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Acórdão TR Lisboa de 2021-09-15

1615/21.9YRLSB-3

TribunalTribunal da Relação de Lisboa
Processo1615/21.9YRLSB-3
RelatorAdelina Barradas de Oliveira
DescritoresMandado de Detenção Europeu, Tribunais Portugueses, Competência para Julgar
Nº do DocumentoRL
Data do Acordão2021-09-15
VotaçãoUnanimidade
Meio ProcessualMDE
DecisãoDeferido o Mde

Sumário

Para além de não terem os factos sido cometidos em território português, também não fazem parte da lista prevista no citado arto 12º nº 2 da Lei no 65/2003, de 23/08. Como expressamente dispõe a al. d) do n.° 4 do art. 7.°, o consentimento da autoridade de execução (n° 2, al. g) do mesmo art. 7o) só pode ser recusado com fundamento num dos motivos de recusa obrigatória ou facultativa previstos nos arts 11.° ("será recusada") e 12.° ("pode ser recusada") da Lei 65/2003. Inexistindo qualquer destes fundamentos, o Estado português, em concretização da obrigação geral de execução do MDE ("será concedida", art. 2.°, n.° 2, proémio), tem o dever de prestar o seu consentimento através da autoridade judiciária de execução, por força da citada al. d) do n.° 4 do art. 7o   n°2 g) da Lei 65/2003 de 23.08.


Texto Integral

Decisão proferida em Conferência na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos veio a Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal promover a execução do MDE emitido em 09.05.19 emitido pela autoridade judicial polaca para entrega do cidadão polaco BL a fim de o mesmo cumprir 10 meses e prisão que lhe foi aplicada no âmbito do processo III KOP 76/19 do tribunal da Comarca de Gryfino da República Polaca nos seguintes termos:    Os factos ocorreram em 9.9.202 e integram um crime de fraude p.p.p. artº 286º parágrafo 1ºdo CP Polaco.  Por sentença de 28 Abril de 2004 a pessoa procurada foi condenada em 10 meses de prisão. O delito em causa foi enquadrado no formulário MDE em língua polaca em Informação suplementar 040, 041, 247 sendo crime de  fraude ou seja o da h) do nº 2 do art.º 2º da Lei 65/2003 de 23 Agosto - h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. O MDE foi transmitido a este Tribunal da Relação, que é competente para a execução nos termos do artº 15º da mesma Lei. MDE visa a entrega da pessoa procurada para efeitos de cumprimento de pena por delito ocorrido em 09/09/2002.  foi presente, no dia 17/07/2021, pelas 15H44M no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, nos termos e para os efeitos dos arts. 38.0, n.0 2, e 53.0, n.°s 5 e 6, da Lei n.0 144/96, de 31/08. A sua detenção foi validada e determinada a sua apresentação neste Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 19/07/2021, pelas 10H00. Pelo exposto, requer o Ministério Público que, D. e A., seja: a) Proferido o despacho liminar a que se refere o nº 2 do art.° 16.° da citada Lei 65/2003, de 23 de Agosto, e  b) Designado dia e hora para a audição da pessoa procurada, nos termos do art.° 18.°, n.° 3 do mesmo diploma. Foi o requerido ouvido invocou o Princípio da Especialidade  e foi designado prazo para oposição que foi por si deduzida nos seguintes termos:   Foi o Requerido detido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no aeroporto de Lisboa quando se preparava para efetuar voo com destino a Moçambique. O Ministério Público junto desse Tribunal da Relação de Lisboa promoveu o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu, emitido 28 de março de 2019, por decisão da autoridade judiciária da Polónia (Tribunal de Szezecin), que tem por objeto o cometimento na Polónia do crime de burla no valor de € 672,70, aproximadamente 3.000,00 zlotys, A que corresponde no ordenamento jurídico-penal português o crime de burla, previsto e punido pelo art. 0 217. 0 do Código Penal. Submetido a interrogatório judicial, no dia 20 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 0 18. 0 da Lei n. 0 65/2003 de 23 de agosto, o Requerido declarou não consentir na sua entrega às autoridades polacas. Neste contexto, o Requerido requereu a concessão do prazo de dez dias para deduzir oposição à execução do mandado europeu de detenção e, assim, a oposição da sua entrega às autoridades polacas. Por despacho proferido pela Exma. Senhora Juiz Desembargador foi julgada como válida a detenção efetuada e concedido prazo de dez dias para dedução da respetiva oposição, razão pela qual foi o Requerido sujeito à medida mais gravosa de detenção no estabelecimento prisional, uma vez que existe perigo de se eximir ao cumprimento do mandado. II — Da Oposição É certo que o mandado de detenção europeu corporiza três características que simbolizam o princípio do reconhecimento mútuo. A primeira característica é o dever para o Estado solicitado a cumprir a decisão de uma autoridade judiciária de um outro estado que foi formulada em conformidade com as exigências formais da decisão quadro. O mandato deve conter todas as informações. Idealmente a autoridade solicitada não deve necessitar de mais informações do que aquelas que foram fornecidas de acordo com o formulário pré-estabelecido. A segunda característica é a redução radical das razões que permitem ao Estado solicitado a recusa de reconhecimento e de execução do pedido formulado mais precisamente as possibilidades de recusa no âmbito do mandato de detenção europeu estão limitadas ao caso de amnistia; ao risco de não aplicação do principio ne bis in idem que subentende a impossibilidade para uma pessoa de ser acusada num país por um delito já julgado; não respeito pelo decurso do prazo prescricional ou, ainda, o não respeito do principio da territorialidade. Negrito da nossa autoria. Num terceiro plano situa-se a evolução das regras relativas à dupla incriminação. Significa o exposto que o que está em causa é a confiança recíproca nos ordenamentos jurídicos o que significa a aceitação a decisão tal como foi proferida e não uma repartição de tarefas de diferentes ordenamentos estaduais na construção da decisão penal. Diretamente conexionada com os motivos de não execução obrigatória, a decisão quadro genética do mandado de detenção europeu prescreveu motivos de não execução facultativa. Motivos que dotam a autoridade judiciária de execução de uma potestas decidendi livre, e de refúgio, face à quase automática vinculação de execução do mandado de detenção europeu, tendo em conta ao controlo jurídico a que aquela estava, aparentemente, submetida. Os motivos de tal recusa não só equilibram os princípios da liberdade e da segurança, como servem de fiel da balança na procura da segurança da União e escudo protetor de ofensa aos direitos e liberdades fundamentais. Todavia, se as informações comunicadas forem consideradas insuficientes, a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares.  O Estado-Membro recusa a execução do mandado de detenção europeu se:  - Tiver sido proferida uma decisão transitada em julgado por um Estado-Membro pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa (princípio "ne bis in idem");  - A infracção for abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução;  - O Estado-Membro de execução, a pessoa em causa não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada. A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do mandado na presença de outras condições (prescrição da acção penal ou da pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução, decisão transitada em julgado pelos mesmos factos por um país terceiro, etc.). Ora, o art. 0 12. 0 da citada lei refere no seu n. 0 1 que A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:  e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu. Assim, somente quando os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; é que se aplicam os prazos de prescrição do procedimento criminal (ou da pena), de acordo com a lei portuguesa. Mas como vem destacado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de  01.09.2013, processo: 211/12.6YRCBR.S1, relator: PIRES DA GRAÇA,  "Daqui resulta imediatamente outra questão: mesmo quando os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu, encontrando-se no Estado de emissão a decorrer o processo crime pelos mesmos factos, que justificou a emissão do MDE e não constando a existência de processo crime no Estado de execução, sobre os mesmos factos, à data da emissão do MDE, não poderia agora instaurar-se procedimento criminal em território português, sobre os mesmos factos, sob pena de se violar a proibição ne bis in idem, e que constitui causa de recusa obrigatória do MDE, nos termos do arto 11 0 n o 1 ala b). e prevista no arto 29 0 n o 5 da Constituição da República Portuguesa" "Aplica-se, pois, in casu, à prescrição do procedimento criminal, o ordenamento jurídico-penal francês [estado de emissão]." Segundo o artigo 12º  deste diploma em apreço, constituem, entre outras, causas de recusa facultativa de execução do mandado, se "tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu". A questão da prescrição é transversal a vários sistemas jurídicos e até a Convenção Europeia Para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais dispõe no artigo 6. 0 , n. 0 1, que "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela". Face a este entendimento, importa ter presente que o Requerido foi condenado por uma decisão judicial proferida por órgão judicial polaco no dia 28 de abril de 2004 na sanção de pena de prisão pelo período de dez meses e que foi detido no cumprimento do mandado europeu de detenção no dia 20 de julho de 2021. O Requerido entende que o crime pelo qual foi condenado, na pena de dez meses de prisão, no mês de abril do ano de 2004, ou seja, há mais de 17 anos, que segundo o nosso ordenamento jurídico a prescrição/extinção da pena verifica-se no prazo de quatro anos - al. d) do n. 0 1 do artigo 122º, do nosso do Código Penal -, existe fundamento para recusa facultativa de execução do MDE com base na sua prescrição da pena, 26. Que desde já se invoca para todos os efeitos legais. Caso assim não se entenda e por mero dever de patrocínio, 27.0 período de detenção relativo ao mandado de detenção europeu deve ser deduzido do período total da pena de privação de liberdade eventualmente aplicada. Estabelece o artigo 10. 0 da Lei n. 0 65/2003 de 23 de agosto que o período de tempo de detenção no estado de execução no cumprimento do mandado de detenção europeu é descontado ao período de privação da liberdade a cumprir no estado de emissão. Artigo 10. 0 Desconto da detenção cumprida no Estado membro de execução - O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança. Por seu turno, o n. 0 2 do referido dispositivo normativo preceitua que a autoridade judiciária de execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção. Pelo que se requer que seja dado cumprimento ao aludido preceito legal e, em consequência, seja comunicado à autoridade judiciária de emissão o período temporal de detenção do Requerido, para efeitos de desconto na pena privativa da liberdade aplicada no estado de emissão. Nestes termos e melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá deve a execução do mandado de detenção europeu ser recusada com fundamento na existência de causa de recusa, mais concretamente do artigo 12. 0 da Lei n. 0 65/2003, de 23 de Agosto que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n. 0 2002/584/JA1, do Conselho, de 13 de junho). Caso assim não se entenda, deverá ser ordenada a notificação à autoridade judiciária de emissão do período de tempo da detenção a que foi sujeito o Requerido em território nacional. III — Do Requerimento Probatório Requer a V. Exa. que se digne a ordenar, pelo meio e forma mais expedita, a prestação de informações complementares sobre a data do trânsito da decisão de condenação e da verificação da extinta da pena, a realizar pelas autoridades judiciárias polacas. *** Pronunciou-se a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação: Não se mostram reunidas as condições para que o Tribunal da Relação possa declarar procedente a causa de recusa facultativa de execução do MDE, pretendida pelo Requerido. Dispõe o art. 12º nº 2 1 alínea e) da Lei nº 65/2003, de 23/08: 1. A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu.  Assim, e como aliás bem explicita o Requerido na Oposição, somente quando os Tribunais Portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a   emissão do mandado de detenção europeu é que se podem aplicar os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a Lei Portuguesa. O que não é o caso dos autos, por os factos terem sido praticados em Gryfino, fora do âmbito de jurisdição da Lei Penal Portuguesa — cfr. o MDE traduzido, a fls. 101 v.2, e os artigos 42 a 72 do C. Penal Português. Consta do MDE (traduzido) que a sentença foi proferida em 28 de Abril de 2004 e que transitou em julgado, e a fls. 101 v.g,  consta do MDE (traduzido) que a execução da pena prescreverá no dia 13 de Maio de 2029, pois que o prazo de prescrição de 15 anos foi prorrogado por 10 anos devido à suspensão do processo relativamente à execução da pena. O Requerido pretende ainda que seja transmitida à autoridade judiciária de emissão do MDE informação sobre todo o período de tempo em que esteve detido à ordem dos presentes autos, a fim de ser descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado Membro de emissão (art.10º q) n.2 -1 da Lei n.2 65/2003), ao que nada se tem a opor, até por consistir no cumprimento de uma obrigação legal, comunicação esta a ser efetuada, nos termos do art. 102 nº 2 da mesma Lei, aquando da sua entrega à autoridade judiciária de emissão do MDE. Face a todo o exposto, deverá ser julgada improcedente a oposição apresentada e ordenado o cumprimento do MDE, devendo ser proferida decisão no sentido de o Requerido, pessoa procurada, ser entregue, para cumprimento de pena, ao Estado Membro emissor do MDE, e comunicando-se oportunamente à autoridade judiciária de emissão o tempo que o Requerido esteve detido à ordem do presente MDE, a fim de ser descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado. *** CUMPRE DECIDIR: Vem o requerido alegar a recusa de execução de mandado pelo Estado Português, ao abrigo da alínea e), do supracitado artigo 12º Lei nº 65/2003, de 23/08. O Requerido vive em França desde Setembro de 2004. Trabalhou durante 10 anos na Legião Estrangeira em França como militar voluntário. Tem autorização de residência nº OE0H5XJ26 emitida em 15-01-2014 e válida até 14-01-2024. Após 10 anos na Legião Estrangeira passou a trabalhar na Sociedade Hydrokarst sediada em França como chefe de equipa dos "cordistas", funcionários que trabalham em cordas. Trabalha nesta empresa à cerca de 7 anos e deslocava-se para Moçambique ao serviço desta empresa, por 3 meses. Veio de Lion com escala em Lisboa para seguir para Moçambique e veio a ser detido no aeroporto de Lisboa. Sabe que tem que responder por esta pena na Polónia mas que sempre evitou voltar à Polónia para cumprir esta pena para evitar a vergonha que faria passar ao seu pai. Não conhece ninguém em Lisboa. São Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu 1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:  (...) e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;  (...) Ora, segundo o disposto no artigo 5.º n.º 1, alínea c), do Código Penal, os tribunais portugueses têm competência para o conhecimento de factos praticados fora do território português a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º;  b) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados;  c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;  d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.ºB e, sendo a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:  i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; ou  ii) Quando cometidos por portugueses ou por quem resida habitualmente em Portugal; ou  iii) Contra menor que resida habitualmente em Portugal;  e) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:  i) Os agentes forem encontrados em Portugal;  ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e  iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;  f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;  g) Por pessoa coletiva ou contra pessoa coletiva que tenha sede em território português.  2 - A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.   O que motiva a emissão do presente MDE é a   prática pelo requerido do crime de fraude, ou seja, da h) do nº 2 do art.º 2º da Lei 65/3002 de 23 Agosto.  Desde logo se verifica que, para além de não terem os factos sido cometidos em território português, também não fazem parte da lista prevista no citado artº 12º nº 2 da Lei nº 65/2003, de 23/08. Como expressamente dispõe a al. d) do n.° 4 do art. 7.°, o consentimento da autoridade de execução (n° 2, al. g) do mesmo art. 7o) só pode ser recusado com fundamento num dos motivos de recusa obrigatória ou facultativa previstos nos arts 11.° ("será recusada") e 12.° ("pode ser recusada") da Lei 65/2003. Inexistindo qualquer destes fundamentos, o Estado português, em concretização da obrigação geral de execução do MDE ("será concedida", art. 2.°, n.° 2, proémio), tem o dever de prestar o seu consentimento através da autoridade judiciária de execução, por força da citada al. d) do n.° 4 do art. 7º do diploma em referência. Assim terá de improceder a oposição deduzida, devendo ser proferida decisão de consentimento de execução do MDE emitido pelas autoridades polacas  nos termos do disposto no  art. 7º n°2 g) da Lei 65/2003 de 23.08, afigurando-se desnecessário pedir qualquer informação uma vez que todas as informações pretendidas pelo requerido constam dos autos.  Quanto ao desconto do tempo em que aguardará em prisão o seu encaminhamento às autoridades polacas, ele será descontado, obviamente, no tempo de prisão.   Assim, nos termos do n°4 al. a) do citado art. 7º da Lei 65/2003 não ocorrendo nenhum dos motivos previstos no artº 11°, podendo tal consentimento ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos arts. 12° e 12°A, e não ocorrendo nos autos circunstância que não se encontre prevista em tais preceitos legais, conforme descrito no requerimento apresentado pelo M°P°,       Decide-se Julgar improcedente a oposição deduzida e, em concretização da obrigação geral de execução do MDE consente o Tribunal da Relação de Lisboa, por força do princípio do reconhecimento mútuo em que se baseia o MDE (artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 65/2003), tendo a autoridade de emissão prestado as garantias devidas, na execução do MDE emitido pelas autoridades polacas. O tempo de prisão sofrido á ordem deste processo será descontado na pena que o requerido tem a cumprir à ordem das autoridades judiciais polacas.   DN. ( elaborado e revisto pelas desembargadoras  relatora e adjunta  )   Lisboa, 15.09.21 Adelina Barradas de Oliveira  Margarida Ramos de Almeida

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