Apura logo

Acórdão STJ de 2023-09-14

3847/20.8T8VIS.C1.S1

TribunalSupremo Tribunal de Justiça
Processo3847/20.8T8VIS.C1.S1
Nº Convencional7.ª SECÇÃO
RelatorManuel Capelo
DescritoresRecurso de Revista, Requisitos, Dupla Conforme, Fundamentação Essencialmente Diferente, Decisão Mais Favorável, Recurso Subordinado, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, Equidade, Responsabilidade Extracontratual
Data do Acordão2023-09-14
VotaçãoUnanimidade
Privacidade1
Meio ProcessualREVISTA
DecisãoConcedida Parcialmente

Sumário

I - Se em recurso de apelação o recorrente obteve uma melhoria da sua situação fixada na sentença, por existir dupla conforme (melhorada) está impedido pelo art. 671 nº3 do CPC de interpor recurso de revista. II - A verificação de dupla conforme é impedimento do recurso de revista, mesmo em relação ao recurso subordinado conforme se encontra fixado no AUJ de 27-11-2019, proferido no proc. n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, com o seguinte segmento uniformizador: “O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art. 671.º do CPC, a isso não obstando o n.º 5 do art. 633.º do mesmo Código.”. II - Na indemnização com base na equidade, devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, conforme estabelece o n.º 3 do art. 8.º do CCivil. IV - A indemnização a fixar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a referente a danos patrimoniais futuros, porque reporta ao equivalente devido pela reconstituição natural impossível, não deve ser abatida de qualquer valor a título de IRS uma vez que, mesmo a tomar-se em consideração no seu computo o valor do salário mínimo este valor não corresponde à fixação de salários, mas sim a uma indemnização que fixada segundo a equidade tem uma natureza diferente.


Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA intentou ação declarativa de condenação contra ZURICH INSURANCE, PLC, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 60.000,00 (sessenta mil euros), bem como os valores a relegar para liquidação em execução de sentença ou ampliação do pedido, acrescida de juros de mora legais desde a citação e até integral pagamento. Alegou que sofreu um acidente de viação por despiste do veículo de matrícula ..-..-GG, no qual circulava como passageira em consequência do qual sofreu lesões que determinaram internamento encontrando-se ainda a realizar sessões de fisioterapia e com sequelas. À data do acidente tinha 58 anos de idade e trabalhava aos dias, na agricultura, auferindo € 40.00 por dia e quando não trabalhava na agricultura, trabalhava como empregada doméstica, não podendo exercer qualquer atividade profissional. Na contestação a ré impugnou os danos e os valores pedidos. A autora requereu a ampliação do pedido, que foi admitida, e a condenação da Ré seguradora, a pagar-lhe a título de dano patrimonial futuro a quantia de € 177.000,00 (cento e setenta e sete mil euros) e a título de dano biológico, a quanta de € 80.000,00 (oitenta mil euros); a título de “rendimento perdido” a quantia de € 22.860,00 (vinte e dois mil e oitocentos e sessenta euros), acrescida da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de despesas médicas e medicamentosas futuras. A ré contestou impugnando esses valores. … … Instruídos os autos foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ré Condenar a Ré ZURICH INSURANCE, PLC, a pagar à autora a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, quantia essas acrescida dos juros legais contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento, sendo de deduzir ao valor total fixado a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), cabendo à Ré o pagamento à Autora da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). Condenou a Ré ZURICH INSURANCE, PLC, a pagar à autora a quantia total de € 54.178,80 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e oito euros e oitenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, quantia essas acrescidas dos juros legais contados desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento. Condenou a Ré ZURICH INSURANCE, PLC, a pagar à autora a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais – dano biológico, quantia essa acrescida dos juros legais contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento. … … Desta decisão interpôs recurso a autora e veio a ser proferido acórdão que julgou a apelação parcialmente procedente e - Condenou a Ré ZURICH INSURANCE, PLC, a pagar à autora a quantia de € 60.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, quantia essa acrescida dos juros legais contados desde a presente data (data do acórdão) até efetivo e integral pagamento, sendo de deduzir ao valor total fixado a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), cabendo à Ré o pagamento à Autora da quantia de € 55.000,00 (quarenta e cinco mil euros). - Condenou a Ré ZURICH INSURANCE, PLC, a pagar à autora a quantia total de € 84.254,27€, (oitenta e quatro mil duzentos e cinquenta e quatro euros e vinte e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, quantia essas acrescidas dos juros legais contados desde a presente data (data do acórdão) até efetivo e integral pagamento, sendo (7.200,00€ referente a despesas medicamentosas, 61.840,00€ referente a danos futuros e 15.214, 27 referente a perdas salariais). - Condenou a Ré ZURICH INSURANCE, PLC, a pagar à autora AA a quantia de € 60.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais – dano biológico, quantia essa acrescida dos juros legais contados desde a presente data (data do acórdão) até efetivo e integral pagamento.” Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso de revista a ré seguradora concluindo que: “a) O Tribunal recorrido expôs doutrina e jurisprudência a favor da atendibilidade de factos supervenientes e relevantes à matéria factual controvertida, e outra contra, sendo que, a atendibilidade de a autora vir a recebeu uma pensão de reforma por uma instituição suíça, é um facto superveniente, e absolutamente essencial e relevante à fixação do valor indemnizatório, a titulo de dano futuro, sob pena de, não sendo atendido, criar uma conflitualidade indemnizatória suscetível de a apelante poder vir a ser condenada a pagar duas indemnizações pelo mesmo (dano futuro). b) Salvo o devido e sempre merecido respeito, entendemos que tal facto superveniente invocado após o seu conhecimento pela ré depois da prolação da sentença na 1ª Instância, deve ser admitido e atendido em sede de recurso, nem que para isso este Tribunal da Relação recorrido tivesse de mandar descer os autos ao tribunal da primeira instância para a sua apreciação. c) a este respeito, perfilha-se completamente o douto ensinamento doutrinário do Insigne Professor Aberto dos Reis que defende tal atendibilidade em sede de recurso. d) Esta tese de não alegabilidade do Tribunal Recorrido, determinaria que pudesse ser criada a injustiça de a autora/apelante vir a ser indemnizada duas vezes pelo mesmo dano, o que constitui um verdadeiro enriquecimento ilegítimo da mesma. e) É certo que a BB se encontra na fase de conceder à autora o pagamento dos danos futuros decorrentes de um contrato de segurança que os prevê, o que contratualmente constitui uma inevitabilidade legal, e, recebendo a autora esta indemnização da BB, ficará ressarcida de tais danos futuros, os quais estão a ser peticionados à aqui ré em sede de direito de regresso. f) Daí que, tal facto superveniente de que a ré teve conhecimento já após a prolação da sentença na 1ª Instância, deva ser atendido, ou no Tribunal da Relação recorrido, ou no da primeira instância. g) O Tribunal de 1ª Instância, tendo ponderado toda a prova produzida, o relatório médico-legal, e ainda o facto de ter inquirido a autora com o inerente contacto direto com a mesma e o seu estado, percecionou fixar tal dano não patrimonial em 30.000,00 €, valor que, salvo o devido respeito, já de si seria elevado atendendo ao quantum doloris de 4 pontos numa escala de 0 a 7. h) O Tribunal da Relação recorrido, entendeu que tal dano estava subvalorizado, fixando-o em 60.000,00 €, baseado na lógica de que o Quantum Doloris seria valorizável à razão de 15.000,00 € por cada ponto da escala, o que, no nosso modesto entender, e sempre sob o devido respeito, constitui um valor exageradíssimo. i) É certo que não existe uma fórmula tabelar para a quantificação deste dano, variando a mesma em função do entendimento do julgador concreto, alicerçado na jurisprudência e segundo juízos de equidade. j) O Tribunal Recorrido cita um acórdão que fixou em 100.000,00 € o dano não patrimonial de uma pessoa que, sumariamente, foi sujeito a mais de 17 intervenções cirúrgicas, internamentos prolongados, o primeiro de 7 meses, ficou a andar com canadianas, com encurtamento de uma perna, incapacidade psiquiátrica de 12 pontos, três anos de incapacidade temporária para o trabalho, incapacidade permanente parcial de 49 pontos, auxílio de terceira pessoa. k) Salvo o devido respeito, comparando esta avaliação do dano não patrimonial com o da autora/apelante, de 58 anos de idade, que ficou com uma IPP de 24 pontos, duas intervenções cirúrgicas, a última das quais por sua livre iniciativa, não podem restar dúvidas de que o dano não patrimonial no caso sub judice é manifestamente exagerado, sendo mais aceitável e justo o valor fixado com ponderação pela 1ª Instância. l) Este Tribunal Recorrido cita um outro acórdão que fixou em 100.000,00 € o dano não patrimonial de um jovem com 26 anos que sofreu um traumatismo crânio encefálico com múltiplos focos hemorrágicos, tendo ficado em coma com ventilação alimentação nasogástrica e traqueostomização, com 32 pontos de IPP e um quantum doloris de 5 pontos. m) Mais uma vez comparando este citado acórdão com o em crise neste recurso, vemos que a fixação do dano não patrimonial nos presentes autos é manifestamente exagerada, sobretudo atentando que se trata de um jovem com 26 anos com a perspetiva de muitos anos de vida pela frente. n) Cita ainda um outro acórdão que fixou em 60.000,00 € o DNP a um jovem com 22 anos com uma IPP de 20 pontos e um dano estético de 5 pontos com sequelas gravíssimas, o qual não é comparável com o dos autos, sobretudo pela juventude do sinistrado. o) Ou seja, em geral, todos os acórdãos citados pelo Tribunal Recorrido não são minimamente comparáveis em termos indemnizatórios com o em causa nestes autos, devendo ser mais ajustada a indemnização de 30.000,00 € fixada criteriosa e ponderadamente pela 1ª Instância que, como se disse, teve um contacto direto com a sinistrada, percecionando o seu estado geral, e sobretudo ouvindo-a também acerca das dores sofridas. p) No que concerne ao dano futuro com medicamentos, salvo o devido e merecido respeito, o Tribunal recorrido não faz uma interpretação correta dos factos provados, desde logo porque, no ponto 1.32 entendeu a 1ª Instância que “em medicamentos a autora irá ter uma despesa mensal, de valor não concretamente apurado, mas nunca superior a 30,00 € mensais” q) Perante este facto, o Venerando Tribunal recorrido assumiu como certo que a autora/apelante viesse a gastar 30,00 € mensais em medicamentos para o resto da sua vida, multiplicando aritmeticamente 30,00 € x 12 meses x 20 anos, não tendo sido isto que resultou dos factos provados. r) O que resultou provado na 1ª Instância foi que o valor mensal com medicamentos não ficou apurado, balizando que nunca ultrapassaria 30,00 € mensais, jamais podendo este Tribunal recorrido partir do pressuposto que o valor dos medicamentos fosse 30,00 €, pelo que nesta parte, o presente recurso também terá que ser atendido, importando ainda ponderar se o valor dos medicamentos é o total sem comparticipação do Estado, ou com comparticipação. s) Pelo que, nesta parte o valor sempre teria que ser relegado para liquidação de sentença por falta de elementos para a sua quantificação, ou então a sua fixação seria fixada com base na equidade. t)E, com base na equidade, partindo de uma margem entre 0 e 30,00 € mensais, sempre o Tribunal Recorrido poderia ter ido para a metade (15,00 €), que, multiplicados por 12 meses redundaria em 180,00 € mensais, e 3.600,00 € ao fim de 20 anos, sendo que a este valor sempre teriam que ser abatidos pelo menos 2/5, que constituem os imponderáveis da vida, ou seja, a autora tanto pode viver ainda 20 anos, como pode falecer amanhã, importando deduzir-lhe 2/5 para assim se evitar um eventual enriquecimento sem causa. u) Tal valor deveria, no máximo, ser assim fixado em 2.160,00 €. v) No que concerne ao dano patrimonial futuro, o Tribunal da 1ª Instância condenou a ré no pagamento da quantia de 54.178,80 € a esse titulo, e tendo por base de calculo o salário mínimo nacional, quando na realidade a autora vivia do RSI no montante de 159,83 € mensais, isto sem termos em consideração a pensão de reforma da Suíça que se veio a apurar após a prolação da sentença vir a existir como realidade, e que este Tribunal recorrido não atendeu como facto superveniente relevante, sendo no nosso modesto entender atendível, gerando assim a possibilidade de a mesma vir a receber duas vezes pela mesma realidade futura. x) Só o ficcionar o salário mínimo como base de calculo, já congrega uma injustiça, qual seja a de se considerar um valor que a autora não recebia à data do acidente, nem tinha perspetivas de o vir a receber, perspetivando-se outrossim que a mesma venha a receber a pensão de reforma suíça. z) Ainda que fosse utilizado como base de calculo o salário mínimo em 2020, data do acidente, o valor de 42.328,00 € apurado pelo Tribunal da 1ª Instância, a priori não merecerá reparo, tendo por base a regra matemática usada como método de calculo e a equidade. aa) Importa aqui trazer à colação que, para evitar um enriquecimento sem causa decorrente da imponderabilidade da vida, aquele valor ainda haveria que ser reduzido a 3/5 para salvaguarda dessa imponderabilidade de a autora vir a falecer precocemente, o que redundaria em 25.396,80 € (42.328,00 €: 5 = 8.465,60 € x 3 = 25.936,80 €). ab) O Tribunal recorrido fixou o valor em 61.840,00 € sem dedução de qualquer imposto, nomeadamente o IRS, e sem ter em conta a imponderabilidade do ser humano em permanecer vivo, parecendo mais justo e equitativo que o valor fixado pela 1ª Instância seja considerado em detrimento do agora fixado pelo Tribunal da 2ª Instância recorrido, na certeza de que, recebendo, nesta data, de indemnização a título de dano patrimonial futuro o valor de 61.840,00 €, estará a ser altamente beneficiada á custa da ré, agravado pelo facto de a autora vir a receber, também a titulo de rendimento futuro, a pensão da Suíça que ostensivamente omitiu do Tribunal, e que manifestamente constitui uma duplicidade de recebimentos futuros. Ac) respeitante às perdas de rendimento nos anos de 2020, 2021 e 2022, o Tribunal da 1ª Instância, usando o mesmo critério, fixou a este título os valores de 2.303,84 € em 2020, 3.868,68 € em 2021 e 4.238,28 € em 2022, vindo agora o Tribunal recorrido na 2ª Instância alterar tais valores, não lhes deduzindo o IRS com o argumento de que a AT apurará tal valor em declaração apresentada pela autora. ad) com estes cálculos está a ser violado o princípio da restauração natural ínsito no art.º 562 do C. Civil, que nos diz que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. ae) Ora, à data do sinistro, o que a autora recebia efetivamente não era o salário mínimo nacional, mas sim o rendimento social de inserção de 159,83 € mensais. af) No nosso modesto entender, já a 1ª Instância, usando como método de calculo a diferença entre o salário mínimo ficcionado e o RSI, estava a beneficiar a autora conferindo-lhe um valor que ela efetivamente não recebia. É certo que o Tribunal na 1ª Instância julgou provado que a mesma “trabalhava aos dias na agricultura auferindo 40,00 € diários, e quando não trabalhava na agricultura era empregada doméstica” ag) A verdade é que, se por um lado o recebimento do RSI não impede o exercício de outra atividade remunerada, por outro não está provado quantos dias trabalhava, ao serviço de quem, e quanto retirava economicamente de tais atividades, sendo que, exercendo tais atividades, a autora estava obrigada a apresentação de IRS, o que está provado nos autos não o fazer, atendendo às suas próprias declarações, embora tal facto não conste dos factos provados, nem dos não provados. Ah) Neste conspecto, a indemnização fixada na 1ª Instância, é manifestamente mais justa e equitativa, devendo ser mantida, e revogado o valor agora fixado pela 2ª Instância. ai) respeitante ao dano biológico, tendo por base os factos provados na 1ª Instância, o valor do dano biológico ali fixado é manifestamente mais justo e equitativo do que o agora fixado pela 2ª Instância, tanto mais que para além das considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do conceito do dano biológico, o Tribunal recorrido não justifica minimamente a subida do valor de 40.000,00 € para 60.000,00 €. ai) Este valor é completamente desajustado ao dano em si, que basicamente reporta dificuldade em manter mobilidade ativa do ombro, devendo ser revogado o montante fixado pelo Tribunal Recorrido nesta 2ª Instância. aj) em termos globais, uma condenação em 204.254,27 € para uma sinistrada que ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 24 pontos um quantum doloris de 4 pontos, um dano estético de 2 pontos e repercussão nas atividades de lazer e desporto de 2 pontos, constitui, salvo o devido e merecido respeito, uma enormidade para os padrões normais da jurisprudência, al) foram violados nesta instância recursiva os arts. 662 nº 1 e 696 nº 1 al c) do C.P.C. e 562, 564 C. Civil, e o princípio da equidade.” Conclui pedindo que se revogue a decisão recorrida e se confirme a sentença. A recorrida contra alegou e, em recurso subordinado, conclui “1 - O argumento de “que se admite que venha a receber RSI até aos 80 anos” é de todo inaceitável e basta a consulta do Decreto-Lei 90/2017, que regulamenta o Rendimento Social de Inserção, para se perceber que tal possibilidade não existe, em face dos requisitos necessários para que alguém beneficie do RSI. 2 - O recebimento do RSI, obriga à inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, por forma a promover a sua reintegração progressiva na comunidade e na vida laboral. 3 - A Recorrente não pode ser reintegrada na vida laboral porque está incapaz para o exercício de toda e qualquer profissão, motivo pelo qual lhe foi cortado o pagamento de RSI. 4 - Mas ainda que este requisito fosse cumprido, também a ora recorrente deixaria de receber o RSI, logo após o recebimento da indemnização aqui arbitrada, uma vez que é fator de exclusão a existência de património mobiliário do beneficiário superior a 26.592,00€. 5 - Não pode por isso em circunstância alguma, presumir-se que a ora Recorrente iria receber o RSI, até aos 80 anos porque não cumpre os critérios para a sua atribuição já nos dias de hoje e assim sendo nunca o Tribunal “a quo” poderia fazer a dedução na indemnização de um montante que a ora Recorrente não vai receber porque não reúne as condições exigidas pela Lei para receber o Rendimento Social de Inserção. 6 - Pelo que a indeminização a fixar à A., ora recorrente, pela perda de rendimento futuro será de 98.700,00€, sem qualquer dedução, porque não há qualquer justificação legal para tais deduções como ficou demonstrado. Pelo exposto deve ser arbitrada a indemnização por Dano Patrimonial Futuro no montante global de 98.700,00€.” … … Cumpre decidir. … … Fundamentação Está provada a seguinte matéria de facto: 1 - No dia ... de maio de 2020, cerca das 18 horas, na estrada Florestal, estradão do Lugar do ..., concelho de ..., ocorreu um acidente de viação. 2 - O referido acidente verificou-se por despiste do veículo de matrícula ..-..-GG. 3 - Do acidente foi elaborada a respetiva participação pela GNR de .... 4 - No dia, hora e local do acidente, o veículo de matrícula ..-..-GG, circulava pela estrada Florestal ..., em direção ao .... 5 -Tal veículo era conduzido por CC, no qual circulava como passageira, ao lado daquela, a Autora. 6 - Ao aproximar-se do lugar do ..., local em que a estrada continha uma ligeira curva para a direita, atento o sentido de circulação do veículo GG, a condutora do veículo perdeu o controlo do mesmo e, consequentemente, deixou-o sair em despiste para fora da estrada, acabando por embater numa árvore existente do lado esquerdo da referida estrada. 7 - A Ré assumiu a responsabilidade da condutora do veículo de matrícula ..-..-GG na produção do acidente. 8 - Em consequência do acidente a Autora foi transportada pelo INEM para o Centro Hospitalar ..., EPE., onde ficou em observação. 9 - Em consequência do acidente a Autora sofreu fratura do ombro direito. 10 - Em ... de maio de 2020 a Autora foi submetida a hemiartroplastia do ombro direito e fixação interno com fio Cerclage. 11 - A autora ficou internada no Centro Hospitalar ..., E.P.E. Desde o dia ... de maio de 2020 ao dia ... de ... de 2020. 12 - Após a alta hospitalar, a Autora passou a ser seguida em tratamentos no centro de saúde de ... e acompanhada em regime de consulta externa no hospital de .... 13 - A Autora ainda não se encontra totalmente recuperada. 14 - A Autora encontra-se ainda, a realizar sessões de fisioterapia. 15 - A Autora ainda não faz mobilidade ativa do ombro. 16. Após a alta hospitalar e durante três meses a Autora, ficou totalmente dependente de terceira pessoa. 17. Sendo necessário que alguém a ajudasse a vestir, calçar, lavar e a comer. 18. Tendo ficado durante esses primeiros três meses totalmente imobilizada e com tala no ombro. 19. Tendo passado por momentos de dor e sofrimento. 20. À data do acidente a Autora tinha 58 anos de idade. 21. A autora, à data do acidente, trabalhava aos dias, na agricultura, auferindo € 40.00 (quarenta euros) por cada dia de trabalho. 22. Quando não trabalhava na agricultura, a Autora trabalhava como empregada doméstica. 23. A Autora não tem qualquer preparação técnico-profissional, que lhe permita arranjar outro tipo de trabalho. 24. Foi transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidente de viação do veículo ..-..-GG. 25. - A Ré já pagou à autora a quantia de € 408,24 (quatrocentos e oito euros e vinte e quatro cêntimos), na sequência e por causa do acidente em causa nos presentes autos. (Da ampliação do pedido) 26. A incapacidade de 24 Pontos fixada à Autora, é impeditiva do exercício da atividade profissional habitual, assim como de outras profissões na área da sua preparação técnico profissional com importante exigência física, nos moldes em que a Autora a realizava. 27. A Autora está com incapacidade absoluta e total para a profissão habitual sem reconversão. 28. A Autora não tem qualquer preparação técnico profissional, tendo como habilitações literárias a 4ª classe. 29. A autora sofreu perda parcial da disponibilidade do uso do corpo para os normais afazeres do dia a dia (que não profissionais). 30. A Autora teve uma incapacidade total e absoluta para o trabalho desde a data do acidente, .../05/2020 até .../01/2022 (cerca de 20 meses). 31. A Autora irá necessitar de duas consultas de ortopedia por ano, o que equivale a uma despesa anual nunca superior a € 200,00. 32. E em medicamentos, irá ter uma despesa mensal, de valor não concretamente apurado, mas nunca superior a € 30,00 mensais. 33. A autora, à data do acidente, auferia o rendimento social de inserção no montante de € 159,83 (cento e cinquenta e nove mil euros e oitenta e três cêntimos). 34. A autora não exercia qualquer atividade profissional remunerada declarada. 35. A autora declarou à segurança social auferir o rendimento líquido anual de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). 36. A Autora nasceu no dia ... de fevereiro de 1962. 1.37. A autora encontra-se desempregada. 38. Do relatório de avaliação de dano corporal elaborado em ... .07.2021, resulta que a data de consolidação das lesões é fixável em ... .04.2021, o período de défice funcional temporário total é fixável em 10 dias, o período de défice funcional temporário parcial é fixável em 336 dias, o período de repercussão temporária na atividade profissional total é fixável em 346 dias, o quantum doloris fixado num grau de 4 em 7, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 24 pontos, as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual assim como de outras profissões da área da sua preparação técnico profissional com importante exigência física, o dano estético permanente fixável no grau 2 de 7, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3 de 7, sendo necessárias ajudas medicamentosas e tratamento médicos, tendo sido proposta a realização de artoplastia de revisão do ombro direito. 39. Do relatório de avaliação de dano corporal elaborado em ... .03.2022, resulta que na sequência do despiste seguido de colisão lateral direita contra objeto fixo (pinheiro), terá resultado fratura do úmero proximal direito. 40. Após a alta hospitalar a Autora foi acompanhada em consulta externa de Medicina Física e Reabilitação (MFR) e Ortopedia, sendo que em ...-02-2021 lhe foi proposta artroplastia de revisão na consulta de ortopedia e em ... .04.2021 em consulta de MFR o quadro foi considerado estagnado. 41. A Autora suspendeu a fisioterapia mantendo seguimento em consulta para controlo álgico, estando medicada para o efeito com Palexia 100 mg 2id e Paracetamol em SOS, enquanto aguardava a cirurgia de revisão proposta. 42. A Autora foi reoperada em ... de agosto de 2021 no Hospital da ... em ... (revisão de artroplastia com conversão em artroplastia invertida do ombro direito) tendo como objetivo primário a remoção das queixas álgicas constantes e secundariamente restituir mobilidade parcial. 43. Cumpriu programa de reabilitação e em novembro de 2021 contata o serviço de MFR do C... por recidiva aguda das queixas álgicas e maior limitação funcional. 44. Reavaliada em .../01/2022 a Autora mantém queixas álgicas e limitação funcional (elevação anterior e lateral aos 45º). 45. À data da avaliação corporal em sede de exame pericial, a Autora referiu como queixas: manipulação e preensão: muito dificultada à direita por dor exacerbada com o movimento e rigidez do ombro direito; Fenómenos dolorosos: omalgia direita exacerbada com o movimento; Atos da vida diária: limitados por dor e rigidez do ombro direito; Vida afetiva, social e familiar: limitados por dor e rigidez do ombro direito; Vida profissional ou de formação: impossibilitada de desempenhar a sua atividade profissional por dor e rigidez do ombro direito. 46. Na sequência das lesões provocadas com o acidente, a autora apresenta como sequelas, no membro superior direito: marcada rigidez do ombro direito; amplitudes articulares ativas: elevação anterior e lateral: 45º; cicatriz cirúrgica com 10 cm de maior eixo na face anterior do ombro direito. 47. Conclui-se pela existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano (atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré -existência do dano corporal). 48. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em ... de janeiro de 2022, tendo em conta os seguintes aspetos: o tipo de lesões resultantes, o tipo de tratamentos efetuados e a avaliação em consulta externa de MFR. 49. O Défice Funcional Temporário Total foi fixado entre .../08/2021 e .../08/2021, num período de 2 dias. 50. O Défice Funcional Temporário Parcial foi fixado entre .../08/2021 e .../01/2022, num período 156 dias. 51. A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, fixou-se entre .../08/2021 e .../01/2022, num período total de 158 dias. 52. O Quantum doloris (valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) foi fixado no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados. 53. Atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas são causa de limitações funcionais importantes com repercussões na independência da examinada, tornando-a dependente de ajudas medicamentosas, foi atribuído um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 24 pontos (de 100 pontos). 54. Quanto à Repercussão Permanente na Atividade Profissional, conclui-se que as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, assim como de outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional com importante exigência física. 55. O Dano Estético Permanente foi fixado no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o seguinte aspeto: a cicatriz. 56. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixado no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente atendendo às limitações que a dor e rigidez do ombro direito condicionam no convívio social regular que mantinha 57. A Autora carece de ajuda medicamentosa, no caso, terapêutica analgésica ou outra de acordo com a avaliação nas consultas médicas regulares das especialidades. 58. A autora carece de acompanhamento médico regular em consulta de dor crónica e ortopedia e MFR. 59. No âmbito do Procedimento Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisório, que correu termos por apenso aos presentes autos, Autora e Ré transigiram, tendo acordado no pagamento da Ré à Autora do valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), por conta/adiantamento da indemnização que venha a ser fixada na ação principal. … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635 n.º 4 e 639 n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do CPC. O conhecimento das questões a resolver na presente Revista, delimitado pelos recorrentes importa em saber se devem ser atendidos os factos supervenientes de que a ré diz ter tido conhecimento após a prolação da sentença na 1ª Instância e, quer no recurso principal quer no subordinado, se os montantes indemnizatórios fixados respeitam os critérios legais ou se devem ser alterados em conformidade com as pretensões dos recorrentes. … … Como questão prévia impõe-se saber se o recurso subordinado é admissível. A autora a título de dano patrimonial futuro, decorrente da incapacidade, pediu a quantia de € 177.000,00 (cento e setenta e sete mil euros). Na sentença e a propósito do dano patrimonial futuro foi fixada a quantia de o montante de € 42.328,00 (quarenta e dois mil e trezentos e vinte e oito euros) dizendo-se que, embora o valor correspondente ao salário mínimo nacional durante os 10 anos de vida ativa da autora fosse de € 84.600,00 (oitenta e quatro mil e seiscentos euros), a este montante deveria ser deduzido o valor de RSI a auferir nesse período bem como o valor de descontos a título de IRS, resultando então aquele que foi fixado. Por sua vez, no acórdão recorrido, mantendo-se que o valor de referência inicial para indemnizar o dano patrimonial futuro da autora fosse de 84.600,00 (oitenta e quatro mil e seiscentos euros), relativo aos seus 10 anos de vida ativa, apenas se deveria abater a este quantitativo o do Rendimento Social de Inserção e não o do IRS. E por esta razão fixou este segmento da indemnização em 61.840,00 €, isto é, diminuindo aos 84.600,00 € o valor de 22.760,00 do RSI. Em face desta decisão concluímos que existe coincidência entre os valores fixados na sentença e no acórdão recorrido, quanto ao valor dos 84.600,00 €, como valor base indemnizatório atendível e que, na sequência do recurso de apelação interposto pela autora em que esta pugnava pela não subtração do valor do RSI, esta obteve um ganho de causa quando viu a decisão recorrida elevar de 42.328,00 € para 61.840,00 € o valor da indemnização. Na análise das decisões das instâncias, conclui-se existir dupla conforme melhorada. Se a Relação mantivesse o montante arbitrado pela 1ª Instância havia dupla conforme impeditiva do recurso de revista dita normal, pelo que, e por maioria de razão, a situação de decisão para melhor também é impeditiva do recurso de revista normal e verificando-se dupla conforme, como previsto no art. 671 nº 3, do CPC, não é admitida a revista subordinada. É referido no Ac. deste STJ de 06-11-2018, proferido no proc. nº 452/05.2TBPTL.G2.S1 que: a admissibilidade do recurso de revista “depende da reunião de certos pressupostos gerais e especiais constantes da lei. É especialmente relevante o artigo 671 n.º 3, do CPC, onde se dispõe que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no n.º 2 da mesma norma e salvaguardados no n.º 3 do artigo 671.º do CPC”. E mais aí se referindo que, “mas sempre observando e nunca comprometendo a teleologia subjacente à dupla conforme, ou seja, o propósito de evitar que sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça questões relativamente às quais existe significativa estabilidade, indiciada pela existência de duas decisões coincidentes proferidas por dois tribunais diferentes, com o objetivo último de racionalizar o uso dos meios processuais e valorizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça”. É este o sentido do AUJ de 20 de setembro de 2022 que fixou que “ Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.” Mas mesmo que se entendesse que a dupla conforme se verifica em relação à decisão no seu todo, igualmente se verificaria dupla conforme pois que a autora, no computo global também ficou beneficiada com a decisão do Tribunal da Relação, em comparação com a decisão da 1ª Instância. E uma decisão altera para mais o valor fixado na sentença não pode ser considerada disforme da anterior para efeitos do disposto no nº 3 do art. 671º do CPC, pois a “desconformidade” será meramente literal ou aparente como, a tais situações se refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo civil, pág. 371. Face ao exposto, concluímos que se verifica a dupla conforme, com confirmação para melhor, pela Relação, da sentença da 1ª instância e como assim, não se admite o recurso subordinado. … … Como questão suscitada nas contra alegações da apelação a aí recorrida ré/seguradora (ora recorrente) concluiu que teve conhecimento por carta que lhe foi enviada que a autora fez um pedido à Caisse C...AVS de uma pensão de invalidez decorrente das lesões sofridas no acidente de viação em causa e que, por isso, tal pensão de invalidez, a ser concedida à autora, constituirá uma sobreposição e duplicação indemnizatória com a fixada na presente ação, mormente no que concerne ao dano futuro, sem embargo de contemplação de outros danos. E porque a seguradora ré não sabe que danos da autora se encontram cobertos pela referida Caixa de Previdência Suíça, imporia ser averiguado através da junção aos autos da correspondente apólice suíça, pedindo que esta entidade seja notificada para vir juntar aos autos o contrato que celebrou com a autora e a documentação subjacente ao pedido de pensão de invalidez feito por ela, mais devendo informar se tal pedido já foi satisfeito ou, caso o venha a ser satisfeito, por que valor. Ainda na primeira instância foi determinada esta notificação e veio a ser junto documento pela Caisse C...AVS tendo a ré seguradora requerido que sejam descontados 23.150 francos franceses aos 54.178,80 € em que a ré foi condenada por danos patrimoniais passados, presentes e futuros., A autora veio respondeu que a pensão de Invalidez foi deferida em ... .12.2022, depois de proferida sentença. Essa pensão é provisória e será paga até aos 64 anos, data em que a mesma será convertida em pensão de velhice a que a Autora/Recorrente terá direito, em função dos descontos feitos para a segurança social suíça. No acórdão recorrido foi decidido não se admitir o facto superveniente pretendido pela ré seguradora porque a alegação de existência e pagamento de uma pensão de invalidez à autora só foi invocada no recurso, ainda que a recorrida, sustente a mesma num documento, solicitado à Caisse C...AVS. Neste segmento das conclusões, verificamos que a matéria referente à admissibilidade ou não de factos supervenientes tem natureza exclusivamente processual sobre a qual o Tribunal da Relação se pronunciou pela primeira vez, o que que tipifica uma decisão interlocutória nova, razão pela qual estando em causa acórdão proferido na pendência do processo na Relação, decorre dos arts. 673 e 671 n.º 4 do Código de Processo Civil um regime de recorribilidade, que “obedece ao seguinte regime esquemático: a) Em princípio, a impugnação é diferida para a revista interposta ao abrigo do n.º 1 do art.671 n.º 1, a não ser que tal determine a absoluta inutilidade do que porventura venha a ser decidido ou que exista norma que permita a impugnação, casos em que é admissível recurso autónomo (art.º 673). b) Se acaso o acórdão da Relação proferido nos termos do n.º 1 não admitir recurso (…) ou, sendo admitido, a parte vencida optar pela não interposição de recurso, a impugnação do acórdão interlocutório da Relação é diferida para depois do trânsito em julgado do acórdão sobre a decisão final (n.º 4 do art.º 671º) ficando a sua apreciação naturalmente condicionada pela verificação de um interesse objetivo, de modo semelhante ao que, para a apelação, está previsto no n.º 4 do art. 644º” - Abrantes Geraldes em anotação ao art. 671 do Código de Processo Civil, in, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, Livraria Almedina, páginas 407 e 408. Observando este regime no caso em apreço, verificamos que é de conhecer agora (no momento do recurso interposto) nos termos do art. 671 nº1 do CPC da questão da admissibilidade de articulação de factos supervenientes porque tal não se tronou inútil. Neste domínio estabelece o art. 588 nº1 do CPC que os factos supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado pela parte a quem aproveitem até ao encerramento da discussão. Este limite temporal absoluto de tempestividade percebe-se porquanto, entrando esses factos supervenientes na discussão da causa, não seria congruente que depois do encerramento da discussão e aberta a fase da decisão fosse permitido introduzir matéria nova/superveniente que faria regredir o processo a uma fase entretanto terminada. Podendo ser relevante para a decisão matéria que, entretanto, tenha sido conhecida ou só tenha ocorrido depois de encerrada a discussão da causa, a lei assume um momento a partir do qual os termos do conhecimento do mérito não podem ser alterados por mais ponderosas que sejam as razões. No entanto, tal conclusão não determina a irrelevância de tais factos, os quais poderão vir eventualmente a ser alegados em ação declarativa de simples apreciação, ou outra, ou, caso a sentença seja apresentada a execução, como fundamento de oposição à execução, qualquer facto superveniente extintivo ou modificativo nos termos do artigo 729 alínea g) do CPC. Não acolhemos assim a posição dos que admitem a apresentação de factos supervenientes em fase de recurso (de apelação) porque entendemos que a fase de discussão a que alude o art. 588 nº1 é a que reporta à primeira instância (vd. o nº2 al.c) deste preceito e que se prevê o derradeiro momento de oferecimento), não se estendendo ao recurso de apelação, mesmo quando este admite a reapreciação da matéria de facto. Também, porque não interpretamos este preceito com a amplitude de permitir, articulado com o art. 662 nº1, que se o facto superveniente vier acompanhado de documento que imponha decisão diversa, possa ser considerado. A apresentação de factos supervenientes (antes de encerrada a discussão) impõe o imediato oferecimento da prova; um despacho liminar sobre a sua admissão e a possibilidade subsequente de a parte contrária lhe responder com a consequência de passarem a constituir os temas da prova ( nº 4,5 e 6 do art. 588) e integrarem a discussão. Com a apresentação de factos supervenientes em momento posterior ao encerramento da discussão, esta tramitação fica comprometida porque não está prevenida na tramitação do recurso. E não o está porque, em nosso entender e conforto da lei, é outro o momento em que os mesmos podem ser apresentados. Por outro lado, não cremos que por razões pragmáticas se possa associar a admissibilidade de factos supervenientes à apresentação de um documento que por si só, pelo seu valor probatório, tenha a aptidão para alterar a decisão recorrida, uma vez que deste modo se estaria a colocar na natureza e valor de um meio de prova o critério para admitir um facto como superveniente. Acresce que, a possibilidade que o art. 662 nº1 do CPC fornece de atendimento a um documento superveniente para impor uma alteração sobre a matéria de facto não se confunde com a alegação de factos novos. O documento a que alude esse normativo deve reportar aos factos que foram objeto da discussão e não a factos que não tendo sido sujeitos ao debate que conduziu à decisão de mérito, por serem de conhecimento ou ocorrência posterior ao seu encerramento, não foram objeto da decisão. É diferente a superveniência de prova (tarifada) sobre os factos que foram objeto da discussão e a inclusão de novos factos depois da discussão terminada e até da decisão de mérito proferida, não podendo um documento apresentado nos termos do art. 662 nº1 constituir ao mesmo tempo como articulação de facto novo (alargando os temas da prova e o objeto da ação) e prova desse mesmo facto. Pelo exposto, improcedem nesta parte as conclusões de recurso não sendo atendíveis quaisquer outros factos que não os que se encontram fixados como provados. … … Na apreciação dos valores indemnizatórios observamos que o acórdão recorrido condenou a ré seguradora - a pagar à autora a quantia de € 60.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, quantia essa acrescida dos juros legais contados desde a presente data (data do acórdão) até efetivo e integral pagamento, sendo de deduzir ao valor total fixado a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), cabendo à Ré o pagamento à Autora da quantia de € 55.000,00 (quarenta e cinco mil euros). - a pagar à autora a quantia total de € 84.254,27€, (oitenta e quatro mil duzentos e cinquenta e quatro euros e vinte e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, quantia essas acrescidas dos juros legais contados desde a presente data (data do acórdão) até efetivo e integral pagamento, sendo (7.200,00€ referente a despesas medicamentosas, 61.840,00€ referente a danos futuros e 15.214, 27 referente a perdas salariais). - a pagar à autora a quantia de € 60.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais - dano biológico, quantia essa acrescida dos juros legais contados desde a presente data (data do acórdão) até efetivo e integral pagamento. A recorrente seguradora contrapõe que - a quantia de danos não patrimoniais deve ser fixada em 30.000.00 €; - a quantia de danos patrimoniais deve se fixada 42.328,00 € de dano patrimonial futuro, em 2.100,00 € de medicamentos e em 2,303,00 € de perdas salariais. - a quantia por dano biológico deve ser fixada em 40.000,00 €; … … Como postulado normativo fundamental o art. 483 nº1 do CCivil estabelece a obrigação daquele que com dolo ou mera culpa tenha violado ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheiros, a indemnizar pelos danos que essa violação tenha causado. E o art. 562 do mesmo diploma esclarece que a reparação desses danos equivale a ter de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido a lesão, de onde decorrer que a lei pretende que a indemnização seja completa e comporte todas as dimensões em que se repercute. Por este imperativo, a técnica legislativa empregue foi a de advertir para que a indemnização compreenda os danos emergentes e os lucros cessantes, bem como os danos futuros – art. 563 e 564 do CCivil. E durante muito tempo, numa consolidada tradição doutrinária e jurisprudencial, entendeu-se que o paradigma desses danos indemnizáveis cabia integralmente na dupla e díspar natureza de danos patrimoniais e danos não patrimoniais ou morais, encontrando-se sem exceção esta referência em todas as sentenças e acórdãos proferidos, distinguindo e apreciando os danos presentes e futuros; os danos emergentes e os lucros cessantes, os patrimoniais e não patrimoniais. Tendo sido superada, pelo menos nas sociedades ocidentais, ao longo dos séculos a conceção sobrenatural da saúde da antiguidade, a substituição operou-se por um conceito de saúde biomédico assente na ideia de ausência de enfermidade (doença, deficiência, invalidez), estado que revelava o equilíbrio do organismo, com referência aos seus meios interno e externo, o que veio a cristalizar-se no conceito que em 1947 a OMS forneceu definindo a saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença”. Por sua vez, este entendimento tem sofrido desenvolvimentos, que a atualidade referenda, alargando a saúde como uma função sistémica, deslocando o centro da individualidade para a coletividade, e na qual a centralidade é epidemiológica, determinando que cada vez que um dos seus componentes sofre alguma alteração, esta se repercute e atinge as demais partes, num processo em que o sistema tem de buscar novo equilíbrio, contemplando um conjunto de ações e serviços (de saúde) capazes de identificar as interações dos determinantes da produção e reprodução das doenças e de atuar de forma efetiva no enfrentamento destes. Todavia, se o processo saúde-doença se tende a configurar, em termos de política social, como um processo dinâmico, complexo e multidimensional, incorporando dimensões biológicas, psicológicas, socioculturais, económicas e ambientais, tal não só não retira a importância à concretização em cada caso que cumpra identificar para indemnizar - v.g. de acidente de viação – como fornece informes de compreensão para o que comporta o dano biológico. Independentemente de reportarem a uma concreta incapacidade laboral genérica - com redução consequente da capacidade de ganho no caso dos lesados com atividade laboral e o acidente ser de trabalho ou a uma perda da capacidade de ganho, distinta, no caso de o acidente não ser de trabalho ou os lesados não terem atividade laboral (nomeadamente por não terem entrado ainda no mercado de trabalho) - ou a qualquer lesão nos direitos integrantes da personalidade (desde logo o direito à vida, à saúde, ao corpo e à imagem) a indemnização deveria atingir por força do citado art. 483 nº1 do CCivil todas essas dimensões em que se tivesse repercutido a lesão, desde que alegadas e provadas. Danos como os incidentes na avaliação da intensidade das dores (o “quantum doloris”); o “dano estético” com rebate no prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social”, respeitante à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural e cívica); o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” traduzido no dano da dor e no défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida e, também, o “pretium juventutis”, sublinhando a frustração da possibilidade de viver em pleno a vida de juventude, a todas estas dimensões verificamos existirem referências identificáveis, eventualmente com diferenças semânticas, nas decisões dos tribunais e no tratamento dos danos cabíveis nos de natureza não patrimonial e com avaliação segundo os critérios de equidade. Importando que a indemnização seja completa e repare todos os danos que se tenham verificado, no caso em presença quer os de natureza patrimonial quer os de natureza não patrimonial são fixados segundo regras de equidade e como este Supremo Tribunal de Justiça observou em outras ocasiões (cfr., por exemplo, os acórdãos de 7 de Outubro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 839/07.6TBPFR.P1.S1, de 28 de Outubro de 2010 www.dgsi.pt, proc. nº272/06.7TBMTR.P1.S1, em parte por remissão para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt proc. nº 381-2002.S1, de 6 de Dezembro de 2017, www.dgsi.pt, proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1, de 23 de Maio de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 1046/15.0T8VNF.P1.S1, de 30 de Maio de 2019, www.dgsi.pt, proc., n.º 3710/12.6JVNF.G1.S1, ou de 19 de Setembro de 2019, já citado), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se o Supremo Tribunal da Justiça é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio» (acórdão de ”28 de Outubro de 2010). A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações. “A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22 de janeiro de 2009, proc. 07B4242, www.dgsi.pt). Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1). “Os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição” ( cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2013, www.dgsi.pt., proc. n.º 2044/06.0TJVNF.P1.S1). Aplicando estas orientações normativas aos segmentos da indemnização fixada nos autos, no domínio do dano não patrimonial obtém-se que a autora esteve internada de ... de maio de 2020 a ... de ... de 2020, foi sujeita duas intervenções ao ombro direito; nos três meses seguintes esteve totalmente imobilizada carecendo da ajuda de terceiros para as suas necessidades de vestir, calçar, lavar e a comer; manteve tratamentos e fisioterapia; sofreu perda parcial da disponibilidade do uso do corpo para os normais afazeres do dia a dia (que não profissionais); o quantum doloris foi fixado num grau de 4 em 7; ; o dano estético permanente fixável no grau 2 de 7, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3 de 7; mantém queixas álgicas e limitação funcional (elevação anterior e lateral aos 45º). Com este contexto factual e não fornecendo a jurisprudência do STJ situações de decalque, mas simples aproximações, tendo em atenção à idade da lesada, ao tempo do seu padecimento imediato até consolidação, tratamentos e intervenções a que foi sujeita, bem como o quanto doloris, dano estético e dano de repercussão nas atividades de lazer, tem-se por justificada e equitativa uma compensação pelos danos não patrimoniais no montante de 45.000,00 € (quarenta e cinco mil euros). Efetivamente, na consulta dos acórdãos do STJ em que é abordada a temática dos danos não patrimoniais - cfr. acs. de 21-01-2016 Revista n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1 - 7.ª Secção; de 27-04-2017 Revista n.º 2256/13.0TBVIS.C1.S1 - 2.ª Secção; de 15-02-2018 Revista n.º 866/11.9TBA BT.E1.S1 - 1.ª Secção; de 23-05-2019 Revista n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2 - 7.ª Secção; de 06-06-2019 Revista n.º 1209/16.0T8CBR.C1.S1 - 7.ª Secção; de 10-09-2019 Revista n.º 16/13.7TVPRT.P1.S1 - 6.ª Secção ; de 19-09-2019 Revista n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1 - 7.ª Secção; c17-10-2019 Revista n.º 3717/16.4T8STB.E1.S1 - 6.ª Secção; 10-12-2019 Revista n.º 1886/16.2T8VCT.G1.S1 - 1.ª Secção e de 26-05-2021 Revista n.º 763/17.4T8GRDC1.S1 - 6.ª Secção todos consultáveis em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/03/ danosnaopatrimoniais.pdf – é possível confirmar a valoração dos elementos de ponderação que antes se enunciaram e observar como as particularidades de cada caso, determinando uma maior ou menor valoração, respeitam um registo de coerência balizado desde logo pela idade, natureza e consequências das lesões, mas igualmente a severidade dos danos estéticos, de repercussão nas atividades da vida corrente e de lazer e também a extensão temporal e o percurso de recuperação até à consolidação e posteriormente. É neste quadro que entendemos que o valo fixado de 45.000,00 € inscreve os imperativos de igualdade que se exigem. … … Quanto aos danos patrimoniais e no segmento das despesas medicamentosas futuras a decisão recorrida fixou a sua indemnização em 7.200,00 €, alterando para mais a arbitrada na sentença e justificou que se se a autora necessita tomar medicamentos por mais 20 anos, tendo por referente 30,00€ mês) este valor ao fim de 20 anos ( os da esperança de vida da autora) é o de 7.200,00 €. A este propósito os factos provados fornecem que a autora “em medicamentos, irá ter uma despesa mensal, de valor não concretamente apurado, mas nunca superior a € 30,00 mensais”. Sendo sobre este único elemento que em termos de equidade se deverá fixar um valor que corresponda em termos de prognose ao que a autora despenderá ao longo da sua vida em medicamentos, é seguro apenas que tal montante nunca será superior a 30,00 € por mês. Porém, não cremos que possa considerar-se que tal valor nunca será inferior, como o entendeu a decisão recorrida ou, tampouco, que esse valor seja uniforme ao longo dos vinte anos de vida provável. As vicissitudes que se relacionam com a evolução do mercado do medicamento, máxime, os seus preços e sua eficácia em razão dos constantes progressos da ciência, assim como a probabilidade de a necessidades da sua toma por parte da autora poder variar em cada momento, recomendam que na fixação destes valores que se estão a fixar agora e não se deixaram, compreensivelmente, para futura decisão, contenham todas estas condicionantes. Nesta conformidade, cremos que se em casos semelhantes em que a equidade como juízo de probabilidade justo face à incerteza aponta para valores intermédios, o que no caso conduziria a sufragar o raciocino da recorrente em fixar o valor mensal em 15,00 € e a recair sobre este a projeção para os vinte anos de vida provável da autora, entendemos que a certeza de esta ter de tomar mensalmente medicamentos e a álea que envolve tudo o resto (preço dos mesmos, evolução cientifica que tanto pode determinar uma medicação menos frequente, quanto pode significar um aumento ou diminuição dos custos) aponta como adequado que o calculo se faça sobre um valor mensal de 20,00 € (vinte euros) obtendo-se assim o montante global de 4.800,00 € (quatro mil e oitocentos euros) … … No segmento do dano patrimonial futuro ambas as instâncias partiram do valor base indemnizatório de 84.600,00 € (oitenta e quatro mil e seiscentos euros). No entanto, a sentença abateu a este valor o do IRS (19.548,00 €) e também o do RSI e reduziu a indemnização pela perda de rendimento futuro, para a quantia 42.328,00 € (quarenta e dois mil e trezentos e vinte e oito euros). Por sua vez, confirmando a decisão recorrida quanto a dever abater-se ao valor de 84.600,00 € o do RSI, como a sentença o decidia, mas não o do IRS, por simples cálculo matemático de subtração fixou o valor final em 61.840,00 € (sessenta e um mil oitocentos e quarenta euros). Quando a isto cumpre advertir que o montante de 84. 600,00 € se deve considerar como inalterável, como já antes afiramos a propósito da inadmissibilidade do recurso subordinado, uma vez que nesta parte o acórdão recorrido confirmou a sentença, da mesma maneira que deve ter-se por definitivo que a esse valor é abatível o do RSI por igualmente o acórdão recorrido ter confirmado a sentença. Assim, apenas se impõe agora decidir se é abatível ou não o valor do RSI. Quanto a esta questão a jurisprudência do STJ não se pronunciou diretamente sobre ela, mas abordando o problema de saber se os juros de mora respeitantes a indemnização por danos, determinada por decisão judicial, as decisões encontráveis têm sido no sentido de não serem sujeitos a tributação em sede fiscal e, por isso, mesmo descontáveis – ver por todos o ac. do STJ de 30-3-2023 no proc. 3639/18.4T8PBLA.C1.S1, in dgsi.pt. Se estes juros não se destinam a remunerar um capital, uma obrigação pecuniária originária, nem representam um rendimento autónomo, devem ser vistos como englobados no valor indemnizatório global, por forma a ser possível estar mais próximo do objetivo preconizado pelos artigos 562 e 566, nº 2, do Código Civil. Como se refere também nos acs. do STJ de 30.10.2003 no proc. 03B2749) e de 9.03.2004 no proc. 03B4269 sustentado a posição maioritária na jurisprudência portuguesa - no sentido de que os juros advenientes de indemnização por acidente de viação não estavam sujeitos a tributação – independentemente do enquadramento normativo que foi variando, na sua redação, ao longo do tempo, os argumentos mantêm a sua validade - A norma homóloga do artigo 5.º do CIRS no anterior CIRS (aprovado pelo DL n.º 442-A/88, de 30.11), era a do artigo 6.º, onde se prescrevia: “Consideram-se rendimentos de capital: (…) [o]s juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais”. Esta norma foi julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 170/03, de 28.03, “por violação dos princípios da igualdade dos cidadãos e da repartição justa dos rendimentos, que defluem dos artigos 13º, 103º, nº 1, e 104º, nº 1, todos da Lei Fundamental, a norma constante da alínea g) do nº 1 do artº 6º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares quando interpretada no sentido de serem tributáveis como rendimento os juros que forem atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual e na medida em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efetivo ressarcimento desta”. O julgamento de inconstitucionalidade foi reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2004, de 12.07. Por sua vez, a norma que correspondia ao artigo 12.º, n.º 1, do atual CIRS era o artigo 13.º, n.º 1, do CIRS anterior, segundo o qual “O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação do rendimento das atividades comerciais, industriais ou agrícolas, quando este Código disponha diferentemente, quando aquelas visem a reparação de lucros cessantes, ou ainda quando se trate de indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 42.º do IRC”. válidos ainda hoje. Esses argumentos resumem-se em “(…) os juros em causa não constituem rendimentos de capitais, tendo antes natureza compensatória. Constituem parte da indemnização devida e são, assim, também capital (…). Com efeito, os juros indemnizatórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (artº. 806º, nº. 1, do Código Civil), sendo, assim, devidos a título de indemnização, e, a partir do Decreto-lei nº. 200-C/80 como meio de contrabalançar a desvalorização monetária. Não faria sentido (…) que alguém, tendo recebido determinada indemnização, atualizada nos termos do art. 566º, nº 2, do Código Civil, não pagasse qualquer imposto, enquanto outrem, recebendo um montante indemnizatório presumivelmente igual (mas determinado e atualizado através do mecanismo da taxa de juros), acabasse por, na prática, receber bem menos, por ver uma parte daquele montante sujeito a imposto de capitais. Outro entendimento teria como consequência dever o lesado suportar os efeitos fiscais da mora do devedor da indemnização não sujeita a imposto, nos termos do mencionado artigo 13º, do Código do IRS”. Em igual sentido Eurico Consciência in: Revista da Ordem dos Advogados, 1998, ano 58, vol. II, pp. 1039 e s. - defendia que “os juros das indemnizações por acidentes de viação não são passíveis de IRS, não podendo as seguradoras fazer retenções de IRS quando pagam as indemnizações devidas”, explicando que os juros deviam ser integrados nas indemnizações e, portanto, deviam ficar sob a alçada da norma de delimitação negativa de incidência do artigo 13.º, n.º 1, do CIRS (correspondente ao artigo 12.º, n.º 1, do atual CIRS) e, além disso, os direitos às indemnizações não eram “créditos pecuniários” no sentido do artigo 6.º. n.º 1, al. g), do CIRS e os juros vencidos não eram juros de mora em sentido próprio mas sim, também eles, indemnizações ou juros compensatórios. Estes juros de mora, porque reportados a indemnizações fixadas, não configuram juros moratórios em sentido próprio sendo antes juros compensatórios uma vez que reconduzíveis à reparação (plena) do dano e à reconstituição (plena) da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, que é a função de qualquer indemnização (cfr. artigo 562.º do CC) - vd. Adriano Vaz Serra (“Obrigações genéricas, obrigações alternativas – obrigações com faculdade alternativa, obrigações de juros”, Separata do Boletim do Ministério da Justiça n.º 55, Lisboa, 1956, pp. 159 e s.) onde sustenta que sem produção de juros a indemnização não ficaria completa. De forma esclarecida e que importa ao caso em presença, referia o ac. do STJ de 9.03.2004 no proc. 03B4269, antes citado que “ o facto de a lei se lhes referir como moratórios não deve fazer esquecer a verdadeira função - compensatória - desses juros, que constituem, afinal, ainda, uma - ou fazem parte da - indemnização devida”. Sublinhando que a decisão referente a estes juros, que cumprem uma função de compensatória, remete para a própria natureza da indemnização fixada e de onde remanescem, essa própria natureza esclarece que “sempre que não seja possível ou viável a reconstituição natural (o que é frequente), há lugar à indemnização por equivalente, ou seja, em dinheiro, que tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria nessa data não fossem os danos (cfr. artigo 566.º, n.º 2, do CC).” ac. do STJ de 30-3-2023 no proc. 3639/18.4T8PBLA.C1.S1, antes citado. Se o tribunal, fixar o montante indemnizatório atualizado à data em que é proferida a decisão, este vence juros de mora a contar da data desta decisão atualizadora - vd. o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9.05, do onde se decidiu que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”. Mas se a condenação for em juros desde a data da citação até ao efetivo pagamento da indemnização, ou estes forem fixados a partir da data de decisão atualizadora, seria destituído de sentido e de coerência normativa que, na segunda hipótese o lesado recebesse um montante da indemnização sem qualquer dedução fiscal e, na segunda hipótese, com juros desde a data da citação o valor indemnizatório no que se refere à compensação dos juros fosse sujeito a tributação, com a consequência do lesado receber menos. Em resumo, se os juros devidos sobre a indemnização (sejam eles desde a data da citação, seja desde a data da decisão atualizadora) desempenham (ainda) a função de indemnização, integrando-se nela - não constituindo rendimentos de capitais e, consequentemente, não se reconduzem aos rendimentos de capital, logo aos rendimentos da categoria E, prevista no artigo 5.º, n.º 1, do CIRS – muito menos a própria indemnização pode ser deduzida de qualquer valor a título de IRS. O raciocínio segundo o qual a indemnizações fixada, em termos de equidade se socorreu como referência do valor do salário mínimo nacional, não determina que a indemnização se transforme num somatório de salários – o que não aconteceria mesmo que tal indemnização correspondesse a uma soma aritmética desses salários durante o tempo de vida ativa. A natureza desta indemnização, por não ser possível a reconstituição natural impõe a obtenção do seu equivalente (cfr. artigo 566.º, n.º 2, do CC), e o equivalente não é a ficção do recebimento de salários, como tal sujeitos a deduções para a segurança social ou impostos sobre os rendimentos, mas é antes um cálculo equitativo da diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria nessa data não fossem os danos. Por isto mesmo é que quando alguém se encontra desempregado, ou não entrou sequer no mercado de trabalho, embora não tendo salário, o recurso mais frequente (porque equitativo) é ponderar o valor do salário mínimo nacional (como valor e não como salário) e, depois, realizando as operações de valoração, que no caso as instâncias realizaram em coincidência de resultado, sempre com justo juízo fixarem o que as circunstâncias do caso recomendar (por ex. acrescentando a prognose de uma progressão de carreira futura, o que acontece frequentemente nos casos em que o lesado por não ter entrado na vida ativa, v.g. em razão da idade, poderia aspirar não só a vir a ter um trabalho remunerado como a progredir nele ao longo da vida.). Nesta conformidade assiste razão á decisão recorrida quando não subtraiu ao valor da indemnização qualquer valor a título de IRS sobre eventuais salários mínimos nacionais. Este mesmo entendimento é de replicar quando a respeito das perdas salariais relativamente às quais quer a sentença quer o acórdão recorrida subtraíram o valor do RSI mas, diferentemente, a decisão da relação não subtraiu o valor do IRS. Repetindo aqui as razões expendidas antes, a propósito da indemnização pela perda patrimonial futura, deve confirmar-se nesta parte a decisão recorrida e manter o valor atribuído 15.214,27 € (quinze mil duzentos e quatorze euros e vinte e sete cêntimos. … … Quanto ao dano biológico a decisão recorrida fixou a quantia de 60.000,00 € e a recorrente defende que o valor ajustado seria o fixado na sentença, em 40.000,00 €. O dano biológico vem sendo entendido como reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais; é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, suscetível de afetar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, determinando perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado – ac. STJ de 21-4-2022 no proc. 96/18.9T8PVZ.P1.S1 in dgsi.pt. Não sendo possível determinar o valor exato deste dano, tal avaliação terá de ser efetuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC e, na determinação do seu quantum, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações equacionadas noutras decisões judiciais, sem se perder de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto – não podendo, assim, o dano biológico ser indemnizado por obediência a tabelas que tenha como consequência que a uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente a fixação do mesmo valor a ressarcir. É particularmente relevante a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado). Recenseando algumas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciaram sobre o dano biológico obtemos que: - Para uma lesada com 38 anos que ficou com um défice funcional permanente de 31 pontos; que exercia a atividade de empregada de escritório; e que ficou com previsão de agravamento futuro das sequelas de que ficou a padecer foi fixada a quantia de € 100 000 – ac. de 14-07-2016 no proc. 6707/08.7TBLRA.C1.S1 - Para uma lesada de 40 anos com uma incapacidade genérica de 6%, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, com atividade de costureira com um quadro que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, foi fixada a quantia de € 25 000,00 – ac. de 16-06-2016 no proc. 364/06.8TBBCL.G1.S2 - 2.ª Secção. - Para um lesado com 36 anos do autor com lesões que lhe conferem 18% de incapacidade permanente, além de incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão habitual; que estava desempregado desde e que exercia a profissão de monitor de animação e desportos, auferindo, em média, por mês, € 1 500 cuja atividade lhe ficou completamente vedada, foi fixada a quantia de € 90 000 – ac. de 22-02-2017 no proc. 14/16.9T8STR.S1 - 1.ª Secção- - Para uma lesada com 18 anos com taxa de IPP de 13% e repercussões na sua vida quotidiana, o dano estético sofrido (cicatriz vertical com 15 cm na face externa do joelho e cicatriz com 5 cm na face anterior do joelho), fixou-se a quantia de € 85 000,00 € - ac. de 13-07-2017no proc. 1167/13.3TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção - Para um lesado com 59 anos défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25,6%, com atividade profissional fixou-se a quantia de € 100 000,00, tida por atualizada à data da sentença . ac. de 07-12-2017 no proc. 1509/13.1TVLSB .L1.S1 - 2.ª Secção. Para uma lesada com 37 anos de idade, e défice funcional de 12,58 pontos, num quadro doloroso que demandou uso de colar cervical; apresentou um quadro psíquico de ansiedade e ânimo depressivo; sofreu dores com as lesões e tratamentos de grau 4 numa escala crescente até 7, por isso que recorre a medicação, deve ser compensada fixou-se a quantia de € 33 000 – ac. de 12-12-2017 no proc. 1185/14.4T8AVR.P1.S1 - 6.ª Secção. - Para uma lesada de 28 anos e défice funcional permanente da integridade física de 20 pontos, que limitaram a escolha da especialidade médica fixou-se a quantia de € 50 000 – ac. 19-03-2019 no proc. 683/11.6TBTVR.E1.S2 - 6.ª Secção. Como decorre desta exposição, os referentes principais de idade e deficit funcional, e os da avaliação do dano de afirmação pessoal, estético e quanto doloris, como indicadores, estão sempre sujeitos às circunstâncias de cada caso, onde no plano subjetivo as condições experimentadas pelo lesado são determinantes, da mesma maneira que o são, no plano objetivo, o tempo entre o acidente e a consolidação das lesões (ou da cura) e a situação de sequela que tenham deixado de forma mais ou menos permanente com maior ou menor severidade de consequências e abalo ao nível da realidade biológica dos lesados. Por estas razões cremos que a avaliação realizada do dano biológico na decisão recorrida se mostra ajustada quanto ao concreto que os factos provados fornecem para essa avaliação, respeitando igualmente a coerência das decisões do supremo Tribunal de Justiça neste domínio e que, como vimos não encontrando, nunca, situações coincidentes, fornecem padrões de ponderação que o resultado obtido nos autos contempla, Assim mantém-se o montante de 60.000,00 fixado a título de dano biológico fixada na decisão recorrida , improcedendo nesta parta as conclusões de recurso. … … Em resumo revoga-se a decisão recorrida - na parte em que fixou em 60.000,00 os dano não patrimonial que se reduz para 45.000,00; - Na parte em que fixou em 7.200,00 o valor das despesas medicamentosas futuras, que se altera opara 4.800,00 € Mantendo-se no mais a decisão recorrida. … … Síntese conclusiva - Se em recurso de apelação o recorrente obteve uma melhoria da sua situação fixada na sentença, por existir dupla conforme (melhorada) está impedido pelo art. 671 nº3 do CPC de interpor recurso de revista. - A verificação de dupla conforme é impedimento do recurso de revista, mesmo em relação ao recurso subordinado conforme se encontra fixado no AUJ de 27-11-2019, proferido no proc. n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, com o seguinte segmento uniformizador: “O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art. 671.º do CPC, a isso não obstando o n.º 5 do art. 633.º do mesmo Código.”. - Na indemnização com base na equidade, devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, conforme estabelece o n.º 3 do art. 8.º do CCivil. - A indemnização a fixar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a referente a danos patrimoniais futuros, porque reporta ao equivalente devido pela reconstituição natural impossível, não deve ser abatida de qualquer valor a título de IRS uma vez que, mesmo a tomar-se em consideração no seu computo o valor do salário mínimo este valor não corresponde à fixação de salários, mas sim a uma indemnização que fixada segundo a equidade tem uma natureza diferente. … … Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em não admitir o recurso de revista subordinado da autora e, relativamente ao recurso da ré/seguradora, julgar o mesmo parcialmente procedente e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 45.000,00 € (quarenta e cinco mil euros ) a título de danos não patrimoniais e em 4.800,00 € (quatro mil e oitocentos euros) a título de despesas medicamentosas futuras, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida. Custas pro autora e réu na proporção do respetivo decaimento. Lisboa, 14 de setembro de 2023 Relator: Cons. Manuel Capelo 1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Sousa Lameira 2º adjunto: S. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves

© 2024 Apura. Todos os direitos reservados.
Termos e Condições
Política de Privacidade