, a qual se deveu ao deteriorar do relacionamento entre ambos. Era esta análise que se impunha que o tribunal a quo fizesse: análise e valoração conjunta e conjugada da prova, a fim de identificar as coincidências e consistências entre as declarações prestadas pela assistente e arguido e depoimentos das testemunhas. Facto nnnn) – a assistente defende que deve ser eliminado, por ser irrelevante para a decisão da causa. Este facto está demonstrado e na ótica da defesa apresentada pelo arguido era relevante, pelo que não deve ser eliminado. Factos ssss) e tttt) – estes factos foram igualmente alegados pelo arguido, numa tentativa de dar uma má imagem da assistente, e justificar o invocado descontrolo emocional e psicológico que defende ter estado na origem das declarações que prestou para a comunicação social. Assim, têm relevância se tivermos em conta a tese defendida pelo arguido. O que acontece, porém, é que não se provou que tenha sido a assistente que informou os media, ou se se verificou alguma violação de segredo de justiça. É que como já se deixou dito, não são imputadas declarações à assistente que permitam concluir que a mesma declarou para a imprensa que tinha sido vítima de violência doméstica. Desgarrados da circunstância de ter sido a assistente a fonte das notícias publicitadas os sentimentos descritos nestes factos não assumem relevância para a decisão. Deste modo, devem ser considerados não provados. Facto vvvv) defende a assistente que este facto deve igualmente ser eliminado uma vez que não nos encontramos perante um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais. Este facto insere-se igualmente na tese segundo a qual o arguido não via os filhos, viu-se obrigado a aceitar um acordo apenas para poder estar com eles, e mesmo após tal acordo a assistente não respondia aos email’s por ele enviados sobre os estudos, a saúde ou outros aspetos nucleares da vida dos filhos, o que considera em colisão com as responsabilidades partilhadas resultantes do acordo celebrado. O arguido tenta justificar o seu comportamento de declarações contínuas para a imprensa com o comportamento da assistente. Contudo, este facto não tem a relevância que o arguido lhe atribui. Se havia e estava em vigor um exercício em conjunto das responsabilidades parentais, não carecia o arguido de ser informado pela assistente de aspetos relativos à vida escolar dos filhos e outros aspetos nucleares da vida dos filhos, já que se inserem no âmbito das questões de particular importância e por conseguinte a assistente não podia decidir sozinha sobre as mesmas, e as informações sobre os estudo, estando os filhos em Colégio nesta cidade ..., à qual o arguido tinha acesso, sempre o mesmo tinha como contactar diretamente com tal estabelecimento de ensino e obter as informações que pretendia. Não se percebe porque razão o tribunal a quo não deu crédito nomeadamente ao declarado pela Testemunha LLL, sobre o desabafo da assistente no sentido de que o arguido não lhe dava o divórcio fundamentando-se na circunstância de a assistente não precisava do acordo do arguido para se divorciar, e deu crédito às declarações do arguido com base nas quais considerou provado este facto, que é contrário ao disposto no art.º 1906.º do CC, redação introduzida pela lei 61/2008 de 31/10, maxime o seu n.º 1, dado que o arguido, por ser pai e exercer as responsabilidades parentais em conjunto relativas ao exercício das questões de particular importância, tem que participar necessariamente nessas decisões e sendo que relativamente às informações que refere pode obtê-las diretamente. Deste modo, decide-se eliminar este facto. Factos wwww) a zzzz), aaaaa), bbbbb) e ddddd): Estes factos em nada contribuem para a decisão da causa devendo ser eliminados, defende a assistente. Estes factos aconteceram como o arguido alegou e bem se refere na sentença recorrida em 2001. Depois da sua eventual ocorrência, ainda que tudo se tivesse passado como o arguido alegou e se verteu na sentença, a verdade é que arguido e assistente se casaram e o arguido acaba por assumir que aceitou casar com alguém que lhe terá dito que cortou uma folha do livro de registos de uma conservatória. Ora, se o pretendido pelo arguido era dar má imagem da assistente, a sua não fica melhor, já que sabendo da suposta atuação aceitou e casou com a assistente. Aliás, note-se que, não obstante tudo o que alega sobre a assistente, a verdade é que não se queria separar, considerando que a separação e divórcio aconteceu quando ela bem quis, porque ela quis e como quis. Mas, voltando ao que importa, estes factos são totalmente irrelevantes para a decisão da causa pelo que serão eliminados. Facto eeeee) – defende a assistente a sua eliminação por ser conclusivo. Este facto é totalmente conclusivo uma vez que o que aconteceu no divórcio decretado não se mostram vertidos em factos, e os relativos à separação estão bem descritos, permitindo deles retirar todas as conclusões necessárias. Facto fffff) – refere a assistente e com razão que este facto transcreve uma opinião do arguido, propondo a redação: As relações do casal deterioraram-se nos meses que antecederam o divórcio sobretudo desde Abril de 2013. Tem inteira razão a assistente já que o facto em causa diz que “o arguido reconhece e sem quaisquer ambiguidades que as relações do casal se tinham deteriorado nos meses que antecederam o divórcio, sobretudo desde Abril de 2013, mas não pelas razões que a assistente refere. Deve, pois, ser eliminado da al. fffff) tudo o que é opinião ficando apenas o facto objetivo, como no facto kkkkk), já analisado acima. Facto ggggg) – defende a assistente, e bem, que mais uma vez apenas traduz uma opinião do arguido. E com acerto como se impõe que se conclua atenta a redação desta alínea. De todo o modo, e como já se deixou dito a propósito do facto mmmmm) este facto não se encontra demonstrado pela prova produzida interpretada e avaliada de forma conjugada à luz e em conformidade com as regras da experiência e da lógica. Relativamente à parte desta alínea segundo a qual a assistente se impusera estribada nos atributos da sua beleza física, é conclusivo e é também a leitura que o arguido faz e mantém. Deve por isso igualmente ser eliminado. Factos hhhhh) e iiiii) – defende a assistente que estes factos devem ser eliminados dado que traduzem meras opiniões. E na verdade assim é. O facto hhhhh) contém a opinião de uma consultora, que se tivesse prestado juramento e sujeita a contraditório poderia ser valorada dado que seria uma opinião avalisada, já que se trata de uma consultora de comunicação, mas não é o caso, pelo que é totalmente irrelevante e deve ser eliminado. Quanto ao facto iiiii) ele apenas traduz mais uma vez uma atuação do arguido – dar conta a várias pessoas de uma preocupação - e não que essa preocupação fosse legítima ou estribada no que quer que fosse. Acresce que a redação deste facto é dúbia. Assim, elimina-se o mesmo por nenhuma utilidade ter para a decisão do caso. Facto kkkkk) – já apreciado supra e já determinada a alteração da sua redação. Facto mmmmm) este facto, defende a assistente, e bem, é totalmente irrelevante. Assim, será eliminado. Todavia sempre se dirá que a inclusão de um facto com esta redação numa sentença é totalmente incompreensível. O direito ao divórcio está reconhecido em Portugal há muitos anos; e tendo em conta o que a assistente imputava ao arguido, para o mesmo tinha fundamento mesmo antes das alterações introduzida pela lei 61/2008 ali referida, já que provados que fossem os factos, estes traduziam de forma irremediável a impossibilidade de vida em comum. A lei 61/2008 não acabou com o divórcio com fundamento na violação dos deveres conjugais, que continua a ser possível, pois a violação traduz, efetivamente, a rutura da vida em comum (art.º 1781.º, al. d) do CC); o que se aboliu foi a noção de divórcio sanção com base na culpa, e todas as consequências decorrentes desta declaração, alargando-se o divórcio remédio, com causas objetivas mais permeáveis (art.º 1781.º do CC na redação dada pela referida Lei), nomeadamente o prazo (alterado de 3 para 1 ano) para que se possa requerer o divórcio com base na separação de facto (art.º 1781.º, al. a) CC). O que é óbvio que se conclua, tendo em conta a prova que já se analisou para a decisão do recurso do MP e da assistente no que aos factos julgados não provados pelo tribunal a quo diz respeito, é que quando a assistente afirmou que o arguido não lhe dava o divórcio, queria dizer que não lhe dava o divórcio por mútuo acordo e não que tivesse que ficar amarrada a ele ou dependente dele para o poder obter. Ou seja, pelo que foi afirmado pelas testemunhas e tendo em conta as regras da experiência comum, a assistente tentou divorciar-se do arguido por mútuo acordo, mas ele não aceitou. Factos nnnnn) e ooooo) – a assistente pugna pela sua eliminação por serem considerações da lavra do arguido. Pese embora tenham sido alegados pelo arguido, estes factos mostram-se considerados provados pelo tribunal a quo, pelo que não é pela razão de os factos terem sido trazidos por um ou outro que se devem ou não manter no elenco dos provados ou não provados. Os factos devem integrar o elenco dos provados ou não provados se se mostrarem relevantes para a decisão e assim resultarem da prova produzida. Ora, o facto negativo constante de nnnnn), segundo o qual a assistente não fez qualquer diligência no sentido de convencerem o arguido a aceitar o divórcio não tem suporte probatório, pelo que deve ser considerado provado. Foi produzida prova testemunhal segundo a qual a assistente diligenciou no sentido contrário ao ali vertido. Quanto ao facto ooooo) ele resulta da prova produzida, pelo que deve o mesmo manter-se até filhos menores. Facto ppppp) – defende a assistente que este facto contém matéria de direito, devendo ser eliminado. É tão óbvio o acerto do afirmado pela assistente que nada mais nos resta que eliminar esta alínea. Facto qqqqq) – a assistente defende igualmente a eliminação deste facto, mas sem razão. Resulta da prova produzida que a assistente decidiu aproveitar a ausência do arguido em ... para mudar a fechadura e que do facto nada lhe disse até ao seu desembarque em ..., quando recebeu a sua comunicação. Deste modo, este facto manter-se-á embora com redação diferente de forma a ficar com uma redação mais objetiva e conforme com a prova produzida. Factos rrrrr) e sssss) – defende a assistente que devem ser eliminados. Estes factos são totalmente inócuos para a decisão; não nos encontramos no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, pelo que se eliminam. Facto uuuuu) defende a sua eliminação dado que não traduz qualquer facto. Na verdade, assim é, pelo que se elimina esta alínea. Factos wwwww), xxxxx) e zzzzz) defende a assistente a sua eliminação. Estes factos inserem-se na tese do arguido segundo a qual a quebra de solicitações profissionais determinaram que a assistente se refugiasse no álcool. Ora, como se disse já não resultou provado o consumo de álcool mais intenso, frequente e inquietante alegado pelo arguido e que o tribunal a quo incluiu na alínea zzzzz) como opinião do arguido. Assim, não se tendo provado tal consumo não existe causas para o que não existe como provado. Além disso, e quanto ao primeiro facto não se percebe nem se consegue alcançar o que é quase nenhuma… não se tendo apurado afinal quais as marcas que a assistente representava, deixou de representar e continuou a representar; relativamente ao facto xxxxx) o mesmo é totalmente conclusivo, contendo o resultado de uma comparação sem que os dados que são comparados constem no texto da decisão. Assim, devem ser igualmente eliminados, sendo certo que relativamente ao pedido de indemnização civil, cujo ónus pertence à assistente, se terá que verificar se perdeu representações ou não em consequência das declarações do arguido para os media. O facto zzzzz) traduz apenas a perceção do arguido como nele expressamente se refere, e o que importava ter sido vertido nos factos era a perceção, o convencimento do tribunal a quo, o que não se verifica, pelo que deve ser eliminado. Facto aaaaaa) – defende a assistente que este facto não é relevante para a decisão da causa, pelo que deve ser eliminado. Salvo o devido respeito, este facto insere-se na tese do arguido e é um facto objetivo que está demonstrado – a publicação, não estando demonstrado que a mesma efetivamente bebia; não havendo razão para ser eliminado. Facto dddddd) diz a assistente que é mais uma conclusão do arguido devendo ser eliminado. Este facto é conclusivo, nada adiantando para a decisão, pelo que se elimina. Factos eeeeee) a hhhhhh e mmmmmm): no entender da assistente são opiniões que devem ser expurgadas da matéria de facto. Na verdade, os factos dddddd) a gggggg) transcrevem um artigo assinado por FFFF sobre problemas psíquicos e as depressões, sendo o facto hhhhhh) a opinião do arguido, começando esta alínea por “entende o arguido…” devendo por isso ser eliminados. O facto mmmmmm) constitui uma conclusão retirada do e com base no referido texto de opinião do identificado jornalista, pelo que deve igualmente ser eliminado. Factos iiiiii) a kkkkkk) – no entender da assistente devem ser eliminados pois são a repetição do percurso profissional da assistente na visão do arguido, não sendo relevantes para a decisão da causa. Acrescentamos a estes três o que se mostra sob a alínea llllll), que a assistente defende de igual modo ser eliminado, uma vez que os mesmos estão relacionados. Na verdade, como se deixou já dito, o arguido entende que a assistente consumia álcool em excesso e que o fazia como refúgio dado que a sua carreira profissional já conhecera melhores dias, tinha perdido contratos publicitários, e o seu trabalho na ... também não era relevante nem importante. Como já se disse e se repete, não está demonstrado o consumo de álcool nos termos apresentados pelo arguido pelo que as acusas um hipotético consumo são totalmente irrelevantes, além de os factos em causa são conclusivos, apenas se podendo deles retirar de forma objetiva que a assistente continuava a apresentar um evento na ... denominado Gala .... Todavia, este facto não merece relevância para a decisão, razão pela qual não se alteram os factos e se introduz este, antes se decidindo eliminar estas alíneas, porque conclusivas as três primeiras e a última por apenas transcrever a opinião do arguido (llllll). Facto ccccccc) – No entender da assistente este facto deve ser reformulado. Cremos que lhe assistente razão. Da prova produzida impõe-se que se conclua que o arguido não tinha uma relação de amizade com algumas das amigas da assistente, a quem aliás imputava a prática de beber álcool com ela, pelo que as regras da experiência e da lógica determinam que não se possa considerar provado que tenha convivido com todos os convidados e que tenha tido animadas e prolongadas conversas com todos. Deste modo há que corrigir o facto em causa, passando a constar o seguinte: O arguido conviveu com alguns convidados, nomeadamente GGGG, CCC e QQQ. Facto ddddddd) – será apreciado adiante. Defende a assistente que o facto fffffff) é totalmente irrelevante para a decisão da causa, no que tem toda a razão. Com efeito, sob esta alínea descreve-se o agradecimento do arguido ao irmão, que se ouve no vídeo da festa de aniversário da assistente. Este facto, além de misturar facto e prova não tem qualquer relevância para a decisão da causa, pelo que se eliminará. Facto iiiiiii) – Neste facto contém uma declaração do arguido, na qual reconhece que se dirigiu de forma pouco simpática às amigas da assistente, pelo que se decide manter. Factos jjjjjjj) a lllllll): de acordo com a assistente estes factos devem igualmente ser eliminados já que se trata de justificação do arguido para a sua atuação. Salvo o devido respeito estes factos, traduzem a justificação avançada pelo arguido para o facto que em seu entender se verificou e que aceitou, vertido em iiiiiii). Tendo em conta a perspetiva da defesa apresentada pelo arguido o mesmo não é irrelevante. O que se verifica é que não resultaram demonstrados já que não foi produzida prova dos mesmos. Já o facto lllllll) é totalmente conclusivo e desnecessário. Factos mmmmmmm), nnnnnnn) e rrrrrrr) defende a assistente que são irrelevantes e devem ser eliminados; à semelhança do que se decidiu imediatamente acima não se afiguram irrelevantes mas sim não provados. Na verdade, não obstante o caseiro ter referido que a cadela morreu na sequência de atropelamento, a verdade é que o que aqui consta não foi objeto de prova. Factos ooooooo) a qqqqqqq): Estes factos a assistente remete para outro momento do seu recurso. Facto xxxxxxx) – no entender da assistente esta alínea não descreve um facto mas sim o entendimento do arguido sobre os hematomas e ferimentos no corpo da assistente pelo que deve ser eliminado. Basta ler este facto para se concluir que assiste razão à assistente, ou seja o conteúdo deste facto é o que o arguido entende, que se transcreve: A explicação que o arguido apresenta para os hematomas e ferimentos nas zonas do corpo atingidas, e que a assistente então evidenciava, prende-se com a ingestão de álcool que a mesma fazia quase diariamente, e com as consequentes quedas. Isto não é um facto. Os tribunais não existem para considerar provada a versão dos intervenientes nos processos. Se assim fosse as sentenças seriam apenas a reprodução do que se dissesse nas peças processuais. Os envolvidos alegam e o tribunal, produzida a prova seleciona os factos que resultaram provados, e não a visão subjetiva das partes sobre os mesmos. Nada mais nos resta que eliminar também esta alínea. Facto yyyyyyy) no entender da assistente também esta alínea transcreve uma opinião do arguido e por isso deve ser eliminada. Independentemente de ter sido trazido pelo arguido, sob esta alínea está descrito um facto notório, de forma objetiva, pelo que pode ser relevante para a decisão da causa, devendo manter-se. Facto ffffffff) – a assistente pede igualmente a sua eliminação porquanto, afirma, é a opinião do arguido sobre a ideia que assistente tem dele como pai. Cremos que assiste razão à assistente. É a opinião do arguido e por isso deve ser julgado não provada não obstante estarmos convencidos que a prova produzida nos autos, nomeadamente que a seguir à regulação do exercício das responsabilidades parentais os filhos iniciaram convívios com o pai, o que nos permite a ilação de que a assistente entendia que os mesmos não corriam qualquer perigo com o arguido, e que confiava neste para cuidar dos filhos, o que consta deste facto é muito mais do que isto. É a ideia que o arguido tem de si próprio e que entende que a assistente tem que ter também e que dela estar ciente. Deste modo, substitui-se o facto em causa por um facto objetivo. Factos iiiiiiii) a kkkkkkkk) defende a assistente a sua eliminação porquanto são a reprodução dos art.ºs 233.º a 235 da contestação do arguido, sendo que a assistente não se referiu aos filhos, sobre o episódio em causa que terá ocorrido a 21 de agosto de 2013, mas apenas à DD que se encontrava ao seu colo no momento em que o arguido terá proferido a ameaça. Analisados os factos, cumpre dizer o seguinte: o que se encontra vertido em jjjjjjjj) e kkkkkkkk) não são factos mas sim considerações sobre a compatibilidade entre o imputado e as regras da experiência comum. Ora, esta tarefa e atividade é típica da análise e avaliação da prova e deve ter lugar na fundamentação de facto e não vertida no elenco dos factos provados e não provados. Assim, serão eliminados Quanto ao facto iiiiiiii) o mesmo corresponde ao que a assistente fez constar no email que enviou, mas donde se não pode retirar que a ameaça com a faca foi feita na presença de ambos os filhos, mas apenas que a ameaça incluía os filhos. Eliminadas que foram as duas alíneas seguintes a esta, a manutenção deste facto é objetiva e corresponde ao que está escrito no referido email, pelo que não se elimina. Facto tttttttt) – A assistente entende que este facto é irrelevante para a decisão da causa. Este facto se tivermos em conta a defesa, nomeadamente o que terá determinado o estado de desespero e desnorte do arguido, estado que no seu entender determinou que tivesse proferido as declarações para a comunicação social, não é totalmente irrelevante. Contudo, o facto em causa tem que ser reescrito de forma objetiva. Deste modo passará a ter a seguinte redação: A Assistente não tomou a decisão de fugir com os filhos logo que tivesse oportunidade de o fazer, e não o fez; tendo, ao invés, aguardado uma deslocação ao estrangeiro do Arguido, meses depois, para o impedir de entrar em casa. Factos uuuuuuuu) a xxxxxxxx): defende a assistente que esta matéria é irrelevante para a decisão da causa. Esta matéria é importante para a decisão da causa. Note-se que a tese do arguido para justificar as suas declarações para a imprensa acaba por se centrar na circunstância de, segundo ele, não poder estar com os filhos, quando afinal, os filhos lhe foram dispensados (verbo triste quando se fala dos filhos), ou seja foi-lhe permitido, ao contrário do que apregoava para os media, sem que tivesse sido exigido pela assistente qualquer diligência como o mesmo referiu, relativa à sua sanidade mental. Deste modo, os dois primeiros factos que agora se analisam permanecerão e os dois últimos serão eliminados, pois estes apenas traduzem a opinião da assistente sobre a violência doméstica, o que para a decisão da causa é totalmente irrelevante. Facto yyyyyyyy) – deve o mesmo ser eliminado pois mais uma vez traduz apenas a opinião do arguido, diz a assistente. Na verdade, assim é, mas como já decidimos relativamente a outros factos com redação idêntica, e porque se nos afigura útil para que se perceba que o que se diz para a comunicação social não corresponde ao que se passa na intimidade, este facto permanecerá na parte em que o arguido reconhece que afinal as discussões do casal se tornaram mais frequentes desde Abril de 2013. E note-se que, as declarações da assistente foram descredibilizadas porque se referiu a discussões e agressões psicológicas e físicas, a partir pelo menos da altura em que foi para o ... com o arguido, em abril ou maio desse ano, quando referia para a comunicação social que estava feliz e elogiava o marido, mas este raciocínio não foi aplicado ao arguido, que igualmente se referiu à assistente de forma elogiosa para a comunicação social (nomeadamente aquando da publicação do livro), depois deste período, período relativamente ao qual afinal admite que as discussões do casal se tornaram mais frequentes e que a relação se começou a deteriorar, como se verifica dos factos fffff) e kkkkk). Ou seja, o que serve para descredibilizar um não serve para o outro. Este facto passará a ter a seguinte redação: As discussões entre o casal tornaram-se mais frequentes desde Abril de 2013. Factos aaaaaaaaa) a ccccccccc) – diz a assistente que devem ser eliminados já que são conclusões retiradas pelo arguido dos documentos referidos nos mesmos. Não há dúvida que assiste razão à assistente. Estas alíneas não se limitam a transcrever os documentos que referem, antes contêm uma interpretação e conclusão subjetiva das declarações da assistente, sendo que a última alínea contem a referência ao meio de prova. Deste modo, as alíneas referidas serão reescritas de modo a reflectirem os factos que resultam provados dos documentos em causa interpretados e valorados de harmonia com toda a prova produzida. Nesta conformidade passarão a ter a seguinte redação: aaaaaaaaa) Em Maio de 2013, antes e depois da gala ... que teve lugar no dia 19 de Maio desse ano, a Assistente prestou declarações para a comunicação social, em termos semelhantes às já referidas em factos anteriores e que iria guardar um vestido que utilizara por ele ter gostado dele. bbbbbbbbb) Estas declarações foram proferidas na mesma data em que foi fisicamente agredida pelo arguido, com um empurrão, desequilibrando-se e batendo com a cabeça no puxador de uma porta de um armário, em forma de esfera, o que lhe teria provocado dores, um inchaço na cabeça e humilhação. ccccccccc) Decorre dos e-mails que a Assistente enviou ao Arguido em 16 de Maio de 2013, à noite, e em 18 de Maio de 2013, de manhã, que a assistente recorria ao marido para que lhe imprimisse o guião do evento, nesses dias antes da gala ....  Factos qqqqqqqqq) a sssssssss) – estes factos respeitam a um período anterior àquele que está em causa nos autos pelo que no entender da assistente não têm qualquer relevo para a decisão da causa. Não há dúvida que a assiste razão à assistente já que respeitam às férias do ex-casal entre os anos 2000 a 2012, não sendo relevantes para o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo legal de crime que lhe é imputado. No entanto, estes factos afiguram-se pertinentes na perspetiva de defesa, pelo que se manterão. Factos dddddddddd) e eeeeeeeeee) – no entender da assistente estes factos, sendo verdadeiros, são irrelevantes para a decisão da causa. Não concordamos com a assistente. Como a mesma refere, o arguido defende que as nódoas negras que a assistente apresentava se deveram a embates casuais na mesa de granito ali referida, pelo que estes factos, sendo verdadeiros, e estando integrados na defesa do arguido, devem permanecer no elenco dos factos provados; caso Facto ffffffffff) – diz a assistente que este facto deve ser suprimido pois é irrelevante para a decisão da causa. Na verdade, como se alcança da leitura do mesmo, o caseiro da quinta colocou no lixo garrafas de vinho vazias, cujo conteúdo terá sido consumido num jantar composto por 10 pessoas. Ora, apesar de se perceber pelo encadeamento dos factos, nomeadamente o que se segue a este, pretende-se dizer que a assistente bebeu e bebia muito álcool. Contudo, não é dito, nem se apurou, pois o caseiro ouvido como testemunha não sabia quantas garrafas se encontravam no saco, quantas garrafas se vinho foram consumidas nem quem bebeu que quantidade, pelo que este facto nada traduz de relevante, como aliás já se referiu. No entanto, a parte factual apurada manter-se-á no elenco dos factos provados. Do mesmo modo, o facto seguinte gggggggggg), pese embora possa considerar-se verdadeiro, de nada serve para a decisão da causa nem tão pouco para a defesa da tese do arguido pois estava dependente do anterior que nada nos diz por ser genérico. Assim, eliminar-se-ão os factos ffffffffff) e gggggggggg). Facto hhhhhhhhhh) – defende a assistente que este facto deve ser alterado e cremos que tem razão. Não se provou que nada aconteceu na noite de 14 de outubro. Nem se pode considerar provado que o vizinho foi chamado pela assistente quando o arguido estava a preparar a conferência. O que está demonstrado é que o vizinho foi chamado e que de nada se apercebeu. Deste modo, esta alínea passará a ter a seguinte redação: Na noite da véspera da partida do Arguido para ..., dia 14 de outubro de 2013, a Assistente chamou pelo telefone o vizinho do ..., HHHH, que, chegando ao andar em que o casal vivia não se apercebeu de nada nem da razão pelo qual foi chamado. Factos mmmmmmmmmm) a pppppppppp): a assistente defende a eliminação destas alíneas por irrelevantes para a decisão da causa. Salvo o devido respeito estes factos não são totalmente irrelevantes já que o arguido apesar de ter reconhecido que se excedeu para a comunicação social acredita na veracidade do que imputou à assistente no que ao consumo do álcool diz respeita. Deste modo, estes factos não devem ser eliminados, mas antes serem sujeitos a julgamento e concluir se estão ou não provados. Facto wwwwwwwwww) – defende a assistente a eliminação, por irrelevante para a decisão, ou subsidiariamente a reformulação deste facto. Entendemos que o facto em si mesmo não deve ser eliminado, antes reformulado já que o facto descrito na sentença recorrida não contém a referência a data, sendo possível concretizar pelo menos o mês em que tal ocorreu, passando esta alínea a ter a seguinte redação: Em dia não apurado do mês de setembro, no lançamento do livro “...” em ..., a assistente vestia uns calções de ganga curtos e uma t-shirt, não sendo visíveis hematomas. Factos yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz), aaaaaaaaaaa) – Estes factos traduzem o que o arguido verteu nos art.ºs 332 a 334 da contestação, defendendo a assistente a eliminação das alíneas yyyyyyyyyy) e zzzzzzzzzz) e a alteração da aaaaaaaaaaa). As duas primeiras destas três alíneas apenas traduzem a o que diz a assistente: (…) refere a assistente (…) e A assistente refere ter sido (…), não sendo verdadeiros factos, já que se assim fosse nunca o tribunal a quo poderia ter concluído que não se apuraram quaisquer factos suscetíveis de integrar qualquer agressão por parte do arguido à assistente. Assim, devem ser eliminados. A última alínea deve na verdade ser alterada já que em vez de conter o facto pura e simples acaba por misturar o meio de prova no qual o tribunal se baseou para considerar provado o mesmo. Assim, passará a ter a seguinte redação: Na Edição do concurso ... 2013, que decorreu no dia 5 de outubro de 2013, sábado, às 21.30, a assistente, que integrava ... do concurso, foi fotografada não sendo visíveis hematomas nas fotografias. Facto bbbbbbbbbbb) – deve ser eliminado uma vez que não constitui qualquer facto. Este facto encerra uma conclusão que está em contradição com o que já se considerou estar demonstrado aquando da análise do recurso do MP, nomeadamente no que se refere aos factos que haviam sido julgados não provados pelo tribunal a quo. Assim, tem o mesmo que ser alterado em conformidade com a prova produzida, que já se reapreciou, e com o que já se decidiu relativamente a outros factos com redação semelhante, devendo pois ser eliminadas as referências a conceito de direito, cujo lugar adequado numa sentença não é o do elenco dos factos. Deste facto apenas deve ficar a constar que: No dia 25 de outubro o arguido deslocou-se à que ainda era casa de morada de família do ex casal acompanhado de várias pessoas. Facto ccccccccccc) – defende a assistente que esta alínea deve ser eliminada. Na verdade, este facto é totalmente conclusivo como aliás já se disse. Assim, elimina-se esta alínea. Facto ddddddddddd) –pugna a assistente mais uma vez pela eliminação. Este facto, redigido na primeira pessoa, diz que o arguido admite que houve episódios que teriam sido evitáveis, não diz quais, não diz que está arrependido, deste modo é de tal maneira genérico que nenhuma utilidade tem para a decisão, razão pela qual se elimina. Facto eeeeeeeeeee) – deve ser eliminada defende a assistente. Em nosso entender este facto, não obstante ser algo conclusivo, contém um facto público e notório: o arguido é conhecido da generalidade dos portugueses, tem uma carreira pública, e teria à data 62 anos. Quanto ao mais que esta alínea encerra mais concretamente quanto à circunstância de se ver acusado e sem conseguir defender-se, a tramitação processual adequada para a sua defesa não corresponde ao que nela se mostra vertido, a não ser que se refira apenas ao julgamento dos media, julgamento que não é relevante para o efeito, nem o local adequado para se defender era esse. Deste modo, apenas fica a constar a seguinte redação: O arguido é conhecido da generalidade dos portugueses, tem uma carreira pública e à data da apresentação da contestação tinha 62 anos. Facto fffffffffff): a assistente defende a eliminação da primeira frase desta alínea, na sequência da alteração que havia proposto para a antecedente. E na verdade, deve esta alínea ser reformulada, o que aqui está descrito apresenta-se como se fosse uma consequência da necessidade do arguido se defender a que se aludia na redação inicial da alínea anterior e que decidimos reformular. Deste modo, elimina-se o início desta alínea mais concretamente: Neste Contexto e com este enquadramento, mantendo-se o restante. Facto kkkkkkkkkkkk) a assistente refere que é inútil este facto. Na verdade, não se nos afigura de grande utilidade, mas a sua eliminação também não é exigida pela decisão da causa nem cria ruído desnecessário, pelo que se mantém a mesma. * Factos considerados provados na sentença impugnados pela assistente: Facto j) – sobre o mesmo já nos pronunciamos, sendo de eliminar por não ser o local próprio para se poder concluir sobre a vontade do arguido quando celebrou o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais devidamente homologado por sentença em tribunal de competência especializada. Facto zz) neste facto traduz-se mais uma vez a opinião, o entendimento do arguido sobre o motivo das discussões com a assistente: o consumo de álcool por parte desta. Ora, como já referimos, não se provou o imputado consumo de álcool pela assistente, pelo que sob pena de nos repetirmos variadas vezes sob o mesmo facto, esta alínea deve ser eliminada, em conformidade com o que já se verteu acima. Facto aaa) – defende a assistente que este facto não se provou; indica os depoimentos das testemunhas SS, PP, HH, RR, como aliás o fez o MP. Sindicada a prova, com audição dos depoimentos indicados verifica-se que na verdade a assistente não impôs qualquer corte entre os elementos das famílias, desde logo porque a assistente contactou com familiares do arguido de modo a que o mesmo pudesse estar com os filhos com a intermediação dos mesmos ou até de familiares seus (da assistente). Sobre a credibilidade destas testemunhas, que o não mereceram por parte do tribunal a quo, já afloramos que nestas situações familiares, é normal que se desabafe e se conte às pessoas mais próximas: família e amigos. A circunstância das testemunhas serem familiares ou amigos da assistente ou do arguido não faz deles pessoas incapazes de dizer a verdade e capazes de mentir debaixo de juramento. Compete ao tribunal, ao julgador, apreciar o que lhe foi transmitido e verificar se existe ou não consistência entre o que foi transmitido; ora, sobre esta temática verifica-se que não foram apenas as testemunhas indicadas pela assistente que se pronunciaram e referiram que foi falado em visitas do arguido aos filhos através de pessoas da família, como aliás já referimos a propósito do recurso do MP. Ora, se a assistente tivesse cortado com os familiares do marido não os teria contactado para intermediarem tais visitas e contactos. Deve, pois, ser considerado não provado. Facto oooo) – este facto deve ser dado como não provado na opinião da assistente. Este facto enferma igualmente de redação desadequada. O facto que foi exemplificado pelo arguido ou ficou provado ou não. Quem o trouxe ao conhecimento do tribunal e mereceu credibilidade é matéria que deve integrar a fundamentação de facto e não os factos provados. Este facto apenas é relatado pelo arguido e pelo filho de ambos, EE, que disse que viu a irmã bater à porta da cozinha e pedir comida à mãe, cozinha onde a mãe se encontrava. Note-se que o depoimento do EE é no mínimo curioso; o menor até sabia que os pais todos os anos passavam férias para o estrangeiro com exceção do ano em que nasceu a irmã e pensa que quando nasceu também. Como é que uma criança se lembra destas coisas? Com estes pormenores? Tendo em conta o que consta dos autos podemos retirar que entre o EE e a DD existe alguma diferença de idades, não sendo normal que o EE se recordasse que os pais no ano em que a irmã nasceu não foram passar férias fora sendo certo que, no ano em que ele próprio nasceu obviamente que alguém lhe disse. O menor EE apresenta um discurso muito marcado em que é percetível um tom zangado, mostrando o que diz que está zangado com a mãe, sendo claro e evidente a similitude entre o seu discurso e o do pai, aqui arguido. A redação deste facto tem efetivamente uma conotação negativa, já que inculca a ideia que a assistente, não obstante a filha estar a bater à porta a pedir comida não a abriu, deixando-a à porta da cozinha. Ora, isto é um pouco diferente daquilo que, mesmo assim, consta da sentença que o EE afirmou, pois em momento algum disse que após a irmã ter batido à porta que a mãe não abriu. Deste modo, entendemos que o facto em causa deve ser julgado não provado. Facto pppp) - como bem nota a assistente nenhuma das testemunhas ouvidas relata este facto; nem tão pouco o EE, segundo o resumo constante da própria sentença, já que só refere que à noite a mãe passava-se, ficava esquisita. Apenas o arguido afirma que a assistente bebia demasiado e ficava embriagada, pois é isso, no fundo, que diz, pois se caía, se deixava de se compreender o que ela dizia é porque estava embriagada. No entanto, como já disse e salientou, com exceção do casamento da sobrinha do arguido, em que efetivamente foi relatado que a mesma bebeu demais, e da testemunha RRR ter afirmado que quando esteve a trabalhar com a assistente ela bebeu durante o serão, nenhuma outra prova foi feita sobre esse consumo de álcool. Ou seja, não obstante a consistência interna do depoimento do arguido, que segue a mesma linha do princípio ao fim, não se verifica consistência entre o que o mesmo afirma e o afirmado pelas restantes testemunhas (consistência externa). Deste modo, deve este facto ser julgado não provado. Facto qqqq) - este facto está na sequência dos anteriores alegados pelo arguido e com os quais pretendia provar que a assistente consumia álcool em excesso, mas que ainda assim o mesmo a ajudava, e que o que afirmou para a imprensa é verdadeiro. Tendo os anteriores factos sido julgados não provados, obviamente que este tem necessariamente que ser julgado no mesmo sentido. Facto uuuu) – apenas o arguido se referiu a tal facto, não tendo sido ouvida a pessoa nele referida. Na falta de outra prova e porque é percetível que o arguido pretende dar má imagem da assistente, não nos merece credibilidade o por si relatado. Assim, à míngua de prova segura, deve o mesmo ser julgado não provado. Facto jjjjj) – como bem nota a assistente, o Código Civil prevê duas formas de divórcio; a assistente usou uma delas, divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tendo sempre alegado que tentou que o arguido lhe desse o divórcio, o que na linguagem corrente significa, divórcio por mútuo acordo. Já se abordou esta situação, referindo-se inclusivamente a apreciação que foi feita do depoimento de LLL. Deste modo, esta alínea deve ser julgada não provada, como defende a assistente. Facto lllll) – como bem nota a assistente o conteúdo desta alínea é dúbio uma vez que acabou por propor a ação de divórcio, o que aconteceu em outubro seguinte. Deste modo, não é totalmente exato o que nela consta, mas também não deve transitar para os factos não provados. Entendemos que a mesma precisa de ser complementada. Assim, esta alínea passará a ter a seguinte redação: Mas esta conversa não foi seguida de imediato de quaisquer iniciativas legais por parte da Assistente, no sentido de concretizar a sua pretensão de se separar ou divorciar do Arguido, o que só veio a verificar-se em outubro desse ano. Factos bbbbbb) e cccccc) – como bem nota a assistente, com exceção do arguido ninguém relatou tal episódio, sendo certo que o casal que vive na Quinta da ..., OO e marido GG, tendo este último merecido crédito ao tribunal a quo, prestaram depoimento e não foram questionados sobre este episódio, e a testemunha GG referiu de forma assertiva, no dizer do tribunal a quo, que a Assistente era visita mais frequente, nunca lhe tendo visto um comportamento desadequado, quanto ao consumo de álcool. Deste modo, deve o primeiro destes factos ser igualmente julgado não provado, e o segundo, porque relacionado com este seguir a mesma sorte. Aliás, não se percebe como acreditando o arguido que a assistente bebesse de forma a cair e ter que ser amparada por si, “permitia” que andasse com os filhos no carro, o que era do conhecimento do arguido tendo referido apenas como preocupação que não conduzisse o Fiat mas sim o Mercedes, e não, como se lhe impunha impedir que a mesma conduzisse os filhos. Por outro lado, se bem se percebe que, sendo o Fiat em causa pequeno, tendo em conta o modelo, do carro da assistente - um SUV Mercedes, seja qual for a cilindrada, atinge velocidades muito superiores podendo por isso causar acidentes gravíssimos. De todo o modo, é a versão apresentada pelo próprio arguido, em tribunal, contraditória com a preocupação que afirma ser a de proteger e defender os filhos. Facto pppppp) – o tribunal a quo baseou-se exclusivamente nas declarações do arguido, dado que pelo menos um dos intervenientes desse jantar foi arrolado e ouvido como testemunha, nada tenha dito sobre este facto. Ora, como do texto da decisão não se alcança com base em que prova considerou o tribunal a quo este facto provado, só pode ter sido com base nas declarações do arguido, declarações que a nós, ao contrário do que se verificou na primeira instância não nos merecem credibilidade. Assim, julga-se parcialmente não provado este facto, mais concretamente o seguinte segmento: Apesar de ser já evidente que a Assistente estava um pouco alcoolizada com o que tinha bebido durante a tarde, não se inibiu de beber sozinha quase duas garrafas de vinho branco, não conseguindo fazer-se entender no que dizia. Facto ssssss) – será abordado adiante. Facto bbbbbbb) – invoca a assistente que este facto se mostra em contradição com o vertido no facto fffffffff) (9fs), uma vez que aqui se dá como provado que o arguido ofereceu como prenda de anos à assistente a viagem ao ... de Janeiro e a estadia no hotel C... e neste último facto se refere que a assistente procedeu ao pagamento da estadia no referido hotel. Analisados os factos não nos parece existir contradição. O que resulta da conjugação de ambos é que o arguido ofereceu a viagem e a estadia, mas que a assistente gostou tanto da viagem que fez questão de ser ela a pagar a estadia. Aliás, isto mesmo resulta do facto fffffffff). Não obstante não se verificar contradição no texto da decisão. Estes factos não se mantêm como julgados pelo tribunal a quo. Sobre este facto bbbbbbb) já nos pronunciamos supra. Facto ggggggg) – Este facto deve ser apreciado conjuntamente com os factos julgados em conformidade com o que já se decidiu sobre os factos julgados pela primeira instância como não provados n.ºs 26 a 32, 34 e 35, relativos à festa de aniversário da assistente. Salientando-se que existe uma contradição concernente à hora em que a festa supostamente acabou referida no facto ssssss) e a hora aqui referida; na verdade no facto ssssss) refere-se que a festa acabou entre as 2.30 e as 4:00 e neste fato refere-se que o arguido não quis acompanhar a assistente ao ... porque já eram 4:00 h da manhã. Afinal a que horas terminou a festa? Factos sssssss e ttttttt) foram apreciados conjuntamente com os julgados não provados constantes da sentença, concretamente 26 a 32, 34 e 35, concluindo-se, pelo que aí foi vertido, que estes factos terão que integrar o elenco dos factos não provados. Factos uuuuuuu), vvvvvvv), wwwwwww), llllllll), mmmmmmmm) e nnnnnnnn) – Defende a assistente que estas alíneas poderão ser mantidas se expurgadas das considerações que nelas constam, devendo a última ser eliminada. Analisemos. Os factos que se mostram vertidos nas 5 primeiras alíneas em causa mostram-se assentes em prova produzida, estando a primeira demonstrada pelas declarações da assistente e relatos de testemunhas, e duas que se seguem em documentos juntos aos autos, a llllllll) nas próprias palavras da assistente e algumas testemunhas e a penúltima mostra-se igualmente suportada probatoriamente. Quanto ao facto que se encontra descrito sob a alínea nnnnnnnn), o mesmo não se encontra provado, como já decidido supra relativamente ao recurso do MP. Estes factos quando muito podem e devem ser melhorados, devendo na alínea uuuuuuu) eliminar-se o pronome demonstrativo “própria”; A alínea vvvvvvv) passa a iniciar-se: No jornal ... de ... de novembro de 2013, foi noticiado: «A maquilhadora de…; A alínea wwwwwww) é alterada no seu início: CCCC, Directora de programação da ..., refere na revista ... de …; A alínea llllllll) Por vergonha em assumir publicamente a situação de que era vítima, a assistente não reuniu provas documentais, hospitalares ou outras, dos hematomas que apresentava no seu corpo; A alínea mmmmmmmm) passa a ter a seguinte redação A assistente apareceu na televisão…. A alínea nnnnnnnn) não se mostra suportada por prova credível e segura, dado que foi testemunhado que cada programa tem escolhidas duas mudas de roupa e não é possível alterar o guarda roupa muito perto da sua realização, pelas implicações que tem a nível da escolha da indumentária e disponibilização pelas lojas. Facto aaaaaaaa) – diz a assistente que não se percebe o que se quer dizer com “nunca foram reportadas nódoas negras….”, pelo que deve este facto transitar para os não provados. Concordamos com a dificuldade de entender o que se pretende afirmar. Reportadas a quem? Não se reportam nódoas negras mas sim factos; as nódoas negras podem quando muito constituir prova de algo: agressão, queda, embate acidental… Analisados os factos onde este se mostra inserido não se vislumbra qualquer utilidade do mesmo, desde logo porque é dúbio e impercetível. Assim, decide-se eliminar o mesmo. Facto cccccccc) – Defende a assistente que este facto deve transitar para os não provados. E bem. Não existe qualquer prova de que a assistente tenha decidido por fim ao casamento em consequência da argumentação do arguido contra o seu problema, não demonstrado, de álcool. Facto dddddddd) – Defende a assistente que este facto deve ser dado como não provado. Este facto é em tudo semelhante ao facto que se mostrava descrito sob a alínea jjjjj), pelo que o que aí se decidiu vale por inteiro quanto a este. Para além de ser conclusivo e conter conceitos de direito é um facto negativo que não se demonstrou. Considera-se, assim, não provado. Facto eeeeeeee) – defende a assistente que este facto deve ser considerado não provado e com razão. Na verdade, tendo em conta a prova produzida não se pode afirmar que a assistente informou os media do teor da queixa que havia apresentado contra o arguido. Deste modo julga-se o presente facto não provado. Facto oooooooo) – Como afirma a assistente, na entrevista que concedeu a assistente confirmou que se encontrava separada do arguido, mas não comentou os rumores de violência doméstica. Deste modo deve o facto descrito nesta alínea ser corrigida, mantendo-se o seu teor até “confirma a separação”, acrescentando-se “não tendo comentado os rumores de violência doméstica”. Facto ssssssss) – como já se referiu a propósito da análise do recurso do MP, o depoimento de QQ, empregada doméstica da assistente e do arguido, que assistia aos telefonemas e não podia deixar de se aperceber com quem a assistente falava, quem lhe ligava com mais frequência e com quem ela revelava maior amizade e empatia, é clara ao afirmar que a assistente não era amiga da cunhada do arguido, VVV. Acresce que, tanto que não era amiga que nada fez para verificar se era verdade o que diz ter-lhe sido contado, não contou ao marido nem tentou ajudar, como aliás já se apontou supra. Da prova produzida retira-se que a assistente só contou o que se passava em casa mais tarde, não fazendo sentido, em termo de regras da experiência comum, que fosse contar à cunhada. Facto zzzzzzzz) – este facto, diz a assistente, acolhe a tese vertida no art.º 258.º da contestação, devendo ser considerado não provado. Este artigo encerra de facto um julgamento sobre a pessoa da assistente, apresentando-se o arguido ao longo da decisão como a pessoa que tudo tentou para reencaminhar a mulher para o bom caminho, chamando-a à atenção para as suas degradantes consequências na qualidade de vida da família, na sua saúde, no exemplo para os filhos e no seu comportamento social. Curiosamente, da peça do próprio arguido e das suas declarações o que de facto se retém é uma crítica e não aceitação dos comportamentos da sua ex-mulher, ainda durante o casamento, que de algum modo pudessem beliscar a imagem que ele pensa que a sociedade tem dele e tem que ter da sua família. No entanto, e não obstante ter apresentado a sua defesa depois, naturalmente, dos factos que ele próprio praticou resulta que não se preocupou com a imagem que dava dele e da assistente aos filhos de ambos e à sociedade em geral, agindo de forma vingativa, não medindo as consequências dos seus actos. É preciso notar que sobre o tão falado consumo do álcool como já se disse, e repete-se, não foi produzida prova que de a assistente consumia álcool em demasia e por isso não se apurou que o fizesse de forma regular e que tinha um problema alcoólico. Apenas o arguido lhe imputa esse hábito e problema. De resto são relatada duas ocasiões já referidas. E mesmo assim, não são referidas situações de andar agarrada às paredes ou quedas como o arguido tentou à viva força passar. Está, pois, por demonstrar este facto, integrando por isso o elenco dos não provados. Facto eeeeeeeee) – pelas razões que já apontamos sobre a situação da confidência que VVV refere que a assistente lhe fez, não nos merece qualquer credibilidade esta mensagem, tanto mais que não se mostra de acordo com a própria descrição dos factos que o arguido faz do jantar, onde alegadamente a assistente bebeu de mais, caiu e fugiu pelo ..., tendo o arguido seguido de forma tranquila para o hotel, onde só bem mais tarde se preocupou… Ou seja, não se nos afigura normal que estando a relação no estado em que estava que a assistente enviasse uma sms desse teor, sms que aliás não apareceu. E não se deixa aqui de sublinhar mais uma vez que o tribunal a quo relativamente aos escritos referidos pela assistente, como sendo da autoria do arguido e que segundo a assistente continham o que ela deveria dizer, que não foram juntos aos autos, nesta situação a sms não foi junta aos autos nem exibida e nem por isso se deixou o tribunal a quo de dar crédito ao que estava a ser contado. Pelo exposto, porque a testemunha VVV prestou um depoimento cuja consistência colide com as regras da experiência e da lógica, e não estando a sms nos autos, considera-se não provado este facto. Factos hhhhhhhhh), iiiiiiiii), jjjjjjjjj), kkkkkkkkk), lllllllll). Diz a assistente que explicou o que efetivamente se passou. Estes factos têm necessariamente que se considerar não provados. Na verdade, tendo o caseiro SSS, que prestou depoimento, afirmado que encontrou as chaves do carro, não faz sentido toda a descrição que é feita sob estas alíneas. Note-se que supostamente a assistente esteve sozinha a beber, pelo que consta destes factos, negou ter-se cortado, ninguém viu, pelo que tudo o que aqui se encontra descrito mais não são que suposições do arguido que, por as ter relatado em tribunal e ele merecer credibilidade ao tribunal a quo acabaram por integrar a matéria de facto de um processo crime em que o arguido é acusado da prática de crimes de violência doméstica e difamação, e para se defender repete até à exaustão que a mulher era uma alcoólica, que não se sabia comportar mas ainda assim, é patente quer na sua peça processual quer até em alguns factos que lograram ser considerados não provados, não se queria divorciar. Deve toda esta matéria ser considerada não provada, uma vez que, pese embora esteja provado que partiu o telemóvel e perdeu a chave do carro, tal factualidade, sem o restante em que se mostra inserida, não reveste qualquer utilidade para a decisão. Facto vvvvvvvvv) – pretende a assistente que este facto seja considerado não provado já que o arguido não telefonou sua irmã RR para a lhe dar os parabéns, pese embora o tenha feito, mas sim para saber como ela estava no ..., onde se encontrava se férias. Para o efeito indica o depoimento de RR. Ora, deste depoimento não podemos retirar que este facto não se tenha demonstrado. Ele peca é por inexatidão e por defeito, ou seja, não falaram só do curso de francês, pois o arguido fez-lhe perguntas dobre a irmã. Mas o facto em si mesmo está demonstrado, devendo apenas ser retirado “sobretudo” substituindo-se por “também”. Facto ppppppppp) – A assistente entende que este facto deve ser considerado não provado, indicando as suas declarações como prova. Note-se que o arguido afirmou que não criticou a viagem da assistente ao .... As restantes testemunhas, neste caso a própria irmã da assistente que revelou ter conhecimento do que se passou, não assistiram. É um facto negativo. Tendo em conta todo o discurso do arguido, a personalidade revelada e todo o seu comportamento ao longo do tempo, entendemos que este facto, negativo, repita-se, não pode considerar-se provado. Facto wwwwwwwwww) – Este facto, ao contrário do defendido pela assistente deve permanecer no elenco dos factos provados, dado que do mesmo não resulta que a assistente não tivesse qualquer lesão no corpo, já que apenas se diz que não ostentava vestígio de lesão. Isto não significa que não tivesse lesões não visíveis. Concordamos inteiramente com a assistente, pelas razões por ela apontadas. No entanto, elimina-se o advérbio “particularmente”, por ser subjetivo. Factos xxxxxxxxx), yyyyyyyyy) e zzzzzzzzz) – como bem refere a assistente, para além do arguido que relatou estes factos, nenhuma outra prova foi produzida sobre estes factos, factos que a assistente e o MP não aceitam e que o arguido apresentou na sua contestação para contradizer os que vieram a ser incluídos pelo tribunal a quo no elenco dos não provados sob os n.ºs 53 a 67 (numeração efetuada pela assistente uma vez que o tribunal a quo os não numerou). Ora, para além do que se mostra descrito não fazer qualquer sentido, pois não se consegue compreender porque alguém, ainda que estivesse embriagado, começaria do nada a dar joelhadas numa porta, a verdade é que não se provou que a assistente em público, ao contrário do que o arguido lhe imputava, consumia álcool em excesso, nada permitindo concluir que o fizesse sozinha a ponto de ficar no estado que o arguido descreve. Deste modo, devem estes factos integrar igualmente o elenco dos não provados. Facto aaaaaaaaaa) – diz a assistente que este facto corresponde, e com razão, ao art.º 294.º da contestação, defendendo que não foi produzida qualquer prova do que no mesmo se encontra descrito. Analisada a decisão, e a prova produzida, impõe-se concluir que apenas o arguido relata este facto, facto negativo que, como é sabido exige uma prova mais rigorosa. É que como bem nota a assistente, não obstante a fotografia que se mostra junta aos autos, oferecida pelo arguido com a contestação (doc. n.º 37), não é possível retirar da mesma o estado de alma da assistente e muito menos que não apresentasse marcas físicas de agressões (o que até nem está de acordo com o que o próprio arguido refere como tendo acontecido: joelhadas numa porta… não provocariam nódoas negras nos joelhos?). Assim, uma vez que a versão apresentada pelo arguido, porque desgarrada de qualquer outra prova que a suporte para além das suas declarações, as quais a nós não nos convencem pois toda a sua atuação posterior à separação nomeadamente o conteúdo das declarações que prestou para os media nos leva a concluir em sentido contrário, deve este facto incluir o elenco dos não provados. Factos kkkkkkkkkk), llllllllll) e rrrrrrrrrr) – No entender da assistente não foi feita qualquer prova sobre o teor destas alíneas que aliás reproduzem os art.ºs 307.º e 308.º da contestação do arguido. Na verdade, sobre esta questão apenas se pronunciou o arguido. Não se alcança da fundamentação de facto qualquer outra prova onde estes factos possam ter suporte. Como já é patente neste momento, não obstante não existir qualquer outra prova sobre muitos dos factos alegados pelo arguido, foi considerada credível a descrição que o mesmo fez dos factos, sem qualquer análise crítica, sem que o que o mesmo afirmou fosse confrontado com outros meios de prova. Estes factos não são relevantes para o que verdadeiramente está em causa nos autos, a prática ou não pelo arguido dos ilícitos criminais que lhe são imputados, inserindo-se na tese do arguido de que a assistente planeou divorciar-se dele, às escondidas, inventando ser vítima de violência doméstica para o efeito e para o impedir de ver os filhos, de modo que qualquer alteração de datas, mesmo tendo sido comunicadas com um mês de antecedência à assistente, a perturbou de tal maneira a que o carro que ela conduzia começou a dançar no meio da estrada. Ora, esta tese não faz qualquer sentido. Em primeiro lugar, é no mínimo estranho que só na viagem para ... o arguido se tenha lembrado de contar a alteração da data da viagem a ...; dentro de uma relação normal no dia em que a alteração foi feita tal seria tema de conversa entre o casal. Depois, ainda que a assistente tivesse tudo já planeado, como pelos vistos tinha, já que até aceita, em que é que uma semana alterava os planos? Até faz mais sentido que fizesse o que planeava fazer depois do aniversário da filha, para que pudesse proporcionar a festa de aniversário com o mínimo de perturbações. Assim, tendo em conta a prova produzida, as declarações do arguido e as regras da experiência comum, cremos que para além da alteração da data, que está provada por documento, nada mais se provou. Uma vez que a alteração da data da viagem não tem autonomia nem relevância sem os restantes factos descritos nestas alíneas, decide-se não autonomizar esse facto, passando estas alíneas para o elenco dos não provados. Factos ssssssssss) e tttttttttt) – Defende a assistente que os factos aqui descritos devem ser considerados não provados, indicando as suas próprias declarações. Sindicada a decisão de facto, verifica-se que estes factos apenas podem ter tido como suporte probatório as declarações do arguido, às quais o tribunal a quo deu crédito contrariamente às prestadas pela assistente sobre esta mesma matéria. Contudo, estes factos não são verosímeis. Não fazem sentido. Então o arguido criticava, alertava a assistente, à data sua mulher para os malefícios do consumo de álcool, discutiram por causa disso e ela ainda lhe fazia uma proposta de passarem um fim de semana, tendo como único requisito embriagarem-se? De igual modo não faz sentido que o arguido tenha naturalmente acedido, “pedido a que naturalmente acedeu, embora recusando embriagar-se”, já que tendo a assistente feito as cenas que o mesmo descreveu por causa de ter bebido demais, tendo inclusivamente caído para cima de uma pessoa no ..., segundo o arguido, sujeitava-se a ir um fim de semana com a assistente, que de antemão lhe dizia que se queria embriagar? Já as declarações da assistente, a sua versão, enquadram-se no ciclo da violência doméstica, ou seja, a seguir a uma agressão, física ou psicológica, o agressor cai em si, arrepende-se, ou mostra-se a arrependido melhor dizendo, e promete que vai mudar, para que a vítima esqueça o que se passou. Faz, pois, sentido que tenha sido o arguido a propor um fim de semana após a situação de conflito e não ao contrário. Deste modo, consideram-se estes factos erradamente julgados, porque contrários às regras do conhecimento, da normalidade, da experiência e da logica, devendo integrar o elenco dos não provados. Facto xxxxxxxxxx) – no entender da assistente este facto igualmente enferma de erro de julgamento devendo transitar para o elenco dos factos não provados, indicando as suas declarações e o depoimento da sua irmã RR. Este facto foi analisado a propósito dos factos não provados. * Como tivemos oportunidade de começar por explicar quando estamos perante valoração da prova, mais concretamente sobre a valoração atribuída a um meio de prova em detrimento de outro, entramos na formação da convicção do julgador que tem como ponto de partida e suporte a prova produzida e como limite a conformidade da análise dessa prova e conclusões delas retiradas às regras da experiência e da lógica. De modo que, sempre que seja possível, face à prova produzida, mais do que uma valoração, não é de erro de julgamento suscetível de ser reparado através da reavaliação de meios de prova, ainda que devidamente concretizados e sem que tal importe uma repetição do julgamento realizado, que estamos em face, mas sim através da verificação da conformidade da valoração da prova às regras da experiência comum, da lógica, razão e do conhecimento. Ora, no nosso caso, encontramo-nos perante erro de julgamento suscetível de fundamentar a impugnação da matéria de facto nos termos em que foi realizado pelo MP e pela assistente, como aliás já se viu, e também perante um erro notório na apreciação da prova, já que as regras da experiência e da normalidade da vida invocadas pelo tribunal a quo para apreciar a prova não conduzem ao resultado que obteve, verificando-se além disso uma dualidade de critérios na análise e valoração que realizou. Esta conclusão retira-se da análise cuidada da decisão recorrida, sendo que os recursos interpostos salientam ainda outros aspetos desde logo porque como atacam a decisão através da impugnação alargada mais evidente transparece o erro na apreciação da prova na aceção restrita. Se analisarmos o recurso do MP é exatamente isto que se observa, o Tribunal a quo retira credibilidade aos depoimentos prestados baseando-se em conclusões que retira da conjugação da prova produzida mas que não têm correspondência com o que as testemunhas afirmaram; quer porque isola afirmações prestadas no decurso dos depoimentos, descontextualizando-as, e por isso as valora de forma errada, quer porque nitidamente não atenta ao sentido do afirmado e por isso não analisa os depoimentos das testemunhas como deveria. Insere-se neste último caso a valoração das declarações da assistente BB relativamente à ameaça que, em seu entender, lhe foi dirigida pelo seu então marido, o aqui arguido AA, relativamente a uma queda das escadas que lhe terá sido insinuada por este, no sentido de que ela poderia “acidentalmente” cair pelas ditas escadas, bater numa escultura do pai da assistente que se encontrava no final das escadas. Em momento algum a assistente, que prestava depoimento na qualidade de testemunha, afirmou que em frente às escadas existia uma escultura de seu pai; aliás a mesma esclareceu que tratando-se de uma ameaça, compreendeu, quando a mesma lhe terá sido dirigida, que a escultura, que existia não muito longe das escadas, apesar de não se encontrar no seu prolongamento, poderia aí ser colocada. Mais uma vez, como se vê da audição das testemunhas que conheciam a casa e a quem o Tribunal questionou sobre as escadas e a existência da escultura referiram, tal como a assistente, que nenhuma escultura, à data da dita ameaça, se encontra em frente às escadas mas que perto das mesmas existiam esculturas, sendo que uma delas inclusivamente tem lâminas metal…. Ora, se analisarmos, após audição das declarações, percebemos que a ameaça que lhe terá sido dirigida seria pensada e nessa medida alguma escultura seria deslocada para que a mesma pudesse nela embater simulando um acidente. Contudo, o tribunal a quo invocando a inexistência de qualquer escultura em frente às escadas conclui que o relatado não merece credibilidade. Mais uma vez temos necessária e forçosamente que concluir que esta análise dos depoimentos inquinou necessariamente o julgamento de facto, verificando-se que o que é afirmado quer sobre a ameaça quer sobre a escultura na qual a assistente poderia bater, caso pelas escadas “caísse” de forma que parecesse acidental, não se mostra vertido no texto da decisão pelo que a análise e valoração que se mostram vertidas na mesma se encontram feridas de erro de julgamento. Contudo, como veremos e adiantando já, mesmo que se altere o julgamento de facto incidente sobre muitos dos factos que foram pela primeira instância considerados provados ou não provados, a verdade é que situações existem que não constituem erro de julgamento nos termos referidos, ou seja, em que este Tribunal de Recurso pode alterar a decisão porque preenchidos os pressupostos exigidos pelo art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, e consequentemente com recurso aos meios de prova, antes constituem erro de julgamento em sentido restrito, ou no dizer expresso da lei, enfermam de erro notório na apreciação da prova. Obviamente que, não obstante em termos de decisão escrita pareça que esta apreciação e decisão foi realizada de fora separada e estanque, não o foi, uma vez que antes de procedermos à audição da prova e apreciação dos documentos oferecidos, como requerido nos recursos apresentados, tendo-se presente igualmente a posição do arguido, foi analisada a sentença para que pudéssemos efetivamente sindicar o julgamento realizado. Ademais, procedendo o tribunal de recurso à apreciação e valoração da prova produzida tem que igualmente se socorrer das regras da experiência comum, da lógica e do conhecimento para sindicar o julgamento dos factos impugnados. No caso dos autos, os recursos de impugnação, como se verifica das conclusões neles vertidas e do já exposto supra, abarcou praticamente toda a prova produzida, com exceção da apreciação de muitos dos documentos que sustentam os factos considerados provados pelo tribunal a quo e por este qualificados como crime de difamação, já que sobre os mesmos não foi apresentado recurso de facto, mas apenas sobre a sua qualificação jurídica. O presente processo fornece-nos muita prova que devidamente interpretada nos ajuda a compreender e retirar ilações entre os factos conhecidos suportando e impondo que se considerem outros deles resultando. É que “…quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura” (J.M Asencio Melado, Presunción de inocência y prueba indiciária “ , 1992 ), autores citados por Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Rev . Julgar, n.º 2 , 2007 , pág. 205). Por isso o indício, ou a prova indiciária, revela-se de extrema importância no processo penal, já que os factos nem sempre são suscetíveis de prova direta, que permita considerar praticada a conduta imputada. É necessário fazer uso dos indícios, como o esforço lógico-jurídico intelectual necessário antes que se gere impunidade (Prieto Castro y Fernandiz e Gutierrez de Cabiedes, Derecho Penal, II , pág. 252 ). O recurso à prova indiciária, por dedução ou inferência, exige, em primeiro lugar, a presença de um requisito de ordem material, isto é, estarem os indícios completamente provados por prova direta, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar inter-relacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. Em segundo lugar, o juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida. E dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência (Ac. STJ de 11.07.2007, Procº 07P1416, Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt ). «…ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr., v.g., Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, págs. 288-295, Id., Curso de Processo Penal, 2º vol., Lisboa, 1986, págs. 207- 208, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/ S. Paulo, 1993, vol. II, pág. 83 Sérgio Gonçalves Poças, Da Sentença Penal-Fundamentação de Facto, in Julgar, n.º3, Set-Dez. 2007, págs. 27-29 e 42-43, Acs. do S.T.J. de 8-1-1995, B.M.J. n.º 451, pág. 86 e de 12-9-2007, proc.º n.º 4588/07, rel. Cons.º Armindo Monteiro in www.dgsi.pt, Acs. da Rel. de Coimbra de 6-3-1996, Col. de Jur. ano XXI, tomo 2, pág. 44 e de de 9-2-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 1, pág. 51, de 11-5-2005, proc.º n.º 1056/05, rel. Oliveira Mendes, de 9-7-2008, proc.º n.º 501/01.3TAAGD, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt e os Acs da Rel. de Guimarães de 9-10-2006, proc.º n.º 2429/05-1, de 29-1-2007, proc.º n.º 2053/06-1, e de 25-6-2007, proc.º n.º 537/07-1, todos relatados por Cruz Bucho)…(…). Em muitos casos, nomeadamente no âmbito da criminalidade organizada, a prova indiciária, circunstancial ou indirecta é mesmo o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores (cfr, v.g., Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado - procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, págs. 154-157, Fábio Brumana, Autonomia do Crime de Lavagem e Prova Indiciária, in Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n.º41, abri.-jun. 2008, págs. 11-14 e Euclides Dâmaso Simões, Prova Indiciária - contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo urgente, in Julgar, n.º2, 2007, págs. 203- 215) …» -  Ac. Do TRG de 19/01/09, Cruz Bucho, in www.gdsi.pt). Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com géneses em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova. (Ac. STJ de 09.02.2012, Procº  233/08.1PBGDM.P3.S1, Santos Cabral, in www.dgsi.pt). A noção de presunção (legal e judicial) encontra-se definida no art.º 359.º do C. Civil, no qual se estabelece que presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um outro desconhecido. E, quanto à admissibilidade das presunções judiciais, estabelece-se no art.º 351.º do mesmo C. Civil que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. Conforme se refere no Ac. do STJ de 05.05.2005, in www.dgsi.pt, as presunções judiciais inspiram-se nas regras da experiência, nos juízos correntes de possibilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, traduzem-se em juízos de valor formulados perante os factos provados e reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto. Assim, perante factos objetivamente dados como provados, haverá que retirar dos mesmos as conclusões lógicas e racionais que se impõem e que se mostram ditadas pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida. Ora, o arguido após a separação ocorrida no dia 18 de outubro de 2013, prestou declarações à comunicação social onde se dirigiu à assistente, nos termos ou com expressões semelhantes às por ela referidas e que o mesmo lhe dirigia durante o casamento, as quais a magoavam e considerava ofensivas. Contudo, e não obstante estes factos se mostrem provados, porque suportado por documentos constituídos por tais publicações, o tribunal a quo não retirou dos mesmos as consequências que se impunham, ou seja, dos factos provados, havia que ter retirado as competentes ilações e considerar provado que o arguido dirigia à assistente as palavras que acabou por declarar à Comunicação social. Acresce que, tendo em conta as regras da experiência e da lógica, impunha-se ainda que igualmente se retirasse a conclusão que o arguido, não obstante ter descrito a sua relação como feliz e apenas pautada por discussões ocorridas no último ano como consequência do consumo de álcool por parte da assistente, perante a contrariedade em entrar em sua casa e de ver terminado o seu casamento, contra a sua vontade, ou pelo menos a forma como ocorreu contra a sua vontade, reagiu de forma desproporcional e ofensiva, tanto que consubstanciou a prática de crime, pelo qual aliás foi condenado nos presentes autos (embora nesta decisão seja objeto de tratamento diverso infra). Existem consistências entre a prova produzida que impõem que se considerem provados factos que decorrem destas consistências, independentemente de quem os trouxe ao conhecimento do Tribunal. O facto de alguém ter uma relação de família ou de amizade com a assistente ou arguido não os torna incapazes de falar verdade, e tanto assim é que o tribunal a quo valora os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo arguido independentemente de tais relações, o que não ocorre com as testemunhas de acusação pública e privada e pedido de indemnização civil. Por outro lado, a análise da prova mostra-se desconforme aos conhecimentos da ciência no que ao funcionamento da memória respeita, que afeta necessariamente a descrição de eventos passados, do fenómeno da violência doméstica, como se disse já, e da pessoa da vítima. * Igualmente a análise e valoração das declarações do arguido não tem em conta o que o mesmo revelou, para além das palavras, em audiência. Na verdade, o modo como ele ao prestar declarações cita pensadores de referência, como refere e enaltece o modo como ele pensa e organiza a sua vida, e o modo como se refere às expressões que utilizou, que qualifica de humorísticas e à falta de inteligência de quem as assim não entende, ou seja todos os que as leram, é condicente com o que a assistente lhe atribui mais concretamente que a apelidava de estúpida, tontinha e inculta, até porque, com desdém na voz referiu que a BB gosta de festas, desde que haja festas está contente. Sendo certo ainda que referiu para a comunicação social que a assistente era bêbada, não era culta e não sabia o que era educação, atribuindo-lhe a prática de factos que colocam em causa O modo como refere esta frase encerra efetivamente uma crítica negativa, já que compara os outros com a noção que tem de si próprio, o que aliás é compatível com a característica narcísica da sua personalidade, revelada no Relatório da Perícia sobre a personalidade. Mais, se recordarmos como o arguido se referiu aos seguranças contratados pela assistente, na entrevista que deu à ... “...”, revelando desrespeito e desdém por pessoas que não têm o mesmo estatuto económico, social e académico que ele. Acresce que em audiência o arguido tenta sempre desculpar-se, o que transitou para os factos provados, e justificar as suas declarações para a impressa com o facto de andar desnorteado, o que faz através de um tom de voz e fala pausada, o que como é óbvio, e faz parte das regras da experiência sobre o comportamento humano, não é alheia a circunstância de querer transmitir boa imagem de si próprio perante o tribunal que teria que fazer um juízo sobre o que lhe era imputado. Também a descrição que o arguido faz da assistente, relacionada com a sua atividade política e o sonho da mesma ser primeira dama, para logo de seguida referir que ela era a sua dama, enquadram-se num discurso totalmente manipulador de quem sabe muito bem e quer dar boa imagem de si próprio; não se afasta de todo que a assistente gostasse de estar casada com um homem com projeção, intelectual, ... da ..., já que sentir orgulho e vaidade no outro não é um defeito, mas antes um sentimento que apenas reflete amor e faz parte deste; é importante que se sinta orgulho no outro, como é das regras da experiência e da normalidade da vida. Todavia, já conflitua com as regras da experiência e da vida a imagem que o arguido pintou da assistente, como gostando da vida de ..., tendo ficado deslumbrada com os amigos e o ambiente social frequentado pelo arguido, desde logo porque a mesma não passou a viver com ele em ..., e no seu discurso há uma importante peça que não faz sentido: ora se não se colocou a hipótese de o casal passar a viver em ... porque o EE frequentava a escola e a sua colocação, sendo uma nomeação política, era temporária, como podia a assistente passar temporadas em ...? E o EE? É que o arguido nada refere sobre e com quem ficava o EE, ou se o mesmo acompanhava a mãe e passando ela lá semanas e às vezes quinze dias, o EE faltava às aulas, quando o arguido é tão rigoroso com a educação?! Não faz sentido, pois, o que afirmou também quanto a este aspeto. Aliás, se alguém demonstra vaidade e um gosto enorme pela vida que teve em ... é o arguido, que não se coibiu de referir que ainda hoje recebe convites para exposições e o programa da temporada de teatros de ..., tendo igualmente referido, num exercício de vaidade totalmente inútil para os presentes autos que determinado teatro tem uma entrada reservada para .... O arguido é uma pessoa que revela planear a sua vida; que não abdica da sua visão de vida, como se conclui do Relatório de Avaliação de Personalidade, tendo pensado até ao ultimo pormenor tudo quanto se relacionava com a compra da habitação que adquiriu em conjunto com a assistente, de modo inclusivamente a que os filhos mais velhos não viessem reclamar o que fosse, e por isso fez, nas suas palavras, a compra e assinou os documentos como o fez. * Para além da prova indicada pelo MP e pela assistente para demonstração do erro de julgamento incidente no julgamento dos factos provados pelo tribunal a quo, analisou-se igualmente o teor da sentença, concretamente os depoimentos que se encontram descritos de forma sumária na fundamentação de facto da sentença e a análise e valoração que dos mesmos foi feita pelo tribunal a quo como de seguida se transcreve. O tribunal a quo atribui inteira credibilidade às declarações do arguido a ponto de dar como provado o facto n) que inclui matéria que exige conhecimentos médicos. Note-se que o médico que o acompanhou e que em audiência referiu que o mesmo estava deprimido não conhecia anteriormente razão pela qual não pode atestar se o mesmo ficou deprimido em consequência da separação e do modo como a situação ocorreu, sendo certo que o descrito pelo filho sobre o estado em que o pai se encontrava quando lhe contou o que havia sucedido e o modo como agiu ao ir para casa tentar mudar a fechadura com várias pessoas a acompanhá-lo revelam um comportamento que não é de todo compaginável com uma consequência apenas do facto de a assistente ter mudado a fechadura, e no fundo rejeitado, mas um modo de reagir que faz parte da sua personalidade, o que aliás vai de encontro ao relatado em audiência sobre o seu modo de ser e reação às contrariedades. Na fundamentação este facto não consta no elenco daqueles que foram considerados provados com base em documento existente no processo – como se verifica de pág. 117 da decisão/ fls. 10444 e ss.. Como se verifica do que no texto da decisão consta sobre as declarações do arguido comparativamente ao que consta dos factos provados, o tribunal a quo considerou que a versão dos factos apresentada pelo arguido é totalmente credível, tanto que até a justificação por ele avançada para o seu comportamento é vertida nos factos provados, apenas sendo responsabilizado pelos factos que se mostram corporizados nas publicações juntas aos autos. Note-se que o arguido afirmou, consta da sentença, que cada um fazia a sua vida e não discutia sobre isso, mas a verdade é que acabou por prestar declarações contraditórias, nomeadamente quanto às opiniões que dava à assistente sobre programas – chegou a indicar o ... KKK (facto t), e ainda o editor do livro da Assistente. Mas, sobre a valoração das declarações do arguido cremos já ter demonstrado o seu desacerto face às regras da experiência e da lógica. Mas este desacerto e até alguma dualidade de critérios não incide apenas sobre as declarações do arguido e da assistente, mas também sobre o relatado por algumas testemunhas. Vejamos: Testemunha CCC (fls. 121) o arguido é que lhe contou que a assistente não lhe deixava ver os filhos; acompanhou o arguido quando o mesmo tentou mudar a fechadura de casa e nela entrar (mostrando que estava ao lado do arguido e não equidistante como seria de esperar caso fosse amigo de ambos como afirmou… mas tal não impediu o tribunal a quo de valorizar o seu depoimento. Nesse dia em que acompanhou o arguido viu chegar o INEM porque uma das pessoas se magoou numa das mãos, mas como consta expressamente do texto da decisão acabou por se retirar pelo que o seu conhecimento sobre o que se passou não é relevante. Referiu que viu a assistente a beber e percebeu que era uma pessoa familiarizada com a bebida… Esta afirmação encerra uma valoração e é no mínimo conclusiva, não se mostrando minimente apoiada em factos que a suportem. Contudo, mostra-se vertida no texto da decisão como se fosse afirmação que deva ou mereça ser valorada. DDD, primo e amigo do arguido acompanhou-o no episódio em que o mesmo tentou mudar a fechadura da que era então casa de morada de família. Não viu qualquer agressão mas viu chegar o INEM… e não perguntou o que se passou? Estava no local, numa situação que se prolongou até às 24.00 h e nada viu? Mesmo assim, mereceu credibilidade! Pronunciou-se sobre o que levou o arguido a aceitar o acordo de divórcio, o que só podia saber pelo arguido e neste caso o tribunal a quo nada refere sobre a validade de tal depoimento ou sobre a sua credibilidade embora o faça relativamente às testemunhas que relataram as agressões do arguido à assistente e que delas souberam através desta, como expressamente afirma a página 99 da sentença (10435 dos autos), onde refere que nenhuma das testemunhas ouvidas … alguma vez, tenha visto o Arguido agredir fisicamente a Assistente; Não obstante isto esta testemunha, refere-se na decisão, mereceu todo o crédito ao tribunal! FFF (pag. 125) viu um homem gritar sem que ninguém lhe tocasse… como se explica a presença do INEM? Não explica pois não já não estava no local. Mas ainda assim refere que estavam cerca de 10 pessoas no local…. E mereceu credibilidade! GG – segurança da ... – viu uma pessoa queixar-se do braço e aparentando uma vermelhidão na cara, o qual foi transportado pelo INEM. Viu o arguido um pouco exaltado. HH, qualifica a assistente de destemida e que nunca pode ser apelidada de insegura (contraria a versão do arguido segundo a qual a assistente andava insegura com o seu presente e futuro profissional, sobre os convites para trabalhar etc…). Esta testemunha afirmou que só algumas pessoas se aperceberam do episódio do cão, pelo que as ilações que o tribunal a quo retira do vídeo da festa, que segundo o tribunal mostra pessoas animadas, para desvalorizar e descredibilizar o episódio não têm apoio nas regras da experiência da lógica e só refletem falta de análise conjugada de toda a prova produzida. Acresce que referiu que o arguido costuma gesticular, que ficou notoriamente incomodado (em público, note-se!) e que lhe contaram que o mesmo chamou burras às amigas da assistente e lhes perguntou onde tinham a cabeça. Ora, este relato conjugado com a própria assunção do arguido de que não fora simpático com as amigas da assistente não deveria ser suficiente para que o tribunal a quo verificasse que exista aqui alguma consistência que o deveria ter motivado a valorar o que lhe fora relatado pela assistente e pelas testemunhas que se pronunciaram sobre o episódio? Esta testemunha igualmente relatou que o arguido desde que cessou funções como ... em ... ficou mais envolvido com os seus projetos e um pouco mais recolhido (pág. 127). Note-se que o que agora analisamos é o texto da decisão. O que o tribunal a quo atribui às testemunhas, arguido e assistente e que entendeu ser de valorar ou desvalorizar. E o que se verifica é que nem tão pouco foram retiradas as ilações devidas da consistência que se verifica de relatos de testemunhas e da assistente, nomeadamente que desde que cessou as suas funções em ... o arguido se isolou mais nos seus projetos. A assistente terá desabafado com esta testemunha, todavia quanto a esta parte também não foi valorizado pelo tribunal a quo, por ter sabido pela assistente … II – não assistiu ao episódio do cão pois estava no piso de cima do restaurante onde ocorreu a festa de aniversário dos 40 anos da assistente, mas apercebeu-se que o ambiente ficou estranho e que a assistente se esforçava por disfarçar. Durante a viagem ao ..., onde participou com outras amigas, viu nódoas negras nas pernas da assistente uma das quais na parte interna da coxa, tendo notado a assistente mais triste e reservada. Apesar de se referir na sentença que a testemunha descreveu de modo objetivo o que viu e quando viu e que mereceu crédito, a verdade é que mais uma vez o tribunal a quo ignorou os pontos de coincidência que dão consistência ao episódio do cão e ao estado de espírito da assistente após tal incidente e ao ambiente, consequência do mesmo, que afetou a festa. Quanto ao que a testemunha relatou por ter sabido através da assistente o tribunal a quo não deu crédito porque não se encaixa no que foi transmitido pela testemunha HH, o que não se compreende. Ainda que o tribunal entenda que a assistente planeou, como é claro que entendeu e de forma pouco objetiva verteu na decisão a pág. 129, fls. 10451 dos autos, tal não implica que não tenha tido motivos para se sentir triste, para chorar e para ter medo. Aliás, as regras da experiência comum mostram-nos que em muitas situações de violência doméstica a vítima prepara-se psicologicamente para colocar termo da relação e escolhe momentos em que sabe de antemão que serão mais fáceis para o fazer. Deste modo, ainda que tenha ocorrido um planeamento de mudar a fechadura em altura em que o arguido não se encontrasse em ..., e por isso em casa, tal não significa que não tenham ocorrido os episódios que a assistente imputa ao arguido. Nem se percebe a ilação estabelecida pelo Tribunal a quo. Obviamente que o tribunal é livre de analisar a prova, desde que esta análise se mostre conforme com as regras da experiência e da lógica, sob pena de a valoração ser nada mais nada menos que um exercício de arbitrariedade e por isso insindicável. Ora, não se consegue perceber por que razão o facto de a assistente ter decidido intentar ação de divórcio, apresentar queixa crime contra o arguido, mudando a fechadura na mesma altura, não lhe é atribuída credibilidade ao que imputa ao arguido. Mais uma vez a única conclusão possível a retirar destes factos objetivos, planeados[7], é a de que entrando com o divórcio e com a queixa crime é natural que não quisesse ficar na mesma casa que o arguido. JJ, maquilhadora que conhece a assistente há mais de 20 anos (à data de hoje) que asseverou que viu nódoas negras na parte interior das coxas da assistente, em agosto de 2013. Esta testemunhas descreveu o incidente do cão na festa dos 40 anos da assistente, tendo o tribunal concluído que o depoimento não merece credibilidade porque a testemunha afirmou que o arguido gritou e se zangou, e a testemunha II afirmou que não houve gritos. Ora, é o próprio tribunal a quo que na análise do depoimento da testemunha II refere que a mesma não assistiu à cena do cão pois estava no piso de cima do restaurante, daqui e de outros depoimentos impõe-se concluir que o incidente ocorreu no piso térreo; contudo, é com o depoimento de alguém que não assistiu ao incidente que o tribunal a quo compara, afere a credibilidade e descredibiliza o declarado por uma testemunha que assistiu aos factos, embora não tenha percebido o que se passou… Esta avaliação contraria as regras da experiência e da lógica uma vez que como, é natural quem está no piso superior mais dificilmente ouve o que se passa no piso inferior do que quem neste se encontra. Dizemos nós… Relativamente ao que a testemunha revelou saber através da assistente, o tribunal a quo não retira qualquer utilidade em termos probatórios, avaliando o que lhe é transmitido de acordo com regras da lógica que salvo o devido respeito não são aplicáveis a situações de violência doméstica, onde as vítimas experienciam sentimentos dúbios, passam por momentos de coragem e serenidade, momentos de pânico e até muitas vezes de perdão; tanto que de acordo com os estudos mais recentes, as vítimas demoram em média[8] 7 anos a denunciar e conseguir falar sobre o que passaram. Não se percebe como se avalia e se conclui que um depoimento é tributário da amizade, já que não explicou o tribunal a quo como chegou a essa conclusão. KK – Esta testemunha é clara em afirmar que o arguido fazia comentários e usava um tom sarcástico e agressivo, desvalorizando coisas que a assistente dizia, o que a deixava envergonhada. O tribunal desvaloriza as afirmações desta testemunha, mal, por ter entendido que tal não se compatibiliza com afirmações da assistente de que era feliz com o marido e com as imagens de felicidade e alegria, carinho e harmonia entre a Assistente e o Arguido. Igualmente esqueceu o tribunal o afirmado pelo arguido em audiência e em entrevistas que foram consideradas provadas, sobre a assistente e em geral sobre as pessoas que não entendem, no seu entender, o que ele pretendia dizer. Esta avaliação mais uma vez não tem em conta o que é e em que consiste a vivência da violência doméstica, parecendo que se analisou a prova depois de se ter concluído que não existem situações suscetíveis de enquadrar violência física ou psicológica. Além disso, esquece o tribunal a quo, quer o relatório de avaliação psicológica realizado ao arguido quer ainda o teor das declarações que prestou aos media após ter tomado conhecimento da mudança da fechadura, ter sido pedido de divórcio e apresentada queixa crime onde profere expressões que denotam efetivamente pouco apreço e nenhum respeito pela assistente, como aliás resulta da simples leitura dos factos provados que retratam tais publicações. Mais uma vez, a conclusão retirada a fls. 133 da sentença, 10452 dos autos, segundo a qual alguém objeto de tratamento agressivo e de desprezo, e nomeadamente perante terceiros, segundo as regras da normalidade do acontecer não afirma que é feliz, não se mostra em conformidade com os conhecimentos decorrentes dos estudos sobre o fenómeno da violência doméstica e do modo de sentir das vítimas, tanto mais que as afirmações em causa não foram feitas em privado mas sim para os media, não se podendo esquecer que a assistente vivia em parte da sua imagem. Acresce que o facto da testemunha denotar desprezo pelo Arguido e de ter sido assistente num processo contra o mesmo, tal não significa que não fale verdade e que o não tenha feito; de outro modo nenhuma vítima seria credível, tal como ninguém que não goste ou sinta desprezo pelos arguidos ou pelo que eles fizeram mereceria credibilidade. A credibilidade dos depoimentos há-de resultar da consistência dos mesmos em confronto com a demais prova, filtrada pelas regras da experiência, da lógica, da normalidade e da ciência. LL, pai da assistente. Esta testemunha foi questionada sobre a existência de uma estátua sua, tendo a sua resposta servido para se retirar credibilidade à ameaça que a assistente afirmou ter sido vítima por parte do arguido, como se verá adiante. Afirmou que na festa dos 40 anos da assistente o arguido ficou enraivecido por lhe terem oferecido um cão. O tribunal a quo desvaloriza o depoimento da testemunha porquanto o mesmo se coaduna com a imagens de felicidade, alegria e harmonia posteriormente captadas aquando do lançamento do livro da Assistente. Mais uma vez, o tribunal a quo interpreta as imagens juntas aos autos e qualifica-as com conceitos tão subjetivos como harmonia e felicidade. O facto de um determinado casal ser fotografado a sorrir não significa que sejam felizes ou que tenham uma vida harmoniosa, e tanto assim é que a vida encarrega-se de nos mostrar que nem tudo o que aparenta é. Referiu ter visto manchas negras no peito, nas pernas e nas virilhas da assistente. Mais uma vez as regras da experiência comum sobre a atuação que um pai deve, ou é suposto ter quando toma conhecimento que uma filha é agredida pelo marido não se mostram tão lineares como se refere na decisão. A testemunha afirmou expressamente que a assistente lhe pediu que nada fizesse, perante a sua vontade em, de imediato, pedir explicações ao arguido, pois ia tratar do assunto. Acresce que a testemunha sabia do que a filha tencionava fazer, pelo que resulta do texto da fundamentação da decisão de facto, sendo perfeitamente compreensível a não atuação da testemunha. Mais uma vez, apesar de ser pai da assistente e de ele próprio ter sido assistente num outro processo contra o arguido, a verdade é que ainda assim resulta deste depoimento a existência de factos coincidentes e consistentes com situações descritas por outras testemunhas e pela assistente, como seja a situação do cão na festa de aniversário e a existência de nódoas negras em zonas do corpo que não correspondem nem são decorrentes, segundo os ensinamentos da medicina legal, de quedas como seja na parte interior das coxas e nas virilhas. Por outro lado, o depoimento da testemunha mostrou-se objetivo. Para tanto basta relembrar o que o mesmo afirmou sobre o regresso a casa após a festa de aniversário dos 40 anos da assistente, referindo que não ouviu qualquer discussão não obstante a assistente ter afirmado que ao regressar a casa o arguido a esperava acordado e discutiram. MM, descreveu uma situação que viu acontecer à saída do restaurante onde decorreu e durante a festa de aniversário da assistente, tendo sido desvalorizada uma vez que o tribunal a quo deu crédito ao depoimento de CCC. Note-se que esta testemunha CCC, que supostamente esteve sempre com o arguido, nem tão pouco se apercebeu do episódio do cão, o que até o arguido reconhece e disse não ter sido simpático com as amigas da assistente… Contudo, na hora de decidir, entre depoimentos contraditórios, o tribunal a quo deu crédito aos depoimentos de pessoas que estando presentes não viram os acontecimentos que o próprio arguido reconhece terem acontecido! NN, ia a casa da assistente todas as semanas. O tribunal a quo usa as regras da experiência e da logica para aferir da credibilidade do que lhe é transmitido e neste âmbito argumenta com as palavras proferidas nomeadamente pelo próprio arguido, v. pág. 140 da sentença fls. 10456 v. para concluir que não faz sentido que o que é descrito pela testemunha efetivamente tenha acontecido, mas não utiliza estas mesmas declarações do arguido, que elogia a sua então mulher (a assistente), para descredibilizar o que ele imputa à assistente – consumo de álcool. Os motivos invocados para a descredibilização deste depoimento são igualmente perigosos na medida em que parece pressupor que alguém que antipatiza com outra, não fala a verdade sobre esta. Os tribunais não têm o dom de adivinhação para que possam afirmar quando alguém fala ou não verdade; as perguntas aos costumes e os sentimentos que as testemunhas nutrem relativamente aos factos e aos envolvidos servem para se aferir da subjetividade e do interesse que possam ter na causa, sendo certo que estas são circunstâncias podem, efetivamente, influenciar os depoimentos. Contudo, retirar as conclusões gerais e genéricas que os depoimentos são tributários da amizade ou que não merecem credibilidade porque não se simpatiza com alguém não nos parece acertado. Apesar destas circunstâncias, compete ao tribunal apurar se os depoimentos traduzem, e em que medida, consistência e verter esta mesma consistência em factos. E a verdade é que está mais do que demonstrado, desde logo porque o arguido assim assumiu, que na festa de aniversário da assistente amigas suas lhe ofereceram um cão que motivou uma reação por parte do arguido perante as amigas da assistente, reação que o arguido assume como pouco simpática, mas que as testemunhas descrevem como tendo provocado, mesmo quem não assistiu ou ouviu o que foi dito, uma alteração no ambiente de festa. Ora este facto base, e os relatos realizados pelas testemunhas, onde se descortina uma linha comum, deveria e é mais do suficiente para que os factos descritos na acusação relativamente a esta parte tivessem um outro julgamento. O mesmo se verifica relativamente a outros episódios como adiante se verá. OO – A propósito do depoimento desta testemunha, que o tribunal a quo considera estar em oposição com o de LLL, cumpre salientar que a circunstância de alguém afirmar que o esposo/esposa não lhe dá o divórcio significa que não sabe que o pode obter contra a vontade e independentemente da vontade do outro, não se percebendo a comparação com o que LLL disse, que a assistente estava ciente que poderia avançar para uma ação de divórcio, desde logo porque é normal que se tente obter a via consensual ao invés de, especialmente figuras públicas, avançarem com ações de divórcio sem consentimento. Esta testemunha observou nódoas negras no corpo da assistente nomeadamente na face interna da perna direita. Relativamente ao episódio do cão na festa de aniversário, sendo que a testemunha OO foi uma das amigas autora de tal presente, é o depoimento desvalorizado pelo depoimento de II que não assistiu ao incidente, repita-se, enquanto que esta testemunha, que ofereceu o cão saliente-se, é desvalorizada pelo tribunal a quo… O depoimento desta testemunha na medida em que incidiu sobre a situação em que o arguido tentou mudar a fechadura da que era ainda casa de morada de família é desvalorizado já que o tribunal deu crédito ao afirmado por CCC e IIII. De todo o modo, e ainda assim, da conjugação dos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre este episódio é possível retirar que acompanharam o arguido várias pessoas para “defenderem o arguido” entre os quais um serralheiro para mudar a fechadura, que se gerou uma grande confusão até cerca das 24.00h e que o arguido, dirigindo-se ao filho, disse “EE, diz à mãe para abrir a porta. A mãe está a fazer-te mal”. O tribunal a quo refere que foi visível o ressentimento que a testemunha tem relativamente ao arguido o que a par de ser amiga próxima da assistente e de ter sido ela própria assistente num processo contra o arguido deixa dúvidas ao tribunal sobre a sua avaliação e ponderação. Ora, o que tribunal a quo deveria ter avaliado era a consistência do depoimento e não a capacidade de avaliação da testemunha sobre o arguido, e quando tivesse dúvidas entre depoimentos então com fundamento nas circunstâncias referidas optar pela outra versão, e não sem mais, descredibilizar o depoimento de forma genérica com tais fundamentos. E a avaliação da consistência dos depoimentos não foi realizada, pois se o fosse, ainda que o depoimento por inteiro não tenha merecido por parte do tribunal a quo inteira credibilidade, ainda assim se verifica existir entre os depoimentos pontos de contacto que permitem estabelecer factos concordantes. O tribunal a quo elegeu depoimentos que lhe mereceram credibilidade, não obstante proferidos por pessoas amigas ou ligadas ao arguido por relações de família, e comparou os restantes a esses depoimentos, o que não se afigura ter sido o caminho correto na situação em apreço, atenta a complexidade de alguns dos factos sob julgamento e com vários envolvidos. Até parece que apenas algumas pessoas falam e só falam verdade, constituindo por isso a medida para se aferir se todos os outros devem ou não merecer credibilidade. A realidade é bem mais complexa que isso, desde logo porque constituindo o depoimento um esforço de recordação de eventos passados, a tradução da memória que se encontra guardada é contaminada por informações que guardamos de forma inconsciente, podendo-se estar a falar verdade contando factos incorretos, já que mentir pressupõe a consciência da falta de correspondência com a realidade. Por isso, trabalhoso e difícil, mas judiciariamente mais seguro é, em nosso entender, o julgamento dos factos de harmonia com a consistência interna e externa dos meios de prova produzidos sobre determinado facto, independentemente do meio de prova produzido, analisada e valorada segundo os critérios da experiência comum e da lógica já tantas vezes repetidos. MMM – o que ouviu ao arguido na festa de aniversário da assistente é desvalorizado pelo tribunal a quo por não bater certo com o relatado por CCC. Estava com a assistente quando o arguido tentou entrar na habitação. O tribunal não deu crédito à testemunha porque a mesma referiu que não sente grande consideração pelo arguido.. (fls. 10460, 147 da sentença). Damos por reproduzido o que se exarou relativamente à testemunha anterior. PP, cunhado da assistente. A testemunha declarou que o arguido após ter terminado as suas funções de ..., ficou mais reservado; ouviu-o observar à assistente que ela “devia ler mais”. Descreveu o episódio do cão e que ouviu o arguido chamar estúpidas às amigas da assistente, tendo-lhes ainda dito que elas não sabiam o que estavam a fazer. Revelou saber que o casal discutia, pois esteve em casa deles durante uns tempos, dado que tiveram obras em casa. Ouviu ameaças do arguido à assistente (pág. 149 sentença/10461 dos autos). A dificuldade de entendimento referida pelo tribunal a quo em compatibilizar episódios relatados como tendo ocorrido de 9 para 10 e de 10 para 11 de outubro quando a festa de aniversário da filha da assistente e do arguido, DD, ocorreu a 10 de outubro, e segundo a testemunha HH correu bastante bem, não suscita em nós qualquer dificuldade se tivermos em linha de conta que a normalidade da vida, invocada pelo tribunal a quo na análise da prova, nos revela que os casais tendem a esconder o que se passa na intimidade, especialmente situações de alguma violência ou que têm consciência que não é bem aceite ou que de alguma forma os coloca em causa perante o olhar social. Ora, estas situações, a terem ocorrido, adiante concluiremos se sim ou não, colocariam naturalmente em causa o arguido, sendo que a assistente igualmente não se sentiria bem, como qualquer pessoa que tivesse sido de alguma forma destinatária de situações destas. Aliás, as vítimas tendem a esconder as situações e até a justificá-las, dando outras explicações quando instadas sobre as mesmas. O tribunal a quo considerou esta testemunha, para além de ser cunhado da assistente, como parte interessada dado que a mesma havia sido assistente num processo contra o arguido, referindo que tais circunstâncias colocam em crise a sua credibilidade. Ora, se bem analisarmos o que o próprio tribunal a quo atribui às declarações da testemunha, verificamos que o mesmo não relatou apenas factos que possam ser considerados contra o arguido; antes tendo prestado um depoimento que corresponde à normalidade, na medida em que revelou que não se recordava de determinados factos, descrevendo apenas o que revelou lembrar-se, o que está de harmonia com o funcionamento da memória relativamente a factos passados[9]. QQ – começou a trabalhar para o ex casal em 8 de fevereiro de 2009 Relativamente a esta testemunhas impõe-se considerar que embora a mesma tenha reconhecido que não conhecia bem o arguido, o facto de ter trabalhado para o ex casal durante cerca de dois anos antes de o mesmo cessar as suas funções em ..., a verdade é que ainda assim o conhecimento da testemunha sobre se o mesmo se isolava mais desde que regressou não pode ser totalmente ignorado e desvalorizado, dado que o que se observa permite ao ser humano apreender traços gerais sobre as pessoas embora não se conheça a mesma em profundidade ou no quotidiano. Relativamente à desvalorização do depoimento da testemunha sobre os três primeiros meses da filha do ex casal, DD, e a conduta do arguido durante tal período, as ilações retiradas pelo tribunal a quo ignoram o que o próprio arguido afirmou que nos primeiros meses de vida da DD passava mais tempo do que o seria suposto em Portugal alargando os fins de semana, nas suas palavras para dar apoio à assistente. Assim, o argumento invocado pelo tribunal a quo para desvalorizar o depoimento da empregada doméstica não se verifica. Sobre a escultura existente junto ao final das escadas, mais uma vez nos encontramos perante um erro de avaliação notório por parte do tribunal a quo, como se aliás já se referiu supra. Este depoimento acabou por também não merecer credibilidade por parte do tribunal a quo, sendo certo que entendemos não ser desvalorizar por completo os depoimentos prestados, como aliás já referimos. RR – irmã da assistente, também foi assistente num processo contra o arguido. Não obstante o tribunal a quo se ter centrado nas divergências do declarado por esta testemunha com o relatado por outras, que efetivamente se verificam, a verdade é que também se verificam consistências entre o relatado e o que o próprio arguido depois vem a afirmar à comunicação social, nomeadamente referindo-se à assistente como alcoólica. A partir de abril de 2014 a assistente teve uma relação amorosa com outra pessoa Os esclarecimentos prestados pela testemunha e constantes de fls. 164 e ss. são plausíveis e de acordo com as regras da experiência e da lógica. A interpretação do tribunal a quo, embora aceitável, parece-nos perigosa, uma vez que o tribunal coloca em causa que tal tivesse acontecido, atento que o modo como a memória funciona não é linear. Quantas vezes relatamos um facto e depois nos lembramos de pormenores que não contamos e que eram de toda a importância e relevância. SS – mãe da Assistente. Ouviu o arguido chamar estúpidas e mentecaptas às amigas da assistente que lhe ofereceram o cão no seu aniversário. Nunca o tinha visto assim. Afirma ter visto nódoas negras no peito e na perna, na última semana de agosto de 2013 quando estavam de férias em ..., tendo-lhe a filha contado que o arguido a entalara numa porta, não se lembrando de ter visto nódoas negras na filha no dia 25 de agosto aquando do lançamento do livro ..., na .... A afirmação da testemunha segundo a qual a assistente não teria medo pelos filhos, não é destituída sendo legítimo acreditar que o arguido não faria mal aos filhos. Não se percebe a ilação do tribunal a quo (fls. 170 da sentença, 10471 v.) quanto a esta afirmação. Consta de pág. 171 que a afirmação segundo a qual a DD acordou quando do episódio de tentativa de mudança da fechadura por parte do arguido, 25 de outubro, é contrariada pela restante prova não é verdade, não é totalmente exata dado que é referido que a DD efetivamente acordou. Apesar do Tribunal a quo ter encontrado alguns pontos de divergência relativamente aos depoimentos anteriores e considerar o seu depoimento pouco isento, ignorou-se que a testemunha relatou factos coincidentes com outras testemunhas e até com alguns factos aceites pelo arguido, que naturalmente não os confirmou na íntegra. Deste modo, os factos relativamente aos quais se verifica existir consistência de relatos deveriam ter sido considerados provados, o que não se verificou. Testemunhas da acusação Particular JJJJ – no texto da decisão não lhe é atribuído nada de relevante. TT – no texto da decisão não lhe é atribuído nada de relevante. FFFF – no texto da decisão não lhe é atribuído nada de relevante. JJJ – Ouviu o arguido dizer às amigas da assistente “esse cão não entra lá em casa” de modo assertivo e irritado. Afirmou que o arguido depois de regressar de ... se fechou à volta de si próprio. KKKK – educadora de infância dos filhos. XXX – no texto da decisão não lhe é atribuído nada de relevante. GG – De relevante consta da decisão que nunca viu a assistente beber e conviveu bastante com ela. TT – Viu o arguido agarrar a assistente por um braço e dizer “o cão não entra”, mostrando-se agressivo. A testemunha referiu que o ambiente ficou tenso, a assistente ficou triste, mas tentou manter as aparências o que o tribunal a quo considera contraditado pelo vídeo que contém imagens de alegria e boa disposição. Salvo o devido respeito, o vídeo não capta o momento em causa, sendo certo que o facto de retratar imagens de boa disposição tal não significa que no momento o ambiente não tenha ficado tenso e depois tenha desanuviado, até porque o vídeo em causa é um vídeo que capta apenas uma parte da festa. O tribunal a quo refere que o crédito que este depoimento lhe mereceu foi relativo, mas não explica em que medida e relativamente a que factos o valorizou. WW – afirmou que depois da publicação das declarações do arguido a assistente ficou um caco, chorava e perdeu alegria. O tribunal a quo refere que o crédito que este depoimento lhe mereceu foi relativo, mas não explica em que medida e relativamente a que factos o valorizou. UU – desvaloriza-se um depoimento porque foi difícil obter a comparência da testemunha em tribunal (pág. 180)?! LLL – Relatou o que viu do que se passou na festa dos 40 anos da assistente e bem assim conversas que teve com a mesma. O tribunal a quo invoca novamente as imagens da festa para descredibilizar a afirmação da testemunha segundo a qual após o incidente com o cão o ambiente na festa ter ficado muito estranho. Relativamente a este aspeto verifica-se que as imagens do vídeo não mostram a festa por inteiro, sendo que a circunstância de mostrarem imagens de alegria tal não significa que o que a testemunha relatou não se tenha verificado, como resulta das regras da experiência comum; uma festa pode ter momentos de maior alegria e outros mais mortos, e ainda pode ser pautada por momento tensos ou estranhos. LLLL – Também o depoimento desta testemunha não é valorado pelo tribunal, não só por indicar como fonte do seu conhecimento a assistente, mas também porque o mesmo tinha, à data do seu depoimento, um processo crime contra o aqui arguido. MMMM – O seu depoimento não foi valorizado, mas nada sabia diretamente. NNNN – O Tribunal a quo refere que a testemunha prestou depoimento de modo claro; mas ficamos sem saber sobre o quê. AAAA – Terá sido questionada sobre a entrevista à Assistente, que foi por si contactada, documentada a fls. 1702. ZZZ – jornalista. no texto da decisão não lhe é atribuído nada de relevante. BBBB – Jornalista revista ..., nada lhe sendo atribuído de relevante. Testemunhas pedido Cível OOOO – gestora de agenda – depoimento vago WWW – tribunal a quo desvaloriza a afirmação da testemunha, segundo a qual no lançamento do livro da assistente já existia frieza entre o casal, porque o pai da assistente falou do entusiasmo da filha com o lançamento do livro, o que se pode ler nas notícias e ver nas fotografias das mesmas constantes; salvo o devido respeito, as palavras que estão escritas e que foram proferidas pelo arguido pese embora sejam elogiosas não impedem que o casal se tratasse com frieza. São as pessoas que tornam as palavras calorosas e as enchem de sentimento. Cumplicidade e harmonia não é possível ver em imagens publicadas na imprensa, sendo certo que no tipo de ilícito que aqui está em causa é perfeitamente normal o “manter as aparências”, especialmente em certos círculos sociais. O tribunal não atribui crédito ao depoimento por a testemunha ter feito um depoimento vago e porque a mesma afirmou que o arguido não lhe merece respeito. Ora, a circunstância de a testemunha ter afirmado este sentir tal não significa que não tenha prestado depoimento com verdade. Até porque começou desde logo por ser verdadeira ao fazer a afirmação que fez. Quem pretende mentir não demonstra de forma clara os sentimentos depreciativos que nutre por outrem. CCCC – Ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo a fls. 188 a fls. 187 o próprio tribunal afirma que a depoente contou um episódio ocorrido consigo em que o arguido, “com a DD ao pé de si, interpelou a depoente de forma ríspida, apontando-lhe um dedo, e levando depois a filha consigo” e não que a testemunha tenha tido um confronto com o arguido. Não se percebe como o tribunal a quo apenas valora a prova indicada ao pedido cível, e que acabou por recair sobre a personalidade do arguido, quando este pode defender-se do que era dito, para apreciar tudo o que foi declarado em audiência, nomeadamente sobre o modo como o mesmo pode ser ríspido e pouco simpático (nas palavras do próprio). PPPP – Não lhe foi atribuído nada de relevante. QQQQ TOC – Explicou as contas e atividade da empresa da assistente. RRRR – Não lhe foi atribuído nada de relevante. BB – assistente nos autos. A desvalorização das declarações da assistente realizada a fls. 192 devem ser analisadas e valoradas sem que sejam comparadas ab initio com o que era declarado pelos intervenientes e relatado na imprensa, uma vez que a ser vítima de violência doméstica, como a assistente refere, as contradições entre o que no momento transmitia e o que depois de ter coragem, para a denúncia, conta são perfeitamente normais. Deste modo, impunha-se que o tribunal avaliasse antes de mais a coerência e consistência da prova antes de a comparar com o que foi publicitado pelo ex casal antes da separação, dado que em situações como as denunciadas, as situações são mantidas em segredo, agindo os envolvidos com normalidade em público e até perante a família alargada o que, por isso, fragiliza, como aqui é bem patente, as vítimas, ou antes a credibilidade que se lhes atribui, quando têm coragem para contar os factos. Quando cada afirmação é confrontada com o que se afirmou quando ainda tudo parecia bem e se descredibiliza, nenhuma prova se obtém dos factos. Aliás, a explicação avançada pela assistente e que consta de fls. 193 da sentença, fls. 10483 dos autos, merece toda a credibilidade por corresponder à normalidade neste tipo de situações. Sobre a festa dos seus 40 anos, mais uma vez o tribunal a quo invoca o vídeo para descredibilizar o relato da assistente, o que como se disse, não tem os efeitos que o tribunal dele retira uma vez que não retrata o episódio em si nem a festa na sua totalidade. É um vídeo curto. Relativamente ao episódio ocorrido no ..., o tribunal a quo desvaloriza comparando o fuso horário entre o ... e Portugal, desvalorizando o relatado pela assistente e por seu pai, quando é do conhecimento geral que muitas vezes se perde prova porque se insiste em pormenores como as horas… Aliás, a circunstância de não saberem as horas exatas ou de não “baterem certo” só credibiliza os depoimentos, dado que o funcionamento da memória não é fotográfico. Mais uma vez o episódio que a assistente descreve ter ocorrido antes da Gala ... é desvalorizado pelo tribunal a quo por comparação com as declarações públicas da assistente relativas ao seu casamento e bem assim com os email’s enviados pela assistente para o marido lhe imprimir o Guião. Do mesmo modo as incompatibilidades referidas pelo tribunal a quo referidas a pág. 196 da sentença resultam da comparação que realiza com a vida pública daí retirando que necessariamente não podiam ocorrer em privado, isto é, situações totalmente contrárias ao que em público aparentavam… ora, em nosso entender o que está errado é o que serve de modelo – as imagens públicas, pois como é do conhecimento geral não refletem a realidade da vivência das pessoas. As providências que o tribunal a quo refere como serem expectáveis caso tivessem ocorrido as ameaças que a assistente descreve, não são tomadas pelas vítimas de violência doméstica, que muitas vezes sucumbem às mãos dos agressores, por ficarem até ganharem coragem, coragem que muitas vezes não chega a tempo. O que constitui regra da experiência sobre a violência doméstica é que as vítimas ou saem de rompante em situações de violência extrema, ou planeiam com segurança a saída ou o termo da relação. Segundo o que foi descrito pela assistente e por algumas testemunhas, que souberam no Verão que ela planeava o divórcio, mudança de fechadura e a queixa, estamos perante a última situação. Apesar de o tribunal referir a pág. 197, fls. 10485 que no lançamento do livro não são visíveis à assistente quaisquer nódoas negras, a fls. 196 escreve-se que a assistente afirmou que o arguido lhe bateu no interior das coxas e no peito. Assim, muito provavelmente não seriam visíveis nas fotos tiradas. Relativamente à ameaça que a assistente refere ter-lhe sido dirigida pelo arguido sobre uma possível queda das escadas e posterior embate numa escultura do pai, como bem nota o MP, resulta claro das declarações da assistente e das testemunhas que a escultura existe e que não estava muito distante do enquadramento das escadas, sendo que para efeitos de ameaça não se pode exigir que, como se depreende do que é declarado pela assistente que a escultura já se encontrava, à data da ameaça, em frente às escadas. A assistente é bastante elucidativa sobre este aspeto. Há um erro de perceção por parte do tribunal a quo, que determina que desvalorize o que lhe é relatado. Acrescenta ainda o tribunal a quo que a circunstância de a assistente não ter relatado esta ameaça da queda das escadas quando prestou declarações no Inquérito, tanto que não consta da acusação pública, só a vindo a revelar em audiência igualmente suscita reservas sobre a sua ocorrência. Salvo o devido respeito a apreciação que é feita a fls. 200/201 da sentença 10486 v. 10487, especialmente quando se refere que um episódio destes, pela sua gravidade, teria que ficar necessariamente gravado na memória, revela sem qualquer dúvida que não foi tido em consideração o funcionamento da memória. Igualmente a apreciação que é realizada pelo tribunal a quo sobre a marcação do fim de semana após a imputada agressão ocorrida a 14 de outubro, na véspera da ida do arguido para ... se mostra contrária às regras da experiência, da logica e até aos factos objetivos que o próprio tribunal invoca a pág. 202 da sentença fls. 10487 v., concretamente que a ação de divórcio e a queixa crime entraram no dia 18 de outubro de 2013. Com efeito, não se percebe como conclui o tribunal que a descrição da assistente das agressões daquele dia 14 de outubro são pouco compagináveis com a tentativa por parte do arguido, à qual a assistente não se opôs e que confirmou tal facto quando prestou declarações em audiência, de marcação de um fim de semana romântico. Isto só se enquadra no conhecido ciclo de violência, em que a seguir à fase da agressão se segue uma fase de namoro. Além disso, a anuência da assistente à marcação de tal fim de semana bem se compreende se tivermos presente o que o próprio tribunal ao longo da fundamentação de facto apelida de plano tripartido, não desejando, por isso a assistente levantar qualquer suspeita para o que intentava fazer, o que o tribunal a quo até conclui que não poderia ter feito tudo entre os dias 15 e 18 de outubro (empacotar todos os livros do arguido, tratar de uma empresa de transporte (que se faz com na net ou através de telefone) contratar uma empresa de segurança (que se faz na net ou com um telefonema) contratar um advogado (que se marca pelo telefone) ]. Aliás ficamos sem perceber se o tribunal ficou convencido que a assistente começou a empacotar os livros com o arguido ainda em casa ou se não terminou até 18 de outubro, sendo certo que tudo o mais poderia ter tratado em minutos, com exceção da reunião com o advogado que seria pessoal. Por outro lado, note-se que a assistente referiu que já só pensava que o arguido não entraria mais em casa. O tribunal conclui que não existe qualquer prova que o arguido tenha agredido a assistente. O que até se compreende, pois o tribunal a quo não acreditou nem nas declarações da assistente nem nas testemunhas de acusação. Relativamente à falta de prova pericial é um facto incontornável que quando a mesma existe a prova das lesões, ou da sua falta, está resolvida. Mas a sua inexistência não determina que não tenham sido praticados factos de violência e que os mesmos não tenham deixado marcas. É preciso ter em mente que “uma grande parte das vítimas não recorre a instituições públicas de ajuda, mas sim de forma mais regular aos amigos, familiares e líderes religiosos (Walker, 1986)[10]” Acresce que pese embora o argumento avançado pela assistente de que não teve tempo para ir ao hospital não tenha efetivo apoio nos factos objetivos conhecidos, nomeadamente que no dia 16 de outubro esteve numa sessão fotográfica, já o argumento da vergonha não é destituído, uma vez que a maioria das vítimas de violência doméstica apontam esse sentimento como inibidor para procurarem ajuda, para saírem de casa e até para irem ao hospital, sendo certo ainda que quando a este último recorrem avançam, a maioria das vezes, com justificações diversas[11] como quedas, etc, para as lesões que apresentam, o que, a não ser que as marcas sejam incompatíveis com as causas avançadas pode camuflar e esconder o problema[12]. Relativamente à autoria das notícias na comunicação social nada a apontar às considerações constantes da fundamentação de facto, nem a acrescentar ao que já se referiu ao longo desta analise e decisão. Relativamente à queda na sebe, negada pela assistente, como resulta do que se escreveu no texto da decisão a fls. 206 da sentença, 10489v. dos autos, o depoimento de SSS não permite contradizer o que a assistente afirma, mas apenas que encontrou as chaves do carro na sebe. Testemunhas de defesa: EE, filho do arguido e da assistente, não obstante ter dado a entender ao tribunal que não se dava bem com a mãe (v. duas últimas frases de fls. 208 da sentença, 10490 v. dos autos) o tribunal a quo não desvalorizou o que o menor descreveu, como o fez relativamente a outras testemunhas que revelaram não gostar do arguido…. Será que uma criança se lembra, em 2017 dos pais em 2013 terem feito uma viagem para o ..., quando as crianças e jovens têm uma noção do tempo totalmente diferente dos adultos? Não é razoável que a criança se lembre tanto mais que em 2013 ainda era muito criança e o episódio, embora referente aos pais, não influiu diretamente na sua vida quotidiana de molde a poder criar uma impressão tão nítida como a que relata, suscitando-se, assim, a dúvida sobre a validade da memória tanto mais que está de mal com a assistente e relacionado com o arguido que demonstrou ser pessoa com grande ascendente sobre os que o rodeiam. Referiu saber do episódio da suposta queda em ..., na sebe, mas não consta da fundamentação por quem soube o EE tal facto, sendo certo que resulta do texto da decisão, fls. 209 da sentença, que o menor não assistiu a nada… todavia, ao contrário do que se verifica na fundamentação da decisão de facto e ao contrário do que se fez relativamente a outras testemunhas e depoimentos, nada consta em contrário ao depoimento indireto, nem à fonte do conhecimento do EE relativo a tal situação. Curiosamente a testemunha repete exatamente a mesma frase que o pai, relativamente ao episódio da tentativa do arguido entrar em casa…. A própria testemunha refere que falou do assunto com o pai (v. fls. 210 da sentença) e que o pai lhe dizia que a mãe não estava a dizer a verdade, afirmando que o pai lhe fazia perguntas e que o levava a pensar por si próprio… Ora, como é do conhecimento geral, este modo de agir, confirmado pelo arguido que declarou que contou ao filho o que se passava, é suscetível de criar falsas memórias e ganhar aliados, acabando por não se saber onde começa o conhecimento próprio o que se levou a adquirir por sugestão, crendo-se ser próprio. Quando foi ouvido referiu que passaram 4 anos da separação (fls. 210 da sentença) e ainda assim recorda-se de tudo….. o que não se mostra de acordo com as regras da experiência e com o grau de maturidade de um jovem rapaz que à data tinha 9 anos de idade. As afirmações feitas no último parágrafo de fls. 211, primeiro de 212 são totalmente inadmissíveis num processo de natureza criminal, em que não se está a decidir sobre a residência da criança, nem faz parte do objeto do processo a matéria sobre que incidem. VVV – cunhada do arguido. Um depoimento que, se fosse prestado por familiar da assistente seria qualificado como tributário da amizade, pautado por depoimento indireto, não indicando como tinha conhecimento, nomeadamente que o arguido respeitava e incentivava o trabalho da mulher ou que o arguido havia falado várias vezes com a assistente sobre a questão do consumo do álcool (fls. 212 e 213 da sentença). Como é que a testemunha pode dizer se a assistente estava a representar quando lhe contou o episódio da ameaça com a faca? Trata-se de uma opinião da testemunha que o tribunal a quo valorizou, tanto que até sublinhou o que fez constar a fls. 214, quando relativamente a testemunhas de acusação sempre desvalorizou todas as opiniões, depoimentos indiretos e prestados por pessoas das relações da assistente; não se percebe porque razão merecem as pessoas das relações do arguido tratamento diverso, quando é patente, do relato das afirmações da testemunha realizado pelo próprio tribunal a quo que a testemunha, apesar de afirmar que desenvolveu uma relação de amizade com a assistente, não a tem em boa consideração, desde logo porque é cunhada do arguido. A circunstância da testemunha afirmar que a assistente dizia que batia aqui e ali, só se mostra compatível com os estudos sobre as vitimas de violência doméstica e a tendência para esconderem o que vivem. Pronunciou-se ainda a testemunha sobre os motivos que levaram o arguido a aceitar os termos do divórcio, não constando da fundamentação de facto como obteve tal conhecimento, sendo certo ainda que ao contrário do que que até agora aconteceu, o facto de a testemunha ser arguida num processo cuja queixa foi apresentada pela assistente não deixou por isso de merecer crédito por parte do tribunal a quo. Ou seja, os critérios que determinaram que o tribunal não concedesse crédito aos depoimentos das testemunhas de acusação não se verifica relativamente às testemunhas de defesa apresentadas pelo arguido. SSSS – médico que declarou ter assistido o arguido. Note-se que apenas observou o arguido em 13 de dezembro de 2013. A testemunhas esclareceu que o arguido tem níveis de ansiedade fáceis (não tendo respondido à questão que lhe foi colocada se o arguido apresenta traços de agressividade) fls. 218 da sentença. SSS – agricultor que trabalhou para o arguido e que encontrou o telemóvel da assistente na sebe e levou um saco com garrafas para o lixo. TTTT – professor na área da comunicação e jornalismo – interpretou notícias. Depoimento estranho mas ao mesmo tempo com sentido. KKK – amigo do arguido Qualifica o arguido como frontal, auto-exigente e pouco transigente com as coisas que ele considera de princípio. “ o arguido ficou um pouco mais irrascível…” fls. 224. Esta testemunhas revela saber factos através do arguido, fls. 225 da sentença, tendo sido valorizado pelo tribunal a quo… o que soube já depois da separação do casal; tal como se refere ao que aconteceu a 18 de outubro como uma “tramoia” revelando claramente uma tomada de posição que o tribunal a quo, tão diligentemente detetou nas testemunhas de acusação e não relevou também relativamente a esta testemunha de defesa do arguido. Soube que foi proposto ao arguido ver os filhos por interposta pessoa, mas que o arguido recusou, afirmando que os queria ver ele próprio, de pleno direito e sozinho, tendo recusado. Note-se que nem o facto de a testemunha ser amiga do arguido nem revelar, de forma objetiva uma tomada de posição a favor do seu amigo, impediu o tribunal de lhe conceder crédito, considerando o seu depoimento objetivo e isento e merecedor de todo o crédito, o que não se verificou relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação. Mas note-se que apesar de o tribunal conceder crédito a este depoimento, tal não foi suficiente para considerar provado que o arguido teve oportunidade de ver os filhos através de interposta pessoa, não obstante tal ter sido afirmado pela testemunha. Não percebemos porque e com que base os critérios de família e amizade impedem umas pessoas de dizer a verdade e outras não. RRR, tradutor, ex-acessor do arguido Relativamente à festa de aniversário a testemunha referiu ter estado mais no andar de cima do local onde decorreu o evento, sendo que no piso inferior havia música, não se apercebeu do episódio do cão, pelo que não se percebe a razão pela qual é este depoimento invocado a fls. 228 para descredibilizar o acontecimento da oferta do cão. A esta testemunha é-lhe permitido inclusivamente que opine sobre a explicação para as afirmações do arguido perante os jornalistas… tal como é valorado o que revela ter sabido através do arguido, bem como a interpretação que fez da situação do arguido e do seu estado de espírito. Do mesmo modo revelou que ficou a saber que havia livros danificados, não indicando o tribunal a fls. 229 a razão de ciência da testemunha, quando relativamente às testemunhas de acusação sempre desvalorizou os depoimentos indiretos, especialmente os que tinham como fonte de conhecimento a assistente. Foi ainda permitido a esta testemunha que opinasse sobre a personalidade e modo de agir da assistente «como “Estrela”», tendo merecido crédito por parte do tribunal a quo. QQQ, professor ..., Reitor da Universidade ..., Revelou que entre julho e setembro de 2013 o arguido lhe abordou a questão do consumo de álcool por parte da assistente. O que o tribunal a quo evidencia no resumo das declarações que atribui a esta testemunha a fls. 232 da sentença, tendo colocado a negrito algumas afirmações adveio ao conhecimento da testemunha porque o arguido lhe contou, como aliás ali consta; o que igualmente se verifica relativamente ao que consta a fls. 232 in fine, fls. 233 primeiras frases (que estão sublinhadas) e fls. 233; contudo, como se verifica de fls. 234 o tribunal considera que merecem todo o crédito. A esta testemunha foi também permitido opinar sobre a postura da assistente, o que não é consentâneo com um depoimento que se destina a fazer prova de factos e deve incidir apenas sobre o que as testemunhas sabem. Deste modo, para além de não se ter verificado esta permissividade e muito menos valorização por parte do tribunal relativamente às testemunhas de acusação de opiniões ou factos de que não tivessem conhecimento direto se conclui que os critérios de avaliação são foram uniformes; de igual modo se estranha que o tribunal saliente como o faz, e de forma patente ao longo da decisão, quer quanto a factos quer quanto a afirmações que atribui às testemunhas, através de sublinhados e negritos que não correspondem, como se verifica nomeadamente de fls. 232, 233 e 234 a factos de que as testemunhas tenham tomado conhecimento direto e pessoal. Finalmente quanto ao impacto do “burburinho” na comunicação social relativamente à assistente permitiu ainda o tribunal a quo opiniões da testemunha… UUUU – irmão do arguido Relativamente ao casamento da sobrinha da testemunha e do arguido, em que refere que viu a assistente alcoolizada acaba por se contradizer na medida em que afirma que viu a mesma de copo na mão e a conversar normalmente pelo que, mais tarde, a conversa a respeito do álcool o surpreendeu… (v. fls. 235 da sentença, fls. 10504 dos autos). Refere que o arguido queria ver os filhos e que entendia que tinha todo o direito de os ver sem intermediários (v. fl.s 235) o que não se coaduna com a conclusão que a assistente impediu o arguido de ver os filhos. Mais uma vez o tribunal a quo coloca a negrito e sublinhado as opiniões da testemunha, o que viola todas as regras de um depoimento, do seu objeto e da sua valoração, dado que coloca em evidência frases que não correspondem a descrição de factos, mas de opiniões, que insere num suposto resumo de depoimento e refere que merecem todo o crédito ao tribunal! Como já se anotou relativamente a outras testemunhas de defesa e se verifica de novo aqui, a circunstância de ser irmão do arguido não constitui motivo para o tribunal considerar o depoimento pouco isento; ao contrário os familiares e amigos da assistente por tal motivo e porque muitos deles tinham ou haviam tido processos contra o arguido não se mostraram capazes de prestar depoimentos objetivos. VVVV – sobrinho do arguido – o tribunal apesar de referir que o depoimento foi objetivo e mereceu crédito não indica sobre que factos a testemunhas foi ouvida nem o que relatou. WWWW – empregado pastelaria ..., descreveu o episódio com a testemunha CCCC como tendo sido esta a provocar o arguido. XXXX do tal e qual, relatou a investigação que fez sobre o casamento da assistente com DDDD. YYYY – Professora – testemunha abonatória. GGGG – atriz A testemunha falou apenas da sua perceção sobre o casamento do arguido com a assistente. Sobre o episódio do cão nada soube dizer de concreto. * Tendo em conta tudo quanto se verteu sobre os recursos apresentados a propósito da impugnação alargada da matéria de facto (412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) e a sindicância ao texto da decisão, suscitada pelos recorrentes e porque é de conhecimento oficioso, cf. Art.º 410.º, n.º 2 do CPP, impõe-se concluir que consideramos que a prova produzida determina um julgamento dos factos totalmente diverso do realizado em primeira instância. E nosso entender, a sentença recorrida, para além de enfermar de erro de julgamento da matéria de facto solucionável através do mecanismo de que os recorrentes MP e assistente lançaram mão, previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, enferma também do erro notório na apreciação da prova, incidente deste logo na apreciação realizada sobre a credibilidade que lhe não mereceram a assistente e testemunhas da acusação e pedido cível em contraponto com as testemunhas de defesa e declarações do arguido. Na base deste erro é patente a desvalorização do fenómeno da violência doméstica, pelo menos de certo modo de a praticar, e bem assim a conceção da vítima e do modo de agir da pessoa da vítima, sabido que é que não corresponde a modelos ditos normais ou racionais. Ponderando toda a prova produzida, as declarações da assistente, das testemunhas já referidas, as declarações do arguido e os factos que, tendo sido provados em primeira instância relativos às declarações que prestou para os media, que em nosso entender com o seu comportamento acaba por demonstrar um determinado modo de agir consentâneo com o que lhe é imputado e atribuído pela assistente, logo na queixa que se encontra a fls. 3 e ss. dos autos, apresentada em 18 de outubro de 2013, mostrando-se muito importante para a credibilidade que atribuímos aos depoimentos e declarações da assistente. Ademais e acima de tudo, toda a prova, especialmente as declarações prestadas pela assistente, foram analisadas e valoradas de harmonia com as regras da experiência, da normalidade do acontecer, da lógica e do comportamento estudado e típico das vítimas de violência doméstica, que não escolhe idades, estrato social ou académico, sem esquecer a prova documental constante dos autos e demais prova que o arguido salientou na resposta ao seu recurso, nomeadamente no que respeita aos imputados danos patrimoniais sofridos, ou até o comportamento da própria assistente após os factos, documentados em publicações juntas aos autos. Uns apontamentos se nos suscitam realizar expressamente a propósito das nódoas negras apresentadas pela assistente e que são visíveis em fotografias tiradas e publicadas após a separação, e bem assim as conclusões retiradas e constantes da perícia às fotografias juntas aos autos como prova das consequências das agressões do arguido na pessoa da assistente. Não se olvidou que após a separação e sem que imputasse ao arguido qualquer facto donde as mesmas pudessem ser consequência a assistente foi fotografada exibindo nodoas negras nas pernas. Contudo, esta circunstância não constitui facto que determine que se conclua que a assistente não foi agredida; a assistente e as testemunhas afirmaram ter visto nódoas negras no peito e no interior das pernas. Ora, marcas nas no interior das pernas e no peito não são indiciadoras de marcas acidentais. Como é do conhecimento público e notório, o embate acidental do corpo em qualquer objeto, nomeadamente na tal mesa de pedra de granito que existe na quinta do arguido em ..., não determina marcas no peito e no interior das pernas. Nem tão pouco o facto de se ter apontado à assistente que andava sempre a bater aqui e ali. Por outro lado, tais marcas igualmente não são típicas de quedas uma vez que o ser humano ao cair protege instintivamente a cabeça, o tronco e fecha sobre este as pernas, adotando a posição fetal. Deste modo, estas marcas apontadas pela assistente e pelas testemunhas não resultam, em nosso entender de embates acidentais da assistente em objetos; por outro lado, a circunstância de justificação apontada segundo a qual a assistente fazer nódoas negras com facilidade e que apresentava após a separação, não significa que algumas delas, ou quando estava com o arguido, as que apresentava, não fossem causadas pelas agressões do arguido. Estamos convencidos que o arguido agrediu a assistente nos termos descritos na matéria de facto provada, pois o discurso da assistente mereceu-nos credibilidade, avaliado que foi à luz das regras da experiência, da lógica e do conhecimento e ainda em conjugação com os factos apurados relativos à atuação do arguido após a separação, que traduzem um modo de ser e reagir, já referidos igualmente acima. Esta apreciação em nada contradiz o que foi afirmado pelos senhores peritos que apenas se pronunciaram sobre imagens de nódoas negras visíveis em fotografias que lhes foram dadas a analisar, tendo nós apreciado toda a prova produzida, onde se incluem os depoimentos de pessoas que afirmam ter visto marcas que, em nosso entender não podem resultar de embates ou colisões acidentais e sobre as quais os senhores peritos não se pronunciaram. Estes pronunciaram-se sobre nódoas negras visíveis nas pernas da assistente. Apenas. Não tiveram nem podiam ter em conta, nem esse é o seu papel, a prova produzida na sua globalidade. As regras da experiência e da normalidade da vida e do acontecer impõem que se considere demonstrado que os factos descritos provocaram dor e sofrimento à assistente, e que, especialmente as declarações do arguido para os media a afetaram, como referiu a testemunha LLL não só em termos pessoais mas também profissionais. No entanto, em termos de danos patrimoniais decorrentes e consequentes, diretos e necessários da atuação do arguido, a prova que foi produzida não se assume o grau de certeza suficiente para que se altere o julgamento realizado pela primeira instância, uma vez que já antes da prática dos factos aqui em causa, a assistente viu diminuir os seus contratos de publicidade, não se tendo feito prova que não celebrou outros por causa dos factos praticados pelo arguido. Aqui chegados, analisada toda a prova, à luz das regras da experiência comum, da normalidade da vida, da logica e do conhecimento, consideramos provados os que a seguir se elencam, seguindo-se, para facilitar a análise e sindicância desta decisão a estrutura da decisão recorrida, fazendo-se constar os factos que foram eliminados e os que tendo sido considerados provados são julgados não provados, seguindo-se então os factos que se julgam provados e que integravam os factos não provados da sentença recorrida. * FACTOS PROVADOS: a) “Dirijo-me agora ao meu marido, que há 11 anos tem sido sempre e para sempre o amor da minha vida” – com estas palavras se pronunciou BB sobre AA, na apresentação da sua biografia numa produção do ..., in ..., ... de Junho de 2012. b) No ano de 2013, a Assistente tomou a decisão unilateral de pôr termo ao seu casamento com AA, tendo-se concretizado a abrupta separação do casal no dia 18 de Outubro de 2013. c) O Arguido e a Assistente conviveram maritalmente de ... de Agosto de 2001 a ... de Outubro de 2013, tendo estado casados entre ... de Abril de 2003 e ... de Novembro de 2013; o ex-casal tem dois filhos em comum: EE, nascido a .../.../2004, e DD, nascida a .../.../2010. d) Depois de uma estadia de três dias em ..., onde se havia deslocado por compromissos profissionais, à chegada a Portugal, no dia 18 de Outubro de 2013, pelas 18h30, foi o Arguido, ainda no aeroporto ..., abordado pela testemunha UU, o qual lhe entregou um escrito assinado pela então sua mulher, BB, aqui Assistente, no qual lhe era comunicada a propositura de uma acção de divórcio e a apresentação de uma queixa-crime contra si, por crime que, na altura, o Arguido não fazia a ideia qual fosse; escrito com o seguinte teor: "Comunicação - De BB para AA - Pela presente comunicação dou-lhe conhecimento de que considero revogada a procuração irrevogável a si passada em 14 de Maio de 2002, com justa causa sendo que esta situação já foi objecto de procedimento judicial. Comunico também que já foram instauradas acção de divórcio, acção de regularização de responsabilidades parentais e queixa-crime. Sem outro assunto. Atentamente. – Assinatura – 18/10/2013 - informando-o, ainda, UU que o Arguido não poderia voltar a sua casa. e) Durante esta curta estada em ..., o Arguido falara ao telefone com a Assistente todos os dias, como habitualmente; sendo que desta vez, porém, as chamadas foram algo diferentes, pois a Assistente não esperou que o Arguido lhe ligasse quando chegou a ..., como também habitualmente fazia, tendo sido ela a ligar imediatamente, de modo a assegurar-se que o marido efectivamente chegara ao seu destino (alterado). f) No dia 18 de Outubro de 2013, ao regressar a Portugal, depois de ter mantido antes de embarcar no voo para ... uma conversa telefónica com a Assistente, foi ainda advertido, pelo mesmo desconhecido referido em e), de que não deveria regressar a sua casa, uma vez que a sua ex-mulher não o queria lá mais, sendo-lhe ainda dito que os seus pertences haviam sido empacotados e expedidos para a sua “única casa” (alusão à Quinta de família do Arguido, em ...). (alterado). g) Acabado de regressar a Portugal, o Arguido, com absoluta surpresa e estupefacção, foi confrontado com a impossibilidade de regressar a sua casa e privado do acesso a todos os seus bens pessoais e profissionais (que veio depois a constatar terem sido empacotados em 107 enormes caixotes, sem qualquer identificação exterior do seu conteúdo e enviados para local a 300km de distância - a Quinta de família do Arguido, em ...), designadamente dos instrumentos de trabalho de que carecia para exercer os seus múltiplos compromissos profissionais. h) Tendo, logo de imediato, decidido dirigir-se a sua casa, foi o Arguido, assim que ali chegou, impedido pela força de entrar no prédio que habitava (e onde se encontrava a casa de morada de família), por dois elementos de uma empresa privada de segurança contratada para o efeito pela então ainda sua mulher. i) Colhido de absoluta surpresa, já que nada no comportamento anterior da ex-mulher o faria supor, o Arguido viu-se desta forma totalmente privado do contacto com os seus dois filhos menores pelo menos nesse dia. j) eliminado. K) Privado do acesso a sua casa o arguido pernoitou em casa de seu filho mais velho XX, o qual reside em ... e próximo da então casa de morada do arguido. (alterado) l) Pelas mesmas razões ficou ainda o Arguido temporariamente impossibilitado de continuar a exercer a sua actividade profissional, uma vez que todos os seus livros e todos os demais instrumentos de trabalho foram empacotados sem qualquer ordem ou critério, e mandados expedir pela Assistente para a quinta de família do Arguido, em .... m) Os factos supra descritos, mormente a impossibilidade de estabelecer qualquer contacto com a aqui Assistente e com os seus dois filhos menores causaram ao Arguido perturbação psicológica, provocando-lhe ansiedade; e uma semana depois de ter chegado a ..., decide, a partir de 26 de Outubro de 2013, responder aos pedidos de esclarecimentos e entrevistas dos vários Jornalistas que incessantemente o contactavam, pedindo-lhe que se pronunciasse sobre o assunto e que confirmasse a veracidade das acusações de violência de doméstica que sobre si pairavam. (alterado) n) A separação afectou emocionalmente o arguido, apresentando o Arguido queixas como privação de sono durante várias noites seguidas e perda de peso. (alterado) o) Porém, as primeiras notícias sobre o divórcio e o conflito existente entre o Arguido e sua ex-mulher são as inseridas na edição de 25 de Outubro de 2013 do ..., sendo que no mesmo dia, embora com data de 26 de Outubro, saiu para as bancas a edição nº... da revista ..., com chamada de capa a todo o tamanho da Assistente; bem assim, a 25 de Outubro de 2013, a ... fez sair um comunicado sobre as suas intenções de divórcio, “(…) prática, de resto, inédita, uma vez que este departamento [gabinete de comunicação da ...] é o responsável por facultar à imprensa informações exclusivamente profissionais sobre formatos e funcionários da estação.” (alterado) p) Nesse mesmo dia e nessa edição, a revista ... publicou uma entrevista concedida pela ora Assistente, com a chamada de primeira página “AA ...”, com o título “....”, e a citação “....”. q) No interior da revista pode ler-se que a Assistente confirmou estarem separados e, quando perguntada pela violência doméstica, respondeu: “Não vou falar sobre isso (…) não posso falar sobre esse assunto. Mais tarde falarei sobre isso, mas agora não. Estou com a minha família aqui.”. r) Foi nestas circunstâncias que o Arguido se viu publicamente confrontado com a notícia do fim do seu casamento, e sob a acusação de ser autor de violência doméstica. s) No ano de 2011 a Assistente integrava ... do programa “...”, exibido no canal televisivo .... t) Desse júri fez parte, por sugestão do Arguido, o ... KKK, amigo muito próximo do casal, facto que veio estimular o interesse do Arguido em torno desse programa, tendo sido variadíssimas as conversas que mantiveram, a dois e a três, sobre o seu desenrolar, com a importância de que o mesmo se revestia, na altura, para a vida profissional da Assistente. u) Assim, logo em Março de 2011, em entrevista a ZZZZ para o programa da ...”, a Assistente viria a declarar: “- Os momentos que tenho com os meus filhos e com o meu marido são momentos de qualidade.” [Quando o Jornalista lhe pergunta se “ao lado de um grande homem está sempre uma grande mulher”, responde:] “- Ao lado, sempre ao lado. Juntos. Porque combinam, nós combinamos muito bem um com o outro. E combinar é raro, pelo que vejo e combinamos em quase tudo, e cada um com a sua própria maneira de ser, de ver as coisas.” [E, à pergunta “em que és mais rica do que antes de conhecer o teu marido?”]”- Sou muito mais feliz, mais realizada, na vida familiar acontece. O que não acontece na profissão. Nós vamo-nos realizando. Na minha concha, no meu núcleo, no lado familiar, secreto, misterioso, o que quiseres chamar, sou muito realizada.” (Entrevista também publicada em livro, .... Guerra e Paz, pp. 213-220). v) Mais tarde, em Junho de 2011, em entrevista à revista .../..., de 11 a 17 de Junho de 2011, suplemento da edição nº... do ..., declarou a Assistente o seguinte: [“É casada com AA. Em que é que o casamento mudou a sua vida?] “- Eu não gosto muito de compartilhar essas coisas porque, apesar de achar que as pessoas se preocupam e querem saber mais sobre mim, são coisas sobre as quais gosto de manter uma certa reserva. Acho até que é uma forma de deixar no ar um certo mistério, que a mim me agrada porque faz parte do outro lado que é só nosso.” [Continuam a namorar?] “– Sim, e a passear muito a pé pela cidade. Eu gosto muito de andar a pé, sou capaz de sair de casa numa ponta da cidade e andar até onde me apetecer, sendo que muitas vezes acabo por andar mesmo muito. Tenho um lado muito vadio. Gosto de ter esse lado na minha vida, de ter essa forma de respirar e de descontrair. É bom andar a pé e é uma das coisas que mais gosto de fazer. Faz bem à cabeça e à conversa.” [A sua vida mudou muito depois de ter filhos?] “- Sim, a vida muda mesmo muito, principalmente as responsabilidades. Tudo se torna mais disciplinado, e é fácil ver essa diferença comparando quem tem filhos e quem não tem.” [Como é a sua rotina?] “- Ou eu, ou o pai fazemos questão de levar o EE à escola. Vamos planeando muito bem as coisas, porque o pai é uma presença fundamental na vida do EE e da DD. Ele é um pai muito presente e nós estamos os dois muito habituados a lidar com a vida deles. Estamos os dois concentrados a lutar pelo mesmo.” (...) [O seu marido analisa o seu trabalho?] “- Nós temos vidas profissionais muito diferentes mas, como falamos muito de tudo, sinto-me muito mais tranquila quando ele vê e dá a sua opinião. Eu sei que preciso mesmo muito da opinião dele e se ele não vir o meu trabalho eu obrigo-o.” [São parecidos?] “- Temos muitas coisas em que somos mesmo muito parecidos, como é o caso do humor. Em relação às coisas em que somos muito diferentes, acho que é mesmo o facto de um ser muito europeu [AA] e o outro muito africano [BB], e isso vê-se na viagem que quero fazer à .... É difícil convencê-lo a ir comigo. Mas sei que vou acabar por conseguir.” [Quem gostaria de convidar para um jantar a dois?] “- Para um jantar a dois convidava o meu marido. Sempre...”. w) Entretanto, a 9 de Julho de 2011, o Arguido festejou os seus 60 anos de idade e, nesse mesmo dia, foi baptizada a filha DD, tendo as festividades tido lugar na Quinta ..., em .... O ambiente foi extremamente afectivo e festivo, e contou com a presença das famílias de ambos e de alguns amigos próximos. De resto, nesse dia a Assistente ofereceu ao Arguido um Citröen 2CV, prenda que justificou aos presentes dizendo: “o meu marido merece tudo, merecia era um Rolls-Royce”. x) Ainda nesse ano, em Dezembro de 2011, a revista ... relatou: “BB anda atarefadíssima a preparar a gala final de ..., que será emitida pela ... na noite de Ano Novo. Confessa que não se importa de trabalhar na passagem de ano, mas que precisa de tirar um tempo a seguir para “curtir” o seu casamento e os filhos, uma vez que a apresentação do programa lhe exigiu uma enorme entrega pessoal.Assume-se como uma sedutora, muito em especial no que diz respeito ao marido, AA: “- Preciso da vida a dois. Quero estar com o meu marido. É tão bom namorar…”. y) Em Abril de 2012, a Assistente deslocou-se com o marido e os filhos a ..., onde exibiu enorme felicidade na companhia da família, não se furtando, sempre por sua iniciativa, a revelá-la publicamente, nas revistas ... de 16 de Abril de 2012 e .... z) Em Maio de 2012, a propósito de um espectáculo que o casal foi ver ao ..., a revista ... de 28 de Abril de 2012 reportava: “BB e o marido, AA, assistiram a um espectáculo no ..., ..., e na ocasião revelaram que fazem muitos programas a dois. “- É absolutamente fundamental termos tempo um para o outro e isso sempre aconteceu. Fazemos por ter momentos a dois e esta foi uma noite muito divertida, como todas aquelas em que estamos juntos. Mesmo quando estamos com os nossos filhos, é assim, pois temos ambos a capacidade de entrar facilmente nas suas brincadeiras”, explicou BB, que esta semana começa a preparar-se para a apresentação da gala ....”. aa) No mesmo mês de Maio de 2012, no dia da emissão da gala ..., em que o Arguido esteve presente, a Assistente afirmou à revista ..., edição de dia 26 desse mês: “- Os ... emocionam-nos, tocam-nos, provocam-nos, apuram-nos o humor, sempre de uma forma diferente”. [Para a apresentadora, a XVII Gala ... foi mais um bom momento na sua carreira.] “- Estava um clima muito bom, senti uma energia muito positiva. Tentei conquistar a plateia e levá-la comigo e acho que correu bem.” [AA, marido da apresentadora, estava na primeira plateia:] “- Venho para ver a BB, mas também porque gosto de ver este espectáculo. Já vim muitas vezes, embora nos últimos anos tenha vindo como espectador mais atento.” [Se é crítico em relação ao trabalho da mulher, o comentador político revela:] “- Dou opiniões quando a BB me pede, mas esta é uma matéria em que ela sabe muito mais do que eu.” [BB confessa que aprecia ter o marido – com quem se casou há nove anos e de quem tem dois filhos, EE, de oito anos, e DD, de um e meio – a assistir ao programa:] “- Gosto sempre de ter o meu marido na plateia. Não equaciono sequer fazer os ... sem o ter a meu lado”. bb) Em Junho de 2012, a aqui Assistente foi biografada numa produção do .... Nessa reportagem biográfica, em que o Arguido, então seu marido, participou a pedido da Assistente, entre os minutos 28 e 36, esta afirmou o seguinte: “- A família pode ser o centro da terra, como pode ser o sol, absolutamente vital, para tudo (…) Claro que naquele momento, naquela reportagem, naquele trabalho que eu fiz [trata-se do programa “Um dia com”, da ..., em que a Assistente entrevistou o Arguido em data anterior à do início da vida em comum de ambos], eu senti que estava perante um homem único, uma pessoa extraordinária, que até se tem vontade de ficar mais tempo. De resto, a própria reportagem, que era suposto ser «um dia com», teve dois capítulos, fez-se em duas semanas. Era a graça de mostrar o outro lado de um homem destes (...) claro que naquela altura pensei...«temos aqui um grande ...».”, cc) E continuou o seu relato, afirmando, a respeito do Arguido: “ - Eu acho que nem um nem outro sabemos estar nas coisas sem ser de uma forma inteira, sem estarmos por dentro do que estamos a fazer, com dedicação, com vontade, com empenho, e isso é uma constante da nossa vida. Nós somos pessoas que, estando em áreas diferentes, nos dedicamos ao que estamos a fazer. E partilhamos, porque eu acho que é muito divertido ele partilhar comigo as coisas dele e ele as minhas.”. dd) Ainda a propósito desta produção biográfica, a Assistente declarou à revista ..., de 6 de Julho de 2012: «“- Esta biografia tem diferentes olhares e põe, de certa forma, alguma ordem na minha vida. Foi espectacular contar com os meus pais e amigos num belo fim de tarde com o Tejo como pano de fundo. De resto, ainda me falta fazer tudo e vou continuar a contar com todos, como sempre. (…) O principal agradecimento coube ao marido: há 11 anos que o meu marido tem sido sempre, e para sempre, o grande amor da minha vida e, tal como eu, vídeos é uma coisa com a qual temos uma ‘malapata’, mas ele aceitou falar de mim sobre a forma como me vê a trabalhar no seio da nossa família.” [AA reforçou o orgulho que tem na mulher:] “- Estou sempre muito orgulhoso da BB, pela sua criatividade, diversidade e empenho. Ela está muito bem retratada e fiquei muito contente que tenham conseguido apanhar a multiplicidade de aspectos da BB.”». ee) E também, em declarações à revista .../..., de 21 de Junho de 2012, à pergunta “O seu marido foi uma grande ajuda?”, a Assistente respondeu que “- O meu marido foi impecável. Temos sempre muitos vídeos e ele foi incansável na ajuda que me deu.”. ff) Em Julho de 2012, a revista masculina ... (o n.º é publicado com data de Agosto desse ano) insere uma reportagem, fotográfica e de texto, com a Assistente, em que esta surge com destaque de capa numa pose ousada. gg) Referindo-se a tal trabalho editorial e em particular àquela capa da ..., a revista ..., editada a 22 de Agosto de 2012, refere: «Na capa, surge sensual naquela que é conhecida como “the Bardot pose”, a pose que a actriz francesa imortalizou na década de 60 e que, desde então, já foi reproduzida inúmeras vezes por nomes como AAAAA, BBBBB, CCCCC, e agora BB. No terraço do ..., em ..., a apresentadora da ... confessou ter adorado o trabalho do fotógrafo DDDDD. “ -Gosto mesmo das fotografias! Não ponderei o convite. Quando faço algo deste género, o único compromisso que existe é o eu gostar de fazer. Não há compromissos monetários sequer. Gostei muito da história, aceitei rapidamente”, revelou a jurada do programa “...”, adiantando que o marido, AA, aprovou o resultado final. 
“- Já estive mais despida em programas! [risos] São umas fotografias... Ele gostou, naturalmente.”». hh) Na entrevista à ..., «BB deixa escapar: «- Sou atrevida por natureza. O meu marido adora, não acha mal nenhum. Acho que a ideia de que as pessoas da cultura são cinzentas é muito portuguesa.» E conta, a propósito, na revista ..., de 22 de Agosto de 2012: ”- Um dia fiz uma campanha para uma marca de roupa e era preciso aprovar as fotografias. Como não me encontrava no País, uma pessoa da minha equipa quis logo vetar as imagens porque as considerou ousadas. Como não tinha a certeza, pedi para ser o AA a ter a palavra final. Ele aprovou tudo e disse que eu estava fantástica.”. ii) Em Setembro de 2012, o Arguido lançou a obra “...”, recolha em dois volumes de vinte livros publicados entre 1982 e 2012, tendo a Assistente participado com entusiasmo nesse acontecimento. Segundo a revista ... de 2 de Outubro de 2012, BB mostrou-se orgulhosa do marido e aproveitou para elogiar o seu trabalho. “- Conseguir olhar para estes dois volumes e ver que estão aqui 30 anos dedicados ao pensamento é uma grande satisfação. São livros muito diversos e é ter tudo ali reunido à mão. São livros lindíssimos, com papel sedoso. É uma obra magnífica” [declara a apresentadora, frisando que o marido] “- lança aos mais novos um bom repto de pensar e agir o mundo”. jj) Em 21 de Setembro de 2012, em entrevista ao ..., evocando a candidatura do marido à Câmara Municipal ..., afirmou a aqui Assistente: «[Faz tudo pelo seu marido?] “- Tudo. Nem voltava atrás. Veja a história de todos os governantes. A família deve ser a primeira a estar presente. É fundamental. Ser político, ou estar na política, é uma entrega muito grande. A pessoa que vai para um cargo em que governa para os outros tem de dar a sua vida a isso. Lembro-me, isso revelo, do dia em que se pôs a hipótese da candidatura. Se eu metesse um travão, se eu dissesse "nem pensar", ele também tinha travado. Foi uma escolha em família.” [Nunca pensou que por estar ao lado do seu marido num momento político a levaria a perder algum público televisivo?] “- Uma das riquezas de se gostar do que fazemos profissionalmente é estarmos bem connosco. Quando eu apareço ao lado dele é coerente para com a minha pessoa. Há limites para as coisas, mas também há aquilo que nós somos e as pessoas conhecem-nos pelos nossos actos. Foi o caso, foi assim que se viveu esse período e, mais uma vez, não voltava atrás.”. kk) No ano do divórcio do casal, em 2013, a Assistente continuou a fazer declarações públicas acerca do seu então marido e do seu casamento, dentro deste registo. ll) Assim, na gala ..., a 18 de Maio de 2013, a Assistente declarou à revista ..., publicada em 25 de Maio desse ano, a propósito de um dos vestidos que usou: “- Este modelo é muito prático. Vou agora reciclá-lo, baixando-o um bocadinho. Deixámos uma bainha mesmo para isso. O meu marido diz que este vestido é o seu preferido, portanto, vou ter mesmo que voltar a usá-lo!”. mm) Para além do marido, a apresentadora contou ainda com o apoio dos cunhados, VVV e EEEEE, da sobrinha, FFFFF, da prima, GGGGG, e do marido desta, HHHHH. «“-Tive cá a minha família e é sempre bom sentir o seu apoio. Mas mais do que estarem cá por mim, os ... são uma gala que só existe uma vez por ano e é a única ocasião em que se premeia o Desporto, o Cinema, o Teatro, a Moda e a Música. É a gala em que todos gostam de estar e assistirem a este espectáculo é também um desejo deles”, assegurou BB antes de ir para a festa que se seguiu à gala, na discoteca Main. “-De vez em quando saímos à noite, mas hoje o Manel fez mesmo questão de me acompanhar. Estamos com as pessoas de quem gosto e que trabalham comigo há 17 anos, sendo que faço 20 anos de carreira este ano”», contou a apresentadora já na discoteca.”. nn) E mais relatou, a propósito, ainda a mesma fonte - revista ... publicada a 25 de Maio de 2013: «Tal como em anos anteriores, BB teve na plateia vários familiares, destacando-se a presença do marido, AA, que mostrou ser um marido orgulhoso: “- Gostei muito desta gala. Foi um belo reconhecimento do talento português em algumas áreas. É sempre bom para um país premiar-se os seus talentos. A BB esteve muito bem. Merece um Globo de Ouro.”». oo) Saliente-se que, em entrevista concedida à revista ... publicada a 18 de Maio de 2013, à pergunta “– O seu marido sempre a apoiou nesta longa carreira na televisão? Nunca lhe pediu para parar?”, a Assistente respondeu: ”Sempre conciliámos tudo muito bem, não só a vida de família, que gostamos de ter e de cuidar, e que está reservada a este nosso núcleo, mas também a nossa vida a dois, o tempo de namorar, de passear, de estarmos juntos...” A Jornalista pergunta também, nesta entrevista, à Assistente:” Já usou vestidos bastante ousados. O seu marido comenta os decotes ou as mini-saias?”, ao que a Assistente respondeu: “Ele gosta sempre do que uso, gosta das minhas ousadias, e ficou contente com esta ideia do vestido curto. Como sempre, vai estar na primeira fila a aplaudir-me e a aplaudir aquilo que é tão bom continuarmos a fazer, que é prestigiar o talento nacional.". pp) Em 19 Junho de 2013, realizou-se o evento público de lançamento do primeiro livro da Assistente, “...”, que teve lugar em ..., no Centro Comercial ..., tendo esta pedido ao Arguido que ali fizesse a apresentação da obra. qq) Esta ideia partiu da Assistente, que tomou a iniciativa de propor este “figurino” para a apresentação, tendo o Arguido apenas sugerido que o seu nome, que constava do projecto de convite inicial, fosse substituído por uma apresentação surpresa. rr) Relata, a propósito, a revista ... publicada a 29 de Junho de 2013: «Para apresentar a obra, BB convidou o marido, AA: “- O AA foi uma das pessoas que eu gostava de ter sentado à mesa do ..., mas hesitei sempre por pensar que não seria politicamente correcto. Por isso, ao longo dos quatro anos de programa, fui-me contendo, até hoje. O meu marido foi a primeira pessoa que me ocorreu para apresentar este livro porque partilhou as minhas dúvidas, curiosidades e as minhas expectativas ao longo do programa e esteve sempre ao meu lado. Hoje está aqui a testemunhar o que viu e o que sentiu sobre este trabalho”, afirmou então a autora e aqui Assistente. ss) Ainda segundo a mesma fonte, agora a respeito da intervenção do Arguido no referido evento: «Visivelmente satisfeito pela conquista da mulher, e também um pouco nervoso, o ... não escondeu o seu orgulho: “- Fui acompanhando o trabalho, sobretudo no problema da selecção. De entre 684 entrevistas, a BB teve de escolher primeiro 150 e, por fim, chegar às 30 personalidades. Foi difícil e conversámos para resolver estes problemas. Este livro tem conversas magníficas. Uma entrevista é muito previsível e uma conversa é algo mais aberto, surpreendente e criativo, e a BB fez isso muito bem. Ela é uma grande conversadora. Parabéns, BB, estou muito orgulhoso do teu trabalho.”». tt) Na tarde do dia do lançamento do livro, 19 de Junho de 2013, a Assistente foi, com esse pretexto, convidada do programa Boa Tarde, da ..., apresentado por IIIII, que, a certa altura, afirmou: “Tiveste contacto com livros que nem tinhas lido e se calhar nunca irias ler...”, ao que a Assistente respondeu “ - que nem me passavam pela cabeça, e muitas vezes, tenho a dizer, que muitas vezes recorri a um grande leitor da minha casa, que lê muito, escreve muito, pensa muito (...) que é o meu marido, que muitas vezes me tirou dúvidas, falámos, discutimos sobre as expectativas de alguns dos livros e matérias que para mim eram na altura insondáveis...aqueles grandes filósofos!...”. uu) Assistente trabalhou com o seu editor, RRR, na conclusão da obra, tendo este para o efeito passado em sua casa uma noite seguida. (alterado) vv) As referidas declarações públicas da Assistente foram feitas em variadíssimas ocasiões da sua vida. (alterado)    ww) A Assistente, nas cerca de vinte declarações públicas que fez entre Janeiro de 2011 e Junho de 2013, sem denotar quaisquer constrangimentos ou reservas, declarou, sobre a sua relação com o então seu marido, aqui Arguido, um quadro que está verdadeiramente nos antípodas das descrições de violência doméstica e que terão levado à abrupta ruptura da relação conjugal, em Outubro de 2013. xx) (Eliminado, já que constitui apreciação típica de exame crítico da prova e revela a convicção do julgador). yy) Todas as declarações supra transcritas respeitam a um período temporal em que, segundo as actuais declarações da Assistente, a relação conjugal entre a mesma e o Arguido se encontrava em progressiva degradação e em que aquela já estaria a ser sujeita a agressões psicológicas e físicas por parte deste. (alterado) zz) (eliminado) aaa) Não provado bbb) A casa morada de família encontra-se registada em nome da assistente; A assistente subscreveu uma declaração de dívida, um contrato-promessa de compra e venda e uma procuração irrevogável tudo a favor do Arguido ccc) Na única conversa séria que mantiveram sobre a possibilidade de separação, em Abril de 2013, o Arguido disse claramente à Assistente que teriam de ponderar as questões da guarda e educação dos filhos e recordou-lhe o acerto de contas que teriam que fazer no que respeitava à casa de morada de família, circunstância que a Assistente nessa altura mostrou nem sequer ter presente. ddd) (eliminado) eee) O Arguido, em 21 de julho de 2014, requereu a alteração do Acordo de Regulamentação de Responsabilidades Parentais, de forma a que a guarda dos dois filhos menores lhe fosse conferida (alterado). fff) (eliminado conclusivo). ggg) O arguido reclamou no âmbito do processo n.º 1975/13...., que correu termos na ... Secção do ... Juízo do Tribunal de Família e Menores ..., a entrega de bens que em seu entender lhe pertenciam e que estariam na posse da assistente (alterado). hhh) No dia 23 de Outubro de 2013 a Assistente enviou um email de resposta a um email do arguido, onde refere “os bens foram enviados para a tua única casa que na realidade é em ....” (alterado). iii) No ano de 2002, foi comprada a casa de morada de família, que se encontrava registada em nome da assistente, a qual era composta de dois andares, 2.º direito e 2.º esquerdo, do prédio com o nº... da Avª ..., em ..., a qual foi sujeita a obras, o que ascendeu ao total, compra e obras, de €480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil euros) (alterado). jjj) O Arguido vendeu a casa que então tinha na Rua E...., em ... (alterado). kkk) A casa de morada de família estava registada exclusivamente em nome da Assistente, para assim acautelar a sua posição em eventuais futuras partilhas com os outros seus dois filhos de anteriores relações, a quem já havia ajudado significativamente. lll) e mmm) eliminados por argumentativos. nnn) Foram elaborados e subscritos três documentos: a)      Uma procuração irrevogável; b)     Um contrato-promessa de compra e venda da Assistente a favor do Arguido, que os protegesse de qualquer eventual acção de DDDD; e c)     Uma declaração de dívida da Assistente para com o Arguido, que protegesse o seu investimento e a realidade material da propriedade da casa da Avª .... ooo) O Arguido entregou, ao Advogado que guardava estes documentos uma carta com instruções para, em caso de morte, os destruir, libertando assim a Assistente desta dívida. ppp) (Não provado). qqq) (Não provado). rrr) (Não provado). sss) Em notícia publicada na revista ... de 9 de Novembro de 2013, é referido: “A casa onde BB e AA viveram durante mais de dez anos em que estiveram casados foi comprada pela apresentadora da ... em Janeiro de 2003. Na Conservatória ..., BB disse ser solteira, mas a verdade é que já era casada com DDDD, numa cerimónia realizada em .... Aliás, foi por essa altura que o actual marido de JJJJJ assinou, finalmente, os papéis do divórcio. DDDD nunca teve nada que ver com esta casa. Contactado pela ...!, o empresário recusou prestar declarações. Mas, esta casa, que no fundo são dois apartamentos unidos, continua envolta em muita polémica. É que a apresentadora resolveu doar a casa à mãe, III – com quem esteve zangada recentemente [ver página 14] -, no passado dia 22 de Outubro, num acordo registado na Conservatória de ..., de acordo com documentos a que a ... teve acesso. Ou seja, já depois de o escândalo rebentar a apresentadora «desfez-se» da casa onde sempre viveu com o então marido e os dois filhos. Esta é, claro, uma mudança de proprietário no papel: é lá que a ... da ... continua a viver com os filhos, EE e DD. Esta mudança obrigou ao pagamento de imposto de selo. O ex-..., contudo, garante ter documentos assinados onde está especificado ao milímetro o que pertence a cada um. Seja como for, a casa agora é pertença de III, mãe de BB e avó de EE e DD. AA aqui não pode mexer.”. ttt) Provado apenas que é facto notório a valorização do imobiliário nesta zona de ... (alterado). uuu) (Não provado) vvv) (Não provado). www) (Eliminado). xxx) (Eliminado). yyy) (Eliminado). zzz) (Eliminado). aaaa) (Eliminado). bbbb) (Eliminado). cccc) (Eliminado). dddd) A Assistente completou 40 anos em 21 de Abril de 2013 e, pela natureza da sua profissão, depende da sua imagem.  eeee) A Assistente tomou a decisão de aceitar ser fotografada em poses sensuais para a revista masculina ..., no Verão de 2012. ffff) a kkkk) (Eliminado).  llll) (Eliminado). mmmm) (Eliminado). nnnn) A Assistente prestou declarações no programa ... da ... Radical, no dia 17 de Maio de 2013, sobre quais os únicos três objectos que levaria para uma ilha paradisíaca, que ora se transcrevem: “Apresentador – Eras capaz de passar uma semana numa ilha paradisíaca…e tinhas apenas três coisas, três objectos para levar e para sobreviver. O que é que levavas? BB – Livros… Levava…o melhor era levar assim uma garrafa de whisky ou vodka ou coisa assim. Apresentador – Para animar…BB – Para animar as noites…Ou um bom espumante…Espera, não dá para gelar, ali, não é? Não se sabe…Aaaa.. Mas assim, algo deste género. E … uma lanternazinha, não? À noite, sozinha…?!”. oooo) (Não provado) pppp) (Não provado) qqqq) (Não provado) rrrr) No discurso que fez na festa dos seus 40 anos, a Assistente faz referência ao marido “que me tem aturado”. ssss) (Não provado) tttt) (Não provado) uuuu) (Não provado) vvvv) (Eliminado) wwww) (Não provado/conclusivo) xxxx) (Não provado/conclusivo)  yyyy) (Não provado/conclusivo) zzzz) (Não provado/conclusivo) aaaaa) (Não provado/conclusivo) bbbbb) (Não provado/conclusivo) ccccc) O Jornalista EEEE investigou o caso do casamento da assistente com DDDD, para o jornal Tal e Qual, tendo verificado que a folha do registo do casamento havia sido cortada, mas que apenas foi cortada a folha de um dos livros, deixando intacta a folha que estava num outro livro de segurança, também existente no serviço de Registo. ddddd) (Não provado/conclusivo) eeeee) (Não provado/conclusivo) fffff) As relações do casal deterioraram-se nos meses que antecederam o divórcio sobretudo desde Abril de 2013. (Alterado) ggggg) (Eliminado) hhhhh) Na notícia publicada na revista ..., de 1 a 7 de Novembro de 2013, é referido: “A consultora de comunicação KKKKK (…) Evitando falar em concreto do caso BB, a especialista arrisca ainda dizer que a carreira da apresentadora não irá ser afectada negativamente, devido aos valores que esta representa para as marcas. «Num estudo que fiz com a ... pedíamos que as pessoas ligassem valores a cada personalidade. Os resultados mostraram que a personalidade a quem as marcas se queriam mais ligar era a LLLLL, por ser certinha. Já a BB surgia muito associada à beleza e ao físico e não será prejudicada porque esta situação não a põe em causa, enquanto pessoa» (…), atira KKKKK.” iiiii) (Eliminado). jjjjj) (Não provado). kkkkk) Em Abril de 2013, houve uma conversa entre a Assistente e o Arguido sobre a possibilidade de se separarem, a qual se deveu ao deteriorar do relacionamento entre ambos (alterado). lllll) Mas esta conversa não foi seguida de imediato de quaisquer iniciativas legais por parte da Assistente, no sentido de concretizar a sua pretensão de se separar ou divorciar do Arguido, o que só veio a verificar-se em outubro desse ano (alterado). mmmmm) (Eliminado). nnnnn) (Não provado). ooooo) A Assistente nunca optou pela solução de sair de casa, levando consigo, inclusivamente, os dois filhos menores. ppppp) (Eliminado). qqqqq) A Assistente colheu o seu então marido, ora Arguido, totalmente de surpresa. (Alterado). rrrrr) (Eliminado). sssss) (Eliminado). uuuuu) (Eliminado). wwwww) (Eliminado). xxxxx) (Eliminado). yyyyy) No ano de 2013, em apenas seis meses, a Assistente fez três viagens de lazer ao ..., o que apenas lhe foi possível devido a estar profissionalmente desocupada. zzzzz) (Eliminado). aaaaaa) Na revista ... de 9 de Novembro de 2013 foi publicada uma notícia, em que é referido o seguinte: “(…) alguns amigos íntimos continuam a mencionar a questão à boca pequena: “-A BB tinha de beber antes de entrar em estúdio. Era uma forma de se sentir mais descontraída. Muitas vezes a produção tinha de lhe tirar a garrafa de champanhe do camarim para não correr riscos, ou seja, para que no programa não se notasse o seu estado mais eufórico, revela fonte da ... à ...!.” Um amigo do casal vai um pouco mais longe nas revelações “-A BB não gostava que se falasse deste seu problema. Ficava zangada e não ouvia ninguém. Bem, ela não ouve ninguém, seja que assunto for, desde que isso não lhe interesse.”. bbbbbb) (Não provado). cccccc) (Não provado). dddddd) (Eliminado). eeeeee) a hhhhhh) (Eliminados). iiiiii) (Eliminado). jjjjjj) (Eliminado). kkkkkk) (Eliminado). llllll) (Eliminado). mmmmmm) (Eliminado). nnnnnn) No dia 12 de Outubro de 2013, a Assistente organizou uma festa para celebrar os três anos de DD. Já tinha organizado no dia 10, dia do aniversário, um lanche festivo da escola e um jantar em casa; agora a festa foi no restaurante ... e decorreu entre as 16h00 e as 20h00. oooooo) A Assistente propôs que se fizesse um jantar em família, com a Assistente, o Arguido, os seus filhos, o filho mais velho deste - XX - a mulher e os seus dois filhos, MMMMM e NNNNN. (Alterado). pppppp) Provado apenas que o jantar decorreu no restaurante D..., na Av. ..., em ..., perto das casas dos dois casais. qqqqqq) (Não provado). rrrrrr) (Eliminado). ssssss) A festa dos 40 anos da Assistente, decorreu entre as 20h30 do dia 20 de Abril de 2013 e as 04h00 do dia 21 de Abril de 2013, no Restaurante “...”, em ..., com cerca de uma centena de convidados. (Alterado). tttttt) Data que a Assistente quis assinalar com a celebração de uma “grande festa”. uuuuuu) Foi realizada, então, uma gravação da festa, gravação que se mostra junta aos autos - apenas alguns minutos, dado a versão mais longa estar na posse da Assistente. vvvvvv) No discurso ali feito pela Assistente, e que é visível neste vídeo, a mesma refere que estão ali as pessoas que mais ama, explicitando que, entre elas, se encontrava “- o meu marido”. wwwwww) (Não provado). xxxxxx) O Arguido recusou-se a colaborar no vídeo da festa, mas foi ele que levou os dois filhos do casal e lhes fez o guião das frases meigas para dizerem à mãe. (Alterado). yyyyyy) No vídeo, cuja produção foi supervisionada pela própria Assistente, aparecem inúmeras frases e fotos alusivas à boa conjugalidade de ambos. zzzzzz) (Não provado). aaaaaaa) (Eliminado) bbbbbbb) (Não provado). ccccccc) O arguido conviveu com alguns convidados, nomeadamente GGGG, CCC e QQQ. (Alterado). ddddddd) (Não provado). eeeeeee) Ao minuto 4’05’’ da gravação parcial da festa, quando a Assistente discursa para os convidados, ouve-se perfeitamente agradecer “- ao meu marido, que me tem aturado…”. fffffff) (Eliminado). ggggggg) (Não provado). hhhhhhh) CCC e a mulher MMMMM, os quais ficaram até mesmo ao fim da festa, acompanharam o Arguido ao táxi de regresso a casa. iiiiiii) É verdade que o Arguido declarou às duas amigas que ofereceram o pequeno cão à Assistente que tal tinha sido uma estupidez - o que reconhece poderá ter sido pouco simpático, e que o mesmo não entraria lá em casa. jjjjjjj) (Não provado). kkkkkkk) (Não provado). lllllll) (Não provado). mmmmmmm) (Não provado). nnnnnnn) (Não provado). ooooooo) (Não provado). ppppppp) (Não provado). qqqqqqq) A Assistente não veio a ficar com o cão, o qual de resto nunca levou para casa. rrrrrrr) (Não provado). sssssss) (Não provado/Conclusivo). ttttttt) (Não provado/Conclusivo). uuuuuuu) Antes da separação, a Assistente, perante terceiros, sempre atribuiu alguns hematomas que episodicamente apresentava a quedas, encontrões, etc. (Alterado). vvvvvvv) No jornal ... de 7 de novembro de 2013, foi noticiado: «A maquilhadora de BB, JJ, veio a público afirmar que ajudou a esconder várias mazelas da apresentadora, de 40 anos, que acusa o marido, AA, de violência doméstica. “-Das poucas vezes que perguntava o que se tinha passado, ela dizia que tinha caído ou não dizia nada, mas eu via que ela ficava embaraçada.”» (Alterado). wwwwwww) CCCC, Directora de programação da ..., refere na revista ... de 4 de Novembro de 2013: «(…) que confessa ter chegado mesmo a questionar a apresentadora sobre as nódoas negras que apresentava. “-No arranque do ‘...’ (ela vinha de ..., penso eu), reparei que tinha muitos hematomas nas pernas questionei-a, até num tom de brincadeira: ‘BB, o que é que te aconteceu, caíste de bicicleta com os teus filhos?’ Notei que ela ficou um bocadinho incomodada, mas não respondeu, nem deu qualquer justificação: foi maquilhar as pernas e disfarçar os hematomas. Recordo-me disso hoje, mas à data nem pensei mais no assunto. Não posso afirmar que ele lhe bateu, mas lá que ela tinha essas nódoas negras, tinha.”» (Alterado). xxxxxxx) (Eliminado). yyyyyyy) E, dependendo das características de cada pessoa, naturalmente que haverá quem fique mais facilmente com hematomas ou com hematomas maiores, e quem não faça “nódoas negras” tão facilmente. zzzzzzz) A verdade é que a Assistente nunca teve quaisquer problemas em expor-se publicamente, como o documentam as inúmeras fotografias suas, parciais ou de corpo inteiro, que foi tirando ao longo dos 12 anos em que esteve casada com o seu ex-marido, ora Arguido. aaaaaaaa)  (Eliminado) bbbbbbbb) De notar, ainda, que a Assistente foi submetida a duas intervenções cirúrgicas a hérnias discais, continuando ainda assim a sofrer de muitas dores de costas. (Alterado). cccccccc) (Não provado). dddddddd) (Não provado). eeeeeeee) (Não provado). ffffffff) (Não provado). gggggggg) em 23 de Outubro de 2013, a Assistente afirmou no e-mail enviado ao mesmo que as agressões aconteciam muitas vezes em frente de ambos os filhos, criando um clima insustentável, hhhhhhhh)  e que o Arguido não os poupava a assistir aos maus-tratos físicos e psicológicos que infligia à Assistente, vivendo esta em estado permanente de agitação. iiiiiiii) Asseverou a Assistente então que o Arguido a tinha agredido “na presença dos nossos filhos, chegando ao ponto de, com uma faca de cozinha, teres ameaçado matá-los a eles e a mim”. jjjjjjjj) (Eliminado) kkkkkkkk) (Eliminado) llllllll) Por vergonha em assumir publicamente a situação de que era vítima, a assistente não reuniu provas documentais, hospitalares ou outras, dos hematomas que apresentava no seu corpo. (Alterado). mmmmmmmm) A assistente apareceu na televisão e na respectiva reportagem fotográfica, nessa mesma ocasião, no programa “...”, com o apresentador OOOOO, envergando uma mini-saia e exibindo as pernas com nódoas negras completamente perceptíveis. nnnnnnnn) (Não provado). oooooooo) Na divulgação pública, em entrevista quase imediata à queixa-crime a que deu entrada contra o Arguido, por violência doméstica, é a própria Assistente que confirma a separação, não tendo comentado os rumores de violência doméstica. (Alterado). pppppppp) (Eliminado). qqqqqqqq) Na revista ..., a 28 de Dezembro de 2013, foram publicadas fotos da Assistente com hematomas visíveis nas pernas, tiradas meses depois da separação do casal, sendo que o Arguido já não convivia com a mesma desde meados de Outubro desse ano. rrrrrrrr) Provado na medida do facto constante de 65 infra. ssssssss) (Não provado). tttttttt) A Assistente não tomou a decisão de fugir com os filhos logo que tivesse oportunidade de o fazer, e não o fez; tendo, ao invés, aguardado uma deslocação ao estrangeiro do Arguido, meses depois, para o impedir de entrar em casa. (Alterado). uuuuuuuu) Tal como, na sequência de negociações havidas, a Assistente aceitou que os dois filhos menores passassem com o pai, ora Arguido, fins-de-semana alternados e todas as quartas-feiras. vvvvvvvv) A Assistente aceitou dispensar-lhe os filhos sem se assegurar primeiro, através de quaisquer diligências, da sua sanidade mental; diligências que nunca requereu. wwwwwwww) A Assistente proferiu declarações à revista ..., nº..., onde defende, referindo-se à violência doméstica, que é “importantíssimo não silenciar o que está a acontecer.”. xxxxxxxx) Acrescentando ainda quando questionada pela entrevistadora sobre “Há muitos preconceitos, como “não meter a colher entre marido e mulher?” que “É um dos provérbios mais ridículos que temos. Entre marido e mulher não se mete a colher? Mete, sim senhora, e de preferência em público! É muito importante nós, mulheres, chamarmos a atenção, e é uma das causas que sempre abracei.” yyyyyyyy) As discussões entre o casal tornaram-se mais frequentes desde Abril de 2013. zzzzzzzz) (Não provado). aaaaaaaaa) Em Maio de 2013, antes e depois da gala ... que teve lugar no dia 19 de Maio desse ano, a Assistente prestou declarações para a comunicação social, em termos semelhantes às já referidas em factos anteriores e que iria guardar um vestido que utilizara porque o marido gostou dele. (Alterado). bbbbbbbbb) Estas declarações foram proferidas na mesma data em que foi fisicamente agredida pelo arguido, com um empurrão, desequilibrando-se e batendo com a cabeça no puxador de uma porta de um armário, em forma de esfera, o que lhe teria provocado dores, um inchaço na cabeça e humilhação. (Alterado). ccccccccc) Decorre dos e-mails que a Assistente enviou ao Arguido em 16 de Maio de 2013, à noite, e em 18 de Maio de 2013, de manhã, que a assistente recorria ao marido para que lhe imprimisse o guião do evento, nesses dias antes da gala .... (Alterado). ddddddddd) Após a festa dos 40 anos, foi a Assistente passar sozinha com o Arguido oito dias ao ... de Janeiro, de 28 de Abril a 5 de Maio de 2013, quando aquele foi fazer uma série de conferências à Universidade .... eeeeeeeee) (Não provado). fffffffff) (Não provado). ggggggggg) A Assistente, de Maio a Outubro, andou sozinha com o Arguido, sendo de destacar um fim-de-semana alargado em Junho de 2013, entre os dias 13 e 17, na Quinta deste em ..., altura em que estiveram com amigos. hhhhhhhhh) (Não provado). iiiiiiiii) (Não provado). jjjjjjjjj) (Não provado). kkkkkkkkk) (Não provado). lllllllll) (Não provado). mmmmmmmmm) A Assistente partiu o seu IPhone, pelo que depois tiveram que ir a uma loja da especialidade no centro comercial ..., em ..., para tentar resolver a situação, tendo sido preciso comprar um novo. (Alterado). nnnnnnnnn) Ao fim da tarde, o Arguido pediu ao caseiro da quinta, SSS, que procurasse a chave perdida a qual estava junto à escada. No dia seguinte regressaram a .... (Alterado). ooooooooo) A irmã da Assistente, RR, acompanhava frequentemente o casal para ajudar a tomar conta das crianças, sendo mesmo remunerada por isso. (Alterado). ppppppppp) (Não provado). qqqqqqqqq) Entre 2000 e 2012, o casal fez sempre viagens de Verão, excepto nos Verões que se seguiram ao nascimento do EE e da DD, por razões inerentes à maternidade recente, e em 2005, ano em que o Arguido foi candidato à presidência da Câmara Municipal .... rrrrrrrrr) Assim, e concretizando, realizaram a Assistente e o Arguido as seguintes viagens: passaram as férias de Verão de 2000 em ..., na ...; em 2001, em ...; em 2002, na ilha ..., em ...; em 2003, na .... Em 2006, 2007 e 2008 em .../.... Em 2009, de novo em .... Em 2010, na ..., e em 2012 de novo em .../.... sssssssss) Em doze anos de casamento, nove férias de Verão foram passadas fora do país e, de resto, sempre em viagens organizadas pelo Arguido. ttttttttt) (Não provado/Especulativo e condicional). uuuuuuuuu) A data constante das certidões do registo civil que foram requeridas para instruir o processo de divórcio é a de 1 de Outubro de 2013; a Assistente, já antes de 14 de Outubro, tinha em curso um plano para o seu divórcio, que passou por requerer as referidas certidões duas semanas antes da viagem do Arguido a .... (Alterado na sequência da eliminação do anterior). vvvvvvvvv) Na conversa que o Arguido teve com a irmã RR no dia de anos desta, a 15 de Agosto de 2013, falou-se também do curso intensivo de ... que esta estava a frequentar no ..., e que o Arguido lhe tinha pago como prenda de anos. (Alterado). wwwwwwwww) A “irritação” do Arguido com o seu filho EE, no regresso das férias de Verão no ..., também ao facto de o pai ter descoberto que o seu filho e os amigos tinham enviado do ... um e-mail a uma amiga com o texto “tao, puta, está tudo bem???” (Alterado). xxxxxxxxx) (Não provado). yyyyyyyyy) (Não provado). zzzzzzzzz) (Não provado). aaaaaaaaaa) (Não provado). bbbbbbbbbb) Na noite de 29 de Agosto de 2013, em que estiveram a jantar na Quinta de ... diversos familiares e amigos do casal, também esteve presente o pai da Assistente, PPPPP. cccccccccc) No dia seguinte, a Assistente tinha que estar em Lisboa de manhã, para a apresentação do programa “...” – programa depois amplamente divulgado nos media, nomeadamente por causa das fotografias em que são visíveis nódoas negras nas pernas da Assistente. ALTERADO dddddddddd) O Arguido sugeriu que o jantar acabasse pela meia-noite, hora em que todos se foram embora ou deitar, excepto a Assistente e o seu pai, que ficaram até cerca das 04h00 da manhã a beber e a conversar. (Alterado). eeeeeeeeee) Fizeram-no ficando na mesa de jantar exterior, uma mesa integralmente de granito. ffffffffff) Nesta  última  estadia  da  Assistente na Quinta de ..., o caseiro levou para o lixo, por ser incumbência sua, sacos com garrafas vazias de vinho, tendo então sido realizado apenas um jantar com alguns amigos, num total de 10 pessoas (incluindo os da casa, ou seja, a Assistente, o Arguido, a mãe e a avó da Assistente, e a empregada QQ). gggggggggg) Na quinta, para além da Assistente, pernoitavam também o Arguido, a mãe e a avó da Assistente, que pouco ou nada bebem, para além das crianças e da empregada QQ. hhhhhhhhhh) Na noite da véspera da partida do Arguido para ..., dia 14 de Outubro de 2013, a Assistente chamou pelo telefone o vizinho do ..., HHHH, que, chegando ao andar em que o casal vivia não se apercebeu de nada nem da razão pelo qual foi chamado. (Alterado). iiiiiiiiii) HHHH disse no dia seguinte ao Arguido, que lhe telefonou já de ... a pedir desculpa pelo comportamento da Assistente, que pensou que tivesse havido uma falha de luz. kkkkkkkkkk) (Não provado). llllllllll) (Não provado). mmmmmmmmmm) No dia seguinte, na festa do casamento, que começou às 17h00, a Assistente consumiu bebidas alcoólicas, e manteve-se na festa com a nora do arguido, tendo o arguido e o filho seguido para casa com as quatro crianças (os dois filhos e os dois netos do Arguido). (Alterado). nnnnnnnnnn) (Não provado). oooooooooo) (Não provado). pppppppppp) (Não provado). qqqqqqqqqq) Na dia seguinte, a Assistente, ao ir despedir-se da empregada do minimercado da aldeia em que fica a Quinta, QQQQQ, confidenciou-lhe: ” - Eu não volto cá mais, nunca mais”, declaração, de resto, feita por esta à revista ..., de 11 de Novembro de 2013. rrrrrrrrrr) (Não provado). ssssssssss) (Não provado). tttttttttt) (Não provado). uuuuuuuuuu) Na edição do ... de 27 de Outubro de 2013 é referido que, reportando-se o artigo à separação entre a Assistente e o Arguido, “A 29 de Setembro, dia das eleições autárquicas, nada fazia prever este desfecho, até porque o casal e os dois filhos, EE, de 9 anos, e DD, de 3, foram vistos juntos a ir votar.” vvvvvvvvvv) A Assistente esteve presente, em Setembro de 2013, em ..., por ocasião do lançamento do livro da .... wwwwwwwwww) Em dia não apurado do mês de setembro, no lançamento do livro “...” em ..., a assistente vestia uns calções de ganga curtos e uma t-shirt, não sendo visíveis hematomas. (Alterado). xxxxxxxxxx) Em data não concretamente determinada, também de Setembro de 2013, a Assistente e o Arguido saíram para jantar juntos, tendo-se o casal desentendido tendo a Assistente ido dormir, nessa noite, a casa da sua amiga OO, e telefonado a sua irmã RR, dando-lhe conhecimento do sucedido; o Arguido regressou sozinho a casa, tendo dito a EE que a mãe tinha ido tratar de um assunto. yyyyyyyyyy) e zzzzzzzzzz) - provados na medida do teor do factos 77 e ss. aaaaaaaaaaa) Na Edição do concurso ... 2013, que decorreu no dia 5 de outubro de 2013, sábado, às 21.30, a assistente, que integrava ... do concurso, foi fotografada não sendo visíveis hematomas nas fotografias. (Alterado). bbbbbbbbbbb) No dia 25 de outubro o arguido deslocou-se à que ainda era casa de morada de família do ex casal acompanhado de várias pessoas. ccccccccccc) (Eliminado). ddddddddddd) (Eliminado). eeeeeeeeeee) O arguido é conhecido da generalidade dos portugueses, tem uma carreira pública e à data da apresentação da contestação tinha 62 anos. (Alterado). fffffffffff) Na edição de 26 de Outubro de 2013 do “Expresso”, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara (alterado): - “essas nódoas negras e mazelas são resultado de quedas sucessivos em vários locais, resultante do seu constante estado de alcoolismo que se acentuou nos últimos seis meses”. ggggggggggg) Na edição de 27 de Outubro de 2013 do “...”, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: - “A meu ver, a origem desta loucura toda é o álcool e aqueles conselheiros dela que andam ali à volta e que são todos alcoólicos. Porque a BB à medida que se foi metendo no álcool, ao contrário do que acontece com os cocainómanos, procurou cúmplices e foi esses que ela arranjou, que eu nem sei quem são”; - “… Acha que aquilo é que é vida, aquilo é que é a alegria da vida, que a casa devia ser garrafas de uma ponta a outra, cheia de gente a entrar e a sair e a porta aberta. Isto é o grau de vida da BB agora “; - “… Tentei de tudo para lhe fazer ver a razão, para ela ver que isto era o fim da carreira dela, mas não. Há um ano que a única coisa em que a BB pensa são os 40 anos. Ela não conseguiu suportar a idade. Foi por um lado a depressão com o álcool e o resto com silicones, botoxs, estrias e 50 comprimidos, para aí, que ela toma por dia, sem controlo médico. Deixou de comer e passou a beber. E é este o resultado.”; - "... Isto é um conflito; quando uma pessoa quer que a outra não beba e a outra bebe. Quando fui para ... tínhamos combinado passar fim-de-semana romântico no Hotel .... E ela disse-me "Só tens que me prometer uma coisa é que te emborrachas comigo”; - "... A BB alcoolizada chocava com as paredes; caiu na minha quinta numa sebe de cinco metros e cortou-se toda e partiu o telefone. Há muitas auto-agressões de uma bêbada. As únicas agressões de que ela se pode queixar são as auto-agressões em situações de alcoolismo.”; - Quando pelo Jornalista fora colocada a questão "Os seus filhos alguma vez viram a mãe alcoolizada?", o Arguido respondeu: “Claro, muitas vezes. E ela tem um pai alcoólico.”. hhhhhhhhhhh) Na edição de 28 de Outubro de 2013 do “...”, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: - "É uma pessoa que se tem alcoolizado sistematicamente."; - "Há um ano a BB entrou num processo de degradação e ficou sem trabalho. O Dr. RRRR ofereceu-lhe um lugar na administração da ..., com o qual ela não se sentia à altura. E decidiu disputar-se com meninas de 18 anos na apresentação. Encheu-se de silicone e não se "bombou" de botox  porque eu me recusei e disse que saía de casa. Ela tomava entre 30 e 50 comprimidos por dia."; - " A BB ameaça a mãe porque o marido dela a tentava violar e o pai nunca a defendeu. Ela está cheia de traumas. Ela fugiu de casa aos 18 anos porque o marido da mãe a tentava violar.”; iiiiiiiiiii) Na edição de 1 de Novembro de 2013 do “...”, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: - "Estava frustrada, queria voltar a ser a rainha do entretenimento. Eu aconselhei-a a voltar a informação onde ela tinha provas dadas. Não me ouviu.”;  - "A BB tem um problema de álcool grave, que até pode ser hereditário porque o pai também é um ébrio e isso aliado à forma como tem estado a lidar com o envelhecimento ajuda-me a explicar as razões deste seu comportamento.”; - “…caiu numa sebe, de tão embriagada e deu cabo de uma cozinha inteira à frente dos nossos filhos.”; Ao mesmo Jornalista admitiu o Arguido que se pode ter excedido nos comentários sobre a embriaguez da mulher e os seus traumas com a família, mas garante: “É tudo verdade e ajudou-me a compreender os motivos deste seu comportamento irracional”, e declarou que foi contactado por um fotógrafo para lhe vender fotografias de BB embriagada e caída ao chão no ....”; jjjjjjjjjjj) Ao canal de televisão ..., em entrevista exibida em 2 de Novembro de 2013, podem ouvir-se as seguintes declarações do Arguido, à Jornalista que o entrevistou: - "Os meus filhos têm de saber quem é o pai e quem é a mãe.”;  - "Há coisas que não teria dito se não fosse num estado de perturbação que acho que qualquer pessoa compreende. De um dia para o outro passei a ser um monstro. Eu que era o pai exemplar, adorado. Tão monstro que eles precisam de guarda-costas?!”; - "A BB gosta muito de protagonismo, gosta muito de cenas. Este drama só existe porque ela quer. Preciso disto para ter protagonismo público.”; - “…É uma pessoa que se agrediu de múltiplas formas, sobretudo em estado de alcoolismo bastante acentuado.”; - “A BB não está a defender os filhos. Está a fazer o mais brutal ataque que pode fazer aos filhos, que é expô-los.”; - “A BB não está boa da cabeça (...) Porque eu não contrato irmãs, como ela, para dar as refeições às crianças enquanto ela quer estar a bebericar noites infinitas com as amigas na cozinha."; - "Foi um ano difícil, fez um programa que não gostou, o ... [...]. Andou sempre muito angustiada. Fez tudo para ir dirigir a ..., a ..., e decidiu voltar a ser aquilo a que chama a rainha do entretenimento. Agora tem o ... e ela queria fazer aquilo sozinha, não queria lá o VV."; - "Acho que eles [os filhos] têm de saber quem é o pai e quem é a mãe.”; Estas declarações foram também publicadas no jornal ..., nas edições de 2 e 3 de Novembro de 2013. kkkkkkkkkkk) Na edição de 2 de Novembro de 2013, no suplemento Vidas, do ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: - "Sabe como a BB resolveu esse problema [a respeito da certidão de casamento de BB com DDDD]. Agarrou numa amiga qualquer, numa capanga e foi assaltar uma repartição pública. Foi perseguida pela polícia e teve sorte porque o polícia se espetou e ela conseguiu regressar a casa, Acontece que tão inteligente ou tão bem feito, só regressou com a cópia.”; . "Ele [o pai de BB] tem cirroses agudas sistemáticas. Nunca entrou nesta casa sem uma caixa de seis garrafas de vinho. Fechava-se numa cozinha e bebia-as com a BB."; lllllllllll) Na edição de 2 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: - "A BB estava desconfortável com o programa que fazia na ..., o ..., sentia a angústia de ter de decidir o que fazer aos 39 anos. Depois a DD [de 3 anos] foi uma maternidade já tardia para ela (…) A DD veio num período difícil em que a BB não queria mais trabalho com as crianças. Em relação ao trabalho aconselhei-a a voltar à informação. Ela rejeitou esse conselho e decidiu que iria reconquistar o seu lugar dos 18, 20 anos. E começou a fazer uma série de coisas que não fazem sentido; exagerou no silicone, fez botox. Fez cinco operações de seguida.”; - “Além do silicone, fez umas coisas para as estrias, para a celulite, não sei especificar, e deixou de comer, ou melhor, passou a tomar coisas que ela mistura sem critério e passou a beber. Tudo isto é o retrato de uma pessoa que se está a diminuir.”; - "Claro que me preocupou muito ver a BB cada vez mais angustiada, a dormir mal – ¬começou a tornar muitos comprimidos para dormir, em cima do álcool - e depois, de há um ano para cá, passou a beber, a beber. No princípio até descobri isto porque às vezes ia buscar qualquer coisa à cozinha e encontrava um copo de vinho branco escondido. "; - " ... E foi assim até ao 40º aniversário dela. Aí ela organizou uma festa no ... e a certa altura percebi que queria fazer uma festa que lhe devolvesse os 20 anos. E embebedou-se completamente (…) Ela ficou furiosa e fez uma cena. "; - “(…) Uma noite estávamos a jantar em ... e ela bebeu uma garrafa de vinho inteira. Fomos conversando e quando saímos para o ... ela foi ver as coisas que estão por ali expostos no chão e caiu para cima de um vendedor. Eu disse-lhe: Tens de ter cuidado, acho que já foi por causa disso que aconteceu a cena nos teus anos. Ela virou costas e desapareceu (…) encontrei-a a chegar com aquele cabelo - que adoro - todo para a frente, com ar de quem tinha estado numa roda de capoeira ou algo do género, sem conseguir sair de elevador, desequilibrada. Deitou-se na cama com aquele ressonar brutal das pessoas alcoolizadas.”; - “(…) no dia em que abriu uma exposição da MMM, muito amiga da BB, tínhamos estado a jantar antes e ela bebeu loucuras, mas estava a manter a conversa. Na exposição voltou a beber n copos de champanhe. Assim que entramos no carro transformou-se e pôs-se aos berros: o que é que eu vou fazer para casa? Tenho aqui os meus amigos! Agora é que a noite está a começar! Contigo é sempre isto! Estou farta das tuas porras!"; - “No último dia 18, nas vésperas de eu ir para ..., ela fez a terceiro festa da DD. São festas que faz para ela própria (…) Voltou a beber demais."; - “Falou-se de divórcio em Setembro, com muita calma, uma conversa na cozinha, que é onde a BB vive por causa do álcool.”; mmmmmmmmmmm) Na edição de 2 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: - “Deixe-me acrescentar que ao procurar explicações tenho que recuar a um passado recente de álcool.”; - “Admito que lamento essa declaração [que a BB foi alvo de tentativas de violação por parte do padrasto], mas foi uma coisa que a BB contou várias vezes e à frente de diferentes pessoas.”; - “O que ela não pode é sequestrar as crianças, fazendo-as passar as maiores vergonhas na escola.”; - “Pôs silicone cinco vezes no peito.”; - “Sei que ela tem um armário na cozinha cheio de comprimidos que supostamente são para a pele, para o cabelo, para a celulite, as unhas e sei lá eu mais o quê. Ela toma tudo o que lhe aconselham.”; - “Ela consulta muita gente desde bruxas a cartomantes, de enfermeiras a esteticistas …”; - “… Mas houve a crise do trabalho, a crise da DD.”; nnnnnnnnnnn) Na edição de 4 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: - “Contou ter sido contactado por uma pessoa que tinha fotografias da BB nitidamente alcoolizada que me poderiam servir para provar o que eu disse.”; - “Eram duas séries de fotos, tipo filme, e na primeira a BB estava a sair de um bar no ... acompanhada de duas amigas e caiu desamparada no chão. Nas imagens vê-se a minha mulher a ser ajudada a levantar-se com um lasco na testa que sangrava imenso. Depois apareceu em casa com um penso na testa e o ferimento não parecia muito grave. A outra série mostravam-na no interior de uma discoteca de copo na mão meio embriagada.”; - “A BB saia muito à noite com os amigas. Só me apercebi da situação do alcoolismo há cerca de um ano. É terrível porque eu tirava um livro da estante e estava lá um copo escondido, ela não assume ter um problema com o álcool.”; - "Ela não aceita a idade e organizou uma festa desmedida que lhe correu mal. A partir dessa altura deixou de comer e só bebia.”; . “Quando falei de 50 compridos por dia não os estava a quantificar, não sei especificamente quantos eram. Mas ela toma todos os que os amigos aconselham ou porque faz bem a isto, ou faz bem aquilo.”; . “ Os meus filhos estão aparentemente sequestrados pela mãe.”. ooooooooooo) Na edição de 4 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: .'Tem-se alcoolizado sistematicamente nos últimos seis meses ou um ano (…)”; - "Há um ano a BB entrou num processo de degradação, sem trabalho. O Dr. RRRR ofereceu-lhe um lugar na administração da ..., mas ela não se sentiu à altura e decidiu disputar a apresentação com miúdas de 18 anos. Encheu-se de silicone, bombou-se por todo o lado e não se encheu de botox porque eu me recusei e disse que saia de casa. Ela tomava entre 30 e 50 comprimidos por dia, sem qualquer controlo médico.”; - "Infelizmente os alcoólicos procuram é cúmplices, e foi o que ela encontrou. Fechava-se na cozinha com as amigas a beber enquanto a DD chorava à porta, a dizer que tinha fome, e não me deixava cozinhar. (…) Ela foi uma mãe muito negligente com a DD. Só lhe compra roupas, só quer embonecá-la, a DD tem mais de 30 pares de sapatos.”;  . "Tudo se complicou com o nascimento do DD (…) A DD só existe como boneca, não tem qualquer outra realidade para a mãe.”; . "O meu sogro tem ficha clínica de cirroses agudas sistemáticas no Hospital .... Nunca entrou nesta casa sem um caixa de seis garrafas de vinho. Fechava-se na cozinha e bebia-as com a BB. "; . "No último Verão, a BB teve uma cena na minha quinta em ..., em que caiu sobre uma sebe e se cortou toda, partiu o telemóvel, ensanguentou a cozinha... Tudo perante os meus filhos numa noite de álcool. (…) A BB nunca fez uma conta na vida. Hoje, está num estado lastimável de desestruturação mental total. O filho pede-lhe ajuda numa conta de multiplicar e ela é incapaz de a fazer. “; .”A BB não sabe quanto ganha, quanto gasta. Nos últimos anos teve de começar a fazer contas porque perdeu todos os contratos publicitários. Só tem coisas por esmola."; . "O que ela fez [a respeito do casamento com DDDD] foi agarrar numa amiga e ir direita a ..., onde assaltou uma repartição pública. Foi perseguida pela polícia. Teve sorte, porque a policia que a seguia espetou-se e lá conseguiu regressar a Lisboa com o documento mas regressou com a cópia, porque não cortou a folha certa.”; . "Não fico tranquilo com os meus filhos nas mãos de uma ébria louca! Não posso estar tranquilo com uma pessoa que impede o pai de ver os filhos por dez minutos que seja e com polícias a ver.”; . "Sempre fui fidelíssimo à BB. Do outro lado não sei. Não vou fazer conjecturas, mas temos de colocar todas as hipóteses: homens, mulheres, gatos… "; . "A BB ameaça a mãe com a história de que o ex-marido dela tentou violá-la. O pai nunca a defendeu. A BB está cheia de traumas desse género. A BB saiu de casa porque o marido da mãe tentava violá-la …”; ."Com o conhecimento da mãe, era o que a BB me dizia. Ele nunca a violou, mas fazia tentativas sistemáticas, que a levaram a fugir de casa com 18 anos. "; ppppppppppp) Na edição de 1 de Novembro de 2013 da revista ... Mais, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: . "Tenho multa dificuldade em compreender, naturalmente que isto se liga com outros acontecimentos nos últimos meses: choques de carro, quedas, autoagressões, porque a violência de que ela fala são autoagressões, cair pelas escadas, cortar-se, partir telefones, são coisas inúmeras que aconteceram estes meses.” ; . “Ela fez uma festa gigantesca para os 40 anos. Aquela festa foi a que se dá aos 20. É esta guerra com a idade... No fundo, a BB não aceita ter 40 anos.”; . "Ela fez cinco operações para colocar sílicone. Tive de ameaçar sair de casa para ela não se encher de botox na boca."; . "No outro dia chegou-me a casa e não conseguia percorrer o corredor. Estava em pânico porque ela veio de ... assim com os filhos no carro.”. qqqqqqqqqqq) Na edição de 8 de Novembro de 2013 do ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: . "Faço votos para que se trate, que se preocupe numa recuperação a sério."; "Mas a BB fez este número, ela precisa de protagonismo, mas precisa, sobretudo, de tratamento. "; rrrrrrrrrrr) Na edição de 9 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: . "… eles [os filhos] foram sequestrados durante três semanas por uma pessoa que se recusava a fazer o normal."; . "Acho que a BB perdeu a cabeça, se alcoolizou, mudou de amigos, de conselheiros (…); . "A BB começou a escolher as pessoas em função da bebida."; . "…A BB estava profundamente alterada por causa da bebida, que era motivo de preocupação de toda a família. A BB esteve três meses de relações cortadas com a mãe porque ela lhe chamou a atenção sobre a quantidade de álcool que ela estava a beber. De Maio a Agosto a BB não permitiu que a mãe entrasse em casa dela - é bom que se saiba. Só fizeram de resto as pazes em Agosto na minha. Ela [III] foi proibida de entrar porque chamou a atenção da filha para o excesso de bebida que tomava todos os dias.”; . "Acho isso muito grave, aquilo a que sujeita os filhos, a dependência que tem, tudo isso é grave.”; . "O pai é um triste, é um pobre diabo que aparece por aí com umas camionetas cheias de vinho, sei lá, A única coisa que sei é que ele nunca entrou lá em casa que não fosse com caixotes de vinho - o que para um pai é uma triste imagem, para os netos é um triste e pobre exemplo,"; . "Nunca deixaria os meus filhos entregues à exclusiva educação da mãe - que duvido que saiba o que significa sequer a palavra educação.”; sssssssssss) No dia 10 de Novembro de 2013, no canal de televisão ..., foi transmitida uma entrevista intitulada “Verdade ou consequência”, na qual o Arguido, respondendo à Jornalista que o entrevistou, fez afirmações idênticas às referidas supra. ttttttttttt) Na edição de 16 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: . "Quer dizer, eles {os filhos] vinham de um sequestro criminoso - a mãe sequestrou-os durante três semanas, colocando guarda-costas, sem qualquer base legal, entre os filhos e o pai e ensaiou estas três semanas para fazer uma lavagem ao cérebro às crianças.”; . A respeito da guarda dos filhos, "No futuro poderei fazer tudo, poderei não fazer nada; tudo depende da evolução das circunstâncias. Agora que eles {os filhos] não foram bem tratados não foram, pelo contrário, foram maltratados; explorados na sua inocência, foram manipulados e isso é um facto."; . "Apenas digo e repito a mesma frase: eles foram sequestrados e durante esse sequestro, que é criminal, fizeram-lhes uma lavagem ao cérebro."; . "... como sabe ela {a Assistente] fez a manobra de uma doação fraudulenta à mãe dela para ver se não me pagava metade de casa, e isso mostra o carácter de uma pessoa."; . "Se não fossem os meus filhos eu estava na maior, estava livre de uma alcoólica que me fez o ano num inferno, sobretudo desde os anos dela."; . "Isto começou muito mal com as aldrabices de .... Só três dias antes de me casar é que a BB me diz que é casada – aliás, ela não me diz, eu recebo um telefonema do Independente {semanário já extinto] a dizer que ela ia ser acusada de bigamia. Falei com ela e ela confessou que era verdade -- eu disse que era uma loucura completa - e falei com o Dr. RRRRR, que me aconselhou a suspender tudo e a fazer aquela festa ridícula que fizemos, e eu nunca lhe cobrei nada dessa vergonha que fiz passar os meus amigos, que eu passei, mas isso é a BB. É uma pessoa que nem sabe se casa, nem se descasa. Que vai lá a ..., que assalta repartições, que rouba documentos. (…) Pensei que a BB de ... tinha mudado mas não, a BB de ... continuou até à primeira oportunidade.”;  . "... e espero que a BB se cure e se trate; porque acho que isso é possível. Quero acreditar que a BB se vai curar."; . "É que há uma declaração de dívida que ao que parece a BB pretendeu esquecer e alguém a aconselhou, no meio deste conflito, à maior das trafulhices - nunca imaginei que a BB fosse uma pessoa moralmente capaz de fazer isso - que foi doar a casa à mãe.”; - “E o que é que isso revela? Revela trafulhice, mais nada. Uma trafulhice mal feita, que define moralmente a BB. É uma pessoa que tenta estropiar, que tenta roubar aquilo a que uma pessoa tem direito. É uma coisa que nunca imaginei que ela fosse capaz de fazer. Eu nunca tive uma dívida na vida. Para os filhos é aterrador ver uma mãe a tentar roubar o pai"; . "O que houve de dramático este ano, e já o disse várias vezes, foi a DD, foi o desespero dos 40 anos. Ela passou o Verão todo a olhar para o ... sem perceber porque é que já não estava nos mais ... Fez 40 anos. É por isso que fez as operações todas do silicone e queria fazer com o botox, mas eu opus-me sempre."; - “Agora obcecada com essas coisas é evidente que é. Obcecada no sentido em que não aceita a idade, não aceito que tem 40 anos. De resto tudo isto começou quando ela celebrou os 40 anos Para ela essa era a festa que a transformava na menina dos 18 anos outra vez, por milagre. No dia seguinte estava na maior depressão, como de resto está sempre; a seguir a uma gala ela passa o dia na cama; essa energia a BB é uma bela fantasia. É assim aos anos. Isto foi só álcool, álcool, (…) a partir do momento que todos os jantares que sai são estragados porque ela bebe uma garrafa inteira de vinho, uma pessoa começa a achar que a vida não tem graça nenhuma.”; . "Agora houve situações em que ela em casa estava pior. Como sabe um bêbado cai para o lado. Não é preciso mais nada, é como o pai. É um problema de álcool, de descontrolo e é isso que me aflige. Basta olhar para o pai dela para perceber que é um problema muito sério e se os meus filhos estão a viver com a mãe isso é uma coisa que me preocupa."; uuuuuuuuuuu) Na edição de 18 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: . “Os meus filhos estavam sequestrados há semanas e sujeitos a uma lavagem ao cérebro. "; . ”O EE vive numa casa que está completamente blindada por dentro. A casa tinha coisas encostadas às portas e janelas (…) No entanto, [a Assistente] faz este espectáculo de pôr guarda-costas entre pai e filhos, barrica a casa, mete gente em casa que nunca lá esteve… Só uma pessoa completamente tresloucada é que faz isto aos filhos.”; . “A história que a ... contou sobre a morte da cadela e que é totalmente mentira. Quem matou aquela cadela por negligência foi a BB.”; . "Se alguém é responsável pela morte da cadela, é a BB, que nunca tratou das cataratas da ....”; . “Do que eu conheço, acho que a BB devia fazer uma cura. Acho que ela se deve tratar e há muitas maneiras de o fazer.”; . "Sempre assumiu perante mim, desde os anos dela que o modelo de vida que queria era o que o pai tinha aos 18 anos, e isso é uma casa com toda a gente a emborrachar-se até de manhã."; . "A BB passou a casa para o nome da mãe para quê? Foi para não pagar, para dizer que não me devia nada. Fez uma trafulhice com a história da casa, que foi passar a casa para nome da mãe para depois dizer que a casa não era dela.”; . "Não sabe o que é uma pessoa livrar-se do convívio com alguém alcoólico.”; . "A BB não sabe o que é educar, Para ela educar é não haver limites. Tudo deve ser permitido porque o que interessa é que eles gritem, se exprimam, saltem, berrem. Tudo deve ser natural. É aquilo a que eu chamo o culto estúpido da espontaneidade (…) A BB não faz a mais pequena ideia do que é a educação; nunca fez. Nem o pai dela. Foi criada no meio disto, com diferença da mãe, que tem valores.”; vvvvvvvvvvv) Na edição de 18 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: . "Qualquer pessoa que se livra de um alcoólico, livra-se de uma coisa muito chata na vida.”; . "Eles [os filhos] tiveram uma lavagem ao cérebro permanente durante estas três semanas.”; . "A minha preocupação é enorme com o EE e com a DD, a BB não sabe sequer o que é educação.”; . “… 107 caixotes de livros que são a minha vida, completamente abandalhados, sem quaisquer indicações exteriores, destruídos muitos deles, todos dobrados, deitados como batatas, foi de uma selvajaria total.”; . "A BB empifou-se completamente como se empifava regularmente. E foi dentro dessa sebe que ela mergulhou às 04h00 completamente bêbada.”; . "Só que a ... [cadela] tinha um diagnóstico de cataratas com prescrição de operação. E essa operação a BB não a fez. Se houve negligência, e houve, não é minha!”. wwwwwwwwwww) Na edição de 20 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: . "Ela está numa grave crise dos 40. Não quer enfrentar a idade, passou o ano toda desesperada. Não teve trabalho, não fez nada e isso ajudou. É uma procura insensata pela juventude, como se a solução estivesse em recuperar a vida dos 18 aos 20 anos. Decisões que tomou em relação a silicone, comprimidos, drogas, coisas que para mim são absurdas.”; . “Ela tem uma patologia moderna, deseja uma coisa que sabe que não pode ter! Passou de Janeiro a 21 de Abril (2013) a preparar a festa de aniversário dela, como se fosse a festa não dos 40 mas dos 20 anos. É impossível que uma expectativa destas não seja frustrada. Ela teve um momento mágico aos 20 e ficou refém dessa memória.”; . "Só não percebo porque é que não começamos logo por aí e tivemos de ir pela confusão de guarda-costas, roubarem a casa, sequestrarem os meus filhos que viverão durante anos com este trauma de violência que a mãe provocou.”; ."Sinto-me muito preocupado por os meus filhos viverem com uma pessoa que rejeita a educação. Ela é capaz de estar seis horas a ver filmes, em frente à televisão."; . "Atendendo ao facto de as crianças terem estado sequestradas três semanas e sujeitas a uma lavagem cerebral, estou a tentar repor o equilíbrio e confiança."; . "A BB abandonou a preocupação com a educação, coisa que ela já não sabe o que é. Ela própria diz que a educação é não haver limites. Ela é o modelo do pai: muitos copos, muitas garrafas e muita balda."; . ”…Não estou a manifestar nenhuma surpresa por a BB não ser culta.”; . "Quando a DD nasceu ela abandalhou completamente o papel de mãe e novamente lá tomei conta de tudo.". xxxxxxxxxxx) Na edição de 9 de Dezembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara: . “Em meados de Julho, estivemos cá um fim-de-semana. Fomos jantar com amigos, ela bebeu imenso e vinha completamente enfrascada. Chegámos á quinta, eu fui deitar os miúdos e a BB foi para a cozinha, beber. De manhã, quando os meus filhos acordaram, fui à cozinha dar a papa à DD. Quando entrei tinha o chão completamente ensanguentado e cheio de vidros. Entretanto o EE chegou e fomos falar com a mãe que estava a dormir. Ela estava completamente perturbada e arranhada. Então, o que é que se passou? Esteve a beber, deixou cair as garrafas e cortou-se ao tentar apanhar os vidros. Depois, caiu nas escadas à entrada da casa e partiu o IPhone. Caiu no meio da sebe, ao pé das escadas e magoou-se bastante. Acordou completamente bêbada e aos berros com os miúdos, estava fora dela.”; - ”(…) A BB tinha de sair às sete da manhã para estar em Lisboa às dez, e foi a mãe que a levou e que descreveu a SSSSS e vinda da filha como estando alcoolizada. Nessa noite, a BB tinha estado a beber com o pai até as quatro da manhã a beber vinho nesta mesa de pedra (…)”. ALTERADO EM RESULTADO DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS yyyyyyyyyyy) O Arguido agiu nas circunstâncias descritas, bem sabendo que com as palavras que proferiu, atingia a Assistente na sua honra, consideração, humilhando-a; o que se verificou. zzzzzzzzzzz) As audiências médias da ... eram bastante baixas na altura dos factos, tendo este canal ido para o ar pela primeira vez em 23 de Março de 2013, com um impacto pouco relevante nas audiências, a saber, cerca de 3.000 espectadores por dia – cfr. notícia da ... de 24 de Abril, disponível em ..., segundo a qual “No dia em que arrancou, o ... foi visto por uma média de 8.300 pessoas. Desde aí, o canal da ... não voltou a atingir o mesmo nível de audiência média.” aaaaaaaaaaaa) Durante todo o período que decorreu de finais de 2012 a meados de 2013, a Assistente/Demandante compareceu e desenvolveu normalmente a sua actividade em vários eventos, para além das suas funções de apresentadora de programas de entretenimento na .... bbbbbbbbbbbb) Após o seu divórcio do Arguido/Demandado, a Assistente/Demandante não deixou de ser convidada, uma vez mais, em 2014 (e já também em 2015), para apresentar a gala ..., promovida pela .../.... cccccccccccc) A Assistente/Demandante também continuou a aparecer nos eventos e festas a que habitualmente ia, como resulta da revista ..., de 18 de Novembro de 2014. dddddddddddd) Foi publicada uma notícia na revista ... de 1 de Fevereiro de 2014, em que é referido o seguinte: “O regresso à vida social de BB já aconteceu. (…) a apresentadora da ... aproveita agora as noites em que não tem os filhos para se divertir, e muito, com os amigos. No sábado, 25, BB esteve até altas horas da madrugada numa festa no restaurante L..., pertença de TTTTT, situado na Rua A..., na companhia de vários amigos, entre os quais o cantor UUUUU. O jantar, promovido nas redes sociais, tinha buffet e bebidas à discrição, nomeadamente vinho .... De acordo com uma fonte que esteve neste jantar, BB “-esteve muito divertida, na mesa onde estavam TTTTT e UUUUU, que acabou a noite a cantar no palco. (…) Ela estava num grupo muito animado. A noite foi longa e animada”, acrescenta a mesma fonte. A festa prolongou-se para lá das três da manhã. (…) Esta não foi a primeira saída nocturna da apresentadora, que recentemente esteve com um grupo de amigos nos bares do ..., um dos locais mais «trendy» e animados da cidade de Lisboa.”. eeeeeeeeeeee) A Assistente/Demandante continuou a conceder entrevistas às revistas, como por exemplo à revista ..., de 23 de Novembro de 2013. ffffffffffff) Foram sendo publicadas notícias e imagens da Assistente/Demandante, praticamente desde a data do divórcio até ao presente, sempre denotando um clima de grande normalidade e felicidade (cfr. revista ..., de 26 de Outubro de 2013, e revista ..., de 16 de Novembro de 2013: . Seja em eventos públicos. . Seja na companhia dos filhos, outros familiares ou amigos (cfr. jornal ..., de 28 de Outubro de 2013, ..., de 29 de Outubro de 2013, ..., de 31 de Outubro de 2013, ..., de 2 de Novembro de 2015, revista ..., de 2 de Novembro de 2015, jornal ..., de 5 de Novembro de 2013, revista ..., de 7 de Novembro de 2013, revista ..., de 9 de Novembro de 2013, revista ..., de 11 de Novembro de 2013, revista ..., de 30 de Novembro de 2013, revista ..., de 9 de Maio de 2014, revista ..., de 23 de Agosto de 2014, revista ..., de 7 de Outubro de 2014, revista ..., de 13 de Outubro de 2014, revista ..., de 25 de Outubro de 2014, revista ..., de 19 de Junho de 2015, revista ..., de 10 de Julho de 2015. . Seja em momentos de romantismo com o então namorado VVVVV, em férias, como se pode ver em revista ..., de 4 de Agosto de 2014, revista ..., de 3 de Setembro de 2014, revista ..., de 6 de Janeiro de 2015, revista ..., de 27 de Julho de 2015, revista ..., de 31 de Julho de 2015. gggggggggggg) Cerca de três meses após a separação do Arguido/Demandado, já a Assistente/Demandante havia refeito a sua vida junto do empresário VVVVV (também conhecido por “WWWWW). hhhhhhhhhhhh) Tendo começado por ser fotografada com ele nas revistas cor-de-rosa, pelo menos desde Julho de 2014, como se vê na revista ..., de 29 de Julho de 2014.  iiiiiiiiiiii) Em Agosto de 2014, o então namorado da Assistente/Demandante, empresário VVVVV, já convivia com os filhos desta, EE e DD, como resulta da revista ..., de 15 de Agosto de 2014.  jjjjjjjjjjjj) EE e DD têm uma relação muito afectuosa com o pai, ora Arguido/Demandado, tendo EE declarando, desde a Páscoa de 2014, que queria ir viver com AA. (Alterado) kkkkkkkkkkkk) O Arguido/Demandado é proprietário, em conjunto com as suas três irmãs, de uma propriedade agrícola, em ... (alterado). llllllllllll) A subvenção vitalícia que o Arguido/Demandado recebia foi extinta, por decisão do anterior Governo, confirmada pelo Parlamento. mmmmmmmmmmmm) As subvenções vitalícias pelo desempenho de funções políticas foram suspensas sine die desde o início do mês de Janeiro do ano de 2014, (cfr. artº 77º, n.º 2, al. a) da Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro). nnnnnnnnnnnn) O Arguido/Demandado é titular conta bancária na .... (Alterado). oooooooooooo) Sendo que a quantia de €288.000,00 que recebeu da Assistente/Demandante foi aplicada integralmente na aquisição do imóvel sito na Rua ..., que é a sua habitação permanente. pppppppppppp) A Assistente quando teve oportunidade de alterar a sua residência, como o fez no Verão de 2014, arrendou uma casa na exacta zona em que o Arguido habita e a apenas 400 metros da residência actual do mesmo, na Rua .... qqqqqqqqqqqq) O Arguido é um Professor Catedrático de mérito reconhecido, a nível nacional e internacional, com vasta obra publicada e notória intervenção pública, tendo sido ..., e sendo uma pessoa de reconhecida inteligência.  rrrrrrrrrrrr) O Arguido, hoje na condição de Professor Catedrático aposentado, recebe uma pensão mensal que varia entre 2.000€ e 3.000€; vive em casa própria; tem quatro filhos, de idades compreendidas entre os 42 e os 7 anos de idade, tendo a guarda do seu filho de 13 anos, EE. ssssssssssss) O Arguido tem antecedentes criminais, como se discrimina: Tribunal: ... – .... Local – Secção Criminal – J...; Nº do processo: 8010/13....; Data da decisão: 27/04/2015; Crime: difamação (3); Data da prática dos factos: 28/10/2013; Condenação: 320 dias de multa, à taxa diária de 20€, no montante de 6.400€; Trânsito em julgado: 15/03/2016. Tribunal: ... – .... Local – Secção Criminal – J...; Nº do processo: 196/14....; Data da decisão: 27/09/2016; Crime: ameaça agravada; Data da prática dos factos: 01/03/2014; Condenação: 150 dias de multa, à taxa diária de 12€, no montante de 1.800€; Trânsito em julgado: 11/09/2017. tttttttttttt) No Relatório pericial psicológico, efectuado pelo Serviço de Clínica e Patologia Forenses ...., relativamente à Assistente, junto aos autos, pode ler-se: “Discussão/Conclusões: 8.1. BB apresentou à data do exame uma postura aparentemente colaborante face ao exame pericial. Ao nível cognitivo a examinada apresenta um funcionamento intelectual global de nível médio, sem indicadores de deterioração mental ou mnésica e com capacidades para focalizar a sua atenção e para manter os seus níveis de concentração. 8.2. Da avaliação psicológica não se observou sinais de distúrbio ou de patologia mental que possa ser considerada impeditiva para que consiga exercer as funções, competências e responsabilidades associadas à sua função de cuidadora. Decorrente da avaliação psicológica, sobressai ainda uma estrutura de personalidade neurótica pautada pela labilidade emocional e pelos traços histriónicos, ansiosos e impulsivos, que não entram todavia numa clara dinâmica patológica. Para gerir a sua dinâmica funcional a examinada tende a recorrer a mecanismos de defesa como o recalcamento e a racionalização que têm sido, geralmente, suficientes para conter as dificuldades inerentes ao seu funcionamento psicológico e que lhe permitem manter um nível de registo social aparentemente adaptado. uuuuuuuuuuuu) No Relatório pericial psicológico, efectuado pelo Serviço de Clínica e Patologia Forenses ...., relativamente ao Arguido, junto aos autos, pode ler-se: “Discussão/Conclusões: 8.1. AA apresentou à data do exame um discurso organizado e espontâneo, estabelecendo um contacto interpessoal colaborante e adequado. Ao nível cognitivo o examinado apresenta um funcionamento global de nível médio-superior, não evidenciando indicadores de deterioração mental ou mnésica, ainda que tenha revelado algumas dificuldades de concentração. 8.2. Da avaliação psicológica não se observou a presença de sinais de distúrbio ou de patologia mental que possa ser considerada impeditiva ou restritiva para que possa exercer as competências e responsabilidades associadas à sua função de cuidador. Da avaliação psicológica realizada sobressai porém, uma organização da personalidade com traços narcísicos e ansiosos no âmbito de uma estrutura de personalidade sem sinais de clara disfunção. Esta personalidade pode ser caracterizada por necessidades emocionais de suporte e apoio e pela presença de uma necessidade de atingir e manter um ideal; acresce, quando as expectativas que cria não são atingidas como espera, tende a desenvolver sentimentos disfóricos. Não obstante, verifica-se a presença de uma adequada capacidade de gestão dos conteúdos mais impulsivos e ansiosos da sua personalidade, o que contribui para uma adequada adaptação psicossocial, apesar de se poder revelar algo intolerante face a situações que possam afectar as suas idealizações.     FACTOS PROVADOS QUE HAVIAM SIDO CONSIDERADOS NÃO PROVADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA: 1 - Desde o regresso do Arguido do exercício do cargo de ..., em ..., regresso que coincidiu aproximadamente com o nascimento de DD, a relação do casal começou a deteriorar-se porque aquele passou a isolar-se no escritório que possuía no sótão da residência, evitando o contacto social com amigos e mesmo a convivência com familiares; 2 - Ao mesmo tempo, o Arguido começou a questionar a assistente sobre o local onde se encontrava, com quem se encontrava e o que estava a fazer; 3 – (Não provado). 4 – O filho do arguido e da assistente, EE, conhecia código de acesso do telemóvel da assistente dado que, por vezes, jogava no referido telemóvel; 5 - Desde então, as discussões entre o casal começaram a ser mais frequentes, em especial nas vésperas do programa televisivo que a Assistente apresentava na altura, designado "..."; 6 - O Arguido pedia à Assistente para que esta lhe relatasse o seu dia-a-dia, tecendo depois comentários acerca do mesmo; 7- Nessas discussões, o Arguido dirigia-se habitualmente à Assistente com expressões como "És uma alcoólica, não vales nada, estás acabada, és um fiasco total, não tens cabecinha para nada, vou acabar com a tua carreira.”; 8 - A partir de finais de 2012, tais discussões passaram a ser mais frequentes e ocorriam em casa, geralmente na cozinha, à noite, quando os filhos menores do casal já se encontravam a dormir; 9 - Numa discussão, entre Setembro e Dezembro de 2012, a Assistente, saturada com a situação, saiu da cozinha e, quando se dirigia ao quarto para se deitar, foi interceptada, na sala, pelo Arguido; 10 - Que a agarrou pelos braços e lhe desferiu um pontapé no corpo, provocando-lhe dores e humilhação; 11 - No final de Maio de 2013, dois ou três dias antes da gala ..., no âmbito de uma discussão entre ambos, o Arguido desferiu um empurrão na Assistente, que se desequilibrou e bateu com a cabeça no puxador de uma porta de um armário, em forma de esfera, o que lhe provocou dores, um inchaço na cabeça e humilhação; 12 - O Arguido quis molestar física e psiquicamente a Assistente, a fim de a fazer sentir-se um ser inferior, o que conseguiu; 13 - Tendo procurado submetê-la a um estilo de vida que considerava mais adequado e próprio, e impedi-la de tomar livremente as suas próprias decisões; 14 - A partir de Janeiro de 2013, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, a Assistente disse ao Arguido que se queria divorciar; 15 - Sempre que a Assistente falava em separação, o Arguido respondia-lhe aos gritos, que nunca iria permitir que a Assistente destruísse a família e dirigia-lhe palavras como "Estás tramada com a minha pessoa, não penses que te dou o divórcio, primeiro dás-me os cheques que me deves, depois tens que me dar os filhos e só a seguir é que me disponho a falar desse assunto, toma cuidado comigo porque tu não sabes daquilo de que sou capaz, nunca perdi uma guerra, nunca mais vais ver os teus filhos.”; 16 - O Arguido queria e conseguiu provocar medo e temor na Assistente, que passou a a viver permanentemente intimidada e receosa de que o Arguido concretizasse as suas promessas de a afastar dos filhos menores; 17 - O Arguido pretendeu atingir a Assistente na sua dignidade de mãe e mulher; 18 - Depois destas discussões, o Arguido conversava tranquilamente com a Assistente, convencendo-a que tudo se havia de resolver e ficar bem; 19 – A decisão da Assistente comemorar o seu aniversário numa festa com amigos e familiares, em 21 de Abril de 2013 quando perfez 40 anos de idade, desagradou ao Arguido; 20 - Durante o planeamento e organização da festa, o Arguido questionou a Assistente sobre a necessidade de fazer a mesma; 21 - Tendo demonstrado a sua contrariedade a respeito do número dos convidados e da presença da imprensa; 22 – Recusando-se o Arguido a colaborar e a participar, afirmando que não era do seu género, quando a irmã da Assistente, RR, decidiu preparar uma surpresa à mesma, gravando pequenos vídeos com mensagens de amigos e familiares próximos, a fim de serem exibidos no decurso da festa, e solicitou ao mesmo colaboração; 23 – O Arguido recusou-se a participar no vídeo que lá foi apresentado; 24 - (Não provado). 25 - O Arguido, concretamente nesse ano de 2013, não ofereceu qualquer prenda à mulher por ocasião do seu aniversário; 26 - À chegada e durante a festa, o Arguido mostrou-se distante e reservado, tendo convivido apenas com familiares e amigos muito próximos; 27 - Pelas 00h00, quando duas amigas da Assistente, OO e WW, lhe ofereceram uma cadela, o Arguido ficou transfigurado em consequência disso, e num tom imperativo e zangado tenha dito, perante os presentes: "Se o cão entra saio eu." e, dirigindo-se às amigas da Assistente, "Acabaram com o meu casamento."; 28 - (Não provado). 29 - Em consequência do comportamento do Arguido, o ambiente da festa ficou tenso ao ponto de alguns convidados se sentirem pouco à vontade, e começarem a abandonar o local;- Quando entre as 02h00 e as 04h00, um amigo da Assistente sugeriu aos que restavam que fossem ao seu Bar “...”, dançar um bocadinho, o Arguido agarrou a Assistente pelo braço, com força, dizendo-lhe "A festa acabou, eu vou para casa e tu vens comigo."; 30 - Como a Assistente não queria abandonar os convidados que ainda ali estavam, o Arguido saiu para a rua, aos gritos, dizendo que se a Assistente não fosse consigo para casa lhe retirava os filhos; 31 – (Conclusivo). 32 – (Não provado). 33 - Ainda nessa noite, quando a Assistente chegou a casa, o Arguido iniciou uma discussão com a mesma, dizendo-lhe que a festa tinha sido um autêntico disparate, e acusando-a de estar num processo de decadência, de estar gorda, de ter feito a festa apenas para se mostrar, de precisar desse tipo de eventos para se sentir jovem; 34- O Arguido quis e conseguiu envergonhar e humilhar a Assistente, atingindo-a na sua dignidade, enquanto pessoa; 35 – Fazendo-o na presença dos seus amigos e familiares, bem sabendo que era a data do seu aniversário e que a mesma queria assinalar essa data em ambiente de alegria; 36 - Desde então, o estado de medo e inquietação em que a Assistente já vivia agravou-se, receando a assistente que o arguido pudesse, a qualquer momento, atingi-la na sua vida ou integridade física ou afastá-la dos seus filhos menores; 37 - A Assistente passou a evitar estar sozinha com o Arguido; 38 - Por isso pediu à sua irmã RR que acompanhasse o casal e os filhos quando, em Julho de 2013, se deslocaram à quinta que o Arguido possui em ...; 39 - Durante o período em que ali permaneceram, a Assistente mostrou-se sempre nervosa e procurou sempre deitar-se quando o Arguido já se encontrava a dormir, permanecendo acordada até mais tarde na companhia da sua irmã, a fim de evitar qualquer confronto com o mesmo; 40 - Quando, no início de Agosto de 2013, a Assistente viajou com os filhos EE e DD para o ..., em férias, mesmo nas vésperas da viagem, o Arguido recusou-se a acompanhá-los. 41 - O Arguido procurou convencer a Assistente a desistir da viagem; 42 - E questionou-a, repetindo-lhe "Porque é que vais?", "Não sentes a minha falta?", "Se calhar não te vou deixar levar os nossos filhos."; 43 - Em data não concretamente apurada, mas num dia à noite, quando se encontravam na cozinha, a Assistente voltou a manifestar o desejo de se divorciar, o que o Arguido não aceitou, reiterando que não permitiria que a Assistente destruísse a família; 44 – Gerou-se uma discussão, tendo o Arguido ido ao quarto da filha DD, pegado nela ao colo, levado à cozinha e, pondo-a de frente para a Assistente, tenha dito "Vês DD, vês, a mãe quer destruir a nossa família, quer destruir a nossa família, quer-nos separar.", o que deixou a criança assustada e a chorar; 45 - Na mesma noite, o Arguido agarrou a Assistente pelos braços e empurrou-a contra uma porta por esta querer acabar com a discussão, o que lhe provocou dores e nódoas negras nos braços e na perna direita; 46 - O Arguido quis submeter a Assistente à sua vontade, humilhou-a e atingiu-a na sua dignidade; 47 - O Arguido quis e conseguiu molestar fisicamente a Assistente; - na manhã do dia seguinte, o Arguido, de modo calmo e tranquilo, conversou com a Assistente, dizendo-lhe que as férias lhe iriam fazer bem e que, quando regressasse, tudo ia voltar à normalidade; 48 - Durante o período em que a Assistente e os filhos estiveram de férias no ..., o arguido falou com eles diariamente, por telefone, para saber se estavam bem e como estavam a correr as férias; 49 - No dia 15 de Agosto de 2013, data em que a Assistente e os filhos ainda estavam no ..., o Arguido telefonou à irmã da Assistente, RR, a pretexto do aniversário desta, e também com o intuito de apurar se a Assistente lhe escondia alguma coisa sobre as férias; 50 - O Arguido, com esse intuito, perguntou a RR o que é que a irmã lhe dizia sobre as férias; 51 - Em 20 de Agosto de 2013, quando a Assistente regressou do ... com os filhos, o Arguido perguntou ao menor EE se tinha gostado das férias, ao que este respondeu que tinham sido as melhores férias da sua vida, tendo o Arguido ficado desagradado com a resposta do filho; 52 - No dia seguinte, 21 de Agosto de 2013, o Arguido não gostou de ver as fotos que tinha tirado no ... com os filhos; 53 - Nesse dia, quando os filhos do casal já se encontravam a dormir, o Arguido iniciou uma discussão com a mesma, na cozinha, dizendo que os meninos vinham desequilibrados, que as férias no ... tinham sido a pior coisa que lhes acontecera, e que agora só iam querer andar à solta; 54 - A Assistente fechou a porta da cozinha para os filhos não se aperceberem da discussão, e que o Arguido a tenha aberto, ao mesmo tempo que lhe dizia que os filhos tinham de ouvir para ver o que a mãe era; 55 - Com o intuito de por fim à discussão, a Assistente saiu da cozinha e, quando se encontrava no corredor, junto ao quarto, o Arguido alcançou-a e desferiu diversos socos e pontapés e pelo corpo; 56 - Aproveitando um momento em que o Arguido a largou, a Assistente pegou nas chaves de casa e no seu telemóvel, e saiu de casa; 57 - A Assistente permaneceu algum tempo nas escadas do prédio, a chorar e a falar ao telefone com sua cunhada, tendo-a esta aconselhado a passar a noite em casa de alguma amiga que estivesse em Lisboa; 58 – provado apenas que a assistente acabou por voltar a casa; 59 - Quando entrou em casa, o Arguido, estava à sua espera e disse-lhe "Então, já foste fornicar?"; 60 – Tendo o Arguido retomado a discussão com a Assistente; 61 - A Assistente reiterou-lhe a sua vontade de se divorciar; 62 - Depois, o Arguido foi ao quarto buscar a DD que estava a dormir, e a levou-a para a cozinha, para onde a Assistente se havia deslocado; 63 - O Arguido, com a filha ao colo, disse-lhe "Olha DD queres ficar com esta mãe maluca?"; 64 - A criança ficou assustada e a chorar; 65 - Nesse dia 21 de Agosto de 2013, para acalmar a filha, a Assistente pegou-lhe ao colo e, enquanto a mantinha junto a si, o Arguido pegou numa faca de cozinha, com cerca de 30 cm de comprimento; 66 - O Arguido, apontado a faca na direcção da Assistente, disse, em tom sério, "Se me deixas, mato-te a ti, mato os nossos filhos e depois mato-me a mim.”; 67 - Como consequência directa e necessária do comportamento do Arguido, a Assistente sofreu dores, um hematoma na zona da virilha, diversas nódoas negras pelo corpo e pernas, em especial na zona do peito, do lado direito, um inchaço, e no interior da perna direita, acima e abaixo do joelho. 68 - A Assistente sentiu-se humilhada e impotente, perante o comportamento do Arguido; 69 - O Arguido agiu com o propósito conseguido de molestar física e psiquicamente a Assistente, e de a manter intimidada e submissa a um casamento que já não queria, e quis atingi-la na sua dignidade; 70 - No dia seguinte, pela manhã, o Arguido num tom calmo e tranquilo, convenceu a Assistente de que os seus problemas se haviam de resolver; 71 - No mês de Setembro de 2013, quando a irmã da Assistente, RR e o namorado, pernoitaram algumas noites em casa da Assistente por terem obras a decorrer na sua própria casa, o Arguido manteve discussões diárias com a Assistente; 72 - A Assistente procurou evitar ficar sozinha com o Arguido por ter medo das suas reacções; 73 - Num dia não concretamente apurado, em que aproveitando a presença de RR para tomar conta dos menores, a Assistente e o Arguido saíram para jantar fora, por volta das 22h00, a Assistente telefonou para a irmã, a chorar, a contar-lhe que o Arguido estava muito descontrolado, motivo pelo qual tinha medo de voltar para casa e ia passar a noite em casa da sua amiga OO, a fim de não se encontrar com ele; 74 - Pouco depois, e para disfarçar a alegada discussão com a Assistente, o Arguido chegou a casa, aparentemente calmo e normal; 75 - No dia seguinte, pela manhã, o Arguido, com o intuito de denegrir a Assistente, e pedindo a RR que guardasse segredo, disse-lhe que a Assistente estava desequilibrada, e que era alcoólica; 76 - O Arguido quis e actuou com o propósito de denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares, nomeadamente de sua mãe, de sua irmã RR, ou junto da sua Empregada QQ, e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, o que conseguiu; 77 - No dia 5 de Outubro de 2013, de manhã, na sequência de uma discussão na noite anterior, o Arguido entrou na casa de banho, onde a Assistente estava a tomar banho, nua, e, observando-a, disse-lhe: "Estás uma velha. Já ninguém te quer.”; 78 - Perante o pedido da Assistente para que saísse da casa de banho, o Arguido respondeu-lhe "Estás muito enganada, eu saio quando quiser:"; 79 - A Assistente insistiu, dizendo-lhe "Sai daqui para fora e se precisas, vai mas é ver sites pornogràficos"; 80 - O Arguido saiu e voltou alguns instantes depois, munido de uma máquina fotográfica, e tirou várias fotografias à Assistente, ao mesmo tempo que lhe dizia "Quem vai para os sites pornográficos és tu! Já foste apanhada”; 81 - A Assistente pegou numa toalha para cobrir o corpo nu, saiu da banheira e, quando se preparava para sair da casa de banho, foi agarrada pelo Arguido; 82 – O arguido desferiu-lhe então um pontapé no tornozelo e entalou-a contra a porta, antes que ela conseguisse libertar-se; 83 - Como consequência directa e necessária de comportamento do Arguido, a Assistente sofreu um ferimento no pé, com sangramento, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços; 84 - No mesmo dia à noite, quando a Assistente regressou a casa, por volta da 01h00, depois de ter integrado um júri num programa de televisão, o Arguido apareceu à porta de casa, barrando-lhe a entrada e disse-lhe: "Isto não são horas de chegar a casa."; 85 - A Assistente respondeu que ia pedir ajuda aos vizinhos, tendo o Arguido acabado por deixá-la entrar; 86 - O Arguido continuou a discutir com a Assistente, dizendo-lhe "És uma decadente, estás velha e acabada, és uma louca."; 87 - O Arguido agiu do modo descrito, querendo e conseguindo molestar física e psiquicamente a Assistente, e mantê-la intimidada e submissa à sua vontade, assim a atingindo na sua dignidade; 88 - No mês de Outubro de 2013, quando RR e o namorado, ainda por motivo das obras que decorriam na sua casa, voltaram a pernoitar algumas noites em casa da Assistente e do Arguido, ocorreu um episódio nos termos seguidamente descritos; 89 - No serão do dia 9 de Outubro de 2013, quando a Assistente, a irmã e o namorado desta estavam a conversar na cozinha, o Arguido apareceu disse-lhes que se fossem deitar pois era tarde; 90 - Quando a irmã da Assistente e o namorado se dirigiram para o quarto onde pernoitavam, no sótão da residência, deixando o casal a sós, o Arguido iniciou então uma discussão com a Assistente; 91 - O Arguido desferiu uma pancada na mão da Assistente, fazendo cair o telemóvel que segurava, ao mesmo tempo que dizia "Pára com isso, deixa o telemóvel."; 92 - Dirigiu-se ao quarto onde estavam a RR e o namorado, disse-lhes que tinham de se ir embora pois precisava de falar a sós com a Assistente, para resolverem os seus problemas mas ela não queria falar enquanto eles ali estivessem, o que fez com o intuito de afastar a Assistente de outras pessoas; 93 - O Arguido quis e conseguiu molestar física e psiquicamente a Assistente, e mantê-la intimidada e submissa à sua vontade, afastada de outras pessoas, assim a atingindo na sua dignidade; 94 - No dia 14/10/2013, o Arguido do cimo das escadas que dão acesso ao sótão existente na residência do casal, agarrou a Assistente e disse-lhe o seguinte: Estás a ver estas escadas? Vais por aqui abaixo, cais e vamos todos ao teu funeral (este facto é indicado no recurso do MP com o n.º 76-A); 95 - No dia 14 de Outubro de 2013, à noite, o Arguido iniciou uma discussão com a Assistente, na qual esta reiterou a sua vontade de se divorciar, o que aquele não aceitou; 96 - Então, o Arguido desferiu um soco no braço e um pontapé nas pernas da Assistente; 97 - Em consequência da conduta do Arguido, a Assistente sofreu dores, humilhação e um hematoma no braço; 98 - O Arguido quis e conseguiu molestar física e psiquicamente a Assistente, tratando-a como um ser inferior, atingindo-a na sua dignidade; 99 - No dia 15 de Outubro de 2013, de manhã, antes de partir em viagem, o Arguido, em tom calmo e tranquilo, disse à Assistente "Vais ver que vamos resolver isto tudo, vamos passar uma esponja sobre tudo."; 100 – (Não provado). 101 – A assistente recorreu ao serviço de dois vigilantes por receio que o Arguido, em reacção ao divórcio, lhe retirasse os filhos ou atentasse contra a sua vida e integridade física; 102 - No dia 19 de Outubro de 2013,  pelas 01h45, o Arguido deslocou-se a casa da Assistente e do próprio, a pretexto de ver os filhos EE e DD, acompanhado pelo seu filho XX e alguns Jornalistas não concretamente identificados; 103 - Ali chegado, perante a recusa de UU, YY e ZZ  em o deixarem entrar no prédio, o Arguido se tenha posto aos gritos, para que a Assistente, no interior de casa o ouvisse, dizendo "Abre”, e solicitado a intervenção da PSP; 104 - Interpelada pelos Agentes da P.S.P. que se deslocaram ao local, a Assistente esclareceu que não abria a porta porque a casa era sua e não queria lá o marido que já a tinha agredido diversas vezes; 105 - Na sequência da intervenção da P.S.P., o Arguido abandonou o local; 106 - Entre esse dia e o dia 25 de Outubro de 2013, a Assistente contactou diversas vezes com XX, AAA e SS a fim de, por seu intermédio, marcar um encontro entre o Arguido e os filhos EE e DD, o que o Arguido não aceitou; 107 - No dia 25 de Outubro de 2013, pelas 22h30,  o Arguido, acompanhado por BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG e HHH, deslocou-se à casa que, então, era da Assistente e também do próprio, com o intuito de voltar a trocar a fechadura da porta da entrada e assim aceder ao seu interior, conseguiu entrar no prédio e subir as escadas em direcção à porta da sua habitação e da Assistente, o Arguido tenha gritado "EE, EE, escuta o pai, a mãe está a fazer-te mal”; (alterado). 108 - O Arguido agiu com o intuito de causar medo e temor à Assistente, o que quis e conseguiu, ciente de que, desse modo a constrangia na liberdade de tomar decisões sobre a sua própria vida e a humilhava enquanto mãe e mulher; 109 - Na sequência deste episódio, o Arguido deu entrevistas a diversos órgãos de Comunicação Social, com o único propósito de humilhar e ofender a reputação e a dignidade da Assistente, enquanto pessoa, mãe e profissional; 110 - Entre os meses de Janeiro e Outubro de 2013, o Arguido contactou III, por telefone, dizendo que a Assistente se encontrava muito desequilibrada e com problemas de álcool, pedindo depois segredo, dizendo que iria resolver o assunto; 111 - Ao agir desse modo, o Arguido quis denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, o que conseguiu; 112 - Entre os meses de Janeiro e Outubro de 2013, enquanto QQ se encontrava na residência do Arguido e da Assistente a trabalhar, o Arguido disse-lhe que a Assistente se encontrava muito desequilibrada, com problemas de álcool, tomava muitos comprimidos e estava deprimida; 113 - Ao agir desse modo, o Arguido quis denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, o que conseguiu; 114 – (Não provado). 115 - Na noite do dia 21 de Agosto de 2013, a Assistente foi agredida pelo Arguido, tendo depois este tenha pegado numa faca de cozinha e ameaçado a vida dela e dos filhos, dizendo que se suicidaria depois, como já referido supra; 116 -No dia 5 de Outubro de 2013, a Assistente foi alvo de agressões quando se preparava para sair da casa de banho, e agarrada pelo Arguido; 117 - Nessa ocasião, o Arguido desferiu-lhe um pontapé no tornozelo e entalou-a contra a porta; 118 - A Assistente, como consequência directa e necessária de comportamento do Arguido, sofreu ferimento no pé, que sangrou, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços; 119 - O Arguido tentava controlar a Assistente e perguntasse onde ela estava e com quem; 120 - O Arguido chamou nomes à assistente, nos termos referidos supra, humilhando-a; 121 - O Arguido agrediu fisicamente a assistente, nos termos acima descritos. 122 - O Arguido ameaçou a assistente com males futuros, acima referidos; 123 - O Arguido ameaçou a vida dos filhos de ambos; 124 - O Arguido ameaçou de morte a Assistente e os filhos, seguida do suicídio do próprio Arguido; 125 - O Arguido agiu com o intuito de submeter a Assistente aos seus padrões de vida; 126 - O Arguido tratou a Assistente como um ser inferior e desprovido de capacidade de tomar decisões sobre a sua vida, mesmo depois de esta lhe ter manifestado o propósito de se divorciar e depois de consumado o divórcio; 127 - O Arguido actuou sabendo que faltava ao respeito devido à sua ex-mulher e mãe dos seus filhos; 128 - O Arguido agiu com o propósito único de humilhar a Assistente, enquanto pessoa, e de a atingir na sua dignidade; 129 - O Arguido agiu com o propósito conseguido de intimidar a Assistente, fazendo-a crer que a qualquer momento a poderia afastar dos seus filhos menores, atingindo a sua dignidade como mãe; 130 - O Arguido não se coibiu de praticar os factos descritos no interior da residência do casal e na presença dos filhos menores; 131 e 132 (conclusivos). 133 - A Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, viu toda a sua vida pessoal e profissional completamente alterada e o prestígio profissional sujeito a uma abrupta redução; 134 - A Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, tenha receado pela sua integridade física, pela sua liberdade pessoal e até pela sua vida; 135 - A Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, passou a viver em pânico e manifesto sofrimento e angústia desde a prática dos factos; 136 - Teve dores; 137 – Disfarçou algumas nódoas negras com maquilhagem, devido à vergonha de que as pessoas as vissem e por ser sujeita a filmagens e fotografias; (alterado). 138 - As agressões físicas e psíquicas, perpetradas pelo Arguido/Demandado começaram em finais de 2012; 139 - A Assistente/Demandante chegou ao ponto de perder a sua alegria de viver e aparentou uma visível tristeza, dormindo mal, e não se concentrando no trabalho 140 – viveu com medo que o Arguido/Demandado pudesse vir a concretizar agressões à sua pessoa. 141- (Não provado). 142 - (Não provado). 143 - (Não provado). 144 – Em consequência das declarações que o Arguido/Demandado prestou a vários órgãos de Comunicação Social após a separação, a Assistente/Demandante sentiu-se corroída por dentro até ao presente, querendo acima de tudo proteger os filhos; 145 - (Não provado). 146 - Por responsabilidade do Arguido/Demandado, a assistente passou a ser incomodada pelos Jornalistas desde 26 de Outubro de 2013 sobre aspectos relacionados com as afirmações prestadas pelo mesmo; 147 - (Não provado). 148 - Diminuiram os habituais convites para publicidade, eventos de moda ou reuniões de quadros de empresas, e até os convites sociais de alguns amigos; 149 - (Não provado). 150 - (Não provado). 151 - (Não provado). 152 - A diminuição de convites à Assistente/Demandante, deveu-se também às declarações públicas do Arguido/Demandado; (alterado). 153 - (Não provado). FACTOS ELIMINADOS: j) Acordo a que aceitou submeter-se, nos termos em que o aceitou, acima de tudo para poder voltar a ver os filhos. xx) Tratou-se, em todos os casos, de declarações espontâneas, proferidas com muita naturalidade e dotadas de genuinidade e verosimilhança intrínsecas, nas quais não são perceptíveis – atente-se, particularmente, nas registadas em vídeo – quaisquer vestígios de simulação por parte da Assistente. zz) As únicas discussões que perturbaram o clima de harmonia entre o casal tiveram, quase exclusivamente, por motivo aquilo que o Arguido entendia ser um excessivo consumo de álcool por parte da Assistente, o qual o mesmo procurava contrariar, pensando nas consequências que isso tinha para a própria, bem como para toda a família. ddd) O Arguido apenas anuiu em que a guarda dos seus filhos ficasse entregue à Assistente por duas razões fundamentais: (i) para se poder rapidamente normalizar o relacionamento entre o Arguido e os dois filhos menores, uma vez que até esse momento estava impedido de os ver, em função dos acontecimentos ocorridos por iniciativa da Assistente e (ii) por ter a expectativa de que a Assistente desempenhasse de forma devida o papel que lhe ficava atribuído no exercício das responsabilidades parentais a todos os níveis. lll) Na altura, e a conselho de um familiar Advogado, entendeu-se que um tal gesto podia ser imprudente, já que, por um lado, se tinha descoberto que a Assistente estava então casada com DDDD, que poderia vir a reivindicar a casa, ou parte dela, uma vez que o divórcio ainda não tinha sido decretado (eliminado por argumentativo) mmm) Por outro lado, porque, se a situação não fosse devidamente acautelada, o Arguido ficaria completamente à mercê da Assistente (eliminado por argumentativo) www) Na verdade, durante os anos em que o Arguido exerceu tais funções, sempre a Assistente se revelou muito apreciadora das “mordomias” correspondentes ao cargo, bem assim como do glamour da vida cosmopolita de ... e do acesso às elites políticas francesas que aquele lhe proporcionava. xxx) A Assistente disse-o a muitos amigos e familiares: fora da política, do protagonismo e das situações que tal vida lhe propiciava, a vida do ex-marido pouco ou nada lhe interessava. yyy) De resto, a Assistente nunca entendeu muito bem a natureza do trabalho intelectual do então marido, o que é bem patente nas alusões que faz ao facto de este se “isolar” no sótão de que dispunham na casa de morada de família. zzz)  O sótão era uma divisão luminosa de cerca de 100m2, e era lá que estava instalado o escritório e a biblioteca com milhares de volumes onde o Arguido sempre trabalhou desde que foram viver na casa, onde sempre recebia inúmeros amigos e colegas, e inclusivamente onde foi gravada a sua participação na entrevista inserida na biografia da aqui Assistente para o ..., e o que é normal para um Professor Catedrático, autor de mais de vinte livros, e com muitos projetos em curso, é trabalhar no seu escritório. aaaa) O sótão era, também, o lugar de sonho dos dois filhos do ex-casal, que lá tinham uma carteira escolar ao estilo dos anos 60, recantos próprios para brincar, esconder os seus “tesouros”, etc., e que era o sítio para onde as crianças mais queriam ir, e diariamente iam, desde que chegavam a casa. bbbb) Nesse sótão existia, de resto, uma velha mesa de bilhar recuperada, onde o filho EE chegou a ter lições semanais de bilhar, ministradas pelo campeão nacional, XXXXX. cccc) Era, em suma, uma importante e bonita divisão da casa, e não um local sombrio onde o Arguido se refugiava para se afastar do convívio da família e dos demais. ffff) O Arguido percebeu que a aceitação do referido convite era importante para a sua ex-mulher, pelo que nada fez no sentido de a impedir de aceitar, tendo-se limitado a chamar-lhe a atenção para as diversas inconveniências que daquele facto poderiam resultar, nomeadamente por ser mãe de dois filhos menores. gggg) O  episódio em causa traduz o modo como o casal se relacionava e a liberdade que a Assistente sempre teve no sentido de fazer tudo o que lhe apetecia, sem temer qualquer tipo de represálias por parte do seu marido e ora Arguido. hhhh) A Assistente também se viu a braços, naquela época, com dificuldades com que não estava habituada a lidar, no plano profissional, de que constitui exemplo a falta de atribuição de programas regulares na estação de televisão onde trabalhava (a ...), e a ocorrência de vários desaires nas suas ambições, como o de não ter sido escolhida para dirigir a revista ... ou o novo canal .... iiii) Por outro lado, a Assistente começou a sentir a perda de cada vez mais contratos de publicidade e a ser menos solicitada para participar em eventos. jjjj) Em Setembro de 2013, por exemplo, a Assistente lamentava a “degradação” de ter que aceitar uma sessão de animação no centro comercial ..., para ganhar umas centenas de euros... e, com preocupação, comparava a sua situação com a de outras apresentadoras, como YYYYY, LLLLL, ZZZZZ, etc. kkkk) A tudo isto acrescentaram-se as dificuldades com o trabalho suplementar de mais uma criança, a filha DD, nascida em .../.../2010, que, mais ainda que o primeiro filho do casal, ficou sobretudo a cargo do Arguido, no que respeita à sua educação, alimentação e cuidado. llll) O Arguido foi o progenitor que mais tempo dispensava aos seus dois filhos menores, quer com a respectiva educação quer com o seu transporte para a escola quer ainda com outro tipo de actividades como deitar, dar banho, etc. mmmm) Foi, na avaliação do Arguido, o conjunto de factores e de dificuldades que acima se descreveram que terá conduzido a Assistente ao, também no seu entendimento, recurso cada vez mais intenso e frequente ao álcool, que ingeria frequentemente em quantidades que lhe toldavam a lucidez e a racionalidade, especialmente a partir de Abril de 2013. vvvv) A Assistente, desde a separação, nunca respondeu a qualquer contacto, nomeadamente por e-mail, do Arguido, relativo aos estudos, à saúde ou a outros aspectos nucleares da vida dos filhos comuns, em colisão com as responsabilidades partilhadas, assumidas no acordo de divórcio de 7 de Novembro de 2013. eeeee) A atitude da Assistente perante a Lei revelou-se, igualmente, nos episódios que marcaram a separação e o subsequente divórcio do Arguido, em Outubro de 2013. ggggg) A principal razão dessa deterioração foi a, no seu entendimento, crescente dependência em relação ao álcool da Assistente (que, apesar de não beber diariamente, sempre que bebia ficava embriagada), muito provavelmente provocada por um conjunto de factores que vão do cansaço com o nascimento da segunda filha do casal, DD, às frustrações profissionais e crise do envelhecimento, sempre complicada numa pessoa que, reconhecidamente, sempre se impusera estribada nos atributos da sua beleza física; leitura que o Arguido faz e mantém. iiiii) Dessa situação, e da preocupação que ela lhe causava, deu o Arguido conta a várias pessoas, a quem pediu ajuda, nomeadamente à sua cunhada VVV, e ao seu amigo QQQ. jjjjj) No que respeita ao divórcio, a Assistente não fez qualquer tentativa, designadamente legal e jurídica, no sentido de se divorciar do Arguido. mmmmm) E a Assistente estava ciente de que o podia fazer, no estrito respeito da Lei que, desde 2008, lhe permitia facilmente conseguir a separação e o divórcio, independentemente da posição que fosse ou viesse a ser assumida pelo seu então marido relativamente a esse facto. ppppp) A Assistente optou de modo consciente pelo recurso a uma “auto-tutela” de factos consumados. rrrrr) O argumento de “protecção dos filhos”, invocado para o ocorrido a 18 de Outubro de 2013, não tem correspondência com a realidade, tal o constante afecto que ambos os filhos sempre têm demonstrado sentir pelo pai, com EE a pedir para ir viver com ele desde a Páscoa de 2014. sssss)  O que se concretizou e perdura até hoje, tendo o Tribunal de Família e Menores ... atribuído a guarda provisória do menor EE a AA, o que se mantém. uuuuu) Mas cumpre descrever com mais detalhe como evoluiram as solicitações profissionais da Assistente, nos anos que antecederam o seu divórcio do Arguido, consumado em 2013. wwwww) A falta de programas, por um lado (de 2008 a 2013, em cinco anos, a Assistente apenas participou em três programas: “...”, “...” e “...”), o fim de contratos de publicidade, por outro (das marcas que chegou a representar, como a ..., o ... ou a ..., por exemplo, passou a não representar quase nenhuma em 2013), são dados objectivos com os quais a Assistente teve dificuldade em lidar. xxxxx) Neste período, enquanto ..., importante cargo para que foi nomeada em fins de 2009, a Assistente não realizou nenhuma missão de envergadura a partir de 2011, como acontece com grande frequência com outras apresentadoras, nomeadamente ZZZZZ, tendo-se limitado a pequenas acções de venda de postais de Natal. zzzzz) Foi neste contexto que o Arguido percebeu que o álcool se lhe tornou um refúgio mais intenso, frequente e inquietante. dddddd) Os factos acabados de relatar assumem particular relevância para se poder perceber a dimensão do que verdadeiramente terá afectado a Assistente. eeeeee) O Jornalista FFFF escreveu um texto bastante significativo sobre os problemas psíquicos e as depressões que frequentemente atingem as pessoas, designadamente os profissionais (actores, cantores, jornalistas, etc.) que se habituaram a viver “sob os holofotes”. ffffff) Afirma aí que, no mundo do espectáculo, não é fácil ter uma vida afectiva estável, já que, “nesse meio, a estabilidade familiar ou amorosa não faz regra. E as depressões abundam”. gggggg) Depois de escrever que também os Jornalistas, incluindo os apresentadores, “sobretudo os que aparecem muito no ecrã”, são atingidos pelo mesmo mal, escreve o referido articulista, de forma significativa, o seguinte: “Estas pessoas habituaram-se a viver noutro mundo e não são capazes de descer à Terra. E quando lhes falta esse mundo, a ilusão, os holofotes, as câmaras, os papéis para decorar, caem. É isto que acontece aos atores e atrizes que estão no desemprego, aos apresentadores que passam à reforma, aos jornalistas televisivos que são afastados do pequeno ecrã. Todos me dizem que é muito difícil aguentar o choque. Não só por, com o afastamento, começarem a cair no esquecimento, serem menos reconhecidos na rua, deixarem de ser invejados. Mas também porque não construíram uma vida própria – e, portanto, nela não existem. Vivendo sempre na ilusão, não construíram nada que lhes permitisse viver uma vida normal quando a ilusão terminasse.”. hhhhhh) Entende o Arguido que o referido texto de FFFF contribui para esclarecer em larga medida o que se foi passando com a Assistente, uma vez que muito do que se encontra diagnosticado pelo articulista lhe é, a seu ver, aplicável. iiiiii) Com efeito, a Assistente foi progressivamente deixando de ter o relevo e o protagonismo que tinha no grande ecrã, deixando praticamente de apresentar quaisquer programas e limitando-se, nos últimos anos, a assumir a apresentação de um evento relevante transmitido pela televisão portuguesa (in casu a ...) e que é gala ....    jjjjjj) A Assistente foi ficando praticamente sem actividade no plano profissional, tendo deixado progressivamente de ter os contratos que tinha e que lhe garantiam uma visibilidade a vários níveis (revistas de moda, etc.), visibilidade que na actualidade é meramente pontual. kkkkkk) Nos últimos anos, desde a separação a 18 de Outubro de 2013, a Assistente tem sido sobretudo notícia pelo seu envolvimento no caso que é objecto dos presentes autos, e de outros similares que correm termos no .... llllll) O Arguido estabelece a correlação da assinalada ingestão de bebidas alcoólicas por parte da Assistente com o que se acaba de expor. mmmmmm) Como é assinalado por FFFF no artigo referido, os efeitos depressivos e de desencanto provocados pela saída de cena ou pelo progressivo esquecimento a que vão sendo votados todos os que se encontravam habituados a viver sob os holofotes do cinema ou da televisão estão muitas vezes na origem do consumo de estupefacientes e álcool. rrrrrr) Cumpre recuar à festa de aniversário da Assistente, no ano de 2013. aaaaaaa) Tal indisposição é, aliás, visível na gravação vídeo, em que ressalta a palidez da face do Arguido. fffffff) E, no fim do vídeo, ao minuto 6’55’’, vê-se e ouve-se o Arguido a dizer ao irmão, que é médico, “- EEEEE, obrigadíssimo por me salvares, obrigadíssimo!”, referindo-se ao acompanhamento que este fizera no WC quando o Arguido, como se referiu, se viu obrigado a vomitar devido à indisposição decorrente de algo estragado que comera durante o dia. xxxxxxx) A explicação que o Arguido apresenta para os hematomas ou ferimentos nas zonas do corpo atingidas, e que a Assistente então evidenciava, prende-se com a ingestão de álcool que a mesma fazia quase diariamente, e com as consequentes quedas. aaaaaaaa) Nunca foram reportadas quaisquer nódoas negras ou qualquer tipo de sinais que fossem indiciadores de a Assistente ser vítima de qualquer violência física que pudesse estar a ser exercida sobre si. jjjjjjjj) A ser verdade o que a Assistente afirma, trata-se de acontecimentos que nenhuma criança conseguiria esquecer durante toda a sua vida. kkkkkkkk) O filho de ambos, EE, então com quase dez anos e agora com quase quatorze, nunca poderia deixar de ver e ouvir as agressões que, segundo a descrição da Assistente, teriam ocorrido em parte no corredor junto ao seu quarto, ainda que de noite, já depois de este se ter deitado, atendendo a que tem um sono muito leve, certamente teria sido acordado pelo barulho provocado pelas discussões. pppppppp)  São as fotos tiradas no programa “...”, e respectiva reportagem noticiosa, aquelas que são submetidas à perícia médico-legal constante dos autos, cujo resultado é inconclusivo quanto a retratarem lesões consequentes de actos de violência doméstica; tal entendimento constando das conclusões dos Ex.mos Peritos Médicos, os quais exprimiram as suas próprias dúvidas sobre a fiabilidade de uma perícia que é realizada com recurso a suporte fotográfico. rrrrrrrr) provado na medida do constante do facto 77 e ss. yyyyyyyy) As discussões entre o casal, as quais se tornaram mais frequentes desde Abril de 2013, tiveram como principal causa aquele que o Arguido entendia ser o abuso do álcool por parte da Assistente. zzzzzzzz) A Assistente era avessa às múltiplas tentativas que o Arguido foi efectuando para a afastar desse caminho que entendia estar a ser seguido pela sua mulher, chamando-a à atenção para as suas degradantes consequências na qualidade de vida da família, na sua saúde, no exemplo para os filhos e no seu comportamento social. yyyyyyyyyy) e zzzzzzzzzz) provado apenas na medida do constante do facto 77 ss. ccccccccccc) O Arguido, encontrava-se naquela altura, num estado de total desnorte, completamente devastado pelas consequências resultantes da actuação da Assistente, entendendo que esta não tinha legitimidade para ter trocado a fechadura e proibido a sua entrada na casa de morada de família, retendo muitos dos seus bens e, mais importante que tudo, impedindo-o de contactar os filhos. ddddddddddd) Com tudo o que rodeou o presente processo – que ainda hoje faz capas de revista – o Arguido admite que houve episódios que teriam sido evitáveis, em que se terá excedido verbalmente junto dos Media e que é lamentável o grau de exposição a que os seus filhos ficaram, por isso, sujeitos. jjjjjjjjjjjj) Eliminado deste facto “que é (e sempre foi) um pai dedicado e extremoso que lhes dedica a ambos toda a atenção e carinho”. Por ser opinativo e sem suporte factual. FACTOS NÃO PROVADOS QUE HAVIAM SIDO JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO: uu) A Assistente recebeu do Arguido um apoio decisivo na fase derradeira de preparação do livro, quando o seu editor, RRR, que com ela trabalhou na conclusão da obra, passou em sua casa uma noite seguida sem que o trabalho avançasse, enquanto a Assistente bebia copos de vinho branco, tendo o editor chegado ao ponto de um dia lhe levar um chá especial na segunda reunião, de modo a que pudessem avançar no trabalho, nas reuniões seguintes. aaa) Na sequência da separação de 18 de Outubro de 2013, a Assistente impôs um corte total entre todos os elementos de duas famílias que, até esse dia, se relacionavam na mais normal das harmonias. ppp) O investimento do Arguido foi de metade na aquisição e obras dos dois andares, e ainda muito superior a essa proporção em tudo o que ali investiu posteriormente, na sua decoração, recheio, equipamento de alta qualidade, com objectos de design e peças de arte valiosas, o que não ficou protegido por nenhum documento. qqq) Quando a Assistente intentou uma providência cautelar contra o Arguido, em Outubro de 2013, omitiu deliberadamente qualquer menção à declaração de dívida para com o Arguido, documento que não juntou àquele requerimento, embora tenha junto os restantes. rrr) Tendo o Arguido vindo a saber que a Assistente tentou doar a casa à sua mãe III, o que apenas não logrou quando se apercebeu que existia documentação que o impedia. ttt) O Arguido, ao longo da sua permanência naquela casa, continuara sempre a fazer investimentos na mesma, sendo facto notório a valorização do imobiliário nesta zona de Lisboa, tendo aqueles dois apartamentos sido comprados num estado muito diferente daquele em que ficaram após todas as obras e melhoramentos. (Encerra conclusão de facto não se tendo provado na parte não conclusiva, com exceção do enunciado nos factos provados – facto publico a valorização do imobiliário). uuu) Só devido à pressão a que foi sujeito para se divorciar, apresentada como única maneira de voltar ao contacto dos filhos, anuiu o Arguido em receber apenas a parte que havia investido inicialmente na compra da casa acrescida de juros, valor seguramente inferior ao que efectivamente lhe corresponderia se tivesse recebido as tornas equivalentes a metade do valor de mercado da casa à data do divórcio. vvv) Cumpre recuar ao ano de 2010: A Assistente nunca aceitou a decisão do seu ex-marido, ao terminar a sua missão como ... na ..., em Dezembro de 2010, de se retirar completamente da vida política e pública e de retomar a sua discreta vida de professor ... e intelectual. oooo) Um exemplo, no âmbito familiar, foi avançado pelo Arguido: a Assistente chegou a deixar a filha DD à porta da cozinha a dizer que tinha fome, enquanto aquela continuava lá dentro fechada, como o próprio filho do casal EE testemunhou. pppp) Houve algumas situações em que o Arguido teve que dar apoio à Assistente nas conversas desta com amigos, em casa ou fora, uma vez que, sob o efeito do álcool, rapidamente se deixava de compreender o que a Assistente dizia. qqqq) Em todas estas situações sempre o Arguido procurou ajudar a Assistente, apoiando-a sem condições, procurando afastá-la do que entendia ser um perigoso percurso pelo alcoolismo. ssss) À Assistente foi completamente indiferente os juízos de valor que as pessoas iriam fazer acerca do Arguido ante a revelação de pretensos actos de violência doméstica. tttt) E revelou absoluta indiferença quanto às consequências que dos seus comportamentos poderiam resultar para os seus filhos menores, em especial para aquilo que poderia resultar para a imagem com que ficariam do próprio pai. uuuu) A respeito da educação dos filhos, AAAAAA, professora do EE no Colégio ... desde Setembro de 2012, em Outubro de 2013 – ou seja, um ano depois de o EE começar a frequentar o Colégio – comunicou-lhe que não conhecia pessoalmente a mãe do EE, por ter sido sempre o pai a ir à escola tratar de tudo o que lhe dizia respeito. E o mesmo afirmou a directora da escola, BBBBBB. wwww) À semelhança do sucedido em 2001 com o “casamento” frustrado com o Arguido - em que a Assistente quis casar mesmo sabendo ser casada -, em 2013, o divórcio aconteceu quando a Assistente quis, porque ela quis e como ela quis, nos termos supra descritos. xxxx) A este respeito, retomemos o episódio do “casamento” frustrado de 2001, o qual esteve marcado para o dia 5 de Agosto desse ano, e que foi impedido pela subsistência do anterior casamento da Assistente, e quais as diligências da mesma para afastar esse obstáculo. yyyy) Recorde-se que se tratou de um acontecimento que, à época, mereceu grande atenção por parte da comunicação social, atenta a grande notoriedade de ambos os noivos, e que estava previsto ter lugar na tarde desse dia, em Lisboa, a ser celebrado perante cerca de uma centena de convidados. zzzz) O Arguido só soube do impedimento da então sua noiva, a aqui Assistente, três dias antes daquela data, por ter sido contactado por um Jornalista que o informou existir em ..., na ..., um registo oficial do casamento da Assistente com DDDD, ocorrido anos antes. aaaaa) A Assistente, apesar de consciente de estar vinculada por anterior matrimónio, insistiu em levar por diante o seu casamento com o Arguido, o que só não sucedeu por este se ter recusado a comparticipar nesse facto que, a ocorrer, constituiria um crime de bigamia. bbbbb) Quando, a três dias da data do casamento, a Assistente foi questionada pelo Arguido sobre o facto de já ser casada, contou-lhe que estava perfeitamente tranquila porque, em Abril ou Maio de 2001, se tinha deslocado a ... - onde o primeiro casamento se tinha realizado - sob o nome de BB, acompanhada pela sua amiga WW, e tinha conseguido ir ao serviço oficial de registos e rasgar, com um x-acto, a folha do registo do seu anterior casamento. ddddd) Esta história deixou o Arguido perplexo e inquieto, sobretudo porque a Assistente, absolutamente alheada das consequências do seu acto, insistia em levar por diante a celebração do casamento, o que só não aconteceu devido à terminante recusa do Arguido. nnnnn) A Assistente não fez qualquer diligência junto de familiares ou de amigos comuns, no sentido de convencerem o Arguido a aceitar o divórcio que ela diz que o mesmo não queria. bbbbbb) Ou outro, como o de Julho de 2013, em que a Assistente regressou de passar uma tarde em casa de amigos na Quinta da ..., com o EE e a DD, e, ao chegar a casa, não conseguiu abrir a porta. O Arguido ouviu barulho, foi abrir, e a Assistente, ao entrar, encostou-se ao corredor e, sempre encostada à parede, deslizou até ao quarto, que ficava ao fundo desse corredor, onde se deitou embriagada. O EE chegou a comentar que a mãe estava a “roncar”, tal o barulho que fazia. cccccc) O Arguido ficou seriamente preocupado com a situação da Assistente, e então tomou a decisão de não lhe emprestar mais - dada a fragilidade do mesmo - o seu pequeno Fiat 500, com que ela tinha andado nesse dia, tendo dito à Assistente que, caso precisasse mesmo de andar com as crianças de carro, devia andar sempre no seu SUV Mercedes. qqqqqq) Manteve-se assim até chegar a casa, onde começou a vociferar contra a vida, mas o Arguido a nada respondeu. Passados três dias – entre os dias 15 e 18 de Outubro de 2013 – concretizar-se-ia a separação preparada unilateralmente pela Assistente, durante a ausência do Arguido em .... wwwwww) Na verdade, o Arguido nunca foi contra a realização daquela festa, apenas conversou com a Assistente sobre o “modelo” e as pessoas que esta pretendia convidar. Manifestou-se contra, por exemplo, que se convidasse o Dr. CCCCCC, então Presidente da Câmara Municipal ..., ou o Prof. DDDDDD, então ..., como a Assistente insistentemente queria, para dar estatuto à festa, defendendo o Arguido um modelo mais privado e menos despropositado. zzzzzz) A única razão que levou o Arguido a não discursar nessa festa foi a de, nesse mesmo dia, ter sido vítima de uma intoxicação alimentar que foi medicamente diagnosticada e assistida, e que o levou a ter que ir vomitar quase à meia-noite, tendo regressado do WC quando já a cantora de ópera EEEEEE começava a sua actuação. bbbbbbb) O Arguido ofereceu à Assistente, como prenda de anos, a viagem e estadia no ... de Janeiro, no Hotel C..., entre 28 de Abril e 5 de Maio de 2013. ddddddd) Ninguém aparentemente saiu da festa incomodado com o alegado estado de espírito do Arguido, sendo que a gravação vídeo, efectuada cerca da meia-noite, retrata uma sala bem cheia de convidados. ggggggg) O Arguido nunca insultou a Assistente, apenas lhe tendo dito que não a acompanharia no prolongamento da festa na discoteca ..., como ela queria fazer, e fez. Não só porque já eram 04:00h da manhã (e não 02:00h, como a Assistente afirma), mas porque, como se lembra de ter dito, “- alguém tem de tratar das crianças amanhã de manhã”, dado que as mesmas acordam cedo. jjjjjjj) Mas fê-lo por uma razão elementar e clara (para além da indisposição física de que padecia): é que a Assistente tinha tido, durante cerca de doze anos, uma cadela, a ..., a que estava muito ligada, e que tinha morrido num acidente, atropelada, cerca de dois anos antes. kkkkkkk) O Arguido tinha falado seriamente com a Assistente sobre se pretendia ou não ter outro cão, ao que a mesma respondeu sempre com um dramático e categórico “não”, argumentando que a ... vinha do tempo “antes dos filhos”, que “nem pensar”, que outro cão “só a faria pensar na ... e a impediria de a esquecer”, etc. lllllll) Assim se compreende a preocupação do Arguido com o gesto das amigas. Sobretudo porque – o que talvez elas ignorassem - a morte da cadela ... se deveu à inequívoca negligência da Assistente, que a lançava para fora do carro sempre que se chegava ao campo, porque adorava vê-la latir e correr, ora à volta ora à frente do seu carro. mmmmmmm) O ritual tinha graça quando a cadela era nova e ágil. Mas, como muita gente a avisou repetidamente, a ... estava envelhecida, com catorze anos de idade, e, sobretudo, a ficar cega com cataratas. O caseiro da quinta onde ela foi atropelada pelo carro conduzido pelo Arguido, depois de a Assistente a ter lançado pela janela do carro e feito correr quase 1 km, dissera à Assistente vezes sem conta, nos dois últimos anos, “atenção que a cadela está cega!”. nnnnnnn) É este antecedente da morte da sua cadela ... que permite compreender o que se desenrolou na festa dos seus 40 anos, com o oferecimento, por parte de algumas amigas, de um novo cachorrinho. ooooooo) No entanto, a Assistente, nesse dia, denotava interesse em festejar os anos até tarde, tendo rapidamente dado o cão a uma pessoa amiga e esquecido o assunto, pois a sua preocupação na altura era ir continuar a festa para a discoteca .... ppppppp) Sendo que o pedido para ficar com o cão que se vê a mesma a fazer ao Arguido na gravação vídeo tem um tom de brincadeira. rrrrrrr) Apesar de a cadela ... ser da Assistente, era sempre o Arguido que a levava à rua, todas as noites, e também de manhã ao fim de semana, trabalho que durante a semana era feito pela empregada QQ; nunca pela Assistente. sssssss) O Arguido não agrediu a Assistente fisicamente, razão pela qual não lhe causou quaisquer lesões ou hematomas. ttttttt) O Arguido não agrediu a Assistente, em termos psicológicos. cccccccc) É perante este cenário de reiterada argumentação do Arguido contra aquela que o mesmo considerava ser uma dependência crescente do álcool por parte da Assistente - e suas consequências para a família - que esta decide pôr fim ao casamento com o mesmo. dddddddd) Porém, a Assistente encetou um caminho para o divórcio à margem da lei, não tendo esboçado o mais pequeno gesto ou iniciativa para conseguir um divórcio legal. eeeeeeee) A Assistente, ciente da sua própria fama e simpatia pública, lançou sobre o Arguido, pessoa de notoriedade pública nacional e internacional, a acusação da prática de violência doméstica, crime que, pela sua gravidade, está na ordem do dia. ffffffff) Ciente de ser o Arguido um pai dedicado que educava e tratava dos seus filhos, nnnnnnnn) A Assistente, atento o seu estatuto na televisão, pode escolher a roupa que bem entender, não sendo obrigada por ninguém a trajar o que não queira. ssssssss) Porém, já em Abril de 2013, a seguir à festa de anos, a Assistente havia feito uma descrição idêntica e pormenorizada à sua cunhada VVV, então uma das suas amigas mais próximas. zzzzzzzz) A Assistente era avessa às múltiplas tentativas que o Arguido foi efectuando para a afastar desse caminho que entendia estar a ser seguido pela sua mulher, chamando-a à atenção para as suas degradantes consequências na qualidade de vida da família, na sua saúde, no exemplo para os filhos e no seu comportamento social. eeeeeeeee) Viagem durante a qual enviou à cunhada VVV uma SMS, afirmando-se apaixonadíssima pelo marido; bem como posteriormente que, depois das férias a dois em Maio, no ..., “estava tudo magnífico” com o casal e que as férias lhes tinham feito muito bem. fffffffff) A Assistente gostou tanto desta viagem que fez absoluta questão de ser ela a pagar a estadia no ..., apesar de o ex-marido lhe ter oferecido esta viagem e estadia como prenda dos seus 40 anos.   hhhhhhhhh) Nesse fim-de- semana, regressada de um jantar em casa de amigos onde já bebera, e enquanto o Arguido deitava e adormecia os filhos, a Assistente decidiu ir para a cozinha, tendo ingerido mais álcool; a certa altura, deixou cair o copo, que se partiu. Procurou então apanhar os cacos mas pisou os vidros do copo partido e cortou-se nos pés. iiiiiiiii) Decidiu então regressar à casa, que dista cerca de 15 metros da cozinha, mas não conseguiu e caiu dentro de uma grande sebe, de 5 metros de extensão por 1 metro de largura, que bordeja os degraus de acesso à casa, tendo ficado toda arranhada. jjjjjjjjj) No dia seguinte, como de costume, o Arguido levantou-se para dar o pequeno-almoço aos filhos, EE e DD, e é então que todos encontram o chão da cozinha ensanguentado. Perguntada sobre o que se havia passado, a Assistente disse apenas que deixara cair um copo e que se cortara no mesmo. kkkkkkkkk) Em seguida, o Arguido veio encontrar a Assistente num estado de grande perturbação no pátio, dizendo-lhe esta que queria regressar a ..., ao que o Arguido lhe respondeu que fosse, que ele iria depois de comboio com os filhos, uma vez que até era um passeio de que andavam a falar há uns tempos. lllllllll) A Assistente apercebeu-se então que tinha perdido a chave do seu carro durante a noite anterior e teve mesmo que telefonar para a ... e, depois, pedir à irmã RR que fosse à ... buscar a segunda chave e a enviasse no correio mais rápido, o que esta fez. ppppppppp) O Arguido não criticou a viagem da Assistente ao ..., a terceira que esta fez nesse ano de 2013, e não era contra as viagens de .... ttttttttt) A Assistente terá alegadamente tomado a decisão de “pôr fim ao casamento” no dia 15 de Outubro, no culminar de uma série de alegadas agressões perpetradas pelo Arguido, nomeadamente na véspera, a 14 de Outubro, e aproveitando a oportunidade propiciada pela deslocação deste a .... xxxxxxxxx) Na noite do dia 21 de Agosto de 2013, a Arguida adormeceu embriagada à frente do televisor, o que era frequente. Quando dava por isso, o Arguido ia buscá-la, para que as crianças não a encontrassem nesse estado na sala na manhã seguinte. yyyyyyyyy) Nessa noite, contudo, a Assistente, muito embriagada, pôs-se aos berros, disse que ia sair, apesar de estar em camisa de noite e, dirigindo-se bruscamente para a porta, partiu pelo caminho um candeeiro acrílico de 1,70 m de altura (um “Chimera”, de Vico Magistretti). zzzzzzzzz) Quando o Arguido tentava dissuadi-la de ir para a rua naquele estado, a Assistente deu uma série de joelhadas na porta e saiu, para voltar cinco minutos depois e cair num sono profundo. aaaaaaaaaa) A Assistente apresentou-se passados apenas 4 dias – no dia 25 de Agosto de 2013 – no lançamento do seu livro, em ..., sem qualquer marca física das agressões alegadamente sofridas e, bem assim, com um ar feliz e descontraído. kkkkkkkkkk) A 13 de Setembro de 2013, a meio de uma viagem para ..., onde iam ao casamento de uma sobrinha do Arguido, FFFFFF, este informou a Assistente que tinha conseguido alterar as datas da viagem a ..., que estava marcada para o período de 8 a 12 de Outubro de 2013, para uma semana mais tarde, de 15 a 19, para poder estar em Lisboa nos anos da sua filha DD, a 10 de Outubro. llllllllll) Acontece que, ainda a frase sobre a alteração das datas da viagem não estava acabada, e já o carro, conduzido pela Assistente, dançava no meio da estrada, com esta completamente desorientada com a informação, acusando o Arguido de “sentimentalismo”, por querer estar nos anos da filha, e tendo depois prosseguido a viagem em silêncio durante mais de uma hora. nnnnnnnnnn) Acontece que a nora estava muito cansada, o que o Arguido comunicou à Assistente, dizendo-lhe que era hora de regressarem todos a casa. oooooooooo) A Assistente reagiu então inusitadamente, com uma fúria descontrolada, insurgindo-se contra o Arguido. pppppppppp) Perante tal fúria, a nora do Arguido ficou a fazer-lhe companhia. rrrrrrrrrr) Em meados de Setembro de 2013, já a Assistente organizara o plano de divórcio, nos termos em que o fez, e que viria a concretizar-se uma semana mais tarde que o previsto, dado o Arguido ter alterado a data da viagem a ..., o que obrigou a Assistente a adiar a execução desse plano por uma semana. ssssssssss) No entanto, para dar um ar de normalidade à relação conjugal, a Assistente pediu ao Arguido que marcasse um fim-de-semana romântico quando o mesmo chegasse de ..., tendo o mesmo como único requisito que ambos se embriagassem. tttttttttt) Pedido a que o Arguido naturalmente acedeu, embora recusando embriagar-se, mas que não se veio a concretizar devido à falta de disponibilidade do quarto pretendido no Hotel então escolhido. FACTOS QUE HAVIAM SIDO JULGADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO E QUE SE MANTÊM NÃO PROVADOS OU QUE SE ELIMINAM POR CONCLUSIVOS: 3 - que o Arguido tenha passado também a vigiar o conteúdo dos E-Mails, SMS e registo de chamadas efectuadas e recebidas pela Assistente no seu I-Phone; 24 - que fosse hábito do Arguido não oferecer qualquer presente à Assistente, por ocasião do seu aniversário, alegando que a mesma tinha tudo e que não precisava de nada; 28 - que, depois, o Arguido se tenha sentado sozinho num banco corrido, e que não tenha voltado a conviver os convidados; 31 – que a tenha insultado; Dirigiu-se para um táxi, sem esperar pela Assistente; (conclusivo) 32 - que a Assistente lhe tenha pedido que esperasse um pouco, que ia consigo para casa; 100 - que tenha sido somente entre o dia 15 e o dia 18 de Outubro de 2013 que a Assistente tomou a decisão de pôr fim ao casamento, de intentar a acção judicial de divórcio, a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores, e de apresentar a queixa que deu origem a estes autos; 114 - que o Arguido apenas tenha ajudado a Assistente a custear as obras na casa de morada do casal; 131 - que tenha resultado de conduta ou iniciativa do Arguido/Demandado a instalação de um sistema de videovigilância sem som, após 18 de Outubro de 2013, bem como a contratação de segurança privada na sua casa de habitação, sita na Av. M..., em ...; (conclusivo) 132 - que seja da responsabilidade do Arguido/Demandado o pagamento dessa instalação, bem como do valor da contratação de serviços de segurança privada, entre Outubro e Dezembro de 2013, nos montantes de respectivamente, €1.590,37€ e de €14.387,98; (conclusivo) 141- que a Assistente/Demandante tenha perdido muito peso em razão das declarações públicas do Arguido/Demandado; 142 - que o Arguido/Demandado continue actualmente a perseguir a Assistente, com o fim de a espancar e insultar; 143 - que a Assistente/Demandante continue a temer pela sua vida e dos seus filhos; 145 - que a Assistente/Demandante tenha um enorme constrangimento e dificuldade em encarar a família e amigos, e que tenha perdido completamente a sua auto-estima, sentindo-se insegura no seu papel de mãe; 147 - que tenha ficado a tal ponto prostrada que a sua prostração a tenha impedido de aceitar todos os convites e solicitações que lhe foram dirigidos; 149 - que a Assistente/Demandante tenha perdido o apetite por completo; 150 - que a Assistente/Demandante tenha sentido enorme vergonha de aparecer em público exibindo marcas de lesões; 151 - que os dois programas emitidos pela ..., com declarações do Arguido/Demandado, tenham tido audiências na ordem das dezenas de milhares de pessoas; 153 - que a diminuição de convites à Assistente/Demandante, a ter existido, se tenha traduzido numa perda para a mesma de 45.183€. *** QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS: Vinha imputada ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.º 1 e 2 do CP. O tribunal a quo, após o julgamento dos factos provados e não provados, considerou que não se verificavam preenchidos os elementos constitutivos de tal ilícito criminal. Tendo em conta os factos que considerou provados, esta conclusão estava acertada. O MP e a assistente recorreram, impugnando o julgamento de facto e de direito o que determinou a alteração do julgamento de facto realizado razão pela qual há que subsumir os factos agora apurados de modo a averiguar da consumação ou não do crime pelo qual, entre outros, o arguido foi acusado. Como é sabido o crime de violência doméstica encontra consagração no art.º 152º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro. No que importa para a decisão, tendo em conta a relação entre assistente e arguido, esposa e marido e, a partir do divórcio, ex-mulher e ex marido, pratica o crime de violência doméstica, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais na pessoa do outro cônjuge ou ex-cônjuge[13], de acordo, aliás, com a definição consagrada no art. 3º al. b)[14] da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, aprovada pelo Governo português a 16 de Novembro de 2012, ratificada pela Assembleia da República a 21 de Janeiro de 2013 e entrou em vigor em Portugal a 1 de Agosto de 2014, conhecida por Convenção de Istambul. Tendo em conta quer os contributos da doutrina quer da jurisprudência podemos afirmar que a única questão que ainda se mostra controvertida respeita ao bem jurídico protegido por esta incriminação. Fazendo nossas as palavras de José Francisco Moreira das Neves[15], No que concerne ao bem jurídico tutelado pela incriminação o Comentário Conimbricense do Código Penal, pela pena de Taipa de Carvalho15, (se bem que respeitando à redacção do preceito anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro) sustenta que é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental16. Parece-me, contudo, uma conclusão que ficará aquém da dimensão que a Constituição dá aos direitos que aquele tipo de ilícito visa tutelar. Aliás, se bem se vir, a própria descrição típica dimensiona um feixe de tutela de direitos que vai muito além do espartilho da inserção sistemática do tipo de ilícito em causa (o crime de violência doméstica está inserido no capítulo do Código Penal dedicado aos crimes contra a integridade física), bem assim como da dimensão mais ampla que possa ter a saúde individual. Abrange expressis verbis as limitações à liberdade e a liberdade sexual e tutela igualmente a reserva da vida privada e a honra, como veremos17. Os bens jurídicos são, como ensina Figueiredo Dias, uma combinação de valores fundamentais, por referência à axiologia constitucional. São os entes que visam o bom funcionamento da sociedade e as suas valorações éticas, sociais e culturais. Em registo de sintonia, para Roxin, os bens jurídicos são «realidades ou fins úteis para o desenvolvimento individual e para o livre desenvolvimento da sua personalidade, como parte de um sistema orientado para esse objectivo ou para o funcionamento do próprio sistema»18. Ora, a integridade pessoal e física das pessoas, mais que um direito organicamente ligado à defesa da pessoa enquanto tal, constitui um valor umbilicalmente relacionado com a sua dignidade. O princípio da dignidade da pessoa humana constitui a base de todos os direitos constitucionalmente consagrados. «Os direitos fundamentais não têm sentido nem valem apenas pela vontade (...) que historicamente os impõe.»19 A integridade pessoal aparece assim erigida em bem jurídico autónomo, pluriofensivo, arrimado ao artigo 25.º da Constituição20. Será por isso redutor considerar que a criminalização do maltrato do cônjuge ou pessoa equiparada se reconduz, afinal, como acontece em ..., a uma mera qualificação de outros ilícitos típicos que tutelam outros bens jurídicos, em razão da qualidade da vítima. Quer-me parecer, ao invés, que esta incriminação visará punir condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação (conjugal ou equiparada), que se manifestam num exercício ilegítimo de poder (de domínio) sobre a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, etc. do outro, caracterizado as mais das vezes por um estado de tensão, de medo, ou de sujeição da vítima (sendo esta bastas vezes reduzida a uma mera «coisa»)21. Assim, quando, por exemplo, o comportamento ilícito se quedar em «meras» injúrias, ainda que numa única injúria e, digamos, uma injúria «leve», mas que indubitavelmente afecte a honra (sem o que não haveria, sequer, crime), se a vítima for o cônjuge ou figura equiparada (als. b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º) será ainda necessário aquilatar se a actuação ilícita o foi com tal intensidade ou em circunstâncias tais que permitem concluir ter sido atingido o núcleo da integridade pessoal do ofendido, a sua dignidade ou o livre desenvolvimento da sua personalidade. Nessa tarefa, o inciso vocabular inserto no n.º 1 do actual artigo 152.º «de modo reiterado ou não», reportando-se ao comportamento ilícito, mais do que turvar o intérprete, poderá servir de alerta para lembrar que a autonomia do crime de violência doméstica sobre o cônjuge (ou figura análoga) não se funda apenas na qualidade da vítima, mas na autonomia do bem jurídico tutelado. Como assim, haverá casos em que uma agressão física ou meramente verbal de um cônjuge (ou pessoa equiparada) ao outro não vá além do crime de ofensa à integridade física, do crime de ameaça ou do crime de injúria. Será sempre o conjunto das circunstâncias de facto que demonstrará, havendo ou não reiteração, se ocorreu ofensa à integridade pessoal, isto é, se os factos, apreciados à luz da especial relação entre agressor e vítima, colocam esta numa situação que se deva considerar incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal ou equiparado (presente ou passado). Ou, dizendo de outro modo, se se atingiu o âmago da dignidade da pessoa ou o livre desenvolvimento da sua personalidade, se com tal actuação o agressor procurou reduzir a vítima a uma mera «coisa». Neste sentido veja-se também o que se decidiu no Acórdão desta Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, Relatora Cristina Almeida e Sousa, de 14-10-2020, Proc. 749/19.4PBSNT.L1-3: Com efeito, o bem jurídico protegido com a incriminação contida no art. 152º do CP é, em geral, a dignidade humana, enquanto bem jurídico plural e complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, no âmbito de específicas relações pessoais, ou seja, a dignidade da pessoa humana[16], em contexto de relação conjugal ou análoga e mesmo após cessar essa relação, ou de relação filial ou outra, de diferente natureza, mas que implique coabitação. «A ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana» (Américo Taipa de Carvalho, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. I, pág. 332), embora em contextos muito particulares de subordinação existencial, no âmbito duma relação de coabitação conjugal ou análoga, ou outra forma estreita de relação de vida, incluindo de namoro, protegendo «a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral» (Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal”, in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305. No mesmo sentido, Maria Manuela Valadão e Silveira, Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais, Revista de Direito Penal, vol. I, n.º 2, ano 2002, ed. da UAL, págs. 32-33 e 42; Augusto Silva Dias, Materiais Para o Estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 2.ª edição, AAFDL, 2007, pág. 110). Como se decidiu no Acórdão da R.E. de 09/01/2018, sumariado na C.J., Ano 2018, T. 1, pág. 317, no crime de violência doméstica, «A descrição típica esgota-se na inflição de maus tratos físicos ou psíquicos por agente que se encontre com a vítima numa das relações mencionadas no preceito legal, ainda que se reconheça que o fundamento da ilicitude ou da sua agravação, subjacente à incriminação, se encontra na afetação da dignidade humana, decorrente da conjugação dos atos típicos ali previstos com a especial situação em que, reciprocamente, se encontram a vítima e o agente.» É ponto assente que para que se verifique o preenchimento do tipo legal do crime de violência doméstica não é necessário que a vitima se encontre numa posição de dependência ou subalternização, designadamente económica, do agente, como se explica no Acórdão da RE de 26/09/2017, proc. 518/14.8PCSTB.E1, disponível in www.dgsi.pt, Não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a ofendida tenha uma posição de relação de “subordinação existencial” ou seja, uma posição de inferioridade e/ou dependência com o arguido, apesar de constituir uma realidade sociológica presente em muitas das situações de violência doméstica previstas no art. 152.º do C. Penal, isso não significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente.  Deste modo, a circunstância de se ter afirmado que a assistente não ficava manietada em consequência da atuação do arguido, tal não significa que os factos sobre a mesma praticados não devam ser qualificados como preenchendo a previsão legal da violência doméstica. A dificuldade numa grande maioria de situação reside em delimitar quando é que a conduta do agente é subsumível ao crime de violência doméstica, ou quando apenas preenche os elementos do tipo de crime base praticado, tais como a ofensa à integridade física, a injúria, a difamação a ameaça, a coação, a perturbação da vida privada, entre outros. Como já se disse, a prática destes crimes só constitui violência doméstica se igualmente preencheram os demais elementos constitutivos deste tipo. No Ac. do STJ de 30-10-2019, proc. 39/16.4TRGMR.S2, e sobre esta questão de saber quando é que a conduta é subsumível ao crime de violência doméstica ou preenche apenas outros tipos de crime, decidiu-se: Como se faz notar no Acórdão da R.P. de 13/06/2018, proferido no proc. 189/17.0GCOVR.P1, acessível no endereço www.dgsi.pt, a solução está no conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos. Com interesse para o caso concreto, importa a atentar no conceito de «maus tratos psíquicos».  Conforme se escreve Catarina Fernandes - O crime de Violência Doméstica, in Violência Doméstica implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, Manual Multidisciplinar, Centro de Estudos Judiciários, pág. 94, citando Teresa Magalhães, Violência e Abuso – Respostas Simples para Questões Complexas -: «Os maus tratos psíquicos são mais difíceis de caraterizar, porque se pode traduzir numa multiplicidade de comportamentos ativos e omissivos, verbais e não verbais, dirigidos direta ou indiretamente à vitima, que atingem e prejudicam o seu bem-estar psicológico, nomeadamente ameaçar, insultar, humilhar, vexar, desmoralizar, culpabilizar, atemorizar, intimidar, criticar, desprezar, rejeitar, ignorar, discriminar, manipular e exercer chantagem emocional sobre a vítima (…)»      Os maus tratos psíquicos, abrangem, assim, uma multiplicidade de comportamentos, que podem consistir em humilhações, provocações, ameaças (mesmo, que – como defende Américo Taipa de Carvalho, in ob. cit., pág. 332 – «não configuradoras em si do crime de ameaça»), os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. (cfr., entre outros, Ac. da R.E de 08/01/2013, proc. 113/10.0TAVV.E1 e Ac. da RL de 05/07/2016, proc. disponíveis no endereço www.dgsi.pt). Decisivo para que tais comportamentos possam integrar o conceito de maus tratos psíquicos passível de preencher o tipo objetivo do crime de violência doméstica é que revistam intensidade ou gravidade bastante para poder justificar «a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar” (Ac. da RG de 10/07/2014, proc. 591/11.0PBGMR, acessível no endereço www.dgsi.pt).  Dito de outro nodo, o comportamento tem de assumir uma dimensão ou intensidade bastante para poder ofender a saúde psíquica e emocional da vítima, de modo incompatível com a sua dignidade pessoal, enquanto sujeito compreendido no elenco definido nas diversas alíneas do nº. 1 do artigo 152º. Na apreciação do(s) comportamento(s) assumido(s) pelo agente, em termos de se poder decidir se configura(m) «maus tratos psíquicos», haverá que ter em conta a   imagem global do facto. (cf. Nuno Brandão, in ob. cit., pág. 19 e Ac. da RC de 12/04/2018, proc. 3/17.6GCIDN.C1, acessível em www.dgsi.pt).     Quanto ao tipo subjetivo de ilícito, exige-se o dolo, em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual). Tendo presente os elementos constitutivos do tipo legal de crime em causa, e cientes da natureza do bem jurídico protegido, podemos desde já afirmar que, olhando para a matéria de facto apurada, o arguido, com a sua conduta praticou efetivamente o crime de violência doméstica pelo qual foi acusado, o qual foi praticado em casa onde a ofendida, aqui assistente e recorrente, vivia, e na presença, em duas ocasiões, da filha do então casal, DD. Na verdade, está demonstrada a prática por parte de arguido de actos atentatórios da integridade física da assistente, tendo desferido murros, pontapés, empurrões e entalado a assistente numa porta, a par de palavras que lhe dirigia as quais sabia que a magoavam, e a diminuíam, imputando-lhe factos que colocam em causa o seu bom nome a imagem, importando lembrar que para a assistente, porque trabalhava na apresentação de programas de ..., a sua imagem quer física quer características de personalidade reveste-se de capital importância, o que fez de forma continuada e repetida durante a pendência do casamento, e posteriormente à separação, concretizados estes nas declarações que o arguido prestou à comunicação social, estes últimos consubstanciado um verdadeiro assassinato de carácter da assistente e por conseguinte atentatório da sua dignidade e integridade pessoal, pelo que, tendo em conta a relação de marido e mulher entre ambos a que se seguem as de ex-marido e ex-mulher, preenchem, sem qualquer margem para dúvida, o ilícito em causa. Porém, no que concerne a estes factos, declarações prestadas pelo arguido à imprensa, e antes de continuarmos a subsunção dos factos ao direito cumpre apreciar o seguinte: o tribunal na sequência da acusação particular deduzida pela assistente à qual o MP aderiu, julgou que os mesmos preenchiam os elementos constitutivos do crime de difamação por cuja prática condenou o arguido e sobre os quais e respetiva condenação o arguido se conformou. A Assistente veio no seu recurso pugnar pela existência de uma relação de concurso aparente entre os factos descritos na matéria de facto provada constante da sentença recorrida sob as alíneas 11f), 11g), 11h), 11i), 11j), 11k), 11l), 11m), 11n) 11o), 11p) , 11q), 11r), 11s), 11t), 11u), 11v), 11w), 11x), defendendo, por isso, que os mesmos integram a prática do crime da violência doméstica, aderindo ao defendido pelo MP nas suas motivações e conclusões de recurso (pág. 653 e ss. da sua peça de recurso). O MP nas suas motivações e conclusões de recurso defende que a distinção entre o tipo criminal de violência doméstica e os tipos de crimes que especificamente tutelam os bens pessoais nele visados concretiza-se pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado “à dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões”. (…) Também o crime de difamação, mesmo quando cometido através dos meios de comunicação social, tem como bem jurídico protegido a honra, concebida numa dupla perspectiva, quer na protecção da reputação e do bom nome de que a pessoa goza na comunidade, quer na protecção da dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social. Ora, sendo acolhido o acima exposto a respeito da decisão sobre a matéria de facto, como a isenta e objectiva valoração da prova produzida em julgamento impunha, ficará provado, resumidamente, que[17]: - Entre o início de 2011 e Outubro de 2013, o Arguido adoptou procedimentos vários para se inteirar do conteúdo das interacções que a Assistente mantinha com terceiros, e a dirigir-lhe expressões ofensivas (como "És uma alcoólica, não vales nada, estás acabada, és um fiasco total, não tens cabecinha para nada, vou acabar com a tua carreira.”, "Estás gorda!”, Então, já foste fornicar?', "Maluca”, "Velha”, "És uma decadente, estás velha e acabada, és uma louca.") com uma frequência que se tornou diária a partir de finais do ano de 2012; -      Em oito ocasiões (uma no final do ano de 2012, outra no dia 21/04/2013, outra em Maio de 2013, outra no dia 21/08/2013, outra em data não concretamente determinada entre Janeiro e Outubro de 2013, outra no dia 05/10/2013, outra no dia 09/10/2013, e outra no dia 14/10/2013), o Arguido agrediu a Assistente, desferindo-lhe palmadas, empurrões, socos ou pontapés ou agarrando-a com violência, enquanto lhe dirigia expressões injuriosas e ameaçadoras; -    No dia 21/08/2013, além de a agredir com socos e pontapés, o Arguido ameaçou a Assistente, enquanto esta tinha ao colo a filha ambos, com uma faca de cozinha com cerca de 30cm de comprimento, enquanto dizia "Se me deixas vai haver muito sangue, mato-te a ti, mato os nossos filhos e depois mato-me a mim”; -       No dia 05/10/2013, além de pontapear a Assistente e de a entalar com a porta da casa-de-banho, o Arguido, depois de a apodar de "velha” e de afirmar que ninguém a queria, captou uma foto do seu corpo nu, afirmando, de seguida, que a ia colocar em sites pornográficos; -     No ano de 2013, o Arguido telefonou repetidamente a familiares e outras pessoas próximas da Assistente, dizendo-lhes que esta estava desequilibrada e era alcoólica; -     Depois de, na madrugada de 19/10/2013, se ter deslocado à habitação onde residira com a Assistente para a ameaçar de morte, o Arguido tentou, na noite do dia 25/10/2013 e com a colaboração de indivíduos que apenas foi possível identificar parcialmente, tomar de "assalto” essa casa, quando a Assistente se encontrava no seu interior, acompanhada dos filhos de casal e de outros familiares ou pessoas próximas, o que apenas não conseguiu devido à chegada ao local de elementos da PSP de .... -     Após os sucessivos pedidos que a Assistente lhe fez entre Janeiro e Outubro de 2013, para que aceitasse conceder-lhe o divórcio por mútuo acordo, o  Arguido reagiu, sempre, negativamente, dirigindo-lhe expressões ameaçadoras como “Estás tramada com a minha pessoa, não penses que te dou o divórcio, primeiro dás-me os cheques que me deves, depois tens que me dar os filhos e só a seguir é que me disponho a falar desse assunto, toma cuidado comigo porque tu não sabes daquilo de que sou capaz, nunca perdi uma guerra, nunca mais vais ver os teus filhos.’’. - Entre 26/10/2013 e 09/12/2013, o Arguido fez declarações e concedeu entrevistas a colaboradores de meios de comunicação nacionais em 18 ocasiões, onde, além do mais, afirmou que a Assistente era alcoólica, que escolhia os relacionamentos em função da bebida, que, inclusivamente, se tinha embriagado fortemente várias vezes em frente aos filhos do casal, que tomava comprimidos sem controlo médico, que se “encheu de silicone e botox”, em cinco operações consecutivas, para se disputar “com meninas de 18 anos”, que teve de a ameaçar que saía de casa para evitar que esta “enchesse a boca de botox”, que não queria cuidar dos filhos do casal, pois contratava as irmãs para lhes dar as refeições enquanto “bebericava noites infinitas com as amigas”, que se fechava na cozinha a beber álcool com as amigas enquanto a DD chorava à porta com fome, que a DD era “uma boneca” para a Assistente, que, quando a DD nasceu, a Assistente “abandalhou completamente o papel de mãe”, que não protegia adequadamente os filhos e os fazia passar as maiores vergonhas na escola, que os sequestrava, que os impedia de ver o pai, que nunca os deixaria entregues à exclusiva educação da mãe, a qual duvidava que soubesse o significado da palavra “educação”, que “para ela, educar é não haver limites”, que esta lhes estava a fazer uma “lavagem ao cérebro”, que esta tinha maltratado e manipulado os menores, que não estava “boa da cabeça”, que era uma “pessoa completamente tresloucada”, que assaltara “uma repartição pública” em ... e fora “perseguida pela polícia e teve sorte porque o polícia se espetou e ela conseguiu regressar a casa”, que se aconselhava com bruxas e cartomantes, que desconhecia quanto ganhava ou gastava, que era uma “ébria louca”, que o Arguido punha a hipótese de esta lhe ter sido infiel, com outros homens, com outras mulheres, com gatos, que fizera uma "doação fraudulenta à mãe” para não lhe pagar metade da casa, que só três dias antes de casarem é que a Assistente admitira, porque confrontada a esse respeito, que casara anteriormente com DDDD em ..., que mentiu à ... quando contou a história da morte da cadela, a qual tinha sido esta a matar por negligência, que não era culta; E que, em todas estas ocasiões, o Arguido actuou com o propósito de atingir a Assistente, na sua integridade física, no seu auto-conceito como ser humano, como mulher, como mãe, como profissional, no seu sentimento de segurança e capacidade de auto-determinação, na sua honra, na sua dignidade, na sua imagem e reputação públicas (que bem sabia serem componentes essenciais à sua actividade profissional). (…) 140.       Neste cenário factual, é inegável que a conduta do arguido consubstancia a prática de um crime de Violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n°s. 1, al. a), e 2, do Código Penal, em concurso aparente com os crimes de Difamação imputados. De seguida defende que seja qual for a decisão sobre o recurso de impugnação da matéria de facto, os factos provados constantes da decisão recorrida consubstanciam um crime de violência doméstica devendo a decisão ser revogada e o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica: 88. Em suma, seja qual for a factualidade que venha a ser julgada provada - seja a da sentença recorrida, seja aquela pela qual acima se pugnou - a sentença recorrida terá de ser revogada na parte referente à subsunção jurídica dos factos, determinando-se a sua substituição por outra que proceda ao correcto enquadramento legal da mesma e, em consequência, condene o Arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n°s. 1, al. a) e 2, do CPenal. O arguido nas respostas que apresentou aos recursos do MP e da assistente defende que não foi no tempo processual adequado realizada qualquer alteração dos factos, nos termos do disposto nos art.ºs 358.° e 359.° do CPP, que permitisse a sua condenação por um crime de violência doméstica relativamente às declarações que prestou para os media, pelo que não pode agora o MP e a assistente, esta que o acusou pela prática dos crimes de difamação e o MP que acompanhou tal acusação particular, pretenderem agora a sua condenação por um crime diverso daquele pelo qual foi acusado e julgado, sob pena de violação do princípio da vinculação temática, do acusatório, do contraditório, e da boa fé, consubstanciando o recurso da assistente e do MP, nesta parte, um venire contra factum proprium. O arguido cita Paulo Pinto de Albuquerque para sedimentar a invocação do venire contra factum proprium. Analisando: Cremos que assiste parcialmente razão ao arguido. Vejamos. A assistente acusou o arguido da prática de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.° 192.°, n.° 1, al. d) do CP; de 22 crimes de difamação, p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. a) e b) e n.° 2 do CP; e ainda um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. b) do CP. O arguido veio a ser condenado pela prática de um crime de difamação p.p. pelos art.ºs 180°, n°1 e 183°, n°2, ambos do Código Penal. Veja-se que a assistente não discorda da qualificação da conduta do arguido, considerada provada nos autos, como um único crime de difamação. O que pretende é que o mesmo seja condenado por esses mesmos factos mas integrados num ilícito diverso: violência doméstica. Ou seja, a assistente não tem interesse em agir já que o arguido foi condenado pelos factos que a mesma lhe imputou e pela qualificação jurídica base de crime de difamação, que a mesma lhe imputou aquando da dedução da sua acusação particular. Não obstante ter acusado o arguido no total de 23 crimes de difamação, 22 crimes de difamação, p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. a) e b) e n.° 2 do CP; e ainda um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. b) do CP, a verdade é que não recorre da sentença por ter considerado praticado apenas um crime de difamação. O que pretende agora é que os factos provados, e definitivamente assentes, porque não impugnados nem enfermarem de qualquer vício de conhecimento oficioso, cf. 410.º, n.º 2 CPP, sejam qualificados como crime de violência doméstica, porquanto defende, sem explicar porquê, se encontram em concurso aparente com os factos que impugnou no seu recurso sobre a matéria de facto. Já quanto ao MP, a situação é algo diversa quando defende que se verifica uma relação de concurso aparente entre os factos qualificados pelo tribunal a quo como crime de difamação e os factos que foram agora, como defendeu no seu recurso, considerados provados e que consubstanciam a prática do crime de violência doméstica. Na verdade, tendo o MP, por dever de ofício, a obrigação de recorrer mesmo que apenas e no exclusivo interesse do arguido, tendo em conta a sua função de fiscal da legalidade democrática e de parte ativa na realização da justiça, procedendo o seu recurso incidente sobre os factos que foram julgados não provados pelo tribunal a quo e por aqueles que tendo sido julgados provados foram agora eliminados ou considerados não provados e que integram, como já se viu que sim, um crime de violência doméstica pode recorrer, no interesse do arguido, pugnando pela existência não de uma relação de concurso real entre os factos e crime pelo qual foi condenado, mas meramente aparente entre os mesmos e os que foram agora alterados por este recurso. E assim é. Como já fomos referindo ao longo da análise e decisão destes recursos, existe uma linha de continuidade entre os factos praticados durante o casamento que ligava assistente e arguido, durante a separação e decretamento do divórcio, e já na pendência do inquérito que constitui parte integrante destes autos, e por cuja prática foi o arguido condenado pela prática de crime de difamação pelo tribunal a quo. Não existe autonomia entre os factos. Cremos estar perante uma única resolução criminosa que se foi concretizando no tempo através da prática de factos praticados desde final de 2012 até final de 2013. As declarações aos media por parte do arguido acabam por confirmar o que em parte a assistente já lhe imputava na queixa que apresentou e que antecedeu estas declarações (v. fls.3 dos autos). "No caso de concurso aparente são formalmente violados vários preceitos incriminadores, ou é várias vezes violado o mesmo preceito. Porém, esta plúrima violação é apenas aparente, não é efetiva, porque resulta da interpretação da lei que só um dos preceitos tem cabimento, ou que o mesmo preceito deve funcionar uma só vez, em função da relação em que essas normas se encontram entre si, que podem ser de especialidade, de subsidiariedade ou consumpção”, Ac. do STJ, 19-02-1992.   Figueiredo Dias, ob. cit., p. 1024, a propósito do critério que em regra determina a moldura legal abstrata do concurso aparente escreveu o seguinte: "ao facto global seria por conseguinte aplicável a moldura legal cabida ao ilícito que devesse reputar-se dominante ou principal (ou pelo menos o se máximo)". O crime de violência doméstica, como já se referiu, pode ser praticado mediante a prática de qualquer outro ilícito desde que o mesmo seja suscetível de provocar maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns. Ou seja, o crime pode ser praticado através da prática de factos que consubstanciem por exemplo um crime ofensas à integridade, violação, coação, de injúrias ou difamação, como o caso, os quais perdem autonomia desde que entre o agente e a vítima se verifique uma das relações abrangidas pela previsão do art.º 152.º do CP e os factos em si mesmos sejam suscetíveis de lesar a saúde física e emocional, psicológica ou mental da vítima e se mostrem incompatíveis e, por isso, ofendam a dignidade pessoal e liberdade da vítima, nesse contexto de intimidade, o que deve resultar da «imagem global do facto». Não podemos deixar de concordar com o MP quando defende que em todas estas ocasiões, o Arguido actuou com o propósito de atingir a Assistente, na sua integridade física, no seu auto-conceito como ser humano, como mulher, como mãe, como profissional, no seu sentimento de segurança e capacidade de auto-determinação, na sua honra, na sua dignidade, na sua imagem e reputação públicas (que bem sabia serem componentes essenciais à sua actividade profissional). Ora, como já acima se deixou dito e voltando a seguir o Ac. da 3ª Secção deste TRL, Relatora Cristina Almeida e Sousa, se da imagem global do facto ou factos a conduta ou as condutas revelarem o “especial desvalor da acção” ou a “particular danosidade social do facto” que fundamentam a especificidade deste crime, ou seja, gravidade ou intensidade suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica, será aplicável o citado art. 152º do CP. Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os contornos acima referidos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa, os quais reassumem a sua autonomia, à luz de cada um dos tipos legais que os preveem, se e quando praticados sem esta tónica de tratamento cruel, desumano e degradante, ofensivo da personalidade da vítima, considerada na sua globalidade e de afronta intensa ou reiterada à sua dignidade, ao seu bem estar físico, psíquico e emocional e à sua liberdade individual de decisão e acção, animadas do propósito de predomínio e de manutenção de uma relação de abuso de poder e de controlo sobre a mesma. Com efeito, o traço distintivo que permite conferir esta forma específica e reforçada de tutela, mediante a incriminação do art. 152º do CP a condutas que sem essa especial incriminação só seriam social ou moralmente censuráveis ou só seriam enquadráveis como crimes autónomos de ofensas à integridade física simples ou qualificadas, de ameaças simples ou agravadas, de coacção simples, de sequestro simples, de coacção sexual, de violação, de injúria ou de difamação, etc., é a existência de um «estado de agressão permanente que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder, proporcionada pelo âmbito familiar ou quase-familiar, deixando a vítima sem defesa numa situação humanamente degradante.» (Plácido Conde Fernandes In “Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal” – Revista do CEJ, n.º 8, 1,º semestre, página 307). «Para este efeito (da incriminação pelo tipo legal de violência doméstica), deve entrar em cena a desconsideração pela dignidade pessoal da vítima imanente ao comportamento violento próprio dos maus tratos. Esse desprezo do agressor pela sua dignidade revela um pesado desvalor de ação que agrava a ilicitude material do facto » (Nuno Brandão, in Tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar, n.º 12 (Especial), 2010, p. 9 a 24. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 10.09.2014 proc. 648/12.0PIVNG.P1; de 15.12.2016 proc. 192/15.4GBVFR.P1 e de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1; Ac. da Relação de Évora de 08.01.2013, proc. 113/10.0TAVVC.E1; de 30.06.2015 proc. 1340/14.7TAPTM.E1, de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1 e de 11.07.2019, proc. 627/17.1GDSTB.E1, Acs. da Relação de Lisboa de 07.10.2015, proc. 735/14.0PLSNT-3; 4.10.2016, proc. 311/15.0JAPDL.L1-5; de 7.02.2017, proc.  1816/14.6PFLRS.L1-5; de 01.06.2017, proc. 3/16.0PAPST.L1, de 13.02.2019, proc. 428/17.7PCSNT.L1-3, de 18.09.2019, proc. 1745/17.1PBFUN.L1 e de 08.01.2020, proc. 56/17.7T9OER.L1-3; Acs. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1 e de 07.02.2018, proc. 663/16.5PBCTB.C1, de 20.02.2019, proc. 335/17.3PBCTB.C1, de 18.12.2019, proc. 169/18.8PBCLD.C1 de 05.02.2020, proc. 71/16.8GGCBR.C1, in http://www.dgsi.pt). Aqui chegados, analisada a matéria de facto apurada neste recurso e a que vinha considerada provada concernente às declarações do arguido aos media, não impugnada e que não se mostra em colisão com a prova apurada no seu conjunto, impõe-se concluir que nos encontramos efetivamente perante um único crime de violência doméstica, já que os diversos crimes cometidos (caso não existisse a relação entre arguido e assistente consubstanciariam vários crimes de ofensas à integridade e crime de difamação), onde se inclui o crime de difamação pelo qual o arguido vem condenado pela primeira instância, perdem autonomia antes consubstanciam a prática de um crime de violência doméstica de forma repetida no tempo através de mais de um ilícito de diversa natureza. E este nosso entendimento e decisão em nada afeta o direito de defesa, contraditório e a estrutura acusatória do nosso processo penal, uma vez que não qualificamos os factos pelos quais o arguido foi condenado de forma diversa e em concurso real com os que consideramos provados na sequência da análise e decisão dos recursos do MP e da assistente. É um facto que os factos relativos às declarações prestadas pelo arguido aos media foram qualificados de forma diversa, mas perderam autonomia atenta a relação de concurso aparente com os restantes factos apurados, constituindo todos eles um único crime de execução permanente. Face ao exposto, julgamos que o arguido, com a sua conduta, preencheu todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1 e 2 do CP. * CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME - DETERMINAÇÃO DA PENA: É sabido que o Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes na sociedade, punindo os comportamentos desconformes com o dever ser jurídico com maior ou menor severidade consoante a relevância ou importância do bem jurídico protegido pela norma e violado pelo comportamento ilícito, típico e culposo. Deste modo, as penas previstas para os diversos comportamentos típicos criminais visam proteger os bens jurídicos que se encontram na base da norma incriminadora, sem que, no entanto, o agente seja esquecido porquanto a culpa constitui sempre o limite da pena. Pretende a lei que a pena alcance estes dois objetivos: proteja a sociedade, através da proteção dos bens jurídicos essenciais, e (re)socialize o agente do crime (art.º 40.º do CP). “A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado. Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP). (..) RRR Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, ... Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:  1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.  3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição de 1998, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa – AAFDL –, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial». Américo A. Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, no Liber Discipulorum para RRR Figueiredo Dias, ... Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética , uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa” (Raul Borges, Ac. do STJ de 12-07-2018, Proc. n.º 116/15.9JACBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Podemos, assim, concluir que a prevenção geral tem de se traduzir em prevenção positiva, de integração, ressocializadora e de reforço da consciência jurídica comunitária, do seu sentimento de segurança e força da lei face à sua violação, e a prevenção especial, enquanto relacionada com o agente do crime, materializa-se e há-de ser adequada a exercer a sua função (re)socializadora. O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão de dois a cinco anos, cf. Art.º 152.º, n.º 2 do CP. Definida, em abstrato, a moldura da pena aplicável e feita a escolha pela aplicação da pena de multa, será altura de lhe fixar a sua medida concreta, nos termos genericamente equacionados no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, ou seja, tendo em atenção a culpa dos agentes e as exigências de prevenção. A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos oferece-se como uma moldura de prevenção, cujo máximo é o ponto mais alto consentido pela culpa e o mínimo resulta do quantum de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias (defesa da ordem jurídica). Assim, para uma primeira limitação da moldura concreta da pena, há que ter em conta a prevenção geral positiva, ou seja, a medida da proteção dos bens jurídicos, conferida nas três vertentes referidas por Roxin (Claus Roxin, in Derecho Penal – Parte General, Tomo I, Ed. Civitas, pág. 91): a confiança no Direito e na sua aplicação pela máquina judicial, o efeito de aprendizagem e a tranquilização do conflito da sociedade com o agente, também designada por “prevenção integradora”. Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto, recuperando-se, assim, a confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é, assim, um “acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso.” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2ª Reimpressão, 2009, pág. 228 e 241). Dentro dessa moldura de prevenção, e a limitá-la – limite máximo –, surge, então, a culpa – cfr. o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que dispõe que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Entre estes limites, a medida exata da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando-lhe só o mal necessário” (Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2ª edição, 2007, Coimbra Editora, pág. 55). Por sua vez, os concretos fatores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. Determina o art.º 71.º do CP: 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. No caso concreto, tendo presente a matéria de facto provada, não temos dúvida que: a) a ilicitude dos factos é muito elevada atendendo ao valor e natureza dos bens jurídicos violados - o bem-estar físico, psicológico e emocional da ofendida, e ainda ao modo de execução do facto após a separação. Ademais, o arguido não mostrou respeito pelos filhos do casal ao ter agido como agiu com a DD, a qual acordou por duas vezes e a sujeitou aos actos descritos na matéria de facto provada, não obstante atenta a tenra idade da filha a mesma não tenha memória dos factos, as crianças absorvem e são sensíveis às alterações de voz e às palavras que conseguem sentir serem desagradáveis e ofensivas. Acresce que a ameaça proferida de matar a assistente, os filhos e se suicidar de seguida foi proferida também na presença da DD, sendo que uma das vezes em que a acordou foi quando ocorreu esta situação. b) A culpa é elevada, já que agiu com dolo direto. Apurou-se que o arguido agrediu a assistente a murro, pontapé, entalou-a numa porta, empurrou-a, fotografou-a quando esta se encontrava no banho e por isso estava nua, e lhe dirigiu de forma continuada expressões que a minimizaram e magoaram, quando o mesmo, durante a pendência do casamento, altura em que a maior parte dos factos ocorreu, se encontrava obrigado para com ela por deveres de respeito, assistência e colaboração decorrentes do laço matrimonial que os ligava. Após a separação, e ainda na vigência desses mesmo deveres, o arguido manteve a sua postura de lhe dirigir palavras que a descredibilizavam, minimizavam e lhe atribuíam faltas de carácter, como seja de ter rasgado uma folha de um livro de registo de uma instituição pública, de ter fugido à polícia, de não cuidar dos filhos, de ser alcoólica, de não ter educação, de não ser culta, entre outras expressões que melhor se encontram nos factos provados  relativos às declarações do arguido à comunicação social e que estão neste momento assentes por deles não ter sido apresentado qualquer recurso. Mais, o arguido inclusivamente aludiu ao casamento que ligou a assistente a um outro homem antes de ter casado com o arguido, referindo que soube antes do casamento de ambos do que se havia passado, inclusivamente sobre a suposta ida a ... para supostamente rasgar a folha do livro de registo, pelo que esta sua atitude só se compreende por vingança e por a querer diminuir e ofender, pois se soube antes de casar e mesmo assim e decidiu casar-se com a assistente, o que quer que tivesse acreditado sobre o que se havia passado foi por si aceite, tanto que casou, sendo por isso incompreensível que viesse mais de 10 anos depois invocar esse episódio, ocorrido repita-se antes do seu casamento, para a comunicação social, revelando em público situações e factos que ninguém precisava de saber nem dizia respeito. Acresce que ao referir-se à assistente como alcoólica a comparava ao seu pai, que dizia que era igual, o que sem grande esforço intelectual se afere que ofende e magoa a assistente. Aliás, esta atitude só se compreende se inserida na intenção de efetivamente ofender a assistente, apontando-lhe situações que bem sabia denegriam a sua imagem, sabendo igualmente que a imagem da assistente, física e de credibilidade, era vendável e tinha valor económico, desde logo contratos de publicidade que tinha que bem conhecia como aliás resulta da sua peça processual. Não existe em nosso entender qualquer justificação para a atuação do arguido que se apresentou como homem de bem que teve que aturar uma pessoa desequilibrada, alcoólica e sem cultura, quer para a comunicação social quer em Tribunal, mas que tratou a mulher com quem se havia casado, e que escolheu para mãe de dois dos seus filhos, da forma como o fez. Não se provou qualquer depressão que pudesse ainda que de forma ténue justificar a sua atenuação, até porque e desde logo, a sua atuação revela uma característica da sua personalidade: a tendência para desenvolver sentimentos disfóricos, quando as expectativas que cria não são atingidas como espera (v. facto provado uuuuuuuuuuuu) relativo à avaliação psicológica). É, pois, elevada a ilicitude e dolo direto e intenso o que ressalta dos factos apurados, a par de sérios danos emocionais provocados como consequência da sua conduta. c) As necessidades de prevenção geral mostram-se elevadas, tendo em atenção a enorme quantidade de crimes desta natureza que se praticam na sociedade e a falta de noção da gravidade da ofensa ao bem jurídico protegido com a incriminação. Como é sabido foi a progressiva consciencialização acerca da gravidade da violência doméstica, crime com repercussões familiares, sociais, laborais e claro individuais, alarmantes, na maior parte das vezes dissimuladas, mas de consequências danosas incomensuráveis, que determinou a necessidade da sua criminalização. O conhecimento sobre a violência doméstica consciencializa-nos que o lar acaba por ser um dos lugares mais “perigosos” das sociedades modernas (cfr. José Francisco Moreira das Neves in Violência Doméstica, um problema sem fronteiras, acessível em verbojuridico.net, pág. 3, citando Nelson Lourenço), o que é uma contradição nos seus próprios termos. Com efeito, a casa, o lar, é o local onde o ser humano sonha crescer, construir uma vida familiar, constituindo por isso o pressupostos básico aliado à segurança em que uma família pode constituir-se, solidificar-se, e emocionalmente constituir as bases da felicidade. Seja qual for a idade seja qual for o género, a relação a dois passa ainda necessariamente por uma habitação que se transforme em lar, enquanto local de partilha crescimento, bem-estar e gratificação. É pois um elemento fundamental para a formação da personalidade do ser humano enquanto ser social por excelência e essência, na qual a família constitui papel fundamental. Transformando-se este espaço, pelo ideário e pressuposto de qualquer gratificação e crescimentos familiar e pessoal, em local de agressão, mal estar e sofrimento, a incompreensão, dor emocional e dificuldade em digerir assumem proporções inqualificáveis, passando necessariamente por um sentimento de falha na realização do projeto idealizado, necessário que é à própria construção do eu e do nós. É também por isso, pela surpresa, pela dificuldade em aceitar que a necessidade de realização não se satisfaz ali que impõe o silêncio e se lute, sem armas e sem sucesso, por uma relação que não pode existir. Inexistindo respeito não há amor, não há aceitação, não há construção familiar nem pessoal. d) As exigências de prevenção especial são igualmente elevadas, uma vez que o arguido, pese embora não apresentasse antecedentes criminais à data da prática dos factos, o que deve ser apanágio de qualquer cidadão, não revelou qualquer juízo crítico sobre a sua atuação, a qual sempre justificou e desculpabilizou, responsabilizando a assistente pelo seu próprio comportamento. Note-se que o arguido, pelas funções que já desempenhou, pela sua formação académica, por ficar inexoravelmente ligado ao ensino e constitui ou devia constituir um exemplo de comportamento. Como atenuantes, apenas milita a favor do arguido a circunstância de se encontrar social e profissionalmente inserido. Tendo presentes todos os fatores enunciados, sem esquecer que a pena deve ter por limite a culpa do agente, consideramos adequada uma pena de 3 anos e 9 meses de prisão. * DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA: Estabelece o artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, segundo o n.º 5 da mesma disposição legal, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. Perante este regime a pena de prisão aplicada ao arguido é suscetível de ser suspensa na sua execução. É um facto que a suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do facto. Todavia, este não é o único especto a ponderar uma vez que como igualmente se refere no normativo transcrito há que atender às “finalidades da punição”, o que significa que a suspensão da execução da pena de prisão deve mostrar-se também adequada e suficiente à realização das finalidades da punição em termos de prevenção geral, ou seja, à defesa do ordenamento jurídico que o caso concreto requer. Sob pena se a norma violada perder eficácia e força na sua vertente preventiva! O crime cometido assume gravidade. O crime de violência doméstica provoca grande alarme social pelos efeitos altamente nocivos para a vítima direta das agressões, para as vítimas indiretas, os filhos, a nível laboral e para a sociedade em geral, o que se reflete inclusivamente no sistema de saúde. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2007, integral em www.dqsi.pt "...Assim, se a admissibilidade da suspensão da execução da pena de prisão não está suficientemente justificada numa perspetiva de prevenção especial e colide com as exigências de prevenção geral, não é de suspender a execução da pena única de 5 anos de prisão imposta ao recorrente". No caso, tendo em conta o tempo já decorrido e a circunstância de todos os factos sob julgamento terem ocorrido durante o casamento e no período pós separação, relacionados com a separação e o modo como a mesma foi imposta pela assistente, que não foi aceite pelo arguido, não se justifica em termos de prevenção especial o cumprimento da pena aplicada. Por outro lado, baseando-se esta decisão na ponderação das exigências de prevenção quer geral quer especial, sendo que estas se devem sobrepor àquelas sempre que aquelas reclamem uma prisão efetiva que provoque a desinserção do arguido perfeitamente inserido em termos familiares, sociais e laborais. Ou dito de outro modo, sempre que a situação do arguido seja particularmente favorável, impondo um juízo de prognose favorável, deve a pena ser suspensa na sua execução sob pena de a aplicação da pena efetiva redundar apenas numa mera e verdadeira punição. O instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o cidadão que cometeu o crime, face à dimensão do delito cometido e às suas condições pessoais, satisfará o projeto da sua ressocialização. Para tal desiderato o juiz tem de ponderar as razões de prevenção geral, já analisadas, e as circunstâncias relativas à pessoa do agente e sua inserção familiar, laboral e social. O arguido mostra-se inserido em termos laborais e familiares, não havendo notícia da prática de qualquer outro ilícito. Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 16 de Outubro de 2019 proferido no processo n.º 813/09.8TACSC.L1, Relatora Cristina Almeida e Sousa: «A suspensão da execução da pena de prisão, prevista e regulada nos arts. 50º a 57º do Código Penal e nos arts. 492º a 495º do Código de Processo Penal, pode revestir três modalidades: simples; com imposição de deveres e/ou de regras de conduta, que são cumuláveis, de acordo com o art. 50º nº 3 e sujeita a regime de prova assente no «plano de reinserção social», a propósito do qual o art. 54º do CP também permite a inclusão de deveres e regras de conduta, impostos pelo Tribunal. Os deveres encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51º nº 1 do C P, enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52º do mesmo diploma. Entre eles, contam-se a) pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) dar ao lesado satisfação moral adequada; c) entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente. Estes deveres e regras de conduta estão sujeitos à cláusula rebus sic standibus, na medida em que por efeito das disposições conjugadas dos artigos 51º nº 3 e 52º nº 4 do Código Penal, podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento e que justifiquem essa modificação. A suspensão condicionada é, pois, uma forma de assegurar a reparação dos males do crime e um «meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade», cuja vantagem é precisamente, a «possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente» (Jescheck, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899), sem perder de vista a necessidade, por razões de justiça e de equidade, de fazer sentir ao arguido os efeitos da condenação, conferindo aos deveres e regras de conduta a natureza de adjuvantes na prossecução dos fins de prevenção geral e especial que o art. 40º do CP atribuí às penas de tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade, evitando, ao mesmo tempo, os efeitos criminógenos das penas curtas de prisão, ou, noutra formulação, serve «para reparar o mal do crime e facilitar a sua reintegração (do condenado) na sociedade, evitando-se, ao mesmo tempo, os danos causados pelo cumprimento de uma pena privativa da liberdade» (RRR Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2003, 2ª Edição, actualizada e ampliada, pág. 161. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime”, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 349 e 353; Manso Preto, Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173;  Faria Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia alguns cruzamentos reflexivos, 2005, p. 230 e Pablo Galan Palermo, Suspensão do Processo e Terceira Via: avanços e retrocessos do sistema penal, in Que Futuro para o Direito Processual Penal, 2009, pp. 642-643). No regime geral da suspensão da pena, quando acompanhada da imposição de deveres e/ou regras de conduta, é condição essencial, a observância do chamado princípio da razoabilidade, expressamente consagrado no art. 51º nº 2 do CP, ao proibir que os deveres impostos para a suspensão da pena representem para o condenado, de algum modo, obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, de resto, de harmonia com o princípio constitucional da proporcionalidade do art. 18º da Constituição, na modalidade de proibição do excesso, que inspira todo o sistema punitivo do Direito Penal português. O cumprimento deste princípio, postula um juízo de prognose acerca da concreta exequibilidade dos deveres ou regras de conduta, mediante a indagação e análise casuística das condições de vida do arguido ou outras pertinentes à efectiva possibilidade de o arguido os cumprir, sem ofensa aos seus direitos, liberdades e garantias e sem prejuízo de, posteriormente, no caso de incumprimento, poder vir a concluir-se pela existência dessa impossibilidade, em virtude da alteração superveniente das circunstâncias dela determinantes, para efeitos de revogação ou prorrogação da suspensão. Assim sendo, a imposição de deveres obedece a dois tipos de limites: em primeiro lugar, devem ser compatíveis com a lei; depois, é preciso que o seu cumprimento seja exigível, no caso concreto, aferindo-se esta exigibilidade por um critério «essencial (…) de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 351, § 535. No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, vol. III, p. 208; Ac. da Relação de Évora de 06.12.2016, processo 495/13.2GBTMR.E1; Acs. da Relação do Porto de 08.11.2017, processo 45/12.8T3AGD.P1, de 24.10.2018, processo 3420/16.5T9GDM.P1, in http://www.dgsi.pt). Das declarações do arguido resulta, como se referiu já na apreciação da prova, a inexistência de sensibilidade ou empatia pela vítima, nem revela consciência crítica sobre o desvalor da sua conduta, tão centrado que estava sobre os seus valores e modo de ver e viver a vida. Deste modo, entendemos necessária a sujeição da suspensão da execução da pena à imposição de deveres para que o arguido interiorize verdadeiramente o desvalor da sua conduta. Deste modo, no caso, não temos dúvidas, como já decorre do exposto, que a pena deve ser suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo da pena aplicada, a qual, no entanto, deve ser sujeita à condição de o arguido pagar à APAV o valor de € 6.000,00, e a indenização que se fixar a favor da assistente, ambas as quantias a pagar n prazo de 60 dias contar do trânsito em julgado da presente decisão, crendo-se que deste modo poderá interiorizar o desvalor e gravidade da violência que exerceu sobre a assistente. *** DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL O recurso da assistente incide também sobre factos respeitantes ao pedido de indemnização civil que então deduziu, impugnando quer os factos que sobre esta questão foram julgados não provados na primeira instância quer, quer o valor da indemnização que lhe foi atribuída pelo tribunal a quo pela prática dos factos que considerou provados, relativos às declarações prestadas pelo arguido aos media, e que foram qualificados como crime de difamação. Os factos relativos às agressões físicas e psicológicas de que a assistente foi vítima, perpetrados pelo arguido, foram considerados provados, nos termos e pelos fundamentos exarados supra, pelo que devem ser ponderados a par dos factos e suas consequências que foram considerados provados na primeira instância, embora em termos criminais com qualificação jurídica diferente. Estes últimos factos correspondentes às declarações proferidas pelo arguido aos media foram objeto de subsunção ao direito tendo o tribunal a quo concluído que se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos que se segue: 3 – Pedido de indemnização cível Veio a Assistente/Demandante BB deduzir, a fls. 779 e ss., pedido de indemnização cível contra AA, reclamando deste o pagamento da quantia de 681.161,35€ (seiscentos e oitenta e um mil, cento e sessenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa legal, até integral pagamento. Entretanto, veio reduzir o pedido cível, por danos não patrimoniais, para o montante de 100.000€. A título de danos patrimoniais, concretamente, pretende que o Arguido/Demandado seja condenado a pagar-lhe os montantes de €1.590,37€ e de €14.387,98 (serviço de videovigilância e segurança privada), o montante de 45.183€ (perdas contratuais), e ainda o valor que vier a apurar-se em execução de sentença, por não se conhecerem ainda os danos patrimoniais futuros que venham a ter lugar até ao final do ano de 2014 (nestes termos foi formulado o pedido). Porém, a Assistente/Demandante BB veio, nos presentes autos, deduzir tal pedido de indemnização civil contra o Arguido/Demandado AA, também por danos patrimoniais alegadamente sofridos pela sociedade K... Unipessoal, Lda., sociedade à qual supostamente a Assistente/Demandante presta serviços na área da comunicação, espectáculos, rádio e televisão. Sendo que para fundamentar o pedido de indemnização que deduz em nome da K..., a Assistente/Demandante invoca a sua qualidade de “dona e sócia única” daquela sociedade comercial e alegando ter “a Assistente” diminuído a sua facturação desde que “foram proferidas as primeiras acusações públicas pelo arguido”. Não podemos deixar de dar razão ao Arguido/Demandado quando afirma ser manifesta a ilegitimidade da Assistente/Demandante para vir aos autos deduzir pedido de indemnização civil assim formulado. Na verdade, a K... não é titular de qualquer pretensão indemnizatória emergente dos factos em apreço nos autos, nem o poderia ser. A provar-se – no todo ou em parte - a responsabilidade criminal do Arguido/Demandado, tal se reporta a bens jurídicos de natureza estritamente pessoal da Assistente/Demandante BB, não se vislumbrando como uma sociedade comercial poderia vir a ser lesada pela prática de tais factos. Por eventuais danos patrimoniais que a sociedade comercial K... tivesse sofrido, em razão dos factos que constituem o objecto do presente processo, deveria, ela própria, ter vindo aos autos deduzir, por si, o pedido de indemnização civil correspondente, ao abrigo do disposto no artº, 74º, nº1 do C.P.P., o que não fez, não tendo a K... deduzido qualquer pedido de indemnização cível no presente processo, e não assumindo, consequentemente, a qualidade de sujeito processual. É parte ilegítima, o que este Tribunal declara, não dispondo a Assistente/Demandante BB de legitimidade para deduzir, em nome da K..., o pedido de indemnização por danos patrimoniais que formulou no processo; pelo que tal pedido é inadmissível e o Tribunal julga-o improcedente, dele se absolvendo o Arguido/Demandado, nesta parte.  Tendo improcedido a acusação contra o Arguido/Demandado pela prática de crime de violência doméstica, improcede, também nessa parte, a pretensão indemnizatória formulada.  Em face dos valores neste processo peticionados pela Assistente/Demandante, afigura-se-nos adequado fazer apelo a alguma Jurisprudência, nomeadamente a seguinte que foi, e com bastante pertinência, elencada pela Defesa.  Por referência a casos de difamação com publicidade e calúnia: . A título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da prática de um crime de difamação com publicidade e calúnia contra o então Primeiro-Ministro português, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a condenação dos demandados (uma pessoa colectiva e uma pessoa singular) ao pagamento solidário da quantia de € 30.000,00 – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/02/2012, proferido no Processo n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1. . Ainda, a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da prática de um crime de difamação com publicidade e calúnia contra dois actores de telenovela, com grande visibilidade televisiva e, consequentemente, entre o grande público, e duas empresas, foram os demandados (duas pessoas colectivas e duas pessoas singulares) condenados a pagar a quantia de € 2.000,00 a cada uma das empresas Autoras e a quantia de € 8.000,00 e € 10.000,00 aos dois actores-Autores, respectivamente – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/09/2007, proferido no Processo n.º 07B2528. Por referência a casos de morte de uma pessoa: . Veja-se, a este título, o excerto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/12/2009, no âmbito do processo n.º 77/06.5TBAND.C1.S1, 1ª Secção (in www.dgsi.pt): “(…) A jurisprudência mais recente deste STJ tem vindo a ressarcir o dano morte (supressão da vida) entre 50.000 e 60.000 €, havendo escassas decisões em que foram fixadas indemnizações superiores ou inferiores a estes montantes. Maioritariamente tem-se vindo a fixar esse dano na importância de 50.000 €. (…) Tratando-se, no caso, da morte de uma pessoa de 41 anos de idade e portanto com uma esperança de vida ainda longa à sua frente, sendo pessoa considerada e estimada por todos quantos com ela privavam ou conheciam, sendo, igualmente, querida e amada pelos seus pais e irmã e sendo pessoa que se encontrava bem inserida no meio físico e social que a rodeava, o prejuízo sofrido foi relevante, pelo que se revela adequado ressarcir o respectivo prejuízo com uma indemnização de 50.000 €.” . Veja-se ainda como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 18/12/2007 2 (in www.dgsi.pt), "é adequado fixar em € 50.000,00 a indemnização pelo dano morte de um jovem de 17 anos, saudável, a terminar os seus estudos secundários, pronto para iniciar um curso superior e com um projecto de vida idealizado; e em igual montante a indemnização pelo dano da morte de uma jovem de 11 anos de idade, filha única, estudante do ensino secundário, assídua e boa aluna, saudável e muito alegre". Por referência a casos de abuso sexual de crianças: . Refira-se, por outro lado, que, em casos de grande mediatização e que envolveram a condenação ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela prática de crimes graves, como seja o abuso sexual de crianças no caso “Casa Pia”, a quantia mais alta que foi fixada ascendeu a €30.000,00 – cfr. o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de 03/09/2010, proferido no Processo n.º 1718/02, disponível em www.jusnet.pt. Feito este périplo pela Jurisprudência, vejamos o que diz a Lei: Nos termos do art.129º do C. Penal, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. O direito que a Assistente/Demandante pretende fazer valer inscreve-se, por conseguinte, no domínio da responsabilidade civil aquiliana. Ora, nos termos do art.483º do C. Civil, são pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: a prática de um facto voluntário ilícito, o nexo de imputação culposa do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade. Importa, por isso, averiguar se estão preenchidos os aludidos pressupostos da responsabilidade civil, de modo a poder concluir-se que a Assistente/Demandante tem direito à indemnização que pede, e o Arguido/Demandado a correspondente obrigação de indemnizar. Perante o circunstancialismo acima dado como provado, parece não haver dúvidas de que estamos perante factos dependentes da vontade humana que só podem ser qualificados como ilícitos, pois o Demandado agiu admitindo, ainda que lateralmente, ofender com as suas palavras a Demandantes na sua honra, denegrindo a sua consideração. E agiu, bem sabendo da reprovabilidade da sua conduta face ao ordenamento jurídico, violando o direito que a Demandante tinha e tem de não ver atingida a sua honra e a sua consideração. Os factos praticados pelo Demandado além de serem ilícitos, são culposos. O Demandado, pela sua capacidade, pelo discernimento que tem, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo; por isso, merece a reprovação e censura da ordem jurídica. No entanto, o Tribunal não pode deixar de ter em conta o estado de profundo sofrimento e grande perturbação em que o Demandado, naquele mês de Outubro de 2013, claramente se encontrava; mormente e acima de tudo porque lhe não era possível ver os seus filhos. Por outro lado, também não oferece dúvidas que o Demandado com a sua conduta causou dano moral à Demandante, incomodando-a e perturbando-a, pois as alusões que fez perante a Comunicação Social se reportavam a matérias que deveriam ter permanecido na esfera privada daquela família, e o que afirmou em matéria de fidelidade conjugal foi particularmente infeliz e desabonatório. Esse dano é-lhe objectivamente imputável, na medida em que se produziu em consequência directa da sua conduta (art. 563º, C. Civil). Resta precisar que danos morais atendíveis são aqueles aos quais, não sendo possível atribuir expressão pecuniária, revelam pela sua gravidade serem merecedores da tutela do Direito. A indemnização de danos desta natureza não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelos incómodos sofridos. Por outro lado, temos que atender, como circunstâncias a considerar para a fixação do montante da indemnização, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e às demais circunstâncias entre as quais está a gravidade da lesão, a perturbação suportada pelo lesado, a sua sensibilidade e a sua situação sócio-económica. E, como resulta da subsunção jurídica dos factos que supra fizemos, o Demandado incorreu na prática de um único crime de difamação com publicidade, por estarmos diante de uma só resolução criminosa, sendo que a culpabilidade do mesmo resulta diminuída, o que, naturalmente, não pode deixar de influir no juízo de equidade que preside à fixação do quantum indemnizatório. O Tribunal entende dever arbitrar uma indemnização, fixando o quantum da mesma em 3.000€, a título de danos não patrimoniais, e a atribuir à Demandante, improcedendo parcialmente o pedido de indemnização cível, quanto a danos morais diz respeito. O que dizer quanto a danos patrimoniais? Não foi feita qualquer prova minimamente consistente de que a Assistente/Demandante, em consequência da conduta do Arguido/Demandado, tenha sofrido uma diminuição de convites e solicitações, nomeadamente de algumas marcas, e que tal se tenha traduzido numa perda para a mesma de 45.183€. E, na verdade, os termos da petição indemnizatória chegam a ser contraditórios entre si porque, por um lado, se diz que a Assistente/Demandante, do estado de prostração em que ficou em resultado da conduta do Arguido/Demandado, não pôde dar resposta a todos os convites e solicitações; por outro lado, alega-se que a Assistente/Demandante deixou de ter os convites e solicitações que habitualmente recebia. Porém, não resultou da prova produzida, e quer da testemunhal, quer da documental, que a Assistente/Demandante tenha deixado de facturar o que costumava facturar, por as entidades que anteriormente a solicitavam terem deixado de o fazer, ou por terem diminuído tais convites, a partir das declarações públicas do Arguido/Demandado. Perante uma tão constante “avalanche” de notícias sobre a Assistente/Demandante – que mais não são do que o resultado de a mesma ser uma figura pública que suscita o permanente interesse da Comunicação Social - impossível se torna estabelecer, com rigor, se as declarações do Arguido tiveram impacto, e em que exacta medida, sobre os rendimentos da mesma. Aliás, as oscilações ao nível das suas solicitações profissionais já se verificavam no ano anterior ao da separação e divórcio. Como resulta do depoimento a esse título elucidativo da testemunha CCC, a quem a Assistente pediu conselho neste âmbito. A procura de novos projectos, de novas actividades, era algo que já preocupava e mobilizava a Assistente, pelo menos desde o ano de 2012.  Neste contexto, tem pertinência referir o que foi trazido à colação pela Defesa sobre o expectável impacto de polémicas e conflitos, como aqueles a que os factos em apreço nestes autos dizem respeito, em relação a uma figura pública como o é a Assistente/Demandante: De acordo com alguns “(…) especialistas em marcas, contactados pela ..., arriscam dizer que a apresentadora da ... não deverá perder com a polémica. Muito pelo contrário. “ - Do ponto de vista da imagem pública da BB, isto é a coisa mais extraordinária que poderia ter acontecido”, afirma o perito em marcas FF, frisando que as suas palavras nada têm que ver com o conteúdo do caso em questão. E prossegue: “ - Porque é que se fala numa marca enquanto pessoa? É a extrapolação do conceito marca para uma pessoa porque, tendo esta uma vida pública, tem também um determinado valor.” “ - O endeusamento de figuras públicas passa, normalmente, por patamares de notoriedade e este é um deles. As marcas de pessoas ligadas a profissões do mundo artístico normalmente têm ganhos nas suas carreiras quando estão envolvidas em escândalos. A menos que este seja reprovável socialmente” atira FF, lembrando o caso Casa Pia e o fim da carreira televisiva de GGGGGG”.  “A consultora de comunicação KKKKK (…) Evitando falar em concreto do caso BB, a especialista arrisca ainda dizer que a carreira da apresentadora não irá ser afectada negativamente, devido aos valores que esta representa para as marcas. “ - Num estudo que fiz com a ... pedíamos que as pessoas ligassem valores a cada personalidade. Os resultados mostraram que a personalidade a quem as marcas se queriam mais ligar era a LLLLL, por ser certinha. Já a BB surgia muito associada à beleza e ao físico e não será prejudicada porque esta situação não a põe em causa, enquanto pessoa”, acrescenta. Já se o ... de uma das marcas de cosméticos que a apresentadora representa estivesse associada a AA, ainda marido da cara da ..., a história era outra. “ - Se o AA fosse a cara da ... garanto-lhe que a marca teria problemas”, atira KKKKK. Questionada pela ... se, perante esta situação mediática em que BB se tem visto envolvida, a imagem desta enquanto embaixadora da ... poderia ser afetada e afetar também a imagem pública da marca, a ... não tem dúvidas. “ - BB é embaixadora da ... há cinco anos e sempre deu um contributo muito positivo à marca, pelo que o mais importante neste momento para o seu bem-estar é a preservação da sua vida privada” esclareceu a empresa.” (cfr. doc. de fls. 1876 e 1877) Assim como não foi feita qualquer prova de que tenha sido por iniciativa do Arguido/Demandado que foi instalado na sua casa, após a separação em Outubro de 2013, um sistema de videovigilância e contratados seguranças, antes resultando do supra descrito que tal decorreu de decisões unilaterais da Assistente/Demandante.     Improcede totalmente o pedido de indemnização cível, quanto a danos patrimoniais. *** Por força do disposto no art.º 129.º do CPP o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente será decidido tendo em conta o que se dispõe no CC, devendo apreciar-se o pedido civil ainda que a sentença penal seja absolutória (art. 377.º, n.º 1, do CPP). Dispõe o art. 483.º, n.º 1, do CCivil que «aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legalmente destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado de todos os danos resultantes da violação». Deste modo, exige a lei, para que nasça a obrigação de indemnizar, que se verifiquem os seguintes pressupostos: - facto voluntário e ilícito do agente; - nexo de imputação do facto ao agente; - danos; - nexo de causalidade entre o facto e o dano. Tendo presente a factualidade apurada resultou provado que o arguido agrediu a assistente a murro, pontapé, entalou-a numa porta, empurrou-a, fotografou-a quando esta se encontrava no banho e por isso estava nua, e lhe dirigiu de forma continuada expressões que a minimizaram e magoaram, quando o mesmo, durante a pendência do casamento, altura em que a maior parte dos factos ocorreu, se encontrava obrigado para com ela por deveres de respeito, assistência e colaboração decorrentes do laço matrimonial que os ligava. Após a separação, e ainda na vigência desses mesmo deveres (só se extinguiram com o divórcio), o arguido manteve a sua postura de lhe dirigir palavras que a descredibilizavam, minimizavam e lhe atribuíam faltas de carácter, como seja de ter rasgado uma folha de um livro de registo de uma instituição pública, de ter fugido à polícia, de não cuidar dos filhos, de ser alcoólica, atribuindo tal falta igualmente ao pai da assistente, avô materno de seus filhos, de não ter educação, de não ser culta, entre outras expressões que melhor se encontram nos factos provados  relativos às declarações do arguido à comunicação social e que estão neste momento assentes por deles não ter sido apresentado qualquer recurso. Mais, o arguido inclusivamente aludiu ao casamento que a ligou a um outro homem antes de ter casado consigo, referindo que soube de tais factos antes do casamento, pelo que esta sua atitude, como já referimos, só se compreende por vingança e por a querer diminuir e ofender, pois se soube antes de casar e mesmo assim e decidiu casar-se com a assistente, o que quer que tivesse acreditado sobre o que se havia passado foi por si aceite, tanto que casou, sendo por isso incompreensível que viesse mais de 10 anos depois invocar esse episódio, ocorrido repita-se antes do seu casamento, para a comunicação social, revelando em público situações e factos que ninguém precisava de saber. Aliás, esta atitude só se compreende se inserida na intenção de efetivamente ofender a assistente, apontando-lhe situações que bem sabia denegriam a sua imagem, sabendo igualmente que a imagem da assistente, física e de credibilidade, era vendável e tinha valor até económico, pelos contratos de publicidade que tinha. Não temos dúvida que está, pois, preenchido o primeiro dos requisitos. Tal como se encontra demonstrado o nexo de imputação do facto ao agente, já que, perante as circunstâncias concretas da situação em análise, o agente podia e devia ter agido que forma diversa, evitando como tal o resultado. No âmbito da apreciação da responsabilidade civil por acto ilícito tal conduta deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família – art. 487.º, n.º 2, do CCivil; pelo que no caso concreto a imputação deve ser analisada tendo em conta não o concreto agente que praticou a ação ou omissão, mas por referência ao comportamento que, naquela concreta situação, teria um homem/mulher de particular sentido de responsabilidade, de apurado zelo, previdente, cuidadoso e preocupado. Ora, no caso concreto, um homem com as características enunciadas jamais teria agido nos termos apurados e acima vertidos nos factos provados. No que respeita ao nexo causal entre o facto e o dano, que tem que se verificar para que alguém possa ser responsabilizado perante um terceiro pelos danos que este sofreu, igualmente se apurou, de forma evidente e sem dúvidas. Como se sabe o nexo causal entre o facto e o dano encontra-se regulado no art.º 563.º do CC, não de forma naturalística, mas por recurso a um juízo de adequação, sendo hoje aceite que a teoria da causalidade adequada é a que melhor salvaguarda os interesses dos envolvidos. Segundo este juízo de adequação, “é necessário que o evento danoso seja causa provável desse efeito” – Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I pág. 579. Na base desta doutrina está um juízo de prognose, segundo o qual, se um homem médio, colocado na posição do agente, com os seus concretos conhecimentos da situação, teria previsto ou poderia prever como causa provável da sua conduta o resultado verificado, deverá o mesmo ser responsabilizado pelos danos que provocou. Ora, também este nexo se mostra apurado, como aliás resulta do que já acima dissemos, pois é para nós ponto assente que o arguido previu que a sua conduta teria resultados danosos para a assistente, quer a nível da sua imagem, da qual vivia, quer também em termos emocionais, pois é evidente que os factos praticados provocam dor e sofrimento, tanto mais que as declarações do arguido à comunicação social, foram regulares durante aquele período e dadas a conhecer um número indeterminado de pessoas, como o mesmo bem sabia. Deste modo, o arguido sabia, pois não podia desconhecer até pela relação que tinha com a assistente e atividade profissional da mesma, sobre a qual aliás se pronunciou nas suas declarações, que a sua conduta causaria necessariamente os prejuízos patrimoniais e emocionais à assistente. * Relativamente aos danos patrimoniais decorrentes das declarações prestadas pelo arguido à comunicação social, o tribunal a quo enquadrou de forma correta a questão, considerando a assistente parte ilegítima para formular o pedido de indemnização por danos patrimoniais, dado que alega que os danos foram sofridos pela sociedade K..., Unipessoal Lda. à qual a assistente prestava serviços na área da comunicação, espetáculos, rádio e televisão. A assistente alega ser “dona e sócia única” da referida K..., Unipessoal, Lda., a qual diminuiu a sua faturação em consequência dos actos do arguido e desde que “foram proferidas as primeiras acusações públicas pelo arguido”. Ora, sendo a K..., Unipessoal, Lda. uma sociedade comercial, cf. Art.º 270.º A do Código das Sociedades Comerciais – CSC-, à qual se aplicam as normas que regulam as sociedades por quotas, art.º 270.º G e 1.º do CSC, a mesma tem personalidade e capacidade jurídica autónoma da pessoa do sócio único, cf. Art.º 5.º e 6.º do CSC, pelo que, não obstante representada pelo sócio único, os pedidos que entenda formular em juízo têm que ser formulados em seu nome e não em nome do sócio único, cf. art.º 11.º e 12.º, al. d) do CPC. Ora, a falta de legitimidade, ou ilegitimidade, constitui uma exceção dilatória, cf. Art.º 577.º, al. c) do CPC, (art.º 494.º CPC 1961), a qual determina a absolvição da instância e não do pedido, cf. Art.º 576.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, (art.º 493.º CPC 1961). Face ao exposto, não obstante o recurso da assistente incidente sobre a totalidade do pedido cível por si deduzido, onde se inclui, naturalmente, o relativo aos danos de natureza patrimonial, os danos causados na sua imagem, da qual dependia serviços na área da comunicação, espetáculos, rádio e televisão que a assistente prestava à sociedade K..., Unipessoal Lda., e que poderão ter determinado danos patrimoniais, não poderão ser atribuídos nestes autos por falta de legitimidade da assistente. Relativamente ao ressarcimento dos danos patrimoniais há ainda que analisar e decidir se as despesas relacionadas com a contratação de segurança provada e videovigilância, no valor de €14.387,98 e de €1.590,37, podem ser considerados como resultantes da atuação do arguido. Em nosso entender estas despesas não podem considerar-se como resultantes da atuação do arguido. É um facto que se apurou que a assistente, na sequência da atuação do arguido ao longo do último ano de casamento, tinha receio do que ele lhe podia fazer, recando agressões e que lhe tirasse os filhos, tal como não esquecemos que este receio do que o arguido pudesse fazer se materializou em parte quando este tentou através de profissional para o efeito, tentou mudar a fechadura da porta da casa de morada de família, depois de ter sido impedido de nela entrar por a assistente ter mudado a fechadura da mesma porta. Contudo, a atuação adequada não pode ser a contratação de segurança privada, mas sim o recurso às entidades policiais, como aliás acabou por ser realizado. Deste modo, não obstante, estar demonstrado o receio, a realização da despesa, cremos que não se mostra possível concluir pela existência do nexo causal. Assim, não pode o arguido/demandado ser responsabilizado por estas despesas, improcedendo por isso o pedido de indemnização relativo aos danos patrimoniais. * Aqui chegados resta-nos apurar o montante dos danos não patrimoniais sofridos, que já demos por assente que os sofreu, e caso se verifiquem os restantes pressupostos fixar o respetivo valor indemnizatório. Como dissemos já, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa), cf. Art.º 563.º do Código Civil, sendo a indemnização fixada em dinheiro, sempre que não seja possível a reconstituição natural (artigo 562.º e 566.º, n.2 1 do Código Civil), com vista à reparação de danos patrimoniais e danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito — art.º 496.º, n.º 1 e 4 do Código Civil. Constitui entendimento doutrinário assente que a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos não reveste apenas e exclusivamente natureza ressarcitória, assumindo e desempenhando também uma função preventiva e uma função punitiva (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, |, 10.º edição, pp. 605 a 608, 906 e 934). O valor indemnizatório deve ser fixado com recurso à equidade, ponderando-se, por exemplo, a culpa do agente, situação económica do agente e do lesado, nos termos prescritos nos art.ºs 494.º e 496.º,n.º 4 do CC).  “A indemnização por danos não patrimoniais, visa compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, para assim se intentar compensar a lesão sofrida, proporcionando ao ofendido os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo moral suportado”. (Ac. STJ de 29-01-2008, Proc. 0744492). Deste modo, temos que ponderar (i) a natureza e a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pela assistente, a capacidade económica do arguido (que para além da sua subsistência deve destinar-se a compensar o mal praticado), (ii) os valores habitualmente fixados pela jurisprudência em situações de violência doméstica, (iii) sem esquecer a particularidade da publicidade das últimas agressões, consubstanciadas nas declarações do arguido, (iv) e a necessidade de valorizar o sofrimentos das vítimas de violência doméstica, pela dimensão e complexidade dos danos que sofrem. Não desconhecemos os acórdãos sumariados na decisão recorrida e outros mais recentes. Mas igualmente não desconhecemos, por ser facto público e notório, que o Estado Português pela morte de um cidadão ucraniano, Ihor de seu nome, atribuiu a indemnização aproximada de 800.000,00 € tendo em conta o sofrimento "extremamente intenso". Não queremos com isto dizer que o sofrimento causado pelo arguido e sentido pela assistente seja comparável ao do falecido Ihor, desde logo porque este veio a falecer em consequência da atuação dos agentes do Estado. Pretende-se apenas salientar que comparar o sofrimento da assistente e o valor que lhe deve ser atribuído pelos danos que sofreu ao dano morte é comparar realidades diferentes, desde logo porque os sofrimentos causados e sofridos têm tido, e bem, consideração refletida em valores indemnizatórios mais adequados à dignidade da pessoa humana. Não temos dúvida que as dores, sofrimento, tristeza, perda de alegria da assistente merecem a tutela do direito e devem ser compensados. Se pretendemos indemnizar de alguma forma, quem de modo tão violento e pública foi, a par dos maus tratos sofridos no recato do lar, tendo sofrido dores, medos, ambivalência e ansiedade, vítima de um verdadeiro assassinato de carácter com cujas consequências tem que viver, sendo certo que “vivia” da sua imagem não só física, mas também de mulher digna, íntegra, mãe, e mulher de carreira, já para não falar de mulher de família até à data da publicação da sua separação e posteriores declarações do arguido, temos que fixar um valor que seja minimamente adequado a alcançar tal desiderato. A indemnização fixada pelo Tribunal a quo apenas respeitou aos danos não patrimoniais que considerou a assistente ter sofrido em consequência das declarações do arguido à comunicação social e que qualificou como crime de difamação, considerando ainda que o arguido agia sob grande perturbação. Entendemos nesta decisão que as declarações prestadas pelo arguido não têm autonomia face aos factos que consideramos provados e que consubstanciam um crime de violência doméstica; entendemos ainda que o arguido não se encontrava deprimido antes revela, com a sua atuação, uma característica da sua personalidade: a tendência para desenvolver sentimentos disfóricos, quando as expectativas que cria não são atingidas como espera (v. facto provado uuuuuuuuuuuu) relativo à avaliação psicológica). Ou seja, não existe qualquer justificação para a sua atuação, sendo aliás de exigir de quem tem maiores responsabilidades públicas que adote comportamentos dignos, éticos e morais, o que o demandado, ex-..., ex-..., professor ... e autor de vários títulos publicados, não cumpriu desde logo pelos meios usados para ofender e achincalhar a sua ex-mulher, mãe dos seus filhos. É, pois, de elevada ilicitude e de culpa grave que tratamos a par de elevados danos provocados como consequência da sua conduta. Assim, ponderando tudo quanto se disse, tendo em conta a elevada ilicitude do facto, a culpa do agente, que como já se salientou sabia e queria ofender e molestar a assistente, entendemos ser adequada a fixação do valor de € 40.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos. Este valor deve ser pago no prazo de 60 dias e como condição da suspensão da execução da pena de prisão fixada. A demandante requereu ainda a condenação do arguido/demandado no pagamento de juros legais. Nos termos do disposto no art.º 805.º, n.º 3 do CC, tratando-se de responsabilidade civil por factos ilícitos são devidos juros desde a citação, no caso desde a notificação para contestar o PIC.” 2. Fundamentação Sendo o âmbito do recurso condicionado pelas conclusões do recorrente, a questões apresentadas a apreciação foram as seguintes: (a) nulidade do acórdão por falta de fundamentação da matéria de facto; (b) vícios do art. 410.º, nº 2, do CPP (erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação); (c) inconstitucionalidades por violação dos princípios da presunção de inocência, da igualdade, da fundamentação das decisões judiciais (arts. 32.°, n.°s 1 e 2 , 13.° e 205.°, n.° 1 da CRP); (d) fixação do montante indemnizatório e condicionamento da suspensão da pena de prisão ao pagamento da indemnização. 2.1. Questão prévia Da recorribilidade da decisão Cumpre começar por conhecer da questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta no parecer que apresentou no Supremo: a da (ir)recorribilidade do acórdão da Relação. Ao que ora releva, o arguido fora absolvido em primeira instância da prática de um crime de violência doméstica do art. 152.°, n.º 1, a), e n.º 2 do CP. Na procedência dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela assistente, ficou condenado como autor de um crime de violência doméstica do art. 152.º, n.º s 1 e 2 do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão suspensa na execução mediante condições (considerando-se subsumido por este crime o de difamação, pelo qual havia sido condenado em primeira instância). A Senhora Procuradora-Geral Adjunta sustentou no Supremo a irrecorribilidade do acórdão da Relação, referindo tratar-se de “um acórdão final, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, em recurso, revertendo a absolvição proferida em primeira instância, condenou o ora recorrente na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, portanto, numa pena de prisão inferior a cinco anos, suspensa na sua execução”. E que “no acórdão n.º 524/21, de 13 de Julho, o Tribunal Constitucional, decidiu em plenário, “não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º n.º 1 alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela lei nº 20/2013, de 21/02, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução.“ Aditou referência ao acórdão do STJ de 12/9/2021 (Rel. António Gama) em que se considerara ser “irrecorrível o acórdão condenatório da Relação que, em recurso, aplicou pena de prisão suspensa na sua execução, pois essa pena integra o conceito de pena não privativa de liberdade ( AFJ n.º 13/2016, DR.1913 SÉRIE I de 07.10.2016)”. E afirmou ser esta a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em suma, concluiu a Senhora Procuradora-Geral Adjunta “que o recurso em análise deve ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 420.º n.º 1 al. a) do CPP, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça”. Na resposta ao parecer, o recorrente contrapôs que “nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, com a redação introduzida pela Lei 94/2021, de 21 de Dezembro, não é possível recorrer “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”; e que a “referida Lei entrou em vigor no dia 21.03.2022, data em que o recorrente arguido ainda se encontrava em prazo para a apresentação de um recurso”, recurso que a lei processual penal veio admitir. Assiste razão ao recorrente no que respeita à recorribilidade do acórdão: o acórdão sub judice é uma decisão proferida em recurso, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido como autor de um crime de violência doméstica. No respeitante à questão prévia suscitada, é certo que à data da publicação do acórdão (a 16/03/2022) vigorava a redacção do art. 400.º do CPP citada pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta no parecer. E a então redacção do n.º 1, al. e) estatuía efectivamente a inadmissibilidade de recurso “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.” Consequentemente, era então válida a jurisprudência do Supremo citada pelo Ministério Público no Supremo, no sentido da irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente, reverte a absolvição em condenação. E esta jurisprudência, uniforme e constante, do Supremo Tribunal de Justiça  foi sempre validada pelo Tribunal Constitucional (exceptuando nos casos em que há aplicação de pena de prisão efectiva, pela Relação). Sucede que a Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, veio aditar um segmento final à alínea em causa. E esta alínea prescreve agora a irrecorribilidade “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância” . (itálico nosso) Nos termos do art. 16.º da referida Lei n.º 94/2021, a entrada em vigor ocorreu noventa dias após a publicação. Assim, sendo certo que à data da publicação do acórdão recorrido regia a lei antiga, a lei nova passou a vigorar ainda no decurso do prazo de interposição do presente recurso. Nos termos do art. 5.º do CPP, a regra da aplicação da lei processual penal no tempo é a da aplicação imediata (n.º 1), tal não sucedendo apenas quando da aplicabilidade imediata resulte agravamento da situação processual do arguido ou quebra da harmonia e unidade dos actos do processo (n.º 2). Estas duas hipóteses não ocorrem aqui. Assim, tendo sido o arguido absolvido em primeira instância do crime de violência doméstica, e tendo o acórdão da Relação revertido a decisão de absolvição em condenação, a recorribilidade mostra-se evidente. E o recurso  foi, aliás, interposto já na vigência da redacção actual do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP. Nenhuma dúvida se oferece, pois, a este propósito. Mas da manifesta recorribilidade da decisão não resulta, no entanto, que o recurso tenha (ou possa ter) a abrangência visada pelo recorrente. Com efeito, os poderes de cognição do Supremo não compreendem, no presente caso, toda a matéria impugnada pelo arguido. Ou seja, o recurso não pode ter a amplitude visada, pois não foi essa a opção do legislador de 2021 ao estabelecer a recorribilidade, como resulta da letra da lei e dos elementos sistemático e histórico de interpretação. E passa a justificar-se. 2.2. Da delimitação do objecto de conhecimento Da delimitação do objecto do recurso e da sua circunscrição a matéria exclusivamente de direito Como se viu do enunciado inicial, o recorrente exerceu o direito ao recurso pretendendo, desde logo, uma reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, impugnando-a em várias vertentes. Mas não através da utilização da via ampla ou alargada de impugnação, prevista no art. 412.º, n.º 3, do CPP, tendo sido opção sua não usar esta via. Assim, no que respeita ao “acórdão de facto”, suscitou a nulidade do acórdão por falta de fundamentação da matéria de facto; arguiu os vícios do art. 410.º, nº 2, do CPP (o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação) também na parte referente à decisão sobre a matéria de facto; invocou inconstitucionalidades por violação dos princípios da presunção de inocência, da igualdade, e da fundamentação das decisões judiciais (arts. 32.°, n.°s 1 e 2 , 13.° e 205.°, n.° 1 da CRP), todos aludidos sempre por referência à decisão sobre a matéria de facto. Ou seja, estes temas enunciados versam sobre, e respeitam exclusivamente a (impugnação da decisão sobre a)  matéria de facto. Já em sede de discordância em matéria de direito - matéria de direito que o arguido poderia ter trazido irrestritamente a discussão no presente recurso - a impugnação circunscreveu-se apenas a dois temas: o quantum indemnizatório e a subordinação da suspensão da pena de prisão ao pagamento da indemnização. Como se adiantou no ponto precedente, uma coisa é a recorribilidade do acórdão inovatoriamente condenatório da Relação, outra, dissemelhante, a definição dos poderes de cognição do Supremo quando julga em terceiro grau de jurisdição e em segundo grau de recurso, no enquadramento do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP. A doutrina pronunciou-se recentemente no sentido da possibilidade de recurso (amplo) da matéria de facto, também nos casos da al. b), do n.º 1, do art. 432.º. Em “a REVISTA”, Supremo Tribunal de Justiça, “A Revista Penal em Revista”, p. 147, Helena Morão defende: “Apesar de, neste caso, já duas instâncias se terem pronunciado sobre a causa, diversamente do que ocorre na situação da al. a), a primeira decisão é uma absolvição e, assentando a decisão condenatória da Relação numa apreciação distinta da prova, esta discordância em matéria de facto só poderá ser correctamente dirimida num recurso sobre essa matéria. O direito ao recurso da defesa configura, deste modo, um limite constitucional à função de mero tribunal de revista penal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção que outra interpretação redundaria numa estruturação do sistema de recursos contrária à presunção de inocência, i.e., em que à acusação é conferida uma melhor oportunidade de obter uma inversão de absolvição em recurso (designadamente, um pleno recurso em matéria de facto) do que ao arguido para afastar uma condenação em recurso (simples recurso de revista ampliada), o que não se pode aceitar.” No caso sub judice, o arguido não pretendeu lançar mão deste modo (amplo) de impugnação da matéria de facto. Mas visou discuti-la. No entanto, e independentemente da concreta via escolhida, crê-se que a opção do legislador de 2021 foi claramente a da circunscrição do objecto do recurso a matéria exclusivamente de direito. No que respeita à definição do objecto do novo recurso e à delimitação dos poderes de cognição do Supremo,  continua a justificar-se o entendimento de que, no estado actual da legislação e da jurisprudência, o recurso se circunscreve aqui a matéria exclusivamente de direito. O recurso não tem a abrangência pretendida pelo recorrente, desde logo porque não foi essa a opção do legislador de 2021, na alteração agora operada à norma à luz da qual se recorre. E assim, o presente recurso só pode versar sobre matéria exclusivamente de direito, pois foi essa a determinação do legislador ao passar a prever a “nova recorribilidade”. Como elemento histórico de interpretação, importa remirar o regime que vigorou até à presente alteração cirúrgica no regime dos recursos em processo penal.  E começa por se recordar que o Pleno do Tribunal Constitucional sempre considerou constitucionalmente admissível a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade pelas Relações, quando em recurso proferem uma decisão inovatoriamente condenatória. Em inúmeros acórdãos, observou aquele Tribunal não se revelar desproporcionado ou excessivo que o arguido fique circunscrito à faculdade de influir ex ante no juízo decisório da Relação e sem a possibilidade de uma impugnação ex post, atenta a menor gravidade da sanção e a necessidade de racionalização do acesso ao Supremo. Esta jurisprudência constitucional foi afirmada em três recentes acórdãos do Pleno, todos de 13 de Julho de 2021, nos quais este Tribunal se pronunciou, por três vezes, no sentido da conformidade constitucional da tese da irrecorribilidade, posição sempre seguida, uniformemente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, até à presente alteração legislativa.  Assim, e no que agora mais releva, no acórdão n.º 524/2021, o Pleno do Tribunal Constitucional decidiu “Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução.” Em conformidade com a norma legal ordinária expressa e  a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça entendia, unissonamente, ser irrecorrível o acórdão da Relação, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na execução. Assim resultava de norma processual penal expressa: a então redacção do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, que preceituava não ser admissível recurso de “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” e a al. b), do n.º 1, do art. 432.º, do mesmo código, que dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de “decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º”. Na fundamentação do referido acórdão do Pleno do Tribunal Constitucional desenvolveu-se, sempre na linha da jurisprudência anterior, que “O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado. Nesta análise, não pode ser esquecido que existe uma correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Não é, por isso, indiferente ao julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa. A gravidade da pena de prisão impede a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão da Relação que, inovadoramente relativamente à absolvição da primeira instância, condena o arguido em prisão efetiva. Foi essa a conclusão a que o Tribunal Constitucional chegou no Acórdão n.º 595/2018. Estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução, o carácter inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, não implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade. Sendo uma pena de substituição, tem, por isso, autonomia face à pena de prisão efectiva substituída. (…) Este facto não permite reclamar para o momento da condenação em pena suspensa um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão efetiva. A norma em apreciação restringe o direito ao recurso à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respectiva responsabilidade. Todavia, em face das garantias de defesa que são reconhecidas ao arguido, condenado em pena de prisão suspensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, quando estas se traduzem na imposição de uma pena de prisão suspensa, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que não compromete as garantias de defesa e encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.” Saía assim reforçada a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da irrecorribilidade, sendo ainda de notar a conformidade da solução propugnada com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que não contém norma expressa sobre o direito ao recurso, mas que no art. 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH (1984) veio reconhecer o «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», consagrando no n.º 1 o direito de acesso de «qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal» a «uma jurisdição superior» que reexamine «a declaração de culpabilidade ou a condenação». Este direito, porém,  pode ser limitado pelas excepções previstas no n.º 2, em que se incluem as «infracções menores, definidas nos termos da lei» e as situações em que «o interessado [tenha sido] declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição». Reconhecendo-se alguma restrição do direito ao recurso do arguido numa situação como a que vigorava anteriormente, considerava-se, no entanto, tal restrição como ainda razoável e proporcional, na que foi jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se por exemplo o acórdão do STJ de 30-10-2019 (Rel. Lopes da Mota), em que se notou que “não parece que, no estado actual da legislação e da jurisprudência, sólida e consequentemente se possa fundar um juízo de inconstitucionalidade conducente à não aplicação da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na dimensão normativa que agora releva, de modo a admitir-se o presente recurso”, impondo-se “em consequência, concluir que pela não admissibilidade do recurso, de acordo com o disposto na primeira parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação que apliquem pena não privativa da liberdade.” Embora nos três mencionados acórdãos do Pleno do Tribunal Constitucional se tenha aceitado como constitucionalmente tolerável a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime num caso como o presente (quando aquelas consequências se traduzem na imposição de uma pena que não a prisão efectiva), na fundamentação do acórdão n.º 595/2018, em que Tribunal Constitucional declarara “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos (…)” não deixa de se notar a destrinça que a este propósito deve ser feita entre a “questão da culpabilidade” e a “questão da determinação da sanção”. Este elemento afigura-se importante, também na interpretação da alteração legislativa ora operada. No contexto da decisão final condenatória, o Código de Processo penal distingue a “Questão da culpabilidade” (art. 368.º do CPP) da “Questão da determinação da sanção” (art. 369.º do CPP). Estes preceitos legais, numa disciplina próxima da césure, constituem sinal claro da autonomia e do protagonismo que a pena e a sua determinação assumem no processo. E este protagonismo adjectivo é resultado da importância material da pena, no contexto da decisão condenatória. No acórdão do TC n.º 595/2018, censurou-se a irrecorribilidade da decisão da Relação apenas na parte relativa à determinação da sanção. E deste acórdão retira-se a destrinça clara a fazer entre a “questão da culpabilidade” e a da “determinação da sanção”, agora na fase do recurso e do exercício do direito ao recurso. Matéria que se reveste de particular interesse na definição dos actuais poderes de cognição do Supremo  (face à lei nova) e da conformidade constitucional da posição que se prossegue. No regime anterior, que vedava totalmente o acesso ao Supremo num caso como o presente, clarificando e relacionando o binómio “garantias de defesa” e “direito ao recurso”, o Tribunal Constitucional circunscreveu o problema da (des)conformidade constitucional à parte da decisão  relativa à determinação da sanção. Assim se retira, designadamente, dos seguintes excertos do acórdão:  “(…) para se aferir sobre a respetiva conformidade constitucional importa determinar em que medida a norma sub judicio afecta as garantias de defesa do arguido. Neste plano, na linha do que acima se deixou consignado a respeito da relação existente entre direito ao recurso e duplo grau de jurisdição, é imprescindível verificar se a norma permite a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto, para depois determinar se corresponde a uma tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. (…) Nos casos em que existe uma absolvição da primeira instância revogada por decisão condenatória em pena de prisão da segunda instância, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime. Trata-se, pelo contrário, de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior. Na verdade, uma situação em que a uma absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de prisão, no tribunal de recurso, implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar. A decisão que define a pena de prisão é proferida pelo Tribunal da Relação sem que anteriormente, designadamente em primeira instância, haja qualquer apreciação sobre a pena a impor ao arguido. O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. Existem, portanto, nesta situação, dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas matérias, existe uma apreciação pela primeira vez apenas na instância de recurso, sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição. (…) Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma segunda instância da decisão que define a pena de prisão ecfetiva. Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo». (…) Nestas circunstâncias, a irrecorribilidade do acórdão do tribunal de 2.ª instância tem como consequência que a tão relevante matéria da determinação da espécie e medida da pena seja apreciada uma única vez – pelo tribunal de recurso – e escape, assim, ao controlo de uma segunda instância (…)Nessa parte, não se encontra garantindo, na verdade, um duplo grau de jurisdição. (…) Essa parte da decisão da 2.ª instância é, por definição, inovatória. Desta forma, não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime. (…) esse sacrifício do direito ao recurso não é compensado pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público ou assistente da decisão absolutória da 1.ª instância ou através da garantia do contraditório. Nestes casos de reversão no tribunal de recurso de uma absolvição em condenação as consequências jurídicas do crime só são definidas no julgamento do recurso. Assim, apesar de o duplo grau de jurisdição facultar ao arguido a possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da sentença absolutória, esta faculdade não lhe assegura a possibilidade de sindicar o processo decisório subjacente à escolha e à determinação da medida concreta da pena de prisão que será aplicada no futuro e a consequente reapreciação dos respetivos fundamentos. Na verdade, o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo.” (itálicos nossos) Como se vê, o Tribunal Constitucional censurou a negação da possibilidade de  “poder recorrer de uma parte da decisão, precisamente aquela que acarreta o maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido”, ou seja, a parte relativa à determinação da sanção, distinguindo-a claramente da outra parte da decisão, que o arguido pôde discutir e debater no contraditório do recurso. Em suma, o Tribunal Constitucional nunca considerou desconforme à Constituição a irrecorribilidade do acórdão da Relação inovatoriamente condenatório na parte em que decidiu sobre matéria de facto, desde logo porque, como o afirmou expressamente em vários acórdãos (designadamente nos quatro acórdãos do Pleno citados) as garantias de defesa se consideram suficientemente asseguradas pelo duplo grau de jurisdição e a possibilidade de alegar e contra-alegar em recurso (no recurso para a Relação) sobre a matéria de facto. E no que respeita à garantia constitucional do direito ao recurso, sempre o Tribunal Constitucional destrinçou a parte da decisão referente à culpabilidade, da parte relativa à determinação da sanção. O  legislador esteve necessariamente atento a esta jurisprudência. E antes de passar à análise e aplicação do regime processual penal vigente, importa relembrar ainda a jurisprudência do Supremo a respeito da (impossibilidade de) invocação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. É conhecida a jurisprudência uniforme e constante no sentido de a invocação de tais vícios não poder constituir fundamento de recurso para o Supremo, podendo este Tribunal, no entanto, deles conhecer oficiosamente. Com a recente alteração legislativa ao regime dos recursos, esta jurisprudência caducou em parte. Mas não totalmente, mantendo interesse (ou seja, mantendo-se actual) no caso presente, como passa a justificar-se.  Recordem-se, por exemplo, os acórdãos seguintes: Acórdão do STJ de 20.12.2014 (Rel. Raul Borges)- “IV -É inadmissível a invocação pelos interessados de vícios da decisão previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, sem que isso obste a que o STJ deles conheça oficiosamente, se o traçado quadro fáctico no concreto caso assim o impuser, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que por força da existência de qualquer dos vícios não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.” Acórdão do STJ de 07-06-2017 (Rel. Maia Costa) - “I - O STJ, tirando os casos excecionais (…) conhece apenas de direito, conforme dispõe o art. 434.º, do CPP. II - É certo que esta última disposição ressalva o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do mesmo CPP. Contudo, e conforme jurisprudência há muito uniforme essa ressalva destina-se a salvaguardar a possibilidade de o STJ apreciar oficiosamente os vícios do art. 410.º, n.º 2, quando tal se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito, e nunca a pedido das partes. O recurso para o STJ é, pois, um típico recurso de revista.” Acórdão do STJ de 25-10-2018 (Rel. Manuel Braz) - “II - Nos termos do art. 434.º, do CPP, o STJ, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente de matéria de direito. E se aí se contempla a possibilidade de declarar a existência dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º, do CPP, isso só é assim nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame de matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento de recurso, pois, se o forem, o recurso não se restringe a matéria de direito, na medida em que a alegação da verificação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. IV - A decisão da relação garantiu o segundo grau de jurisdição em matéria de facto. E se alterou a decisão do tribunal da 1.ª instância, em consequência do que teve por verificados os pressupostos para a punição da arguida pelo crime de homicídio, não o fez de surpresa, ao contrário do afirmado por esta, nem sem que ela pudesse exercer efectivamente o seu direito de defesa. A modificação da matéria de facto considerada provada em 1.ª instância no sentido em que veio a ser decidida pela relação foi-lhe pedida em recursos interpostos pelo MP e pelo assistente, aos quais a recorrente pode responder, expondo as razões que, em seu entender, justificariam a manutenção da decisão da 1.ª instância, sendo que a relação não lançou mão de provas novas, limitando-se a reexaminar as produzidas em 1.ª instância, contra as quais a recorrente teve oportunidade de se defender. E, como pressupõe o sistema de recursos, a decisão da relação, como tribunal superior, oferece maior garantia de qualidade.” Acórdão do STJ de 10-10-2018 (Rel. Manuel Matos) - “V - Tem-se entendido, de modo pacífico, que os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para o STJ e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do direito ao caso sub judice.” Acórdão do STJ de 14-10-2020 (Rel. Manuel Matos) - “(…) a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro julgamento) seja no âmbito dos vícios do art. 410.º do CPP (erro-vício), não pode servir de fundamento ao recurso interposto para o STJ”. À semelhança do que sucede com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, também as decisões do Supremo são conhecidas do legislador, sobretudo quando tais decisões constituem jurisprudência sedimentada, desde há muito consolidada. É neste quadro de jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, que entra em vigor a Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, procedendo às alterações do que se considerou dever ser alterado. Assim, o art. 434.º do CPP passou a estatuir que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432”, segmento final ora aditado. Esta norma continua a estipular, como regra geral, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Passou, no entanto, a exceptuar duas (únicas) situações, que são as que resultam das als. a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. O art. 432.º, n.º 1, al. a) do CPP, estabelece agora a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”,  segmento final  aditado, e a al. c), “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, segmento final aditado também. Nestes dois casos, trata-se de recurso de primeiro grau, para o Supremo (o que justifica a diferente solução legislativa). Já no caso sub judice, não está em causa recurso de decisão da Relação proferida em primeira instância, nem recurso directo de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de primeira instância. Trata-se, sim, de um recurso interposto de um acórdão da Relação que decidiu já recurso anterior. E, neste caso, nada foi legislativamente alterado no que respeita à (im)possibilidade de o recurso (não) poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. Se a admissibilidade do recurso é agora evidente, como se disse no ponto anterior, no que respeita ao âmbito do recurso e aos poderes de cognição do Supremo,  o  recurso interposto pelo ora arguido segue a regra geral. Pois encontra-se  fora da previsão das (únicas) alíneas que prevêem a excepção ao regime-regra. Ou seja, o recurso de acórdão da Relação que decide em recurso, continua a poder visar apenas o reexame em matéria (exclusivamente) de direito. E  os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se circunscritos a esse conhecimento. A alteração legislativa surge, aliás, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo ido, até, além dela. Circunscreveu o direito ao recurso a matéria exclusivamente de direito, mas este pode ter como fundamento qualquer questão exclusivamente de direito, que não apenas a da determinação da sanção. Como seja a tipicidade, a ilicitude, a culpa, a escolha e a medida da pena, a indemnização… Do exposto resulta que todas as questões suscitadas no recurso interposto pelo arguido relativas à decisão da matéria de facto excedem os poderes de cognição do Supremo. Supremo que conhece aqui apenas em matéria exclusivamente de direito, sendo o recurso de rejeitar na parte restante. A impossibilidade de conhecimento abrange assim: (a) a nulidade do acórdão por falta de fundamentação da matéria de facto; (b) os vícios do art. 410.º, nº 2, do CPP (erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação) vícios arguidos também na parte referente à decisão sobre a matéria de facto; (c) as inconstitucionalidades por violação dos princípios da presunção de inocência, da igualdade, e da fundamentação das decisões judiciais (arts. 32.°, n.°s 1 e 2 , 13.° e 205.°, n.° 1 da CRP), todos eles problematizados sempre por referência à decisão sobre a matéria de facto. Ou seja, todos os temas enunciados versam sobre, e respeitam exclusivamente a (impugnação da decisão sobre a)  matéria de facto. Como tal, eles não podem valer como impugnação em matéria de direito e como suscitação de questões em matéria de direito. O que se visa sempre sindicar, em todos eles, é um juízo probatório, o juízo concretamente formulado pela Relação no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto, na decisão do recurso da sentença. No sentido do enquadramento do princípio da presunção de inocência na decisão da matéria de facto, veja-se, por exemplo o  acórdão do STJ de 23.11.2022 (Rel. Pedro Branquinho Dias). E constitui jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça que a irrecorribilidade de uma parte da decisão cobre todas as questões suscitadas que lhe digam respeito, ou seja, que respeitem à parte irrecorrível da decisão impugnada. Veja-se (embora a outro propósito, mas transponível para o caso presente), o acórdão do STJ de 11.03.2020 (Rel. Nuno Gonçalves), em que se desenvolveu que a “irrecorribilidade é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação”, “incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo (…) Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais (…) Trata-se de jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, adoptada e seguida no recente Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto (…), não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”. Das questões subjacentes à irrecorribilidade não pode o Supremo conhecer. E, no caso presente, a recorribilidade circunscreve-se às questões trazidas ao recurso  que versam matéria exclusivamente de direito, uma vez que é aí que se situa “o círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível”. No entanto, não deixa de se consignar que, no exercício da eventual detecção oficiosa de vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, se procedeu a leitura atenta de todo o acórdão da Relação, incluindo a parte da decisão em que se conheceu do recurso da matéria de facto, como passa a explicar-se 2.3. Do controlo oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP Como se disse, no seguimento daquela que é jurisprudência consolidada, o Supremo pode conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto, independentemente da (im)possibilidade da sua arguição em recurso. Assim é, sob pena de se poder estar a retirar (e/ou a confirmar) consequências jurídicas de decisões ostensivamente factualmente mal sustentadas. Esta viabilidade de detecção oficiosa dos vícios existe sempre, independentemente da possibilidade da sua arguição em recurso. E o Supremo está obrigado a declarar tais vícios quando, em concreto, os detecte no (texto do) acórdão recorrido. Trata-se, no entanto, de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência. Assim, verdadeiramente não pode dizer-se que, no recurso interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1, do art. 432.º do CPP, a decisão sobre a matéria de facto escape absolutamente ao controlo do (duplo grau de) recurso (e terceiro grau de jurisdição), pois o controlo oficioso nunca deixa de ser feito. À semelhança do que sucede em qualquer recurso, o objecto de sindicância é o acórdão recorrido, ou seja, no caso presente, o acórdão da Relação (e não a sentença de primeira instância). Uma vez delimitados os poderes de cognição do Supremo nos moldes definidos no ponto anterior, no âmbito da sindicância oficiosa dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, procedeu-se a análise do acórdão recorrido também na parte em que nele se conheceu do recurso em matéria de facto. Dessa análise, constatou-se a ausência de vícios e/ou de nulidades do acórdão, no referente à decisão sobre a (impugnação da) matéria de facto, sendo por isso o acórdão integralmente de confirmar nessa parte, pelas razões que, sumariamente, não deixam, agora, de se alinhar. Como se sabe, o art. 410.º, n.º 2, do CPP tem sido jurisprudencialmente interpretado de modo constante e uniforme, no sentido de os vícios ali previstos, como deficiências da sentença/acórdão, terem de resultar (deverem ser logo perceptíveis) da simples leitura da decisão. Da sua leitura, sem necessidade de acesso a meios de prova ou a outros elementos do processo. Trata-se aqui de três tipos de vícios: A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão é o vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito e só existe quando o tribunal deixa de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada integração jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa. É uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 69). A contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e decisão sucede quando a fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados, sendo uma incompatibilidade inultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a matéria de facto e a decisão, existindo como que uma colisão. Por último, o erro notório na apreciação da prova é o erro evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum; é uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74) Relendo a fundamentação do acórdão recorrido, nenhum vício nele se detecta. Antes se constata  a clareza de todo o seu  texto e do sentido da decisão, clareza que resulta logo da exaustiva e criteriosa análise de toda a prova especificada nos recursos da matéria de facto, a que minuciosamente se procedeu, reveladora de uma enorme preocupação e rigor crítico, não existindo a mais ténue obscuridade no que à fundamentação (da decisão) da matéria de facto se refere. Trata-se de um texto integralmente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado, cumprindo à exaustão os imperativos legais e constitucionais. Nada na fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados, encontrando-se toda a alteração da matéria de facto a que se procedeu, de “não provada” para “provada”, sempre devidamente fundamentada e suportada pelas provas especificadas em recurso. Provas cuja avaliação em primeira instância o tribunal da Relação devida e exaustivamente reanalisou e censurou, numa forma sempre objectivada, de modo claro e perceptível, e sem desrespeito pelos princípios que regem a prova, na vertente da apreciação: livre apreciação, in dubio pro reo, presunção de inocência. Refira-se que, em abstracto, nada impedia aqui que a prova dos factos da acusação pudesse assentar, fundamentalmente, nas declarações da ofendida, mesmo quando opostas à versão do arguido e se desacompanhadas de provas corroborantes. A problematização não é nova, sabendo-se que no âmbito da criminalidade que ocorre na reserva do lar, como sucede com a violência doméstica, a prova possível costuma predominantemente assentar no depoimento da vítima. Daí que este depoimento possa surgir, naturalmente, no processo, como a principal, e por vezes a única, fonte de conhecimento. Entre outros erros de decisão, foi esta ausência de contextualização dos problemas da prova no âmbito deste tipo de criminalidade que a Relação censurou e corrigiu. Porém, do exposto não resulta que esse meio de prova (por declarações da vítima) deva merecer, só por isso, uma credibilidade especial. Inexistem regras especiais de valoração de prova que conduzam a uma sobreavaliação injustificada de determinado depoimento, por contraposição a uma negação dos factos pelo arguido. E perante provas de sinal contrário – declarações do arguido versus declarações da vítima, como sucedeu aqui – o tribunal não está nunca desobrigado de justificar a maior credibilidade que estas tenham eventualmente merecido. A livre apreciação da prova significa ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, p. 202-3), não podendo tratar-se de uma convicção puramente subjectiva ou emocional, curando-se sempre de uma convicção pessoal, mas necessariamente objectivável e motivável. A prova por depoimento de vítima é livremente valorada, também quando se confronta antagonicamente com o resultado da prova por declarações de arguido. A lei não proíbe que possa, por si só, conduzir à demonstração dos factos. Não o reconhecer seria prática contra legem e um recuo ao sistema da prova vinculada ou tarifada. Inviabilizaria também a perseguição de crimes que ocorrem na absoluta privacidade, como sucede frequentemente com o crime de violência doméstica. No entanto, as declarações do arguido não são, em abstracto, menos credíveis do que as da vítima. As declarações de arguido, reconhecidamente consideradas como um meio de defesa, corolário do direito a ser ouvido, a falar e/ou a não falar, são também um meio de prova. Foi esta a opção do legislador, na disciplina do art. 344.º do CPP, por via do qual atribuiu à confissão efeitos de prova plena. Aceitando-se que o arguido tenha um interesse especial no desenrolar do processo, tal interesse também se verificará do lado da vítima. E seria sempre juridicamente errado justificar um eventual menor peso probatório das declarações de arguido (versus declarações de ofendida) com a ausência de juramento (o assistente também não presta juramento) ou com um interesse pessoal no desfecho do processo (o qual também existe do lado da ofendida). Acresce que do princípio do in dubio pro reo sempre decorre que ao arguido basta fragilizar a prova da acusação, já que acusação e defesa não se encontram, no enfoque probatório, em situação de igualdade. Inexiste uma repartição de ónus de prova em processo penal. Daí que o julgador, na decisão sobre a matéria de facto, quando se depara com provas de sinal contrário e abstractamente igual peso probatório, se deva socorrer de outros elementos probatórios corroborantes do facto controvertido da acusação. Na ausência destes, terá de justificar de um modo especial a maior verosimilhança da versão da acusação, se for caso disso. Fazendo-o, por exemplo, com base na própria racionalidade da versão apresentada pela testemunha-vítima (de acordo com regras da lógica, de experiência comum, de vida e do normal acontecer), na superior credibilidade (sempre devidamente objectivada) merecida pela testemunha-vítima, sob pena de, não o alcançando, dever fazer operar o princípio do in dubio pro reo. No caso presente, e como resulta bem explicitado no acórdão, constata-se que as declarações da assistente revestiram particular importância, no que respeita à demonstração de todo o desenrolar dos episódios de vida em apreciação, nas suas particulares vicissitudes ocorridas ao longo do “tempo dos factos”. Essas declarações encontravam-se, em grande medida, em oposição à versão e explicações do arguido. Mas elas não estavam desacompanhadas de outras provas suficientemente corroborantes, como o acórdão detalhadamente explica. Neste contexto, considerou-se, sempre justificadamente, que as declarações da assistente deveriam ter merecido uma valoração positiva que o tribunal de julgamento, por razões que o acórdão, mais uma vez justificadamente censurou, não lhes reconheceu. Da prova especificada em recurso, como detalhadamente se concretizou no acórdão, resultou que as declarações da assistente em julgamento se encontravam realmente corroboradas por depoimentos e outras provas reais, provas que se encontram detalhadas e minuciosamente analisadas no acórdão da Relação. Esta corroboração contribuiu para a identificação do erro de julgamento. E o erro de julgamento, sumariamente e no resumo possível, radicou desde logo numa desvalorização injustificada das declarações da assistente pelo tribunal de julgamento.   Os dois pontos nucleares censuráveis que comprometeram a correcta valoração da prova na sentença e que a Relação identificou no acórdão consistiram, o primeiro, numa deficiente compreensão do fenómeno da violência doméstica e das especificidades do processo e da prova neste contexto de criminalidade; o segundo, numa relevância injustificada dada na sentença às declarações da ofendida a órgãos de comunicação social. Declarações várias, a respeito da sua aparentemente feliz vida conjugal, das quais se colheria depois o descrédito da prova efectuada em julgamento. Das declarações da assistente à comunicação social, de acordo com a apreciação da sentença que a Relação censurou, retirar-se-ia a demonstração de uma harmonia matrimonial incompatível com os posteriores “relatos de vítima”, feitos no processo e no julgamento. Em suma, de um comportamento  de aparência de felicidade tido pela assistente antes do início do processo, e das suas declarações a jornais e revistas sociais, viria  a demonstração do descrédito da prova por declarações da assistente, efectivamente produzida em julgamento. E as declarações incriminatórias da assistente seriam imprestáveis porque em oposição a todo um comportamento social anterior. No acórdão recorrido, e num quadro de acertada correcção de tais erros de avaliação em matéria de facto, a Relação procedeu à valoração das declarações da assistente, apreciando-as de per si, sem pré-juízos de contaminação, e aferindo da sua verosimilhança e credibilidade no contexto geral da prova efectivamente produzida em julgamento. E sempre de acordo com as especificações da prova efectuadas nos recursos. É isto que resulta da leitura atenta do acórdão. Na verdade, é a prova produzida em julgamento que tem de ser apreciada pelo tribunal (art. 355.º do CPP). E nesta assumiu um especial protagonismo as declarações da assistente, como sucede normalmente (e especialmente) nos casos de criminalidade em contexto de intimidade, como o presente. Sendo  ainda certo que, por um lado, o fenómeno da ocultação dos maus-tratos sofridos pelas vítimas de violência doméstica é comum (assim o demonstram as regras da vida e do normal acontecer), e, pelo outro lado, as declarações prestadas a revistas sociais são de diminuta ou nula valia. Estas revistas vivem precisamente da criação de mundos de aparência.  Assim, da leitura do acórdão constata-se que a Relação, procedendo à correcção dos referidos erros de apreciação, reavaliou todas as provas especificadas nos recursos – todas elas, incluindo as provas oferecidas pelo arguido, tudo no maior detalhe. Nestas, assumiram justificada valia as declarações da assistente, revaloradas agora pela Relação de um modo positivo, justificadamente concretizado, desde logo porque  afastadas dos pré-juízos que haviam condicionado a sua correcta avaliação. Note-se que a Relação procedeu também à análise rigorosa das declarações de negação do arguido, detalhando minuciosamente por que razão destas não resultou, nem a fragilização das declarações da assistente, nem tão pouco a criação de uma dúvida razoável. A objectivação da convicção constante da sentença mereceu a censura efectuada no acórdão recorrido, e esta censura encontra-se ali irrepreensivelmente explicada. Não cumpre repetir o longo e minucioso percurso de análise de provas (integralmente transcrito no ponto 1.2.), que se mostra claro e coerente, sem saltos, incongruências ou contradições. Ali se concluiu, sempre justificadamente, que “Tendo em conta tudo quanto se verteu sobre os recursos apresentados a propósito da impugnação alargada da matéria de facto (412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) e a sindicância ao texto da decisão, suscitada pelos recorrentes e porque é de conhecimento oficioso, cf. Art.º 410.º, n.º 2 do CPP, impõe-se concluir que consideramos que a prova produzida determina um julgamento dos factos totalmente diverso do realizado em primeira instância. E nosso entender, a sentença recorrida, para além de enfermar de erro de julgamento da matéria de facto solucionável através do mecanismo de que os recorrentes MP e assistente lançaram mão, previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, enferma também do erro notório na apreciação da prova, incidente deste logo na apreciação realizada sobre a credibilidade que lhe não mereceram a assistente e testemunhas da acusação e pedido cível em contraponto com as testemunhas de defesa e declarações do arguido. Na base deste erro é patente a desvalorização do fenómeno da violência doméstica, pelo menos de certo modo de a praticar, e bem assim a conceção da vítima e do modo de agir da pessoa da vítima, sabido que é que não corresponde a modelos ditos normais ou racionais.(itálico nosso) Ponderando toda a prova produzida, as declarações da assistente, das testemunhas já referidas, as declarações do arguido e os factos que, tendo sido provados em primeira instância relativos às declarações que prestou para os media, que em nosso entender com o seu comportamento acaba por demonstrar um determinado modo de agir consentâneo com o que lhe é imputado e atribuído pela assistente, logo na queixa que se encontra a fls. 3 e ss. dos autos, apresentada em 18 de outubro de 2013, mostrando-se muito importante para a credibilidade que atribuímos aos depoimentos e declarações da assistente. Ademais e acima de tudo, toda a prova, especialmente as declarações prestadas pela assistente, foram analisadas e valoradas de harmonia com as regras da experiência, da normalidade do acontecer, da lógica e do comportamento estudado e típico das vítimas de violência doméstica, que não escolhe idades, estrato social ou académico, sem esquecer a prova documental constante dos autos e demais prova que o arguido salientou na resposta ao seu recurso, nomeadamente no que respeita aos imputados danos patrimoniais sofridos, ou até o comportamento da própria assistente após os factos, documentados em publicações juntas aos autos.”   Em suma, a fundamentação da decisão sobre a impugnação da matéria de facto materializa todas as preocupações que se enunciaram como devendo estar presentes, revelando um extremo cuidado na análise de todas as provas especificadas nos recursos, e na análise da avaliação que delas se fizera na sentença. Atendeu-se particularmente às declarações do arguido e às declarações da assistente, como em concreto se impunha, apreciando-as de per si e  ajuizando da sua valia no contexto geral da prova, num exercício minucioso de avaliação e análise. Nenhum erro de raciocínio se detecta nessa análise e  todas as alterações da matéria de facto se encontram, pari passu, justificadas. Concretizou-se por fim que “analisada toda a prova, à luz das regras da experiência comum, da normalidade da vida, da logica e do conhecimento, consideramos provados os que a seguir se elencam, seguindo-se, para facilitar a análise e sindicância desta decisão a estrutura da decisão recorrida, fazendo-se constar os factos que foram eliminados e os que tendo sido considerados provados são julgados não provados, seguindo-se então os factos que se julgam provados e que integravam os factos não provados da sentença recorrida”. E consignaram-se os “Factos provados” (fls. 239 a 288 do acórdão), os “Factos provados que haviam sido considerados não provados na primeira instância” (fls. 288 a 330), os “Factos eliminados” (fls. 303 a 321), os “Factos que haviam sido julgados não provados pelo tribunal a quo e que se mantêm não provados ou que se eliminam por conclusivos” (fls. 321 e ss.), tudo se tendo especificado e descrito no maior detalhe,  num rigor que torna a descrição da matéria de facto perfeitamente compreensível, em toda a sua vastidão. Em suma, na análise oficiosa a que ora se procede, constata-se que o acórdão recorrido não enferma de nenhum vício previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, de qualquer nulidade, mormente por deficiências de fundamentação da decisão de facto, tudo em integral respeito pelos princípios processuais penais e constitucionais. 2.4. Da impugnação em matéria de direito Da fixação do montante indemnizatório e da subordinação da suspensão da prisão ao pagamento da indemnização Como se disse, em sede de discordância em matéria de direito, matéria de direito que o arguido poderia ter trazido irrestritamente a discussão, o recorrente circunscreveu a impugnação do acórdão aos temas do quantum indemnizatório e da subordinação da suspensão da pena de prisão ao pagamento das indemnizações. 2.4.1. Do montante indemnizatório No acórdão da Relação foi o arguido/demandado condenado a pagar à assistente/demandante “o valor de € 40.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a pagar no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão” e juros legais. O recorrente insurge-se contra a condenação nesta parte argumentando que o acórdão recorrido não justifica as razões pelas quais fixou esta indemnização no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros); que o Tribunal está vinculado a referir, com motivação adequada, o processo lógico através do qual chegou à liquidação do dano, o que, como resulta da decisão recorrida, não foi minimamente cumprido, o que conduz à nulidade do acórdão, também nesta parte, por violação do disposto no n.º 2 do art. 374°, n.° 2 do CPP e art. 379°, n.° 1 al. a) do CPP; que o valor fixado foi superior àquele que foi fixado “para indemnizar as afirmações consideradas difamatórias proferidas contra um Primeiro Ministro e quatro vezes mais do que o valor que foi fixado para actores de telenovela com grande reconhecimento público”; que o Tribunal não fundamenta as razões pelas quais considera ter havido um alegado assassinato de caráter, impondo-se que explicitasse os fundamentos constantes na sentença proferida em 1.ª Instância quanto a esta questão, já que nesta se considerou certo que "a apresentadora da ... não deverá perder com a polémica. Muito pelo contrário.” A assistente respondeu que a indemnização por danos não patrimoniais não é liquidada com base em cálculos aritméticos ou matemáticos (ao contrário do que sucede com as que visam reparar danos patrimoniais), uma vez que se destina a compensar o lesado pela lesão sofrida, atribuindo-lhe meios financeiros que lhe possibilitem sentir-se confortado e utilizá-los no pagamento de actividades que lhe proporcionem algum espairecimento, não devendo por isso, ser liquidada num valor simbólico; que a indemnização atribuída à assistente teve como objectivo compensá-la pelas dores que sofreu em consequência das agressões perpetradas pelo arguido, pelo medo que sentiu com as ameaças, pela angústia e humilhação que lhe causaram os insultos que ele lhe dirigiu e pelo vexame público a que foi sujeita em consequência das repugnantes e infames entrevistas que o ora recorrente deu à comunicação social; que o arguido agrediu a assistente com murros, pontapés e apertos nos braços, atirou-a contra objectos, destratou-a e faltou-lhe continuadamente ao respeito, diminuindo a sua autoestima; que publicamente, “nos órgãos de comunicação social, retratou a assistente como uma alcoólica sem conserto, uma mulher analfabeta, fútil, que não soube lidar com a idade, sexualmente promíscua e dada a parafilias, uma criminosa capaz de rasgar um livro de actos oficiais, uma mãe pouco preocupada com os cuidados a prestar aos filhos, não se coibindo de se embebedar na presença deles. São esses factos que consubstanciaram o “assassinato de carácter” invocado no douto acórdão recorrido (...).” No acórdão justificou-se o quantum indemnizatório, além do mais transcrito em 1.2., do modo seguinte: “O valor indemnizatório deve ser fixado com recurso à equidade, ponderando-se, por exemplo, a culpa do agente, situação económica do agente e do lesado, nos termos prescritos nos arts. 494.º e 496.º,n.º 4 do CC). “A indemnização por danos não patrimoniais, visa compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, para assim se intentar compensar a lesão sofrida, proporcionando ao ofendido os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo moral suportado”. (Ac. STJ de 29-01-2008, Proc. 0744492). Deste modo, temos que ponderar (i) a natureza e a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pela assistente, a capacidade económica do arguido (que para além da sua subsistência deve destinar-se a compensar o mal praticado), (ii) os valores habitualmente fixados pela jurisprudência em situações de violência doméstica, (iii) sem esquecer a particularidade da publicidade das últimas agressões, consubstanciadas nas declarações do arguido, (iv) e a necessidade de valorizar o sofrimentos das vítimas de violência doméstica, pela dimensão e complexidade dos danos que sofrem. Não desconhecemos os acórdãos sumariados na decisão recorrida e outros mais recentes. Mas igualmente não desconhecemos, por ser facto público e notório, que o Estado Português pela morte de um cidadão ucraniano, Ihor de seu nome, atribuiu a indemnização aproximada de 800.000,00 € tendo em conta o sofrimento "extremamente intenso". Não queremos com isto dizer que o sofrimento causado pelo arguido e sentido pela assistente seja comparável ao do falecido Ihor, desde logo porque este veio a falecer em consequência da atuação dos agentes do Estado. Pretende-se apenas salientar que comparar o sofrimento da assistente e o valor que lhe deve ser atribuído pelos danos que sofreu ao dano morte é comparar realidades diferentes, desde logo porque os sofrimentos causados e sofridos têm tido, e bem, consideração refletida em valores indemnizatórios mais adequados à dignidade da pessoa humana. Não temos dúvida que as dores, sofrimento, tristeza, perda de alegria da assistente merecem a tutela do direito e devem ser compensados. Se pretendemos indemnizar de alguma forma, quem de modo tão violento e pública foi, a par dos maus tratos sofridos no recato do lar, tendo sofrido dores, medos, ambivalência e ansiedade, vítima de um verdadeiro assassinato de carácter com cujas consequências tem que viver, sendo certo que “vivia” da sua imagem não só física, mas também de mulher digna, íntegra, mãe, e mulher de carreira, já para não falar de mulher de família até à data da publicação da sua separação e posteriores declarações do arguido, temos que fixar um valor que seja minimamente adequado a alcançar tal desiderato. (…) o arguido não se encontrava deprimido antes revela, com a sua atuação, uma característica da sua personalidade: a tendência para desenvolver sentimentos disfóricos, quando as expectativas que cria não são atingidas como espera (v. facto provado uuuuuuuuuuuu) relativo à avaliação psicológica). Ou seja, não existe qualquer justificação para a sua atuação, sendo aliás de exigir de quem tem maiores responsabilidades públicas que adote comportamentos dignos, éticos e morais, o que o demandado, ex-..., ex-..., professor ... e autor de vários títulos publicados, não cumpriu desde logo pelos meios usados para ofender e achincalhar a sua ex-mulher, mãe dos seus filhos. É, pois, de elevada ilicitude e de culpa grave que tratamos a par de elevados danos provocados como consequência da sua conduta. Assim, ponderando tudo quanto se disse, tendo em conta a elevada ilicitude do facto, a culpa do agente, que como já se salientou sabia e queria ofender e molestar a assistente, entendemos ser adequada a fixação do valor de € 40.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.” Começando pela apodada nulidade por falta de fundamentação do acórdão,  resulta evidente que ela não se verifica. Na verdade, uma coisa é a discordância do recorrente com o decidido, outra, diversa, a ausência de justificação da decisão tomada. A fundamentação do acórdão revela-se exaustiva, cumprindo exemplarmente o disposto nos arts. 97.º, n.º 5, do CPP (os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão), 374.º, n.º 2 do CPP (especial dever de fundamentar as decisões finais em matéria penal pelo grau de repercussão que têm na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos) e art. 205.º, n.º 1 da CRP (as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei). Assim, desde logo nenhum reparo merece a base factual seleccionada a propósito, seleccionada como matéria juridicamente relevante, nem o merece o quadro normativo acertadamente convocado. Já da sua aplicação pode resultar consequência algo diversa. É evidente que o comprovado comportamento do arguido para com a pessoa da assistente foi causador de danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do CC). E o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494.º do CC (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso). Como se provou e se diz no acórdão, a conduta maltratante consistiu em actos atentatórios da integridade física da assistente (murros, pontapés, empurrões e entalar em porta), em palavras dirigidas para a magoar e diminuir, com imputação de factos ofensivos do seu bom nome e consideração, comportamentos que se desenrolaram pelo período compreendido entre inícios de 2011 e finais de 2013. A situação económica do arguido retira-se também dos factos provados do acórdão, e ela interessa à fixação da indemnização. Além de imóvel em compropriedade com irmãos, o arguido encontra-se  “na condição de Professor Catedrático aposentado, recebe uma pensão mensal que varia entre 2.000€ e 3.000€; vive em casa própria; tem quatro filhos, de idades compreendidas entre os 42 e os 7 anos de idade, tendo a guarda do seu filho de 13 anos, EE”. E tratando-se da fixação de um valor segundo critérios de equidade e de proporcionalidade, devem ter-se em conta as decisões anteriores dos tribunais para casos semelhantes (art. 8.º, n.º 3, do CC  13.º, n.º 1 da CRP). Como se pode ler no Acórdão do STJ de 15-04-2009 (Raul Borges), “I - Danos não patrimoniais são os insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, dos quais resulta o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada. VI - É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. VII - Porque a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis» e «a indemnização do dano da morte deve ser fixada sistematicamente a um nível superior, pois a morte é um dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao culpado.” Sabendo-se que cada caso transporta em si a sua natureza de caso único e irrepetível, é de reconhecer a importância do referente jurisprudencial na actividade, que se pretende judicialmente vinculada, de determinação do quantum indemnizatório, quando estão em causa danos não patrimoniais, não directamente quantificáveis. A preocupação com o referente jurisprudencial contribui decisivamente para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais da equidade e da proporcionalidade, procurando-se, por um lado, seguir o juízo jurisprudencial conhecido, mas não abdicando, no entanto, de uma prática jurisprudencial necessariamente evolutiva e actualista. A quantificação dos danos não patrimoniais em contexto de violência doméstica raramente é colocada à apreciação do Supremo, decidindo aqui as Relações, na maioria dos casos, em última instância. Daí que seja na 2.ª instância que se encontra o maior número de decisões e, em muitas delas, a indemnização surge fixada oficiosamente. Assim sucede, por exemplo, nos seguintes acórdãos, relativos a crimes de violência doméstica ou em contexto de violência, em que foram fixadas ou mantidas as indemnizações que se enunciam, a título de danos não patrimoniais: acórdão do TRE de 29.11.2016, 1.200,00 €; acórdão do TRG de 04.12.2017, 1.500,00 €; acórdão do TRE de 11.07.2019, 7.500,00 €; acórdão do TRL de 18.12.2019, 1.500,00; acórdão do TRL de 23.09.2020, 7.000,00 €; acórdão do TRE de 16.12.2021, 1.000,00 €. Como se considerou no citado acórdão do STJ de 15-04-2009, “a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis e a indemnização do dano da morte deve ser fixada sistematicamente a um nível superior, pois a morte é um dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao culpado.” E neste processo o dano morte foi quantificado em  75.000,00 €, e os danos  morais próprios sofridos pelos familiares da vítima em 25.000,00 € e 30.000,00 €. No acórdão do STJ de 21.09.2022 encontram-se fixados 40.000,00 € a título de indemnização pelo dano morte e 15.000,00 € a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante. É certo que no acórdão recorrido se alude a um valor indemnizatório quantificado em 800.000,00 (“o Estado Português pela morte de um cidadão ucraniano, Ihor de seu nome, atribuiu a indemnização aproximada de 800.000,00 € tendo em conta o sofrimento "extremamente intenso"). Mas este valor, pela invulgaridade e peculiaridade da situação a que visou dar resposta, não pode relevar aqui  como referente jurisprudencial. E desse referente antes se retira que o quantum indemnizatório fixado no acórdão recorrido merece uma correcção para menos. Em suma, tudo ponderado, considera-se que assiste razão ao recorrente quando peticiona a redução do montante da indemnização atribuída à assistente. Justifica-se a fixação desta (indemnização por danos não patrimoniais) em 30.000,00 €. Tal valor, nas concretas circunstâncias do caso, e pelas demais razões de facto e de direito que se enunciaram, é o que melhor se enquadra no referente jurisprudencial e nos padrões normais estabelecidos de acordo com juízos de equilíbrio e de equidade, assegurando ainda as finalidades prosseguidas com a condenação. 2.4.2. Da subordinação da suspensão da prisão ao pagamento da indemnização Por último, o recorrente questiona a subordinação da suspensão da prisão ao pagamento da indemnização no prazo de sessenta dias. Referia-se então ao quantum indemnizatório total de  46.000,00 €. Este é agora de 36.000,00 €. Mas a problematização apresentada mantém-se para decisão, embora adaptada aos novos valores. Argumenta o arguido que  “uma pessoa que tem um filho estudante a seu cargo, que tem um rendimento mensal entre € 2.000,00 a € 3.000,00 não está, por si só, em condições de dispor de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros) no prazo de 60 dias”, que atenta a sua idade (70 anos),  nenhuma instituição financeira de crédito emprestaria esta quantia “, que o dever imposto é impossível de ser cumprido, sendo absolutamente desadequada e desproporcionada a sua fixação. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o acórdão condenatório dever ser alterado “apenas quanto ao prazo de cumprimento do dever a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão”, argumentando que “tendo presentes os factos que foram dados como provados relativos à situação económica e financeira do recorrente, afigura-se-nos que o mesmo encontra-se em condições de poder cumprir o dever a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, pese embora não no espaço temporal que foi estipulado”, sendo “excessivo conceder ao arguido o prazo de apenas 60 dias a contar do trânsito em julgado para cumprimento do citado dever, tanto mais que não resultou provado o valor da quantia que o mesmo tem depositada na conta bancária de que é titular.”  Conclui o Ministério Público na Relação ter “como mais adequado e proporcional estabelecer como prazo de cumprimento o prazo fixado para a própria suspensão da execução da pena - isto é , 3 anos e 9 meses.” A assistente contrapôs que o acórdão deve ser, também nesta parte, mantido, aditando que “o arguido percebe ainda o pagamento dos direitos de autor das obras que publicou e os rendimentos da quinta agrícola (e não de lazer), em ..., de que é comproprietário com as suas três irmãs”; e que “é ainda proprietário de um andar num prédio sito nas ..., em ..., e tem uma conta bancária aberta nos livros da ..., como tudo consta dos factos provados”. Conclui que o dever imposto pelo Tribunal não representa uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir ao arguido, mostrando-se correctamente aplicado o nº. 1 do art. 51º. do Cp, não tendo sido violado o disposto no seu nº. 2. A Relação, fazendo uso do instituto de suspensão da execução da pena, condicionou a suspensão de pena ao pagamento da totalidade da indemnização em que também condenou o arguido. A obrigação de reparação do mal do crime, como condicionante da suspensão da prisão, cumpre, no caso, uma importante função adjuvante das finalidades da punição. Contribui para a reinserção social do arguido, que assim melhor se reabilita, apagando, na medida do possível, o seu acto criminoso. Facilita, ainda, a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime. Em suma, “permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima” (Manso Preto, Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173), melhor assegurando “o direito do cidadão a ser punido com a pena justa” (Faria Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia alguns cruzamentos reflexivos, 2005, p. 230). A suspensão condicionada é, pois, um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”. A sua vantagem “reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente” (JeschecK, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899). E sobre o papel e funções da reparação no ordenamento penal alemão – como isenção ou atenuante de pena; como condição imposta ao condenado; como substitutivo da sanção penal; como consequência jurídica autónoma do direito penal juvenil – pode ver-se Pablo Galan Palermo, Suspensão do Processo e Terceira Via: avanços e retrocessos do sistema penal (in Que Futuro para o Direito Processual Penal, 2009, pp. 613 a 643). Permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339). Nas palavras de Pablo Galan Palermo, a reparação “constitui um comportamento positivo posterior” do agente que “compensa o injusto, repara o dano social, cumpre com o fim de prevenção especial ressocializadora, cumpre com o fim de prevenção penal integradora” (loc. cit. p. 642-643). Mas para que se cumpra tal desiderato, deve o arguido encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária, na quantidade e no tempo determinados na decisão condenatória. Para tanto, é o tribunal que tem de averiguar das possibilidades do cumprimento do dever a impor, de forma a fixá-lo num modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o direito deste a uma pena justa. A esta compatibilização se refere o art. 51.º do CP quando estipula no seu n.º 2 que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, prevendo-se no nº 3 a modificação dos deveres por ocorrência de circunstâncias relevantes supervenientes. Daí o considerar-se que este n.º 2 completa com um princípio da razoabilidade, os princípios gerais que norteiam a fixação da pena – da adequação e da proporcionalidade. O Tribunal Constitucional sempre se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do art. 51.º, n.º 1-a), na parte em que permite condicionar a suspensão da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido (v. Ac. TC 440/87, Ac. TC 569/99), sendo igualmente abundante a jurisprudência no sentido até da conformidade constitucional da obrigatoriedade desse condicionamento ao pagamento da totalidade de uma dívida (fiscal) (entre muitos, Ac TC 356/2003, 335/2003, 500/2005, 309/2006, 61/2007, 556/2009, 237/2011). Neste segundo caso – da obrigatoriedade legal do condicionamento da suspensão ao pagamento de indemnização – apesar de uniforme, a jurisprudência do Tribunal Constitucional contou com voto de vencida da Conselheira Fernanda Palma (por exemplo, no Ac. n.º 376/2003). É nestes quadro e parâmetros de avaliação que cumpre determinar se, no caso presente, o recorrente se encontra em condições de cumprir o dever imposto na decisão recorrida, ou seja, de proceder ao pagamento da quantia de € 36.000,00 € no prazo de sessenta dias. Pelas razões que se enunciaram, o juízo sobre a justeza da decisão que condicionou a suspensão da execução da prisão ao pagamento de indemnização só pode ser de conformidade. Mas, no circunstancialismo económico e social apurado é patente que o recorrente muito dificilmente se encontra em condições de poder cumprir a condição nos precisos termos do acórdão. Ou seja, no prazo de sessenta dias. A condição a cumprir neste tempo é desproporcionada e, como tal, desadequada ao cumprimento das finalidades da pena, uma vez que se apresenta como uma obrigação pecuniária muito difícil de cumprir pelo arguido, de acordo com o quadro factual apurado. E é apenas este que temos. Tudo ponderado, justifica-se ser de manter o dever imposto, mas alargando-se para dois anos o prazo de cumprimento da condição. Assim se compatibiliza melhor o prazo de cumprimento da condição com as comprovadas capacidades económicas do recorrente, de forma a tornar possível o cumprimento do dever e, como tal, legal e constitucionalmente compatível com os fins e os princípios que justificam a pena.             3. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso na parte relativa à matéria de facto, julgando-o parcialmente procedente na parte restante, reduzindo para 30.000,00 € a indemnização fixada à assistente, alargando para dois anos o prazo de cumprimento da condição de suspensão da pena, confirmando no mais o acórdão recorrido.                                                               Lisboa, 15.02.2023 Ana Barata Brito, relatora Pedro Branquinho Dias, adjunto Teresa de Almeida, adjunta _____ [2] Sobre o fenómeno da Violência doméstica veja-se o e-book do CEJ, 1ª e 2ª Edição, Convenção de Istambul e Relatório Explicativo que pode ser acedido na página do CSM, Explanatory Report to the Council of Europe Convention on preventing and combating violence against women and domestic violence; Relatórios sobre a situação da Violência Doméstica e contra as Mulheres em Portugal da autoria do GREVIO. Violência doméstica: compreender para intervir; Guia de Boas Práticas para Profissionais de Saúde, COMISSÃO PARA A CIDADANIA E IGUALDADE DE GÉNERO, Presidência do Conselho de Ministros, In https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13450/1/VD4_GBP_PROFISSIONAIS_SAUDE.pdf [3] É que, como está bem de ver, todo o julgamento visa apurar a ocorrência de factos passados, daí que é essencial que o julgador e bem assim todos os intervenientes num determinado processo se mostrem cientes que os factos provados, se bem que devam retratar do modo mais fidedigno possível o que na realidade se passou, devem é traduzir a prova produzida em audiência, em interferências de bias ou preconceitos, crenças pessoais ou projeções que minam a perceção e consequentemente a valoração da prova, que deve ser rigorosa, independente (nesta aceção de independência interna) e imparcial. [4] Sobre o tema da Memória, V. Albuquerque, Pedro B., e outro, Os (Des)arranjos da Memória no Testemunho, Natureza Reconstrutiva da Memória, in Psicologia do Testemunho, 2021, Pactor. [5] Como se pode ler a pág. 16 e ss. https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13450/1/VD4_GBP_PROFISSIONAIS_SAUDE.pdf “a violência pode ser exercida através da Intimidação, da coação e da ameaça, o que “consiste em manter a mulher vítima sempre com medo daquilo que o agressor possa fazer contra si e/ou contra os seus familiares (sobretudo filhos) e amigos, a animais de estimação ou bens. Para tal, o agressor pode recorrer a palavras, olhares e expressões faciais, gestos mais ou menos explícitos, mostrar ou mexer em objectos intimidatórios (e.g., limpar a espingarda, carregar o revólver, afiar uma faca, exibir um bastão, dormir com armas à cabeceira da cama, ter armas na mão quando aborda sexualmente a sua companheira). Pode ainda ameaçar causar lesões ou a morte à companheira/esposa, aos filhos ou a familiares daquela, pode ameaçar que se suicida caso a vítima o abandone ou recorrer à utilização dos filhos”. [6] V. Ribeiro, Catarina e outros, in Avaliação da Capacidade para Testemunhar: Contributos da Psicologia Forense, O intervalo de tempo entre o evento e a recolha do depoimento, pag. 97, in Psicologia do Testemunho, supra identificada. [7] De acordo com uma investigação de Matos e Gonçalves publicada em 2002, é possível identificar dois processos diferentes de saída da relação conjugal violenta. Um padrão de saída é resultante de um processo gradativo, uma decisão edificada através de um plano acautelado de etapas, podendo ter havido apoio de um profissional. No outro padrão, a escolha de sair é forçada por um evento violento, envolvendo um risco severo para a integridade física da vítima (Matos, 2006), Paulino, M. (2016). Forensic Psychology of spousal violence. San Diego: Elsevier Academic Press. Não devendo, ao contrário do que se verificou no caso ser alvo de qualquer juízo negativo por ter havido um planeamento para fazer cessar a relação. Uma coisa é o juízo que o arguido fez e tem direito a fazer sobre a relação e o modo como a mesma terminou, outra é o juízo que o tribunal deve fazer ao julgar este tipo de criminalidade. E neste juízo não pode haver culpabilização pelo modo de agir da vítima, mesmo que se conclua que não se provaram os elementos constitutivos do tipo de crime denunciado. [8] Significa que algumas demoram mais e outras menos tempo. [9] Sobre a memória V. a obra já identificada Psicologia do Testemunho. [10] Paulino, M., ob cit. [11] Paulino, M., ob cit. [12] V. Sobre, nomeadamente, a ausência de denúncia e de recurso a instituições e outras entidades por parte das vítimas: https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Estatisticas_APAV_Relatorio_Anual_2020.pdf [13] 1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; [14] Artigo 3º – Definições  Para os efeitos da presente Convenção: (…) b) “violência doméstica” designa todos os actos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os actuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infractor partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima; [15] Violência Doméstica, Bem Jurídico e Boas Práticas, in https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Wb59YCBSB3I%3d&portalid=30. [16] Sublinhado nosso. [17] Negrito e sublinhado nossos.

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