I - No âmbito da jurisdição penal, o legislador, consagrou no art. 32.º, n.º 9 da CRP, o princípio, inalienável, do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras da competência legalmente estabelecidas para o efeito. II - Os arts. 28.º e 36.º da LOSJ dispõem sobre o regime de férias judiciais e a organização dos turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias. O acórdão recorrido foi proferido em Agosto de 2015. Atenta a natureza e termos do processo de extradição, que tem carácter urgente, como decorre do art. 73.º, n.º 2 da LCJI, e, por isso, corre em férias, a intervenção do magistrado de turno visou garantir a celeridade de processo urgente acautelando os direitos de quem estava privado de liberdade – como é caso do recorrente. O acórdão recorrido foi produzido por juízes do tribunal competente – o Tribunal da Relação de Lisboa. Donde, não ter havido preterição do juiz natural. III - Desde a entrada em vigor da Lei 11.419, de 19-12-2006, da Republica Brasileira, que rege sobre a informatização do processo judicial e processo electrónico, foi aberta a possibilidade de acesso aos principais actos processuais. Não existe qualquer insuficiência de instrução do processo de extradição, na medida em que, acedendo ao site oficial brasileiro, dúvidas não restam que todos os documentos juntos aos autos são a reprodução fiel do processo que corre seus termos contra o requerido na Comarca do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV - Na ausência de resposta a informações complementares pedidas pelo Estado requerido, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, criou uma válvula de escape, com vista à celeridade do processo, e suprindo eventuais faltas de resposta, ao prever no n.º 4 do art. 12.º que a falta das referidas informações não obsta a que o pedido de extradição seja decidido. V - O princípio da especialidade encontra-se previsto no art. 6.º da Convenção referida em IV. Este princípio pretende afastar os chamados «pedidos fraudulentos» em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro que se não invoca. VI - O Estado requerido apenas pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais (art. 22° da Convenção referida em IV.), e, não vêm alegados factos que se enquadrem em tal desiderato. Não há violação de ordem pública portuguesa, não contrariando o pedido de extradição o art. 31.º, n.º 1, da CRP, visto que a pena constante do ordenamento jurídico brasileiro é de duração limitada no tempo e não incumbe ao Estado requerido definir os termos de execução da pena no Estado requerente. VII - O conceito de "processo equitativo", consagrado pelo art. 6.º da CEDH, que foi igualmente acolhido pela CRP, no seu art. 20.º, n.º 4, designa um complexo de direitos de que as pessoas gozam, a começar pelo próprio direito à acção e direito a um tribunal independente, mas que abrange uma rede densa de direitos e faculdades atribuídos às partes processuais, em especial ao arguido em processo penal. O princípio compreende, nomeadamente, e reportando-nos especificamente ao processo penal, o direito à publicidade, o direito ao contraditório, o direito à igualdade de armas, o direito de presença, e o direito ao julgamento da causa em prazo razoável. VIII - A importância do direito ao julgamento num prazo razoável é de primeira grandeza, pois se considera que só quando decidida em tempo a decisão pode ser justa. A justiça da decisão é avaliada não só em função da qualidade intrínseca da mesma, como também do tempo em que é proferida. Por outras palavras, uma decisão intrinsecamente justa, segundo os critérios materiais e processuais, deverá ser considerada injusta (e não apenas ineficaz ou pouco credível) se for tardia. IX - Quando o requerido não domine a língua portuguesa à data do acto processual, o mesmo tem o direito a ser-lhe nomeado intérprete idóneo (art. 92.º, n.º 2 do CPP). A violação desta regra integra uma nulidade dependente de arguição (art. 120.º, n.º 2, al. c), do CPP aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da LCJI). Esta nulidade tem que ser invocada no próprio acto ou, pelo menos, aquando da 1.ª intervenção do seu defensor, sob pena se de mostrar sanada. Mas independentemente do exposto, apenas há lugar à nomeação de intérprete, caso se revele necessário (cf. art. 8.º da Convenção referida em IV.).
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo de extradição com o nº 601/15.2YRLSB, do Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público promoveu, nos termos do disposto nos artigos 31. ° e 32.° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto e 2° da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, publicado no Diário da República, I - Série n° 178, de 15 de Setembro de 2008, o cumprimento do pedido de extradição do cidadão de nacionalidade italiana: AA, nascido a ..., em ..., Itália, filho ... e de ..., titular do passaporte italiano n° ..., com residência em ... e domicílio profissional em ..., actua!mente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa; alegando que “No âmbito do Processo n.º 0003247w66.2012.826.0196, que corre termos pela 3' Vara Criminal da Comarca de Franca do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasil, o ora extraditando encontra-se indiciado pela prática em território brasileiro, em 21 de Dezembro de 2011, de factos integradores de um crime de latrocínio de que resultou a morte da vítima, p. e p. pelo artigo 157º, § 3°, parte final, do Código Penal brasileiro; Estes factos encontram correspondência na previsão dos artigos 210, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal português. As autoridades brasileiras, ao tomarem conhecimento de que o arguido se encontrava em Portugal, manifestaram vontade de que o mesmo fosse extraditado para o Brasil, enviando para o efeito o respectivo pedido formal, sendo certo que o extraditando já foi apresentado para primeiro interrogatório judicial no âmbito do processo supra referendado, no dia 18 de Maio de 2015, tendo este Tribunal decidido que o arguido permanecesse em situação de prisão preventiva, assim aguardando os ulteriores termos do processo de extradição. Não se mostra extinto, por prescrição, o procedimento criminal respectivo, nem perante a lei penal brasileira, nem de acordo com o ordenamento jurídico-penal português, Este Tribunal da Relação é o competente para apreciação da fase judicial do pedido de extradição (artigo 49.°, n,º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto). Sua Excelência a Ministra da Justiça, em conformidade com o disposto nos artigos 31.° e 32.° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto e 2° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa publicado no Diário da República, l -Série n° 178 de 15 de Fevereiro de 2008, por despacho datado de 23 de Junho de 2015, considerou admissível o pedido de extradição, para o Brasil, do requerido, Nada de formal ou substancial obsta à extradição do requerido, que desde logo poderá, ou não, consentir nela e na sua entrega ao Brasil (artigos 32° e 54. ° da citada Lei n, o 144/99), O pedido de extradição encontra-se devidamente instruído pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua publicado no Diário da República, l -Série n° 178 de 15 de Fevereiro de 2008, bem assim pela forma referida nos artigos 23.° e 44,0 da referida Lei n. 144/99. ~ Ouvido o requerido declarou não aceitar a extradição. E, sendo notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55°, n° 1, da citada Lei nº 144/99, o requerido deduziu oposição ao pedido de extradição , incidindo sobre: a aplicação da regra da especialidade; o pedido apresentado pela autoridade requerente; a insuficiência de instrução do pedido formal; o equívoco perpetrado pelo M.D.I. emitido pelas autoridades brasileiras; Em 19 de Agosto de 2015, os juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa proferiram decisão, acordando “em deferir o requerido e, consequentemente, autorizar a extradição, para o Brasil, do cidadão italiano AA. Sem custas.” _ Inconformado com a decisão, vem o requerido AA interpor recurso para este Supremo apresentando as seguintes conclusões na motivação: 1ª O Acórdão recorrido autorizou a extradição passiva do ora recorrente, na sequência de pedido deduzido pela República Federativa do Brasil. 2ª Porém, diversas são as questões e razões que impõe a revogação do acórdão recorrido. 3ª Conforme se verifica através da distribuição dos presentes autos, bem como pela direcção das diligências realizadas no âmbito de todos os três autos de audição de extraditando constantes do processo, os presentes autos contaram com a Exma. Sra. Juiz Desembargadora .... 4ª O artigo 419°1 nº 1, do Código de Processo Penal dispõe que na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. 5ª Porém, da leitura do acórdão recorrido aparece como Relator, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador ..., ao invés da DD. Relatora originária, como já referido, a Exma. Sra. Juiz Desembargadora .... 6ª Nos termos do disposto pelo artigo 119°, a.. e), do Código de Processo Penal qualifica como nulidade insanável, a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 32° do mesmo diploma legal. 7ª Assim, a DD. Relatora originária, Exma. Sra. Juiz Desembargadora .., não tomou parte no julgamento, nem compôs a conferência que deu origem ao acórdão ora recorrido. 8ª Como consequência, a composição dos MM. Juízes que intervieram em sede de conferência implica na violação do artigo 419°, nº 1, do Código de Processo Penal, como expressão do princípio do juiz natural consagrada constitucionalmente no n.º 9 do art.º 32.° da C.R.P .. 9ª Tal violação provoca a nulidade absoluta do acórdão ora recorrido, ex vi o disposto pelo artigo 119°, al. e) do CPP, o que, neste acta requer-se seja reconhecida e declarada, ordenando-se o reenvio dos autos ao Venerando Tribunal a quo profira nova decisão com a intervenção da DD. Relatora originária. 10ª A oposição deduzida - artigos 11° à 15° - impugnou a formalidade extrínseca dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os constantes de fls. 173, 178 à 182 verso, por se tratarem de simples cópias que sequer apresentam o reconhecimento do sinal de quem as teria extraído. 11ª Nesta matéria, o Ministério Público, durante o debate realizado em sede de contraditório, promoveu a aplicação de legislação brasileira sob a certificação digital, sustentando que a mesma possuísse carácter self executing em território nacional, ou seja, no âmbito do presente processo. 12ª Exercendo o contraditório, o ora recorrente impugnou tal entendimento, restando tal matéria controversa, ou seja, ficou em aberto o conhecimento e decisão de tal matéria. 13ª Nesta parte, a nível de decisão e fundamentação o douto acórdão recorrido referiu que: «Gomo terceiro fundamento de oposição, o requerido arguiu uma insuficiência da instrução do pedido formal. Este argumento já foi apreciado e considerado improcedente na página 13 deste Acórdão.» 14ª Compulsando-se as páginas do acórdão ora recorrido e, nomeadamente a página 13 do mesmo, o ora recorrente não encontra uma única linha, comentário ou exame crítico, sob a impugnação em causa, qual seja, o facto dos documentos juntos aos autos, sequer constar qualquer autenticação, bem como a questão da não aplicação da lei brasileira em território nacional para tal desiderato ou, ainda, dos mesmos documentos (que são cópias), constar o reconhecimento de sinal de que, eventualmente, as tenha extraído. 15ª Com efeito, da leitura verbi gratia da referida página 13, à qual o acórdão recorrido opera reenvio decisório e pretensa motivação, nesta parte, apenas e tão somente, em conteúdo genérico, « ... o pedido de extradição respeitou formalismos legais (artigos 10°,1 e 3, a) e b) e c) e 11ada Convenção) ... ». 16ª Pelo que, a circunstância do acórdão recorrido não examinar e decidir a impugnação da formalidade extrínseca dos documentos juntos pelo recorrido, realizada pelo ora recorrente, nos moldes que foram deduzidas, sem se olvidar, que em sede de audiência de audição de extraditando, do dia 01.07.2015, o próprio Ministério Público protestou juntar originais que nunca vieram, implica em omissão de pronúncia, ex vi o disposto pelo artigo 379°, alínea c), do CPP, o qual restou violado. 17ª E, nomeadamente, quando o n° 2, do artigo 11° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP I dispõe que, tratando-se de cópias de documentos, estas deverão estar certificadas por autoridade competente. 18ª Devendo-se reconhecer e declarar a nulidade em causa, com os legais efeitos, dando-se provimento ao presente recurso. 19ª Quanto ao indeferimento da alegada violação da regra da especialidade, o acórdão recorrido decidiu que, por resultar da leitura do mandato de detenção internacional, correspondência para com os factos constitutivos do crime de latrocínio, ou seja, o artigo 157º do Código Penal brasileiro, em nada releva o facto do mandado de detenção internacional ter indicado crime de 'homicídio", ao invés de latrocínio, aquando da inserção do mandado mesmo, no âmbito da “notícia vermelha" da Interpol , não ocorrendo a violação do princípio da especialidade. 20ª Ocorre que, o recorrente ao ser constituído arguido, a 17.05.2015, foi ouvido a 18.05.2015, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, declarou não consentir na sua entrega e não renunciou à regra da especialidade, constando do MDI a imputação pelo crime de “homicídio." 21ª Conforme referido pelo douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do proc. 1197/06, da 3a Secção, de lavra do ilustre Relator, D. Juiz Conselheiro SOUSA FONTE, a 05.04.2006: « ... Com efeito] como do relato inicial decorre] o direito de audiência foi exercido sobre o objecto da informação de f1s. 3 e 6, onde lhe eram imputados factos qualificados como constituindo "roubo com circunstâncias agravantes" praticados em 15 e 16 de Fevereiro de 2003. E foi sobre esse concreto objecto que exerceu o contraditório. «O Tribunal porém, depois do interrogatório] entendendo que essa informação era insuficiente - é este, com efeito, o sentido da norma do artº 22° da Lei n065/03 que a Senhora Desembargadora-relatora expressamente invocou no despacho de f1s. 36 - pediu o original do Mandado e recebeu o de f1s. 52 e segs. »(..) «Ora, confrontando a informação inicial, sobre que o Recorrente foi ouvido, com este mandado consta-se, por um lado, que o segundo se reporta a uma fase processual posterior - o que, por si só, não acarretaria quaisquer consequências - e, por outro lado, que, afinal, o Recorrente foi condenado por duas infracções - furto e "organização criminosa" - diferentes, ao menos na qualificação, das mencionadas na informação inicial (de notar que o mandado não contém qualquer nota sobre a natureza dos factos) e praticadas em tempo também diferente - agora, “de 19/01/03 a 21/02/03.» «Trata-se, sem dúvida, de uma alteração substancial do objecto do procedimento em relação ao que foi dado conhecer ao Recorrente e sobre o qual exerceu o seu direito de defesa.» 22ª Na sequência da citação jurisprudencial anterior, desta mesma Excelsa Corte, verifica-se, mutatis mutantis, que igualmente no presente caso concreto, ocorreu alteração substancial no curso do procedimento. 23ª Sem margem para debate, objectivamente, resulta da leitura da informação constante da "notícia vermelha" inserida na Interpol, a imputação ao ora recorrente da prática de um crime de “homicídio", quando o recorrente foi detido no Aeroporto de Lisboa. 24ª Quanto a esta circunstância de facto, dúvidas não restam que o Auto de Notícia do SEF, elaborado pelo Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, o qual deu origem aos presentes autos de extradição passiva consta o seguinte: « ... Aquando do controlo documental na Fronteira de Entrada deste PF001/SEF, foi o cidadão interceptado por existir sobre o mesmo Medida/Hit Interpol para detenção, emitida pelas autoridades judiciais brasileiras. Em consulta detalhada à referida Medida/Hit Interpol, constatei que o cidadão em causa é acusado de homicídio ... ». 25ª Acto contínuo, quando ora recorrente foi presente ao Tribunal da Relação de Lisboa, aquando de sua "audição de extraditando" de 18.05.2015, constou na respectiva ata que, dada a palavra à Procuradora-Geral Adjunta, aquando de sua promoção final naquela diligência, por esta foi dito que o crime de "homicídio" é punido pela lei brasileira e portuguesa e que estavam preenchidos os requisitos do art.º 31º da Lei 144/99. 26ª E, sequencialmente, a MM. Juiz Desembargadora Relatora, despachou, seguidamente, que: « ... O extraditando deverá aguardar os ulteriores termos do processo de extradição em prisão preventiva por se verificarem os pressupostos" " ou seja o pedido formulado pelas Autoridades Brasileiras é legal e ao requerido é imputado a prática de um crime de homicídio punido com pena superior a cinco anos de prisão ... ». 27ª Dúvidas não restam de que o ora recorrente foi capturado, em sede de MDI, do qual constava acusação de homicídio, não tendo renunciado à regra da especialidade, aquando de sua audição de extraditando realizada a 18.05.2015. 28ª Ainda sequencialmente, à fls. 149 dos presentes autos, veio o Ministério Público a promover o cumprimento do pedido de extradição, alegando no artigo 1º de sua douta p. i. que: « ... 0 ora extraditando encontra-se indiciado pela prática em território brasileiro, em 21 de Dezembro de 2011, de factos integradores de um crime de latrocínio ... ». 29ª Assim, a alteração da qualificação jurídica do delito imputado veio a realizar-se, com base no pedido oficial das Autoridades brasileiras, constante de fls. 171 dos autos (Nota Diplomática nº 298, de 24 de Junho de 2015), com especial relevo para o documento de fls. 173 (despacho do juiz brasileiro), através do qual solicita a extradição para a acusação como incurso no crime de latrocínio, bem como, como ali consta, « ... com as consequências advindas da Lei 8072/90"'», ou seja, com a aplicação das consequências legais derivadas dos chamados 'crimes hediondos", no Brasil. 30ª Sem se olvidar que nem as "consequências advindas" da Lei brasileira 8072/90 estavam inseridas seja no MDI, seja no Auto de Notícia do SEF e, muito menos, comunicadas ao ora recorrente, aquando de sua primeira Audição de Extraditando, realizada a 18.05.2015, quando, expressamente, não renunciou à regra da especialidade. 31ª Pelo que, a douta promoção de cumprimento do pedido de extradição 149/151, bem como o pedido oficial das autoridades brasileiras, junto posteriormente aos presentes autos, extrapolam a qualificação jurídica constante do MDI inserido no sistema Interpol, representando manifesta alteração substancial do objecto do procedimento que foi dado a conhecer ao ora recorrente, a 18.05.2015 e sobre o qual, exerceu o seu direito de defesa, não renunciando à regra da especialidade. 32ª Por isto, ao não reconhecer a violação da regra da especialidade, o douto acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 16°, nº 2, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, em conjugação com o disposto pelo n° 3, do artigo 6°, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, bem como o artigo 32°, nº 5, da Constituição da República 33ª. Nestes termos, requer-se seja dado provimento ao presente recurso para que, reconhecida a suscitada violação da regra da especialidade, seja revogado acórdão recorrido, com as legais consequências. 34ª Além disto, pela Exma. Juiz Desembargadora Relatora, a detenção provisória do ora recorrente cessaria a 26.06.2015, caso o pedido formal de extradição não desse entrada no Tribunal da Relação de Lisboa. 35ª O acórdão recorrido decidiu esta matéria, com a fundamentação de que, o pedido de extradição admitido por sua Excelência, a Ministra da Justiça, que iniciou a fase judicial, deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 25 de Junho de 2015, sendo completado por documentação adicional. 36ª Tendo, por isto, considerado que o pedido formal de extradição foi apresentado tempestivamente, ou seja, antes das 9:00 hs, do dia 26.06.2015. 37ª Porém, o nº 1 do artigo 21° da Lei 144/99, de 31 de Agosto, dispõe que para efeitos de transmissão dos pedidos de cooperação internacional abrangidos pelo presente diploma, bem como para todas as comunicações que o mesmo digam respeito, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria Geral da República. 38ª Assim, verifica-se que a transmissão dos pedidos de cooperação, no âmbito da Lei 144/99, de 31 de Agosto, é efectuada oficial e legalmente pela Procuradoria-Geral da República. 39ª Cumprindo tal regra, verifica-se à fls. 168, dos presentes autos, que a Procuradoria Geral da República elaborou o ofício nº 14025/2015, a 30-06-2015, o qual deu entrada na Secretaria Judicial do Tribunal da Relação de Lisboa, SOMENTE a 02/07/2015. 40ª Foi com tal ofício, entrado a 02/07/2015, que a PGR encaminhou o pedido oficial de extradição do Estado Requerente (Nota Diplomática nº 298, de fls. 171 e a solicitação de extradição, por despacho judicial brasileiro, constante de fls. 173. 41ª Pelo que, ao julgar improcedente, nesta parte, a oposição deduzida pelo ora recorrente, o acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 21°, n° 1 e 38°, nºs 5, ambos da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto e 9.°, nº 1, da Convenção sobre Extradição entre os Estados membros da CPLP. 42ª Tendo fundamentado a sua decisão, considerando que o despacho de admissibilidade de sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria o pedido formal de extradição, acabou por realizar uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 21°, nº 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto e 9°, nº 1, da Convenção sobre Extradição da CPLP, no sentido de que: « ... para fins de entrada e apresentação tempestiva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente".», por violação do disposto pelos artigos 8°, nºs 1 e 2, 18°, nº 1, 161°, alínea c) e 204°, todos da Constituição da República. 43ª Inconstitucionalidade material a qual requer-se sela reconhecida e declarada com os efeitos de lei, dela decorrentes. 44ª Pelo que, requer-se seja dado provimento ao presente recurso para que, revogando-se o acórdão recorrido, seja reconhecido e declarado que o pedido formal de extradição passiva, por parte do Estado requerente, deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, após a data de 26.06.2015 e, por isto, tendo sido junto aos autos, intempestivamente, cessou a detenção provisória do ora recorrente, ordenando-se a passagem dos competentes Mandados de Libertação. 45ª O artigo 22° da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da CPLP, dispõe: «O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais. » 46ª O ora recorrente em sede de oposição artigos 20° à 35°, invocou o referido dispositivo de natureza convencional, uma vez que o crime imputado ao ora recorrente no pedido formal de extradição passiva possui uma moldura em abstracto de 20 a 30 anos de prisão, sendo que em Portugal, para o facto típico correspondente, é prevista uma moldura em abstracto de 8 a 16 anos de prisão. 47ª Uma vez que a tipicidade pretendida pelo processo penal brasileiro, implica em eventual sede de execução de penas, na aplicação de normativa relativa aos chamados "crimes hediondos" que são cumpridos em regime fechado, sem direito a amnistia, indulto ou graça e1 para a eventual progressão de regime, fica o arguido dependente de "aprovação" em sede de exame criminológico, independentemente de seu bom comportamento. 48ª O acórdão recorrido não partilhou da posição assumida pelo recorrente nesta matéria, sob a motivação de que a ordem pública está adstrita aos princípios fundamentais revelados pelo ordenamento jurídico nacional, com expressão na "Lei Fundamental" e que, ambas as questões invocadas pelo recorrente, nesta parte, não violam o disposto pelo artigo 30°, nº 1, da Constituição da República (nem o direito a um processo equitativo), o qual dispõe que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 49ª Porém, contrario sensu, no que concerne ao ordenamento jurídico português, a flexibilização das penas de prisão, em regime de execução de penas, não dispõe, nem prevê a necessidade de que o arguido seja submetido, obrigatoriamente a exame criminológico a fim de progredir de regime. 50ª E, ainda, seguramente, uma moldura em abstracto de pena de prisão cujo limite máximo atinge os 30 anos, vai contra o disposto pelo artigo 77°, nº 2, do Código Penal português, que impõe, imperativamente, em carácter jus cogens, um limite de 25 anos, pelo que resta violada a ordem pública interna do Estado português, nesta parte, uma vez que a moldura em abstracto prevista pela fattispecie normativa brasileira, supera o limite tutelado e instituído pelo legislador nacional do Estado requerido. 51ª Bem como, a exigência de exame criminológico, a fim de progredir de regime em execução de penas, viola o direito pátria interno que não prevê tal disposição, nem mesmo a existência de lei própria sobre crimes hediondos que constituem, a bom rigor uma duplicação de "penas". 52ª Ou seja, além da pena em concreto, o risco de se cumprir a mesma integralmente em regime fechado, impõe ao arguido uma pena no processo de conhecimento, bem como "punição" na respectiva execução da pena eventualmente aplicada, o que, via de regra, viola o disposto pelo artigo 40°, nº 1, do Código Penal português, que vai e deve ser valorado como princípio do direito interno que compõe a ordem pública do Estado requerido, no caso, Portugal. 53ª Tal circunstância, viola ainda o disposto pelo artigo 6°, nº 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8°, nºs 1 e 2, da Constituição de República. 54ª Por tais razões, deverá ser provido o presente recurso para que, revogado o douto acórdão recorrido, seja aplicado o artigo 22° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, indeferindo-se o pedido de extradição passiva por violação da ordem pública portuguesa. 55ª Quanto a questão de ter sido preterido e dispensado intérprete no momento em que o ora recorrente foi detido e advertido dos seus direitos processuais, nos termos do artigo 92° do CPP, aplicável ex vi artigo 3°, nº 2, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, o acórdão recorrido indeferiu tal pretensão, fundamentando que a violação desta regra integraria uma nulidade dependente de arguição (artigo 120°, nº 2,c) do CPP, até o fim do próprio acto (artigo 120°, 3, a, do mesmo diploma legal), pelo que ficou sanada. 56ª A decisão recorrida, nesta parte, perpetrou a violação do artigo 8°, da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da CPLP, bem como o artigo 6°, nº 1, da CEDH aplicável por força do artigo 8°, nºs 1 e 2 da Constituição da República. 57ª Isto porque, o artigo 8° da Convenção Internacional multilateral referenciada, dispõe que: «Artigo 8.°- Direito de Defesa A pessoa reclamada gozará, no Estado requerido, de todos os meios e garantias que conceda a legislação desse Estado. Deverá ser assistida por um defensor e, se necessário, por um intérprete.» 58ª Diante de tal regra, o acórdão recorrido retirou a garantia e o direito do ora recorrente a ter tido um intérprete, violando o acima transcrito artigo de fonte de direito convencional e, por isto, vinculativa são Estado requerido por efeito da regra pacta sunt servanda, no âmbito das fontes de Direito Internacional. 59° Ora bem, sendo o ora recorrente cidadão estrangeiro, não técnico em direito, JAMAIS poderia supor que, "em causa própria", exercendo as funções de Advogado de si mesmo, deveria arguir nulidade no corpo do próprio Auto de Notícia elabora[do] pelo Posto de Fronteira do SEF, sem ser conhecedor do Código de Processo Penal português. 60ª Como consequência, tal exigência e ónus de jurista autodidacta que lhe são impostos pelo acórdão recorrido vai contra o direito a um processo equitativo termos do artigo 6°, nº 1, da CEDH, o qual restou violado. 61ª Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, revogado o acórdão recorrido, seja declarada a nulidade de todo o processado à partir do momento da violação da regra em questão. NESTES TERMOS, ao ser dado provimento ao presente recurso deverá revogar-se o acórdão recorrido, nos termos das respectivas conclusões formuladas, a título principal e a título subsidiário: * A) - Seja, ex vi o disposto pelo artigo 119°, al. e) do CPP, reconhecida e declarada, ordenando-se o reenvio dos autos ao Venerando Tribuna ad quo profira nova decisão com a intervenção da DD. Relatora originária; *B) - Seja, pela circunstância do acórdão recorrido não examinar, na sua integralidade, e decidir a impugnação da formalidade extrínseca dos documentos juntos pelo recorrido, reconhecida e declarada a omissão de pronúncia, ex vi o disposto pelo artigo 379°, alínea c), do CPP, o qual restou violado, com as legais consequências; *C) - Seja reconhecida e declarada a violação da regra da especialidade, por violação do disposto pelo artigo 16°, nº 2, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, em conjugação com o disposto pelo nº 3, do artigo 6°, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, bem como o artigo 32°, nº 5, da Constituição da República, com as legais consequências; *D) - Seja reconhecido e declarado que o pedido formal de extradição passiva, por parte do Estado requerente, deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, após a data de 26.06.2015 e, por isto, tendo sido junto aos autos, intempestivamente, cessou a detenção provisória do ora recorrente, ordenando-se a passagem dos competentes Mandados de Libertação, inclusivamente com o reconhecimento da inconstitucionalidade suscitada; *E) - Seja aplicado o artigo 22° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, indeferindo-se o pedido de extradição passiva por violação da ordem pública portuguesa; *F) - Seja reconhecida a violação do artigo 8°, da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da CPLP, bem como o artigo 6°, nO 1, da CEOH aplicável por força do artigo 8°, nOs 1 e 2 da Constituição da República, pela falta de intérprete aquando da detenção do recorrente, declarando-se a nulidade de todo o processado à partir do momento da violação da regra em questão. Em face do exposto, Deverá conceder-se provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada JUSTIÇA. _ Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, através do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apresentando na resposta as seguintes conclusões: I. Não existe nulidade insanável por falta de intervenção da "Relatora originária", uma vez que, impondo a lei a organização de turnos para o serviço urgente, está justificada a intervenção em processo de arguido preso, no decurso do período de férias judiciais, de magistrado diverso do respectivo relator titular. II. Não existe nulidade do acórdão recorrido ex vi da alínea c) do artigo 379° do CPP, uma vez que este se pronunciou expressamente sobre o pedido de extradição, declarando que o mesmo respeitou os formalismos legais (artigos 10°, 1 e 3, a), b) e c) e 11° da Convenção de Extradição entre os estados - Membros da CPLP), encontrando-se documentada nos autos, nos termos legais, a emissão do mandado respectivo, bem como a descrição dos factos pelos quais foi requerida a extradição, os dados referentes à identificação do requerido e c dos textos legais referentes ao direito penal brasileiro substantivo aplicável. III. Não foi violada a regra da especialidade, uma vez que, iniciada que está a fase judicial do processo de extradição, o requerido não está a ser sujeito a factos diferentes dos ínsitos no pedido de cooperação e anteriores á sua saída do território nacional, caso o pedido venha a proceder - crime de latrocínio p. e p. pelo artigo 157º do Código Penal brasileiro. IV. O pedido de extradição - admitido por Sua Excelência a Ministra da Justiça _ , que iniciou a fase judicial do processo, deu entrada neste Tribunal no dia 25 de Junho de 2015, ou seja, tempestivamente, sendo complementado, posteriormente, por documentação adicional. V. A moldura penal brasileira para o crime de latrocínio - 20 a 30 anos - embora superior às penas de prisão máximas previstas na lei portuguesa - 8 a 16 anos - não viola qualquer limite ou garantia constitucional, designadamente o artigo 30°, nº 1 da CRP, não existindo, assim, qualquer violação de princípios de ordem pública. VI. O pedido de extradição não viola, o princípio do processo equitativo, de acordo com o artigo 60, nº 1, da CEDH, pelo facto do crime de latrocínio ser um "crime hediondo", segundo a legislação brasileira, sendo o regime prisional mais desfavorável ao arguido por só em condições especiais deixar de lhe ser aplicável o regime fechado. VII. A nulidade decorrente da alegada ausência de intérprete não foi invocada pelo arguido no próprio acto da detenção, ou, pelo menos, aquando da 1ª intervenção do seu defensor, mostrando-se, deste modo, sanada - cfr. art° 120°, n° 2, alínea c) do CPP, aplicável ex vi do artigo 3°, nº 2 da Lei nº 14/99, de 31/8. V. Exªs, no entanto, farão, como habitualmente, a costumada JUSTIÇA! _ Junta a resposta remeteu-se o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, seguindo-se os demais termos legais, e após os vistos, seguiu para conferência. _ Cumpre apreciar e decidir O recorrente nas conclusões da motivação do recurso suscita várias questões: 1ª - Nulidade insanável do acórdão recorrido, nos termos do disposto pelo artigo 119°, al.. e), do Código de Processo Penal por violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 32° do mesmo diploma legal., pois que a Emxa. Relatora originária, Exma. Sra. Juiz Desembargadora ..., não tomou parte no julgamento, nem compôs a conferência que deu origem ao acórdão ora recorrido .Como consequência, a composição dos MM. Juízes que intervieram em sede de conferência implica na violação do artigo 419°, nº 1, do Código de Processo Penal, como expressão do princípio do juiz natural consagrada constitucionalmente no n.º 9 do art.º 32.° da C.R.P .(conclusões 3ª a 10ª). 2ª - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, ex vi do disposto no artigo 379°, alínea c), do CPP, por o acórdão recorrido não examinar e decidir a impugnação da formalidade extrínseca dos documentos juntos, (conclusões (11ª a 18ª). 3ª - Violação da regra da especialidade, porque o acórdão recorrido decidiu que, por resultar da leitura do mandato de detenção internacional, correspondência para com os factos constitutivos do crime de latrocínio, ou seja, o artigo 157º do Código Penal brasileiro, em nada releva o facto do mandado de detenção internacional ter indicado crime de 'homicídio", ao invés de latrocínio, aquando da inserção do mandado mesmo, no âmbito da “notícia vermelha" da Interpol. Sendo que o recorrente ao ser constituído arguido, a 17.05.2015, foi ouvido a 18.05.2015, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, declarou não consentir na sua entrega e não renunciou à regra da especialidade, constando do MDI a imputação pelo crime de “homicídio." ocorrendo assim manifesta alteração substancial do objecto do procedimento que foi dado a conhecer ao ora recorrente, a 18.05.2015 e sobre o qual, exerceu o seu direito de defesa, não renunciando à regra da especialidade. (conclusões 19ª a 33ª). 4ª- Intempestividade da apresentação do pedido formal de extradição, e inconstitucionalidade por violação do disposto pelos artigos 8°, nºs 1 e 2, 18°, nº 1, 161°, alínea c) e 204°, todos da Constituição da República. ao considerar-se que o despacho de admissibilidade de sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria o pedido formal de extradição. (Conclusões 34ª a 44ª). 5ª - Violação da ordem pública portuguesa e do processo equitativo (conclusões 45 a 54). 6ª- Nulidade por ter sido preterido e dispensado intérprete no momento em que o ora recorrente foi detido e advertido dos seus direitos processuais Daí que, a final das conclusões requeira: * A) - Seja, ex vi o disposto pelo artigo 119°, al. e) do CPP, reconhecida e declarada, ordenando-se o reenvio dos autos ao Venerando Tribuna ad quo profira nova decisão com a intervenção da DD. Relatora originária; *B) - Seja, pela circunstância do acórdão recorrido não examinar, na sua integralidade, e decidir a impugnação da formalidade extrínseca dos documentos juntos pelo recorrido, reconhecida e declarada a omissão de pronúncia, ex vi o disposto pelo artigo 379°, alínea c), do CPP, o qual restou violado, com as legais consequências; *C) - Seja reconhecida e declarada a violação da regra da especialidade, por violação do disposto pelo artigo 16°, nº 2, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, em conjugação com o disposto pelo nº 3, do artigo 6°, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, bem como o artigo 32°, nº 5, da Constituição da República, com as legais consequências; *D) - Seja reconhecido e declarado que o pedido formal de extradição passiva, por parte do Estado requerente, deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, após a data de 26.06.2015 e, por isto, tendo sido junto aos autos, intempestivamente, cessou a detenção provisória do ora recorrente, ordenando-se a passagem dos competentes Mandados de Libertação, inclusivamente com o reconhecimento da inconstitucionalidade suscitada; *E) - Seja aplicado o artigo 22° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, indeferindo-se o pedido de extradição passiva por violação da ordem pública portuguesa; *F) - Seja reconhecida a violação do artigo 8°, da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da CPLP, bem como o artigo 6°, nº 1, da CEOH aplicável por força do artigo 8°, nºs 1 e 2 da Constituição da República, pela falta de intérprete aquando da detenção do recorrente, declarando-se a nulidade de todo o processado à partir do momento da violação da regra em questão. Consideração preliminar: A extradição constitui uma das formas de cooperação internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. O procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição .- Ac. do STJ, de 19-09-2007, Proc. n.º 3338/07 - 3.ª Secção. A decisão de extradição não se configura, não se deve configurar, como um procedimento quase automático, assente numa repetição de estereótipos, mas sim uma cuidada equação das circunstâncias do caso vertente Ac. do STJ, de 31-03-2011, proc. nº257/10.9YRCBR.S1, 3ª Secção. O Estado português aprovou para ratificação a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27-04-1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27-04-1977 e 27-04-1978, pela Resolução da AR n.º 23/89, de 08-11-1989 (in DR Série I, n.º 191, de 21-11-1989), formulando, no art. 1.º ao texto da Convenção, conforme facultado no seu art. 26.º, três reservas, das quais deriva não poder a extradição ser decretada para julgamento ou cumprimento de pena por tribunal de excepção (al. a)); quando se prove que as pessoas serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de que respeite as condições internacionais reconhecidas como imprescindíveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que o cumprimento da pena seja em condições desumanas (al. b)); ou quando seja reclamada para cumprimento de pena ou medida de segurança de carácter perpétuo (al. c)). Porém, os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CPLP – entre os quais se contavam Portugal e o Brasil – subscreveram, em 23-11-2005, na cidade da Praia, uma Convenção sobre Extradição, a qual foi entre nós, ratificada por Decreto do Presidente da República 3/94, de 03-02, e aprovada pela Resolução da AR n.º 49/2008, de 18-07, in DR I-Série n.º 178, de 15-09-2008, tendo entrado em vigor em 01-03-2010. Após a sua aprovação e publicação oficial as normas insertas nas convenções internacionais vigoram na ordem jurídica interna, com um valor nunca inferior à lei ordinária interna – cf. art. 8.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. Significa isto que o regime definido na referida Convenção de Extradição revogou a regulamentação fixada na Lei 144/99, de 31-08, no que diz respeito à cooperação judiciária entre os Estados contratantes. Aliás como resulta do artº 25º da mesma Convenção: sobre Conexão com outras convenções e acordos: 1 — A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição. 2 — Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos. A extradição de cidadãos brasileiros para o seu País de origem rege-se pois pelas normas constante do Tratado de Extradição celebrado entre Portugal e a CPLP È pois, pertinente, o que vem referido no acórdão recorrido quando explicita: “A- Das normas aplicáveis: A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31.8), e ainda pelo Código de Processo Penal, conforme dispõem o art. 229.º deste diploma e o art. 3.º, n.º 1, daquela Lei. Sendo a República Federativa do Brasil o estado requerente, aplica-se ao caso em apreço a Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008” _ 1ª questão.- da nulidade invocada da preterição do juiz natural Em síntese, o recorrente, alega que: Nos termos do disposto pelo artigo 119°, a.. e), do Código de Processo Penal qualifica como nulidade insanável, a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 32° do mesmo diploma legal. Assim, a DD. Relatora originária, Exma. Sra. Juiz Desembargadora ..., não tomou parte no julgamento, nem compôs a conferência que deu origem ao acórdão ora recorrido. Como consequência, a composição dos MM. Juízes que intervieram em sede de conferência implica na violação do artigo 419°, nº 1, do Código de Processo Penal, como expressão do princípio do juiz natural consagrada constitucionalmente no n.º 9 do art.º 32.° da C.R.P .. Analisando: O artigo 31º nº 9 da Constituição da República Portuguesa ao determinar que: - “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada e lei anterior”, consagrando assim o princípio do juiz natural, como princípio material do processo criminal, fazendo parte da apelidada constituição processual criminal, pretende proibir a existência ou criação de tribunais hic et nunc para determinado feito, que se esgotam num exclusivismo pontual de jurisdição, como tribunais ad hoc, contrariando a prevista competência normal da organização judiciária, pela atribuição de competência a tribunal diferente do legalmente previsto como competente à data do crime para julgar o pleito. Mercê do princípio do juiz natural ou legal, inserido no art. 32.º, n.º 9, da CRP, os cidadãos têm o direito – fundamental – a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior e não criado ou tido por competente ad hoc. Daí que a regra do juiz natural ou legal só possa ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, referido no n.º 1, do citado art. 32.º, da CRP”. (v. sumário do Acórdão deste Supremo e desta 3ª secção, de 10-12-2009, 641/09.0YFLSB, www.dgsi.pt .) O alcance do princípio constitucional do juiz natural é, como se salienta no sumário do Acórdão deste Supremo de 11-11-2010, 49/00.3JABRG.G1, 5ª secção, in www.dgsi.pt “o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição. O juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. Os casos em que esses valores podem perigar estão bem definidos na lei e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa (cf. arts. 39.º a 47.º do CPP).” Na verdade, a violação do princípio do juiz natural arreda a predeterminação de critérios objectivos plasmados na lei e suplanta-os por critérios subjectivos de administração judicial. Embora seja discutível na definição do juiz natural a legitimidade do método concreto de determinação da competência, o cerne constitucional do princípio do juiz natural costuma equacionar-se com a determinabilidade do juiz legalmente habilitado a intervir numa causa, a fixação da competência que lhe é atribuída e a divisão funcional interna na distribuição dos processos. Por outro lado, como se assinala no sumário do Acórdão deste Supremo e desta secção, de 07-04-2010, proc.1257/09.TDLSB.L1-A.S1 in, www.dgsi.pt .: A imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República, e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)” No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Somente “quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ”(GERMANO MARQUES DA SILVA,- Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199), vigorando então os mecanismos incidentais dos impedimentos, recusas e escusas, nos termos previstos nos artigos 39º a 47ºº do Código de Processo Penal.. O artº 28º, Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) dispõe que “As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda -Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.” De harmonia com o artº 36º da mesma Lei: 1 — Nos tribunais organizam -se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique. 2 — São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda -feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos. A referida lei entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014, como resulta da conjugação do disposto nos artºs 188º nº 1 da mesma lei e artº 118º nº 1 do Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de Março, que a regulamentou.. Os juízes de turno são os competentes para os actos judiciais, produzidos no respectivo turno, O acórdão recorrido foi proferido em 19 de Agosto de 2015. período de férias judiciais, e respeitou o disposto no artº 419º nº 1 do CPP. Atenta a natureza e termos do processo de extradição, que tem carácter urgente, como aliás, expressamente refere a Lei geral de cooperação judiciária internacional em matéria penal - v. artº 73º nº 2 da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto.(com actualizações posteriores) e, por isso, corre em férias.. Como bem salienta o Dig.mo Magistrado do MºPº na sua resposta “Tratando-se de processo de natureza urgente - estando o arguido privado de liberdade - a intervenção de magistrado de turno visa precisamente garantir a celeridade de processo urgente, acautelando os direitos de quem está privado de liberdade, como é o caso do próprio recorrente,” Donde, não ter havido preterição do juiz natural, sendo que o acórdão recorrido foi produzido por juízes do tribunal competente – o Tribunal da Relação de Lisboa. Por isso, inexistiu qualquer ofensa ao disposto no nº 9 do artº 32º da Constituição da República Inexiste assim, a nulidade invocada. _ 2ª questão - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, sobre as formalidades extrínsecas dos documentos juntos. Sintetizando, alega o recorrente que: Na oposição deduzida - artigos 11° à 15° - impugnou a formalidade extrínseca dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os constantes de fls. 173, 178 à 182 verso, por se tratarem de simples cópias que nem sequer apresentam o reconhecimento do sinal de quem as teria extraído. Nesta parte, a nível de decisão e fundamentação o douto acórdão recorrido referiu que: «Gomo terceiro fundamento de oposição, o requerido arguiu uma insuficiência da instrução do pedido formal. Este argumento já foi apreciado e considerado improcedente na página 13 deste Acórdão.» Entende o recorrente que, a circunstância do acórdão recorrido não examinar e decidir a impugnação da formalidade extrínseca dos documentos juntos pelo recorrido, sem se olvidar, que em sede de audiência de audição de extraditando, do dia 01.07.2015, o próprio Ministério Público protestou juntar originais que nunca vieram, implica omissão de pronúncia, ex vi do disposto no artigo 379°, alínea c), do CPP, devendo-se reconhecer-se e declarar-se a nulidade em causa, com os legais efeitos. Analisando: Refere o Ministério Publico na sua resposta que “o arguido tem vindo a insistir nos autos, sem razão - cfr., designadamente, os artigos 110 a 140 da sua Oposição -, na insuficiência da instrução do pedido formal de extradição uma vez que o mesmo pedido deveria ter sido acompanhado de original ou cópia certificada do mandado de prisão ou do acta processual equivalente, bem como da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, de acordo com o artigo 10º da Convenção sobre Extradição da CPLP, Ora, como se pode constatar dos autos - e o acórdão recorrido bem reconheceu não existe qualquer insuficiência de instrução. Com efeito, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.419 de 19 de Dezembro de 2006, da República Brasileira, que rege sobre a informatização do processo judicial e processo electrónico, foi aberta a possibilidade de acesso aos principais actos processuais. Na presente situação, munido do número do processo indicado no artigo 1° da petição inicial do Ministério Público _ e acedendo ao site https:/lesai.tisp.ius.br/esaj – constatar-se-à que dúvidas não restam que todos os documentos juntos aos autos são a reprodução fiel do processo que corre seus termos contra o ora requerido na Comarca de Franca do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aliás, com a junção, em 17 de Julho passado, da cópia certificada do pedido formal de extradição _ cfr. fls 236 a 304 - entende-se ter ficado esgotada toda a argumentação que aquele utilizou para formalmente pôr em crise a legalidade do acto processual requerido pelas autoridades brasileiras.” O artigo 379º do Código de Processo Penal, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c)) Mas, omissão de pronúncia, significa na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas; as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual, desde que sejam relevantes para a decisão da causa. Resulta do artigo 10º, Convenção de Extradição dos Estados membros da CPLP, a propósito da forma e instrução do pedido: 1 — Quando se tratar de pedido para procedimento criminal, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada do mandado de prisão ou de acto processual equivalente. 2 — Quando se tratar de pedido para cumprimento de pena, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada da sentença condenatória e de certidão ou mandado de prisão dos quais conste qual a pena que resta cumprir. 3 — Nas hipóteses referidas nos n.ºs 1 e 2, deverão ainda acompanhar o pedido: a) Descrição dos factos pelos quais se requer a extradição, indicando -se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo -se referência às disposições legais aplicáveis; b) Todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio, residência ou localização da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam a sua identificação; e c) Cópia dos textos legais que tipificam e sancionam o crime, identificando a pena aplicável, bem como os que estabelecem o respectivo regime prescricional. Por sua vez, de harmonia com o artigo 11.º, da mesma Convenção, sobre Dispensa de legalização: 1 — O pedido de extradição assim como os documentos que o acompanhem estarão isentos de legalização, autenticação ou formalidade semelhante. 2 — Tratando -se de cópias de documentos, estas deverão estar certificadas por autoridade competente. Aduz por sua vez, o artigo 12.º da Convenção, sobre Informações complementares: 1 — Se os dados ou documentos enviados com o pedido de extradição forem insuficientes ou irregulares, o Estado requerido comunicará esse facto sem demora ao Estado requerente, que terá o prazo de 45 dias seguidos, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para corrigir tais insuficiências ou irregularidades. 2 — Se, por circunstâncias devidamente fundamentadas, o Estado requerente não puder cumprir com o disposto no número anterior dentro do prazo consignado, poderá solicitar ao Estado requerido a prorrogação do referido prazo por mais 20 dias seguidos. 3 — O Estado requerido poderá solicitar ao Estado requerente uma redução do prazo previsto no n.º 1, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. Contudo, na ausência de resposta a tais solicitações, a própria Convenção criou uma válvula de escape, com vista à celeridade do processo, e suprindo eventuais faltas de resposta, ao acrescentar no nº 4 do mesmo artº 12º:que “O não envio das informações solicitadas nos termos do n.º 1 não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz das informações disponíveis.” O acórdão recorrido refere: “[…], o requerido arguiu uma insuficiência da instrução do pedido formal. Este argumento já foi apreciado e considerado improcedente na página 13 deste acórdão” A pág 13 do acórdão recorrido explicita-se: “Tratando-se de pedido de extradição para procedimento criminal, o pedido de extradição respeitou os formalismos legais (artigos 10º, 1 e 3, a), b) e c) e 11º da Convenção) encontrando-se documentada nos autos, nos termos legais, a emissão do mandado respetivo – improcedendo, nesta parte, o fundamento de oposição do requerido -, bem como a descrição dos factos pelos quais foi requerida a extradição, os dados referentes à identificação do requerido e cópia dos textos legais referentes ao direito penal brasileiro substantivo aplicável.” Assim, não pode considerar-se que o tribunal deixasse de pronunciar-se sobre o que lhe era exigível que conhecesse no âmbito dos seus poderes de cognição, e de harmonia com as regras legais. Daí que não possa considerar-se ter havido omissão de pronúncia., improcedendo, por conseguinte, a nulidade que, a propósito, foi alegada. _ 3ª questão :- da violação do princípio da especialidade Em suma, o recorrente alega que: O recorrente ao ser constituído arguido, a 17.05.2015, foi ouvido a 18.05.2015, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, declarou não consentir na sua entrega e não renunciou à regra da especialidade, constando do MDI a imputação pelo crime de “homicídio." Objectivamente, resulta da leitura da informação constante da "notícia vermelha" inserida na Interpol, a imputação ao ora recorrente da prática de um crime de “homicídio", quando o recorrente foi detido no Aeroporto de Lisboa. Quanto a esta circunstância de facto, dúvidas não restam que o Auto de Notícia do SEF, elaborado pelo Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, o qual deu origem aos presentes autos de extradição passiva consta o seguinte: « ... Aquando do controlo documental na Fronteira de Entrada deste PF001/SEF, foi o cidadão interceptado por existir sobre o mesmo Medida/Hit Interpol para detenção, emitida pelas autoridades judiciais brasileiras. Em consulta detalhada à referida Medida/Hit Interpol,, constatei que o cidadão em causa é acusado de homicídio ... ». Acto contínuo, quando ora recorrente foi presente ao Tribunal da Relação de Lisboa, aquando de sua "audição de extraditando" de 18.05.2015, constou na respectiva acta que, dada a palavra à Procuradora-Geral Adjunta, aquando de sua promoção final naquela diligência, por esta foi dito que o crime de "homicídio" é punido pela lei brasileira e portuguesa e que estavam preenchidos os requisitos do art.º 31º da Lei 144/99. E, sequencialmente, a MM. Juiz Desembargadora Relatora, despachou, seguidamente, que: « ... O extraditando deverá aguardar os ulteriores termos do processo de extradição em prisão preventiva por se verificarem os pressupostos" " ou seja o pedido formulado pelas Autoridades Brasileiras é legal e ao requerido é imputado a prática de um crime de homicídio punido com pena superior a cinco anos de prisão ... ». Ainda sequencialmente, à fls. 149 dos presentes autos, veio o Ministério Público a promover o cumprimento do pedido de extradição, alegando no artigo 1º de sua douta p.i. que: « ... 0 ora extraditando encontra-se indiciado pela prática em território brasileiro, em 21 de Dezembro de 2011, de factos integradores de um crime de latrocínio ... ». Assim, a alteração da qualificação jurídica do delito imputado veio a realizar-se, com base no pedido oficial das Autoridades brasileiras, constante de fls. 171 dos autos (Nota Diplomática nº 298, de 24 de Junho de 2015), com especial relevo para o documento de fls. 173 (despacho do juiz brasileiro), através do qual solicita a extradição para a acusação como incurso no crime de latrocínio, bem como, como ali consta, « ... com as consequências advindas da Lei 8072/90"'», ou seja, com a aplicação das consequências legais derivadas dos chamados 'crimes hediondos", no Brasil. Sem se olvidar que nem as "consequências advindas" da Lei brasileira 8072/90 estavam inseridas seja no MDI, seja no Auto de Notícia do SEF e, muito menos, comunicadas ao ora recorrente, aquando de sua primeira Audição de Extraditando, realizada a 18.05.2015, quando, expressamente, não renunciou à regra da especialidade. Pelo que, a douta promoção de cumprimento do pedido de extradição 149/151, bem como o pedido oficial das autoridades brasileiras, junto posteriormente aos presentes autos, extrapolam a qualificação jurídica constante do MDI inserido no sistema Interpol, representando manifesta alteração substancial do objecto do procedimento que foi dado a conhecer ao ora recorrente, a 18.05.2015 e sobre o qual, exerceu o seu direito de defesa, não renunciando à regra da especialidade. Por isto, ao não reconhecer a violação da regra da especialidade, o douto acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 16°, nº 2, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, em conjugação com o disposto pelo n° 3, do artigo 6°, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, bem como o artigo 32°, nº 5, da Constituição da República Analisando: Desde logo cumpre dizer que não é aplicável quer o disposto no artigo 16°, nº 2, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, mas sim a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, nem faz sentido invocar-se o artigo 32°, nº 5, da Constituição da República, por a extradição não constituir um processo criminal O principio da especialidade encontra-se previsto no artº 6º da referida Convenção, que estabelece: 1 — A pessoa entregue não será detida, julgada ou condenada, no território do Estado requerente, por outros crimes cometidos em data anterior à solicitação de extradição, e não constantes do pedido, salvo nos seguintes casos: a) Quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do Estado Contratante ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 dias seguidos após a sua libertação definitiva ou a ele voluntariamente regressar depois de tê -lo abandonado; b) Quando as autoridades competentes do Estado requerido consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer outro crime. 2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior, o Estado requerente deverá encaminhar ao Estado requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado requerido decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º e de declarações do extraditado prestadas em juízo ou perante autoridade judiciária, com a devida assistência jurídica. 3 — Se a qualificação do facto constitutivo do crime que motivou a extradição for posteriormente modificada no decurso do processo no Estado requerente, a acção não poderá prosseguir, a não ser que a nova qualificação permita a extradição. Como refere o acórdão recorrido: “O requerido opôs-se à extradição invocando o princípio da especialidade. Para tanto, invoca que na sua audição declarou não renunciar ao benefício da especialidade e que o teor do mandado de detenção que determinou a sua captura referia o crime "homicídio", enquanto o mandado de detenção que instruiu o pedido de extradição refere o crime "latrocínio". Porém, sem razão.[…]como resulta da leitura do mandado de detenção (que originou a fase administrativa do processo) aludido pelo requerido, o crime nele identificado (aquele que determinou a sua captura) vem previsto no artigo 157° do Código Penal brasileiro, que é o mesmo tipo legal de crime que se mostra indiciado nos autos de procedimento criminal do qual o mandado é originário (como decorre da documentação junta) e que também foi identificado no mandado que, entretanto, instruiu este processo judicial. Além do mais, é evidente que os factos indiciados que suportaram a emissão do mandado de detenção nunca deixaram de ser os mesmos: o requerido não está a ser limitado na sua liberdade por facto anterior ao pedido de cooperação. Improcede, assim, este argumento do requerido.” Na verdade, como já tinha assinalado o Ministério Público na resposta à oposição:“[…] os factos a que se reportam os presentes autos nunca deixaram de ser os mesmos. Antes da fase judicial - na designada fase administrativa do processo - aludiu-se na "Notícia Vermelha" da Interpol a "Acusação: Homicídio", não obstante na mesma notícia vir correctamente indicada a disposição legal aplicável ("artigo 15r do Código Penal brasileiro"), o que veio a ser reproduzido no auto de notícia do SEF (cfr. fls. 9 e 14). De qualquer forma, é manifesto que os factos nunca deixaram de ser os mesmos, não se podendo, sequer, considerar, pelo facto que acima se assinalou, que se procedeu sequer a uma diversa qualificação jurídica. Da documentação inicialmente emanada da Procuradoria-Geral da República se obtém esta constatação - cfr. fis. 96 e ss. Aliás, a invocação do requerido não assume qualquer relevância, iniciada que está a fase judicial do processo de extradição, pois o requerido não está a ser sujeito a factos diferentes dos ínsitos no pedido de cooperação e anteriores à sua saída do território nacional, caso o pedido venha a proceder.” Note-se que mesmo na “Notícia Vermelha” da Interpol, os factos são descritos, e indicada a disposição normativa violada constante do Código Penal brasideiro. O princípio da especialidade pretende afastar os chamados «pedidos fraudulentos», em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro que se não invoca - Ac. do STJ, de 13-12-2007, Proc. n.º 3487/07 - 5.ª Secção. Situação esta que não ocorre no caso dos autos. Não há pois violação do princípio da especialiade. _ 4ª questão – Da Intempestividade da apresentação do pedido formal de extradição, e da suscitada inconstitucionalidade. Em síntese, consider o recorrente que: Pela Exma. Desembargadora Relatora, a detenção provisória do ora recorrente cessaria a 26.06.2015, caso o pedido formal de extradição não desse entrada no Tribunal da Relação de Lisboa. O acórdão recorrido decidiu esta matéria, com a fundamentação de que, o pedido de extradição admitido por sua Excelência, a Ministra da Justiça, que iniciou a fase judicial, deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 25 de Junho de 2015, sendo completado por documentação adicional.Tendo, por isto, considerado que o pedido formal de extradição foi apresentado tempestivamente, ou seja, antes das 9:00 hs, do dia 26.06.2015. Porém, o nº 1 do artigo 21° da Lei 144/99, de 31 de Agosto, dispõe que para efeitos de transmissão dos pedidos de cooperação internacional abrangidos pelo presente diploma, bem como para todas as comunicações que o mesmo digam respeito, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria Geral da República. Assim, verifica-se que a transmissão dos pedidos de cooperação, no âmbito da Lei 144/99, de 31 de Agosto, é efectuada oficial e legalmente pela Procuradoria Geral da República., e cumprindo tal regra, verifica-se à fls. 168, dos presentes autos, que a Procuradoria Geral da República elaborou o ofício nº 14025/2015, a 30-06-2015, o qual deu entrada na Secretaria Judicial do Tribunal da Relação de Lisboa, SOMENTE a 02/07/2015. Foi com tal ofício, entrado a 02/07/2015, que a PGR encaminhou o pedido oficial de extradição do Estado Requerente (Nota Diplomática nO 298) de fls. 171 e a solicitação de extradição, por despacho judicial brasileiro, constante de fls. 173. Pelo que, ao julgar improcedente, nesta parte, a oposição deduzida pelo ora recorrente, o acórdão recorrido violou o disposto pelo artigo 21°, n° 1 e 38°, nºs 5, ambos da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto e 9.°, nº 1, da Convenção sobre Extradição entre os Estados membros da CPLP. Tendo fundamentado a sua decisão, considerando que o despacho de admissibilidade de sua Excelência a Ministra da Justiça, de per si, seria o pedido formal de extradição, acabou por realizar uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 21°, nº 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto e 9°, nº 1, da Convenção sobre Extradição da CPLP, no sentido de que: « ... para fins de entrada e apresentação tempestíva de um pedido formal de extradição passiva para procedimento criminal, por parte de um Estado requerente, junto do competente Tribunal nacional, na fase judicial, basta a apresentação do despacho de admissibilidade proferido pelo Ministério da Justiça, desacompanhado de qualquer outro documento oficial ou Nota Diplomática do Estado requerente".», por violação do disposto pelos artigos 8°, nºs 1 e 2, 18°, nº 1, 161°, alínea c) e 204°, todos da Constituição da República, inconstitucionalidade material a qual requer-se sela reconhecida e declarada com os efeitos de lei, dela decorrentes. Pelo que, requer-se seja dado provimento ao presente recurso para que, revogando-se o acórdão recorrido, seja reconhecido e declarado que o pedido formal de extradição passiva, por parte do Estado requerente, deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, após a data de 26.06.2015 e, por isto, tendo sido junto aos autos, intempestivamente, cessou a detenção provisória do ora recorrente, ordenando-se a passagem dos competentes Mandados de Libertação. Analisando: Refere o acórdão recorrido: “[…] motivando um pedido de libertação imediata -, o requerido alegou a falta de tempestividade do pedido formal de extradição, por só ter sido recebido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 2 de Julho de 2015, quando deveria ter dado entrada até às 9h do dia 26 de Junho de 2015. Conclui, assim, que a detenção provisória terá cessou à luz do disposto no artigo 38º, nº 5, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. Porém, também nesta matéria, sem razão. O pedido de extradição – admitido por Sua Excelência, a Ministra da Justiça -, que iniciou a presente fase judicial, deu entrada neste Tribunal no dia 25 de Junho de 2015, ou seja, tempestivamente, sendo complementado, posteriormente, por documentação adicional. Por conseguinte, improcede este argumento do requerido.” Como se sabe o processo de extradição releva de uma fase administrativa e de uma fase judicial.(v. artº 46º da Lei de Cooperação judiciária internacional em matéria penal . Lei nº 144/99. Sendo certo que a Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008 – que aprovou a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 declara no Artigo 2.º” para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção, que a autoridade central da República Portuguesa para efeitos de aplicação da Convenção é a Procuradoria -Geral da República.”, o Artigo 9.º da Convenção determina para efeirtos de Transmissão do pedido que: “1 — O pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do seu encaminhamento por via diplomática” Mas, a indicação da aujtoridade central releva “para efeitos de transmissão e recepção dos pedidos” como consta do nº2 do mesmo preceito.. Por isso, o pedido de extradição, sendo admitido por Sua Excelência a Ministra da Justiça, e apresentado no Tribunal em 25 de Junho de 2015, , iniciou a fase judicial, de forma tempestiva, sem prejuízo de ter sido complementado posteriormente, por documentação adicional - cfr. fIs. 149 a 154. Na verdade como resulta do art 50º da Lei nº 144/99, a propósito do Início do processo judicial de extradição: 1 — O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respectiva decisão, ao Ministério Público no tribunal da Relação competente. 2 — Dentro das quarenta e oito horas subsequentes, o Ministério Público promove o cumprimento do pedido. Tal procedimento, atenta a natureza do processo de extradição, as suas fases e competência das respectivas entidades envolventes, não é assim inconstitucional, pelo que a argumentação apresentada pelo recorrente não invalida o procedimento concreto que ocorreu, de harmonia com a lei, não sendo violados quaisquer preceitos legais e constitucionais, sendo tempestiva a apresentação do pedido judicial de extradição. O artigo 21º nº 4 da Convenção de Extradição dispõe que: “A pessoa detida em virtude do referido pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, ao cabo de 40 dias seguidos, a contar da data de notificação da sua detenção ao Estado requerente, este não tiver formalizado um pedido de extradição.” Ora comio bem salientou o Ministério Público na sua resposta à oposição “°, o requerido vem invocar que o pedido formal de extradição não respeitou o prazo de 40 dias a que alude o artigo 18° I n° 5, da Lei n° 144/99, de 31/8 - 40 dias - razão porque a sua detenção deveria ter cessado às 9 horas do passado dia 26 de Junho e ter sido substituída por medida de coacção não detentiva. Carece, contudo e mais uma vez, de razão. Com efeito, o pedido formal de extradição deu entrada em data anterior à acima assinalada - em 25 de Junho de 2015 - tendo sido junto com o requerimento inicial cópia do despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, considerando admissível o pedido de extradição, pese embora os restantes documentos tenham sido juntos em data posterior. Assim sendo, a detenção do requerido mantém-se válida, só cessando nesta fase processual se até ao dia 29 de Agosto não fôr proferida decisão por este Tribunal da Relação de Lisboa - cfr. artigos 63°, n° 4, última parte e 52°, n° i, da Lei n° 144/99, de 31/8.” _ 5ª Questão – Violação da ordem pública portuguesa e do processo equitativo Sintetizando, alega o recorrente que: O crime imputado ao ora recorrente no pedido formal de extradição passiva possui uma moldura em abstracto de 20 a 30 anos de pnsao, sendo que em Portugal, para o facto típico correspondente, é prevista uma moldura em abstracto de 8 a 16 anos de prisão. Uma vez que a tipicidade pretendida pelo processo penal brasileiro, implica em eventual sede de execução de penas, na aplicação de normativa relativa aos chamados "crimes hediondos" que são cumpridos em regime fechado, sem direito a amnistia, indulto ou graça e, para a eventual progressão de regime, fica o arguido dependente de "aprovação" em sede de exame criminológico, independentemente de seu bom comportamento, e ambas as questões invocadas pelo recorrente, nesta parte, não violam o disposto pelo artigo 30°, nº 1, da Constituição da República (nem o direito a um processo equitativo), o qual dispõe que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. Porém, contrario sensu, no que concerne ao ordenamento jurídico português, a flexibilização das penas de prisão, em regime de execução de penas, não dispõe, nem prevê a necessidade de que o arguido seja submetido, obrigatoriamente a exame criminológico a fim de progredir de regime. E, ainda, seguramente, uma moldura em abstracto de pena de prisão cujo limite máximo atinge os 30 anos, vai contra o disposto pelo artigo 77°, nº 2, do Código Penal português, que impõe, imperativamente, em carácter jus cogens, um limite de 25 anos, pelo que resta violada a ordem pública interna do Estado português, nesta parte, uma vez que a moldura em abstracto prevista pela fattispecie normativa brasileira, supera o limite tutelado e instituído pelo legislador nacional do Estado requerido, e há violação do disposto pelo artigo 40°, nº 1, do Código Penal português, que vai e deve ser valorado como princípio do direito interno que compõe a ordem pública do Estado requerido, no caso, Portugal, havendo ainda violação do disposto pelo artigo 6°, nº 1, na vertente processo não equitativo, aplicável pelo artigo 8°, nºs 1 e 2, da Constituição de República. Analisando: Refere o acórdão recorrido: “No entender do requerido, a diferença de tratamento penal nos dois países integra esta causa de possibilidade de recusa de fundamentação, por ser contrária à ordem pública. Porém, a ordem pública é relativa aos princípios fundamentais revelados pelo ordenamento jurídico nacional, com expressão na Lei Fundamental, que regulam as relações entre os cidadãos e entre estes e o Estado. Neste contexto, a moldura penal brasileira, embora superior às penas de prisão máximas previstas na lei portuguesa, não viola qualquer limite ou garantia constitucional: o artigo 30º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa apenas assegura que «Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.», o que não é, manifestamente, o caso numa pena de 20 a 30 anos de prisão. A mesma conclusão é obtida em relação ao regime penal brasileiro aplicável aos crimes hediondos (sendo a pena de prisão - que porventura venha a ser aplicada - executada em regime fechado e, por isso, insuscetível de amnistia, indulto ou graça, bem como no tocante à progressão de regime no cumprimento da pena por tais crimes, podendo ser sujeito à realização de exame criminológico para ser permitir a avaliação se o condenado preenche, ou não, as condições de que depende a mudança no regime de execução da pena): nenhuma destas regras viola qualquer garantia ou princípio constitucional do ordenamento jurídico português, nem viola a garantia a um processo equitativo.” Na verdade, assim é. Não há qualquer violação de ordem pública portuguesa uma vez que o pedido de extradição não contraria o artº 31º nº 1 da CRP, visto que o a pena constante do ordenamento jurídico brasileiro, não é de duração ilimitada ou indefinida, sendo outrossim, precisa, limitada no tempo. e não incumbe ao Estado requerido definir os termos de execução da pena no Estado requerente.. Não sendo caso de inadmissibilidade de extradição nem de recusa da mesma, o Estado requerido apenas pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais (artº 22º da Convenção), e, não vêm alegados factos que se enquadrem em tal desiderato, sendo que os factos determinantes da extradição que relevam para efeitos da Convenção são os constantes do artº 2º: cujo nº 1 determina:”Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.” O conceito de “processo equitativo”, consagrado pelo art. 6.º da CEDH, que foi igualmente acolhido pela CRP, no seu art. 20.º, n.º 4, designa um complexo de direitos de que as pessoas gozam, a começar pelo próprio direito à acção e direito a um tribunal independente, mas que abrange uma rede densa de direitos e faculdades atribuídos às partes processuais, em especial ao arguido em processo penal. O princípio compreende, nomeadamente, e reportando-nos especificamente ao processo penal, o direito à publicidade, o direito ao contraditório, o direito à igualdade de armas, o direito de presença, e o direito ao julgamento da causa em prazo razoável. A importância do direito ao julgamento num prazo razoável é de primeira grandeza, pois se considera que só quando decidida em tempo a decisão pode ser justa. A justiça da decisão é, pois, avaliada não só em função da qualidade intrínseca da mesma, como também do tempo em que é proferida. Por outras palavras, uma decisão intrinsecamente justa, segundo os critérios materiais e processuais, deverá ser considerada injusta (e não apenas ineficaz ou pouco credível) se for tardia. O elemento “razoabilidade” aponta, desde logo, para uma certa indeterminação, que deverá ser preenchida analisando as circunstâncias do caso, mas mediante o recurso a certos critérios gerais que importa determinar, para evitar o casuísmo puro, que pode conduzir a soluções intoleravelmente divergentes. Assim, a razoabilidade da duração de um processo dependerá, antes de mais, da sua natureza, ou seja, de tratar-se ou não de um processo a que seja atribuída por lei a natureza urgente. Desta forma, todos aqueles processos que têm essa classificação legal não podem deixar de ter uma tramitação especialmente célere, para defesa dos interesses que o legislador pretendeu acautelar (interesses públicos ou de arguidos presos, menores, pessoas especialmente indefesas, etc.). Depois, há que aquilatar da complexidade do processo, avaliada segundo características da própria matéria investigada, dificuldade e morosidade inerente às diligências indispensáveis a realizar, número de arguidos, de testemunhas, questões de direito de especial complexidade, eventualmente a resolver em foro diverso. Também as próprias dificuldades, nomeadamente sobrecarga de serviço, dos tribunais e dos seus magistrados podem servir de parâmetro de avaliação da razoabilidade do prazo, mas só limitadamente. Na verdade, o Estado tem obrigação de organizar os seus serviços públicos, incluindo o de Justiça, de forma a corresponderem às necessidades e procura por parte dos cidadãos, garantindo-lhes com eficácia a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. Daí que só uma ocasional e imprevista situação de acumulação de serviço possa ser legitimamente invocada como justificação para um atraso processual. Justificação que aliás deverá ser sempre concretamente fundamentada. É claro que só os atrasos provocados pelas autoridades podem servir como fundamento para o excesso de prazo. Os actos dilatórios do arguido, provocando deliberadamente o prolongamento anormal do processo, não podem evidentemente ser contabilizados contra as autoridades judiciárias. Mas também é óbvio que nesses actos (dilatórios) não podem ser incluídos os actos praticados no uso legítimo e razoável (não abusivo, não anormal) de direitos que a lei lhe atribui (direito de recorrer, direito de requerer, direito de expor), desde que necessário, adequado e proporcional ao exercício da defesa. Para a “contagem” do prazo deve-se considerar o mesmo iniciado, em processo penal, com o conhecimento “oficial” que o arguido tem do processo, normalmente quando for constituído arguido, ou quando for ouvido pela primeira vez, pois é a partir daí que para ele, que é o “visado” no processo, nasce a expectativa (e o direito) de uma decisão em tempo razoável. A extradição é um processo urgente, como é expressamente afirmado no art. 46.º, n.º 1, da LCJI (Lei de Cooperação Judiciária Internacional), e é confirmado pelos prazos especiais e reduzidos que são estabelecidos para a sua tramitação, quer na fase administrativa (arts. 48.º e 49.º da LCJI), quer na fase judicial (arts. 50.º a 61.º da LCJI).- . Ac. de 12-11-2009, Proc. n.º 617/09.8YFLSB - 3.ª Secção Como assinala o Ministério Público na sua resposta à oposição: “O recorrente invoca um argumento de ordem pública, ex vi do artigo 22º da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da CPLP - o crime é punível no Brasil com pena de 20 a 30 anos de prisão, enquanto em Portugal é punível com pena de 8 a 16 anos de prisão. Como se sublinha no aresto sob recurso, "a moldura penal brasileira, embora superior às penas de prisão máximas previstas na lei portuguesa, não viola qualquer limite ou garantia constitucional: o artigo 30º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa apenas assegura que "Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida", o que não é manifestamente o caso numa pena de 20 a 30 anos de prisão". O recorrente invoca ainda, de acordo com o artigo 6º, na 1, da CEDH, a violação do princípio do processo equitativo, uma vez que, sendo o crime de latrocínio um "crime hediondo", segundo a legislação brasileira, o regime prisional ser-lhe-ia altamente desfavorável por só em condições especiais deixar de lhe ser aplicável o regime fechado. Contudo, o conceito de "processo equitativo" comporta, genericamente, a existência de um tribunal imparcial, da resolução do caso num "prazo razoável", a exigência de uma audiência pública e a submissão aos princípios do contraditório, da presunção de inocência e da igualdade de armas, pelo que não se nos afigura que, por via da razão invocada pelo requerido, faleça algum dos pressupostos da extradição. Improcede, por isso, também nesta parte, a argumentação do recorrente. “ Não consta que o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. Inexiste qualquer violação de princípios do ordenamento jurídico português, nem o processo equitativo se encontra afectado. 6ª questão - da ausência de intérprete Refere o recorrente, em suma, que Quanto a questão de ter sido preterido e dispensado intérprete no momento em que o ora recorrente foi detido e advertido dos seus direitos processuais, nos termos do artigo 92° do CPP, aplicável ex vi artigo 3°, nº 2, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, o acórdão recorrido indeferiu tal pretensão, fundamentando que a violação desta regra integraria uma nulidade dependente de arguição (artigo 120°, nº 2,c) do CPP, até o fim do próprio acto (artigo 120°, 3, a, do mesmo diploma legal), pelo que ficou sanada. A decisão recorrida, nesta parte, perpetrou a violação do artigo 8°, da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da CPLP, bem como o artigo 6°, nº 1, da CEDH aplicável por força do artigo 8°, nºs 1 e 2 da Constituição da República. Isto porque, o artigo 8° da Convenção Internacional multilateral referenciada, dispõe que: «Artigo 8.°- Direito de Defesa A pessoa reclamada gozará, no Estado requerido, de todos os meios e garantias que conceda a legislação desse Estado. Deverá ser assistida por um defensor e, se necessário, por um intérprete.» Diante de tal regra, o acórdão recorrido retirou a garantia e o direito do ora recorrente a ter tido um intérprete, Analisando: Consta do acórdão recorrido: “Finalmente, o requerido arguiu a nulidade de todo o processo, por ter sido dispensado intérprete no momento em que foi detido e advertido dos seus direitos processuais (artigo 92º do Código de Processo Penal, aplicável por força do estatuído no artigo 3º, 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. Apreciando. Caso o requerido não dominasse a língua portuguesa à data do ato processual, o mesmo tinha direito a ser-lhe nomeado intérprete idóneo (artigo 92º, 2, do Código de Processo Penal). Porém, a violação desta regra apenas integra uma nulidade dependente de arguição (artigo 120º, 2, c), do Código de Processo Penal) que apenas podia ser arguida até ao fim do ato processual respetivo (artigo 120º, 3, a) do mesmo Código). Não o tendo sido, ficou sanada.” Na verdade, como bem salienta o Ministério Público na resposta à oposição, ”a nulidade decorrente da alegada ausência de intérprete deveria ter sido invocada no próprio acto ou, pelo menos, aquando da Iª intervenção do seu defensor, sob pena de se mostrar sanada - cfr. art° 120°, na 2, alínea c) do CPP, aplicável ex vi do artigo 3°, nº 2 da Lei nº 144/99, de 3 l/8.” Mas, independentemente do exposto, apenas há lugar à nomeação de intérprete, caso se revele necessário È o que resulta da Convenção de Extradição que no artº 8º quando se refere aos direitos de defesa da pessoa reclamada, explicita de forma clara ” Deverá ser assistida por um defensor e, se necessário, por intérprete.” Também o artº 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem refere que o acusado tem direito entre outros a: “e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo..” Ora consta do auto de notícia referente ao ora recorrente, elaborado pelo Posto de Fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa que: “----- O cumprimento do disposto na alínea c) do n. 1, e n.º 2 do art. 58° e art. 61°, ambos do C.P.P., é feito através de impresso próprio em uso neste serviço, e lido em língua portuguesa, que o cidadão compreende,[…]” Por sua vez, consta da comunicação sobre a detenção do extraditando, dirigida pelo Sr. Directos de Fronteiras de Lisboa, ao Dgníssimo Magistrado do Tribunal da Relação de Lisboa: “informamos de igual modo que o cidadão detido solicitou ser assistido por defensor oficioso e se expressa em língua italiana e portuguesa.” Acresce que no auto de audição do detido consta: “Presentes: A Defensora Oficiosa - Dr.ª Linda Duarte, com escritório na Rua Tomás Ribeiro, n.º 41 - 1.° Esq.º , 1050-025 Lisboa, e a Intérprete Dr.ª Regina Guerra, com domicílio profissional na Rua Licínio Laranjeira, n.º 2 - R/C, 2840-194 Seixal, nomeada para o acto, a qual prestou compromisso legal, nos termos do art.º 91.°, n.ºs 2 e 3 do C.P. Penal.” Não houve pois preterição de intérprete, nem cerceamento de direitos de defesa. Como se refere no acórdão recorrido: A- Da extradição à luz da Convenção de Extradição aplicável: Nos termos do artigo 2º, nº 1, do referido Tratado, dão lugar a extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. Os factos indiciados que suportam o pedido de extradição integram a prática, em território brasileiro, no dia 21 de Dezembro de 2011, de factos integradores de um crime de latrocínio de que resultou a morte da vítima, p. e p. pelo artigo 157°, § 3°, parte final, do Código Penal brasileiro (v.g. do Estado requerente) e no artigo 210°, n°s 1 e 3, do Código Penal português (i.e. do Estado requerido). Tratando-se de pedido de extradição para procedimento criminal, o pedido de extradição respeitou os formalismos legais (artigos 10º, 1 e 3, a), b) e c) e 11º da Convenção) encontrando-se documentada nos autos, nos termos legais, a emissão do mandado respetivo – improcedendo, nesta parte, o fundamento de oposição do requerido -, bem como a descrição dos factos pelos quais foi requerida a extradição, os dados referentes à identificação do requerido e cópia dos textos legais referentes ao direito penal brasileiro substantivo aplicável. Não ocorre, in casu, qualquer causa de inadmissibilidade de extradição [artigo 3º, 1, als. a) a f), ainda da Convenção em apreço], pois: a) Não se trata de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; b) Não se trará de crime que o Estado requerido (Portugal) considere ser político ou com ele conexo. c) Não se trata de crime militar; d) A pessoa reclamada não foi definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido (Portugal) com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição; e) A pessoa reclamada não foi condenada ou deve ser julgada no Estado requerente (Brasil) por um tribunal de excepção; f) Não se encontra prescrito o procedimento criminal à luz da legislação do Estado requerente ou do Estado requerido. Também não se verifica qualquer causa de recusa facultativa de extradição, à luz do estatuído no artigo 4º, ainda, do mesmo texto legal, uma vez que: a) A pessoa reclamada não é nacional do Estado requerido (Portugal); b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição não é punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida; c) A pessoa reclamada não está a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido; d) A pessoa reclamada pode ser sujeita a procedimento criminal em razão da idade; e e) A pessoa reclamada não foi condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição. […] O caso dos autos não é subsumível a qualquer outra das hipóteses de inadmissibilidade ou recusa de extradição.” De tudo o exposto se conclui que o recurso interposto pelo extraditando AA não merece provimento _ Termos em que decidindo: Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido. Sem custas Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 2015 Pires da Graça Raul Borges João Miguel .