O exame hematológico fiável que atribui ao pretenso pai a paternidade praticamente provada de 99,88%, só por si, não sendo contrariado por prova relevante que o infirme, justifica a procedência de acção de investigação de paternidade, por ele se provando directamente o vínculo biológico, assim se dispensando a demonstração da exclusividade das relações de sexo no período da concepção.
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