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Acórdão TR Guimarães de 2008-10-23

1874/08-2

TribunalTribunal da Relação de Guimarães
Processo1874/08-2
RelatorConceição Bucho
DescritoresInventário, Separação de Meações
Nº do DocumentoRG
Data do Acordão2008-10-23
VotaçãoUnanimidade
Privacidade1
Meio ProcessualAPELAÇÃO
DecisãoJulgada Improcedente

Sumário

I – Tendo a sentença de divórcio, que dá lugar à partilha dos bens do dissolvido casal, sido proferida no estrangeiro, o tribunal competente para o respectivo inventário, é o do lugar da situação dos bens.


Texto Integral

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 1874/08-2 Apelação. Tribunal de Família e Menores de Braga. I – A... instaurou, no Tribunal de Família e Menores de Braga, inventário para separação de meações, ao abrigo do disposto no artigo 1404º do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, que ela e o requerido B...., se divorciaram por sentença proferida em 24 de Fevereiro de 2004, decretada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Zurique. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 10/05/07, já transitado em julgado, aquela sentença foi revista e confirmada. O dissolvido casal possui bens móveis e imóveis, que se situam na Comarca de Vieira do Minho. Requer que se proceda a inventário, para partilha dos bens do dissolvido casal, e que seja nomeado cabeça de casal, o requerido. Conclusos os autos, foi proferido despacho em que se decidiu: “Pelos fundamentos fácticos e jurídicos supra expostos, declarando-se este Tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria, indefere-se liminarmente o requerimento de inventário de fls. 2 e seguintes.” Inconformada a requerente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 21 a 23, concluem que a douta decisão recorrida ao declarar incompetente o tribunal de Família confundiu a questão fulcral da dissolução da sociedade conjugal com a questão processual . Houve assim, uma incorrecta aplicação da lei processual e designadamente do preceituado no artigo 81º da LOTJ. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. Para além do já referido, e com interesse para a boa decisão da causa importa ter em consideração o seguinte: Em 9 de Outubro de 2007, a requerente instaurou no Tribunal Judicial de Vieira do Minho, processo de inventário para separação de meações. Este Tribunal indeferiu liminarmente o requerimento, julgando-se incompetente. Foi interposto recurso de agravo e por acórdão de 6/3/08, proferido por esta Relação – recurso com o n.º 327/08-1 – foi decidido que o tribunal materialmente competente era o de Família e Menores de Braga. A requerente, conformando-se com o decidido, instaurou este inventário no Tribunal de Família. ** Conforme decorre do disposto no artigo 106º do Código de Processo Civil, a decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte. Uma vez que não estamos perante qualquer das situações previstas no artigo 107º do citado código, há que apreciar a questão suscitada pela recorrente. Nos termos do disposto no artigo 1404º, nº 3, do Código de Processo Civil, o inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores. Esta norma estabelece, em nosso entender, uma regra de conexão e não interfere com as regras que definem a competência funcional dos tribunais definidos pela mesma. Repare-se na diferença entre o citado artigo 1404º e, por exemplo, o artigo 76º, nº 1, ambos do C.P.C., onde se diz que, para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. Aqui, estabelece-se que o tribunal competente para as acções de honorários é aquele onde foi exercido o mandato mas, para além disso, o artigo ordena que as mesmas acções corram por apenso à causa em que foi prestado o serviço; portanto, «além dum preceito de competência, estabelece-se uma norma de conexão». Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 1º, pág. 202. Daí que, frequentemente, interpretando o nº 3, do citado artigo 1404º, a jurisprudência entendesse que o inventário em consequência de divórcio fosse da competência do tribunal singular de competência genérica, que deveria requisitar para apensação, até ao trânsito em julgado de tal inventário, o processo de divórcio - Acórdão a Relação do Porto, de 23. 5.1996, BMJ 457, pág. 446; e de 8.5.1995, CJ, Ano XX, Tomo III, pág. 205; e acórdão da Relação de Coimbra, de 23.9.1999, CJ, Ano XXIV, Tomo II, pág. 31. Também o artigo 81º da LOFTJ, dispõe que compete aos tribunais de família preparar e julgar, inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio – alínea c) do citado artigo. O caso dos autos, no entanto, tem particularidades que impedem a invocação do disposto no citado artigo 81º e da norma de conexão prevista no artigo 1404º, nº 3, dado que não existe processo de divórcio no Tribunal de Família e Menores de Braga. Com efeito, o casamento entre requerente e requerido foi dissolvido por sentença proferida por um tribunal suíço e, depois, revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Ora, tendo a sentença de divórcio que dá lugar à partilha dos bens comuns do casal sido proferida fora do país, neste caso, na Suíça, o tribunal competente para o respectivo inventário é o do lugar da situação dos bens, os quais, móveis ou imóveis, se situam na área da comarca de Vieira do Minho cfr. artigos 77º, nº 2, alínea a), do C.P.C. - Neste sentido, acórdãos da Relação do Porto, de 2.4.1998, CJ, Ano XXIII, Tomo II, pág. 225; e de 13.1.2000, CJ, Ano XXV, Tomo I, pág. 181 e acórdão desta Relação de 3/7/08, proferida no processo n.º 667/08.** III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência confirmam o despacho recorrido. Custas pela apelante . Guimarães, 23/10/08

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