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Acórdão STJ de 2019-05-16

334/19.0YRLSB.S1

TribunalSupremo Tribunal de Justiça
Processo334/19.0YRLSB.S1
Nº Convencional3ª SECÇÃO
RelatorGabriel Catarino
DescritoresExtradição, Recusa de Cooperação
Data do Acordão2019-05-16
VotaçãoUnanimidade
Privacidade1
Meio ProcessualRECURSO PENAL
DecisãoNegado Provimento
Área TemáticaDireito Constitucional – Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais / Direito à Vida / Direito à Integridade Pessoal / Expulsão, Extradição e Direito de Asilo
Doutrina- José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 530, 832 a 834; - Extradição e Mandado de Detenção Europeu. Formas de Cooperação Internacional em Matéria Penal e Fiscalização da Constitucionalidade – XIV Conferência Trilateral dos Tribunais Constitucionais de Espanha, Itália e Portugal, Lisboa 16 de Novembro de 2012, p. 6-9.
Legislação NacionalCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 24.º, 25.º E 33.º, N.ºS 4 E 6.
Referências InternacionaisTRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL : - ARTIGOS 3.º E 5.º.
Jurisprudência NacionalACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 19-09-2007; - DE 21-11-2013, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.

Sumário

I - A extradição requestada/demandada por um Estado terceiro só pode ser deferida pelo Estado requerido se (i) os crimes por que é requestada corresponder, segundo o Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada; (ii) “não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física”; e uma garantia formal-institucional a de que “a extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.” – n.º 7 do art. 37.º da CRP. II - Tratando-se de um procedimento interestadual, em que a vontade das partes contratantes se estabelece no plano dos princípios internacionalmente reconhecidos e aceites, ao Estado requisitado (sujeito passivo do procedimento) não lhe está facultado sindicar o modo ou a forma como o Estado requisitante dirige o procedimento de recolha de provas, afora se o tivessem sido com recurso a meios de tortura ou ofensa dos direitos e dignidade fundamentais da pessoa humana, ou avaliar se, segundo o seu direito investigatório e averiguativo o feixe de provas recolhido pode constituir ou não suficiência indiciária para efeitos de dedução, por exemplo, de uma demanda (acusação) do Estado contra um determinado cidadão. III - A lei (tratado ou convenção) estabelece os parâmetros negativos limitadores da possibilidade de admissão de extradição – cfr. art. 3.º do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil – e as causas/razões por que cada um dos Estados pode recusar um pedido de extradição – cfr. art. 5.º do mesmo Tratado. IV - O recorrente não põe em causa que os factos por que a extradição é pedida são jurídico-penalmente puníveis no Estado requerente e que factualidade de idêntica feição e configuração ilícita colhe incriminação na legislação nacional, pelo que a posta em causa da imputação (autoral) que lhe é efectuada na descrição que serve de base ao pedido de mandado de detenção e de arresto – cfr. fls. 7 a 27 – não pode ser objecto de sindicância neste procedimento, mas sim em sede de audiência e julgamento no processo em que vier a ser acusado – se o vier a ser – e julgado. V - O recorrente não aduz qualquer razão que atine com os pressupostos negativos e recusante que permitem, ou facultam, ao Estado requerido denegar a pretensão de extradição que lhe haja sido formulada pelo Estado requerente. Alegar que o sistema prisional que está instalado no Estado requerente padece de mazelas e deficiências que o permitem qualificar como um sistema caótico, desregrado, anómico, coactivo, violento e desapiedado não integra a causa de recusa inscrita no direito convencionado inter-estadual nem pan-estadual.


Texto Integral

I. – RELATÓRIO. - “A Magistrada do Ministério Público requereu, nos termos dos artigos 50º, nº 2 da Lei nº 144/99, de 31/6 e do Tratado de Extradição celebrado entre a República Federativa do ... e a República Portuguesa, aprovado pela resolução da Assembleia da República nº 5/94, de 3/2 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 3/94, da mesma data, a extradição do cidadão ... AA, filho de ... e de ..., nascido em ....1997, em ..., no ..., de nacionalidade ..., portador de passaporte ... com o nº ... e de BI ... com o nº ..., detido no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária, com os seguintes fundamentos: 1º. Ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a Republica Federativa do ... solicita ao Estado Português a extradição do nacional ... acima identificado para efeitos de procedimento criminal contra o mesmo. 2.° Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta, e da sua documentação anexa, contra o cidadão em causa corre termos na secção Judiciária de ..., 13ª Vara Federal/PE, o Processo IPL nº 648/2017 (nº da Justiça Federal 0817479-93.2918.4.05. 8300) em que se averigua a sua responsabilidade jurídico-criminal pela pratica dos factos que ali se descrevem e que aqui se dão por reproduzidos e que constituem crime de tráfico internacional de estupefacientes e de associação criminosa, crimes estes previstos e punidos nos artigos 33º, 35º e 40º, I, da Lei 11343/06 (Lei das drogas) punidos com penas máximas de 15 e 10 anos de prisão respectivamente acrescidas de 1/6 a 2/3, tendo os alegados factos sido praticados em 7 de Dezembro de 2017 e 17 de Abril de 2018. 4°. Os crimes pelos quais o mencionado cidadão é suspeito e investigado encontram correspondência no artº 21º nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro e no artigo 28º nº 3 (objecto da alteração pela Lei 45/96 de 3 de Setembro) do mesmo diploma legal e são puníveis com penas máximas abstractamente aplicáveis de 12 anos de prisão e 25 anos de prisão. 5°. Foi emitida, pelas autoridades ..., mandado de detenção, bem como foi decretada a prisão preventiva do extraditando. 6°. O pedido formal de extradição satisfaz os requisitos dos artigos 1º e 2º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e, ainda o disposto no artigo 31º da Lei 144/99 de 31 de Agosto e foi devidamente apresentado às autoridades Portuguesas, tendo sua Exª a Ministra da Justiça, por despacho datado de 18 de Fevereiro de 2019, considerado admissível o seu prosseguimento. 7°. O procedimento criminal relativamente a este crime não se encontra extinto por prescrição, seja nos termos da legislação Portuguesa, seja nos termos da Legislação ... (artº 118º nº 1 al. a) do CP Português, seja nos termos da legislação ..., artº 109º do CP ...). 8°. Não se identificam as causas de recusa a que aludem os artigos 3º e 4º da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, nem as que resultam da Lei interna, nomeadamente o extraditando não é nacional Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da Republica Federativa do ... mostram-se igualmente previstos pelo Ordenamento Jurídico Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da R.F do ... mostram-se igualmente previstos pelo ordenamento Jurídico Português e não se verifica nenhuma qualquer das situações a que alude o artigo 6º al. a) a d), 7º e 8º da Lei 144/99 de 31 de Agosto. 9.° Uma vez que o identificado cidadão reside em Lisboa, logo, na área do Tribunal da Relação de Lisboa, é este Tribunal da Relação o competente para apreciação da fase judicial do pedido de extradição (artigo 49°da Lei n°. 144/99 de 31 de Agosto). 10.° O extraditando encontra-se preso à ordem destes autos desde o dia 21 de Janeiro do corrente ano/primeiro nos termos do pedido feito pelo Mº Pº nos termos dos artigos 62º nº 2, 64º nº 1 e 39º da Lei 144/99 de 31 de Agosto/18 dias prorrogado até 40 dias/vide acta de auto de audição do detido de folhas 46 e seguintes (Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada- Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto/LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL nos termos do artº 62º), sendo que após foi enviado o pedido forma de extradição pela república Federativa do ..., e o detido foi novamente ouvido, (após ter sido liminarmente admitido o pedido de extradição por despacho de folhas 122 em 26.02.2019) em 28 de Fevereiro de 2019, tendo sido decretada a sua situação coactiva em que se encontrava, ou seja EM PRISÃO PREVENTIVA (vide artº 38º nº 5 e 7 do DL 144/99). 12.° Não se encontra actualmente pendente perante os Tribunais portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição.” - O extraditando foi ouvido – cfr. fls.  - - Foi actuado o contraditório/oposição – cfr. fls. 162 a 164 – e contraposta a posição oficial do Ministério Público – cf. fls. 186 a 188; - Em decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 28 de Março de 2019, foi proferido ditame em que, depois de deferir o requerido, se decidiu “autorizar a extradição para o ... do cidadão ..., AA ou AA (por ter sido entrementes averbado no seu assento de nascimento os apelidos do pai em virtude de averbamento de paternidade).” Da decisão confirmatória do pedido (formulado pelo Ministério Público), impulsa o recorrente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, com os fundamentos constantes de fls. 249 a 259 e dessumidos no epítome conclusivo que a seguir queda extractado. I.a) – SÍNTESE CONCLUSIVA. “1.) A República Federativa do ... requereu à República Portuguesa a extradição de AA . 2.) Alegando que AA é o líder de uma rede internacional de tráfico que alicia jovens para transportarem droga do ... para a Europa, nomeadamente para Lisboa. 3.) No estado requerente corre termos o processo de inquérito/investigação IPL nº 648/2017-SR/PF/PE, Processo nº 0818389-57.2017.4.05.8300. 4.) Os crimes pelos quais o extraditando é indiciado encontram correspondência no Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei nº 8/2019, de 01/02, mais concretamente, nos arts. 21º, nº 1 e 28º, nº 3. 5.) Sua Exa. a Ministra da Justiça, por despacho datado de 18 de Fevereiro de 2019, considerou admissível o prosseguimento do pedido de extradição. 6.) O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação de Lisboa a concessão da extradição. 7.) A 22 de Janeiro de 2019 e a 28 de Fevereiro de 2019, em sede de audição do extraditando, este declarou não dar o seu consentimento à extradição. 8.) O extraditando deduziu, por escrito, oposição ao pedido de extradição. 9.) O extraditando fundamentou a sua oposição na (1) violação das garantias estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem; (2) risco de agravamento da situação processual do extraditando (violação do princípio da especialidade). 10.) Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 28 de Março de 2019, foi deferido o pedido de extradição. 11.) O Douto Acórdão defende que "(...) O procedimento extradicionai não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais de extradição ..." que é como quem diz verificar, tão somente, se nos termos da Convenção e da Lei nº 144/99, estão reunidos os requisitos de ordem convencional e legal para o deferimento do pedido de extradição. 12.) Por sua vez, o extraditando defende que a referida Convenção não deve ser interpretada, sem mais, como obrigação de extraditar, havendo sempre que aferir das "condições previstas pelo direito Interno do Estado requerido", isto é, da sua compatibilidade com as normas constitucionais e com os Tratados e Convenções ratificadas pelo Estado requerido. 13.) Em sentido oposto, é entendimento do extraditando, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a extradição a ser decretada viola princípios fundamentais consagrados na Constituição da Republica Portuguesa, bem como princípios humanos básicos e consagrados em Convenções ratificadas por Portugal. 14.) Apesar do extraditando ser conhecedor que o seu direito de defesa tem de se conformar com os “fundamentos previstos na norma do art. 55º, n° 2 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n° 115/2009, de 12/10, "A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição" não é menos verdade que este Venerando Tribunal não poderá decidir da extradição sem apreciar alguns factos. 15.) Motivo, pelo qual "(…) A decisão de extradição não se configura, não se deve configurar, como um procedimento quase automático, assente numa repetição de estereótipos, mas sim uma cuidada equação das circunstancias do caso vertente..." 16.) Alega o extraditando que a justiça brasileira não apresenta provas cabais deste ser o cabecilha de uma rede internacional de tráfico de estupefacientes, responsável pelo tráfico internacional de drogas .../Europa. 17.) A justiça brasileira em sede de um processo de inquérito retira ilações a partir de fotografias e algumas conversas apresentadas fora do contexto para imputar tais factos ao extraditando 18.) Tanto, assim é, que as autoridades judiciárias portuguesas ao terem conhecimento dos factos imputados ao extraditando abriram inquérito e investigação, que correu termos no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, DIAP – 1ª Secção de Lisboa, com o Processo de Inquérito n° 349/18.6JELSB do qual resultou que: "Informações colhidas junto do S.E.F. permitiram confirmar que o suspeito utilizava o número de telemóvel indicado pelas autoridades brasileiras, tendo-o facultado àquele Serviço como seu contacto, e indicou residência a cerca de 500 metros das coordenadas geográficas da aludida foto. Sustentavam-se assim suspeitas que AA participasse em rede de tráfico de estupefacientes que pretende realizar transportes de cocaína do ... para Portugal, recrutando indivíduos que realizam tais transportes e bem assim procedendo a apoio logístico e controlo aquando da permanência destes em território nacional. Das interceções mantidas não foram recolhidos indícios pertinentes quanto às suspeitas de que AA mantivesse a descrita actividade, sendo que sobrevinham informações de que os contactos deste com terceiros eram maioritariamente realizados por aplicações como Whatsapp e Telegram. Foi realizada busca domiciliária à residência de AA, nada de relevante tendo sido localizado para investigação." 19.) No âmbito dos presentes autos vem o extraditando invocar a violação da Declaração Universal dos Direitos do Homem no art. 5º, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no seu art. 3º, consagram que "Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cíveis, desumanos ou degradantes", - sic. 20.) Invocando, ainda, que entregar o extraditando à justiça brasileira irá constituir uma violenta e irreparável agressão dos seus direitos fundamentais, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados no art. 24° e 25° da Constituição da República Portuguesa. 21.) A sua convicção é fundamenta-se em relatórios apresentados e elaborados pela Amnistia Internacional e ONGs independentes que têm constatado que o sistema prisional ... se encontra fora do controle estadual, entregue a gangs ou "máfias" criminais e às suas leis, o que irá colocar em risco a integridade física e até a própria vida do extraditando por exposição a toda a sorte de violências físicas, psíquicas e emocionais. 22.) Apesar do Douto Acórdão ter entendido que as "(...) alegações carecem de concretização e pelo que se sabe, não temos duvidas em afirmar que a Republica Federativa do ... é um Estado de Direito, regendo-se por normas legais claramente delineadas caso a caso, sendo espelho disso até os presentes autos, pelo que falece esta pretensão do arguido". 23.) A verdade é que se se atentar nos relatórios das diferentes ONGs bem como da Amnistia Internacional (Human Rights), é inquestionável que o ... apresenta um sistema carcerário praticamente falido, onde o ambiente caótico deixa o poder do Estado limitado a fações criminosas que dominam a instituição tendo como principal instrumento as rebeliões que todos os anos deixam centenas de mortes. 24.) Logo, o extraditando permite-se discordar do que defende o Ministério Público quando alega que "(...) a sua entrega ao estado requerente lhe imponha sacrifícios, eles são inerentes a todos quanto se furtam à assunção das suas responsabilidades criminais nom pais de origem. E as circunstâncias do extraditando não têm dimensão para que se possa subtrair à ação punitiva do Estado requerente. É a exigência e a consequência normal do exercício ius piniendi". 25.) Daqui resulta que, mesmo que o extraditando tivesse cometido os ilícitos de que vem indiciado, o que só por mera hipótese académica se poderá aceitar, ao ser extraditado nunca seria sujeito à reabilitação social de quem cometeu uma infração, mas sim, a um sistema que se mostra cada vez mais como um instrumento bárbaro de violação de direitos humanos e de incentivo à associação em facões criminosas que dominam esses ambientes por mera sobrevivência. 26.) Vide as afirmações da Amnistia Internacional: "A superlotação e as péssimas condições do sistema prisional ... que têm vindo a ser denunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça Nacional de Prevenção e Combate à Tortura denunciam que "Nas ultimas décadas, autoridades brasileiras gradativamente abdicaram da sua responsabilidade de manter a ordem e a segurança nos presídios", o fracasso absoluto do estado nesse sentido viola os direitos dos presos e é um presente nas mães de facões criminosas, que usam as prisões para recrutar seus integrantes". - Diretora da Human Rights 27.) Perante estas circunstâncias, não será demais afirmar que, um jovem de vinte e um anos detido num sistema prisional destes só tem duas hipóteses ou sujeita-se a torturas e à própria morte ou entrega-se a uma fação para sobreviver. 28.) Portanto, a ser decretada a extradição existirá uma violação das garantias estabelecidas na Convenção Europeia Para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 22/09/1976, e ratificada pela Lei n° 65/78, de 13710, publicada no Diário da Republica, Serie I, nº 236 de 13/10/1978, bem como a violação da convenção europeia dos Direitos do Homem, quando consagram no artigo terceiro que "Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes," 29.) Saliente-se, que o extraditando não se furtou à ação da justiça no seu país natal, prejudicando a investigação, fixando-se em Portugal, por forma a assegurar a sua impunidade. 30.) Quando foi movido procedimento criminal contra o extraditando já este se encontrava a residir, estudar e trabalhar em Portugal, tendo uma vida estruturada e organizada. 31.) Da investigação realizada pelas autoridades judiciárias portuguesas a qual não pode ser subestimada face às suposições do Estado requerente, resulta a não existência de indícios de atividade criminosa levada a cabo pelo extraditando. 32.) Ao abrigo do disposto no art. 18° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, sob a epigrafe "Denegação facultativa da cooperação internacional" que faculta ao estado requerido a possibilidade de indeferir o pedido de extradição, tendo em atenção as circunstâncias, não se vislumbra que não ser decretada a extradição implique a negação da cooperação judiciária internacional em matéria penal e consequentemente a impunibilidade do infrator. 33.) Considerando que os pedidos de auxílio judiciário formulados à Republica Portuguesa que tenham sido encaminhados para a autoridade judiciária portuguesa e em que, no processo interno, seja aplicável a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, a decisão final sobre a eventual recusa compete, única e exclusivamente, à autoridade judiciária portuguesa (art. 25°, n° 1 da LCJIMP), requer-se que seja indeferido o pedido de extradição. Nestes termos (…)., considerando que (1) da investigação realizada pelas autoridades judiciárias portuguesas, resulta a não existência de indícios de atividade criminosa levada a cabo pelo extraditando; (2) ao abrigo do disposto no art. 18º da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, faculta ao estado requerido a possibilidade de indeferir o pedido de extradição, tendo em atenção as circunstâncias, (3) os pedidos de auxilio judiciário formulados à Republica Portuguesa a decisão final sobre a eventual recusa compete, única e exclusivamente, à autoridade judiciária portuguesa, (4) ao ser decretada a extradição serão violados de forma grave direitos fundamentais, e constitucionalmente consagrados no art. 24º e 25º da Constituição da Republica Portuguesa, bem como Convenções que o Estado Português ratificou (Declaração Universal dos Direitos do Homem; Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Convenção Europeia Para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), requer-se que seja negado provimento ao pedido de extradição apresentado pelo Estado requerente (...).” Em resposta aos fundamentos do recurso interposta contramina o Ministério Público junto do tribunal da Relação que (sic): “4 - No recurso apreciando haverá a ponderar as seguintes questões: a) Foi feita uma errada interpretação da lei ao considerar-se que o procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditado estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição? b) Pode o Estado requerido indeferir o pedido de extradição com base na falta de indícios da prática dos crimes pelos quais é pedida a entrega do extraditando? Ao não fazê-lo viola a lei? c) A existência do inquérito que correu seus termos no DIAP de Lisboa pode integrar causa de recusa, designadamente a prevista no artigo 4º, al) c) da Convenção ou/e haverá violação do princípio ne bis in idem? d) A entrega do recorrente ao ... viola os seus direitos fundamentais e o direito convencional? f) Foi feita uma errada interpretação e aplicação da lei e, designadamente, do artigo 18º da Lei nº144/99, de 31 de Agosto? Vejamos. 4.1- A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal através da qual um Estado, o Estado requerente, pede a outro, o Estado requerido, a entrega de pessoa que se encontre no seu território para efeitos (no caso concreto) de procedimento criminal. A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (lei 144/99, de 31-08), e ainda pelo CPP, conforme dispõem o art 229º deste diploma e o art 3º, nº1, daquela lei . A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária. - in Ac STJ de 30-05-2012 , disponível em www.dgsi.pt. Assim, a lei a aplicar é a lei convencional e não, como alega o recorrente, o direito interno do Estado requerido pois este tem aplicação subsidiária. Na lei convencional estão elencadas, de forma taxativa, as causas de recusa, quer obrigatórias , quer facultativas. Serve para dizer que não ocorrendo qualquer causa de recusa a entrega deverá ser deferida. As causas de recusa que, fundada e legalmente, permitiriam o indeferimento do pedido pretendido pelo recorrente estão previstas na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, de forma taxativa, como se disse. Os casos em que é excluída a extradição (de inadmissibilidade da extradição, nos termos do artigo 3º, nº1, da Convenção) são os taxativamente elencados e nenhum deles ocorre no caso concreto: -os crimes que suportam o pedido de extradição não são puníveis com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; -não estamos perante crimes considerados pela lei portuguesa como de natureza política ou com eles conexos nem se trata de crimes de natureza militar; - os factos que fundamentam o pedido de extradição não foram objecto de procedimento criminal em Portugal ( a este assunto voltaremos adiante). -o extraditando é objecto de procedimento criminal, no Estado requerente, que corre termos por tribunal comum, e -o procedimento criminal não se acha prescrito. Também não está presente nenhuma causa de recusa facultativa - artigo 4º da Convenção - pois que a pessoa reclamada não é nacional português, os crimes que deram lugar ao pedido de extradição não são puníveis com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, não corre termos pelos tribunais portugueses processo contra o reclamado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e o recorrente é penalmente imputável em razão da idade. A interpretação que o recorrente parece fazer da lei segundo a qual o Estado requerido pode recusar a entrega se considerar que os elementos fornecidos pelo Estado requerente ou que constam dos autos não consubstanciam indícios suficientes da prática do crime relativamente ao qual é formulado o pedido não têm qualquer suporte. Não visando o processo de extradição o julgamento dos factos que fundamentam o respectivo pedido não procede a interpretação do recorrente segundo a qual o Estado requerido pode recusar a extradição se considerar insuficientes os indícios de crime. Aliás, a sindicância probatória está expressamente vedada pela lei –artigo 46º, nº3 da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto - pois que a que haverá que ser produzida à luz do artigo 55º daquela mesma lei confina-se à prova dos factos que sejam susceptíveis de integrar os fundamentos dos casos em que a oposição poderá ser procedente. Assim, a motivação de recurso do recorrente é peça manifestamente inepta pois que pretende discutir matéria que escapa ao objecto do processo como seja a discussão sobre os indícios dos factos em que se funda o pedido. 4.2- Relativamente à existência do processo de inquérito com o nº 349/18.6JELSB sublinhar-se-á o seguinte: O referido processo foi arquivado pois que, no dizer do despacho de arquivamento, tendo o aqui recorrente sido preso no âmbito de Mandado de Detenção Internacional emitido pelas autoridades brasileiras, não se tornou viável prosseguir a investigação pois que pelos factos cometidos fora do território nacional referentes aos dois transportes de estupefacientes enunciados pelas autoridades brasileiras vigorará o Mandado de Detenção Internacional e assim o princípio ne bis in idem. Do que ficou dito nesse mesmo despacho resulta inequivocamente que o recorrente não foi julgado em Portugal, não operando qualquer causa de recusa facultativa como não se terá por violado o princípio ne bis in idem. 4.3 - Quanto à invocada falta de garantia judiciária das autoridades brasileiras o acórdão recorrido considerou que a República Federativa do ... é um Estado democrático e  por isso, as invocações do recorrente foram julgadas improcedentes. Não nos merece censura o decidido e consideramos que, também neste particular, as motivações do recorrente hão-de improceder. Na verdade a Constituição da República Federativa do ... (promulgada em 5 de Outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/1992 a 68/2011, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 6/1994) serve a " instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais , a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias ( do respectivo PREÂMBULO). Elege como direitos e garantias fundamentais a igualdade perante a lei, a inviolabilidade do direito à vida e à segurança, assegurando que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, que a lei não excluirá da apreciação do poder judicial lesão ou ameaça de direito, que não haverá juízo ou tribunal de exceção nem pena de morte, de carácter perpétuo, que ninguém será processado nem sentenciado senão pelas autoridades competentes como elege direitos e garantias que não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do ... seja parte . A República Federativa do ... é um país que é membro da O.N.U. que subscreveu convenções internacionais respeitantes aos Direitos Humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis , Desumanos ou Degradantes. Aliás, a República Federativa do ... ofereceu essas mesmas garantias ao Estado Português aquando do pedido de extradição. No quadro legal acima descrito carece de fundamento as motivações do recorrente. Não se desconhece que haverá sempre desrespeito pelos direitos humanos, pelos direitos individuais, no Estado requerente, no Estado requerido e em todos os demais que se reclamam do regime democrático. Esse desrespeito não é específico, nem exclusivo, da República Federativa do .... A questão é saber se ao cidadão a lei confere, ou não, a possibilidade de contra eles reagir num quadro de defesa de direitos. Existindo esse quadro, como se disse, e podendo o cidadão dele valer-se, como legal e constitucionalmente lhe é permitido, não se pode afirmar um panorama geral de atropelo dos direitos dos seus cidadãos. Por isso a extradição do recorrente não constitui, por si só, atropelo aos seus direitos e, assim, não existe fundamento sério que permita , à luz do estatuído na al) a) do artigo 6º da Lei n^ 144/99, recusar o pedido do Estado requerente. Nestes termos também não se mostra violado qualquer preceito constitucional. 4.4- Finalmente dir-se-á que o tribunal não cometeu qualquer erro no que concerne à interpretação e aplicação do artigo 18º, nº2 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto pois que as circunstâncias invocadas pelo recorrente não integram o conceito de consequência grave previsto na lei, tudo se reconduzindo a sacrifício inerente a quem está sujeito à acção punitiva do Estado requerente, consequência do normal exercício do jus puniendi. Nestes termos, e nos demais de direito que doutamente se suprirão, deverá o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o decidido.” I.b). – QUESTÕES A SER OBJECTO DE APRECIAÇÃO. A síntese conclusiva supra extractada permite dessumir as questões temáticas que se planteiam para cabal apreciação da pretensão recursiva do recorrente. Assim (a) – Natureza do procedimento de extradição, máxime se nele se deve atender aos factos, eventualmente delituosos, que propulsionam o pedido de extradição; (b) – Possibilidade de com a decisão/concreção da extradição o extraditando ver agravados ou vulnerados direitos fundamentais do cidadão, consagrados nas Convenções internacionais – Declaração Universal dos Direitos do Homem e Convenção Europeia dos Direitos do Homem – e legislação portuguesa, maxime os artigos 24º e 25º da Constituição da República Portuguesa; (c) – Aplicabilidade do “art. 18º da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, faculta ao estado requerido a possibilidade de indeferir o pedido de extradição, tendo em atenção as circunstância”, por nos “pedidos de auxilio judiciário formulados à Republica Portuguesa a decisão final sobre a eventual recusa compete, única e exclusivamente, à autoridade judiciária portuguesa”. II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. O tribunal recorrido deu como adquirida para a decisão que proferiu a facticidade que a seguir queda extractada. “1. O extraditando é cidadão .... 2. Veio para Portugal há cerca de um ano como seu namorado, uma vez que a homossexualidade não é bem aceite no ... e para conhecer o seu pai, cidadão português, que depois o terá perfilhado tendo sido averbado no seu assento de nascimento ... a paternidade, que dele estava omissa. 3. O extraditando estuda e trabalha em Lisboa, sendo, no entanto, o seu namorado quem suporta a maioria das suas despesas correntes. O extraditando não tem a sua situação regularizada quanto à sua permanência no território Português, tendo agendada um entrevista no SEF de... 4. Ora, no âmbito do processo  (IPL nº 648/2017)  0818389-57.2017.4.05.8300   o Requerido AA foi indiciado tendo sido decretada a prisão preventiva do mesmo , da 13ª Vara da Justiça Federal de ...- Recife/PE, da República Federativa do ..., pela prática de factos que, resumidamente, são os seguintes: 5. O requerido, fará parte de uma organização destinada ao tráfico internacional de droga, tendo sido uma  ... e CC, em 8 de Dezembro de 2017, detidos no aeroporto  de ... com destino a Lisboa no voo TAP 010  na posse de quase 20 kilogramas de cocaína, e recebendo a BB cerca de vinte mil reais dos quais cinco mil repassaria para a pessoa que a aliciou conhecido por DD com o nº de celular ..., tendo-lhe sido apreendido o telemóvel. 6. A Fls 13 consta que foi o DD que lhe fez a proposta para realizar o transporte ilícito de estupefaciente. 7. Pela operadora foi confirmado que aquele número estava cadastrado em nome de  AA desde 1/09/2017 e activo, com o CPF ..., fornecendo até o seu endereço, o qual no entanto não se logrou apurar eu aquele ali residia, nem o seu paradeiro até à detenção de EE em 17 de Abril de 2018, pela pratica do crime de trafico interestadual de droga por transportar cerca de 16 kg de cocaína na forma de cloridrato, quando desembarcava no aeroporto Internacional do ... oriunda de ... por meio do voo AZUL 2572, das 9.25-12h.15h, sendo que essa droga teria como destino final a Europa (tendo-lhe sido apreendido o seu telemóvel). 8. Do seu passaporte resulta que a mesma já tinha viajado para Lisboa em 8/03/18 tendo retornado no dia 20/02/2018. 9. Feita a perícia técnica ao seu telefone  e de ACORDO COM MAIS ELEMENTOS DOS AUTOS/TALÕES  DAS COMPANHIAS AÉREAS E DOCUMENTOS QUE LHE FORAM APREENDIDOS, a EE e outra mulher não identificada entraram em Portugal no dia 9/03/2018 e encontraram-se com AA, seu amigo aliciador com o qual fizeram algumas selfies/ vide fls. 16v. Estas duas mulheres sempre consultando o requerido alegadamente terão viajado para Espanha para fazer nova negociação de droga com vista a depois  reconduzirem entorpecentes para o ... em forma de drogas sintéticas ou semi-sintéticas, sendo que esta segunda mulher foi identificada como FF (tendo feito o mesmo percurso que a EE), ou seja  estas duas mulheres realizaram viagens para a Europa (Lisboa PT) no intuito de realizarem o trafico de drogas no modal aeroviário na condição de mulas e em seu retorno trouxeram algum tipo de drogas sintéticas (haxixe e/ou ecstasy). 10. Uma foto tirada no dia 21/03/2018 por EE/ a folhas 19v. esta exibe maços de notas provenientes da actividade supra descrita que levou a cabo juntamente com a FF. 11. Um cartão poupança em nome de AA estava na posse da Jullyana , tendo sido  enviada para esta uma mensagem em aplicativo de áudio de alguém que lhe diz que “Amiga acabei de te mandar pelo correio o cartão da minha poupança.. amanhã o amigo do boy vai depositar os mil reais para você e aí você faz o seguinte guarda o meu cartão que aí quando eu usar o meu cartão de crédito aqui só tem como pagar no ..... ai vou pedir para você sacar e pagar a fatura para mim ou alguma outra emergência que eu tiver que eu não consigo movimentar mais a minha conta pelo aplicativo só alguém no ... para movimentar para mim e ai eu vou deixar isso para você.. ai eu too com o localizador e depois eu te passo. Aí eu coloquei o endereço do teu condomínio… do seu apartamento aí vai chegar direitinho daqui a uns sete dias no máximo”. 12. Passado cerca de um mês a EE fez a segunda empreitada em 17 de Abril de 2018 (data da sua prisão). 13. Na agenda do seu celular apreendido foi possível encontrar vários contactos com o nome de AA, “M”, “ AA” e “ AA” que sugerem ser em referência ao amigo e aliciador AA, e ainda um contacto de AA em LISBOA- PORTUGAL, DDI (351) ... bem como o Instangram onde AA figura como contacto de EE em sua rede social. 14. AA foi identificado nos autos do presente IPL nº 648/2017 no dia 7/12/2017 como sendo o aliciador da presa BB (proveniente do ...) apreendida no aeroporto do ... na posse de 10, 81 KG de cocaína quando embarcava juntamente com CC na posse de 8,551 de Cocaína em voo TAP para Portugal. 15. O requerido enviou várias fotos para EE durante ou após a viagem, a partir da Alemanha, eventualmente para despertar o interesse quanto à facilidade de ganhos. 16. Com vista a obter a localização de AA, fugido preventivamente para Portugal foi analisada uma foto tirada no dia 20/03/2018 algumas horas antes do embarque das mulheres para o ..., onde para além da data registada na foto há a coordenada GPS:38721-9.166 sita em Lisboa e se acredita tratar do apartamento deste em Lisboa. 17. Ante o exposto parece óbvio que EE E  FF fazem parte da mesma OCRIM na qual AA opera como aliciador de garotas/garotos com o perfil adequado para realizarem esse tipo de viagem sem levantarem dúvidas, pois estas não possuem recursos financeiros para realizarem viagens para a Europa principalmente a EE considerando lapso temporal tão curto de um mês. 18. Em apertada síntese verifica-se da simples análise do que não foi apagado pela indiciada do seu celular que EE não apenas transportou 16Kg de cocaína para o ..., que certamente seguiriam para a Europa, como também levou uma quantidade semelhante em sua primeira viagem  a Lisboa e Madrid em Março de 2018 juntamente com a sua amiga FF, além de ter participação activa na ORCRIM ao aliciar outras garotas para a referida pratica criminosa/sendo o valor dos 16 kg de cocaína o valor de mercado aproximado de 320 mil euros ou  mais de um milhão e duzentos mil reais. 19. Com base nestes factos e devidamente fundamentado foi para assegurar a aplicação da lei penal e ordem pública, e relativamente a AA , GG e FF por poderem continuar a aliciar outras garotas, além de estimular a sua liberdade o falso sentimento de impunidade e ainda tendo em vista encontrarem-se preenchidos os pressupostos que a autorizam, quais sejam: Indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime (trafico internacional de drogas: cocaína –artº 33, caput, e artº 35c/c 40 inciso da Lei 11 346/06- reclusão de 05 a 15 anos, aumentada de 1/6 a 2/3) constante do inquérito policial nº 648/ 2017 SR/PF/PE e IPL nº 122/2018-SR/PF/PE , foi solicitado a expedição do competente mandado de prisão preventiva em desfavor de , entre outros do requerido AA, devidamente identificado a folhas  26V. e demais diligências PROBATÓRIAS. 20. Nestes termos foi emitido com o nº NÚMERO O MANDADO DE PRISÃO: 0817480-78.2018.4.05.8300.0004 NÚMERO DO EXPEDIENTE: PE.2019.0013-000001/ MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, com o seguinte teor: “O Exmº. Sr. HH, Juiz Federal Titular da 13a Vara, Seção Judiciária de ..., em virtude da lei, etc.” MANDA a qualquer oficial de justiça avaliador deste juízo ou a qualquer autoridade policial a quem for este mandado apresentado, devidamente assinado, expedido nos autos do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n.° 0817480-78.2018.4.05.8300 (IPL nº 648/2017), em curso neste juízo, prenda e recolha a qualquer estabelecimento prisional, o investigado AA, CPF n.° 166.532.887-81, nascido em .../1997, natural do ..., filho de ..., com endereço na Rua ..., ou onde for encontrado, face à decisão proferida id, 4058300.9578375, dos autos acima citado. “Inclua-se o presente mandado na Difusão Vermelha da INTERPOL, tendo em vista atualmente se encontrar o investigado no exterior.” 21. O que foi feito dando origem aos presentes autos de extradição. Convicção do Tribunal: O Tribunal formou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, vide teor de folhas 7 a 26, vide -Fotocópia de requerimento que apresentou no SEF, fls. 145 a 147; Fotocópia de declaração de que é estudante fls. 147v e 148; Fotocópia de declaração da sua presumível entidade empregadora a fls. 148v., Fotocópia de declarações da receita Federal do ... 149 a 152, Fotocópia de atestado de residência de fls. 152 v., Fotocópia de documento da AT/registo central de contribuinte a fls 153 e 154, Fotocópias de documentos de perfilhação e averbamento do assento de nascimento do extraditando a folhas 155 até 158, e nas declarações do extraditando que quanto às suas condições pessoais nos pareceram credíveis, sendo que no mais nega os factos que deram origem aos presentes autos e pelos quais está indiciado em processo crime em fase de investigação que corre os seus termos na República Federativa do ....” II.B. – DE DIREITO. II.B.i) – Natureza do procedimento de extradição, máxime se nele se deve atender aos factos, eventualmente delituosos, que propulsionam o pedido de extradição. A lei fundamental (Constituição da República Portuguesa) sob a epígrafe “Expulsão, extradição e direito de asilo”, estabelece, no nº 4 e 6 do artigo 33º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), os limites (negativos) a que o Estado português tem de condicionar/sujeitar um pedido de extradição de um cidadão estrangeiro. Na definição consignada por Gomes Canotilho “a extradição é a transferência de um individuo que se encontra no território de um Estado para a autoridade de outro Estado, a solicitação deste, por se encontrar arguido ou condenado pela prática de um crime, sendo entregue às autoridades desse Estado.” [[1]] (“Num perspectiva histórica pesponta-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, que (sic) “É sabido que a extradição, como forma clássica mais antiga de colaboração judiciária internacional em matéria penal, se traduz na entrega de um delinquente por parte de um Estado a outro, para efeito de julgamento ou cumprimento de pena.  Diz-nos a história que, até à Idade Média, esta entrega de indivíduos estava essencialmente ligada a práticas de cortesia entre soberanos, e, sobretudo, era considerada um ato político, para obtenção de dividendos políticos, geralmente associada a crimes também políticos. A partir do século XVII, e sobretudo no século XVIII, com a proliferação de tratados bilaterais, a extradição passou a assumir a configuração moderna. Mas, essa proliferação de tratados cedo demonstrou a necessidade de unificação dos direitos internos sobre extradição e de uma fonte convencional comum. Daí se ter pensado mesmo num tratado universal de extradição (cf. o Congresso Internacional de Polícia Judiciária do Mónaco, 1914, ou o Congresso Penitenciário Internacional de Londres, 1925), começando, a seguir, a surgirem iniciativas concretas, no sentido de se criar um instrumento convencional sobre extradição o mais abrangente possível (disposições integradas no chamado Código Bustamante de 1928, subscrito por 21 países sul-americanos, a Convenção Centro-Americana de 1934, Escandinava de 1961, o Tratado Benelux de Extradição de 1962). Estas iniciativas tiveram um ponto alto com a Convenção de Extradição do Conselho da Europa de 1957, pelo menos tendo em conta a sua importância para os países europeus, mas não só. Seguir-se-iam, como se sabe, instrumentos vários de cooperação internacional para a área penal, no âmbito da União Europeia, com especial relevo para o Mandado de Detenção Europeu, cujo regime foi aprovado entre nós pela Lei 65/2003, de 23 de Agosto.  Ora, foi também sob a égide política e o apoio técnico do Conselho da Europa, que os países procuraram elaborar leis internas que contemplassem a cooperação em matéria penal, e sobretudo a extradição. Portugal, contando já com uma lei interna sobre extradição, de 1975, também sentiu a necessidade de ampliar, aperfeiçoar, e alinhar com outros países a matéria da cooperação internacional em matéria judiciária penal. Surgiu assim o D.L. 43/91, de 22 de Janeiro, muito inspirado na lei homóloga suíça de 1981, sucedendo-lhe, sem grandes alterações de fundo, a actual Lei 144/99 de 31 de Agosto, a nossa lei geral de cooperação penal internacional, em vigor.  Acolhe, esta, princípios que resultaram da evolução a que antes se aludiu a traço grosso, e que são hoje comummente aceites. Foram desenvolvidos pelo Conselho da Europa nas suas convenções sectoriais, e a sua aplicação assume especial relevância no domínio da extradição. Falamos do princípio da reciprocidade, da dupla incriminação, da subsidiariedade, do ne bis in idem, e do princípio da especialidade, a que se acrescentou o princípio da não reextradição. Entretanto, foram feitos tratados ou convenções, sempre no âmbito da cooperação judicial em matéria penal, entre Estados com afinidades culturais especiais ou interesses político-económicos privilegiados. Surgiu, assim, no domínio da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal, aprovada, entre nós, pela Resolução da Assembleia da República 46/2008, bem como a Convenção de Extradição, com aprovação da nossa Assembleia da República pela Resolução 49/2008, ambas assinadas na Cidade da Praia a 23/11/2005.”) [[2]] A extradição requestada/demandada por um Estado terceiro só pode ser deferida pelo estado requerido (Estado português) se (i) os crimes por que é requestada corresponder, segundo o Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva de liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for pate de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada; (ii) “não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer titulo, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física”; e uma garantia formal-institucional a de que “a extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.”  - nº 7 do artigo 37º da CRP. [[3]] Após seis revisões constitucionais, “a consagração da extradição na Constituição da República Portuguesa regista assim, desde 1976, elementos constantes – a não admissão da extradição por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte (limites absolutos à extradição) e a natureza judicial da decisão de extradição – mas também sofreu, desde a versão originária da Constituição de 1976, alterações formais e substanciais. De entre as alterações substanciais destacam-se: a proibição da extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de que resulte lesão irreversível da integridade física (limite absoluto à extradição); a admissão da extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida – se nesse domínio aquele Estado for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada (limite relativo); a admissão, excepcional quanto aos seus fundamentos, da extradição de cidadãos portugueses, verificados os pressupostos da sua admissibilidade (em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo – que acrescerão às demais garantias gerais em matéria de extradição); a articulação do instituto da extradição com as obrigações decorrentes da pertença à União Europeia e, em especial, da cooperação judicial em matéria  penal e, ainda, das obrigações decorrentes da vinculação do Estado português ao Estatuto de Roma que instituiu o Tribunal Penal Internacional. O regime jurídico-constitucional do instituto da extradição denota um intuito protector de direitos fundamentais pessoais, em concreto o direito à vida e o direito à integridade física (em especial por via da proibição absoluta da extradição por crime a que corresponda a pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física), mas também o direito à liberdade (por via das garantias consagradas no caso de crime a que corresponda pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou sem duração definida) que encontra o seu fundamento na tradição abolicionista da pena de morte e na tradição constitucional de proibição de penas e tratos cruéis ou infamantes que remonta ao constitucionalismo formal. A Constituição republicana de 1911 consagrou a abolição da pena de morte, bem como, na linha da tradição constitucional anterior, a proibição de «penas corporais perpétuas ou de duração ilimitada» (artigo 3.º, 22.º) – que se manteria na Constituição (não democrática) de 1933 e, depois, na Constituição (democrática) de 1976. O regime jurídico-constitucional em matéria de extradição, no que respeita aos «estrangeiros», não estabelece qualquer distinção em razão das diversas categorias de estrangeiros que são acolhidas pela Constituição. Com efeito, a Lei Fundamental portuguesa consagra expressamente diversas categorias de estrangeiros – estrangeiros nacionais de Estados membros da União Europeia, estrangeiros nacionais de Estados de língua oficial portuguesa e os demais estrangeiros, nacionais de Estados terceiros em relação à União Europeia e que não sejam Estados de língua oficial portuguesa – cuja qualidade relativa à nacionalidade determina ou pode determinar, verificados certos pressupostos, uma diferenciação de estatuto jurídico-constitucional tendo como base o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros e apátridas plasmado no n.º 1 do artigo15.º da CRP. Em especial à categoria de estrangeiros nacionais de Estados de língua portuguesa, por força dos laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa, reunidos desde 1997, na Comunidade dos Países de Língua portuguesa (CPLP), são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros com excepção de uma reserva absoluta de direitos em favor dos nacionais – pelo que à partida tal categoria de estrangeiros poderia beneficiar do direito que os nacionais têm a não serem extraditados, salvo nos casos excepcionais previstos desde a revisão constitucional de 1997. No âmbito da categoria de estrangeiros nacionais de Estados de língua oficial portuguesa, apenas aos nacionais do ... e com fundamento em Convenção internacional bilateral pode ser reconhecido um estatuto de igualdade, incluindo de igualdade de gozo de direitos políticos pelo que o direito à não extradição em geral (e, em especial, às garantias específicas em matéria de extradição quando ela seja admissível em relação aos cidadãos nacionais) poderá ser reconhecido apenas aos nacionais do .... O Tratado de Porto de Seguro de 2000 prevê expressamente, tal como a lei interna que o regulamenta, que os portugueses e brasileiros beneficiários do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Estado da nacionalidade, pelo que ao abrigo deste Tratado um cidadão ... beneficiário do estatuto de igualdade, com reserva do disposto no Tratado de extradição entre os países da CPLP, não pode ser extraditado para país terceiro que não seja um país membro da CPLP. E a Convenção de Extradição entre os Estados membros da CPLP consagra, entre os Estados partes, à semelhança da Constituição portuguesa, a proibição, em absoluto, de extradição, entre outros casos, quando se trate de crime punível com pena de morte ou de que resulte lesão irreversível da integridade física – e a recusa facultativa de extradição, entre outros casos, quando o crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida.” [[4]] Consagrada no ordenamento constitucional, a extradição, pela natureza de direito público, colhe a sua estatuição em convenções ou tratados pan-estaduais e/ou interestaduais, com posterior aceitação e impostação interna. Tratando-se de direito de feição convencional, os Estados subscritores estabelecem entre si regras mínimas e denominadores comuns de aceitação dos termos e formas como cada um dos Estados deve proceder para que o objecto da convenção se possa concretizar. Nesse feixe de regras e modos de proceder são, de ordinário, salvaguardadas as baias e pautas mínimas de que cada Estado não prescinde de acordo com os princípios rectores do seu substrato fundante e inalienável cultural-societário, deixando para as disposições internas a regulamentação especifica do procedimento a adoptar. Porém, na especifica regulação interna, o Estado não pode deixar de consagrar os princípios que, convencionalmente foram plasmados nas convenções ou tratados. Consagração de princípios como o da especialidade ou do ne bis in idem, por exemplo, colhem a sua consagração na regulamentação interna do procedimento por decorrência da sua consagração no direito internacional público. Tratando-se de um procedimento interestadual, em que o vontade das partes contratantes se estabelece no plano dos princípios internacionalmente reconhecidos e aceites, ao Estado requisitado (sujeito passivo do procedimento) não lhe está facultado sindicar o modo ou a forma como o Estado requisitante dirige o procedimento de recolha de provas, afora se o tivessem sido com recurso a meios de tortura ou ofensa dos direitos e dignidade fundamentais da pessoa humana, ou avaliar se, segundo o seu direito investigatório e averiguativo o feixe de provas recolhido pode constituir ou não suficiência indiciária para efeitos de dedução, por exemplo, de uma demanda (acusação) do Estado contra um determinado cidadão. (“O procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição. Face a esta específica natureza determinada pela peculiaridade da sua finalidade, o processo especial de extradição não é o adequado para o exercício do competente direito de defesa quanto à acusação de que o extraditando seja objecto, antes e só, para o exercício do competente direito de oposição à pretensão de extradição – neste sentido vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 01-07-2004, processo 2803/04-5ª, de 28-10-2005, processo 3130/05-5,ª – não podendo o tribunal solicitado apreciar ou admitir prova sobre a existência ou não do crime indiciado em tribunal do país impetrante - acórdão de 17-09-2003, processo 2924/03-3ª, - não cabendo aos tribunais portugueses nesta sede discutir o mérito da decisão dos tribunais estrangeiros, nem das razões que levem ou podem levar, à aplicação de determinadas penas - acórdão de 10-03-2004, processo 995/04-3ª - não sendo consentida qualquer discussão sobre a existência ou não de fortes ou suficientes indícios da prática do crime.”) [[5]] O procedimento de extradição, torna-se, pela natureza que reveste, como um procedimento formal-institucional, em que ao Estado requisitado está vedada a sindicância de formas e modos como o Estado requisitante dirige e orienta o seu processo de recolha de provas, com as excepções já apontadas. A lei (tratado ou convenção) estabelece os parâmetros negativos limitadores da possibilidade de admissão de extradição – cfr. artigo 3º do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do ... – e as causas/razões por que cada um dos Estados pode recusar um pedido de extradição – cfr. artigo 5º do mesmo Tratado. Dentre os requisitos positivos, a legislação convencionada. ou pactuada, basta-se com serem “os factos puníveis, segundo lei de ambas as partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano.” – artigo 2º do mencionado Tratado. Verificados os requisitos formais estabelecidos pela legislação convencionada, está, como se disse supra, vedado ao Estado requisitado perquirir o modo como a factualidade que consta do pedido de extradição foi obtida, fora dos casos a que já fizemos menção, e se eles colhem suficiente relevância para formação de um libelo acusatório capaz de poder vir a obter sufrágio em sede de julgamento. Para a solução do tema que vimos argumentando, o recorrente não põe em causa que os factos por que a extradição é pedida são jurídico-penalmente puníveis no Estado requerente (“crime de tráfico internacional de estupefacientes e de associação criminosa, crimes estes previstos e punidos nos artigos 33º, 35º e 40º, I, da Lei 11343/06 (Lei das drogas) punidos com penas máximas de 15 e 10 anos de prisão respectivamente acrescidas de 1/6 a 2/3”)  e que factualidade de idêntica feição e configuração ilícita colhe incriminação na legislação nacional (crime de tráfico estupefacientes previsto pelos arts. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro e no artigo 28º nº 3 (objecto da alteração pela Lei 45/96 de 3 de Setembro) do mesmo diploma legal e punidos com penas máximas abstractamente aplicáveis de 12 anos de prisão e 25 anos de prisão), pelo que a posta em causa da imputação (autoral) que lhe é efectuada na descrição que serve de base ao pedido de mandado de detenção e de arresto – cfr. fls. 7 a 27 – não pode ser objecto de sindicância neste procedimento, mas sim em sede de audiência e julgamento no processo em que vier a ser acusado – se o vier a ser – e julgado. Não profita este fundamento de recuso.   II.B.ii). – Possibilidade de com a decisão/concreção da extradição o extraditando ver agravados ou vulnerados direitos fundamentais do cidadão, consagrados nas Convenções internacionais – Declaração Universal dos Direitos do Homem e Convenção Europeia dos Direitos do Homem – e legislação portuguesa, maxime os artigos 24º e 25º da Constituição da República Portuguesa. Acolhendo as determinações rectoras e os princípios fundantes das sociedades civilizadas e democráticas plasmados nas Convenções internacionais, o legislador constitucional português consagra como direitos fundamentais o direito à vida e o direito à integridade física, proibindo, para este último direito, a submissão a tortura, tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas – cfr. artigos 24º e 25º, nºs 1 e 2 da CRP. No eito em que se perfila a proibição estabelecida, a lei fundamental proíbe que a extradição se efectue para Estados “por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física” – cfr. nº 6 do artigo 33º da CRP. Para o fundamento que convoca, o recorrente – cfr. conclusões 19 a 28 – aporta razões de natureza institucional e organizacional, quais sejam as condições em que se processa o cumprimento de penas no sistema prisional ..., com evidentes sinais de superlotação das prisões; o domínio que as facções criminosas – gangs ou associações criminosas organizadas – exercem nas prisões; e as degradantes condições como os presos são tratados. As condições de estada nas prisões brasileiras tornar-se-ia, segundo parece fazer crer, o recorrente, um ponto de antinomia e frágua relativamente ao sistema sedimentado em Portugal orientado para a reinserção social e a reintegração do individuo no meio social de que provém. Pensamos serem do conhecimento público os relatórios das organizações internacionais relativamente às condições de estada dos presos nas prisões e da degradação do sistema prisional ..., com descrições de situações de completo domínio dos estabelecimentos prisionais por facções de criminosos, assim como situações de corrupção e permissividade que permitem o autogoverno das mencionadas facções criminosas. Porém, a lei não prevê a interdição ou negação do pedido de extradição para as situações em que as situações de prisão que o extraditando terá de enfrentar no seu pais não são as mais adequadas e condizentes com a dignidade humana. Afora as condições de estada propinadas aos detidos nas prisões dos países do norte da Europa, Suécia, Dinamarca e Noruega, não temos noticia que as organizações internacionais não perorem sobre as deficiências de alojamento, de sanidade, de prestação de serviços sanitários, de prodigalização de condições para visitas aos presos ou outras em quase todos os demais países da Europa e da América. Por outro lado, a extradição do arguido/recorrente foi requestada para responder por factos que ainda estão em investigação, o que podendo determinar, ab inicio, um período de detenção não afasta a possibilidade de vir a ser exculpado ou desautorado da imputação factual que lhe é feita na descrição factual fundante do pedido de mandado de prisão. Nada inculca que o recorrente venha a ser acusado e se tal acontecer as condições deletérias e escatológicas do estado prisional não se repercutirão na sua esfera pessoal. A lei exige como causa de recusa/negação do pedido – cfr. alíneas h) e j) do artigo 5º do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do ... – que haja “fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de  um procedimento criminal que respeite s condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena em condições desumanas” (alínea h))  e “fundadas razões para concluir que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por essas razões” (alínea j)).  O recorrente não aduz qualquer razão que atine com os pressupostos negativos e recusantes que permitem, ou facultam, ao Estado requerido denegar a pretensão de extradição que lhe haja sido formulada pelo Estado requerente. Alegar que o sistema prisional que está instalado no Estado requerente padece de mazelas e deficiências que o permitem qualificar como um sistema caótico, desregrado, anómico, coactivo, violento e desapiedado não integra a causa de recusa inscrita no direito convencionado interestadual nem pan-estadual. Não colhe, por isso, como fundamento da pretensão recursiva a alegação de que o sistema prisional não oferece condições de reinserção e reintegração compatíveis com a pauta civilizada dos direitos humanos.                            II.B.iii). – Aplicabilidade do “art. 18º da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, faculta ao estado requerido a possibilidade de indeferir o pedido de extradição, tendo em atenção as circunstância”, por nos “pedidos de auxilio judiciário formulados à Republica Portuguesa a decisão final sobre a eventual recusa compete, única e exclusivamente, à autoridade judiciária portuguesa”. O derradeiro feixe de argumentos fundantes da pretensão de reversão da decisão confirmatória do pedido formulado pelo Ministério Público, esgrime-o o recorrente sob o chapéu dos itens 32 e 33 (Ao abrigo do disposto no art. 18° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, sob a epigrafe "Denegação facultativa da cooperação internacional" que faculta ao estado requerido a possibilidade de indeferir o pedido de extradição, tendo em atenção as circunstâncias, não se vislumbra que não ser decretada a extradição implique a negação da cooperação judiciária internacional em matéria penal e consequentemente a impunibilidade do infrator. 33.) Considerando que os pedidos de auxílio judiciário formulados à Republica Portuguesa que tenham sido encaminhados para a autoridade judiciária portuguesa e em que, no processo interno, seja aplicável a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, a decisão final sobre a eventual recusa compete, única e exclusivamente, à autoridade judiciária portuguesa (art. 25º, nº 1 da LCJIMP), requer-se que seja indeferido o pedido de extradição.) Estatui o artigo 18º da Lei nº 144/99, de 1 de Setembro, sob  a epígrafe “Denegação facultativa da cooperação internacional” que: “1 - Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa. 2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.” As proposições potestativas, induzidas no poder do Estado requerido formular um juízo negativo sobre o pedido, ineridas nos segmentos normativos citados contemplam, ou configuram, duas hipóteses (i) que o facto gerador do pedido de extradição se encontre a ser investigado em procedimento interno; (ii) quando esse facto deva ou possa ser objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa; (iii) ou quando tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, do estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. A razão de feição processual – existência de procedimento pelos mesmos factos por que a extradição foi requestada – encontra-se afastada como refere a Distinta Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação “Relativamente à existência do processo de inquérito com o nº 349/18.6JELSB sublinhar-se-á o seguinte: O referido processo foi arquivado pois que, no dizer do despacho de arquivamento, tendo o aqui recorrente sido preso no âmbito de Mandado de Detenção Internacional emitido pelas autoridades brasileiras, não se tornou viável prosseguir a investigação pois que pelos factos cometidos fora do território nacional referentes aos dois transportes de estupefacientes enunciados pelas autoridades brasileiras vigorará o Mandado de Detenção Internacional e assim o princípio ne bis in idem. Do que ficou dito nesse mesmo despacho resulta inequivocamente que o recorrente não foi julgado em Portugal, não operando qualquer causa de recusa facultativa como não se terá por violado o princípio ne bis in idem.” Isto mesmo se mostra atestado no documento certificado a fls. 262 a 266 . Sobraria a razão contemplada no nº 2 da norma citada, ou seja que ao extraditando sobrepujassem razões, ou “circunstâncias de facto”, no dizer normativo, que, com o deferimento do pedido pudessem “implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.” A razão sobrante não obteve sustento argumentativo por banda do recorrente, dado que não invoca razões de idade, estado ou saúde ou motivos de carácter pessoal que permitam uma avaliação objectiva de circunstâncias factuais conducentes a um juízo judicante concernente.    Falece, pois, o tema de apreciação proposto como questão a resolver para a decisão do recurso. III. – DECISÃO. Na defluência do exposto decidem os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Negar provimento ao recurso, mantendo em consequência, a decisão recorrida; - Condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 UC’s.     Lisboa, 16 de Maio de 2019 ------------------ [1] José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 2007, pág. 530. [2] Acórdão do STJ de 21.11.2013, in www.dgsi.pt. [3] Ibidem, págs. 832-834. [4] Cfr. Extradição e Mandado de Detenção Europeu. Formas de Cooperação Internacional em Matéria Penal e Fiscalização da Constitucionalidade” – XIV Conferência Trilateral dos Tribunais Constitucionais de Espanha, Itália e Portugal, Lisboa 16 de Novembro de 2012, pág. 6-9.      [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Setembro de 2007, in www.dgsi.pt.

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