I - O STJ tem decidido de forma não totalmente coincidente relativamente à interpretação a dar ao n.º 3 do art. 49.º da LCJI, no que diz respeito à recorribilidade (ou não) autónoma da decisão que haja decretado a detenção provisória da pessoa procurada. II - No caso, não tendo o recurso sido interposto da decisão final proferida sobre a extradição, com ele não se visa pôr termo à detenção do extraditando, uma vez que esta cessou na data da interposição do recurso, sendo que tal seria a única situação em que alguma (rara) jurisprudência admite a possibilidade de recurso para além do previsto no art. 49.º, n.º 3, da LCJI. III - Ao contrário do invocado pelo recorrente tal não importa violação de qualquer norma de direito processual penal ou de direito constitucional. Há muito que cessou a medida de detenção antecipada imposta ao recorrente com vista à sua extradição, sendo que tal medida de detenção não se trata de verdadeira e própria prisão preventiva, uma vez que com ela se visa apenas assegurar a exequibilidade da decisão final que há-de vir a ser proferida, naturalmente sem postergar os direito previstos na lei especial que a regula, e de que goza o extraditando, como seja o direito de recorrer da decisão final. IV - Tal interpretação não implica uma restrição arbitrária, injustificada e, como tal, intolerável, das garantias de defesa do arguido, em particular o direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, já que, traduzindo-se o mesmo na reapreciação de uma questão por um tribunal superior, dele não decorre de todo em todo a possibilidade irrestrita de recorrer de toda e qualquer decisão (salvo quanto à decisão final e, para alguma jurisprudência, quanto à aplicação e à modificação das medidas privativas da liberdade) e, como consequência disso, um amplo e ilimitado acesso aos tribunais superiores.
* I. Relatório 1. No âmbito do Processo n.º 216/16.8YRPR da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, e na sequência da audição do extraditando e aqui recorrente AA, foi, por despacho judicial de 29.07.2016, determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva nos termos das disposições conjugadas dos artigos 192.º, 193.º, 202.º, número 1, alínea a), e 204.º, alíneas a), e c), do Código de Processo Penal, e bem assim dos artigos 38.º, e 62.º, e seguintes da Lei n.º 144/99, de 31.08. Sendo que, na sequência do pedido formulado pelo ora recorrente no sentido de ser determinada a imediata revogação da referida medida de coacção, que lhe fora aplicada ”ao abrigo do disposto no artigo 212.º, número 1, alínea a) do CPP”, por despacho de 16.08.2016 do Senhor Juiz Desembargador Relator foi indeferido o peticionado, tido como manifestamente infundado, e, por via disso, condenado o ali requerente na sanção de 6 UC, nos termos do artigo 212.º, número 4, in fine, do Código de Processo Penal. 2. De uma e outra das referidas decisões, o então extraditando AA veio, em 30.08.2016, interpor recurso, que concluiu, A) Quanto à decisão de folhas 40, exarada em 29 de Julho, do seguinte modo: “1. É manifestamente ilegal a decisão que lhe aplicou a prisão preventiva. 2. Efectivamente foi-o tendo como finalidade específica a sua extradição para o Brasil, finalidade que não pode ocorrer. 3. Efectivamente, sendo cidadão português, conforme, expressamente, se reconhece no próprio texto da notícia vermelha de fls. 33, a sua extradição para o Brasil pelo tipo de crime que lhe imputam não é possível. 4. A isso se opõe o artigo 33º nº 3 da CRP. 5. Não há nos autos fortes indícios de ter cometido o crime imputado e não se verificam os perigos invocados na decisão recorrida e previstos no artigo 204º do CPP. 6. Efectivamente NEGA os factos e não existe prova, minimamente sustentada, contra si. 7. Não existe qualquer perigo de fuga. Portugal é o único país que lhe garante a não extradição. 8.Não há qualquer perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública. 9. Efectivamente, a invocação do mesmo depende do caso concreto e nada o indicia, quer as circunstâncias do crime, que ignora, como os autos as ignoram, quer a personalidade do arguido. 10. A decisão recorrida violou os artigos 28º nº 2 e 33º nº 3 da CRP, 130º do C.C., 192º, 193º, 202º nº 1, alínea a) e 204º, alíneas a) e c) do CPP e 21º da Convenção de Extradição entre os Estados membros da CPLP. 11. Tem, pois, que ser REVOGADA”; B) Quanto à decisão de folhas 111, e 112, exarada em 16 de Agosto, assim: “1. A prisão preventiva foi-lhe aplicada fora dos casos em que a lei o permite. 2. Efectivamente a mesma só é possível, se necessária, e, no caso, a finalidade exclusiva invocada para a mesma é inatingível. 3. De facto, desde folhas 33 que se sabe que é de nacionalidade portuguesa e não é possível extraditar um português para o Brasil pelo tipo de crime que lhe imputam. 4. Assim, deveriam ter sido deferidos os seus requerimentos de folhas 61 a 63 e 76 a 77. 5. A qualidade de cidadão nacional num processo de validação de detenção, para extradição, não é ponderada, apenas aquando da decisão da extradição que pode, até, como tem acontecido em todos os casos similares, até hoje, sempre que o país peticionante da notícia vermelha foi o Brasil, NUNCA ACONTECER, mas sempre e quando, tal é invocado com finalidade específica. 6. E muito mais quando, como no caso, tal é expressamente reconhecido no documento que levou à detenção. (Cf. Folhas 33) 7. Não é manifestamente infundado um pedido em que o requerente se limita a exercer um direito e visando a sua libertação. 8. A decisão recorrida violou os artigos 28º nº 2 da CRP e 212º nº 1, alínea a) e 4 do CPP. 9. Deve, pois, ser revogada. Se não forem reparadas as decisões recorridas, o APENSO de recurso deve ser processado com todo o tramitado por, só assim, ser possível enxergar, completamente, como a LIBERDADE é tratada num tribunal dito superior”. 3. Entrementes, o ora recorrente AA requereu também a providência extraordinária de habeas corpus por invocada ilegalidade da sua prisão, já que, como sustentou, não podia ser decretada. Providência que, por acórdão de 12.08.2016 do Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida por falta de fundamento legal bastante, nos termos do artigo 223.º, número 4, alínea a), do Código de Processo Penal, e o ali requerente condenado em 4 UC de taxa de justiça. 4. Não tendo, no final da fase administrativa do processo, a titular da pasta da Justiça autorizado a extradição para o Brasil do requerido AA, por despacho de 30.08.2016 do Senhor Juiz Desembargador foi determinado o arquivamento do procedimento de extradição e, em consequência, ordenada a sua imediata libertação. 5. Em resultado disto, por despacho de 28.09.2016 do Senhor Juiz Desembargador: i) não foi admitido, ao abrigo do disposto no artigo 414.º, número 2, do Código de Processo Penal, o recurso interposto por AA, o aqui recorrente, da decisão de 29.07.2016, com o fundamento de que, visando com ele o interessado a revogação da medida de coacção de prisão preventiva, por via da extinção do procedimento de extradição e a sua imediata libertação deixara o recurso de ter objecto, carecendo o recorrente de interesse em agir; ii) foi admitido o recurso interposto do despacho de 16.08.2016, na sequência do interesse que o ora recorrente, para isso notificado, disse manter no seu prosseguimento “… face aos erros grosseiros que fez ressaltar e à punição de fls. 112”. 6. Na resposta que formulou, nos termos do artigo 413.º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se no sentido de que o recurso não era admissível, tendo em conta, por um lado, o disposto no artigo 49.º, número 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08, e no artigo 21.º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e, por outra via, a alçada dos tribunais de 1.ª Instância e o montante da condenação em causa (6 UCx612,00€). 7. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, número 1, do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido da rejeição liminar do recurso. Já porque, incidindo ambas as decisões sobre a mesma e única questão, o que vale por dizer, a detenção provisória do recorrente, o recurso não foi interposto da decisão que o colocou em liberdade. Já porque, na motivação do recurso e nas respectivas conclusões, o recorrente não impugnou a sua condenação na sanção aplicada de 6 UC, nem tão pouco indicou as normas jurídicas violadas. Já ainda porque, em processo de extradição apenas é possível recorrer da decisão final, e no prazo de dez dias. 8. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o recorrente reiterou a posição defendida na motivação do recurso e bem assim o seu interesse em agir, de onde que, em sua opinião, havia lugar ao conhecimento do recurso. Na mesma oportunidade, veio o recorrente, à cautela, “ … arguir a inconstitucionalidade da interpretação feita dos artigos 400.º, e 401.º, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido em que não tem o direito em ver ponderado um recurso em que questionava a sua prisão e punição monetária que sofrera por força de questionar aquela, por, entretanto, se ter tornado inútil a 1.ª questão por ter sido libertado, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP” (sic). 9. Colhidos os “vistos” em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão, por não ter sido requerida audiência de julgamento. ** II. Fundamentação II.1 ̶ Da decisão recorrida Como se viu, a decisão objecto de impugnação para este Supremo Tribunal é o despacho de 16.08.2016 do Senhor Juiz Desembargador, que é do seguinte teor: “Aguardem os autos a formalização do pedido de extradição a apresentar pelas Autoridades judiciárias brasileiras, dentro do prazo concedido a fls. 86 – art.º 38.º n.º 5 da Lei n.º 144/99 de 31.08 e art.º 21.º n.º 4 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Requerimento de fls. 76: Reiterando o pedido formulado a fls. 61 a 63, o arguido pretende se determine a revogação imediata da medida de coacção aplicada, ao abrigo do disposto no art.º 212.º n.º 1 aI. a), do C.P.P. alegando que a sua detenção e os actos subsequentes constituem actos inúteis e, por isso, proibidos por lei, na medida em que, não sendo a extradição do arguido possível, face ao disposto no art.º 33º da CRP, carece de sentido uma detenção provisória com vista a uma extradição não passível de ser realizada, não tendo sentido qualquer medida coactiva. Nos termos do art.º 212.º n.º 1 aI. a), do C.P.P. "as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei". Em primeiro lugar dir-se-á que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de providência de "habeas corpus", já se pronunciou sobre a (i)legalidade da detenção ou da prisão do arguido, tendo indeferido a providência requerida - cfr. acórdão de fls. 88 a 100. Acresce que o fundamento invocado pelo arguido para a pretendida revogação da medida de coacção aplicada consiste no facto de ter nacionalidade portuguesa o que, em sua opinião, obsta à extradição para o Brasil, não fazendo sentido uma detenção provisória que tem como finalidade exclusiva assegurar o procedimento de extradição, quando esta não pode ocorrer. Ora, em conformidade com o disposto no art.º 32.º n.º 6 da Lei n.º 144/99 de 31.08, a qualidade de cidadão nacional é apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição. Nada obsta, por isso, que enquanto se encontrar detido provisoriamente, o arguido seja sujeito a uma medida de coacção, mesmo que detentiva. É que a circunstância de poder vir a ser excluída a extradição ao abrigo do nº 1 al, b) do art.º 32.º daquele diploma, não impede a instauração de procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, podendo o juiz impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas – art.º 32.º n.º 5. Conclui-se, assim que a medida de coacção de prisão preventiva não foi imposta "fora das hipóteses ou das condições previstas na lei", pelo que se indefere o requerido por manifestamente infundado. Condena-se o arguido requerente na sanção de 6 UC's – art.º 212.º n.º 4 in fine do C.P.P. Notifique”. Trata-se, pois, de um despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator que, pronunciando-se sobre o pedido de revogação da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao recorrente em sede de processo de extradição, e considerando que a mesma medida não tinha sido aplicada "fora das hipóteses ou das condições previstas na lei", indeferiu o requerido “por manifestamente infundado”, e condenou-o na sanção de 6 UC, nos termos do número 4, segmento final, do artigo 212.º do Código de Processo Penal. Decisão que, como bem se vê, se trata, não de uma decisão final que se tivesse pronunciado sobre o pedido de extradição do aqui recorrente AA, formulado pelas autoridades do Brasil mas, de um despacho interlocutório que, proferido na fase judicial do processo de extradição, manteve a referida medida coactiva, imposta por despacho de 29.07.2016 e revogada na data (30.08.2016) em que o então extraditando interpôs o recurso daqueloutra decisão. E, como também se reparou, o Ministério Público, quer no Tribunal da Relação do Porto quer neste Supremo Tribunal, suscitando a questão da inadmissibilidade do dito recurso, considera que o mesmo deverá ser rejeitado. Sendo que posição oposta é defendida pelo recorrente que, notificado nos termos e para efeitos do número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, persiste no entendimento de que o aludido recurso, em que mantém interesse “… até para futuros desenvolvimentos relativamente ao que lhe fizeram…”, é admissível, sob pena de violação dos artigos 28.º, número 2, e 32.º, número 1, da Constituição da República. * II.2 2.1 2.1.1 Ora, com respeito a esta questão, que se prende com a interpretação da norma do número 3 do artigo 49.º da Lei n.º 144/99, de 31.08 (que prescreve que, em processo de extradição, “só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça”) e consequências a retirar, com a ressalva de algumas raras excepções, a jurisprudência deste Tribunal tem-na enfrentado[1] apenas com referência à recorribilidade (ou não) autónoma da decisão que haja decretado a detenção provisória da pessoa procurada e, a final, decidido de forma não totalmente coincidente. Assim, como se dá conta no acórdão de 24.11.2004, proferido no Processo n.º 3.488/04, da 3.ª Secção, enquanto uns[2], remetendo-se para uma interpretação meramente literal da citada norma do número 3 do artigo 49.º da Lei n.º 144/99, de 31.08, consideram que não é admissível recurso autónomo de outras decisões proferidas na fase judicial da extradição, mais concretamente da decisão que tenha decretado a detenção provisória da pessoa procurada, outros[3], apelando aos princípios constitucionais e gerais do nosso direito processual penal, que conferem as mais amplas garantias de defesa (v.g. o direito à impugnação imediata, pela via recursiva ordinária, da decisão que tenha imposto uma medida privativa da liberdade), entendem que, numa interpretação restritiva que importa fazer da mencionada norma, é admissível o recurso autónomo interposto da medida privativa da liberdade aplicada ao extraditando. 2.1.2 Feitas que ficam estas considerações e revertendo ao caso concreto em apreciação, julga-se não ser admissível o recurso interposto por AA da referenciada decisão de 16.08.2016 … para mais quando, como aqui acontece, não tendo o mesmo recurso sido interposto da decisão final proferida sobre a requerida extradição, com ele não se visa pôr termo à detenção do extraditando, posto que cessou há muito, com maior exactidão em 30.08.2016, data da interposição do aludido recurso. Única situação em que, como se viu, alguma (rara) jurisprudência concede a possibilidade de recurso para além do estabelecido na citada norma do artigo 49.º, número 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08. Interpretação que não se divisa susceptível de importar violação alguma das normas de direito processual penal ou de direito constitucional, maxime dos artigos 212.º, número 1, do Código de Processo Penal, 28.º, número 2, e 32.º, número 1, da Lei Fundamental. Já porque, como referido, há muito cessou a medida de detenção antecipada imposta ao ora recorrente com vista à sua extradição. Medida de detenção que, aliás, não se trata de verdadeira e própria prisão preventiva, com os objectivos fixados na lei do processo penal (artigo 202.º e seguintes do Código de Processo Penal), uma vez que com ela visa‑se tão-só assegurar a exequibilidade da decisão final que há-de vir a ser proferida, naturalmente sem postergar os direitos previstos na lei especial que a regula, e de que goza o extraditando, como seja o direito de recorrer da decisão final. Já porque a mesma interpretação não implica uma restrição arbitrária, injustificada e, como tal, intolerável, das garantias de defesa do arguido, em particular o direito ao recurso, consagrado no número 1 do artigo 32.º da Constituição da República, na consideração de que, traduzindo-se o mesmo na reapreciação de uma questão por um tribunal superior, dele não decorre de todo em todo a possibilidade irrestrita de recorrer de toda e qualquer decisão (salvo quanto à decisão final e, para alguma jurisprudência, quanto à aplicação e à modificação das medidas privativas da liberdade) e, como consequência disso, um amplo e ilimitado acesso aos tribunais superiores. 2.2 Razões por que, em conclusão, se julga não ser admissível o recurso que, em 30.08.2016, AA, que nessa mesma data foi, aliás, restituído à liberdade, interpôs do aludido despacho de 16.08.2016 que, recorde-se, o condenou no pagamento de 6 UC, nos termos do número 4 (segmento final) do artigo 212.º do Código de Processo Penal. Recurso em que, de resto, a coberto da impugnação do mencionado despacho de 16.08.2016, o recorrente pretende “discutir”, a par das consequências decorrentes da sua condição de cidadão nacional do Estado Português e ocasião em que tal problemática há-de ser equacionada no processo de extradição, a sanção – não taxa de justiça − que lhe foi aplicada, e o alegado “erro grosseiro”, como caracteriza a decisão recorrida, “até para futuros desenvolvimentos relativamente ao que lhe fizeram”. Matérias que, pelas razões apontadas, não visando as mesmas porem termo a uma medida de restrição da liberdade, ou por serem apenas susceptíveis de apreciação no recurso da decisão final sobre o pedido de extradição (que, como se disse, não foi admitido por falta de interesse em agir do recorrente) ou por se mostrarem a ele estranhas, não são passíveis de recurso autónomo/avulso e, como assim, de resolução nesta ocasião e sede. ** III. Decisão Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em rejeitar, por inadmissibilidade legal (artigo 49.º, número 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08), o recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. * Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017 Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos Helena Moniz ------------------------- [1] Como sucedido nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.01.2016, Processo n.º 3/15.0YRLSB.S1, ou de 13.02.2007, Processo n.º 3.487/07, ambos da 5.ª Secção, onde em causa se encontravam, respectivamente, um despacho relativo à produção de prova, e um despacho proferido já depois de ter sido decretada a extradição e o extraditando ter sido entregue à autoridade requisitante. [2] Assim, e para além do citado no texto, de conferir os acórdãos de 12.07.2000, Processo n.º 2.377/00; de 06.06.2002, Processo n.º 1.858/02, 5.ª Secção; de 22.07.2005, Processo n.º 2.645/05, 5.ª Secção; de 15.02.2004, Processo n.º 3.999/04, 3.ª Secção, e mais recentemente os acórdãos de 07.01.2016, Processo n.º 3/15.0YRLSB.S1, e de 22.07.2015, Processo n.º 2.645/05, ambos da 5.ª Secção. [3] Assim o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2004, Processo n.º 1124/04, da 3.ª Secção.