I – Em acção de investigação de paternidade são admitidos exames de sangue e outros cientificamente comprovados. II – Um exame pericial de ADN em que o resultado seja de 99,99998% de probabilidade de o investigado ser pai do menor, corresponde a paternidade “praticamente provada”. III – Se o réu, investigado, negar no processo ter tido relações sexuais com a mãe do menor, o que face àqueles resultados periciais se veio a revelar não corresponder à verdade, deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar visto tratar-se de facto pessoal. III – Nestas circunstâncias, sujeitar-se à sanção cominada para a litigância de má fé, uma vez que violou o dever de probidade e lealdade processuais.
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