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Acórdão TR Lisboa de 2009-05-19

9341/2008-1

TribunalTribunal da Relação de Lisboa
Processo9341/2008-1
RelatorAnabela Calafate
DescritoresRevisão de Sentença Estrangeira, Partilha dos Bens do Casal
Nº do DocumentoRL
Data do Acordão2009-05-19
VotaçãoUnanimidade
Meio ProcessualREVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DecisãoConfirmada

Sumário

I - A partilha de bens imóveis situados em Portugal feita em tribunal estrangeiro em acção de divórcio não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses pois esta acção não pode ser qualificada como uma acção relativa a direitos reais visto não estar em causa qualquer litígio sobre esses direitos. II - A partilha dos bens do património comum do casal numa acção de divórcio não tem por finalidade determinar quem é o titular do direito de propriedade ou de outro direito real sobre bens imóveis e assegurar a respectiva titularidade. III - Assim, inexiste reserva de jurisdição dos tribunais portugueses para a partilha de bens imóveis sitos em território português em acção de divórcio perante tribunal estrangeiro. IV - O facto de no sistema jurídico português não ser possível a partilha de bens comuns do casal na decisão que decreta o divórcio não constitui obstáculo à confirmação da sentença estrangeira pois não resulta daí que a decisão conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. V - Aliás, actualmente já é possível no sistema jurídico português a partilha do património conjugal no âmbito do processo de divórcio como decorre do disposto no art. 272º- A do Código do Registo Civil, na redacção do DL nº 247-B/2008 de 30 de Dezembro. (AC)


Texto Integral

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório I…, residente em Cambrige, Estados Unidos da América veio requerer contra A, residente em Cambridge, Estados Unidos da América, que se confirme «a sentença e a decisão proferida pelo Tribunal de Família de Massachusetts, para todos os efeitos legais e designadamente, do divórcio aí decretado produza os seus efeitos a partir de 2 de Fevereiro de 2006». Alega o seguinte: - a Autora contraiu casamento com o Réu, sem precedência de convenção antenupcial em 2 de Agosto de 1959; - casamento que os mesmos, todavia, dissolveram mediante sentença decretada pelo Tribunal de Família de Massachusetts, datado de 2 de Fevereiro de 2006 e transitada em julgado em 9 de Maio de 2006; - é esta decisão do Tribunal de Família de Massachusetts cujo reconhecimento se requer e porquanto, - a mesma respeitou o contraditório na parte em que A. e R, foram devidamente notificados, - consta de documento devidamente traduzido, reconhecido e autenticado, - dela não foi interposto recurso, tendo por isso transitado em julgado, - e a mencionada sentença consta de documento cuja autenticidade e inteligência não pode suscitar dúvidas (art. 540º nº 1 do CPC), pelo que provindo de Tribunal competente, não podendo ser objecto de excepção e não contendo decisão contrária aos princípios da ordem pública nacional ou internacional do Estado Português, deverá ser confirmada por respeitar todos os desideratos exigidos pelo artigo 1096º do CPC*O requerido foi pessoalmente citado para deduzir a sua oposição, o que fez ao abrigo do art. 1098º do CPC invocando, em síntese: - não se opõe à confirmação da sentença desde que salvaguardada que esteja a sua posição; - foi de livre e espontânea vontade que ambas as partes, A. e R. tomaram a decisão, ponderada e reflectida sobre o “terminus” da sua relação conjugal e de todos os acordos colaterais que envolveram o divórcio e que dele fazem parte integrante; - o divórcio foi celebrado na sequência de vários acordos que as partes celebraram, destinando como lhes aprouve, o cuidado dos filhos e visitas, a conta de depósito dos mesmos, o seguro de vida, os bens imóveis, as contas de reforma, as contas bancárias, outros bens, a pensão alimentícia, as despesas médicas, o seguro de saúde de ambas as partes, os impostos e as dívidas; - o casamento foi dissolvido não em 2 de Fevereiro de 2006 mas sim em Maio do mesmo ano, data em que se venceram os 90 dias que a lei em questão prevê para dar como transitado em julgado o processo de divórcio; - os acordos constantes do processo de divórcio e do qual fazem parte integrante (até porque foi na sequência dos mesmos e das partilhas lá estipuladas que as partes tomaram a decisão de se divorciar) são pois válidos, devendo os seus termos ser cumpridos por qualquer uma das partes; - mesmo que versando o anexo B sobre imóveis localizados em Portugal; - na verdade, a sentença que decretou o divórcio, decidiu que ambas as partes deveriam obedecer aos termos do acordo anteriormente celebrado, datado de 18 de Novembro de 2005, ficando o mesmo a fazer parte integrante da sentença; - assim, por intermédio da sentença proferida pelo tribunal norte-americano, procedeu-se à determinação da partilha consensual do património do casal, designadamente de imóveis sitos em Portugal e nos Estados Unidos da América, que foram atribuídos ao requerido; - as decisões estrangeiras que partilhem bens situados em Portugal são, em princípio, susceptíveis de reconhecimento na ordem jurídica portuguesa; - ou seja, o acordo celebrado entre as partes, bem como o divórcio que foi declarado, uma vez revistos e reconhecidos, devem produzir efeitos na ordem jurídica nacional nos exactos termos em que foram celebrados, - nestes termos deve a sentença juntamente com os acordos que da mesma fazem parte, ser revista e confirmada, passando a mesma a ter efeitos em território nacional confirmando-se e respeitando-se a vontade das partes no âmbito do processo de divórcio.*Notificada da oposição, veio dizer a requerente: - o que se peticiona nos presentes autos é tão só que a sentença de divórcio produza efeitos em Portugal; - não foi requerido, por inadmissível, que se reconheça no estado jurídico português uma partilha de bens comuns do casal que, em face do ordenamento jurídico português é sempre posterior e não simultânea com a decisão que decreta a dissolução do matrimónio; - por outro lado e principalmente, sempre seria o tribunal estrangeiro incompetente para proceder a partilha dos bens sitos no território nacional por imposição expressa do preceituado no art. 65º-A do CPC, pelo que, - em resultado da oposição do requerido exceder o inicialmente peticionado, ser legalmente inadmissível face à lei portuguesa, por simultaneamente com a acção de divórcio não poder efectuar-se uma partilha dos bens comuns do casal para além de que, o Tribunal revisto é internacionalmente incompetente para se debruçar sobre a partilha de bens imóveis sitos no território português, em face do disposto no art. 1096º al a) e 65º A) do CPC, deverá a decisão a rever ser circunscrita à dissolução do matrimónio.*Foi dado cumprimento ao disposto no art. 1099º nº 1 do CPC. Foram produzidas alegações pelo Ministério Público e pelo requerido. Em alegações diz o Ministério Público: - não oferece dúvidas a autenticidade do documento que contém a decisão a rever e a inteligibilidade – formal e real do decidido (art. 1096º al a) do CPC) - por outro lado, e na linha do estabelecido pelo art. 1101º ib, provado não vem e do autos não decorre que falte algum dos requisitos dos demandados nas alíneas b) a e) do referido preceito - ainda, é certo não violar o decidido princípios da ordem pública portuguesa - por fim, temos que a revisão não é de mérito - em conclusão: não existe obstáculo legal à confirmação e revisão pretendidas da decisão, pelo que se deverá atender a pretensão*Na sua alegação o requerido concluiu, em síntese: A. Parece não poder proceder o pedido da A. ao peticionar a confirmação da dissolução do matrimónio circunscrevendo-se a mesma à sentença que a decretou, senão vejamos: B. Não excede a petição inicial o facto de em sede de oposição o ora R. requerer também a revisão e confirmação dos acordos anexos ao acordo de separação, porquanto tal pedido está estreitamente ligado e correlaciona-se com o que foi peticionado pela A. enquanto requerente da revisão de sentença estrangeira. C. Resulta claro que é legalmente admissível partilhar os bens comuns do casal no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, e antes de decretada a sentença definitiva de divórcio, nos termos do nº 1 do art. 272º A do Código do Registo Civil. D. Os acordos determinaram as partes a decidir pelo divórcio. E. Os acordos foram negociados com a ajuda de consultores jurídicos escolhidos por cada uma das partes, pelo que o seu conteúdo reflecte exactamente as suas vontades ponderadas e reflectidas e livres. F. A sentença que decretou o divórcio decidiu que ambas as partes deveriam obedecer aos termos do acordo anteriormente celebrado, datado de 18 de Novembro de 2005, ficando o mesmo a fazer parte integrante da sentença. G. Os acordos fazem ainda necessariamente parte integrante da sentença, porquanto na sua essência levaram a que o Tribunal de Família de Massachusetts decretasse a sentença de divórcio definitivo. H. Não resulta que a partilha dos bens comuns do casal (bens imóveis sitos em Portugal e Estados Unidos da América) seja matéria da exclusiva competência dos Tribunais Portugueses nos termos do alegado art. 65º A conjugado com a alínea c), ambos do CPC, porquanto o que está em causa não é uma acção que envolva litígios emergentes de direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português, mas uma acção de divórcio consensual em que as partes acordaram todos os seus termos, incluindo os de partilha de bens adquiridos na constância do matrimónio. I. Deve pois confirmar-se não só a sentença que decretou o divórcio mas também os acordos constantes do Anexo A a D, devendo também ser confirmado o acordo que procedeu à determinação da partilha do património do casal, designadamente de imóveis sitos em Portugal e nos Estados Unidos da América, constantes do Anexo B.*II – Colhidos os vistos, cumpre decidir. A) Os factos Com base nos documentos juntos aos autos está provado: 1 – A requerente I contraiu casamento com o requerido A em 2 de Agosto de 1959 na Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Purificação, Santa Maria, Açores, estando registado o casamento na Conservatória do Registo Civil de Vila do Porto, Açores. 2 – Em 2 de Fevereiro de 2006, no Processo nº em que foram partes I e A, no Juízo de Primeira Instância Juízo Administrativo e de Família, do Estado de Massachusetts, Divisão Middlesex, Estados Unidos da América, foi proferido o seguinte pelo juiz:«Sentença provisória de divórcio nos termos da M.G.L. Capítulo 208, Secção 1ª I… E A…Todas as pessoas interessadas foram notificadas de acordo com a lei e, após a audiência, fica decidida, provisoriamente, a concessão do divórcio às partes em virtude de conflitos insuperáveis no matrimónio de acordo com o Capítulo 208 Secção 1ª e que, na expiração do período de 90 dias após o proferimento desta sentença, a mesma tornar-se-á definitiva, salvo se, diante de solicitação de qualquer pessoa dentro do dito período, vier o Tribunal a decidir em contrário. Determina-se ainda que: as partes deverão cumprir os termos de um Acordo datado de 18 de Novembro de 2005, adicionado aos autos, incorporado e não integrado a esta sentença, o qual, não obstante, prosseguirá em vigor e terá significado legal independente, exceptuando as provisões relativas a pensão alimentícia, seguro médico e eventuais questões relativas a filhos. Na opinião do Tribunal, tal Acordo é justo e razoável.» 3 – O decidido em 2 transitou em julgado 90 dias após a data de 2 de Fevereiro de 2006. 4 - A cópia certificada do referido Acordo e respectiva tradução estão juntas respectivamente de fls. 130 a 147 e de fls. 152 a 169 dos presentes autos. 5 – Esse Acordo intitula-se «Acordo de Separação» e dele fazem parte os Anexos A a D, intitulados respectivamente: Anexo A – Filhos, constituído pelos seguintes pontos: 1. Cuidado de filhos/Visitas; 2. Seguro de Saúde; 3. Seguro de vida; 4. Disposições Financeiras para as necessidades financeiras dos filhos; 5. Seguro de Saúde; Planeamento de Bens e Modificação. Anexo B – Divisão dos Bens, constituído pelos seguintes pontos: 1. Imóveis; 2. Contas de Reforma; 3. Contas bancárias; 4. Outros Bens. Anexo C – Pensão Alimentícia. Anexo D – Diversos, constituído pelos seguintes pontos: 1. Seguro de Saúde para as Partes, 2. Despesas Médicas não Seguradas; 3. Impostos; 4. Isenções de dependência; 5. Dívidas; 6. Renúncia a Demandas contra Imóveis. 6 – Nesse «Acordo de Separação» que se dá aqui por integralmente reproduzido consta, além do mais: «(…) C. Objecto do Acordo As Partes desejam, por este Acordo confirmar a sua separação e dirimir entre ambas todas as questões pertinentes a seus respectivos bens e direitos em imóveis, alimentos e manutenção das Partes, alimentos, cuidado e tutela de seus filhos incapazes, e todos os demais direitos e obrigações decorrentes do seu relacionamento conjugal que devem ser dirimidas em vista da acção pendente de divórcio, incluindo todos os direitos decorrentes da Secção 34 do Capítulo 208 das Leis Gerais de Massachusetts e respectivas emendas (“Secção 34”). (…) E. Entendimento Geral e Evidenciação As partes declaram e reconhecem que cada uma compreende a posição, as condições e as perspectivas da outra e os termos, as provisões e as condições deste Acordo, e acredita que o acordo é justo e razoável. As Partes declaram ainda que negociaram este Acordo directamente e através de advogados, que cada uma recebeu consultoria jurídica independente de advogados de sua própria escolha e que após consultarem os seus respectivos advogados e ler este Acordo atentamente, cada uma aceita integralmente e de livre vontade os termos deste Acordo voluntariamente e sem coerção de qualquer tipo que seja. As Partes reconhecem e declaram ainda que este Acordo representa inteiramente as avenças entre elas e que não há acordos, promessas, termos, condições ou entendimentos nem declarações ou induzimentos que levem à celebração deste instrumento, sejam expressas ou implícitas, que não o contido neste Acordo. As Partes declaram e reconhecem que cada uma descreveu integralmente seus activos e passivos para a outra parte usando para isso todo o seu conhecimento e capacidade, tanto verbalmente quanto por meio de troca de Demonstrações Financeiras actuais segundo a Regra Suplementar 401 do Tribunal de Família e Menores (“Declaração(ões) Financeira (“s”), das quais cópias duplicatas assinadas deverão ser registadas no Tribunal. Cada parte considerou atentamente a projecção da renda futura, dos recursos financeiros das heranças, dos passivos e das despesas da outra e de si, e este Acordo é celebrado com base em tal conhecimento. As Partes concordam e reconhecem que tiveram a oportunidade de conhecer plenamente toda e qualquer informação pertinente com relação à renda, aos activos, aos passivos e às despesas da outra, e que cada uma celebrou este Acordo com base em seu conhecimento pessoal e nas declarações escritas da outra parte segundo indicado na Declaração Financeira, que cada uma crê reflectir verdadeira, completa e precisamente o valor de mercado justo da situação e da condição financeira da outra parte, e com a qual cada uma conta para celebrar este Acordo. (…) J. Vigência Permanente do Acordo Após o Divórcio Em qualquer audiência sobre a reclamação de divórcio uma cópia deste Acordo será apresentada ao Tribunal com a solicitação de que a mesma seja incorporada à sentença de Divórcio. Apesar da dita incorporação, este Acordo não será fundido à Sentença de Divórcio, porém sobreviverá à mesma e a partir de então passará a vincular para sempre as Partes e seus respectivos herdeiros, testamenteiros, administradores, cessionários e outros representantes legais, com a condição de que as provisões do Anexo A e C sejam fundidas à Sentença de Divórcio e estejam sujeitas a modificação pelo Tribunal frente a uma alteração significativa nas condições das Partes. A finalidade deste parágrafo são (1) proteger ambas as partes contra qualquer tentativa da outra parte em modificar os termos deste Acordo após o registo de Sentença Provisória de Divórcio e/ou da Sentença Final de Divórcio, e (2) permitir que as Partes busquem o cumprimento deste Acordo incorporados a uma Sentença de Divórcio ou como documento vinculante em qualquer Tribunal com alçada sobre a pessoa ou os bens da outra parte. (…)»*B) O Direito O art. 1096º do CPC estabelece: «Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.» No caso dos autos não se suscitam nem foram alegadas dúvidas sobre a autenticidade dos documentos juntos aos autos nem quanto à inteligência do decidido pelo juiz do Juízo de Primeira Instância, Tribunal de Sucessões de Família do Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América, estando também certificado o seu trânsito em julgado em conformidade com a lei desse país. No documento que contém a «Sentença provisória de divórcio» - a qual, já se converteu em definitiva por ter transitado em julgado – vemos que o decidido pelo juiz daquele Tribunal contem dois parágrafos: um primeiro parágrafo no qual é concedido o divórcio; e um segundo parágrafo no qual é determinado que as partes cumpram os termos do Acordo acima referido. Mais consta nesse segundo parágrafo que o Acordo é incorporado mas não é integrado na sentença tendo significado legal independente, exceptuando as provisões relativas a pensão de alimentos, seguro médico e eventuais questões relativas a filhos, pois estas são integradas na sentença. Portanto, é feita uma distinção entre incorporação e integração – veja-se que na língua de origem consta «It is further ordered that: The parties are ordered to comply with terms of an Agreement filed November 18, 2005, which is filed, incorporated and not merged in this judgment but nevertheless shall survive and have independent legal significance, except as to those provisions regarding alimony, medical insurance, and chil-related issues which merge» (cfr fls. 129 dos presentes autos). Esta incorporação do Acordo na sentença de divórcio mas com integração de apenas algumas das provisões dele constantes, vem na sequência do ponto J. Vigência Permanente do Acordo Após o Divórcio. Desse ponto J. resulta que a distinção entre incorporação e fusão/integração na sentença de divórcio significa que as provisões constantes dos anexos que são fundidos/integrados na sentença estão sujeitas a modificação pelo Tribunal caso ocorra alteração das condições das Partes, enquanto que as provisões constantes dos restantes anexos não podem ser modificadas pelo Tribunal mesmo no caso de sobrevirem alterações dessas condições. Assim, tratando-se de uma só sentença, não tem fundamento a pretensão da sua revisão e confirmação parcial salvo se a confirmação integral não for possível por falta de algum dos requisitos legais previstos no art. 1096º do CPC. Sustenta a requerente que o tribunal estrangeiro é incompetente para proceder a partilha dos bens sitos no território nacional por imposição expressa do preceituado no art. 65º-A do CPC. Porém, a partilha de bens imóveis situados em Portugal feita em tribunal estrangeiro em acção de divórcio não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses pois esta acção não pode ser qualificada como uma acção relativa a direitos reais visto não estar em causa qualquer litígio sobre esses direitos. Isto é, a partilha dos bens do património comum do casal numa acção de divórcio não tem por finalidade determinar quem é o titular do direito de propriedade ou de outro direito real sobre bens imóveis e assegurar a respectiva titularidade. Assim, inexiste reserva de jurisdição dos tribunais portugueses para a partilha de bens imóveis sitos em território português em acção de divórcio perante tribunal estrangeiro (neste sentido, cfr Ac do STJ de 13/1/2005 – Proc. 04B3808, Ac da RL de 8/3/2007 – Proc. 9936/2006-6, Ac da RL de 24/5/2007 – Proc. 5499/2006-6 e Ac da RC de 3/3/2009 – Proc. 237/07.1YRCBR, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Invoca ainda a requerente ser inadmissível que se reconheça no estado jurídico português uma partilha de bens comuns do casal que, em face do ordenamento jurídico português é sempre posterior e não simultânea com a decisão que decreta a dissolução do matrimónio. Mas o facto de no sistema jurídico português não ser possível a partilha de bens comuns do casal na decisão que decreta o divórcio não constitui obstáculo à confirmação da sentença estrangeira pois não resulta daí que a decisão conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Aliás, actualmente já é possível no sistema jurídico português a partilha do património conjugal no âmbito do processo de divórcio como decorre do disposto no art. 272º- A do Código do Registo Civil, na redacção do DL nº 247-B/2008 de 30 de Dezembro. Portanto, a sentença com a incorporação do Acordo de Separação não contém decisões cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Acresce que não consta do processo qualquer elemento de onde se possa retirar a existência de uma situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português; mais resulta dos documentos que foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Estão assim verificados todos os pressupostos necessários para que seja integralmente revista e confirmada a sentença proferida em 2 de Fevereiro de 2006 e transitada em julgado 90 dias após essa data, proferida pelo juiz do Juízo de Primeira Instância Juízo Administrativo e de Família, do Estado de Massachusetts, Divisão Middlesex, Estados Unidos da América.*III – Por todo o exposto, confirma-se a sentença proferida em 2 de Fevereiro de 2006 e transitada em julgado 90 dias após essa data, proferida pelo juiz do Juízo de Primeira Instância Juízo Administrativo e de Família, do Estado de Massachusetts, Divisão Middlesex, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio entre a requerente … e o requerido … e que ordenou o cumprimento do Acordo de Separação nela incorporado. Custas pela requerente. Notifique. Após trânsito em julgado proceda à comunicação prevista no art. 78º nº 1 do Código do Registo Civil. Valor processual da causa (art. 315º nº 1 do CPC): 30.001 €. Lisboa, 19 de Maio de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães

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