1. Entre o crime do artigo 152.º e os crimes que atomisticamente correspondem à realização repetida de actos parciais estabelece-se uma relação de concurso aparente, deixando de ter relevância jurídico-penal autónoma os comportamentos que integram a prática do crime de maus tratos/violência doméstica. 2. Tratando-se de um crime único, embora de execução reiterada, a consumação do crime de maus tratos/violência doméstica ocorre com a prática do último acto de execução. 3. Decorrendo dos factos dados como provados que os sucessivos actos singulares ocorreram até ao ano de 2008, a existência do crime deve/tem de ser indagada à luz do tipo definido no artigo 152.º do Código Penal revisto pela Lei n.º 59/2007.
I. Relatório: 1. No Tribunal Judicial da N..., foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, o arguido J..., mecânico, divorciado, residente no concelho de XX..., e actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de XX..., acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, dos seguintes crimes: - De um crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, 177.º, n.ºs 1, alínea a), 4 e 7, e 30.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal; - De um crime de violência doméstica, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 30.º, n.ºs 2 e 3, ambos do Código Penal; - De um crime de coacção agravado, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 30.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal. * 2. Por sentença de 14 de Abril de 2010, o Tribunal Colectivo condenou o arguido J... nestes termos: – Pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; – Pela prática de um crime agravado de um crime de abuso sexual de crianças, com trato sucessivo, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, 177.º, n.ºs 1, alínea a), 4 e 7 do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão; – Pela prática de um crime de coacção agravado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e b), 30.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; IV – Operado o cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. * 3. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – A decisão do Tribunal Colectivo padece de insuficiência de prova para a matéria de facto considerada; 2.ª – O recorrente não concorda com a sua condenação pela prática do crime de violência doméstica de que vinha acusado, nos termos em que lhe foi aplicada a pena de três anos de prisão; 3.ª – A prova carreada para a audiência de discussão e julgamento não foi suficiente para considerar como provada a matéria constante dos pontos 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20 e 21; 4.ª – Na verdade, muitos dos supra identificados factos surgem definidos no que concerne à respectiva circunstância temporal, sem que qualquer prova, documental ou testemunhal, tivesse tornado possível estribar tal asserção; 5.ª – Aliás, no sentido de que se alcançaram asserções desprovidas da necessária fundamentação, o ponto 19.º da matéria de facto provada é disso exemplo paradigmático: considerou-se como provado que o arguido teria dito várias vezes à ofendida A...que “qualquer dia corto-te o pescoço” sem que um qualquer elemento probatório tenha existido, sem que uma qualquer testemunha tenha corroborado tal expressão. 6.ª – Ou seja, a matéria de facto dada como provada excedeu manifestamente aquilo que os depoimentos e a prova documental autorizavam que se permitisse concluir. 7.ª – Deverá assim ser alterada a resposta dada à matéria de facto nos pontos 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20 e 21, no sentido de não provada, na exacta medida em que não se provou com clareza, isto é, sem margem para dúvidas, que os factos ali vertidos tenham ocorrida naquela forma, nem muito menos, naqueles precisos dias e horas (nem uma só testemunha fez uma só vez referência a qualquer data, apesar de se concluir que os diversos factos relatados tiveram lugar no dia até Dezembro de 2005, desde 25 de Agosto de 2006, no dia 7 de Setembro de 2006, pelas 18,30 horas, etc…!). 8.ª – Daqui só pode advir a absolvição do arguido no que concerne à alegada prática do crime de violência doméstica. 9.ª – Sem conceder e por imperativo do dever de patrocínio, se assim não se decidir, a indefinição da circunstância temporal no que concerne a alguns dos factos considerados como provados deveria, pela menos, fundar a aplicação de pena menos gravosa do que aquela que foi efectivamente aplicada, considerando-se que a pena mínima (um ano de prisão) é a adequada para o efeito. 10.ª – No que concerne ao crime de abuso sexual de crianças, com trato sucessivo, e ao crime de coacção agravada, na forma continuada, ao considerar como provada a matéria dos pontos 22, 23, 24 e 25, o douto acórdão não respeitou o princípio do in dubio pro reo, antes funcionando o mesmo em claro prejuízo do arguido, uma vez que, na dúvida, o mesmo deveria funcionar a seu favor e não o inverso. 11.ª – Efectivamente, não sendo subtraída a dúvida razoável incidente sobre a análise crítica da prova recolhida com referência à verificação dos factos que ao arguido são imputados, a mesma deveria ter funcionado em sentido favorável ao arguido. 12.ª – O princípio contido no art. 127.º do CPP não pode significar – e não é esse o seu entendimento pacífico – que o tribunal pode decidir sem ponderar e indo para além das provas produzidas (ou ultrapassando a ausência das mesmas), decorrentes da audiência de julgamento. 13.ª – Por outro lado, embora devessem militar a seu favor as circunstâncias atenuantes da confissão e do arrependimento manifestado em audiência – que constituem verdadeiro factor atenuativo da pena – na verdade, não foram minimamente ponderadas, o que significa que o douto acórdão ora posto em crise violou os critérios de dosimetria da pena previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal. 14.ª – Assim, foram violadas as normas contidas nos artigos 70.º, 71.º, 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 171.º, n.ºs 1 e 2, 177.º, n.º 1, alínea a), n.ºs 4 e 7, todos do Código Penal, enfermando o acórdão prolatado do vício a que alude o art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. 15.ª – Com fundamento nas invocadas violações dos normativos a que supra se faz referência e dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência do arguido, requer o arguido a alteração do douto acórdão recorrido, no sentido de absolver o mesmo da prática do crime de violência doméstica, ou assim não se entendendo, de reduzir a respectiva pena ao mínimo legal; e 16.ª – Ponderando igualmente, para além do expendido, as circunstâncias que militam a seu favor e que não foram minimamente consideradas, dever ser reduzida a pena aplicada pela prática do crime agravado de abuso sexual de crianças, com trato sucessivo, para um pena que se deve situar nos cinco anos, reduzindo de igual forma, a final, o respectivo cúmulo das penas aplicadas, tendo em atenção a absolvição e redução ora operadas, nos termos consagrados nos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal. 17.ª – Não deixará, assim, de realizar a justiça, continuando a garantir-se a satisfação das necessidades preventivas gerais e especiais. Nestes termos e nos que V. Ex.ªs suprirão, deve ser dado parcial provimento ao recurso, julgando-se a douta decisão do Tribunal Colectivo a quo nos termos supra alegados e absolvendo-se e condenando-se a final o arguido, com as legais consequências, assim se fazendo, como habitualmente, serena e objectiva justiça! * 4. Em resposta, o Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância pugnou pela total improcedência do recurso. * 5. Neste Tribunal da Relação, em parecer a fls. 527/528, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta defendeu, de igual modo, a manutenção integral do decidido pelo Tribunal Colectivo de 1.ª instância. * 6. Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta. * 7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. *** II. Fundamentação: 1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, resumem-se ao seguinte quadro as questões de que cumpre conhecer: A) Alterabilidade da matéria de facto; B) Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal]. C) Violação do princípio in dubio pro reo; D) Uma vez alterada a matéria de facto, segundo os desígnios do arguido/recorrente, se este deve ser absolvido da prática do crime de violência doméstica ou, caso assim não seja entendido, se a pena correspondente é de fixar em 1 (um) ano de prisão; E) Medida da pena relativa ao crime de abuso sexual de crianças agravado; F) Quantum da pena única. * 2. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 1990 o arguido J...e A... iniciaram uma relação amorosa passando a viver juntos, como se de marido e mulher se tratasse, partilhando cama, mesa e habitação desde essa data. 2. Em 30.06.1993 casaram-se e viveram juntos até Abril de 2008, data em que se separaram, tendo o divórcio entre ambos apenas sido decretado por sentença transitada em julgado em 15 de Setembro de 2009. 3. O arguido é pai de C... nascida a 25.02.1995. 4. Durante o ano de 1991, data de nascimento de F..., segundo filho do casal, o arguido começou a discutir com a ofendida A…, por questões relacionados com o consumo e tráfico de estupefacientes, chamando-a, no decorrer das discussões, de “puta” e “coirão” e agredindo-a ainda com bofetadas na cara. 5. Estas situações ocorriam na residência que ambos partilhavam com os seus filhos B..., nascida em 1990, e F..., nascido em 1991, sita em XX..., por vezes na presença destes e com uma frequência não concretamente apurada mas não inferior a duas vezes por mês. 6. Em 1998, o casal mudou-se para uma residência sita no lugar do L..., na N..., onde passaram a habitar na companhia dos seus filhos B..., F... e de C...entretanto nascida em 1995. 7. Em 1999, o arguido, depois de ter estado ausente a cumprir pena de prisão, regressou à residência familiar acima indicada em 6), altura em que nasceu o menor R..., filho de ambos. 8. Porém, alguns meses depois, o arguido retomou os comportamentos anteriores, passando novamente a discutir frequentemente com a ofendida A…, chamando-a de “puta”, “coirão”, entre outras palavras que, pelo decurso do tempo, A...não se recorda, agredindo-a durante as discussões com bofetadas na cara. 9. Também estas situações ocorriam na residência que ambos partilhavam com os seus filhos B..., F..., C...e R... e identificada em 6). 10. Em 2001 o arguido foi condenado em pena de prisão tendo estado recluso em estabelecimento prisional desde esse ano até Setembro de 2005, data em que lhe foi concedida liberdade condicional. 11. Nessa altura, o arguido voltou a residir com A...na residência familiar identificada em 6). 12. No entanto, desde essa data até Dezembro de 2005, no interior da residência que ambos partilhavam com os filhos, o arguido, por diversas vezes, agrediu A...atingindo-a com murros e pontapés no corpo, provocando-lhe hematomas nas partes atingidas, mas sem que A...tenha solicitado assistência médica. 13. Desde 25 de Agosto de 2006 o arguido começou a passar as noites fora da residência e quando chegava a casa pela manhã, dirigia-se à ofendida A...chamando-a de “puta” e “coirão” e dizendo-lhe que esta tinha amantes, o que ocorreu por diversas vezes, com uma periodicidade de cerca de duas vezes por semana. 14. No dia 07 de Setembro de 2006, cerca das 18h30m, quando A...se encontrava na referida residência na companhia do arguido e dos seus filhos, o arguido disse que lhe iria cortar o pescoço e “passar-lhe com o carro em cima e que se pensava que a sua vida era má, quando chegasse de XX... seria pior”. 15. Em data não concretamente apurada do ano de 2006, quando a ofendida A...se encontrava grávida do menor G..., ao entrar em casa surpreendeu o arguido na companhia de outra mulher. 16. Confrontado com essa situação, o arguido, não obstante saber que A...se encontrava grávida do filho de ambos, agrediu-a com murros e pontapés em diversas partes do seu corpo, só tendo parado com as agressões quando o seu filho F... o agarrou. 17. Estes comportamentos do arguido foram-se tornando mais frequentes durante os meses do ano de 2008. 18. Durante esse ano, o arguido, em datas e circunstâncias que a ofendida não consegue precisar, dirigiu-se-lhe chamando-a de “puta”, “coirão” e “brochista”, enquanto a agredia com murros e pontapés por todo o corpo. 19. Desde essa data, o arguido dizia-lhe por diversas vezes “qualquer dia corto-te o pescoço”. 20. Em virtude dos actos acima referidos, a ofendida sofreu dores e hematomas nas partes do corpo atingidas, nunca tendo, no entanto, por vergonha e receio do arguido, recebido tratamento hospitalar. 21. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de ofender A...no seu corpo, saúde física e psíquica, bem sabendo que esta era sua esposa e mãe dos seus filhos, com a intenção de atentar contra a sua honra e dignidade, bem como de perturbar a tranquilidade daquela e a afectá-la na sua liberdade através das expressões que proferiu, bem sabendo que eram adequadas a causar à ofendida A...medo e receio pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, o que conseguiu. 22. Acresce que, desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o ano de 2007 e até ao início do mês de Abril de 2008, o arguido em número de vezes não inferior a vinte, forçou C..., sua filha, a manter com ele relações sexuais com coito vaginal. 23. A primeira situação ocorreu durante o ano de 2007 quando C...acompanhou o pai em visita a uns tios que residem em XX..., tendo ambos pernoitado na casa destes. 24. Nessa altura, quando a menor se encontrava a dormir num dos quartos da residência dos seus tios, o arguido dirigiu-se àquele local e disse-lhe que queria manter consigo relações sexuais e que se contasse a alguém a mataria. 25. Depois de abordar a menor desta forma, o arguido levou-a para o seu quarto, despiu-lhe as calças e as cuecas e depois de lhe bater na face e enquanto lhe tapava a boca para que não gritasse, o arguido, depois de despir as suas próprias roupas, posicionado em cima da menor, introduziu o pénis erecto na vagina daquela, mantendo com ela relações sexuais de cópula, com ejaculação e sem utilização de preservativo. 26. Após, o arguido disse a C...que se esta contasse a alguém o sucedido a mataria. 27. Depois de regressarem à N..., o arguido continuou a forçar a menor C...a manter consigo relações sexuais, em datas que não foi possível apurar, mas habitualmente às quartas-feiras à noite e aos sábados de manhã, alturas em que A...se ausentava da habitação, levando-a para a sala situada no andar inferior da habitação. 28. Desta forma, em número não concretamente apurado de vezes mas não inferior a vinte situações diferentes, durante o período referido em 22, o arguido na residência identificada em 6), aproveitando a ausência da esposa A…, aproximava-se de C…, sua filha, conduzia-a para a referida sala, ordenava-lhe que despisse as suas roupas e cuecas e, depois de despir as suas próprias roupas, posicionado em cima da menor, introduzia o pénis erecto na vagina daquela, mantendo com ela relações sexuais de cópula, com ejaculação e sem utilização de preservativo. 29. Após todas estas situações, o arguido dizia a C...que se esta contasse à mãe ou a qualquer outra pessoa os factos praticados, a matava. 30. Com receio do que lhe pudesse suceder, C...manteve-se sempre em silêncio até que, em resultado das relações sexuais mantidas com o arguido, C...acabou por engravidar. 31. Assim, em 23 de Abril de 2008, encontrando-se C...frequentemente indisposta, foi levada pela mãe ao médico e, depois de submetida a análises sanguíneas, apurou-se que se encontrava grávida. 32. Em 28.04.2008 foi realizada ecografia à menor sendo determinado que o feto teria uma idade gestacional de 15 semanas. 33. Depois de saber que se encontrava grávida, C...disse-o ao arguido e este ordenou-lhe que dissesse que o pai da criança era um seu vizinho e que se contasse a alguém que mantivera relações sexuais com ele a matava. 34. Questionada pela mãe acerca da paternidade da criança, C…, com receio do que lhe pudesse suceder, inicialmente disse que o pai do menor era um seu vizinho, mas depois de alguma insistência acabou por lhe confessar que o arguido J...mantinha consigo, com regularidade, relações sexuais de cópula completa desde 2007, sendo aquele o pai da criança. 35. Nessa altura, a mãe da menor solicitou a intervenção da Comissão de Promoção e Protecção de Menores e a menor foi retirada da residência que partilhava com o arguido e recebida em instituição de acolhimento, onde ainda permanece, conforme medida de promoção e protecção aplicada no processo n.º 330/08.3TBMLD que corre termos neste tribunal. 36. Em 05 de Maio de 2008 foi interrompida a gravidez de C...na Maternidade Dr. Daniel de Matos, em Coimbra. 37. Realizado exame pericial de investigação de paternidade por comparação dos marcadores genéticos existentes nas amostras biológicas recolhidas no feto, na menor C...e no arguido J...concluiu-se que não é possível excluir o arguido J... como pai do feto, filho de C..., sendo o índice de paternidade IP=73243553658, correspondendo a uma probabilidade de paternidade W=99,9999999986% que corresponde a “paternidade praticamente provada” segundo a escala de Hummel. 38. O arguido sabia que C...era sua filha e menor de 13 anos de idade, não se abstendo ainda assim de praticar os factos acima descritos, na residência familiar. 39. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de manter relações sexuais de cópula completa com C...Ribeiro, sua filha, bem sabendo que esta tinha apenas 13 anos de idade e que dessa forma perturbava o seu livre desenvolvimento sexual, o que quis. 40. O arguido actuou ainda de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de, através das palavras proferidas, causar na menor medo e receio pela sua integridade física e mesmo pela sua vida caso contasse a alguém o sucedido, e, dessa forma, forçar a ofendida, contra a sua vontade, a não denunciar os factos contra ela praticados, o que conseguiu. 41. Mais sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 42. O arguido evidenciou falta de arrependimento em audiência. 43. Foi condenado pela prática em 92/93 de um crime de falsificação na pena de um ano de prisão, pela prática em 6/1/95 de um crime de desobediência na pena de 90 dias de multa a 350$00 diários, pela prática em 25/7/95 de um crime de tráfico de estupefacientes e receptação na pena de cinco anos e meio de prisão e 25 dias de multa a 300$00 diários, pela prática em 25/9/94 de um crime de receptação na pena de 50 dias de multa a 400$00 diários, pela prática em 17/5/2001 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 4 anos e seis meses de prisão, pela prática em 20/10/2000 de um crime de furto qualificado na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática em 17/5/2008 de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos e 8 meses de prisão. * 3. Não havendo factos não provados, relativamente à motivação da decisão de facto ficou consignado: 1: O arguido e a testemunha A... assim descreveram os factos. 2: Certidão de assento de nascimento de fls. 348 a 351 e depoimento da testemunha A... no que concerne à data do termo do relacionamento entre o casal. 3: Certidão de assento de nascimento de fls. 168 a 170. 4 a 21: É, no essencial, a versão da testemunha A..., negada embora pelo arguido no que respeita às descritas agressões e injúrias, sendo certo que aquela prestou um relato dos factos coerente, convincente e sem contradições, tendo merecido inteira credibilidade. 22 a 30 e 33: Assim o relatou, no essencial, a própria C... conforme consta do auto de declarações para memória futura de fls. 199 e 200. Aquele relato mereceu inteira credibilidade tanto mais que foi assim que a testemunha veio a relatar os factos à própria mãe – a testemunha A... – após muita insistência desta e apenas depois de em conversa uma irmã da menor ofendida ter referido que o arguido igualmente a tentou forçar a manter consigo relações sexuais. Igualmente no sentido de corroborar a credibilidade merecida pela menor a perícia sobre a personalidade de fls. 210 a 214 na qual se dá conta de características específicas da sua personalidade frequentes em menores vítimas de abuso sexual. O relatório final de perícia de natureza sexual de fls. 218 a 220 surge igualmente a corroborar a versão da menor. 31: Assim o relatou a testemunha A..., mãe da menor, por isso sabe dos factos e resultado de análise clínica de fls. 52. 32: Informação clínica de fls. 65 a 67. 34: Assim o relatou a testemunha A... como supra referido. 35: O depoimento das testemunhas A..., mãe da menor, bem como de D..., elemento da CPCJ e M..., assistente social, as quais ouviram o relato da primeira e da própria menor, por isso sabem dos factos e decisão proferida no processo de promoção e protecção n.º 330/08.3 TBMLD constante de fls. 250 a 259. 36: relatório final de perícia de natureza sexual de fls. 218 a 220. 37: relatório de perícia de investigação de paternidade de fls. 227 a 230. 38 a 41: conjugação dos elementos de prova supra referidos de 22 a 37 com a experiência comum das coisas. 42: dizer-se arrependido é bem diferente de se mostrar arrependido e foi precisamente isso que o arguido não fez em audiência, admitindo a prática apenas por três vezes de relações sexuais com a filha (nem outra coisa seria de esperar face à evidência do relatório de perícia de investigação de paternidade de fls. 227 a 230) mas fazendo-o em termos ultrajantes para a própria ofendida declarando que foi vítima de uma “armadilha” tecida entre a mãe e a menor no sentido de conseguirem que saísse de casa e que a C...era “uma miúda fora do normal”, deixando entender que foi por ela seduzido e que esta seria uma criança com experiência no campo sexual. 43: certificado de registo criminal de fls. 425 a 434. * 5. Alterabilidade da matéria de facto: 5.1. Resulta impressivamente do contexto global da motivação do recurso e das próprias conclusões que é posta em causa a seguinte factualidade provada: - quanto ao imputado crime de violência doméstica, os pontos 12., 13., 14., 17., 18., 19., 20. e 21; - quanto aos crimes de abuso sexual de crianças e coacção, os pontos 23., 24., 25., 26. e 28. Na tese argumentativa suporte do recurso, aduz essencialmente o recorrente, no que concerne ao crime de violência doméstica: - Do único meio de prova produzido sobre a matéria em questão, depoimento da testemunha A..., não se recolhe, com um grau de segurança exigível, que os factos descritos nos pontos 12., 13. ocorreram desde as datas neles descritas; - De igual modo, não há qualquer referência concreta e subjacente no dito depoimento que permita identificar quando terá ocorrido a ameaça descrita no ponto 14 da factualidade provada; - E ainda por reporte ao mesmo depoimento, ele não conduz à prova do facto individualizado sob o n.º 17. Aliás, a testemunha, segundo acrescenta o recorrente, não consegui precisar no tempo ou objectivar o número de vezes em que os actos em causa terão sido praticados. - Nenhum prova existe no sentido de que alguma vez o arguido tenha dito a A...a expressão constante do ponto 19. («qualquer dia corto-te o pescoço»); não obstante, resulta ininteligível a circunstância temporal plasmada neste ponto de facto, porquanto o mesmo surge datado como tendo tido lugar “desde essa data”, existindo, assim, por referência ao ponto 17., uma mera presunção (não uma certeza) de se reportar a 2008. Em suma, de tudo se infere que, se tais factos não surgem claramente e inequivocamente identificados no tempo, não sendo assim possível sinalizá-los quanto a esse circunstancialismo, não podem conduzir à aplicação de pena por prática de um crime de violência doméstica, antes devendo conduzir à sua absolvição, estribando-se tal asserção igualmente na aplicação do princípio in dubio pro reo, como emanação do princípio da presunção de inocência do arguido. E acrescenta o recorrente, em síntese, no domínio do crime de natureza sexual: - Tendo o ora recorrente confessado, sem mais, a prática do crime de abuso sexual por três vezes, nenhuma razão há para que, no confronto das suas declarações com as declarações para memória futura da ofendida C…, não seja conferida prevalência à versão do arguido, também no sentido de que não se verificou a situação aludida no ponto 23. Analisando a prova nos termos em que o fez e ao consagrar como provados os factos 23. 24., 25., 26. e 28. (no que diz respeito ao número de casos verificados), o tribunal desrespeitou, também nesta vertente, o princípio in dubio pro reo. Simultaneamente, é pretensão revelada do recorrente o aditamento ao acervo factológico provado da confissão e arrependimento manifestados em audiência de julgamento. Há que ver, então, se as objecções contrapostas pelo recorrente ao juízo de convicção íntimo sobre a prova dos julgadores do tribunal a quo têm ou não razão de ser. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção) e, de outro, a natureza/conteúdo das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. Analisada a fundamentação da decisão de facto, na fixação do acervo factológico provado atinente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente relevaram, fundamentalmente, no domínio da factualidade alusiva aos actos de violência doméstica, as declarações da testemunha A..., as quais foram tidas como coerentes, convincentes e sem contradições e, assim, merecedoras de inteira credibilidade. No âmbito dos factos relacionados com os demais crimes, o tribunal firmou o seu juízo de convicção íntimo nas declarações para memória futura de fls. 199 e 200, prestadas pela menor C..., cuja credibilidade, como se acrescenta, teve a corroboração periférica das perícias sobre a personalidade, a fls. 210/214, e de natureza sexual, a fls. 218/220. Dito isto, há que passar à análise do conteúdo da prova. Em curtas declarações, o arguido negou peremptoriamente a prática dos actos que lhe estão imputados na acusação, erigidos à condição de provados, ou seja, que tivesse dirigido a A..., então sua mulher, as ameaças e expressões injuriosas referidas nos factos agora objecto de impugnação, e praticado sobre a mesma qualquer acto de agressão física. Diversamente, a testemunha A..., em depoimento suficientemente esclarecedor, relatou os maus tratos sucessivos que lhe foram infligidos pelo arguido no contexto temporal enunciado nos pontos de facto em causa. Como disse, na nova residência comum do casal, fixada, após o nascimento de sua filha C…, ocorrido no ano de 1995, em L..., N..., foi submetida, de forma continuada, tal como vinha já sucedendo até aí, a permanentes ameaças, injúrias e agressões físicas por parte do arguido, que perduraram até 2008. Por serem manifestamente expressivos neste domínio, deixamos reproduzidos os extractos mais significativos do depoimento: «Ele passava a vida fora de casa. Quando chegava agredia-me e chamava-me todos os nomes que existiam à “face da terra”, tais como “puta”, “coirão” “brochista”; muitas vezes dizia que me passava com o carro por cima. E não foi só essa ameaça (…), foram muitas mais (…); agredia-me com murros, pontapés (…) bofetadas também, atirava-me tudo o que tivesse à mão». A pergunta «Já aqui na N..., isso de lhe chamar nomes e de lhe bater, começou a ser mais frequente? Começou a fazer isso mais vezes?», teve esta resposta pronta: «Sim mais vezes, sim; (…) às vezes era todos os dias (…). Questionada de novo sobre a regularidade das agressões, se se verificavam «duas vezes por semana», nova resposta inequívoca deste teor: «Se calhar até mais. Umas semanas mais, outras semanas menos». Sobre a longevidade dos actos em referência, também foi esclarecedora, revelando que duraram até à descoberta do sucedido com a filha C… . Apesar da não indicação precisa da data dos factos, se estes ocorreram, segundo a versão da testemunha, reiteradamente, semana a semana, ao longo dos anos, até 2008, essa amplitude abrange inevitavelmente as referências temporais constantes dos factos provados dos pontos 12., 13., 14., 17. e 18. O depoimento em análise foi espontâneo, pormenorizado no possível e convincente. Seguro e esclarecedor nos factos conhecidos; revelando pronto desconhecimento nas vertentes que a memória já não lograva alcançar. Daí que mereça o amplo grau de credibilidade que lhe foi conferido pelos julgadores do tribunal de 1.ª instância. O facto do ponto 20., no segmento inicial, decorre das regras ditadas pelas regras da experiência comum, sendo do conhecimento de todos a aptidão das agressões físicas perpetradas pelo arguido a produzir as sequelas ali referidas: dores e hematomas nas partes do corpo atingidas; a parte final deriva também do depoimento da testemunha, sendo sugestiva, a expressão utilizada a propósito: «não ia ao médico por vergonha: «Nunca fui ao médico». Passando ao facto 21., fazendo apelo ao razoável entendimento das regras de vida, a partir da objectividade revelada pela globalidade dos factos, são manifestamente compreensíveis laços de continuidade lógica que permitem apreender o processo psíquico em que se traduzem os elementos (intelectual e volitivo) do dolo. Porém, o recorrente tem razão num único ponto. Referimo-nos aos factos dados como provados sob os n.ºs 14, na parte relativa à ameaça aí descrita («o arguido disse que lhe iria cortar o pescoço») e 19, sobre os quais não existiu qualquer prova. Como assim, devem ser expurgados do acervo factológico provado e erigidos à condição de não provados. Enfrentando agora as objecções contrapostas pelo recorrente aos restantes pontos de facto, correlacionados com o crime de abuso sexual, o arguido confessou, efectivamente, a prática de relações sexuais de cópula com sua filha menor C..., mas circunscrevendo os actos praticados a três vezes. Simultaneamente, rejeitou a descrição contida no ponto de facto 23., salientando a inexistência de relações daquela natureza em XX.... Por sua vez, em declarações prestadas para memória futura (cfr. fls. 199/200 dos autos), lidas e examinadas em audiência de julgamento, a menor C...revelou todo o processo que conduziu às relações de cópula com o arguido, tendo afirmado que as mesmas se iniciaram no ano de 2007, quando, como está referido no facto do ponto 23., acompanhou os pais em visita a uns tios que residem em XX..., e ainda que, embora sem conseguir precisar quantas vezes foi forçada a manter relações sexuais, os actos terão ocorrido em mais de vinte ocasiões. Apesar da sua idade, apenas 13 anos na data do depoimento, a menor C...produziu um testemunho circunstanciado dos factos, caracterizado pelo rigor e objectividade e, deste modo, merecedor de ampla credibilidade. O mesmo não se pode dizer, de modo algum, das declarações do arguido. Perante a evidência dos factos, e não obstante a confissão relativa à existência de relações sexuais de cópula, insistiu reiteradamente numa versão desculpabilizante do seu comportamento, atribuindo, incrivelmente, à menor responsabilidade pela ocorrência dos factos. Quanto ao reclamado arrependimento, é patente que não se verifica, uma vez que não decorre de uma atitude do arguido reveladora da interiorização do desvalor da conduta praticada. Como é referido no Ac. do STJ de 15-05-2002[1], «há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito uma reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder-se concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime». Ora, seguindo as sensatas observações dos julgadores do tribunal de 1.ª instância, o arguido apenas admitiu a prática por três vezes de relações sexuais com a filha (nem outra coisa seria de esperar face à evidência do relatório de perícia de investigação de paternidade a fls. 227 a 230), «mas fazendo-o em termos ultrajantes para a própria ofendida, declarando que foi vítima de uma “armadilha” tecida entre a mãe e a menor no sentido de conseguirem que saísse de casa e que a C...era uma miúda fora do normal”, deixando entender que foi por ela seduzido e que esta seria uma criança com experiência no campo sexual». *Nos termos expostos, apenas há que alterar a matéria de facto nos aspectos referidos supra, mantendo-se no mais o decidido pelo tribunal a quo.*5.2. Procedendo à assinalada modificação da matéria de facto [cfr. art. 431.º, al. b) do Código de Processo Penal], na vertente em destaque, os factos provados e não provados são os seguintes: Factos provados: - Pontos de facto n.ºs 1. a 13.: inalterados; - ponto de facto n.º 14.: No dia 07 de Setembro de 2006, cerca das 18h30m, quando A...se encontrava na referida residência na companhia do arguido e dos seus filhos, o arguido disse que iria “passar-lhe com o carro em cima e que se pensava que a sua vida era má, quando chegasse de XX... seria pior”; - Pontos de facto n.ºs 15 a 18.: inalterados; - Ponto de facto n.º 19.: transita para os factos não provados; - Pontos de facto 20. a 41. (que doravante passam a estar numerados de 19. a 40.): inalterados; - Ponto de facto 41: O arguido confessou parcialmente os factos; admitiu ter mantido relações sexuais de cópula com sua filha menor C... em três ocasiões; - Pontos de facto 42. e 43.: inalterados.*Factos não provados: - «No dia 07 de Setembro de 2006, cerca das 18h30m, quando A...se encontrava na referida residência na companhia do arguido e dos seus filhos, o arguido disse que lhe iria cortar o pescoço»; - «Desde essa data, o arguido dizia-lhe por diversas vezes “qualquer dia corto-te o pescoço”». * Na alteração da matéria de facto, foram determinantes os fundamentos que acima ficaram expostos. * 6. Do invocado erro de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: Dispõe o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal: «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; «c) Erro notório na apreciação da prova». Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece”[2]. A insuficiência a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP decorre da circunstância de o tribunal não ter julgado provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da prova produzida em audiência, ou seja, quando da factualidade constante da decisão recorrida se verifica que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários à formulação de um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Percorrendo a globalidade da motivação de recurso, facilmente se vislumbra que o recorrente questiona, não o texto da decisão recorrida, mas sim o processo de valoração da prova seguido pelo tribunal a quo que, como vimos, apenas merece reparo nos segmentos acima concretizados. * 7. Destituída de fundamento se apresenta também a residual alusão ao princípio processual do in dubio pro reo, já que, de todo, não se antolha da fundamentação da decisão de facto – supra transcrita – qualquer estado de dúvida razoável, positiva, racional sobre o comportamento do arguido, impeditiva da convicção do julgador nos termos em que se revelou. Sucede, tão só, que, na óptica deste tribunal, nos concretos pontos assinalados, se verificou uma errada apreciação e valoração da prova produzida em audiência. *8. Qualificação jurídica dos factos: Resulta dos fundamentos do recurso, supra reproduzidos, que a pretensão do recorrente, de ser absolvido do crime de violência doméstica que lhe está imputado, assenta apenas na sugerida alteração da matéria de facto provada. Como efectivamente se verificou modificação neste domínio, há que ver se, ainda assim, é de ter como verificado o dito ilícito penal. Preliminarmente, importa determinar o concreto quadro normativo segundo o qual se há-de determinar a verificação do crime de maus tratos. O facto previsto na lei como crime diz-se consumado quando tiverem sido praticados os actos de execução que realizam e integram os elementos constitutivos do tipo legal de crime, produzindo as consequências previstas que preenchem o respectivo tipo; a consumação é a execução acabada e completa e a integração por inteiro dos elementos do tipo objectivo, a que pertencem sempre, além da menção do sujeito activo, a descrição de uma acção típica com a indicação do resultado (nos crimes de resultado) ou com a simples descrição da actividade (nos crimes de mera actividade)[3]. «O crime consumado é o crime «perfeito», o crime realizado; o crime realiza-se completamente, o facto criminoso preenche o tipo legal do crime, ou seja, o facto concreto corresponde ao modelo de comportamento típico que o tipo representa. O conceito de crime consumado é um conceito formal: corresponde à realização plena do tipo legal; termina o iter criminis. O crime está consumado quando se reúnam todos os elementos da sua definição legal»[4]. O crime de maus tratos/violência doméstica, com excepção dos casos em que se realiza através de um único comportamento, pressupõe uma reiteração das condutas que preenchem o respectivo tipo objectivo e que são susceptíveis de integrar, quando singularmente consideradas, outros tipos de crime: nomeadamente, injúria, ofensa à integridade física e ameaça. De acordo com a razão de ser da autonomização do crime dos artigos 152.º, n.ºs 1 e 2 do CP [versão do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, com as alterações que sucessivamente foram introduzidas pelas Leis 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, e 59/2007, de 4 de Setembro] e 152.º, n.º 1, alínea a) [redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro], as condutas que integram os respectivos tipos-norma não são autonomamente consideradas enquanto, eventualmente, integradoras de um ou diversos tipos de crime; são, antes, valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido revelador de um crime de maus tratos sobre cônjuge (lei antiga) ou violência doméstica (lei nova). Neste contexto, entre o crime do artigo 152.º e os crimes que atomisticamente correspondem à realização repetida de actos parciais estabelece-se uma relação de concurso aparente, deixando de ter relevância jurídico-penal autónoma os comportamentos que integram a prática do crime de maus tratos/violência doméstica. Como é dito no Acórdão da Relação do Porto de 05-11-2003[5], o crime de maus tratos inclui na sua descrição típica uma pluralidade de actos parciais. «A execução é reiterada quando cada acto de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada parcela de execução segue-se um evento parcial. Porém, os eventos parcelares devem ser considerados como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constitui o evento do crime único». Tratando-se de um crime único, embora de execução reiterada, a consumação do crime de maus tratos/violência doméstica ocorre com a prática do último acto de execução. No caso dos autos, decorrendo dos factos dados como provados que os sucessivos actos singulares ocorreram até ao ano de 2008, a existência do crime deve/tem de ser indagada à luz do tipo definido no artigo 152.º do Código Penal revisto pela Lei n.º 59/2007. Dispõe esse normativo: «1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (…); é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (…)». O artigo acabado de citar tutela a protecção da saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, o qual pode ser ofendido por toda a multiplicidade de comportamentos que afectam a dignidade pessoal do cônjuge[6]. Assim, não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para o preenchimento do tipo legal. «O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus-tratos»[7]. Trata-se de um crime específico, que impõe ao agente uma determinada relação com o agente passivo, e de execução não vinculada, podendo os maus tratos físicos e psíquicos consistir nas mais variadas acções ou omissões. Seguindo a corrente jurisprudencial maioritária e mais recente dos nossos tribunais superiores, à realização do crime de maus tratos (lei antiga) não bastava, por regra, uma acção isolada do agente, sendo necessária uma acção plúrima e reiterada, com uma proximidade temporal entre os vários actos ofensivos, embora não se exigisse uma situação de habitualidade. Todavia, a regra era excepcionada pela verificação de uma única acção agressiva se ela fosse suficientemente grave para afectar de forma marcante a saúde física, emocional ou psíquica da vítima. Em suma, para a realização do crime era necessário, pois, que o agente reiterasse o comportamento ofensivo, em determinado período de tempo, admitindo-se, porém, que um singular comportamento bastaria para integrar o crime quando assumisse uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge ou equiparado[8]. É também esta a orientação que subjaz à configuração típica do novo artigo 152.º, resultante da reforma introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, sendo que o inciso da nova lei «de modo reiterado ou não» não deixa agora qualquer dúvida quanto à posição firmada pelo legislador de pôr cobro ao dissídio doutrinal e jurisprudencial sobre a existência ou não da reiteração como elemento objectivo típico de verificação necessária, exigindo o tipo de crime, epigrafado de «violência doméstica», a prática reiterada de actos ofensivos consubstanciadores de maus tratos ou, então, um único acto ofensivo de tal intensidade, ao nível do desvalor, da acção e do resultado, que seja apto e bastante a lesar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana[9]. No que concerne à reiteração, o critério de interpretação há-de assentar num conceito fáctico e criminológico que dê lugar a um estado de agressão permanente por parte do sujeito activo, sem que as agressões tenham de ser constantes, embora com uma proximidade temporal relativa entre si. «É o estado de agressão permanente que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder, proporcionada pelo âmbito familiar ou quase-familiar, deixando a vítima sem defesa numa situação humanamente degradante»[10]. Revertendo ao caso dos autos, no conspecto fáctico que importa ter em conta, desde Setembro de 2005 até 2008, o arguido atentou, de forma quase contínua, contra a saúde física, psíquica, emocional e moral de A..., sua mulher. Efectivamente, desde a primeira das referidas datas e até Dezembro de 2005, por diversas vezes agrediu A…, atingindo-a com murros e pontapés no corpo, provocando-lhe hematomas nas partes atingidas. A partir de 25 de Agosto de 2006, começou a passar as noites fora da residência e quando chegava a casa, pela manhã, dirigindo-se a A…a, proferia as seguintes expressões: “puta”, “coirão”, dizendo também que esta tinha amantes. Estas situações ocorreram com uma periodicidade de cerca de duas vezes por semana. No dia 7 de Setembro de 2006, quando A...se encontrava na residência na companhia do arguido e dos filhos de ambos, aquele ameaçou-a nos seguintes termos: “passar-lhe-ia com o carro em cima e se pensava que a sua vida era má, quando chegasse de XX... seria pior”. Em data não apurada de 2006, tendo sido surpreendido por A...- nessa altura em estado de gravidez -, na companhia de outra mulher, no interior da residência comum do casal, e quando questionado sobre esse acto, o arguido, mais uma vez, desferiu no corpo daquela murros e pontapés, só tendo terminado as agressões após intervenção do filho F.... Os actos de agressão física e as expressões injuriosas tiveram continuidade no ano de 2008. O quadro fáctico que se descreveu é bem demonstrativo do tratamento desumano infligido pelo arguido ao seu cônjuge, ao longo de anos, nele pontificando reiteradas humilhações e agressões físicas, psicológicas e morais. Evidencia-se, assim, uma actuação patentemente violentadora da dignidade e integridade pessoal da ofendida, que se configura como integrante do tipo objectivo do referenciado crime. Tendo o arguido agido sempre, de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de, nas formas descritas, violentar a saúde corporal, de humilhar e desconsiderar a sua mulher A…, preenchido está também o tipo subjectivo. Em conformidade, ocorre o crime de violência doméstica, que se revela na forma agravada porquanto foi cometido, na presença de menor, no domicílio comum do arguido e da ofendida (cfr. n.º 2 do artigo 152.º do CP). * 9. Medida das penas: Insurge-se o recorrente contra as penas que lhe foram impostas, pela prática dos crimes de maus tratos e abuso sexual de crianças, que tem por quantitativamente excessivas. Preceitua o art. 40.º, do Código Penal, que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2). Abstractamente a pena é definida em função da culpa e da prevenção, intervindo, ainda, circunstâncias que não fazendo parte do tipo, atenuam ou agravam a responsabilidade do agente - art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP. A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. Como refere Claus Roxin, em passagens escritas perfeitamente consonantes com os princípios basilares no nosso direito penal, «a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada. A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade. Certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. A pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais».[11] Ao definir a pena o julgador nunca pode eximir-se a uma compreensão da personalidade do arguido, afim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformação com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformação a medida da censura pessoal do agente, e, assim, o critério essencial da medida da pena[12]. A submoldura da prevenção geral é fortemente influenciada pela importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença colectiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva. Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido.* O crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CP, é punível com pena de prisão de dois a cinco anos, enquanto a moldura abstracta do crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, 177.º, n.ºs 1, alínea a) e 4, do mesmo diploma, tem como valor mínimo 4 anos e 6 meses de prisão e como valor máximo 15 anos de prisão. No caso, relevam sobretudo necessidades de prevenção geral, que são substancialmente elevadas em ambos os crimes, sobretudo pelo alarme social que provocam na comunidade. A par, também não podemos olvidar as patentes exigências de prevenção especial, pois que o arguido vem evidenciando patentes dificuldades de integração social, como se infere do seu comportamento anterior, pautado por várias condenações, onde pontificam crimes de furto qualificado e tráfico de estupefacientes, em penas de prisão. Por outro lado, a gravidade dos crimes é manifesta, sendo acentuado o grau de ilicitude dos factos. No crime de abuso sexual o arguido repetiu, em número não inferior a vinte vezes, as relações sexuais de cópula. Relativamente ao crime do artigo 152.º, infligiu o arguido, de forma reiterada e prolongada no tempo, maus tratos físicos e psíquicos ao seu cônjuge. A culpa também se revela intensa, visto que o arguido sempre se comportou com dolo directo, para satisfação da sua lascívia e desejo sexual, nos casos de abuso sexual, não lhe servindo de mínimo constrangimento a especial relação com a vítima. A confissão, tão só parcial, relativa ao crime de abuso sexual nenhum valor atenuativo pode ter já que, perante o teor do relatório da perícia de investigação da paternidade a fls. 227/230, seria incompreensivelmente descabida atitude diversa. Tudo ponderado, atendendo às condutas do arguido, com dolo directo, ilicitude elevada, consequências danosas, forte necessidade de prevenção geral e especial, as penas parcelares aplicadas mostram-se justas e adequadas. *A moldura abstracta da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes em causa (art. 77.º, n.º 2 do CP). Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, do CP), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o art. 71.º, n.º 1 do CP, bem como os factores elencados no n.º 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes. Essencial na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Será, deste modo, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente, reproduzindo as palavras autorizadas do Prof. Figueiredo Dias[13], «revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». No fundo, é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Seguindo o mesmo autor, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Um dos critérios fundamentais reportado à globalidade dos factos assenta na determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo inquestionável que assume um significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos de natureza pessoal ligados ao núcleo de bens essenciais em relação à ofensa de outros valores de menor dimensão ético-jurídica[14]. Vistos estes postulados, no caso, é particularmente elevada a gravidade do ilícito global, aferida em função da diversidade dos bens jurídicos protegidos violados, da própria natureza dos crimes cometidos e do específico circunstancialismo em que os mesmos ocorreram. Acresce ainda que, no contexto da personalidade unitária do arguido, os elementos conhecidos permitem dizer que a globalidade dos factos é já reconduzível a um desvalor que radica numa personalidade manifestamente desconforme aos valores sociais que o direito penal tutela, essencialmente no domínio da protecção da autodeterminação sexual e dignidade da pessoa humana. Pelo que fica exposto, a pena única de 12 anos de prisão fixada pelo tribunal da 1.ª não é, de modo algum, excessiva. * III. Dispositivo: Posto o que precede, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido J..., mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido. Taxa de justiça a cargo do arguido, cujo quantitativo fixo em 5 UC [artigo 513.º, n.º 1, do CPP (redacção do DL 34/2008, de 26-02), artigo 8.º, n.º 5 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais]. *(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário) Coimbra, 22 de Setembro de 2020 ………………………………………. (Alberto Mira) ………………………………………. (Elisa Sales) [1] Proc. n.º 1094/02, sumariado no Boletim Interno do STJ, n.º 61, elaborado pelo Gabinete dos Juízes Assessores. [2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 2000, Vol. III, pág. 338/339. [3] Cfr. Acórdão do STJ de 04-06-2003, processo n.º 03P1528, publicado no sítio www.dgsi.pt. [4] Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Editorial Verbo, 1998, pág. 235/236. [5] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, tomo V/2003, pág. 220/230. [6] Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 332, a propósito do crime de maus tratos na lei antiga. No mesmo sentido, no domínio da lei nova, Plácido Conde Fernandes, Violência Doméstica, Novo quadro penal e processual penal, Revista do CEJ, n.º 8, 1.º semestre, pág. 305. [7] Plácido Conde Fernandes, idem, pág. 305. [8] Neste sentido, v.g., o Acórdão do STJ de 06-04-2006, Colectânea de Jurisprudência, Ano XIV, Tomo II, pág. 166 e ss., e os diversos arestos no mesmo referidos; Acórdãos da Relação do Porto de 29-09-2004, Colectânea, Ano XXIX, tomo IV, pág. 210 e ss.; Acórdãos da Relação de Lisboa de 13-01-2004 (proc. 7506/2003-5) e da Relação de Coimbra de 13-06-2007 (proc. 426/05.3GAMMV.C1) e 26-06-2007 (proc. 256/05.2GCAVR.C1), estes publicados, em texto integral, no sítio www.dgsi.pt. [9] Cfr. Plácido Conde Fernandes, ibidem, pág. 308. [10] Cfr. Plácido Conde Fernandes, ob. cit., pág. 306/7. [11] Derecho Penal - Parte General, Tomo I, Tradução da 2.ª edição Alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas), págs. 99/101 e 103. [12] Prof. Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 184. [13] Direito Penal Português - Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, ed. Aequitas - Editorial Notícias - 1993, § 421, págs. 291 e 292.) [14] Cfr. acórdão do STJ de 11-02-2009, proc. n.º 08P4131, publicado em www.dgsi.pt, que de muito perto vimos seguindo.