1. A extradição constitui uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, prevista na alínea a) do n° l do artigo 1° da LCJI; as finalidades e as condições específicas em que é admitida a extradição (extradição passiva, quando Portugal é o Estado requerido) estão definidas no artigo 31°: a extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade por crime cujo julgamento seja da competência do Estado requerente - artigo 31°, n° 1. 2. A concessão da extradição também não coenvolve, por si, delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira. 3. A medida de cooperação por meio da qual se delega o procedimento está expressa e especificamente prevista no artigo 1°, n° l, alínea b), da LCJI ("transmissão de processos penais"), com condições de admissibilidade próprias definidas nos artigos 79° a 88° (delegação nas autoridades portuguesas) e 89° a 93 e da LCJI (delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de processo penal em Portugal). 4. As referidas formas de cooperação internacional em matéria penal têm pressupostos autónomos, com finalidades diversas e, como regra, de mútua exclusão: a extradição pressupõe um procedimento por crime que não releva da jurisdição nacional, e, por isso, não há procedimento a delegar; a transmissão de processos penais, como resulta das condições específicas enunciadas no artigo 90°, n°s l e 2, supõe que o suspeito ou arguido se não encontre em território nacional, e que se trate de factos que, por não relevarem da jurisdição de outro Estado, não poderiam ter admitido pedido de extradição.
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio, nos termos do artigo 50º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, promover o cumprimento do pedido de extradição apresentado pela União Indiana, relativamente a A, de nacionalidade indiana, devidamente identificada no processo, invocando os seguintes fundamentos: 1° As autoridades judiciais da União Indiana, mais concretamente o Tribunal do Juiz Especial para processes CBI, emitiram a 28 de Novembro de 2002 mandados de captura internacionais contra A no âmbito do processo crime nº ’RC 34(A)/2002/CBI/Hyderabad. 2° Tal mandado resulta do facto de A estar acusada da prática dos seguintes factos: No ano de 2001 em Kurnool/Hyderabad (Índia) de colaboração com outras pessoas, de forma organizada e com a conivência de funcionários públicos que para tanto aliciou. A troco de vantagens várias, obteve documentos oficiais, como passaportes, inteiramente com base em elementos de identificação e dados pessoais que sabia serem falsos, passando a usá-los com sucesso como se fossem autênticos. 5* Na União indiana tais factos integram os crimes de bttrta, uso de documenta falso e de associação criminosa e soo previstos e punidos, respectivamente, pêlos art°s. 420°., 471 °. E 120-B do Código Penal Indiano. Em Portugal tais factos integram os crimes de falsificação e uso de documento falsificado, de corrupção activa e associação previstos e punidos, respectivamente pelos artºs. 256°.,374º e 299º do Código Penal. Autoridades indianas, ao tomarem conhecimento da detenção desta sua. Nacional no passado dia 18 de Setembro de 2002 Portugal, juntamente com o também extraditando com quem vivia B, de imediato manifestaram a vontade de que fosse a mesma extraditada para a União Indiana e anunciaram a intenção de enviarem o respectivo pedido formal. 5° Quer na União Indiana quer em Portugal cada um destes 3 (três) crimes é punível com pena de prisão de duração máxima não inferior a um ano, sendo que, no País requerente, para cada crime corresponde no máximo, a pena de 7 (sete) anos de prisão. 6° Este pedido foi elaborado em Dezembro de 2002 e dele constam [ os factos integradores dos crimes de furto imputados à requerida e que 7° O pedida de extradição encontrada devidamente instruído pela forma legalmente exigida nos artigos 23º. e 44° da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. 8º A Exma. Ministra da Justiça, no exercício da competência que lhe foi delegada, pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 52/A/95, de 16 de Novembro de 1995 publicada no Diário da República II Série, de 17 de Novembro de 1995, autorizou, o prosseguimento do processo de extradição para a União Indiana na actual fase judicial, no passado dia 28 de Março de 2003. O Magistrado requerente considera que nada de formal ou substancial obsta à extradição de A e à sua entrega à União Indiana. 2. Procedeu-se à audição da extraditanda, tendo esta deduzido oposição ao cumprimento de pedido de extradição. O Tribunal da Relação indeferiu o pedido de extradição de Aformulado pela União Indiana. 3. Não se conformando com a decisão de indeferimento do pedido de extradição, o Ministério Público interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando alegações que termina com a formulação das seguintes conclusões: lª - A decisão que indeferiu o pedido de extradição, violou o disposto no artigo 19° da Lei 144/99 de 31-08, disposição onde se fundamentou. É que o artigo 19° citado não permite "instaurar nem continuar em Portugal procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido de extradição nem executar sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.", após ter sido aceite um pedido de cooperação que implique a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira. Porque: 1. 1- Deu como certo e seguro existir identidade de infracções, oriunda do mesmo facto, quer no processo da União Indiana quer no Inquérito que em Portugal corre termos, mas dos autos não resulta essa identidade de infracções, mas antes uma multiplicidade .de infracções e de factos criminosos que tipificam crimes diversos não susceptíveis de consumpção crime imputados à extraditanda (burla, associação criminosa, furto, uso de documento falso). 1.2 - Errada interpretação, no único facto criminoso praticado pela extraditanda, que é idêntico em ambos os países partes - uso de documento falso - tanto na União Indiana como no Inquérito 13/02 em Portugal, que leva á conclusão contrária, ou seja: 1ª - Arquivar o Inquérito crime em Portugal, e 2ª- Extraditar a A, para ser julgada na índia por tal tacto, se bem interpretado o artigo l9º citado; 2ª - Dos autos resulta claro que: 2.1 - Só existe procedimento criminal por facto crime idêntico tanto na União Indiana como em Portugal, quanto ao crime de uso de documento falso. E aqui deve aplicar-se o principio do non bis in idem na forma anteriormente referida. 2.2 - A A, na União Indiana e só na União Indiana terá cometido factos crimes que integram os crimes de burla, associação criminosa, e furto, pelos quais vem solicitada a extradição. E estes são factos e crimes diversos do "uso de documento falso", não podendo ser apreciados em Portugal; 3ª - Ora, foi aceite pela Sr. Ministra da Justiça, quanto a A, aos 28-03-1 2003, o pedido de cooperação que implica a delegação do procedimento em favor duma autoridade estrangeira, no caso a favor da União Indiana; 4ª - O pedido de extradição pela União Indiana, para procedimento criminal contra A, respeita a factos que integram os crimes de burla, associação criminosa, furto e uso de documento falso . Em Portugal apenas esta acusada por quatro crimes de uso de documento falso. Donde, não se trata de procedimento criminal em ambos os países sobre o mesmo facto, como decidiu a sentença recorrida. Acresce que a A em Portugal não está acusada por factos crimes diversos do pedido de extradição, donde não deve esperar pelo julgamento desses factos ( artº. 35°, nº 2, da Lei nº 144/99 de 3 de Agosto; 5° - Conforme o disposto nos artºs 19° e 35° da lei citada, o principio non bis in idem foi interpretado e aplicado ao contrario, ou seja no processo errado: deve ser aplicado no processo nº. 13/02.8TELSB. da 6ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª secção, no processo no tribunal português e não neste processo de extradição (artigo 19º); 6° - Por seu turno e conforme o disposto no artigo 35° " não obsta à extradição a existência, em tribunais portugueses, de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa de liberdade por infracções diversas das que fundamentam o pedido; 7° - Neste caso, em Portugal não está acusada por infracções diversas. Está, assim, acusada por quatro crimes de uso de documento falso, e na União Indiana além deste crime de uso de documento falso, também se pretende procedimento criminal por burla, furto, e associação criminosa; quando não ffor o caso de infracções diversas, deverão seguir o regime do artigo 19°, mas correctamente lido, e não ao contrário do que foi feito no acórdão recorrido; 8ª - O pedido de extradição da A respeita todos os requisites formais e substanciais previstos na Lei 144/99 de 31 de Agosto, nada impedindo que seja deferida a extradição; 9ª - Consequentemente, deve ser revogada a decisão recorrida, por violação do disposto no artigo 19° da Lei 144/99, de 31 de Agosto, e substituída por outra que defira o pedido de extradição. 4. Neste Supremo Tribunal, colhidos os vistos, o processo foi à Conferência, cumprindo apreciar e decidir. O Tribunal da Relação considerou fixados os seguintes factos: Em 28 de Novembro de 2002 as autoridades judiciais da União Indiana - o Tribunal do Juiz Especial para processos CBI - emitiram mandados de captura internacional contra A no âmbito do processo crime n° RC 34(A) /2002/CBI/Hyderabad. Tais mandados resultam do facto de A estar acusada da prática das seguintes factos: - No ano de 2001 em Kurnool/Hyderabad (Índia) de colaboração com outras pessoas, de forma organizada e com a conivência de funcionários públicos que para tanto aliciou a troco de vantagens várias, obteve documentos oficiais, como passaportes, inteiramente com base em elementos de identificação e dados pessoais que sabia serem falsos, passando a usá-los com sucesso como se fossem autênticos. Na União Indiana tais factos integram os crimes de burla, uso de documento falso e de associação criminosa, e são previstos e punidos, respectivamente, pelos art°s. 420º, 471°. e 120º-B do Código Penal Indiano. Em Portugal tais factos integram os crimes de falsificação e uso de documento falsificado, de corrupção activa e associação criminosa, previstos e punidos, respectivamente, pelos art°s. 256º., 374º. e 299°. do Código Penal. As autoridades indianas, ao tomarem conhecimento da detenção desta sua nacional no passado dia 18 de Setembro de 2002 em Portugal, juntamente com o também extraditando com quem vivia B, de imediato manifestaram a vontade de que fosse a mesma extraditada para a União Indiana e anunciaram a intenção de enviarem o respectivo pedido formal. Quer na União Indiana quer em Portugal cada um destes 3 (três) crimes é punível com pena de prisão de duração máxima não inferior a um ano, sendo que, no País requerente, para cada crime corresponde no máximo, a pena de 7 (sete) anos de prisão. A extraditando, encontra-se presa preventivamente em Portugal, desde 18 de Setembro de 2002, indiciada na prática de crimes de falsificação de documentos - artº. 256°, n° l e 3, do Código Penal, investigando-se ainda nesse processo a eventual actividade de apoio a movimentos terroristas. A União Indiana pretende apresentar oportunamente um outro pedido de extradição relativamente à mesma extraditanda. 5. O Magistrado recorrente motiva o recurso, delimitando o objecto nas conclusões, que conformam, assim, o âmbito dos limites de intervenção e conhecimento do tribunal superior. Nos termos em que o recurso vem delimitado, a divergência com a decisão recorrida está fundamentada, a título principal (conclusão 9ª), no disposto no artigo 19º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto ( Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - LCJI), e na interpretação que, no entender do recorrente, o Tribunal da Relação fez desta norma. Para além deste fundamento, a motivação invoca também a circunstância de o pedido de extradição se não limitar, ao contrário do que pressupõe a decisão recorrida, aos crimes de falsificação de documentos, mas também aos crimes de burla e associação criminosa pelos quais e extradição vem igualmente pedida. A extradição constitui uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 1º da LCJI. As finalidades e as condições específicas em que é admitida a extradição (extradição passiva, quando Portugal é o Estado requerido) estão definidas no artigo 31º: a extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade por crime cujo julgamento seja da competência do Estado requerente - artigo 31º, nº 1. É, no entanto, como dispõe o nº 2, condição da extradição que os factos pelos quais a pessoa é reclamada sejam puníveis, tanto pelo lei portuguesa como pela lei do Estado requerente, com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano - princípio da dupla incriminação. Nos termos do artigo 32º do mesmo diploma, a extradição é excluída se o crime tiver sido cometido em território português. A lei afirma, deste modo, um princípio geral de irrenunciabilidade de jurisdição primária, que, no que respeita aos pressupostos da extradição, se coordena com as finalidades e o âmbito da cooperação em matéria penal: protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos - artigo 2º, nº 1, da LCJI. A extradição está, além disso, subordinada à verificação dos requisitos gerais da cooperação enunciados nos artigos 6º, 7º e 8º da LCJI. Não pode, pois, ser concedida a extradição se o crime tiver sido cometido em território português. A exclusão da extradição, neste caso, é imperativa: se o crime tiver sido praticado em território português e o arguido estiver em território português, a irrenunciabilidade da jurisdição opera de modo efectivo, não admitindo a extradição para perseguição dos factos praticados em território nacional. Porém, se à pessoa cuja extradição é pedida forem imputados, cumulativamente, outros e diversos factos, sem conexão com os pressupostos de assunção da jurisdição nacional, a prática de um crime em território português não impede a concessão da extradição para procedimento pelos factos que não relevam da jurisdição nacional. Neste caso, porém, como dispõe o artigo 35º, nºs. 1 e 2, da LCJI, a extradição pode ser concedida, mas a entrega do extraditado pode ser diferida para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem. A concessão da extradição também não coenvolve, por si, delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira. A medida de cooperação por meio da qual se delega o procedimento está expressa e especificamente prevista no artigo 1º, nº 1, alínea b), da LCJI ("transmissão de processos penais"), com condições de admissibilidade próprias definidas nos artigos 79º a 88º (delegação nas autoridades portuguesas) e 89º a 93º da LCJI (delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de processo penal em Portugal). As medidas de cooperação internacional em matéria penal têm, pois, pressupostos autónomos, com finalidades diversas e, como regra, de mútua exclusão: a extradição pressupõe um procedimento por crime que não releva da jurisdição nacional, e, por isso, não há procedimento a delegar; a transmissão de processos penais, como resulta das condições específicas enunciadas no artigo 90º, nºs 1 e 2, supõe que o suspeito ou arguido se não encontre em território nacional, e que se trate de factos que, por não relevarem da jurisdição de outro Estado, não poderiam ter admitido pedido de extradição. Apenas num caso se prevê a possibilidade da cumulação das medidas de extradição e transmissão de processos penais, na modalidade de delegação de procedimento em autoridade judiciária estrangeira. Trata-se da situação prevista no nº 2, alínea c), do artigo 90º: «quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permita assegurar melhor reinserção social». Mas tal supõe, como é bom de ver, o preenchimento tanto das condições de admissibilidade das medidas, como os procedimentos que são próprios de cada uma das formas de cooperação: a concessão da extradição, nesse caso, não traz colada a delegação; esta tem de ser expressamente decidida através do processo próprio, previsto no artigo 91º da LCJI, obtida que seja a autorização ministerial necessária para qualquer das formas de cooperação (fase administrativa do processo de cooperação - artigo 24º da LCJI. 6. No caso sub specie, como decorre dos termos do pedido formulado pelo Mº Pº requerente, que introduz a fase judicial do processo de cooperação relativamente à medida de cooperação autorizada nos termos de artigo 24º, está em causa apenas a extradição, e não qualquer medida de delegação de procedimento em autoridade judiciária estrangeira. Logo por este motivo se não verificam os pressupostos em que seria aplicável o artigo 19º da LCJI: o âmbito da extradição é independente, autónomo e diverso dos limites da jurisdição nacional, que não podem ser afectados pela concessão da extradição. Nem o pedido do Estado requerente pretende assumir qualquer interferência ou ingerência com o âmbito da jurisdição nacional, ou exercer os poderes e deveres de perseguição penal que a esta competem. Improcede, assim, o fundamento invocado, a título principal, no recurso do Mº Pº. 7. O Magistrado recorrente invoca, também, a existência de outros fundamentos que justificariam a concessão da extradição requerida. Com efeito, a União Indiana, como resulta do pedido que apresentou para extradição de uma sua nacional, não pretende que lhe seja delegado o procedimento por factos que relevem da jurisdição do Estado requerido. Pretende apenas a entrega da extraditanda, sua nacional, para procedimento por factos que, tal como são apresentados, se integram na jurisdição do Estado requerente. Factos que, nos termos do pedido, e tal como o Tribunal da Relação também considerou, integrariam, no Estado requerente, os crimes de falsificação, uso de documento falso (uso, obviamente, na União Indiana), burla e associação criminosa, e em Portugal os crimes de falsificação, uso de documento falsificado, de corrupção activa e associação criminosa. Deste modo, sendo estes os factos que o Tribunal a quo considerou fixados, haveria que ter decidido, relativamente a todos os fundamentos invocados, sobre a verificação dos pressupostos da extradição requerida, nomeadamente se (todos) os factos invocados, nas qualificações próprias da lei dos Estados requerente e requerido, admitem a forma de cooperação solicitada. A afirmação da parte argumentativa e decisória do acórdão recorrido, de que da «análise dos factos dados como provados constata-se que o fundamento do pedido de extradição se centra numa alegada contrafacção de documentos autênticos pela extraditanda», não se coordena bem com o elenco dos factos que considerou provados, que se refere, directamente, a outros factos para além da contrafacção de documentos autênticos. Verifica-se, assim, que o tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas, reduzindo os termos do thema decidendum sem invocar motivação para tal procedimento, em diverso quer dos fundamentos do pedido, quer da necessária decorrência dos próprios factos que considerou fixados. A decisão em que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar é nula, como dispõe o artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, devendo, nos termos do nº 2, a nulidade ser conhecida em recurso. 8. Nestes termos, com fundamento no disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, declara-se a nulidade do acórdão recorrido, devendo ser substituído por outro que conheça de todos os fundamentos invocados no pedido de extradição, na medida permitida pelos factos que considerou provados. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 24 de Setembro de 2003 Henriques Gaspar Antunes Grancho Políbio Flor