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Acórdão TR Lisboa de 2019-03-28

334/19.0YRLSB-9

TribunalTribunal da Relação de Lisboa
Processo334/19.0YRLSB-9
RelatorFilipa Costa Lourenço
DescritoresProcesso de Extradição, Cidadão Brasileiro, Princípio da Especialidade, Denegação Facultativa da Cooperação Internacional
Nº do DocumentoRL
Data do Acordão2019-03-28
VotaçãoUnanimidade
Meio ProcessualPROCESSO DE EXTRADIÇÃO
DecisãoDeferido o Pedido

Sumário

I-A extradição constitui uma das formas de cooperação internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. O procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição, revestindo natureza urgente; II- A nossa lei de cooperação acolhe princípios que foram desenvolvidos pelo Conselho da Europa nas suas convenções sectoriais, e a sua aplicação assume especial relevância no domínio da extradição. Falamos do princípio da reciprocidade, da dupla incriminação, da subsidiariedade, do ne bis in idem, e sobretudo do da especialidade; III- A extradição de cidadãos brasileiros para o seu País de origem rege-se pois pelas normas constantes do Tratado de Extradição celebrado entre Portugal e a CPLP os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CPLP / entre os quais se contavam Portugal e o Brasil, tendo estes subscrito, em 23-11-2005, na cidade da Praia, uma Convenção sobre Extradição, a qual foi entre nós, ratificada por Decreto do Presidente da República 3/94, de 03-02, e aprovada pela Resolução da AR n.º 49/2008, de 18-07, in DR I-Série n.º 178, de 15-09-2008, tendo entrado em Portugal em vigor no dia 01-03-2010, e no Brasil em 1 de Junho de 2009; A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31.8), e ainda pelo Código de Processo Penal, conforme dispõem o art. 229.º deste diploma e o art. 3.º, n.º 1, daquela Lei; IV- O princípio da especialidade, inato ao instituto tradicional da extradição, que traduz a limitação do âmbito penal substantivo do pedido, cuja abrangência se encontrava vedada e circunscrita aos factos motivadores do pedido de extradição, surge como uma garantia da pessoa procurada e como limite da acção penal ou da execução da pena ou da medida de segurança e representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta o Mandado de extradição, este principio pretende afastar os chamados «pedidos fraudulentos», em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro que se não invoca.


Texto Integral

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: A Magistrada do Ministério Público requereu, nos termos dos artigos 50º nº 2 da Lei nº 144/99, de 31/6 e do Tratado de Extradição celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, aprovado pela resolução da Assembleia da República nº 5/94, de 3/2 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 3/94, da mesma data, a extradição do cidadão Brasileiro AA…, filho BB e de CC, nascido em ….1997, em ….., no Brasil, de nacionalidade Brasileira, portador de passaporte Brasileiro com o …………. e de BI Brasileiro com o nº ………….., detido no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária, com os seguintes fundamentos: 1º. Ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a Republica Federativa do Brasil solicita ao Estado Português a extradição do nacional Brasileiro acima identificado para efeitos de procedimento criminal contra o mesmo. 2.° Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta, e da sua documentação anexa, contra o cidadão em causa corre termos na secção Judiciária de Pernanbuco, 13ª Vara Federal/PE, o Processo IPL nº 648/2017 (nº da Justiça Federal 0817479-93.2918.4.05. 8300) em que se averigua a sua responsabilidade jurídico criminal pela pratica dos factos que ali se descrevem e que aqui se dão por reproduzidos e que constituem crime de tráfico internacional de estupefacientes e de associação criminosa, crimes estes previstos e punidos nos artigos 33º, 35º e 40º, I, da Lei 11343/06( Lei das drogas) punidos com penas máximas de 15 e 10 anos de prisão respectivamente acrescidas de 1/6 a 2/3, tendo os alegados factos sido praticados em 7 de Dezembro de 2017 e 17 de Abril de 2018. 4°. Os crimes pelos quais o mencionado cidadão é suspeito e investigado encontram correspondência no artº 21º nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro e no artigo 28º nº 3 (objecto da alteração pela Lei 45/96 de 3 de Setembro) do mesmo diploma legal e são puníveis com penas máximas abstractamente aplicáveis de 12 anos de prisão e 25 anos de prisão. 5°. Foi emitida, pelas autoridades Brasileiras, mandado de detenção, bem como foi decretada a prisão preventiva do extraditando. 6°. O pedido formal de extradição satisfaz os requisitos dos artigos 1º e 2º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e, ainda o disposto no artigo 31º da Lei 144/99 de 31 de Agosto e foi devidamente apresentado às autoridades Portuguesas, tendo sua Exª a Ministra da Justiça, por despacho datado de 18 de Fevereiro de 2019, considerado admissível o seu prosseguimento. 7°. O procedimento criminal relativamente a este crime não se encontra extinto por prescrição, seja nos termos da legislação Portuguesa, seja nos termos da Legislação Brasileira ( artº 118º nº 1 al. a) do CP Português, seja nos termos da legislação Brasileira  , artº 109º do CP Brasileiro). 8°. Não se  identificam as causas de recusa a que aludem os artigos 3º e 4º da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, nem as que resultam da Lei interna, nomeadamente o extraditando não é nacional Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da Republica Federativa do Brasil mostram-se igualmente previstos pelo Ordenamento Jurídico Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da R.F do Brasil mostram-se igualmente previstos pelo ordenamento Jurídico Português e não se verifica nenhuma qualquer das situações a que alude o artigo 6º al. a) a d), 7º e 8º da Lei 144/99 de 31 de Agosto. 9.° Uma vez que o identificado cidadão reside em Lisboa, logo, na área do Tribunal da Relação de Lisboa, é este Tribunal da Relação o competente para apreciação da fase judicial do pedido de extradição (artigo 49°da Lei n°. 144/99 de 31 de Agosto). 10.° O extraditando encontra-se preso à ordem destes autos desde o dia 21 de Janeiro do corrente ano / primeiro nos termos do pedido feito pelo MºPº nos termos dos artigos 62º nº 2, 64º nº 1 e 39º da Lei 144/99 de 31 de Agosto / 18 dias prorrogado até 40 dias/ vide acta de auto de audição do detido de folhas 46 e seguintes (Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada- Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto/LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL nos termos do artº 62º), sendo que após foi enviado o pedido forma de extradição pela república Federativa do Brasil, e o detido foi novamente ouvido, (após ter sido liminarmente admitido o pedido de extradição por despacho de folhas 122 em 26.02.2019) em 28 de Fevereiro de 2019, tendo sido decretada a sua situação coactiva em que se encontrava, ou seja EM PRISÃO PREVENTIVA (vide artº 38º nº 5 e 7 do DL 144/99). 12.° Não se encontra actualmente pendente perante os Tribunais portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição. Procedeu-se a audição do Requerido, tendo o mesmo declarado não aceitar a extradição e não renunciar ao princípio da especialidade. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55º nº 2 da citada Lei nº 144/99, veio o Requerido deduzir oposição ao pedido de extradição, tendo formulado as seguintes conclusões: como fundamento: - “(...) em não ser o detido a pessoa reclamada”; - “(...) em não se verificarem os pressupostos da extradição”. Sabendo que ao Tribunal Português não compete a análise dos factos que conduzem o Estado requerente a emitir o mandado de extradição, a verdade é que não pode este Venerando Tribunal decidir pela extradição sem aferir de alguns desses factos. Vejamos. O Estado requerente (Brasil) vem pedir a extradição alegando que AA.. é o líder de uma rede internacional de tráfico que alicia jovens para transportarem droga do Brasil para a Europa, nomeadamente para Lisboa, mas consta do pedido de extradição que o mesmo individuo (M.I.P.N.) é o responsável por uma organização internacional que transporta droga de Lisboa para o Brasil, mais concretamente para São Paulo, onde terão sido detidas duas das jovens aliciadas pelo extraditando com 16 kg de cocaína. Ora, salvo o devido respeito, nada disto faz sentido. Pois, de acordo com os indícios que constam dos autos IPL nº 0648/2017, Proc. nº 0817480¬78.2018.4.05.8300, não existem provas cabais da envolvência do extraditando nesta rede à contrario do que pretende fazer crer a justiça brasileira que AA…é o cabecilha de uma rede internacional de tráfico de estupefacientes responsável pelo tráfico internacional de drogas entre Brasil/Europa. Sendo que, decretada a sua extradição estará a ser cometida a injustiça de poder vir a ser condenado um inocente, cuja vida e juventude será de todo destruída. Se se atentar no mandado de prisão preventiva expedido pela 13ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, através do oficio nº 0817480-78.2018.4.05.8300, datado de 15/01/2019, onde é pedida a intervenção da INTERPOL para prisão preventiva, temos que tal pedido se fundamenta: “Resumo dos factos do caso: AA, comummente conhecido como XX, é o líder de uma organização criminal com foco no Tráfico Internacional de Drogas. Em 09/03/2018, AA.. aliciou MM e sua amiga JJ para transportar 16Kg de cocaína de Lisboa para São Paulo, com a compra de bilhetes feita por QQ. O fugitivo deve ter aliciado outras pessoas para o acto de tráfico de drogas, EM TEORIA, na condição de “mulas” todas sob sua coordenação.” - sic Sucede, que em momento algum dos autos resulta que o extraditando traficava estupefacientes de Lisboa para o Brasil, sendo acusado precisamente do contrário, ou seja, de aliciar jovens para o tráfico de estupefacientes do Brasil para outros países da Europa. Logo, o mandado de detenção, por culpa única e exclusiva da justiça brasileira, não se encontra em consonância com os factos de que o extraditando está sendo indiciado pela justiça brasileira. Consequentemente desconhece o extraditando por quais factos poderá ser acusado e julgado se for decretada a sua extradição e consequentemente entregue à justiça brasileira. Pois, não tendo o extraditando renunciado à regra da especialidade p. e p. no art. 16 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, o mesmo só poderá ser julgado pelos factos constantes do processo de inquérito, desconhecendo-se neste momento quais os factos concretos e corretos de que está a ser acusado. Aliás, se o extraditando está a ser acusado pela justiça brasileira de ser o “chefe” desta rede que opera a nível internacional e que é responsável pela entrada de droga em Portugal, então esses factos/crimes devem ser, também, objeto de procedimento da competência das autoridades judiciarias portuguesas que devem em última instância manter o suspeito sob território português e aí ser investigado, e caso se provem tais factos, ser acusado e julgado em Portugal. Mesmo, porque, a ser assim este é o Estado lesado com a entrada de estupefacientes. Portanto, a ser decretada a extradição do suspeito não será possível ser cumprida a regra da especialidade. Noutro sentido. Salvo o devido respeito, não se poderá deixar de entender ser relevante para a boa decisão dos presentes autos o facto da 13ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco tentar fazer crer que o extraditando é um foragido da justiça brasileira, tendo emitido um mandado de detenção quando sabia onde o extraditando se encontrava. Vide que o extraditando em Setembro de 2018, junto da Embaixada do Brasil em Portugal requisita a emissão de novo passaporte o qual é emitido com data de ….. e válido ……….. 2028, com o número …………, tendo prestado na Embaixada do Brasil todas as informações relativas à sua residência em Portugal, bem como as solicitadas pelo formulário apresentado pela Embaixada. Logo, não é de todo verdade o que a justiça brasileira alega para emitir o mandado de detenção, até porque o extraditando assim que tomou conhecimento do processo de inquérito policial a correr termos na 13ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, apresentou defesa e colocou-se à disposição das autoridades brasileiras para prestar todas as informações ou esclarecimentos pertinentes à boa decisão da causa, requerendo que lhe permitissem fazer isso a partir de Portugal, tendo-se predisposto a entregar os documentos pessoais como Passaporte; CPF e RG junto da Embaixada do Brasil, como garantia que não se iria ausentar da sua residência em Portugal.  Na verdade, o extraditando, pese embora tivesse a sua vida familiar, social e financeira organizada no Brasil onde trabalhava e auferia um vencimento mensal na ordem dos 3.000,00 reais, veio para Portugal na expectativa de conhecer o pai e com este firmar laços de afetividade, bem como poder viver a sua relação com o namorado. Relação que nunca foi aceite pela sua família no Brasil, uma vez, que não aceitam a homossexualidade. Já em território português e estreitando laços afetivos com o seu progenitor, o extraditando voltou a estudar, a trabalhar e inclusive diligenciou junto do SEF os procedimentos legais para obter visto de residência, tendo sido agendada a entrevista com o SEF para o próximo dia ………. de 2019, pelas 9h00m junto do SEF de …………. Ao que se o extraditando estivesse a fugir da justiça brasileira com toda a certeza não iria denunciar o seu paradeiro junto da Embaixada do Brasil e dos respetivos institutos portugueses. Por outro lado. Tanto a Declaração Universal dos Direitos do Homem no art. 5º, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no seu art. 3º, consagram que “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cíveis, desumanos ou degradantes” - sic. No caso do Estado requerente (Brasil) é do conhecimento comum que se trata de um sistema judicial que está a adotar procedimentos incompatíveis com as constituições de estados de Direito mais “maduros” e desenvolvidos. Basta atentar-se no 19º Relatório dos Direitos Humanos no Brasil, publicado a 5 de Dezembro de 2018, donde resulta que em todas as análises realizadas pelo sistema interamericano de protecção dos direitos humanos, diante da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH), o Brasil foi considerado responsável por violações graves dos direitos humanos, sendo inadmissíveis essas violações, onde as mais recorrentes são a violência policial e a situação nos presídios, ao mesmo tempo que se questiona a aplicação das garantias processuais penais. Face ao exposto, entregar o extraditando à justiça brasileira irá constituir uma violenta e irreparável agressão dos seus direitos fundamentais, porque apesar, do extraditando não ter adquirido a nacionalidade portuguesa, por ter sido reconhecido com a idade de vinte e um anos, a verdade é que se trata de um cidadão lusodescendente.  Invertendo a situação onde o Estado requerente fosse Portugal, todos sabemos que o Brasil não concederia a extradição, basta atentar-se na posição assumida pelo Estado brasileiro quanto à extradição dos seus cidadãos bem como de cidadãos com descendência brasileira. Aliás, não é segredo que o Estado requerente prima pela arrogância e prepotência do seu sistema judicial perante os sistemas judiciais de outros Estados. Em conclusão: O deferimento do pedido de extradição implicará consequências graves para a pessoa do visado em razão da sua idade, bem como de outros motivos de caracter pessoal, mais concretamente, vida pessoal, familiar e profissional. Ao mesmo tempo que o Estado requerente não consegue fazer prova que o individuo conhecido como XX é o extraditando. Pelo que, ao abrigo do disposto no art. 18º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, sob a epígrafe “Denegação facultativa da cooperação internacional”, pode ser negada a cooperação quando, tendo em atenção as circunstâncias do facto, o deferimento implique consequências graves para a pessoa do visado. Assim, considerando que os pedidos de auxílio judiciário formulados à Republica Portuguesa que tenham sido encaminhados para a autoridade judiciária portuguesa e em que, no processo interno, seja aplicável a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, a decisão final sobre a eventual recusa compete, única e exclusivamente, à autoridade judiciária portuguesa (art. 25º, nº 1 da LCJIMP), requer-se que seja indeferido o pedido de extradição. O Requerido não arrolou testemunhas e juntou vários documentos, designadamente:  -Fotocópia de requerimento que apresentou no SEF, fls 145 a 147; - Fotocópia de declaração de que é estudante fls. 147v e 148 - Fotocópia de declaração da sua presumível entidade empregadora a fls. 148v.. - Fotocópia de declarações da receita Federal do Brasil 149 a 152 - Fotocópia de atestado de residência de fls. 152 v. - Fotocópia de documento da AT/ registo central de contribuinte a fls 153 e 154. - -Fotocópias de documentos de perfilhação e averbamento do assento de nascimento Brasileiro do extraditando a folhas 155 até 158         O Ministério Público respondeu nos seguintes termos: Respondendo à oposição deduzida por AA.. ao pedido de extradição transmitido pela República Federativa do Brasil, diz a magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação ( artigo 55º, nº3, da lei nº 144/99, de 31 de agosto): 1º O extraditando vem deduzir oposição ao cumprimento do pedido de extradição que contra si pende, fundado em pretensão da República Federativa do Brasil, para efeitos de procedimento criminal, pela indicada prática de factos susceptíveis de integrarem os crimes de tráfico internacional de estupefacientes e de associação criminosa, crimes estes previstos e puníveis pelo disposto nos artigos 33º, 35º e 40º, 1, da lei 11.343/06 ( Lei da droga), punidos com penas máximas, abstractamente cominadas de 15 anos e de 10 anos de prisão, respectivamente, acrescidas de 1/6 a 2/3, tendo os alegados factos sido praticados em 7 de Dezembro de 2017 e 17 de Abril de 2018. 2º Alega, em abono da prolação de decisão que recuse o cumprimento do pedido de extradição: a)    Que o deferimento do pedido de extradição implicará consequências graves para a sua pessoa, seja em razão da idade, seja por motivos de caracter pessoal, mais concretamente, vida pessoal, familiar e profissional. b)    Que o Estado requerente não consegue fazer prova que o individuo conhecido como Maicon seja o extraditando. c)     E, invoca o disposto no artigo 18º da Lei nº2 do dl 144/99, de 31 de agosto d)    Termina peticionando seja negado provimento ao pedido de extradição. 3.º No caso, e nesta fase processual, o direito de defesa do extraditando é conformado pelas normas constantes no artigo 55º (Oposição do extraditando) da Lei nº 144/99, de 31/8, sendo que, de harmonia com o que dispõe o nº2 do dito artigo , a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição importando considerar, neste último aspecto, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 4º A oposição apresentada não comporta nenhum fundamento que seja susceptível de conduzir à recusa ( obrigatória ou facultativa) do pedido. Na verdade o extraditando foi identificada como sendo a pessoa a extraditar. Por outro lado, conforme se articulou no pedido formal de extradição, verificam-se os respectivos pressupostos, não se identificando causas de recusa a que aludem os artigos 3º e 4º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa nem as que resultam da lei interna, nomeadamente o extraditando não é nacional português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da República Federativa do Brasil mostram-se igualmente previstos pelo ordenamento jurídico português e não se verifica qualquer das situações a que alude o artigo 62 al) a) a d), 72 e 82 da lei nº 144/99 de 31 de agosto . 5º Refere o extraditando que o Estado requerente não consegue fazer prova que o individuo conhecido por Maicon é o requerido. Na havendo dúvidas de que a pessoa a extraditar é o requerido sempre se dirá que a sindicância probatória está expressamente vedada pela lei — artigo 46º, nº3, da lei nº 144/99, de 31 de agosto -, pois que a que haverá que ser produzida à luz do artigo 55º daquela mesma lei confina-se à prova dos factos que sejam susceptíveis de integrar os fundamentos dos casos em que a oposição poderá ser procedente. 6º Das condições pessoais do requerido e das graves e irreversíveis consequências que da extradição resultam para o mesmo. Aqui o requerido invoca a causa de recusa facultativa a que alude o n2º do artigo 18º da lei nº 144/99 Não deverá, porém, ser atendida a sua pretensão.  Na verdade, pese embora a sua entrega ao Estado requerente lhe imponha sacrifícios, eles são inerentes a todos quantos se furtam à assunção das suas responsabilidades criminais no país de origem. E as circunstâncias do extraditando não têm dimensão para que possa ser subtraída à acção punitiva do Estado requerente. É a exigência e a consequência normal do exercício do ius puniendi E relativamente ao sistema judicial brasileiro, suas fragilidades e deficiências, dir-se-á que esta alegação assenta em considerações meramente conclusivas. 7º Assim, Não se identificam causas de recusa a que alude a Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nem as que resultam da lei interna. O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades da República Federativa do Brasil satisfaz os requisitos dos artigos 1° e 2° da sobredita Convenção, e ainda o disposto no artigo 31° da lei n2 144/99, de 31 de agosto. Nada de formal ou de substancial obsta à extradição para a República Federativa do Brasil de AA. São termos em que se pugna pela improcedência da oposição apresentada, devendo, a final, conceder-se a respectiva extradição para a  República Federativa do Brasil. Foram seguidos os tramites legais, tendo sido designado dia  para a alegações, que se efectuaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. A matéria em causa é regulada pelo Tratado de Extradição celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, aprovado pela resolução da Assembleia da República nº 5/94, de 3/2 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 3/94, da mesma data, sem prejuízo da aplicabilidade do regime estabelecido na Lei nº 144/99, de 31/8, como decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1º deste último diploma. Nos termos do artigo 2º, nº 1, do referido Tratado, dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a 1 ano. Assim temos. Fundamentação de facto: 1.O extraditando é cidadão Brasileiro. 2.Veio para Portugal há cerca de um ano como seu namorado, uma vez que a homossexualidade não é bem aceite no Brasil e para conhecer o seu pai, cidadão português, que depois o terá perfilhado tendo sido averbado no seu assento de nascimento Brasileiro a paternidade, que dele estava omissa. 3.O extraditando estuda e trabalha em Lisboa, sendo no entanto o seu namorado quem suporta a maioria das suas despesas correntes. O extraditando não tem a sua situação regularizada quanto à sua permanência no território Português, tendo agendada um entrevista no SEF de Setúbal. 4.Ora, no âmbito do processo  (IPL nº 648/2017)  0818389-57.2017.4.05.8300   o AA.. foi indiciado tendo sido decretada a prisão preventiva do mesmo , da 13ª Vara da Justiça Federal de Pernanbuco- Recife/PE, da República Federativa do Brasil, pela prática de factos que, resumidamente, são os seguintes: 5.O  requerido, fará parte de uma organização destinada ao tráfico internacional de droga, tendo sido uma  NN.. e TT.., em 8 de Dezembro de 2017, detidos no aeroporto  de Recife com destino a Lisboa no voo TAP …  na posse de quase 20 kilogramas de cocaína, e recebendo a II..cerca de vinte mil reais dos quais cinco mil repassaria para a pessoa que a aliciou conhecido por XX com o nº de celular ………., tendo-lhe sido apreendido o telemóvel. 6. A Fls 13 consta que foi o XX que lhe fez a proposta para realizar o transporte ilícito de estupefaciente. 7.Pela operadora foi confirmado que aquele número estava cadastrado em nome de  AA desde ….2017 e activo, com o CPF ……….., fornecendo até o seu endereço, o qual no entanto não se logrou apurar eu aquele ali residia, nem o seu paradeiro até à detenção JJ… em 17 de Abril de 2018, pela pratica do crime de trafico interestadual de droga por transportar cerca de 16 kg de cocaína na forma de cloridrato, quando desembarcava no aeroporto Internacional do Recife oriunda de Guarulhos/SP por meio do voo AZUL …., das ………..h, sendo que essa droga teria como destino final a Europa( tendo-lhe sido apreendido o seu telemóvel). 8.Do seu passaporte resulta que a mesma já tinha viajado para Lisboa em 8/03/18 tendo retornado no dia 20/02/2018. 9.Feita a perícia técnica ao seu telefone  e de ACORDO COM MAIS ELEMENTOS DOS AUTOS / TALÕES  DAS COMPANHIAS AÉREAS E DOCUMENTOS QUE LHE FORAM APREENDIDOS, a JJ e outra mulher não identificada entraram em Portugal no dia 9/03/2018 e encontraram-se com AA.., seu amigo aliciador com o qual fizeram algumas selfies/ vide fls. 16v. Estas duas mulheres sempre consultando o requerido alegadamente terão viajado para Espanha para fazer nova negociação de droga com vista a depois  reconduzirem entorpecentes para o Brasil em forma de drogas sintéticas ou semi-sintéticas, sendo que esta segunda mulher foi identificada como ZZ ( tendo feito o mesmo percurso que a JJ), ou seja  estas duas mulheres realizaram viagens para a Europa ( Lisboa PT) no intuito de realizarem o trafico de drogas no modal aeroviário na condição de mulas e em seu retorno trouxeram algum tipo de drogas sintéticas( haxixe e / ou ecstasy). 10.Uma foto tirada no dia 21/03/2018 por JJ /  a folhas 19v. esta exibe maços de notas provenientes da actividade supra descrita que levou a cabo juntamente com a ZZ. 11.Um cartão poupança em nome de AA estava na posse da JJ.. , tendo sido  enviada para esta uma mensagem em aplicativo de áudio de alguém que lhe diz que “ Amiga acabei de te mandar pelo correio o cartão da minha poupança.. amanhã o amigo do boy vai depositar os mil reais para você e ai você faz o seguinte guarda o meu cartão que ai quando eu usar o meu cartão de crédito  aqui só tem como pagar no Brasil.. ai vou pedir para você sacar e pagar a fatura para mim ou alguma outra emergência que eu tiver que eu não consigo movimentar mais a minha conta pelo aplicativo só alguém no Brasil para movimentar para mim e ai eu vou deixar isso para você.. ai eu too com o localizador e depois eu te passo..ai eu coloquei o endereço do teu condomínio… do seu apartamento ai vai chegar direitinho daqui a uns sete dias no máximo”. 12.Passado cerca de um mês a JJ fez a segunda empreitada em 17 de Abril de 2018 ( data da sua prisão). 13.Na agenda do seu celular apreendido foi possível encontrar vários contactos com o nome de AAA, “M”, “ AA” e “ AB” que sugerem ser em referência ao amigo e aliciador AA, e ainda um contacto de AA em LISBOA- PORTUGAL, DDI ………… bem como o Instangram onde AA figura como contacto de JJ em sua rede social. 14.AA foi identificado nos autos do presente IPL nº 648/2017 no dia 7/12/2017 como sendo o aliciador da presa NN (proveniente do Espirito Santo) apreendida no aeroporto do Recife na posse de 10, 81 KG de cocaína quando embarcava juntamente com TT na posse de 8, 551 de Cocaina em voo …para Portugal. 15.O requerido enviou várias fotos para JJ durante ou após a viagem, a partir da Alemanha, eventualmente para despertar o interesse quanto à facilidade de ganhos. 16.Com vista a obter a localização de AA, fugido preventivamente para Portugal foi analisada uma foto tirada no dia 20/03/2018 algumas horas antes do embarque das mulheres para o Brasil, onde para além da data registada na foto há a coordenada GPS : ………… sita em Lisboa e se acredita tratar do apartamento deste em Lisboa. 17.Ante o exposto parece obvio que JJ E  ZZ fazem parte da mesma OCRIM na qual AA opera como aliciador de garotas/ garotos com o perfil adequado para realizarem esse tipo de viagem sem levantarem dúvidas, pois estas não possuem recursos financeiros para realizarem viagens para a Europa principalmente a JJ considerando lapso temporal tão curto de um mês. 18.Em apertada síntese verifica-se da simples analise do que não foi apagado pela indiciada do seu celular que JJ… não apenas transportou 16Kg de cocaína para o Recife, que certamente seguiriam para a Europa, como também levou uma quantidade semelhante em sua primeira viagem a Lisboa e Madrid em Março de 2018 juntamente com a sua amiga ZZ, além de ter participação activa na ORCRIM ao aliciar outras garotas para a referida pratica criminosa/ sendo o valor dos 16 kg de cocaína o valor de mercado aproximado de 320 mil euros ou mais de um milhão e duzentos mil reais. 19.Com base nestes factos e devidamente fundamentado foi para assegurar a aplicação da lei penal e ordem pública, e relativamente a AA , QQ e ZZ por poderem continuar a aliciar outras garotas, além de estimular a sua liberdade o falso sentimento de impunidade e ainda tendo em vista encontrarem-se preenchidos os pressupostos que a autorizam, quais sejam: Indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime (trafico internacional de drogas: cocaína –artº 33, caput, e artº 35c/c 40 inciso da Lei 11 346/06- reclusão de 05 a 15 anos, aumentada de 1/6 a 2/3) constante do inquérito policial nº 648/ 2017 SR/PF/PE e IPL nº 122/2018-SR/PF/PE , foi solicitado a expedição do competente mandado de prisão preventiva em desfavor de , entre outros do requerido AA, devidamente identificado a folhas  26V. e demais diligências PROBATÓRIAS. 20.Nestes termos foi emitido com o nº NÚMERO O MANDADO DE PRISÃO: 0817480-78.2018.4.05.8300.0004 NÚMERO DO EXPEDIENTE: PE.2019.0013-000001/ MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, com o seguinte teor: “O Exm". Sr. HH de Carvalho, Juiz Federal Titular da 13a Vara, Seção Judiciária de Pernambuco, em virtude da lei, etc.”M A N D A a qualquer oficial de justiça avaliador deste juízo ou a qualquer autoridade policial a quem for este mandado apresentado, devidamente assinado, expedido nos autos do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n.° 0817480-78.2018.4.05.8300 (IPL nº 648/2017), em curso neste juízo, prenda e recolha a qualquer estabelecimento prisional, o investigado AA, CPF n.° 166.532.887-81, nascido em ……….1997, natural do ……../ES, filho de CC, com endereço na Rua …………………/ES, atualmente localizado em Lisboa, Portugal, ou onde for encontrado, face à decisão proferida id, 4058300.9578375, dos autos acima citado. “Inclua-se o presente mandado na Difusão Vermelha da INTERPOL, tendo em vista atualmente se encontrar o investigado no exterior.” 21.O que foi feito dando origem aos presentes autos de extradição. Convicção do Tribunal: O Tribunal formou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, vide teor de folhas 7 a 26, vide -Fotocópia de requerimento que apresentou no SEF, fls 145 a 147; Fotocópia de declaração de que é estudante fls. 147v e 148; Fotocópia de declaração da sua presumível entidade empregadora a fls. 148v., Fotocópia de declarações da receita Federal do Brasil 149 a 152, Fotocópia de atestado de residência de fls. 152 v., Fotocópia de documento da AT/ registo central de contribuinte a fls 153 e 154, Fotocópias de documentos de perfilhação e averbamento do assento de nascimento do extraditando a folhas 155 até 158 , e nas declarações do extraditando que quanto às suas condições pessoais nos pareceram credíveis, sendo que no mais nega os factos que deram origem aos presentes autos e pelos quais está indiciado em processo crime em fase de investigação que corre os seus termos na República Federativa do Brasil. Decidindo diremos e como intróito, o seguinte: É sabido que a extradição, como forma clássica mais antiga de colaboração judiciária internacional, em matéria penal, se traduz na entrega de um delinquente por parte de um Estado a outro, para efeito de julgamento ou cumprimento de pena. Até à Idade Média, a entrega de indivíduos estava essencialmente ligada a práticas de cortesia entre soberanos, e, sobretudo, era considerada um ato político, para obtenção de dividendos políticos, geralmente associada a crimes também políticos. A partir do século XVII, e sobretudo no século XVIII, com a proliferação de tratados bilaterais, a extradição passou a assumir a configuração moderna. Mas, essa proliferação de tratados cedo demonstrou a necessidade de unificação dos direitos internos sobre extradição e de uma fonte convencional comum. Encetaram-se, então, iniciativas concretas visando um tratado universal de extradição, o mais abrangente possível, que veio a ser alcançado com a Convenção de Extradição do Conselho da Europa de 1957.Foi também sob o incremento do Conselho da Europa que os países procuraram elaborar leis internas que contemplassem a cooperação em matéria penal, e sobretudo a extradição. E nessa senda também Portugal contou com uma lei interna sobre extradição, logo em 1975, que depois ampliou e aperfeiçoou com o D.L. 43/91, de 22 de Janeiro, sucedendo-lhe, sem grandes alterações de fundo, a atual Lei 144/99 de 31 de Agosto ( vide AC TRG de 22/02/2016). A nossa lei de cooperação acolhe princípios que foram desenvolvidos pelo Conselho da Europa nas suas convenções sectoriais, e a sua aplicação assume especial relevância no domínio da extradição. Falamos do princípio da reciprocidade, da dupla incriminação, da subsidiariedade, do ne bis in idem, e sobretudo do da especialidade. A extradição constitui uma das formas de cooperação internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. O procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição.- Ac. do STJ, de 19-09-2007, Proc. n.º 3338/07 - 3.ª Secção. A decisão de extradição não se configura, não se deve configurar, como um procedimento quase automático, assente numa repetição de estereótipos, mas sim uma cuidada equação das circunstâncias do caso vertente Ac. do STJ, de 31-03-2011, proc. Nº257/10.9YRCBR.S1, 3ª Secção. O Estado português aprovou para ratificação a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27-04-1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27-04-1977 e 27-04-1978, pela Resolução da AR n.º 23/89, de 08-11-1989 (in DR Série I, n.º 191, de 21-11-1989), formulando, no art. 1.º ao texto da Convenção, conforme facultado no seu art. 26.º, três reservas, das quais deriva não poder a extradição ser decretada para julgamento ou cumprimento de pena por tribunal de excepção (al. a)); quando se prove que as pessoas serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de que respeite as condições internacionais reconhecidas como imprescindíveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que o cumprimento da pena seja em condições desumanas (al. b)); ou quando seja reclamada para cumprimento de pena ou medida de segurança de carácter perpétuo (al. c)). Porém, os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CPLP – entre os quais se contavam Portugal e o Brasil – subscreveram, em 23-11-2005, na cidade da Praia, uma Convenção sobre Extradição, a qual foi entre nós, ratificada por Decreto do Presidente da República 3/94, de 03-02, e aprovada pela Resolução da AR n.º 49/2008, de 18-07, in DR I-Série n.º 178, de 15-09-2008, tendo entrado em Portugal em vigor no dia 01-03-2010. Após a sua aprovação e publicação oficial as normas insertas nas convenções internacionais vigoram na ordem jurídica interna, com um valor nunca inferior à lei ordinária interna – cf. art. 8.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. Significa isto que o regime definido na referida Convenção de Extradição revogou a regulamentação fixada na Lei 144/99, de 31-08, no que diz respeito à cooperação judiciária entre os Estados. (Na República Federativa do Brasil, a convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 45, de 30 de março de 2009, sendo promulgada pelo Decreto Presidencial 7.935, de 19 de Fevereiro de 2013, considerando que o acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil no plano jurídico externo em 01 de Junho de 2009). Aliás como resulta do artº 25º da mesma Convenção: sobre Conexão com outras convenções e acordos: 1 — A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição. 2 — Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos. A extradição de cidadãos brasileiros para o seu País de origem rege-se pois pelas normas constante do Tratado de Extradição celebrado entre Portugal e a CPLP ;“A-      Das normas aplicáveis: A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31.8), e ainda pelo Código de Processo Penal, conforme dispõem o art. 229.º deste diploma e o art. 3.º, n.º 1, daquela Lei. Sendo a República Federativa do Brasil o estado requerente, aplica-se ao caso em apreço a Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008”os contratantes. (vide e supra citando-se o douto Ac do STJ de 17.09.2015, disponível in www. dgsi.pt) A tal acresce que a extradição é um processo urgente, como é expressamente afirmado no art. 46.º, n.º 1, da LCJI (Lei de Cooperação Judiciária Internacional), e é confirmado pelos prazos especiais e reduzidos que são estabelecidos para a sua tramitação, quer na fase administrativa (arts. 48.º e 49.º da LCJI), quer na fase judicial (arts. 50.º a 61.º da LCJI) Vide Ac. Do STJ de 12-11-2009, Proc. n.º 617/09.8YFLSB - 3.ª Secção. Então o requerido na sua oposição alega que, a ser decretada a extradição do suspeito não será possível ser cumprida a regra da especialidade. Pois, não tendo o extraditando renunciado à regra da especialidade p. e p. no art. 16 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, o mesmo só poderá ser julgado pelos factos constantes do processo de inquérito, desconhecendo-se neste momento quais os factos concretos e corretos de que está a ser acusado e tal invocando o mandado de detenção. Aliás, se o extraditando está a ser acusado pela justiça brasileira de ser o “chefe” desta rede que opera a nível internacional e que é responsável pela entrada de droga em Portugal, então esses factos/crimes devem ser, também, objeto de procedimento da competência das autoridades judiciarias portuguesas que devem em última instância manter o suspeito sob território português e aí ser investigado, e caso se provem tais factos, ser acusado e julgado em Portugal. No entanto analisado os autos na sua completude, caberá concluir que falece de razão o invocado. De facto e sumariamente diremos que não tem qualquer suporte legal face aos factos indiciados alegadamente da autoria do requerido, os quais lhe foram lidos  e explicados meticulosamente por este Tribunal, e aos que o mesmo teve também acesso, os quais explanam a extensa panóplia de factos e o crime pelo qual o mesmo está indiciado, não havendo qualquer equivoco, pelo menos da natureza por ele invocada. A clareza dos factos é bem perceptível, pelo que falece tal invocação, pelo que qualquer lapso ou anorexia  de escrita constante do mandado,  eventualmente constante dos autos foi afastado do modo supra descrito com a informação clara e cristalina prestada ao requerido por este Tribunal. Aliás dir-se-á que face ao elevado numero de factos alegadamente indiciados  relativamente ao requerido e da sua diversidade, aqueles que ele aponta fazem parte também daquele acervo, como claramente decorre dos autos.  De qualquer forma, decorre claramente que os factos, nunca deixaram de ser os mesmos, não se podendo também considerar, que tenha sido procedido a uma qualquer alteração da qualificação jurídica. Da documentação emanada da Procuradoria-Geral da República e remetida da Republica Federativa do Brasil se obtém esta constatação. Também se refere que a invocação do requerido não assume qualquer relevância, iniciada que está a fase judicial do processo de extradição, pois o requerido não está a ser sujeito a factos diferentes dos ínsitos no pedido de cooperação e anteriores à sua saída do território nacional, caso o pedido venha a proceder. O princípio da especialidade – inato ao instituto tradicional da extradição, que traduz a limitação do âmbito penal substantivo do pedido, cuja abrangência se encontrava vedada e circunscrita aos factos motivadores do pedido de extradição – surge como uma garantia da pessoa procurada e como limite da acção penal ou da execução da pena ou da medida de segurança e representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta o Mandado de extradição O princípio da especialidade pretende afastar os chamados «pedidos fraudulentos», em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro que se não invoca - Ac. do STJ, de 13-12-2007, Proc. n.º 3487/07 - 5.ª Secção, o que não é certamente o que decorre do caso dos autos. Não há pois violação do princípio da especialidade. O mesmo sucedendo, diga-se com particular acuidade quanto ao nome e alegada incerteza do extraditando quanto ao seu nome XX / AA. Os mandados foram emitidos no nome de AA, e, nos factos indiciados é este o nome que é referido como alegadamente tendo praticado os factos, pelo que não tem qualquer razão de ser tal alegação, a não  ser  e eventualmente de entorpecer o normal e célere andamento destes autos. O extraditando sempre foi a pessoa identificada nos presentes autos. Não havendo dúvidas de que a pessoa a extraditar é o requerido sempre se dirá que a sindicância probatória está expressamente vedada pela lei — artigo 46º, nº3, da lei nº 144/99, de 31 de agosto -, pois que a que haverá que ser produzida à luz do artigo 55º daquela mesma lei confina-se à prova dos factos que sejam susceptíveis de integrar os fundamentos dos casos em que a oposição poderá ser procedente, o que não é o caso. (Vide ---NÚMERO DO MANDADO DE PRISÃO: 0817480-78.2018.4.05.8300.0004 NÚMERO DO EXPEDIENTE: PE.2019.0013-000001 MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA O Exm". Sr. HH, Juiz Federal Titular da 13a Vara, Seção Judiciária de Pernambuco, em virtude da lei, etc. M A N D A a qualquer oficial de justiça avaliador deste juízo ou a qualquer autoridade policial a quem for este mandado apresentado, devidamente assinado, expedido nos autos do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n.° 0817480-78.2018.4.05.8300 (IPL n" 648/2017), em curso neste juízo, prenda e recolha a qualquer estabelecimento prisional, o investigado AA, CPF n.° ………., nascido em ………1997, natural ………/ES, filho CC, com endereço na Rua ……………………./ES, atualmente localizado em Lisboa, Portugal, ou onde for encontrado, face à decisão proferida id, 4058300.9578375, dos autos acima citado. Inclua-se o presente mandado na Difusão Vermelha da INTERPOL, tendo em vista atualmente se encontrar o investigado no exterior. PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO: 17/12/2038, Resolução 137/2011, do Conselho Nacional da Justiça. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei[1]. Dado e passado pela secretaria da 13' (…………….) Recife/PE, data de validação. HH Juiz Federal Titular da 13º Vara/PE) No mais alega de facto, o requerido que, tendo sido perfilhado por cidadão Português e tendo sido tal averbado na sua certidão de nascimento no Brasil obstará a que seja extraditado. Sobre tal tema diremos: No artigo 3º do Tratado prevêem-se diversos casos de inadmissibilidade da extradição e, no artigo 5º, nº 1, casos de recusa do pedido de extradição. Decorre directamente do art. 33º nº 4 da Constituição da República Portuguesa e do art. 32º nº 1 al. b) e nº 2 al. a) da Lei 144/99 que a extradição é excluída se a pessoa reclamada tiver nacionalidade portuguesa, salvo se a extradição estiver contemplada em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte. De acordo com a Convenção celebrada entre Portugal, constata-se que nenhuma das Partes Contratantes se obriga a entregar os seus próprios cidadãos (  ).Assim, se o Extraditando tiver nacionalidade portuguesa, a extradição é excluída. A qualidade de nacional é apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição (art. 32º nº 6 da Lei 144/99). Destarte, importa saber se, neste momento, o Extraditando tem a nacionalidade portuguesa. Mas tal não é o caso como resulta à saciedade dos autos de extradição, pois o extraditando foi perfilhado por cidadão Português, tendo feito averbar no seu assento de nascimento Brasileiro a paternidade que dele estava omissa. Não adquiriu por forma alguma e pelo modo consentido na legislação a nacionalidade Portuguesa. Por outro lado, a aquisição e a perda da nacionalidade estão sujeitas a registo obrigatório (art. 18º da Lei 37/81 de 3.10, na redacção da Lei Orgânica 2/2006 de 17.4) e, as alterações só produzem efeitos a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem (art. 12º da Lei 37/81 de 3.10).Consequentemente, não havendo registo da aquisição de nacionalidade, reitera-se o atrás referido, tanto mais que a presumida aquisição da nacionalidade sempre teria de ser contemporânea à presente decisão- vide nº 6 do artº 32º da Lei 144/99, ou seja do pedido de extradição feito pela Republica Federativa do Brasil, coisa que não sucede no caso dos presentes autos. Nestas circunstâncias, conclui-se que a extradição não pode ser excluída. Ora enfatizamos que, é manifesto que a esta Relação cabe apenas, nos termos da Convenção e da Lei nº 144/99, apurar se estão reunidos os requisitos de ordem convencional e legal para o deferimento do pedido de extradição. A extradição só pode ser recusada nos seguintes termos da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005. Alega também o arguido a sua condição de foragido: Ora para além de não caber aqui tal cogitação o certo é que bem explicito é o objecto dos presentes autos de extradição (já atrás referido) e que sendo o requerido cidadão Brasileiro e encontrando-se este na República Portuguesa, outra não poderia ser a decisão/ prisão preventiva/ pedido de extradição tomada pelas autoridades Brasileiras, pelo que nada mais haverá aqui que deduzir. Quanto à outra alegação do requerido da violação da Declaração Universal dos Direitos do Homem no art. 5º, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no seu art. 3º, consagram que “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cíveis, desumanos ou degradantes” - sic. No caso do Estado requerente (Brasil) é do conhecimento comum que se trata de um sistema judicial que está a adotar procedimentos incompatíveis com as constituições de estados de Direito mais “maduros” e desenvolvidos. Basta atentar-se no 19º Relatório dos Direitos Humanos no Brasil, publicado a 5 de Dezembro de 2018, donde resulta que em todas as análises realizadas pelo sistema interamericano de protecção dos direitos humanos, diante da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH), o Brasil foi considerado responsável por violações graves dos direitos humanos, sendo inadmissíveis essas violações, onde as mais recorrentes são a violência policial e a situação nos presídios, ao mesmo tempo que se questiona a aplicação das garantias processuais penais. Face ao exposto, entregar o extraditando à justiça brasileira irá constituir uma violenta e irreparável agressão dos seus direitos fundamentais. Tais alegações carecem de concretização e pelo que se sabe, não temos dúvidas em afirmar que a Republica Federativa do Brasil é um Estado de Direito, regendo-se por normas legais claramente delineadas caso a caso, sendo espelho disso até os presentes autos, pelo que falece esta pretensão do arguido. A tal acresce que os factos indiciados que suportam o pedido de extradição integram a prática, em território brasileiro do crime pelo qual o mesmo está indiciado, bastando para tal com acuidade reler aqueles que fazem parte integrante dos presentes autos, pelo que que a oposição do arguido não tem qualquer acolhimento, o que se declara. Assim e no mais: Estabelece a Convenção ( CPLP) Artigo 2.º Factos determinantes da extradição 1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. 2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses. 3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.   Artigo 3.º Inadmissibilidade de extradição 1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos: a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal; c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum; d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição; e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção; f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos: a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional; b) Os actos de pirataria aérea e marítima; c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido; d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949; e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.   Artigo 4.º Recusa facultativa de extradição A extradição poderá ser recusada se: a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido; b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida; c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido; d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade; e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente. Nenhuma destas circunstâncias se verifica “in casu” e que impediriam a extradição do requerido. -Invoca  ainda o extraditando razões que impedem a sua extradição nos termos do artigo 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, que o requerido veio também, com o mesmo fundamento de facto, invocar em seu favor na alegação final. Determina essa norma que a cooperação internacional (de que a extradição é uma das modalidades) pode ser negada quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão de idade, estado de saúde ou outros motivos de carácter pessoal. Ora também aqui não se vislumbra qualquer impedimento. Dispõe este normativo: Artigo 18.º/Denegação facultativa da cooperação internacional 1 - Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa. 2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. Efectivamente, não foram alegadas quaisquer razões de saúde, familiar ou de idade do requerido que tornem a extradição especialmente gravosa para ele. O requerido apela é para a sua situação pessoal e  familiar estando a viver com o seu namorado em Portugal ( este cidadão Brasileiro também há cerca de um ano) em virtude da sua homossexualidade não ser bem aceite no Brasil e ter cá o seu pai a quem veio conhecer e que depois o perfilhou, sendo que no entanto declarou que  actualmente não vive com o pai em Setúbal, mas sim com o seu namorado em Lisboa. A prova documental apresentada pelo arguido (se bem que se tratem de meras fotocópias…) junta aos autos demonstra que o requerido, encontrando-se a viver em Lisboa com o namorado, é trabalhador estudante. Todavia, não pode olvidar-se que a situação criada é imputável em exclusivo ao requerido, que saiu do Brasil alegadamente para se furtar à acção da justiça e se estabeleceu em Portugal, porventura convencido que, com tal fuga, teria atingido a paz jurídica a que, seguramente, sabia não ter direito, respaldado quiçá até no seu progenitor, cidadão Português. Por outro lado, o facto de ter vindo à procura do pai com o namorado também cidadão brasileiro / advogado com 31 anos (segundo as suas declarações) por a homossexualidade não ser bem aceite no Brasil, não constituem motivos de carácter pessoal suficientemente ponderosos para obstar à extradição, do mesmo modo que tais circunstâncias não constituem factor impeditivo do exercício do ius puniendi pelo Estado Português (e, designadamente, da aplicação de uma pena efectiva e eventualmente longa de prisão) relativamente às pessoas sujeitas à sua jurisdição. Acresce a isto que o crime que o requerido indiciariamente praticou é grave, pelo que nem sequer pode falar-se numa qualquer desproporção entre os factos e as respectivas circunstâncias e o gravame para a vida do requerido que a extradição implica. Concluindo diremos: Assim ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a Republica Federativa do Brasil solicitou ao Estado Português a extradição do nacional Brasileiro acima identificado para efeitos de procedimento criminal contra o mesmo.   Com efeito, como resulta do pedido formal de extradição que se junta, e da sua documentação anexa, contra o cidadão em causa corre termos na secção Judiciária de Pernanbuco, 13ª Vara Federal/PE, o Processo IPL nº 648/2017 ( nº da Justiça Federal 0817479-93.2918.4.05. 8300) em que se averigua a sua responsabilidade jurídico criminal pela pratica dos factos que ali se descrevem e que aqui se dão por reproduzidos e que constituem crime de tráfico internacional de estupefacientes e de associação criminosa, crimes estes previstos e punidos nos artigos 33º, 35º e 40º , I, da Lei 11343/06( Lei das drogas) punidos com penas máximas de 15 e 10 anos de prisão respectivamente acrescidas de 1/6 a 2/3, tendo os alegados factos sido praticados em 7 de Dezembro de 2017 e 17 de Abril de 2018.  Os crimes pelos quais o mencionado cidadão é suspeito e investigado encontram correspondência no artº 21º nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro e no artigo 28º nº 3 (objecto da alteração pela Lei 45/96 de 3 de Setembro) do mesmo diploma legal e são puníveis com penas máximas abstractamente aplicáveis de 12 anos de prisão e 25 anos de prisão.  Foi emitida, pelas autoridades Brasileiras, mandado de detenção, bem como foi decretada a prisão preventiva do extraditando. O pedido formal de extradição satisfaz os requisitos dos artigos 1º e 2º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e, ainda o disposto no artigo 31º da Lei 144/99 de 31 de Agosto e foi devidamente apresentado às autoridades Portuguesas, tendo sua Exª a Ministra da Justiça, por despacho datado de 18 de Fevereiro de 2019, considerado admissível o seu prosseguimento. O procedimento criminal relativamente a este crime não se encontra extinto por prescrição, seja nos termos da legislação Portuguesa, seja nos termos da Legislação Brasileira ( artº 118º nº 1 al. a) do CP Português, seja nos termos da legislação Brasileira, artº 109º do CP Brasileiro). Não se identificam as causas de recusa a que aludem os artigos 3º e 4º da Convenção de extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, nem as que resultam da Lei interna, nomeadamente o extraditando não é nacional Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da Republica Federativa do Brasil mostram-se igualmente previstos pelo Ordenamento Jurídico Português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da R.F do Brasil mostram-se igualmente previstos pelo ordenamento Jurídico Português e não se verifica nenhuma qualquer das situações a que alude o artigo 6º al. a) a d), 7º e 8º da Lei 144/99 de 31 de Agosto.  O requerido à data residia em Lisboa, logo, na área do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que é este Tribunal da Relação o competente para apreciação da fase judicial do pedido de extradição (artigo 49°da Lei n°. 144/99 de 31 de Agosto).  Não se encontra actualmente pendente perante os Tribunais portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição. Como já atrás se referiu o caso dos autos não é subsumível a qualquer outra das hipóteses previstas nos citados artigos 3º e 5º, nº 1 do Tratado, nem qualquer outra de recusa permitida. Mostra-se, pois, cumprido aquele requisito. A extradição foi pedida pelas autoridades do Brasil, tendo Sua Excelência a Ministra da Justiça autorizado o prosseguimento do processo – cfr. artigo 48º da Lei nº 144/99. Também os demais requisitos exigidos pelos artigos 2º, 11º e 12º do Tratado e 31º da Lei nº 144/99 se mostram satisfeitos. É, pois, de deferir o pedido de extradição. DECISÃO Por todo o exposto, acorda-se neste Relação em deferir o requerido e, consequentemente, autorizar a extradição, para o Brasil, do cidadão Brasileiro, AA  ou  AAA ( por ter sido entrementes averbado  no seu assento de nascimento os apelidos do pai em virtude de averbamento de paternidade), devidamente identificado nos autos. D.N. e legais. Notifique-se. Sem custas. Lisboa, 28 de Março de 2019 (texto elaborado e revisto pela juíza desembargadora relatora 94º nº 2 do CPP) Filipa Costa Lourenço Anabela Cabral Ferreira Cristina Santana

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